Processo 1035057-45.2018.8.26.0224


10350574520188260224
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ

(29/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(19/08/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70426032-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2021 16:09

(19/08/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(07/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/07/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70377876-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/07/2021 13:53

(27/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - CIENCIA - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

(27/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/07/2021) RAZOES DE APELACAO

(26/07/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.21.70374118-8 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 26/07/2021 10:20

(26/07/2021) PARECER DO MP DEFENSORIA

(24/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0532/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 4534

(01/07/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos e dou-lhes provimento. O dispositivo não é claro quanto ao valor da multa fixada. A multa é de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente na ocasião do fato. No mais, mantenho a sentença como lançada. Intime-se.

(01/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0532/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos e dou-lhes provimento. O dispositivo não é claro quanto ao valor da multa fixada. A multa é de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente na ocasião do fato. No mais, mantenho a sentença como lançada. Intime-se. Advogados(s): Luiz David Costa Faria (OAB 164220/SP)

(17/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70168953-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 20:57

(08/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(30/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 4123/4124

(16/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2021 Teor do ato: As partes embargadas ficam intimadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Luiz David Costa Faria (OAB 164220/SP)

(12/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.21.70059193-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2021 09:57

(12/02/2021) ATO ORDINATORIO - As partes embargadas ficam intimadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.

(12/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(04/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 4366/4367

(03/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2021 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de são Paulo ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de Jesus Roque de Freitas (Professor Jesus). Em apertada síntese, alega que no ano de 2016 o requerido, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, teria violado os princípios da legalidade e moralidade ao iniciar e conduzir o proceso legislativo que culminou na Lei Municipal 1437/16 recriando, com a mesma nomenclatura e funções, os cargos elencados na Lei Municipal 7382/15 declarada inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2074201-70.2016.8.26.0000. A ação do representado teria violado a regra constitucional do concurso público e bulado o cumprimento de ordem judicial. Nessa esteira, a Lei 7.475/2016 teria alterado a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos, restabelecendo os cargos previstos na lei anteriormente declarada inconstitucional, integrando-os ao quadro pessoal da Municipalidade. Os cargos criados seriam de caráter eminentemente técnicos e burocráticos, de funções operacionais, sem vínculo de confiança. O réu agiu ilícita e indevidamente, emcaracterização de improbidade administrativa, por ação dolosa na iniciação e condução de processo legislativo da Lei municipal 7.475 de 19 de maio de 2016, de Guarulhos, por meio de projeto de Lei 1437/16, de 02 de maio de 2016, que culminou com a recriação de cargos administrativos perante a Câmara Municipal, com as mesmas nomenclaturas e funções daqueles cargos objetos da Lei municipal 7.382, de 18 de junho de 2015, de Guarulhos, em conteúdo equivalente, declarada inconstitucional na ADIN 2256462-37.2015.8.26.0000, pelo E. TJSP, e também por decisão judicial do Juízo da 3ª Vara Cível de Guarulhos de anulação dos efeitos da Portaria nº 6702/1991por Ação Civil Pública, Feito 0034893-69.1996.8.26.0224, transitada em julgado, com a manutenção e contratação de servidor público sem o necessário concurso público. Ele procurou burlar a necessidade de contratação de servidor por concurso público, em manobra legislativa e jurídica para conservar servidores contratados sem concurso antes da Constituição de 1988 (vide processo legislativo a fls. 96/159 do IC). Ao final, o autor requereu a procedência da ação com a condenação do requerido por improbidade administrativa e indenização por dano moral coletivo. O requerido apresentou defesa preliminar (fls. 1102/1112). A inicial foi recebida (fls. 1135). O requerido apresentou contestação às fls. 1140/1157 e postulou a improcedência da ação pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Réplica às fls. 1174/1180. O feito foi saneado às fls. 1186. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público às fls. 1198/1205 e o requerido às fls. 1206/1211. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente procedente. Destarte, as Leis Municipais 7.337/14, 7.382/15 e 7.474/15 foram declaradas inconstitucionaois pois malgrado tratassem de cargos em comissão, de livre nomeação, as funções desses cargos não versavam atribuições de assessoramento, chefia e direção. Em verdade, os cargos consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, deveriam ser preenchidas por servidores públicos investidos de cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público. Assim, exsurge com clareza que a declaração liminar de inconstitucionalidade (n.º 2074201-70.2016.8.26.0000) da lei fundante das nomeações exigia a pronta exoneração dos cargos por ofensa ao princípio geral do concurso público. O representado, com a evidente intentenção de burlar a decisão judicial e travestir de pretensa legalidade ato declarado ilegal, promoveu manobra jurídica para conservar servidores contratados sem concurso público e, com esse fim, propôs e conduziu o processo legislativo da Lei Lei 7.475/2016. A novel legislação alterou a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos restabelecendo os mesmos 38 cargos sob nova denominação, sem alteração substancial das funções. Como bem salientou o diligente representante do Ministério Público a intenção do réu era repristinar norma inconstitucional, com alteração de nomenclatura dos cargos mas conservando a afronta às normas próprias que determinam a exigência de concurso público para acesso ao serviço público, excepcionada por cargos em comissão para direção, chefia e assessoramento (arts. 115, II e V, da Constituição Estadual e art. 37, V, da Constituição Federal). A burla grosseira faz mandatório o reconhecimento do descumprimento deliberado da ordem judicial. A alegação de que o "reenquadramento" dos servidores encontraria guarida no art. 19 do ADCT não merece amparo pois o dispositivo em comento expressamente exclui os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão que a lei declare de livre exoneração. O Direito Administrativo, para Hely Lopes Meirelles, sintetiza o "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar em concreto, direta e imediatamente os fins do Estado". A atuação do administrador público deve, portanto, atender de forma ética as finalidades do Estado consoante o modelo constitucionalmente edificado de regime jurídico administrativo nos limites impostos pela lei. O desvio ético, violador da moralidade pública, é sancionado consoante o mandatório constitucional expresso no art. 37, §4º na forma prevista na Lei 8429 de 02 de junho de 1992. O ato de improbidade, pois, arreda sua base do regime jurídico administrativo, de prevalência do interesse público e estrito acatamento aos comandos legais. Nessa quadra a ação do requerido revela inegável conhecimento da ilicitude da conduta, menoscabo à decisão judicial e a completa indiferença do agente público em face do ordenamento jurídico vigente. Desse modo, a conduta praticada restou largamente apartada dos padrões éticos e morais exigíveis do gestor público ordinário em dolosa violação ao princípio da moralidade administrativa e patente infração ao disposto no art. 11 da Lei 8429/92. Nesse diapasão, leciona MARINO PAZZAGLINI FILHO: "A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativa, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade, quanto da inidoneidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais. (...) Diante do exposto, é possível conceituar a improbidade administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função, cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública. Nesse contexto, a improbidade administrativa constitui violação ao princípio constitucional da probidade administrativa, isto é, ao dever do agente público de atuar sempre com probidade (honestidade, decência, honradez) na gestão dos negócios públicos." (in "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", São Paulo: Atlas, 2002, pp. 16/17). Ademais a legalidade foi maculada pelo descumprimento da decisão judicial de regência e manutenção de servidores públicos nos quadros da administração indevidamente, sem concurso público. Por seu turno, o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa sujeita o agente ímprobo, independente das sanções penais, civis e administrativas, às penas de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente,ressarcimento integral do dano,perda da função pública,suspensão dos direitos políticos,pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Considerando a natureza do ato e sua repercussão entendo suficientes as sanções de pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da percebida pelo agente na ocasião do fato; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos. Malgrado evidente o ato de improbidade administrativa dele não decorre o imediato reconhecimento do dano moral coletivo indenizável. Para tanto, deveria o autor provar lesão injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade e dessa prova ressentem os autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para condenar Jesus Roque de Freitas (Professor Jesus) pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput da Lei 8.429/92, a arcar com o pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da percebida pelo agente na ocasião do fato; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos. O requerido arcará com as custas e despesas processuais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou compostulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP P.R.I.C. Advogados(s): Luiz David Costa Faria (OAB 164220/SP)

(02/02/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de são Paulo ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de Jesus Roque de Freitas (Professor Jesus). Em apertada síntese, alega que no ano de 2016 o requerido, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, teria violado os princípios da legalidade e moralidade ao iniciar e conduzir o proceso legislativo que culminou na Lei Municipal 1437/16 recriando, com a mesma nomenclatura e funções, os cargos elencados na Lei Municipal 7382/15 declarada inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2074201-70.2016.8.26.0000. A ação do representado teria violado a regra constitucional do concurso público e bulado o cumprimento de ordem judicial. Nessa esteira, a Lei 7.475/2016 teria alterado a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos, restabelecendo os cargos previstos na lei anteriormente declarada inconstitucional, integrando-os ao quadro pessoal da Municipalidade. Os cargos criados seriam de caráter eminentemente técnicos e burocráticos, de funções operacionais, sem vínculo de confiança. O réu agiu ilícita e indevidamente, emcaracterização de improbidade administrativa, por ação dolosa na iniciação e condução de processo legislativo da Lei municipal 7.475 de 19 de maio de 2016, de Guarulhos, por meio de projeto de Lei 1437/16, de 02 de maio de 2016, que culminou com a recriação de cargos administrativos perante a Câmara Municipal, com as mesmas nomenclaturas e funções daqueles cargos objetos da Lei municipal 7.382, de 18 de junho de 2015, de Guarulhos, em conteúdo equivalente, declarada inconstitucional na ADIN 2256462-37.2015.8.26.0000, pelo E. TJSP, e também por decisão judicial do Juízo da 3ª Vara Cível de Guarulhos de anulação dos efeitos da Portaria nº 6702/1991por Ação Civil Pública, Feito 0034893-69.1996.8.26.0224, transitada em julgado, com a manutenção e contratação de servidor público sem o necessário concurso público. Ele procurou burlar a necessidade de contratação de servidor por concurso público, em manobra legislativa e jurídica para conservar servidores contratados sem concurso antes da Constituição de 1988 (vide processo legislativo a fls. 96/159 do IC). Ao final, o autor requereu a procedência da ação com a condenação do requerido por improbidade administrativa e indenização por dano moral coletivo. O requerido apresentou defesa preliminar (fls. 1102/1112). A inicial foi recebida (fls. 1135). O requerido apresentou contestação às fls. 1140/1157 e postulou a improcedência da ação pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Réplica às fls. 1174/1180. O feito foi saneado às fls. 1186. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público às fls. 1198/1205 e o requerido às fls. 1206/1211. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente procedente. Destarte, as Leis Municipais 7.337/14, 7.382/15 e 7.474/15 foram declaradas inconstitucionaois pois malgrado tratassem de cargos em comissão, de livre nomeação, as funções desses cargos não versavam atribuições de assessoramento, chefia e direção. Em verdade, os cargos consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, deveriam ser preenchidas por servidores públicos investidos de cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público. Assim, exsurge com clareza que a declaração liminar de inconstitucionalidade (n.º 2074201-70.2016.8.26.0000) da lei fundante das nomeações exigia a pronta exoneração dos cargos por ofensa ao princípio geral do concurso público. O representado, com a evidente intentenção de burlar a decisão judicial e travestir de pretensa legalidade ato declarado ilegal, promoveu manobra jurídica para conservar servidores contratados sem concurso público e, com esse fim, propôs e conduziu o processo legislativo da Lei Lei 7.475/2016. A novel legislação alterou a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos restabelecendo os mesmos 38 cargos sob nova denominação, sem alteração substancial das funções. Como bem salientou o diligente representante do Ministério Público a intenção do réu era repristinar norma inconstitucional, com alteração de nomenclatura dos cargos mas conservando a afronta às normas próprias que determinam a exigência de concurso público para acesso ao serviço público, excepcionada por cargos em comissão para direção, chefia e assessoramento (arts. 115, II e V, da Constituição Estadual e art. 37, V, da Constituição Federal). A burla grosseira faz mandatório o reconhecimento do descumprimento deliberado da ordem judicial. A alegação de que o "reenquadramento" dos servidores encontraria guarida no art. 19 do ADCT não merece amparo pois o dispositivo em comento expressamente exclui os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão que a lei declare de livre exoneração. O Direito Administrativo, para Hely Lopes Meirelles, sintetiza o "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar em concreto, direta e imediatamente os fins do Estado". A atuação do administrador público deve, portanto, atender de forma ética as finalidades do Estado consoante o modelo constitucionalmente edificado de regime jurídico administrativo nos limites impostos pela lei. O desvio ético, violador da moralidade pública, é sancionado consoante o mandatório constitucional expresso no art. 37, §4º na forma prevista na Lei 8429 de 02 de junho de 1992. O ato de improbidade, pois, arreda sua base do regime jurídico administrativo, de prevalência do interesse público e estrito acatamento aos comandos legais. Nessa quadra a ação do requerido revela inegável conhecimento da ilicitude da conduta, menoscabo à decisão judicial e a completa indiferença do agente público em face do ordenamento jurídico vigente. Desse modo, a conduta praticada restou largamente apartada dos padrões éticos e morais exigíveis do gestor público ordinário em dolosa violação ao princípio da moralidade administrativa e patente infração ao disposto no art. 11 da Lei 8429/92. Nesse diapasão, leciona MARINO PAZZAGLINI FILHO: "A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativa, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade, quanto da inidoneidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais. (...) Diante do exposto, é possível conceituar a improbidade administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função, cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública. Nesse contexto, a improbidade administrativa constitui violação ao princípio constitucional da probidade administrativa, isto é, ao dever do agente público de atuar sempre com probidade (honestidade, decência, honradez) na gestão dos negócios públicos." (in "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", São Paulo: Atlas, 2002, pp. 16/17). Ademais a legalidade foi maculada pelo descumprimento da decisão judicial de regência e manutenção de servidores públicos nos quadros da administração indevidamente, sem concurso público. Por seu turno, o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa sujeita o agente ímprobo, independente das sanções penais, civis e administrativas, às penas de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente,ressarcimento integral do dano,perda da função pública,suspensão dos direitos políticos,pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Considerando a natureza do ato e sua repercussão entendo suficientes as sanções de pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da percebida pelo agente na ocasião do fato; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos. Malgrado evidente o ato de improbidade administrativa dele não decorre o imediato reconhecimento do dano moral coletivo indenizável. Para tanto, deveria o autor provar lesão injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade e dessa prova ressentem os autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para condenar Jesus Roque de Freitas (Professor Jesus) pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput da Lei 8.429/92, a arcar com o pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da percebida pelo agente na ocasião do fato; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos. O requerido arcará com as custas e despesas processuais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou compostulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP P.R.I.C.

(12/01/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(28/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70451736-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 22:19

(14/10/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0908/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 3524-3525

(02/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0908/2020 Teor do ato: Vistos. Em razão da proximidade da matéria de direito com o feito 1038085-55.2017 que se encontra em fase de apresentação de alegações finais tornem os autos conclusos em conjunto, quando oportuno, para prolação de sentença em ambos os feitos. Intime-se. Advogados(s): Luiz David Costa Faria (OAB 164220/SP)

(02/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/09/2020) DECISAO - Vistos. Em razão da proximidade da matéria de direito com o feito 1038085-55.2017 que se encontra em fase de apresentação de alegações finais tornem os autos conclusos em conjunto, quando oportuno, para prolação de sentença em ambos os feitos. Intime-se.

(23/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(16/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(15/07/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.20.70293443-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/07/2020 21:06

(15/07/2020) ALEGACOES FINAIS

(03/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70271020-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2020 12:44

(03/07/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/06/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(23/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0513/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 3609

(19/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0513/2020 Teor do ato: Vistos. Reitero a determinação de envio do feito ao fluxo das ações coletivas. Cumpra a Serventia com urgência. No mais, defiro o pedido retro, ficando as partes intimadas para apresentar suas alegações finais, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Luiz David Costa Faria (OAB 164220/SP)

(18/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que procedi alteração de fluxo, conforme determinado às fls. 1189. Nada Mais

(16/06/2020) DECISAO - Vistos. Reitero a determinação de envio do feito ao fluxo das ações coletivas. Cumpra a Serventia com urgência. No mais, defiro o pedido retro, ficando as partes intimadas para apresentar suas alegações finais, no prazo legal. Intime-se.

(15/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70234249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 19:39

(12/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(04/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0464/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3885-3891

(03/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0464/2020 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, encaminhe-se o feito para o fluxo das ações coletivas. Trata-se de ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa em face do então presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, conhecido como professor Jesus, em face da recriação de cargos em comissão no âmbito do Legislativo declarados inconstitucionais na ADIN 2256462-37.2015.8.26.0000. O autor não tem interesse na produção de outras provas e, por sua vez, o requerido deixou de se manifestar (fls. 1185). Assim, declaro encerrada a instrução. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Luiz David Costa Faria (OAB 164220/SP)

(02/06/2020) DECISAO - Vistos. Inicialmente, encaminhe-se o feito para o fluxo das ações coletivas. Trata-se de ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa em face do então presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, conhecido como professor Jesus, em face da recriação de cargos em comissão no âmbito do Legislativo declarados inconstitucionais na ADIN 2256462-37.2015.8.26.0000. O autor não tem interesse na produção de outras provas e, por sua vez, o requerido deixou de se manifestar (fls. 1185). Assim, declaro encerrada a instrução. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.

(15/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de decurso de prazo

(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(01/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(20/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(09/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/02/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/01/2020) DECISAO - Vistos. Presto as informações solicitadas a fls. 1172/1173. Trata-se ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra Jesus Roque de Freitas. Alega o autor, em suma, que o réu, após a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, como Presidente da Câmara Municipal colaborou na edição de nova lei de mesmo conteúdo. Pleiteia a condenação do réu nas sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e indenização pelo prejuízo suportado pelo Município de Guarulhos. O Município de Guarulhos foi devidamente cientificado. O réu foi notificado e apresentou defesa escrita. A petição inicial foi recebida ante a presença dos pressuposto de procedibilidade e de indícios suficientes de ato de improbidade, determinando-se a citação do réu pela imprensa por meio de seu advogado para responder em 15 dias, a qual se deu em 31/10/2019, findando-se o prazo para resposta em 25/11/2019. Em 22/11/2019 o réu apresentou a contestação, portanto, tempestivamente. O autor apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado do pedido. O feito encontra-se aguardando o decurso do prazo para especificação de provas pelo réu. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Serve esta decisão de ofício. Encaminhem-na. Intime-se.

(22/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/01/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(20/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70012283-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2020 15:51

(20/01/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0981/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2954 Página: 3608-3623

(16/12/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - retificação publicação suspensão

(11/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0981/2019 Teor do ato: Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Advogados(s): Luiz David Costa Faria (OAB 164220/SP)

(30/11/2019) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.

(30/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70562756-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2019 17:14

(22/11/2019) CONTESTACAO

(30/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0881/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 4540-4550

(30/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0881/2019 Teor do ato: Vistos. Não foram alegadas quaisquer preliminares ou a ausência de pressupostos de procedibilidade. Ademais, há indícios suficiente de possível ato de improbidade consistente na proposição de lei municipal com conteúdo semelhante ao de outra declarada inconstitucional, além de sem, aparentemente, obediência ao devido processo legislativo. Observo que não cabe nesta fase de cognição sumária a análise da existência ou não de dolo, que demanda um exame perfunctório próprio da cognição definitiva. Assim, recebo a petição inicial. Cite-se o réu por meio de seu advogado para que apresente contestação em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz David Costa Faria (OAB 164220/SP)

(25/10/2019) DECISAO - Vistos. Não foram alegadas quaisquer preliminares ou a ausência de pressupostos de procedibilidade. Ademais, há indícios suficiente de possível ato de improbidade consistente na proposição de lei municipal com conteúdo semelhante ao de outra declarada inconstitucional, além de sem, aparentemente, obediência ao devido processo legislativo. Observo que não cabe nesta fase de cognição sumária a análise da existência ou não de dolo, que demanda um exame perfunctório próprio da cognição definitiva. Assim, recebo a petição inicial. Cite-se o réu por meio de seu advogado para que apresente contestação em quinze dias. Intime-se.

(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70364020-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2019 16:06

(07/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(22/07/2019) TERMO DE CIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.19.70065173-8 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 18/02/2019 14:43

(22/07/2019) TERMO DE CIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.19.70072608-8 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 21/02/2019 12:03

(22/07/2019) PETICAO JUNTADA - Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público

(22/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70323552-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 19:03

(16/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(22/06/2019) MANDADO JUNTADO

(22/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua João Gonçalves, 604, Centro, onde NOTIFIQUEI Jesus Roque de Freitas, que aceitou a contrafé e exarou sua assinatura.

(26/03/2019) MANDADO JUNTADO

(26/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/026348-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2019 Local: Oficial de justiça - TELMA LEITE PENTEADO

(20/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(21/02/2019) TERMO DE CIENCIA

(18/02/2019) TERMO DE CIENCIA

(15/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/004812-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2019 Local: Oficial de justiça - Adalberto Almeida dos Santos

(21/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/004806-9 Situação: Cancelado em 20/03/2019 Local: Oficial de justiça -

(15/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/003054-2 Situação: Cancelado em 18/01/2019 Local: Oficial de justiça -

(15/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/003068-2 Situação: Cancelado em 18/01/2019 Local: Oficial de justiça -

(14/01/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Jesus Roque de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos de 2013/2016. Alega o Ministério Público que o réu, na qualidade de Chefe do Poder Legislativo, teria agido ilícita e indevidamente dando inicio e conduzindo o processo legislativo da Lei Municipal 7.475/16 que teria culminado na recriação de cargos administrativos perante a Câmara Municipal, com as mesmas nomenclaturas e funções de cargos previstos na Lei 7. 382/2015, anteriormente declarada inconstitucional na ADIN 2256462-37.2015.8.26.000 pelo Tribunal de Justiça e também por decisão do Juízo da 3° Vara Cível de Guarulhos na Ação Civil Pública de n.° 0034893-69.1996.8.26.0224 que declarou a anulação dos efeitos da Portaria n° 6702/1991. Nessa esteira, a Lei 7.475/2016 teria alterado a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos, restabelecendo os cargos previstos na lei anteriormente declarada inconstitucional, integrando-os ao quadro pessoal da Municipalidade. Os cargos criados seriam de caráter eminentemente técnicos e burocráticos, de funções operacionais, sem vínculo de confiança. Tal conduta se coadunaria com ato de improbidade administrativa em razão do desatendimento de principios legais e constitucionais. Requer o Ministério Público a decretação da indisponibilidade de bens do réu. Instado a mensurar o prejuízo ao erário o órgão ministerial o estimou em aproximadamente R$ 4.583.760,24 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta reais e quatro centavos). Dos documentos juntados não se afigura prudente em sede de cognição sumária a decretação de indisponibilidade de bens de tamanha quantia como pretendido. Os fatos narrados dão conta de possível violação a diversos princípios da Administração Pública, entretanto, tais fatos precisam ser provados sob o crivo do contraditório, não se afigurando proporcional decretar-se a indisponibilidade nos moldes requeridos pelo Ministério Público. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade, por ora. Notifique-se o Município de Guarulhos para integrar a lide caso haja interesse, apresentando os documentos requeridos pelo Ministério Público, conforme item "a" do pedido. Notifique-se o réu Jesus Roque de Freitas, nos termos do art. 17, § 7° da Lei 8.429/92 para apresentação de defesa prévia. Apresentada a defesa prévia, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

(26/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(09/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70466008-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2018 12:47

(09/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/11/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/09/2018) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Esclareça o autor se é possível precisar ou ao menos estimar o prejuízo ao erário, no prazo de quinze dias. Intime-se.

(27/09/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR