(28/09/2018) DECISAO - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar pedido certo e determinado (art. 322 e art. 324 do CPC), informando, no pedido de letra "b", fl. 27, de qual o réu pretende a indisponibilidade dos bens e em qual quantia; quanto ao pedido de letra "d" deverá esclarecer o exercício fiscal para o qual pretende a declaração da prática de improbidade pelo réu prefeito; quanto ao pedido de letra "h", fls. 28/29, considerando que pretende a condenação do Município à obrigação de fazer consistente em incluir no próximo orçamento o saldo da verba do FUNDEB, deverá indicar qual o saldo e a que exercício fiscal se refere. b) especificar sobre quais fatos pretende a distribuição dinâmica do ônus da prova, sob pena de indeferimento. Note-se que o requerimento acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser específico. É o entendimento de Humberto Teodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 58ª ed., Editora Forense, pg. 915 e 916): "É pois, no terreno das provas indiciárias ou circunstanciais que a utilização do dinamismo do ônus da prova será melhor empregada. Entretanto, uma total inversão do ônus da prova, com quebra completa do sistema de direito positivo, não deve, a nosso ver, ser feita sob o rótulo de distribuição dinâmica do ônus da prova (...) Por fim, importante destacar que essa distribuição do ônus probandi é sempre parcial. Não pode nunca ser total. Adverte Peyrano que "é lógico que o deslocamento atípico no ônus probandi que decorre da aplicação da doutrina das cargas probatórias dinâmicas, funciona, de ordinário, acerca de determinados fatos ou circunstâncias, e não de todo material fático (...)". Intime-se.
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(27/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO