Processo 0010360-12.2001.8.26.0405


00103601220018260405
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Atos Administrativos
  • Assuntos Processuais: Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OSASCO
  • Foro: FORO DE OSASCO
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 4.663.374,82
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/06/2013) PROFERIDO DESPACHO - Autos nº 657/01 Vistos. Providencie o apelante Jornal O Diário de Osasco Ltda, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas referentes ao preparo sob pena de deserção. Após, serão recebidos os demais recursos. Intime-se.

(19/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - retorno ao arquivo

(13/01/2017) BAIXA DEFINITIVA

(12/01/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - DIGITAÇÃO SM

(15/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(10/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - retorno ao arquivo em 29/07/2016

(28/07/2016) AUTOS NO PRAZO - AG. CONFERENCIA EM 28/07/2016Vencimento: 09/09/2016

(27/07/2016) AUTOS NO PRAZO - ag. conferencia em 27/07/2016Vencimento: 08/09/2016

(22/07/2016) PETICAO

(20/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(17/11/2014) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Julgou improcedente a ação Indenizatoria e transitou em julgado em 11/06/2014

(06/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0408/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 1923/1927

(06/10/2014) AUTOS NO PRAZO - ag. prazo em 22/10/2014Vencimento: 05/11/2014

(03/10/2014) DECISAO - Autos nº 657/01 Vistos. Ao arquivo. Intime-se.

(03/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0408/2014 Teor do ato: Autos nº 657/01 Vistos. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Amorim Sanna (OAB 222866/SP), Rodrigo Francisco Sanches (OAB 312421/SP), Thiago Luiz Couto Silva (OAB 294415/SP), Simone Lopes Beiro (OAB 266088/SP), Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB 48330/SP), Andre Luiz Mateus (OAB 254235/SP), Vicente Greco Filho (OAB 123877/SP), Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB 206742/SP), Maria Jose Sasso (OAB 195149/SP), Mauricio Alvarez Mateos (OAB 166911/SP), Aparecido Amorina (OAB 165427/SP), Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP)

(25/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conclusos em 26/09/2014

(25/09/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FOCO13000195713

(25/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FOCO13000098634

(25/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FOCO13000131900

(25/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FOCO13000410646

(25/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FOCO13000522570

(25/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FOCO13000637238

(25/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FOCO14000504451

(25/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FOCO14000768643

(24/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível

(17/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública

(12/09/2014) AUTOS NO PRAZO - escaninho da defensoria em 12/09/2014Vencimento: 14/10/2014

(19/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1824/1827

(19/08/2014) AUTOS NO PRAZO - escaninho do MP em 19/08/2014Vencimento: 18/09/2014

(19/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/08/2014

(19/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível

(19/08/2014) AUTOS NO PRAZO - AG. PRAZO EM 04/09/2014Vencimento: 18/09/2014

(18/08/2014) DECISAO - Autos nº 657/01 Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se.

(18/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2014 Teor do ato: Autos nº 657/01 Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Vicente Greco Filho (OAB 123877/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Aparecido Amorina (OAB 165427/SP), Mauricio Alvarez Mateos (OAB 166911/SP), Maria Jose Sasso (OAB 195149/SP), Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB 206742/SP), Fernanda Amorim Sanna (OAB 222866/SP), Andre Luiz Mateus (OAB 254235/SP), Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB 48330/SP)

(12/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSOS EM 12/08/2014

(11/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - RECEBIDO DO TJ EM 11/08/2014

(01/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado (da 1ª a 17ª Câmaras) - Sala 38

(26/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível

(23/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/07/2013

(22/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: 1459 Página: 1562/1569

(19/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2013 Teor do ato: Autos nº 657/01 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus às fls. 15361562 e às fls. 1564/1605, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contra razões de apelação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público (1ª a 17ª câmaras), observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): FERNANDA AMORIM SANNA (OAB 222866/SP), Karen Cristina Gaspar Jovanelli (OAB 327100/SP), Rodrigo Francisco Sanches (OAB 312421/SP), Thiago Luiz Couto Silva (OAB 294415/SP), Simone Lopes Beiro (OAB 266088/SP), Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB 48330/SP), Andre Luiz Mateus (OAB 254235/SP), Vicente Greco Filho (OAB 123877/SP), Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB 206742/SP), Maria Jose Sasso (OAB 195149/SP), Mauricio Alvarez Mateos (OAB 166911/SP), Aparecido Amorina (OAB 165427/SP), Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP)

(17/07/2013) DECISAO - Autos nº 657/01 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus às fls. 15361562 e às fls. 1564/1605, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contra razões de apelação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público (1ª a 17ª câmaras), observadas as formalidades legais. Intime-se.

(03/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FOCO13000551230

(02/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão 02/07/13.

(24/06/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2013 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 19/06/2013 Número do Diário: 1437 Página: 1779/1784

(18/06/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 01/07Vencimento: 19/07/2013

(17/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - em 17/06

(17/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2013 Teor do ato: Autos nº 657/01 Vistos. Providencie o apelante Jornal O Diário de Osasco Ltda, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas referentes ao preparo sob pena de deserção. Após, serão recebidos os demais recursos. Intime-se. Advogados(s): FERNANDA AMORIM SANNA (OAB 222866/SP), Rodrigo Francisco Sanches (OAB 312421/SP), Thiago Luiz Couto Silva (OAB 294415/SP), Simone Lopes Beiro (OAB 266088/SP), Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB 48330/SP), Andre Luiz Mateus (OAB 254235/SP), Vicente Greco Filho (OAB 123877/SP), Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB 206742/SP), Maria Jose Sasso (OAB 195149/SP), Mauricio Alvarez Mateos (OAB 166911/SP), Aparecido Amorina (OAB 165427/SP), Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP)

(14/06/2013) DESPACHO - Autos nº 657/01 Vistos. Providencie o apelante Jornal O Diário de Osasco Ltda, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas referentes ao preparo sob pena de deserção. Após, serão recebidos os demais recursos. Intime-se.

(10/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 11/06

(24/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/05/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 03/06Vencimento: 14/06/2013

(01/04/2013) RAZOES DE APELACAO

(15/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 1375 Página: 1801/1807

(15/03/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 17/04Vencimento: 17/04/2013

(14/03/2013) REMETIDO AO DJE - Proc. 657/01: Vistos. Recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. Salvo melhor juízo ambas as questões aventadas nos embargos de fls. 1522 foram enfrentadas pela decisão guerreada. Isto porque, ao reconhecer a ilegalidade da contratação (desprovida dos procedimentos licitatórios obrigatórios), reconheceu o juízo a prática de ato lesivo ao patrimônio público, independentemente de qualquer tipo de operação aritmética. Na verdade, o que pretende o embargante é a modificação do presente julgado, o que deverá ser buscado pela via recursal apropriada. Int.

(14/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2013 Teor do ato: Proc. 657/01: Fls. 164/173: ...III .DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar DIONÍSIO ALVAREZ MATEOS FILHO E O JORNAL O DIÁRIO DE OSASCO LTDA. a restituírem, solidariamente, o prejuízo causado aos cofres públicos, mediante reembolso das importâncias despendidas pela Câmara Municipal para o pagamento dos encartes mencionados nesta ação, reembolso este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do pagamento até a do reembolso e ainda acrescido de juros de mora de meio por cento ao mês, até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de um por cento ao mês. JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS RÉUS. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Os vencidos (Dionísio e O Jornal) arcarão com o pagamento das custas processuais e da verba honorária pericial já fixada nestes autos. Não haverá condenação do Ministério Público ao ressarcimento de despesas ou ao pagamento de verba honorária em relação aos demais, por falta de amparo legal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. <SEQMV>S16408668</SEQMV> Advogados(s): Vicente Greco Filho (OAB 123877/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Maria Jose Sasso (OAB 195149/SP), Andre Luiz Mateus (OAB 254235/SP), Karen Cristina Gaspar Jovanelli (OAB 327100/SP)

(14/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2013 Teor do ato: Proc. 657/01: Vistos. Recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. Salvo melhor juízo ambas as questões aventadas nos embargos de fls. 1522 foram enfrentadas pela decisão guerreada. Isto porque, ao reconhecer a ilegalidade da contratação (desprovida dos procedimentos licitatórios obrigatórios), reconheceu o juízo a prática de ato lesivo ao patrimônio público, independentemente de qualquer tipo de operação aritmética. Na verdade, o que pretende o embargante é a modificação do presente julgado, o que deverá ser buscado pela via recursal apropriada. Int. Advogados(s): Vicente Greco Filho (OAB 123877/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Maria Jose Sasso (OAB 195149/SP), Andre Luiz Mateus (OAB 254235/SP), Karen Cristina Gaspar Jovanelli (OAB 327100/SP)

(13/03/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/03/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0016/2013 Data da Disponibilização: 05/03/2013 Data da Publicação: 06/03/2013 Número do Diário: 1367 Página: 1920/1925

(05/03/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 05/04 (para transito em julgado)Vencimento: 04/04/2013

(04/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2013 Teor do ato: Proc. 657/01: Vistos. Recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. Salvo melhor juízo ambas as questões aventadas nos embargos de fls. 1522 foram enfrentadas pela decisão guerreada. Isto porque, ao reconhecer a ilegalidade da contratação (desprovida dos procedimentos licitatórios obrigatórios), reconheceu o juízo a prática de ato lesivo ao patrimônio público, independentemente de qualquer tipo de operação aritmética. Na verdade, o que pretende o embargante é a modificação do presente julgado, o que deverá ser buscado pela via recursal apropriada. Int. Advogados(s): Ronaldo Ramos Lima (OAB 192003/SP), Thiago Luiz Couto Silva (OAB 294415/SP), Simone Lopes Beiro (OAB 266088/SP), Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB 48330/SP), FERNANDA AMORIM SANNA (OAB 222866/SP), Gabriela Shizue Soares de Araujo (OAB 206742/SP), Vicente Greco Filho (OAB 123877/SP), Everson Fernandes Varoli Aria (OAB 172061/SP), Mauricio Alvarez Mateos (OAB 166911/SP), Aparecido Amorina (OAB 165427/SP), Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP)

(01/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível

(01/03/2013) REMETIDO AO DJE - aguardando publicação

(26/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(26/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/03/2013

(22/02/2013) RECEBIDOS OS EMBARGOS A EXECUCAO - COM SUSPENSAO DA EXECUCAO - Proc. 657/01: Vistos. Recebo os embargos de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. Salvo melhor juízo ambas as questões aventadas nos embargos de fls. 1522 foram enfrentadas pela decisão guerreada. Isto porque, ao reconhecer a ilegalidade da contratação (desprovida dos procedimentos licitatórios obrigatórios), reconheceu o juízo a prática de ato lesivo ao patrimônio público, independentemente de qualquer tipo de operação aritmética. Na verdade, o que pretende o embargante é a modificação do presente julgado, o que deverá ser buscado pela via recursal apropriada. Int.

(07/02/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(07/02/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(31/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 31/01

(09/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. 657/01 ? fls.1511/1520: VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de DIONISIO ALVAREZ MATEOS FILHO e do JORNAL O DIÁRIO DE OSASCO LTDA. alegando, em síntese, que o primeiro réu, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Osasco, instaurou cinco processos de despesas no final do ano de 1996 sem a adoção dos procedimentos legais para tanto (licitação ou dispensa) e, ato contínuo, contratou a publicação de cadernos especiais para uma suposta divulgação do trabalho da casa legislativa e dos seus integrantes, ao preço total de R$ 298.582,20 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), que foi pago no dia trinta do mesmo mês. Em seguida informou que a ausência do processo licitatório, a ausência de autorização para a dispensa ou o reconhecimento da inexigibilidade do referido procedimento, aliadas à falta de impressão dos referidos encartes e somadas ao superfaturamento do preço (note-se que o valor unitário de cada exemplar de quatro ou cinco folhas beirava R$ 26,33), levam à inequívoca conclusão de que os processos de despesas e as posteriores contratações se deram com o nítido propósito de obterem vantagem indevida em prejuízo dos cofres públicos. Por todos os motivos acima elencados e com base no inquérito civil instaurado, pleiteou a procedência de sua pretensão para o fim de ver declarada a nulidade dos processos de despesas e condenados os réus, solidariamente, à devolução da importância despendida, corrigida monetariamente e ainda acrescida dos encargos moratórios e processuais legais, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei 8492/92. O Jornal O Diário de Osasco Ltda. contestou o feito às fls. 391 e seguintes negando ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e tampouco a prática de qualquer ato atentatório ao erário público. Informou ter participado de regular processo de licitação instaurado no ano de 1995 sendo que, por ter se sagrado vencedor, assinou o contrato 06/95 e deu início ao cumprimento das obrigações assumidas que diziam respeito à publicação de leis, decretos, ordens do dia, expedientes, sessões ordinárias e demais atos do Poder Público. Em seguida informou que competia à Câmara dos Vereadores o juízo de conveniência e oportunidade para a prorrogação do referido contrato, bem como a requisição de encartes adicionais, para o que contou com autorização concedida por seus integrantes no dia 21 de novembro de 1996. Pelos motivo expostos pugnou pela improcedência. Dionísio Alvarez Mateos contestou o feito às fls. 413 tecendo considerações doutrinarias acerca das diferenças que marcam os institutos da ação civil pública e da ação popular e, em seguida, arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por lhe faltar descrição clara do ato de improbidade; impossibilidade de cumulação dos pedidos, dada a incompatibilidade verificada; ilegitimidade ativa do Ministério Público; falta de interesse de agir, porquanto haveria prévio contrato firmado entre a Câmara e o Jornal e, por fim, necessidade de inclusão dos demais vereadores no polo passivo da ação. No mérito defendeu a legalidade do processo de despesa, porquanto havia sido precedido de expressa autorização legislativa; defendeu a aplicação do princípio da economicidade, o que dispensaria a instauração de novo certame licitatório; negou o intuito de propaganda pessoal; insurgiu-se contra a alegação de superfaturamento, trazendo à lume despesa de maior monta realizada anteriormente; entendeu inconstitucional a Lei 8429/92, à vista da falta de gradação das penalidades veiculadas; insistiu na ausência de descrição da conduta supostamente contrária aos interesses públicos e, por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Depois de processado e sentenciado, em grau de recurso foi o feito anulado a partir das contestações apresentadas, de modo que todos os atos praticados no interregno das folhas 485 a 868 (prolação do venerando acórdão ? complementado pelos respectivos embargos de declaração ? fls. 915) são nulos e, consequentemente, não podem ser aproveitados para fundamentar esta decisão. Em razão de tais decisões colegiadas foram incluídos no polo passivo os réus abaixo mencionados, que serão nominados por ocasião do resumo de suas contestações que somente serão mencionadas no que toca à questão do ressarcimento do suposto prejuízo causado ao erário público, frente ao prévio reconhecimento da prescrição para a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.429/92 (vide fls. 1214). CARLOS JOSÉ GASPAR contestou o feito às fls. 994 e seguintes aduzindo tratar-se de médico bem conhecido e conceituado neste Município de Osasco, que sempre primou pela correção de sua conduta, pautada nos princípios da moralidade legalidade etc., razão pela qual não compactuou com eventual infração cometida pelo então presidente da Câmara dos Vereadores e muito menos vantagem alguma auferiu com tal procedimento. Em função do exposto, pleiteou a improcedência da pretensão inicial, com as cominações de estilo. EMÍDIO PEREIRA DE SOUZA (fls. 1018) e MARCOS LOPES MARTINS (fls. 1100), em semelhantes defesas, contestara o feito informando que o Ministério Público não teria vislumbrado a prática de qualquer ilícito da sua parte, tanto que em face deles não teria ajuizado, inicialmente, a ação civil pública. Na sequência teceram considerações acerca do projeto de resolução 10/96 votado em sessão da Câmara dos Vereadores local; da sua ilegitimidade passiva; da ocorrência da prescrição; da impossibilidade de controlar os atos administrativos praticados pelo presidente da casa; pelo caráter informativo do encarte; negaram responsabilidade por atos praticados por terceiras pessoas; negaram a prática de ato eivado de dolo ou má-fé; afirmaram que a divulgação dos atos da Câmara era obrigatória e que já havia empresa contratada, mediante regular procedimento licitatório, para tanto; atribuíram à publicação o caráter de contas do mandato findo à comunidade; teceram considerações acerca da Lei 8.429/92; fizeram menção a doutrinadora da área do Direito Administrativo e, por fim, pugnaram pela improcedência da pretensão inicial. ALTINO ROSSI DE ALMEIDA contestou o feito negando qualquer benefício financeiro ou eleitoral com a publicação em tela, porquanto sequer reeleito foi para a legislatura imediatamente seguinte; afirmou ter pautado sua atuação na Câmara pelos princípios da moralidade, legalidade e respeito ao erário público; negou qualquer responsabilidade pelo ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores local e, por fim, defendeu a improcedência da pretensão ministerial. JOSÉ SANTOS SASSO contestou o feito às fls. 1137 aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição da ação fundada na lei especial. No mérito negou qualquer responsabilidade por ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, único encarregado de dar publicidade aos atos oficiais. Afirmou que o projeto de resolução que deu origem à contratação foi submetido às comissões existentes na casa legislativa; negou interesse pessoal na publicação do referido encarte, até mesmo porque não havia sido reeleito; informou que o Tribunal de Contas do Estado não apontou qualquer irregularidade no procedimento e, por fim, pugnou pela improcedência da demanda. ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA BRAGA apresentou sua defesa às fls. 1169 e seguintes aduzindo preliminares de ilegitimidade de parte e prescrição. Quanto à questão de fundo negou qualquer participação no processo de contratação e/ou pagamento dos encartes; negou prova ou indício de que tenha auferido vantagem com o referido procedimento; atribuiu a responsabilidade exclusiva ao presidente da casa pela contratação e pagamento do encarte. Pleiteou a improcedência. FAISAL CURY, GIRO INOGUTI, JOSÉ BARBOSA COELHO, ANTONIO CLÁUDIO FLORES PITERI MANOEL EDVAN CERQUEIRA e JACIR ASSAF contestaram o feito às fls. 1180 e seguintes aduzindo, em preliminar, matérias relacionadas à prescrição da ação e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito apresentaram defesa similar àquela oferecida por Emídio Pereira de Souza e Marcos Lopes Martins, razão pela qual deixo de transcrevê-la para não tornar os argumentos repetitivos. ANTONIO APARECIDO TONIOLO e WILLIANS RAFAEL DA SILVA apresentaram a contestação de fls. 1208 e seguintes aduzindo a ocorrência da prescrição e de suas ilegitimidades passivas, porquanto não teriam participado do ato de contratação do jornal e tampouco outorgado poderes para o presidente da casa. No mérito limitaram-se a informar terem votado o projeto de resolução que autorizou o gasto sendo que, por serem vereadores sem funções administrativas, não podem responder por atos praticados pelo então presidente da Câmara local. Pediram a improcedência. O ESPÓLIO DE HENOS SAÚVA AMORINA contestou o feito às fls. 1350 informando ter sido um crítico à administração do então presidente DionísioAlvarez Mateos Filho tendo, inclusive, denunciado atos de sua gestão ao Ministério Público. Afirmou que sua participação na votação do projeto de resolução que autorizou o gasto nada tem de irregular e que ele, contestante, não pode ser responsabilizado por atos de má gestão eventualmente praticados pelos primitivos demandados. Negou qualquer benefício com a publicação questionada e, por fim, concluiu sua defesa pleiteando a improcedência da pretensão inicial. ARMANDO MARTINS CORDEIRO JUNIOR, JOÃO AGOSTINHO BEZERRA e MÁRIO TENÓRIO CAVALCANTE, citados por edital, contestaram o feito por negativa geral (fls. 1242 e 1362). O feito foi replicado às fls. 1364 e seguintes oportunidade em que o Ministério Público, entendendo não ter havido participação dos demais vereadores, reiterou seu entendimento no sentido da condenação apenas e tão somente dos réus incluídos na petição inicial à reparação dos danos, que deverão ser corrigidos por ocasião do cumprimento da sentença. Instadas as partes à especificação de provas, apenas o demandado Dionisio Alvarez Mateos Filho pleiteou a produção de prova oral, para demonstrar que os vereadores tiveram seus atos publicados; que os boletins informativos foram empenhados como parte integrante do Diário Oficial; bem como para comprovar que o referido encarte teve por intuito a prestação de contas à comunidade. O referido requerimento foi indeferido, pelos motivos expostos na decisão de fls. 1378, contra a qual não se interpôs agravo. Encerrada a instrução, sobrevieram as alegações finais às fls. 1364, 1424, 1429, 1431, 1441, 1458, 1468, 1472, 1476 e 1481, oportunidade em que os litigantes, basicamente, reiteraram seus anteriores pontos de vista. I ? É O RELATÓRIO. II ? FUNDAMENTO. A apreciação das preliminares relativas à ilegitimidade passiva e prescrição da ação, por força da incidência da Lei 8429/92, encontra-se prejudicada ante o teor do venerando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que reconheceu a legitimidade de todos os vereadores para a integração do polo passivo desta demanda), bem como por meio de decisão anteriormente proferida nestes autos, que acolheu a prescrição para a aplicação das sanções previstas no texto legal acima indicado, restando apenas a questão relativa ao suposto prejuízo ao erário, esta de natureza imprescritível. Afasto, também, o argumento contido nas alegações finais apresentadas pelo demandado DIONISIO ALVAREZ MATEOS FILHO, no sentido de não ter sido cumprido o venerando acórdão ? no que toca à inclusão no polo passivo todos os demais corresponsáveis administrativos pela liberação das verbas ? porquanto o Ministério Público, titular da presente ação, já antevendo seu entendimento de que somente os acusados iniciais deveriam responder pelo prejuízo causado ao erário, ou então não vislumbrando responsabilidade de outras pessoas, diversas daquelas titulares de mandato, deixou de solicitar a inclusão de outros possíveis responsáveis no polo passivo da demanda. No mérito cumpre deixar assentado que a presente demanda tem atualmente por objeto, apenas e tão somente, a análise do ato de contratação do Jornal O Diário de Osasco Ltda. para a confecção e distribuição de encartes e a possível condenação de seus responsáveis pela reparação dos danos provocados à Municipalidade, caso se verifique eventual prejuízo ao erário público. Para tanto, voltemos a 1.996. No penúltimo mês da legislatura municipal, compreendida entre janeiro de 1993 a dezembro de 1996, a Câmara de Osasco votou e aprovou, por unanimidade, o projeto de resolução número 12/96 que tinha a seguinte redação: Projeto de resolução n. 12/96 ?Autoriza a Mesa da Câmara a efetuar gastos com a publicação de boletins informativos das atividades da atual legislatura? A CÂMARA MUNICIPAL RESOLVE : ARTIGO 1O A Mesa da Câmara Municipal de Osasco fica autorizada a efetuar gastos com a publicação de boletins informativos relativos às atividades da atual legislatura. Artigo 2o As despesas decorrentes com a execução da presente resolução, correrão por conta de verba própria constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4o Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Tiradentes, 20 de novembro de 1996.?. Assinaram o referido projeto de resolução os vereadores Dionisio Alvarez Mateos (na qualidade de Presidente), José Santos Sasso (na qualidade de 1o. Vice Presidente), Antonio Aparecido Toniolo, Jacir Assaf, Antonio Cesar de Oliveira Braga e Mário Tenório Cavalcante (nas qualidades de 1o a 4o Secretários, respectivamente ? fls. 1274). Referido Projeto de Resolução, depois de ter passado, no dia imediatamente seguinte, pelas comissões de constituição e justiça, economia e finanças e de ter recebido pareceres favoráveis (fls. 1275 e 1276), deu ensejo à RESOLUÇÃO No. 10/96, com idêntica redação ao texto acima transcrito, baixada pelo Presidente Dionisio Mateos no próprio dia 21 de novembro de 1996 (fls. 1277). A partir de então, bastava a sua execução. Para tanto deveria o Presidente da Câmara Municipal proceder da mesma forma como se procede com todas as contratações realizadas pelo Poder Público, qual seja, instaurar o procedimento licitatório ou, então, munir-se de pareceres que autorizassem a dispensa de tal procedimento, caso estivesse diante de alguma das situações excepcionais previstas no próprio texto federal. Não foi isso o que ocorreu. Entendendo ser o caso de seguir a opinião de um ?experiente? funcionário da Câmara Municipal (o falecido Dr. Hugo Crepaldi), como mencionado nas alegações finais (fls. 1481 e seguintes), simplesmente aproveitou um contrato de prestação de serviços pré-existente, firmado entre a Câmara e o Jornal O Diário de Osasco Ltda. (fls. 1278 e seguintes), para contratar a confecção e distribuição dos encartes questionados na presente ação. Tal procedimento ? salvo melhor juízo ? não encontra amparo na Constituição Federal e muito menos na legislação que rege o procedimento licitatório, pois o demandado Dionísio Alvarez Mateos Filho, na qualidade de Presidente da Casa, e os responsáveis pelo Jornal O Diário de Osasco Ltda., não estavam autorizados a contratar a confecção / edição e distribuição dos referidos encartes sem a prévia instauração de procedimento licitatório, já que a finalidade desta contratação ? por ser excepcional ? não se enquadrava no objeto do contrato administrativo número 06/95, cujo escopo encontra-se nas primeiras cláusulas e estava restrito ?à publicação de leis, decretos, ordens do dia, material atinente ao expediente das sessões legislativas ordinárias e demais atos oficiais do Poder Legislativo?. Nem se alegue que a divulgação dos referidos encartes estaria abrangida por esta última expressão ?atos oficiais do Poder Legislativo? porquanto a leitura dos poucos encartes juntados aos autos (vide fls. 134 e seguintes) revela o nítido cunho de promoção pessoal dos vereadores (note-se que a primeira folha só diz respeito à sua biografia e a segunda faz breve e genérica menção aos atos que seriam defendidos ao longo da legislatura). Assim, não se está condenando o Presidente da Câmara e a pessoa jurídica Jornal O Diário de Osasco Ltda. pela suposta falta de impressão e distribuição dos exemplares, como aventado ao longo da instrução, mas apenas e tão somente pelo fato de terem contratado, empenhado e gasto verba pública para a publicação de encartes não abrangidos por contrato administrativo existente e, consequentemente, pela falta da adoção dos procedimentos licitatórios que tornariam legítima a resolução 10/96. A condenação à reparação dos danos causados ao Poder Público está restrita à integral devolução das importâncias desembolsadas e limitada aos réus Dionísio Alvarez Mateos Filho e o Jornal O Diário de Osasco Ltda., pois somente a eles cabia o dever de seguir os ditames constitucionais exigidos para o tipo de contratação em tela. Os demais demandados, ainda que tenham auferido alguma espécie direta ou indireta de benefício com a publicação questionada, não poderão responder pela reparação do dano causado ao Poder Público, pois a eles não cabia a execução da resolução número 10/96 que, importante deixar mencionado, nada tinha de ilegal ou até mesmo de imoral. Na realidade, o problema constatado não estava relacionado à resolução, mas sim à forma pela qual foi ela, posteriormente, executada. É o que deixo decidido. III ? DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar DIONÍSIO ALVAREZ MATEOS FILHO E O JORNAL O DIÁRIO DE OSASCO LTDA. a restituírem, solidariamente, o prejuízo causado aos cofres públicos, mediante reembolso das importâncias despendidas pela Câmara Municipal para o pagamento dos encartes mencionados nesta ação, reembolso este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do pagamento até a do reembolso e ainda acrescido de juros de mora de meio por cento ao mês, até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de um por cento ao mês. JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS RÉUS. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Os vencidos (Dionísio e O Jornal) arcarão com o pagamento das custas processuais e da verba honorária pericial já fixada nestes autos. Não haverá condenação do Ministério Público ao ressarcimento de despesas ou ao pagamento de verba honorária em relação aos demais, por falta de amparo legal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I.

(09/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 09/01/13.

(08/01/2013) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 13/2013 Livro: 330 Folha(s): de 164 até 173 Data Registro: 08/01/2013 17:44:23

(19/12/2012) SENTENCA PROFERIDA - Proc. 657/01: Fls. 164/173: ...III .DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar DIONÍSIO ALVAREZ MATEOS FILHO E O JORNAL O DIÁRIO DE OSASCO LTDA. a restituírem, solidariamente, o prejuízo causado aos cofres públicos, mediante reembolso das importâncias despendidas pela Câmara Municipal para o pagamento dos encartes mencionados nesta ação, reembolso este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do pagamento até a do reembolso e ainda acrescido de juros de mora de meio por cento ao mês, até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de um por cento ao mês. JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS RÉUS. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Os vencidos (Dionísio e O Jornal) arcarão com o pagamento das custas processuais e da verba honorária pericial já fixada nestes autos. Não haverá condenação do Ministério Público ao ressarcimento de despesas ou ao pagamento de verba honorária em relação aos demais, por falta de amparo legal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I.

(01/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/11

(31/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 30/10

(30/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - ), Escrevente-Chefe, subscrevi. Proc. 657/01 Fls.1475: Vistos. Fls. 1447/1450: Após ser verificado por esta Serventia de que a informação contida no sistema no dia 11 de setembro ainda era de carga para o ministério Público, quando na realidade os autos encontravam-se em cartório e com o intuito de que não seja alegado cerceamento de defesa, defiro ao réu Dionísio Alvarez o prazo fatal de 15 dias para a entrega de suas alegações. Em seguida, conclusos para sentença. P. e Int.

(25/10/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - cg. adv.

(24/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - ), Escrevente-Chefe, subscrevi. Proc. 657/01 Fls.1475: Vistos. Fls. 1447/1450: Após ser verificado por esta Serventia de que a informação contida no sistema no dia 11 de setembro ainda era de carga para o ministério Público, quando na realidade os autos encontravam-se em cartório e com o intuito de que não seja alegado cerceamento de defesa, defiro ao réu Dionísio Alvarez o prazo fatal de 15 dias para a entrega de suas alegações. Em seguida, conclusos para sentença. P. e Int.

(16/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 05/11

(15/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls.1467: Foi reaberto o prazo p/ entrega de alegações finais em relação ao espólio de Henos Amorina, olvidado quando da publicação do r. despacho de fls. 1378.

(15/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 11/10

(11/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls.1467: Foi reaberto o prazo p/ entrega de alegações finais em relação ao espólio de Henos Amorina, olvidado quando da publicação do r. despacho de fls. 1378.

(05/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 04/10

(04/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - mesa do escrevente p/ juntada

(27/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/09

(18/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(03/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21/08

(31/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. 657/01 Vistos. Indefiro o requerimento formulado às fls. 1371/2 (produção de prova oral) porquanto manifestamente protelatório. Assim decido na medida em que a justificativa exposta na referida peça demonstra que o interessado poderá(ia) ter realizado a referida prova por meio da juntada de documentos ? até mesmo dos mencionados encartes ? sendo absolutamente desnecessária a oitiva de qualquer testemunha para tal fim. Declaro encerrada a instrução processual. Concedo ao autor e, na sequência, aos réus, o prazo de quinze dias a fim de que ofereçam suas alegações finais, na forma de memoriais. Int.

(31/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 31/07

(30/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 657/01 Vistos. Indefiro o requerimento formulado às fls. 1371/2 (produção de prova oral) porquanto manifestamente protelatório. Assim decido na medida em que a justificativa exposta na referida peça demonstra que o interessado poderá(ia) ter realizado a referida prova por meio da juntada de documentos ? até mesmo dos mencionados encartes ? sendo absolutamente desnecessária a oitiva de qualquer testemunha para tal fim. Declaro encerrada a instrução processual. Concedo ao autor e, na sequência, aos réus, o prazo de quinze dias a fim de que ofereçam suas alegações finais, na forma de memoriais. Int.

(23/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 24/07

(19/07/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(18/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/07/2012

(12/07/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes . Carga com a Defensoria Publica desde o dia 12/06 . Carga com a Defensoria Publica desde o dia 12/06 .

(04/07/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu - Escaninho Defensoria Pública.

(30/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/06

(24/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. 657/01 Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir, além daquelas de natureza documental, justificando eventuais requerimentos. Int.

(24/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 24/05

(23/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 657/01 Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir, além daquelas de natureza documental, justificando eventuais requerimentos. Int.

(16/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 17/05

(02/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(12/04/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes . Carga com a Defensoria Publica , desde o dia 12/04 Carga com a Defensoria Publica , desde o dia 12/04

(09/04/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu - esc.defensoria

(02/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 02/04

(30/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 30/3/2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. WILSON LISBOA RIBEIRO LISBOA RIBEIRO. Eu, __(Mariângela de J. R. Silva), chefe de seção, subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial nos interesses do réu citado por edital. Intime-se para apresentação de defesa no prazo legal. Int. Osasco, 30 de março de 2012. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(30/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Em 30/3/2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. WILSON LISBOA RIBEIRO LISBOA RIBEIRO. Eu, __(Mariângela de J. R. Silva), chefe de seção, subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial nos interesses do réu citado por edital. Intime-se para apresentação de defesa no prazo legal. Int. Osasco, 30 de março de 2012. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(29/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 29/03

(27/02/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(17/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 09/2

(04/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 09/12

(27/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 27/10

(25/10/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(14/10/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(11/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 11/10/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito WILSON LISBOA RIBEIRO. Eu, __(Mariângela de J. R. Silva), chefe de seção, subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Cite-se Mario Tenório por edital, com prazo de vinte dias, conforme requerido pelo DD. Promotor de Justiça. Int. Osasco, 11 de outubro de 2011. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(11/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Em 11/10/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito WILSON LISBOA RIBEIRO. Eu, __(Mariângela de J. R. Silva), chefe de seção, subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Cite-se Mario Tenório por edital, com prazo de vinte dias, conforme requerido pelo DD. Promotor de Justiça. Int. Osasco, 11 de outubro de 2011. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(10/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/10

(29/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(16/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(15/09/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 16/09/11.

(19/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 16/09/11.

(18/08/2011) MANDADO NA PASTA - Mandado na Pasta em 18/08/11 - Central de Mandados.

(15/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 16/8

(01/08/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos Carga defensoria

(25/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação DEFENSORIA 25/7

(15/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 18/7

(14/07/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência.

(27/06/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 27/06/11.

(20/06/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 17/06/11.

(20/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 20/6/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito WILSON LISBOA RIBEIRO. Eu, ___________, Escrevente subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Cite-se o espólio de Henos Amorina, na pessoa de sua inventariante Adélia Lourenço Amorina, no endereço de fls. 1238 para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias. Nomeio um dos Defensores Públicos atuantes nesta comarca, curador especial dos réus citados por edital (fls. 1234). Intimem-se-os para que apresentem defesa no prazo legal. Int. Osasco, 20 de junho de 2011. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(20/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Em 20/6/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito WILSON LISBOA RIBEIRO. Eu, ___________, Escrevente subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Cite-se o espólio de Henos Amorina, na pessoa de sua inventariante Adélia Lourenço Amorina, no endereço de fls. 1238 para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias. Nomeio um dos Defensores Públicos atuantes nesta comarca, curador especial dos réus citados por edital (fls. 1234). Intimem-se-os para que apresentem defesa no prazo legal. Int. Osasco, 20 de junho de 2011. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(16/06/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(09/06/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - 09/06/11.

(07/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 657/01 Vistos. Fls. 1236: indefiro por ora o pedido, uma vez que os honorários serão arbitrados na sentença, uma vez que houve anulação do processo. Aguarde-se melhor oportunidade para extração. Ciência ao perito judicial. Reitere-se o ofício de fls. 1231. P. e Int. Osasco, 07 de junho de 2011. Wilson Lisboa Ribeiro Juiz de Direito

(07/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1237 - Autos nº 657/01 Vistos. Fls. 1236: indefiro por ora o pedido, uma vez que os honorários serão arbitrados na sentença, uma vez que houve anulação do processo. Aguarde-se melhor oportunidade para extração. Ciência ao perito judicial. Reitere-se o ofício de fls. 1231. P. e Int. Osasco, 07 de junho de 2011. Wilson Lisboa Ribeiro Juiz de Direito

(03/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 6/6

(11/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06/05

(04/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 04/04

(30/03/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(25/03/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(23/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 23/3/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito WILSON LISBOA RIBEIRO. Eu, ___________, Escrevente subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Cite-se por edital com prazo de vinte dias Armando Martins Cordeiro Junior e João Agostinho Bezerra. Oficie-se a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco, a fim de que seja informado o nome, qualificação e endereço do inventariante de Henos Amorina. Int. Osasco, 23 de março de 2011. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(23/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Em 23/3/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito WILSON LISBOA RIBEIRO. Eu, ___________, Escrevente subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Cite-se por edital com prazo de vinte dias Armando Martins Cordeiro Junior e João Agostinho Bezerra. Oficie-se a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco, a fim de que seja informado o nome, qualificação e endereço do inventariante de Henos Amorina. Int. Osasco, 23 de março de 2011. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(22/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 22/03

(16/03/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(25/02/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(21/02/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(14/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 10/01

(09/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 10/12

(06/12/2010) AGUARDANDO RETIRADA - Aguardando Retirada de mandado

(30/11/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(26/11/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(23/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 23/11/2010

(22/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc.657/01 Vistos. Das pessoas incluídas no pólo passivo, Cláudio José Gaspar (fls. 944); Emídio Pereira de Souza (fls. 1018); Marcos Lopes Martins (fls. 1100); Altino Rossi de Almeida (fls. 1127); José Santos Sasso (fls. 1137); Antonio Cesar de Oliveira Braga (fls. 1169); Faisal Cury, Giro Inoguti, José Barbosa Coelho, Antonio Cláudio Flores Piteri, Manoel Edvan Cerqueira, Jacir Assaf (fls. 1180); Antonio Aparecido Toniolo e Willians Rafael (fls. 1208) já CONTESTARAM O FEITO. Com relação a Armando Martins Cordeiro Junior e Henos Amorina há notícia de falecimento ()fls. 989), sem que haja comprovação de sua ocorrência. Relativamente aos demais ? e atentando-se para o fato de que a manifestação de fls. 1214 pleiteou o reconhecimento da prescrição com relação à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, aqui reconhecida e declarada ? de rigor sejam CITADOS e não mais notificados para os termos da presente demanda que prosseguirá apenas e tão somente com relação ao pedido condenatório. Assim, manifeste-se o Ministério Público acerca do quanto afirmado no segundo parágrafo desta decisão e providencie a serventia a expedição de mandado de citação aos réus JOÃO AGOSTINHO BEZERRA, MARIO TENÓRIO CAVALCANTE, MARIA COLUNA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA e REGINALDO OLIVIERA DE ALMEIDA. Estes dois últimos, a despeito de terem sido notificados, ainda não foram citados. Todos os demais réus incluídos no primeiro parágrafo desta decisão, apesar de notificados, CONTESTARAM O FEITO. Ainda assim, para que evitem futura alegação de nulidade, reabro o prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão a fim de que, querendo, possam aditar a peça de defesa anteriormente apresentada, atentando-se para a restrição do objeto da presente demanda. Int.

(22/11/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(19/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Proc.657/01 Vistos. Das pessoas incluídas no pólo passivo, Cláudio José Gaspar (fls. 944); Emídio Pereira de Souza (fls. 1018); Marcos Lopes Martins (fls. 1100); Altino Rossi de Almeida (fls. 1127); José Santos Sasso (fls. 1137); Antonio Cesar de Oliveira Braga (fls. 1169); Faisal Cury, Giro Inoguti, José Barbosa Coelho, Antonio Cláudio Flores Piteri, Manoel Edvan Cerqueira, Jacir Assaf (fls. 1180); Antonio Aparecido Toniolo e Willians Rafael (fls. 1208) já CONTESTARAM O FEITO. Com relação a Armando Martins Cordeiro Junior e Henos Amorina há notícia de falecimento ()fls. 989), sem que haja comprovação de sua ocorrência. Relativamente aos demais ? e atentando-se para o fato de que a manifestação de fls. 1214 pleiteou o reconhecimento da prescrição com relação à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, aqui reconhecida e declarada ? de rigor sejam CITADOS e não mais notificados para os termos da presente demanda que prosseguirá apenas e tão somente com relação ao pedido condenatório. Assim, manifeste-se o Ministério Público acerca do quanto afirmado no segundo parágrafo desta decisão e providencie a serventia a expedição de mandado de citação aos réus JOÃO AGOSTINHO BEZERRA, MARIO TENÓRIO CAVALCANTE, MARIA COLUNA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA e REGINALDO OLIVIERA DE ALMEIDA. Estes dois últimos, a despeito de terem sido notificados, ainda não foram citados. Todos os demais réus incluídos no primeiro parágrafo desta decisão, apesar de notificados, CONTESTARAM O FEITO. Ainda assim, para que evitem futura alegação de nulidade, reabro o prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão a fim de que, querendo, possam aditar a peça de defesa anteriormente apresentada, atentando-se para a restrição do objeto da presente demanda. Int.

(11/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 11/11

(22/10/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - cg. 25/10 todos os vols.

(20/10/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - cg. MP 21/10

(16/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 29/10

(10/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 31/08

(03/09/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(31/08/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(27/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 27/8/2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito WILSON LISBOA RIBEIRO. Eu, ___________, Escrevente subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Oficie-se conforme requerido às fls. 1174vº. Com a resposta, retornem ao MP. Int. Osasco, 27 de agosto de 2010. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(27/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Em 27/8/2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito WILSON LISBOA RIBEIRO. Eu, ___________, Escrevente subscrevi. Proc. 657/01 Vistos. Oficie-se conforme requerido às fls. 1174vº. Com a resposta, retornem ao MP. Int. Osasco, 27 de agosto de 2010. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito

(26/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 26/08

(18/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(06/08/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(15/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 27/07/10.

(13/07/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - 13/07/10.

(02/07/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado - cobrando oficial

(01/07/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(26/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 21/05

(11/05/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - 11/05/10.

(10/05/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - 07/05/10.

(09/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30/04

(06/04/2010) AGUARDANDO RETIRADA - Aguardando Retirada de mandado 06/04

(29/03/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(22/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc.657/01 Vistos. À luz dos dados informados às fls. 1011 e seguintes, proceda-se à pesquisa, por via eletrônica, junto à Receita Federal e ao Bacen, com o fito de que seja obtido o endereço das pessoas ainda não notificadas. Com o dado nos autos, notifiquem-se-as. Nada obstante, à luz das pertinentes ponderações havidas às fls. 1064/6, relego a questão atinente à expressão da verba pericial para momento ulterior. Int.

(22/03/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição de minuta DRF/Bacen

(19/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Proc.657/01 Vistos. À luz dos dados informados às fls. 1011 e seguintes, proceda-se à pesquisa, por via eletrônica, junto à Receita Federal e ao Bacen, com o fito de que seja obtido o endereço das pessoas ainda não notificadas. Com o dado nos autos, notifiquem-se-as. Nada obstante, à luz das pertinentes ponderações havidas às fls. 1064/6, relego a questão atinente à expressão da verba pericial para momento ulterior. Int.

(17/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 17/03

(11/03/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - carga 12/03

(19/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 18/01

(14/01/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência 14/01/2010

(18/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 18/01/10

(16/12/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(10/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 04/12

(06/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 06/11

(05/11/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(29/10/2009) AGUARDANDO RETIRADA - Aguardando Retirada de mandado

(27/10/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação 27/10

(19/10/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(15/10/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14/10

(13/10/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(01/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30/10

(29/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 29/09

(25/09/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(23/09/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação 23/09

(21/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1006 - Autos nº 657/01 Vistos. Fls. 1002/1003: anote-se como de praxe, inclusive no sistema informatizado. Defiro o pedido como requerido. Fls. 1006: indefiro o pedido tendo em vista as dificuldades encontradas pelo Oficial de Justiça. Assim sendo, determino seja oficiado à Câmara Municipal de Osasco, solicitando informações acerca dos endereços e dados pessoais, como RG e CPF das pessoas relacionadas às fls. 974/975 e que ainda não foram notificadas, inclusive se há algum falecido. Oficie-se à D.R.F., solitando o endereço do co-requerido Dionísio. P. e Int. Osasco, 17 de setembro de 2009. Wilson Lisboa Ribeiro Juiz de Direito

(21/09/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(17/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Autos nº 657/01 Vistos. Fls. 1002/1003: anote-se como de praxe, inclusive no sistema informatizado. Defiro o pedido como requerido. Fls. 1006: indefiro o pedido tendo em vista as dificuldades encontradas pelo Oficial de Justiça. Assim sendo, determino seja oficiado à Câmara Municipal de Osasco, solicitando informações acerca dos endereços e dados pessoais, como RG e CPF das pessoas relacionadas às fls. 974/975 e que ainda não foram notificadas, inclusive se há algum falecido. Oficie-se à D.R.F., solitando o endereço do co-requerido Dionísio. P. e Int. Osasco, 17 de setembro de 2009. Wilson Lisboa Ribeiro Juiz de Direito

(16/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 16/09

(11/09/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - carga 14/09/09

(29/07/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28/8

(27/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 27/07

(23/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 657/01 Defiro o prazo requerido pelo MP. P. e Int.

(23/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. 657/01 Defiro o prazo requerido pelo MP. P. e Int.

(23/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 23/07

(17/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - carga 20.07

(25/06/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado - cobrando oficial desde 23/04/09

(27/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 08/04

(19/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 24.03

(18/03/2009) AGUARDANDO RETIRADA - Aguardando Retirada de mandado 18/03

(16/03/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao xerox em 16/03

(09/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc.657/01 Vistos. Reconsidero em parte o despacho de fls. 976, no que toca à ordem de citação, para o fim de determinar, preliminarmente, a notificação de todos os demandados a fim de que, no prazo de quinze dias, ofereçam manifestação por escrito, nos termos do que disciplina o parágrafo 7º da Lei 8.429/92. Int.

(09/03/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc.657/01 Vistos. Reconsidero em parte o despacho de fls. 976, no que toca à ordem de citação, para o fim de determinar, preliminarmente, a notificação de todos os demandados a fim de que, no prazo de quinze dias, ofereçam manifestação por escrito, nos termos do que disciplina o parágrafo 7º da Lei 8.429/92. Int.

(09/03/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação 09/03

(07/03/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06/03

(05/03/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de digitação

(26/02/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 26/02

(20/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc. 657/01 Fls. 973: Inclua-se no pólo passivo as pessoas elencadas a fls. 974/975. A seguir citem-se conforme requerido pelo MP. P. e Int. Osasco, 20 de fevereiro de 2009 Juiz de Direito

(20/02/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc. 657/01 Fls. 973: Inclua-se no pólo passivo as pessoas elencadas a fls. 974/975. A seguir citem-se conforme requerido pelo MP. P. e Int. Osasco, 20 de fevereiro de 2009 Juiz de Direito

(17/02/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Proc.657/01 Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Confira-se vista dos presentes ao MP. P. e Int.

(17/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 17/02

(16/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Proc.657/01 Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Confira-se vista dos presentes ao MP. P. e Int.

(11/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 11/02/09

(10/02/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do TRIB.JUST. em 10/02/2009

(07/04/2006) REMESSA AO SETOR - Remetido ao E. TJ EM 18.06.2003

(06/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão

(18/06/2014) EXPEDIDO CERTIDAO - objeto e pé

(12/05/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/05/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1646

(30/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(23/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - só o 9º vol.

(01/04/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/03/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1622

(28/03/2014) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20140000177846, com 25 folhas.

(27/03/2014) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico Dr Ferraz de Arruda

(26/03/2014) PROVIMENTO

(26/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(26/03/2014) JULGADO - Deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado quanto à prejudicial de mérito, que permanece com o acórdão.

(21/03/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/03/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1615

(20/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - só 9º vol.

(07/03/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Para 26/03/2014

(20/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(19/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - Voto revisão nº 21923

(19/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO - Peiretti de Godoy

(11/02/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/02/2014 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1589

(06/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MAGISTRADO RETIRADO DE PAUTA

(05/02/2014) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta a pedido do Revisor

(04/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(31/01/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/01/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1582

(30/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - só 9º vol.

(15/01/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Para 06/02/2014 - Alteração : De 06/02/2014 foi alterado para 05/02/2014.

(17/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(16/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - Voto nº 21923

(09/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS

(09/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Peiretti de Godoy

(13/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(13/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Ferraz de Arruda

(26/08/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/08/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1483

(21/08/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/08/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1480

(20/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(19/08/2013) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AP. 9071337-91.2003.8.26.0000 Órgão Julgador: 75 - 13ª Câmara de Direito Público Relator: 10569 - Ferraz de Arruda

(09/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(09/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(08/08/2013) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público