(05/05/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.22.70032771-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2022 18:43
(05/05/2022) CONTESTACAO
(04/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498
(03/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0279/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Advogados(s): Francisco Iderval Teixeira Junior (OAB 182431/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(02/05/2022) MANDADO JUNTADO
(02/05/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(02/05/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/05/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(02/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
(05/04/2022) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO DIGITAL
(05/04/2022) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2022/005771-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/05/2022 Local: Oficial de justiça - Fabio Alexandre Nicodemo
(05/04/2022) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2022/005770-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - Emilio Noboru Higa
(05/04/2022) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2022/005769-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lizandro Carletti De Faria
(18/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469
(17/03/2022) DECISAO - Vistos. Citem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 30 dias. Certifique a Serventia conforme requerido pelo MP Int.
(17/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. Citem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 30 dias. Certifique a Serventia conforme requerido pelo MP Int. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(19/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.22.70002148-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2022 12:22
(19/01/2022) MANIFESTACAO DO MP
(18/01/2022) MANDADO JUNTADO
(18/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.21.70088506-5 Tipo da Petição: Defesa Data: 29/11/2021 08:47
(29/11/2021) CONTESTACAO
(06/11/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/07/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(06/07/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2021/010475-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ligia Valeria Maranhão Pereira
(24/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 3032/3046
(23/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0551/2021 Teor do ato: Fls. 3694/3696:certifique a Serventia conforme solicitado pelo MP. Após, abra-se nova vista. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(22/06/2021) DECISAO - Fls. 3694/3696:certifique a Serventia conforme solicitado pelo MP. Após, abra-se nova vista.
(03/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.21.70028183-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2021 16:04
(27/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(12/12/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/12/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(11/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(27/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 2597
(24/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0337/2020 Teor do ato: Informo que a carta precatória expedida deverá ser distribuída através de peticionamento eletrônico, conforme determinado pelo Comunicado CG. Nº 2290/2016, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em 05/12/2016. Devendo ainda sua distribuição ser comprovada nos autos, bem como a juntada da cópia dos comprovantes de pagamentos das custas, se o caso. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(23/04/2020) ATO ORDINATORIO - Informo que a carta precatória expedida deverá ser distribuída através de peticionamento eletrônico, conforme determinado pelo Comunicado CG. Nº 2290/2016, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em 05/12/2016. Devendo ainda sua distribuição ser comprovada nos autos, bem como a juntada da cópia dos comprovantes de pagamentos das custas, se o caso.
(23/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2020/007468-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2020 Local: Oficial de justiça - Fabio Alexandre Nicodemo
(23/04/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(06/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2931
(11/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2020 Teor do ato: Fls. 3676: Defiro o requerido pela Dra. Promotora de Justiça, providenciando a Serventia o necessário. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(09/03/2020) DECISAO - Fls. 3676: Defiro o requerido pela Dra. Promotora de Justiça, providenciando a Serventia o necessário.
(08/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70013367-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2020 14:31
(03/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(02/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0807/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 3159/3160
(27/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0807/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca das informações dos Correios. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, §1º). Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(27/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0807/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da resposta de ofício juntada. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º). Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(25/11/2019) OFICIO JUNTADO
(25/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o autor acerca da resposta de ofício juntada. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º). Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
(07/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0721/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 3229/3232
(04/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0721/2019 Teor do ato: Fls. 3657: expeçam-se os ofícios de praxe na tentativa de localização do corréu Geraldo. Advogados(s): Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(30/10/2019) DECISAO - Fls. 3657: expeçam-se os ofícios de praxe na tentativa de localização do corréu Geraldo.
(10/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70071455-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2019 14:04
(09/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(08/10/2019) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO DIGITAL
(08/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/09/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70064638-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 22:22
(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70064645-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 22:57
(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70064648-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 23:58
(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70064755-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 14:07
(19/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(18/09/2019) CONTESTACAO
(18/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o autor acerca das informações dos Correios. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, §1º). Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
(30/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR053424236TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Francisco Nascimento de Brito Diligência : 27/08/2019
(30/08/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR053424267TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Geraldo Leite da Cruz
(29/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR053424240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Construtora Etama Ltda Diligência : 26/08/2019
(17/08/2019) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(16/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(16/08/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em razão de contrato entabulado entre o Município de Embu das Artes e a empresa Consórcio ETAMA-EME LTDA para execução das obras de recuperação urbana, saneamento ambiental em área de proteção de mananciais, adequação de infraestrutura em favelas ou loteamentos precários com recolocação e/ou remanejamento e construção de unidades habitacionais no Município, considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado por ter, em resumo, restringido a competitividade na concorrência pública, que levou à contratação de empresa inapta, tanto que sequer um quinto do objeto do contrato foi executado, causando prejuízos ao erário. Foram descritas na inicial, a grosso modo, as seguintes irregularidades na contratação: - aglutinação de objetos, dentre os quais, execução de obras para infraestrutura urbana, edificação de unidades habitacionais, remoção de famílias indevida, vez que restringe a competitividade do certame licitatório; - exigência no edital da licitação que previu experiência específica no fornecimento de geoforma têxtil, que levou à inabilitação de várias empresas participantes do certame; - divergências injustificadas constatadas nas medições e pagamento da empresa; - paralisação ou inexecução imotivadas das obras. Pois bem. Penso não estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, eis que não há, por ora, elementos de prova claros e seguros que evidenciem que os então prefeitos e o particular contratado incorreram em conduta ímproba. Embora as irregularidades apontadas configurem violações à lei de licitação penso que a contratação em questão configurará improbidade, principalmente, se constatado que houve direcionamento da licitação para que a empresa ré se sagrasse vencedora, a fim de obtenção de vantagem ilícita. Isso porque improbidade é a ilegalidade qualificada pela desonestidade, intenção maliciosa ou por culpa grave. Neste sentido: "(...) Mérito. Réu que, enquanto Prefeito Municipal, deixou de cobrar multa de empresa vencedora de licitação que desistiu do respectivo contrato no ano de 2001. Alegação de improbidade. Rejeição. Mandato do réu que terminou em 2002, impossibilitando a cobrança na sua gestão. Providência que caberia ao seu sucessor. E, mesmo que se pudesse imputar ao réu alguma hipótese de conduta negligente (no período de sua gestão), a verdade é que não se pode confundir eventual ilegalidade com improbidade, a fim de evitar a caracterização de responsabilidade objetiva. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre esse tema, proclamando que "a ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou viceversa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave" - REsp 1416313 / MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/12/2013 (Apelação nº 0009744-77.2010.8.26.0322, 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, J. 13/05/19) Dentre as irregularidades apontadas, a que mais evidenciaria a intenção maliciosa que configuraria improbidade é a de aglutinação de vários objetos no contrato, já que foram reunidas em um só contrato prestações que são típicas de empresa de engenharia com a de remoção de famílias ou sua realocação que habitavam em área de risco, que não são. Embora tal aglutinação possa ter sido equivocada do ponto de vista técnico, não vislumbro, por ora, indícios de desonestidade, intenção de causar dano ou culpa grave porque há séria possibilidade de que a contratação tenha sido feita às pressas e eivada de tais irregularidades porque a Municipalidade já foi, em várias ações civis públicas anteriormente ajuizadas, condenada inclusive por esta magistrada a regularizar loteamentos urbanos, consistentes em ocupações desordenadas, em áreas de proteção ambiental e de risco, sendo que as determinações do dispositivo da sentença são justamente as que constaram do contrato impugnado. Transcrevo o dispositivo de sentença por mim prolatada em 2014 no bojo de acp antecedida pelo IC nº 03/2003: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente no afastamento dos riscos descritos na exordial, devendo ser tomadas as medidas necessárias à integral eliminação dos riscos no local e a recuperação ambiental, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), e, subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de remoção definitiva do risco, condenar o réu à obrigação de fazer consistente em providenciar moradia às famílias até sua inclusão em programa habitacional de moradia do governo, no prazo de 6 (seis) meses, também sob pena de multa diária no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais). Anoto que a constatação de se houve culpa grave depende de dilação probatória, eis que os pagamentos e medições apontados como irregulares não se encontram documentos nos autos. O mesmo se diga em relação à inadequação da especificação técnica de "experiência em fornecimento de geoforma têxtil", até porque, segundo o próprio TCE, as impugnações ao edital formuladas por empresas que participaram do certame não mencionaram isso. Assim, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos para decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, bem como as demais providências requeridas em caráter de urgência. Notifiquem-se os requeridos, para que apresentem manifestação por escrito, nos termos do disposto no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8429/92. Int.
(15/08/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR