Processo 0001140-42.2011.8.20.0102


00011404220118200102
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(09/08/2021) DIGITALIZADO PJE - Os presentes autos físicos, registrados no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ-PG, foram digitalizados e incluídos no Sistema de Processo Judicial eletrônico de Primeiro Grau – PJe-PG, com o mesmo número de registro, onde passa a tramitar regularmente de forma eletrônica, e baixado no Sistema SAJ-PG, na conformidade da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a digitalização dos processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e sua inclusão no Sistema do Processo Judicial eletrônico.

(09/08/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CX851/21

(28/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(20/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Com fundamento no art. 2°, inciso 2, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em tentativa de solução consensual do conflito. Destarte, considerando que o presente processo faz parte da Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça, inclua-se o feito com máxima brevidade na pauta de audiências de conciliação. Intimem-se as partes. Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 - CGJ/RN. Ceará-Mirim/RN, 20 de abril de 2021. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

(02/02/2021) OUTROS - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL

(02/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/02/2021) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: PCAY21002001056 - Complemento: MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL

(02/02/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA

(02/02/2021) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão e Termo de Conclusão

(03/11/2020) PEDIDO DE DILIGENCIAS

(03/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/11/2020) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: PCAY20002024400

(03/11/2020) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Comarca de Ceará-Mirim

(30/04/2020) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO E TERMO DE REMESSA Ação Civil Pública nº 0001140-42.2011.8.20.0102 CERTIFICO, em razão do meu ofício, que faço CARGA destes autos ao Município de Ceará-Mirim/RN, através de sua Procuradoria, a fim de intimar o Representante Legal do referido Município para tomar ciência do despacho retro. Ceará Mirim/RN, 30 de abril de 2020. Maricélia Farias de Lima 900573-1

(30/04/2020) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(02/04/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(01/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Considerando as disposições contidas na Portaria Conjunta n° 15 do TJRN e na Recomendação n° 62 do CNJ, ambas de 17/03/2020, que tratam da adoção de medidas preventivas contra a propagação do Covid-19 no âmbito Poder Judiciário, indefiro os pedidos de aprazamento de audiência de conciliação, formulados à fl. 323 e fl. 341 e determino a intimação do Município de Ceará-Mirim para que preste, no prazo de 15 dias, informações atualizadas e detalhadas acerca do procedimento de implantação do Parque Boca da Mata. Com a resposta da municipalidade, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, efetue-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, 01 de abril de 2020. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Substituto

(13/11/2019) CONCLUSO PARA DECISAO

(12/11/2019) MANIFESTACAO SOBRE DOCUMENTOS - O MP pugna pela realização de audiência de conciliação

(12/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(12/11/2019) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre documentos em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: PCAY19002064328

(18/10/2019) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Encaminhamento - Carga

(18/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(04/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(28/08/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Vistos em correição. Cumpra-se o despacho de fl. 338. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, 28 de agosto de 2019. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Substituto

(13/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(10/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados pelo Município de Ceará-Mirim às fls. 323 e seguintes dos autos e requeira o que for do seu interesse. Após, conclusão. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, 13 de maio de 2019. (documento assinado digitalmente) Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito

(06/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: PCAY19002009965

(06/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/02/2019) OUTROS

(15/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(31/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Civ - Termo de remessa de autos à Procuradoria

(13/12/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: PCAY18000075660

(13/12/2018) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Encaminhamento de Autos de nº102.2018/007455-7

(08/11/2018) PARECER

(08/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(30/10/2018) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO POSITIVO

(04/10/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão e Vista - Carga MP

(04/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2018/007455-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2018 Local: 1ª Vara

(04/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(11/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: PCAY18000029702

(09/05/2018) OUTROS - Petição do Município de Ceará Mirim requerrendo Julgamento Antecipado

(09/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(25/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, pode o parquet se manifestar acerca das informações trazidas pelo ente público demandado às fls. 306/311, apesar da intempestividade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se as partes através de remessa dos autos, à parte autora e, em seguida, à parte ré. Ceará-Mirim/RN, 18 de abril de 2018. Maria Nivalda Neco Torquato Lopes Juíza de Direito

(30/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ

(23/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ

(25/09/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO - E18

(16/09/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Constestação Tempestiva-Intempestiva

(15/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: PCAY13000079445

(28/02/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO - E18

(27/02/2014) PARECER

(27/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: PCAY14000009621

(27/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/01/2014) AUDIENCIA - Aberta a audiência, ausente o Município, apesar de devidamente intimado. O Ministério Público pediu vista dos autos embora entenda que é o caso de julgamento antecipado da lide, mormente o desinteresse do réu em firmar acordo, com a finalidade de obter uma solução extrajudicial para o caso. Pede deferimento. Pelo Juiz foi dito que deferia o pedido. Nada mais, encerrou-se a presente audiência.

(29/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(12/12/2013) CONTESTACAO

(04/12/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Positiva Prefeitura

(03/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/12/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão de Intimação

(29/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(22/11/2013) AUDIENCIA - Conciliação - Art. 125, IV, CPC Data: 29/01/2014 Hora 10:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2013/005447-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2013 Local: 1ª Vara Cível

(22/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2013/005446-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2013 Local: 1ª Vara Cível

(23/10/2013) AUDIENCIA - E5 - Pilha Audiência

(12/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/09/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos em Correição. Citada para oferecer resposta, a parte ré, pessoa jurídica de direito público, quedou-se inerte, deixando transcorrer, sem manifestação, o prazo para defesa, tornando-se, por conseguinte, revel. Entretanto, é cediço o entendimento no sentido de que não há que se aplicar, nesses casos, os efeitos materiais da revelia, isto é, não há que se presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, por três motivos: a) tratar-se, em regra, de direito indisponível (art. 320, II, CPC); b) prevalência do interesse coletivo frente ao individual; c) presunção de legitimidade dos atos administrativos. Contudo, uma vez que sem patrono constituído nos autos, é de se aplicar os efeitos processuais da revelia, a teor do art. 322 do Código de Processo Civil, que versa, in verbis: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Intimada, a parte demandante requereu a designação de audiência de conciliatória. Assim, determino que a Secretaria apraze audiência de conciliação, devendo intimar as partes pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se.

(19/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/03/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: PCAY12000047038

(19/03/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO - E18

(05/11/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(01/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(21/08/2012) OFICIO

(02/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/07/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO - Com parecer do M.P. A11 (em cima).

(03/05/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que decorreu o prazo legal sem que as partes demandadas apresentassem defesa.

(03/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, abro vistas dos autos ao Ministério Público.

(03/05/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(08/11/2011) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Vistos em Correição. Cumpra-se integralmente decisão proferida às fls. 286.

(21/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(18/07/2011) JUNTADA DE MANDADO - Municipio de Ceará-Mirim.

(12/07/2011) JUNTADA DE MANDADO - Antonio Marcos de Abreu Peixoto.

(08/07/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(07/07/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(20/06/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2011/501421-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2011 Local: 1ª Vara Cível

(20/06/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 102.2011/501422-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2011 Local: 1ª Vara Cível

(23/05/2011) DECISAO PROFERIDA - Recebi hoje. Considerando que o procedimento adotado na presente demanda é AÇÃO CIVIL PÚBLICA, e não ação de improbidade administrativa, não se faz necessário seguir os ditames da Lei 8.429/92, em especial o seu artigo 17, mas sim da Lei 7.347/85, até porque os pedidos de uma possível condenação, faz referência a esta lei e não de improbidade. Considerando, os demandados não chegaram a ser citados, e a fim de que seja dada a devida celeridade, é de bom alvitre que indaguem as partes se há ou não necessidade da produção de mais provas, além das existentes nos autos; Isto posto, CITEM-SE as partes demandadas para apresentarem defesa, no prazo de quinze (15) dias, devendo juntar procuração e demais atos e provas necessários. Juntada as defesas, havendo matéria preliminar e documentos, intime-se o parquet, para se manifestar no prazo de dez (10) dias. Em ato contínuo, DETERMINO que sejam intimadas as partes para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestarem e requererem o que for de direito, bem como informem se há provas a serem produzidas em audiência, em caso positivo, deverá especificá-las quais são. Advirtam-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Decorrido os prazos supra, à conclusão. Publique-se via DJE. Intimem-se. Cumpra-se.

(05/05/2011) DISTRIBUICAO POR SORTEIO

(05/05/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO