(05/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170227000325 - Mandado - Mandado Cumprido
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180261000731 - Ofício - Ofício Recebido
(01/02/2018) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20180261000731 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Serra Talhada
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160227003611 - Mandado - Mandado Cumprido
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160227003612 - Ofício - Ofício Entregue
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160227003614 - Ofício - Ofício Entregue
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160227003615 - Mandado - Mandado Cumprido
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de Alvará-20170227000324 - Alvará - Alvará Cumprido
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170227001701 - Ofício - Ofício Entregue
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170227000348 - Mandado - Mandado Cumprido
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170227002528 - Ofício - Ofício Entregue
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170227002527 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(15/01/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180227000006 - Ofício - Ofício Entregue
(03/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(22/12/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170227003797 - Mandado - Mandado Cumprido
(24/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(12/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(02/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(12/04/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Criminal Comarca de Serra Talhada
(11/04/2017) REMESSA - Remessa - Vara Criminal Comarca de Serra Talhada
(20/03/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Serra Talhada
(20/03/2017) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Serra Talhada
(09/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(06/02/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(03/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(31/01/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(23/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(20/01/2017) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº.: 1950-04.2016.8.17.1370 Acusado(s): Adriano Alves Bezerra Data do fato: 12/07/2016 Capitulação: art. 155, caput do CPB. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra Adriano Alves Bezerra, vulgo neném noiado, devidamente qualificado na inicial acusatória, por ter ele praticado, em tese, o delito previsto no art. 155, caput do CPB. Em suma, narra a denúncia que no dia 12/07/2016, por volta das 03h30m., o acusado subtraiu para si, durante repouso noturno, 01 (um) notebook, marca CCEE, acompanhado de fonte de alimentação; 1 (um) aparelho celular, marca ZTE, cor preta, modelo S518 e 01 (um) carteira porta cédula, pertencentes à Uildevanio Moreno dos Santos. Consta ainda dos autos que o réu foi preso em flagrante delito no dia 12/07/2016, data em que também foi convertido flagrante em prisão preventiva (fl. 53). Inquérito policial às fls. 05/48. A denúncia foi recebida em 08/08/2016, fls. 110. Citado pessoalmente, fls. 111v., o acusado apresentou resposta à acusação, conforme petição de fls. 113/120, oportunidade em que também requereu a revogação da prisão preventiva. Diante da inexistência de quaisquer das hipóteses estampadas no art. 397 do CPP, foi refutada a possibilidade de absolvição sumária. Designada audiência de instrução e julgamento, a teor do termo de fls. 133, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e interrogado o réu. As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nas penas art. 155, caput do CPB (fls. 134/135). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 138/142, pleiteando a absolvição tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância ou, pelo menos, caso procedente a condenação, que seja aplica a circunstancia atenuante, prevista no art. 65, III, "d", CPB. Os antecedentes criminais do acusado estão acostados às fls. 50/52. Este é o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a presente ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da demanda. No curso do processo foram satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Ademais, o feito foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar e nem preliminares a serem apreciadas. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição, estando maduro para a análise do mérito. 2.1 DA MATERIALIDADE No caso dos autos o Ministério Público pretende a condenação do acusado nas penas do art. 155, caput do CPB: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ". O mérito da demanda penal, conforme lição do professor Eugênio Pacelli de Oliveira1, divide-se em três estágios: o primeiro quanto à existência do fato (materialidade); o segundo se o fato é imputável ao agente (autoria) e o terceiro se o fato constitui uma ação típica, ilícita e culpável (materialidade normativa). Neste aspecto, registro que a materialidade do delito está devidamente comprovada, especialmente diante do auto de prisão em flagrante delito (fls. 06/07), e por todos os depoimentos colhidos tanto na fase administrativa, quanto na judicial, não pairando qualquer dúvida acerca da existência do evento delituoso. Observo ainda, que em sede de alegações finais, a Defesa levantou a hipótese de existência de excludente de tipicidade material, qual seja, a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, tal alegação não merece prosperar, haja vista que o princípio da insignificância demanda os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de culpabilidade e inexpressiva lesão jurídica. Dessa forma, acrescento que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o réu que possui extenso histórico de registros penais, não pode ser beneficiado pela aplicação do princípio da insignificância, ante o seu elevado grau de culpabilidade, este pressuposto para aplicação da benesse, in verbis; (...) A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. (...) STF. 1ª Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014. Vale ainda ressaltar, que o denunciado cometeu a figura típica, mediante a entrada sub-reptícia na casa da vítima, durante o repouso noturno, que igualmente demonstra uma maior reprovabilidade em seu modo de agir, afastando assim, sem maiores delongas, a hipótese de crime de bagatela. Por sua vez, restou bem delineado na peça exordial o fato de o acusado ter praticado o delito durante o repouso noturno, o que incide a causa de aumento de pena, prevista no art. 155, §1º do CPB. Com efeito, muito embora o representante do Ministério Público na denúncia não tenha requerido a incidência da mencionada majorante, a emendatio libelli faz-se necessária, na forma do art. 383 do CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."; a fim de corrigir a definição jurídico do fato praticado pelo réu. 2.2 DA AUTORIA Por sua vez, em relação à autoria, ressalto que não há questionamentos sobre o fato do acusado ter executado a conduta criminosa na forma descrita pela denúncia. A vítima Uildevanio Moreno, quando ouvido, afirmou que surpreendeu o réu no momento em que ele estava saindo de sua casa, senão vejamos; "...que quando olhei na sala tava tudo revirado...; que saí na porta e vi o vulto do rapaz...que chamei meu filho...que corremos atrás dele...que pegamos ele; que meu filho chamou a polícia...; ...que ele pediu que eu não chamasse a policia, em troca me dava um toca cd...; que recuperamos todos os nossos bens...". Com efeito, registro, por oportuno, que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, ainda que solitária, não havendo qualquer causa que a desqualifique, é meio de prova apto à legitimação do convencimento do magistrado tanto no que tange à materialidade e à autoria, quanto à existência de qualificadoras ou majorantes, não havendo nada, repito, de concreto, a afastar a credibilidade às suas palavras, uma vez não infirmadas pelo conjunto probatório. Igualmente, o filho da vítima, que presenciou o momento em que o acusado foi preso, em sede judicial, afirmou: "...que minha mãe me acordou com meu pai e a porta estava aberta e a casa mexida em algumas coisas...; que meu pai viu ele saindo...; que ele tava com o notebook que era da gente...; que a gente encontrou ele próximo a rodoviária, próximo a um bar, aí meu pai segurou ele, que ele tava com a carteira e o celular com ele e eu fui chamar a viatura..." Ademais, o denunciado, quando interrogado sobre os fatos, admitiu que praticou o furto, muito embora tenha alegado que praticou o delito porque estava bêbado e com fome, o que não afasta a incidência da figura penal. Com isso, uma vez demonstrada a autoria, a responsabilidade penal do acusado e a materialidade delitiva relacionada ao evento criminoso descrito na inicial acusatória, encontra-se o réu, inexoravelmente, incurso nas sanções previstas art. 155, caput e §1º, do CPB. Impende registrar, ainda, que a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser aplicada em favor do réu, pois confessou a prática do delito perante a autoridade judicial. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 383 e 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar Adriano Alves Bezerra como incurso nas penas do art. 155, caput, §1º do CPB. Ao tempo em que, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 3.1. Circunstâncias judiciais 1) CULPABILIDADE - o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; 2) ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado possui antecedentes criminais, conforme se infere pela certidão cartorária de fl.50/52, sendo que tal situação importa simultaneamente em reincidência, razão pela qual valoro a presente circunstancia na presente fase, deixando de valorar como agravante na segunda fase de aplicação da pena, com o intuito de evitar a ocorrência do bis in idem, em observância à Súmula 241 do STJ; 3) CONDUTA SOCIAL - inexiste no feito em curso dados suficientes para aferir que este elemento se mantenha fora dos padrões de normalidade; 4) PERSONALIDADE - poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) MOTIVO - se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, de acordo com a própria objetividade jurídica dos delitos contra o patrimônio; 6) CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - o réu no momento em que foi surpreendido pela vítima, ainda tentou subornar o ofendido oferecendo-lhe um som, demonstrando assim maior reprovabilidade de sua atitude e desprezo aos órgãos de segurança pública. Outrossim, o acusado praticou o crime durante o repouso noturno, circunstancia que será valorada na terceira da fase da dosimetria da pena; 7) CONSEQUÊNCIAS - revelam-se próprias do tipo, sendo válido registrar que a vítima conseguiu recuperar os bens furtados; 8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - em nenhum momento a vítima contribuiu ou negligenciou para a prática do crime. Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, e 1 (um) mes de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. 3.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la 01(um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Não incidem outras atenuantes e agravantes. 3.3. Causas de diminuição e de aumento de pena Diante do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, referente à prática do furto sob a circunstância de repouso noturno, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3, fixando-a em 01(um) ano e (06) meses de reclusão e ao pagamento de 50(cinquenta) dias multa. Não existem outras majorantes/minorantes para analisar. Finalmente, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50(cinquenta) dias multa, sendo cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput, do CP, por verificar que a situação econômica do condenado não é boa. 3.4. Detração A despeito de ter permanecido preso cautelarmente por aproximadamente 06 seis meses, e com o objetivo de preservar a competência do Juízo das Execuções Penais, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2°, do CPP, pois o tempo computado não é suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (TRES VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (TRES VEZES). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. II. A detração penal feita pelo juízo monocrático limita-se apenas a realizar o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Se o tempo computado não for suficiente para a alteração do regime inicial, o Juiz deixará de aplicar a detração, a fim de não invadir a competência afeta ao Juiz da Execução para a progressão de regime. Em grau de recurso é inviável pretender a detração penal para fins de progressão do regime prisional. III. Recurso conhecido e IMPROVIDO." (TJ-DF - APR: 20130910284205, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2015 . Pág.: 122) (g.n.) 3.5. Regime inicial de cumprimento da pena Com fundamento no art. 33, §§ 2° e 3°, do CP e nas Súmulas 718 e 719 do STF e (eventualmente) 440 e 269 do STJ, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, uma vez que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, em especial os antecedentes e as circunstancias em que o delito foi cometido, o que impõe a aplicação do regime mais gravoso. 3.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista que os requisitos do inciso III do art. 44 do Código Penal não foram cumpridos, especialmente levando em consideração que os antecedentes, bem como os motivos e as circunstâncias não indicam que a substituição é suficiente para a reprimenda do delito, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.7. Suspensão condicional da pena A substituição condicional da pena constitui direito subjetivo do réu, ou seja, preenchidos os requisitos o juiz deve concedê-lo. No caso em discussão, tendo em vista que: o acusado é reincidente em crime doloso, tendo sido condenado anteriormente a pena privativa de liberdade, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena; bem como as circunstancias judiciais não indicam que a suspensão seja recomendável, razão porque deixo de conceder a benesse. 3.8. Liberdade para recorrer A despeito de ter permanecido preso durante toda a instrução processual, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, não havendo motivos que justifiquem a segregação cautelar, principalmente tendo em vista o quantum de pena aplicada. Expeça-se alvará de soltura para o que o acusado seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de pedido formal e expresso do Ministério Público ou da vítima (entendimento dominante no STJ). 3.11. Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, em proporção (art. 804 do CPP). Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados, na forma do inciso II, do artigo 393, do CPP, preenchendo-se, ainda, o boletim individual do(a) condenado(a), remetendo-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril; b) Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF, para o registro do nome do sentenciado no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) Elabore-se o cálculo da multa cominada, formulando DAE 10 - Documento de Arrecadação Estadual, emitido pela Secretaria da Vara, na forma da Recomendação 05/2016, e em seguida, intimando-se o(a) apenado(a) para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência de pagamento ser informada à Fazenda Pública, caso seja superior ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); d) Nos termos do comunicado da Presidência do TJPE, publicado no diário oficial de 21.02.2013), caso não haja nos autos o número do CPF do(a) condenado(a), proceda-se a consulta no sistema INFOJUD a fim de obter esta informação; e) Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE, para cumprimento do art. 15, III, da CRFB, por meio do Sistema INFODIP/TRE/PE, nos termos do Provimento nº 0011/2016 da CGJ/TJPE; f) Comunique-se o(a) ofendido(a) acerca do inteiro teor desta sentença (art. 201, § 2°, do CPP); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra Talhada/PE, 11/01/2017. Marcus Cesar Sarmento Gadelha Juiz de Direito 1 OLIVEIRA, EUGÊNIO PACELLI DE. MÉRITO PENAL - ANÁLISE LÓGICA in: Curso de Processo Penal. 4ª ed. Curso de Processo Penal: DelRey, 2005. p. 70. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO SERRA TALHADA/PE Página 2
(13/01/2017) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito procedência em parte - Processo nº.: 1950-04.2016.8.17.1370 Acusado(s): Adriano Alves Bezerra Data do fato: 12/07/2016 Capitulação: art. 155, caput do CPB. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra Adriano Alves Bezerra, vulgo neném noiado, devidamente qualificado na inicial acusatória, por ter ele praticado, em tese, o delito previsto no art. 155, caput do CPB. Em suma, narra a denúncia que no dia 12/07/2016, por volta das 03h30m., o acusado subtraiu para si, durante repouso noturno, 01 (um) notebook, marca CCEE, acompanhado de fonte de alimentação; 1 (um) aparelho celular, marca ZTE, cor preta, modelo S518 e 01 (um) carteira porta cédula, pertencentes à Uildevanio Moreno dos Santos. Consta ainda dos autos que o réu foi preso em flagrante delito no dia 12/07/2016, data em que também foi convertido flagrante em prisão preventiva (fl. 53). Inquérito policial às fls. 05/48. A denúncia foi recebida em 08/08/2016, fls. 110. Citado pessoalmente, fls. 111v., o acusado apresentou resposta à acusação, conforme petição de fls. 113/120, oportunidade em que também requereu a revogação da prisão preventiva. Diante da inexistência de quaisquer das hipóteses estampadas no art. 397 do CPP, foi refutada a possibilidade de absolvição sumária. Designada audiência de instrução e julgamento, a teor do termo de fls. 133, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e interrogado o réu. As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nas penas art. 155, caput do CPB (fls. 134/135). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 138/142, pleiteando a absolvição tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância ou, pelo menos, caso procedente a condenação, que seja aplica a circunstancia atenuante, prevista no art. 65, III, "d", CPB. Os antecedentes criminais do acusado estão acostados às fls. 50/52. Este é o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a presente ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da demanda. No curso do processo foram satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Ademais, o feito foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar e nem preliminares a serem apreciadas. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição, estando maduro para a análise do mérito. 2.1 DA MATERIALIDADE No caso dos autos o Ministério Público pretende a condenação do acusado nas penas do art. 155, caput do CPB: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ". O mérito da demanda penal, conforme lição do professor Eugênio Pacelli de Oliveira1, divide-se em três estágios: o primeiro quanto à existência do fato (materialidade); o segundo se o fato é imputável ao agente (autoria) e o terceiro se o fato constitui uma ação típica, ilícita e culpável (materialidade normativa). Neste aspecto, registro que a materialidade do delito está devidamente comprovada, especialmente diante do auto de prisão em flagrante delito (fls. 06/07), e por todos os depoimentos colhidos tanto na fase administrativa, quanto na judicial, não pairando qualquer dúvida acerca da existência do evento delituoso. Observo ainda, que em sede de alegações finais, a Defesa levantou a hipótese de existência de excludente de tipicidade material, qual seja, a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, tal alegação não merece prosperar, haja vista que o princípio da insignificância demanda os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de culpabilidade e inexpressiva lesão jurídica. Dessa forma, acrescento que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o réu que possui extenso histórico de registros penais, não pode ser beneficiado pela aplicação do princípio da insignificância, ante o seu elevado grau de culpabilidade, este pressuposto para aplicação da benesse, in verbis; (...) A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. (...) STF. 1ª Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014. Vale ainda ressaltar, que o denunciado cometeu a figura típica, mediante a entrada sub-reptícia na casa da vítima, durante o repouso noturno, que igualmente demonstra uma maior reprovabilidade em seu modo de agir, afastando assim, sem maiores delongas, a hipótese de crime de bagatela. Por sua vez, restou bem delineado na peça exordial o fato de o acusado ter praticado o delito durante o repouso noturno, o que incide a causa de aumento de pena, prevista no art. 155, §1º do CPB. Com efeito, muito embora o representante do Ministério Público na denúncia não tenha requerido a incidência da mencionada majorante, a emendatio libelli faz-se necessária, na forma do art. 383 do CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."; a fim de corrigir a definição jurídico do fato praticado pelo réu. 2.2 DA AUTORIA Por sua vez, em relação à autoria, ressalto que não há questionamentos sobre o fato do acusado ter executado a conduta criminosa na forma descrita pela denúncia. A vítima Uildevanio Moreno, quando ouvido, afirmou que surpreendeu o réu no momento em que ele estava saindo de sua casa, senão vejamos; "...que quando olhei na sala tava tudo revirado...; que saí na porta e vi o vulto do rapaz...que chamei meu filho...que corremos atrás dele...que pegamos ele; que meu filho chamou a polícia...; ...que ele pediu que eu não chamasse a policia, em troca me dava um toca cd...; que recuperamos todos os nossos bens...". Com efeito, registro, por oportuno, que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, ainda que solitária, não havendo qualquer causa que a desqualifique, é meio de prova apto à legitimação do convencimento do magistrado tanto no que tange à materialidade e à autoria, quanto à existência de qualificadoras ou majorantes, não havendo nada, repito, de concreto, a afastar a credibilidade às suas palavras, uma vez não infirmadas pelo conjunto probatório. Igualmente, o filho da vítima, que presenciou o momento em que o acusado foi preso, em sede judicial, afirmou: "...que minha mãe me acordou com meu pai e a porta estava aberta e a casa mexida em algumas coisas...; que meu pai viu ele saindo...; que ele tava com o notebook que era da gente...; que a gente encontrou ele próximo a rodoviária, próximo a um bar, aí meu pai segurou ele, que ele tava com a carteira e o celular com ele e eu fui chamar a viatura..." Ademais, o denunciado, quando interrogado sobre os fatos, admitiu que praticou o furto, muito embora tenha alegado que praticou o delito porque estava bêbado e com fome, o que não afasta a incidência da figura penal. Com isso, uma vez demonstrada a autoria, a responsabilidade penal do acusado e a materialidade delitiva relacionada ao evento criminoso descrito na inicial acusatória, encontra-se o réu, inexoravelmente, incurso nas sanções previstas art. 155, caput e §1º, do CPB. Impende registrar, ainda, que a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser aplicada em favor do réu, pois confessou a prática do delito perante a autoridade judicial. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 383 e 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar Adriano Alves Bezerra como incurso nas penas do art. 155, caput, §1º do CPB. Ao tempo em que, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 3.1. Circunstâncias judiciais 1) CULPABILIDADE - o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; 2) ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado possui antecedentes criminais, conforme se infere pela certidão cartorária de fl.50/52, sendo que tal situação importa simultaneamente em reincidência, razão pela qual valoro a presente circunstancia na presente fase, deixando de valorar como agravante na segunda fase de aplicação da pena, com o intuito de evitar a ocorrência do bis in idem, em observância à Súmula 241 do STJ; 3) CONDUTA SOCIAL - inexiste no feito em curso dados suficientes para aferir que este elemento se mantenha fora dos padrões de normalidade; 4) PERSONALIDADE - poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) MOTIVO - se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, de acordo com a própria objetividade jurídica dos delitos contra o patrimônio; 6) CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - o réu no momento em que foi surpreendido pela vítima, ainda tentou subornar o ofendido oferecendo-lhe um som, demonstrando assim maior reprovabilidade de sua atitude e desprezo aos órgãos de segurança pública. Outrossim, o acusado praticou o crime durante o repouso noturno, circunstancia que será valorada na terceira da fase da dosimetria da pena; 7) CONSEQUÊNCIAS - revelam-se próprias do tipo, sendo válido registrar que a vítima conseguiu recuperar os bens furtados; 8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - em nenhum momento a vítima contribuiu ou negligenciou para a prática do crime. Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, e 1 (um) mes de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. 3.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la 01(um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Não incidem outras atenuantes e agravantes. 3.3. Causas de diminuição e de aumento de pena Diante do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, referente à prática do furto sob a circunstância de repouso noturno, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3, fixando-a em 01(um) ano e (06) meses de reclusão e ao pagamento de 50(cinquenta) dias multa. Não existem outras majorantes/minorantes para analisar. Finalmente, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50(cinquenta) dias multa, sendo cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput, do CP, por verificar que a situação econômica do condenado não é boa. 3.4. Detração A despeito de ter permanecido preso cautelarmente por aproximadamente 06 seis meses, e com o objetivo de preservar a competência do Juízo das Execuções Penais, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2°, do CPP, pois o tempo computado não é suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (TRES VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (TRES VEZES). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. II. A detração penal feita pelo juízo monocrático limita-se apenas a realizar o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Se o tempo computado não for suficiente para a alteração do regime inicial, o Juiz deixará de aplicar a detração, a fim de não invadir a competência afeta ao Juiz da Execução para a progressão de regime. Em grau de recurso é inviável pretender a detração penal para fins de progressão do regime prisional. III. Recurso conhecido e IMPROVIDO." (TJ-DF - APR: 20130910284205, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2015 . Pág.: 122) (g.n.) 3.5. Regime inicial de cumprimento da pena Com fundamento no art. 33, §§ 2° e 3°, do CP e nas Súmulas 718 e 719 do STF e (eventualmente) 440 e 269 do STJ, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, uma vez que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, em especial os antecedentes e as circunstancias em que o delito foi cometido, o que impõe a aplicação do regime mais gravoso. 3.6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista que os requisitos do inciso III do art. 44 do Código Penal não foram cumpridos, especialmente levando em consideração que os antecedentes, bem como os motivos e as circunstâncias não indicam que a substituição é suficiente para a reprimenda do delito, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.7. Suspensão condicional da pena A substituição condicional da pena constitui direito subjetivo do réu, ou seja, preenchidos os requisitos o juiz deve concedê-lo. No caso em discussão, tendo em vista que: o acusado é reincidente em crime doloso, tendo sido condenado anteriormente a pena privativa de liberdade, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena; bem como as circunstancias judiciais não indicam que a suspensão seja recomendável, razão porque deixo de conceder a benesse. 3.8. Liberdade para recorrer A despeito de ter permanecido preso durante toda a instrução processual, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, não havendo motivos que justifiquem a segregação cautelar, principalmente tendo em vista o quantum de pena aplicada. Expeça-se alvará de soltura para o que o acusado seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de pedido formal e expresso do Ministério Público ou da vítima (entendimento dominante no STJ). 3.11. Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, em proporção (art. 804 do CPP). Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados, na forma do inciso II, do artigo 393, do CPP, preenchendo-se, ainda, o boletim individual do(a) condenado(a), remetendo-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril; b) Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF, para o registro do nome do sentenciado no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) Elabore-se o cálculo da multa cominada, formulando DAE 10 - Documento de Arrecadação Estadual, emitido pela Secretaria da Vara, na forma da Recomendação 05/2016, e em seguida, intimando-se o(a) apenado(a) para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência de pagamento ser informada à Fazenda Pública, caso seja superior ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); d) Nos termos do comunicado da Presidência do TJPE, publicado no diário oficial de 21.02.2013), caso não haja nos autos o número do CPF do(a) condenado(a), proceda-se a consulta no sistema INFOJUD a fim de obter esta informação; e) Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE, para cumprimento do art. 15, III, da CRFB, por meio do Sistema INFODIP/TRE/PE, nos termos do Provimento nº 0011/2016 da CGJ/TJPE; f) Comunique-se o(a) ofendido(a) acerca do inteiro teor desta sentença (art. 201, § 2°, do CPP); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra Talhada/PE, 11/01/2017. Marcus Cesar Sarmento Gadelha Juiz de Direito 1 OLIVEIRA, EUGÊNIO PACELLI DE. MÉRITO PENAL - ANÁLISE LÓGICA in: Curso de Processo Penal. 4ª ed. Curso de Processo Penal: DelRey, 2005. p. 70. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO SERRA TALHADA/PE Página 2
(21/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20162610012602 - Petição (outras) - Petição
(21/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20162610011971 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(21/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(21/12/2016) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20162610012602 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Serra Talhada
(21/12/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(20/12/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - NPU Nº 0001950-04.2016.8.17.1370 Acusado : ADRIANO ALVES BEZERRA Vítima : UILDEVÂNIO MORENO DOS SANTOS DESPACHO Vistas à Defensoria Pública para apresentar Alegações Finais. Demais providências legais. CUMPRA-SE. Serra Talhada, 15/12/2016 Marcus César Sarmento Gadelha Juiz de Direito VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA TALHADA Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva Rua Isnerio Ignácio, s/n.º, bairro Nossa Senhora da Penha - CEP 56.903-902 Fone: (87) 3831-2977 (ramal 27) FAX: 3831 - 7734
(15/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(15/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer Favorável - Parecer Favorável
(14/12/2016) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20162610011971 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Serra Talhada
(24/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(23/11/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - NPU 00001950-04.2016.8.17.1370 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de novembro de 2016, nesta cidade de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, na sala das audiências criminais, onde PRESENTE se encontrava o Dr. Marcus César Sarmento Gadelha, Juiz de Direito. PRESENTE a Dra. Rhyzeane Alaíde Cavalcanti de Morais, representante do Ministério Público. PRESENTE o Dr. WELLINGTON NAPOLEÃO DE ARAÚJO LEÃO. PRESENTE o réu ADRIANO ALVES BEZERRA PRESENTES as testemunhas de acusação TESTEMUNHAS de defesa não arroladas. DADA POR ABERTA A AUDIÊNCIA, a qual será realizada conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As partes também ficaram cientes da faculdade de requerem a qualquer momento, cópia digital dos registros fonográficos e audiovisuais, mediante apresentação do indispensável DVD-CD-ROM junto com o requerimento. O MM Juiz passou a ouvir, advertido e compromissado na forma da Lei, e conforme mídia em anexo, o réu. Seq. TESTEMUNHA/INFORMANTE/RÉU TIPO DURAÇÃO SITUAÇÃO OBSERVAÇÃO 1 UILDEVANIO MORENO DOS SANTOS Test. Acusação 00:08:13 2 JACKSON DO NASCIMENTO SANTOS Test. Acusação 00:03:22 3 ADRIANO ALVES BEZERRA Interrogatório 00:04:27 REGISTROS/DELIBERAÇÃO: 01) O Ministério Público desistiu das demais testemunhas, o que, sem oposição da defesa, foi homologado pelo magistrado. 02) Dê-se vista às partes para alegações finais. Cumpra-se. Nada mais tendo a deliberar, mandou encerrar o presente termo. Eu,_______, Marcos César Diniz, analista judiciário, digitei e subscrevi. Juiz de Direito Ministério Público Defesa Réu TERMO DE ASSINATURA(S) DA(S) TESTEMUNHA(S)/INFORMANTE(S) OUVIDA(O)(S) NA AUDIÊNCIA REALIZADA NA DATA E REFERENTE AO PROCESSO ESPECIFICADOS ABAIXO NPU 00001950-04.2016.8.17.1370 TESTEMUNHA(S): 1- ___________________________________________________ 2- ___________________________________________________ 3- ___________________________________________________ 4- ___________________________________________________ TERMO DE JUNTADA MÍDIA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA NPU 00001950-04.2016.8.17.1370 Nesta data, junto aos presentes autos, este DVD/RW, referente à audiência realizada no dia de hoje e referente ao processo acima referido, no qual consta a ouvida da testemunha/vítima/interrogatório, conforme abaixo. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Serra Talhada, 22.11.2016 Chefe de Secretaria TESTEMUNHAS: Estado de Pernambuco PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA TALHADA Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva Rua Isnerio Ignácio, s/n.º, bairro Nossa Senhora da Penha - CEP 56.903-902 Fone: (87) 3929-3583 - Fax: 3929-3586 Email: [email protected] DATA DA AUDIÊNCIA 23/11/2016 - Instrução e Julgamento - Criminal 22-11-2016 10:00:00
(10/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(03/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(01/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(31/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(24/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(24/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(03/10/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 22-11-2016 10:00:00
(26/09/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - NPU Nº 0001950-04.2016.8.17.1370 Vítima : UILDEVÂNIO MORENO DOS SANTOS Acusado : ADRIANO ALVES BEZERRA DESPACHO - AUDIÊNCIA Mantenho o recebimento da denúncia por não verificar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397 do CPP. Designo audiência para o dia_______/_______/________, às ______ horas. Determino: 1. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, expedindo-se as precatórias necessárias, quando for o caso, e em sendo assim, intimando-se a defesa. 2. Intime(m)-se o(s) réu(s), requisitando-o(s) quando preso(s). 3. Na intimação da defesa, conste: a) Que as testemunhas da defesa, caso arroladas, deverão ser apresentadas independentemente de intimação (art. 396-A do CPP). b) Se a testemunha de defesa não presenciou a situação fática narrada na denúncia ou se nada souber que interesse à causa, o advogado poderá trazer apenas a declaração abonatória, com a finalidade de se evitar a oitiva em Juízo, com a perda de tempo (art. 209, § 2°, do CPP; e art. 1°, VI, i, do Provimento nº 38/2010-CGJ/TJPE). c) Advirta-se para alegações finais orais (art. 403 do CPP). 4. Intime-se o Ministério Público. 5. Mantenho a prisão em todos os seus termos, por não verificar modificação nos fundamentos. 6. Intime-se a defesa, em Pernambuco, via DJE (todos os advogados), em se tratando da Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. 7. Confeccione-se relatório para acompanhamento processual. Demais Providências Legais. Serra Talhada, 22/09/2016. Marcus César Sarmento Gadelha Juiz de Direito VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA TALHADA Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva Rua Isnerio Ignácio, s/n.º, bairro Nossa Senhora da Penha - CEP 56.903-902 Fone: (87) 3929-3583 - Fax: 3929-3586 Email: [email protected]
(15/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(15/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20162610008992 - Contestação - Contestação
(14/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(14/09/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20162610008992 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Serra Talhada
(06/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(17/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20162610007430 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(17/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160227002875 - Mandado - Mandado Cumprido
(11/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(10/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - NPU Nº 0001950-04.2016.8.17.1370 Autuado : ADRIANO ALVES BEZERRA DECISÃO - RECEBE DENÚNCIA/MANDADO DE CITAÇÃO RECEBO A DENÚNCIA em face de ADRIANO ALVES BEZERRA, com endereço constante da denúncia anexa, que passa a integrar a presente decisão, por preencher os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP. 1. CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE, com a finalidade de que o(s) acusado(s) responda(m), por escrito, no prazo de 10(dez) dias e por meio de defensor, conforme disposto no art. 396 e seguintes do CPP, à acusação que lhe é feita na DENÚNCIA, arguindo preliminares e alegando tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação quando necessário, bem como para os demais termos da ação penal até final julgamento. 2. Conste a observação (no mandado) de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, este Juízo nomeará defensor público para oferecê-la. 3. Intime-se, via DJE, o defensor do acusado, se acaso houver constituição, inclusive para apresentar defesa no prazo acima, devendo ser verificado se houve constituição na fase do INQUÉRITO. 4. Intimado o defensor e NÃO apresentada a defesa no prazo de dez dias, contado da data da citação do acusado e da intimação do defensor, certifique-se e dê-se vista IMEDIATA à Defensoria Pública. 5. Não apresentada a resposta no prazo e nos termos acima, remetam-se os autos à Defensoria Pública, independente de nova conclusão. 6. Juntem-se os antecedentes criminais, caso ainda não se tenha feito. 7. Deixo de determinar a diligência requerida com intuito de que seja lavrada pela secretaria certidão circunstanciada dos processos aos quais responde o acusado, tendo em vista o gigantesco volume de processos que tramita nesta vara criminal, bem como pelo fato haver sido deferida a juntada dos antecedentes, além do que tais informações poderão, em sendo necessárias, ser juntadas no decorrer da própria instrução criminal. Também por essas razões, buscando dar-se celeridade a este processo, em caso de requerimento relativo a outro feito, principalmente no que respeita à revogação de sursis processual e quebra de fiança, em regra deverá o pedido ser feito nos autos respectivos. 8. Da mesma forma, deixo de atender aos requerimentos que estão ao acesso do Parquet, em seu poder requisitório, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/93 e do art. 8° da Lei nº 75/93. 9. Havendo mais de um réu, confeccione-se relatório de acompanhamento processual. 10. CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, com a juntada da resposta à acusação, voltem-me os autos para análise do disposto no art. 397, e seguintes, do CPP. 11. Concedo à presente decisão força de mandado, inclusive de citação, cujos dados referentes a este ato vão conferidos pela chefia da secretaria, ____, que a subscreve. 12. Ciência ao Ministério Público, em caso de não haver sido deferido algum dos seus requerimentos, para que adote as medidas cabíveis, inclusive para eventual análise de extinção da punibilidade de algum delito. 13. Demais providências legais. CUMPRA-SE. Serra Talhada, 08/08/2016. Marcus César Sarmento Gadelha Juiz de Direito VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA TALHADA Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva Rua Isnerio Ignácio, s/n.º, bairro Nossa Senhora da Penha - CEP 56.903-902 Fone: (87) 3929-3583 - Fax: 3929-3586 Email: [email protected]
(03/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia
(27/07/2016) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20162610007430 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Serra Talhada
(13/07/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - NPU 0001950-04.2016.8.17.1370 Autuado: ADRIANO ALVES BEZERRA Tipo Penal: art. 155, § 1°, c/c art. 14, II, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MANDADO DE PRISÃO Aos 12/07/2016, nesta cidade de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, na sala das audiências criminais, onde PRESENTE se encontrava o Dr. Marcus César Sarmento Gadelha, Juiz de Direito. PRESENTE o Dr. VANDECI DE SOUZA LEITE, representante do Ministério Público. PRESENTE o Dr. Wellington Napoleão de Araújo Leão, Defensoria Pública. PRESENTE o autuado ADRIANO ALVES BEZERRA, filho de Joaquim Alves Bezerra e de Edvanete Jandira de Brito, nascido aos 16.10.1974. AUSENTES OS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO ABERTA A AUDIÊNCIA, observou este juízo que a audiência será gravada em mídia, conforme Provimento n.º 010/2008/CGJ-TJPE, e realizada nos termos do Provimento nº 03/2016-CM/2016-TJPE, e arts. 310 e 319 do CPP, em observância ao que dispõe o art. 7°, item 5, da Convenção Americana De Direitos Humanos (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA), bem como em atendimento ao art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Observa-se, ainda, que o preso foi devidamente apresentado perante este juízo, que passa a promover a sua oitiva, prendendo-se este ato à análise da prisão e da possibilidade, ou não, de conceder-lhe o direito à liberdade, em nada interferindo no mérito da causa, que dependerá do andamento da investigação policial e de eventual instrução processual. SEQ TESTEMUNHA/INFORMANTE/RÉU TIPO DURAÇÃO OBSERVAÇÃO 1 AUTUADO/DEFENSORIA PÚBLICA/MINISTÉRIO PÚBLICO Converte flagrante em preventiva 00:10:52 O autuado optou por ficar em silêncio. REGISTROS/DELIBERAÇÃO: 01) o autuado, advertido dos direitos legais e constitucionais, optou por permanecer em silêncio. Diante do exposto, analisadas as circunstâncias do caso concreto e o constante da audiência ora realizada, cuja mídia passa a integrar esta decisão, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, converteu-se a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado ADRIANO ALVES BEZERRA. 2) CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. 3) Cópia deste termo servirá de expediente para todos os fins. 4) A pessoa autuada foi entregue aos responsáveis pela escolta, para a adoção das medidas cabíveis. 5) Comunique-se ao juízo da execução penal. Aguarde-se o inquérito. Em seguida, mandou o magistrado encerrar a audiência. Eu, _________, Marcos César Diniz, analista judiciário, digitei e subscrevi. Juiz de Direito Ministério Público Defesa Autuado(a) Responsável pela escolta TERMO DE JUNTADA DE MÍDIA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NPU 0001950-04.2016.8.17.1370 Nesta data, junto aos presentes autos, este DVD/RW, referente à audiência realizada no dia de hoje e referente ao processo acima referido, no qual consta a ouvida da testemunha/vítima/interrogatório, conforme abaixo. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Serra Talhada, 12/07/2016 Chefe de Secretaria TESTEMUNHAS: 1. Utilizando-se da qualificação do autor do fato quando da consulta, junte-se o que constar no JUDWIN e no IITB. 2. Na consulta ao JUDWIN: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA TALHADA Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva Rua Isnerio Ignácio, s/n.º, bairro Nossa Senhora da Penha - CEP 56.903-902 Fone: (87) 3929-3583 - Fax: 3929-3586 Email: [email protected]
(12/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/07/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Criminal Comarca de Serra Talhada