Processo 1034918-29.2015.8.26.0053


10349182920158260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
    DIREITO TRIBUTÁRIO
  • Assuntos Processuais: Crédito Tributário | Suspensão da Exigibilidade | Parcelamento
    Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Multa de 10%
    Servidor Público Civil | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/05/2020) PUBLICACAO DJE - DJE nº 109, divulgado em 04/05/2020

(30/04/2020) NAO PROVIDO

(27/04/2020) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(27/04/2020) DISTRIBUIDO POR PREVENCAO - MIN. CÁRMEN LÚCIA. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. CÁRMEN LÚCIA. Processo que justifica: ARE 1212312. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput

(24/04/2020) PUBLICACAO DJE - DJE nº 99, divulgado em 23/04/2020

(22/04/2020) DETERMINO A DISTRIBUICAO

(06/02/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(06/02/2020) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(08/01/2020) AUTUADO

(16/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2232132/2019; origem: 16/12/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 16/12/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(16/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 8328/2019; origem: 16/12/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 16/12/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(16/12/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2

(16/12/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 1034918292015826005320191216124305

(16/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de controle 1034918292015826005320191216124305

(12/12/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 12/12/2019

(12/12/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal

(02/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 02/12/2019

(20/11/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/11/2019 Petição Nº 738945/2018 - AgInt

(20/11/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1389874; num_registro: 2018/0281500-4

(20/11/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(19/11/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(19/11/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0738945 - AgInt no AREsp 1389874 - Publicação prevista para 20/11/2019

(18/11/2019) NAO - Não conhecido o recurso de JUDITH STOROLI, DIVA DIAS DE SOUZA e OUTROS, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 738945/2018 - AgInt no AREsp 1389874

(08/11/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000884-2019-AJC-1T (Pauta) com ciente em 05/11/2019

(08/11/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000884-2019-AJC-1T)

(08/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA

(04/11/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/11/2019

(30/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(30/10/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 12/11/2019 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 738945/2018 - AgInt no AREsp 1389874/SP

(25/04/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1437785 (2019/0019488-4)

(25/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD

(09/04/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(08/04/2019) DETERMINADA - Determinada a distribuição do feito

(08/04/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(26/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER

(26/03/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu prazo para impugnação.

(11/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 11/02/2019

(01/02/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/02/2019 Petição Nº 738945/2018 -

(01/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(31/01/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(07/01/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 738945/2018. Publicação prevista para 01/02/2019)

(17/12/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/12/2018

(17/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 738945/2018

(11/12/2018) AGINT - protocolo: 0738945/2018; data_processamento: 17/12/2018; peticionario: JUDITH STOROLI

(11/12/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 738945/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/12/2018

(11/12/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 738945/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(06/12/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/12/2018

(06/12/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/12/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1389874; num_registro: 2018/0281500-4

(05/12/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(04/12/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/12/2018

(04/12/2018) NAO - Não conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE JESUS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e OUTROS

(22/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER - sem manifestação

(22/11/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 687904/2018 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 22/11/2018

(22/11/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 687904/2018 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(22/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 687904/2018

(22/11/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/11/2018

(22/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER

(22/11/2018) PROC - protocolo: 0687904/2018; data_processamento: 22/11/2018; peticionario: JUDITH STOROLI

(12/11/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2018

(12/11/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1389874; num_registro: 2018/0281500-4

(12/11/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(09/11/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (Publicação prevista para 12/11/2018)

(09/11/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(09/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(29/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(29/10/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ

(22/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(12/02/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(12/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(23/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(07/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0857/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1671/1676

(06/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0857/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Os autos retornaram do E.TJ, negando provimento ao recurso interposto pelos embargados. 2. Em virtude do acórdão , deverá a exeqüente MSP, em 30(trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. 3. No silêncio, aguarde-se em manifestação pelo prazo de 90 dias. 4. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB 316821/SP), Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB 349578/SP)

(03/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/07/2020) DECISAO - Vistos. 1. Os autos retornaram do E.TJ, negando provimento ao recurso interposto pelos embargados. 2. Em virtude do acórdão , deverá a exeqüente MSP, em 30(trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. 3. No silêncio, aguarde-se em manifestação pelo prazo de 90 dias. 4. Decorridos, arquivem-se. Intime-se.

(02/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 04/04/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rogério Augusto Borges Feitosa. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Evaristo dos Santos

(02/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(18/11/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70257885-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/11/2015 11:24

(17/11/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(12/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1263/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 870/884

(11/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1263/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 96/121 interposto pelo(s) autor(es) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB 349578/SP), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB 316821/SP)

(10/11/2015) DECISAO - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 96/121 interposto pelo(s) autor(es) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Intime-se.

(05/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70247378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2015 15:10

(05/11/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.15.70245770-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/11/2015 14:07

(05/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(03/11/2015) RAZOES DE APELACAO

(29/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1218/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página: 1037/1042

(27/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1218/2015 Teor do ato: Visto. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO opôs embargos à execução movida por JOSÉ CARLOS DO VALLE E OUTROS sustentando a inexigibilidade do título executivo por afronta a Súmula Vinculante 42 do STF. Aduziu que as Leis Municipais ns. 10.688/88 e 10.722/89 estão eivadas de inconstitucionalidade visto que determinam a variação do valor dos vencimentos dos servidores públicos municipais atrelada ao Índice de Variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) e, posteriormente, ao Índice de Custo de Vida do DIEESE (ICVD) ou, subsidiariamente, ao Índice de Prelos ao Consumidor (IPC). Alegou, ainda, que a pretensão executória encontra-se prescrita, vez que o cumprimento da execução de pagar foi requerido mais de cinco anos após o cumprimento definitivo da obrigação de fazer. Requereu a procedência dos embargos para declarar inexigível o título judicial exequendo, nos termos do artigo 741, § único, do CPC c.c. a súmula vinculante nº 42. Os embargados não apresentaram impugnação. É o relatório. DECIDO. O art.741, parágrafo único e § 1º, do art. 475, ambos do Código de Processo Civil, apontam a possibilidade de desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Tal dispositivo legal visa combater decisões judiciais contrárias à Constituição Federal. Após a implantação da Lei nº 11.232, de 19 de dezembro de 2005, o artigo 741 do CPC passou a regular os embargos à execução contra a Fazenda Pública. Através deste artigo se admite alegar que o título exequendo é inexigível por ser fundado em lei reconhecida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em interpretação incompatível com a Constituição Federal. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que não cabe mais recurso e classifica-se como coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada formal relaciona-se com a imutabilidade da sentença, enquanto a coisa julgada material refere-se ao conteúdo da sentença. Assim, a coisa julgada formal cabe em todos os tipos de sentença e possui alcance restrito ao próprio processo no qual fora proferida a sentença, impedindo que seja reaberta a discussão uma vez que esgotados os recursos cabíveis. Porém, a coisa julgada material apenas se forma nas sentenças de mérito e possui alcance mais amplo; não se podendo, no entanto, retomar a discussão de sentença transitada em julgado, mesmo em novo processo. No entanto, tem-se discutido a possibilidade de se voltar a discutir a sentença transitada em julgado, ou seja, a coisa julgada material não representaria mais uma sentença definitiva, havendo a possibilidade de a qualquer tempo se rever o conteúdo da sentença, desde que a mesma esteja com vício de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional), mesmo depois de ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória . É o que a doutrina denomina como "relativização da coisa julgada" ou "desconsideração da coisa julgada". No entanto, a relativização da coisa julgada inconstitucional não pode ser indiscriminada. Quando a decisão judicial inconstitucional já houver transitado em julgado, a legislação prevê instrumentos processuais para solucionar os vícios ou injustiças, após o trânsito em julgado, como: ação rescisória, a querela nullitatis, a impugnação de sentença (art.475-L, § 1º), e nos embargos à execução (art.741, parágrafo único, ambos do CPC). Sabe-se que o princípio da coisa julgada encontra-se no art. 5º, XXXVI da CF e, em decorrência da proteção deste, alguns doutrinadores defendem a inconstitucionalidade do art.741, parágrafo único, e do § 1º do art.475. Alega-se que há ofensa à segurança jurídica do ordenamento jurídico. O controle de constitucionalidade brasileiro aderiu a forma conjunta e mista, ou seja, sistema difuso e sistema abstrato. O controle difuso possui sentença declaratória com efeito retroativo (ex tunc) e o controle abstrato é exercido apenas pelo STF e possui sentença desconstitutiva com eficácia contra todos (erga omnes) bem como efeito retroativo (ex tunc) . Dessa forma, a interpretação da redação dos art. 475-L, § 1º e 74741, parágrafo único, ambos do CPC deixa claro que a decisão que sirva de fundamento à alegação de inexigibilidade do título há de ser, necessariamente, emanada pelo Supremo Tribunal Federal. Somente com fundamento em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal é que se pode discutir, através de impugnação ou embargos à execução, a inexigibilidade de sentença transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante No 42, a qual estabelece que: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". O título judicial que ora se executa tem como fundamento os artigos 2o da Lei Municipal 10.688/88, o qual previa o reajuste automático dos vencimentos do servidores municipais com base na variação do Índice de Variação das Obrigações do Tesouro Nacional e, posteriormente, Índice do Custo de Vida do DIEESE ICV. Ora, tal dispositivo legal afronta a Súmula Vinculantes No 42 visto que determinou a vinculação automática do reajuste do valor dos vencimentos dos agentes públicos do Município de São Paulo a índices federais de correção monetária. Como se vê, de acordo com o § 1º, do art. 475-L do Código de Processo Civil, o título judicial que se pretende executar é inexigível visto que fundada em lei incompatível com a Constituição Federal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO nos autos da execução movida por JOSÉ CARLOS DO VALLE E OUTROS, e o faço para EXTINGUIR A A EXECUÇÃO, face a inexigibilidade do título que se pretende executar. Arcarão os embargados com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do CPC. P. R. I. São Paulo, 26 de outubro de 2015. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB 349578/SP), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB 316821/SP)

(27/10/2015) SENTENCA REGISTRADA

(26/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/10/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(26/10/2015) JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUCAO - Visto. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO opôs embargos à execução movida por JOSÉ CARLOS DO VALLE E OUTROS sustentando a inexigibilidade do título executivo por afronta a Súmula Vinculante 42 do STF. Aduziu que as Leis Municipais ns. 10.688/88 e 10.722/89 estão eivadas de inconstitucionalidade visto que determinam a variação do valor dos vencimentos dos servidores públicos municipais atrelada ao Índice de Variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) e, posteriormente, ao Índice de Custo de Vida do DIEESE (ICVD) ou, subsidiariamente, ao Índice de Prelos ao Consumidor (IPC). Alegou, ainda, que a pretensão executória encontra-se prescrita, vez que o cumprimento da execução de pagar foi requerido mais de cinco anos após o cumprimento definitivo da obrigação de fazer. Requereu a procedência dos embargos para declarar inexigível o título judicial exequendo, nos termos do artigo 741, § único, do CPC c.c. a súmula vinculante nº 42. Os embargados não apresentaram impugnação. É o relatório. DECIDO. O art.741, parágrafo único e § 1º, do art. 475, ambos do Código de Processo Civil, apontam a possibilidade de desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Tal dispositivo legal visa combater decisões judiciais contrárias à Constituição Federal. Após a implantação da Lei nº 11.232, de 19 de dezembro de 2005, o artigo 741 do CPC passou a regular os embargos à execução contra a Fazenda Pública. Através deste artigo se admite alegar que o título exequendo é inexigível por ser fundado em lei reconhecida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em interpretação incompatível com a Constituição Federal. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que não cabe mais recurso e classifica-se como coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada formal relaciona-se com a imutabilidade da sentença, enquanto a coisa julgada material refere-se ao conteúdo da sentença. Assim, a coisa julgada formal cabe em todos os tipos de sentença e possui alcance restrito ao próprio processo no qual fora proferida a sentença, impedindo que seja reaberta a discussão uma vez que esgotados os recursos cabíveis. Porém, a coisa julgada material apenas se forma nas sentenças de mérito e possui alcance mais amplo; não se podendo, no entanto, retomar a discussão de sentença transitada em julgado, mesmo em novo processo. No entanto, tem-se discutido a possibilidade de se voltar a discutir a sentença transitada em julgado, ou seja, a coisa julgada material não representaria mais uma sentença definitiva, havendo a possibilidade de a qualquer tempo se rever o conteúdo da sentença, desde que a mesma esteja com vício de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional), mesmo depois de ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória . É o que a doutrina denomina como "relativização da coisa julgada" ou "desconsideração da coisa julgada". No entanto, a relativização da coisa julgada inconstitucional não pode ser indiscriminada. Quando a decisão judicial inconstitucional já houver transitado em julgado, a legislação prevê instrumentos processuais para solucionar os vícios ou injustiças, após o trânsito em julgado, como: ação rescisória, a querela nullitatis, a impugnação de sentença (art.475-L, § 1º), e nos embargos à execução (art.741, parágrafo único, ambos do CPC). Sabe-se que o princípio da coisa julgada encontra-se no art. 5º, XXXVI da CF e, em decorrência da proteção deste, alguns doutrinadores defendem a inconstitucionalidade do art.741, parágrafo único, e do § 1º do art.475. Alega-se que há ofensa à segurança jurídica do ordenamento jurídico. O controle de constitucionalidade brasileiro aderiu a forma conjunta e mista, ou seja, sistema difuso e sistema abstrato. O controle difuso possui sentença declaratória com efeito retroativo (ex tunc) e o controle abstrato é exercido apenas pelo STF e possui sentença desconstitutiva com eficácia contra todos (erga omnes) bem como efeito retroativo (ex tunc) . Dessa forma, a interpretação da redação dos art. 475-L, § 1º e 74741, parágrafo único, ambos do CPC deixa claro que a decisão que sirva de fundamento à alegação de inexigibilidade do título há de ser, necessariamente, emanada pelo Supremo Tribunal Federal. Somente com fundamento em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal é que se pode discutir, através de impugnação ou embargos à execução, a inexigibilidade de sentença transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante No 42, a qual estabelece que: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". O título judicial que ora se executa tem como fundamento os artigos 2o da Lei Municipal 10.688/88, o qual previa o reajuste automático dos vencimentos do servidores municipais com base na variação do Índice de Variação das Obrigações do Tesouro Nacional e, posteriormente, Índice do Custo de Vida do DIEESE ICV. Ora, tal dispositivo legal afronta a Súmula Vinculantes No 42 visto que determinou a vinculação automática do reajuste do valor dos vencimentos dos agentes públicos do Município de São Paulo a índices federais de correção monetária. Como se vê, de acordo com o § 1º, do art. 475-L do Código de Processo Civil, o título judicial que se pretende executar é inexigível visto que fundada em lei incompatível com a Constituição Federal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO nos autos da execução movida por JOSÉ CARLOS DO VALLE E OUTROS, e o faço para EXTINGUIR A A EXECUÇÃO, face a inexigibilidade do título que se pretende executar. Arcarão os embargados com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do CPC. P. R. I. São Paulo, 26 de outubro de 2015. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito

(16/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1069/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 1172/1185

(15/09/2015) DECISAO - Vistos. Republique-se a r. Decisão de fls. 80, tendo em vista que não constou o nome dos advogados dos embargados. Intime-se. Republicação da decisão de fls. 80: Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos opostos pela Municipalidade de São Paulo para processamento. 2. Após, à impugnação dos Embargados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cadastre-se o nome do advogado dos Embargados. Intime-se.

(15/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1069/2015 Teor do ato: Vistos. Republique-se a r. Decisão de fls. 80, tendo em vista que não constou o nome dos advogados dos embargados. Intime-se. Republicação da decisão de fls. 80: Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos opostos pela Municipalidade de São Paulo para processamento. 2. Após, à impugnação dos Embargados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cadastre-se o nome do advogado dos Embargados. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB 349578/SP), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB 316821/SP)

(12/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1038/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 1962 Página: 1006/1017

(04/09/2015) DECISAO - Vistos. 1. Recebo os embargos opostos pela Municipalidade de São Paulo para processamento. 2. Após, à impugnação dos Embargados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cadastre-se o nome do advogado dos Embargados. Intime-se.

(04/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1038/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos opostos pela Municipalidade de São Paulo para processamento. 2. Após, à impugnação dos Embargados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cadastre-se o nome do advogado dos Embargados. Intime-se. Advogados(s): Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB 349578/SP)

(01/09/2015) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - PROVIMENTO 2/2007

(01/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/07/2018) EXPEDIDO TERMO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos.

(14/07/2018) EXPEDIDO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Certidão de Decurso de Prazo - Contraminuta[Digital]

(28/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/03/2018 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2544

(27/03/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contraminuta - [Digital]

(27/03/2018) PRAZO

(22/03/2018) VISTA CONTRAMINUTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar (em) contraminuta(s) ao(s) Agravo(s) interposto(s), no prazo legal.

(07/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00602561-2 Tipo da Petição: Memorial Data: 06/10/2016 15:28

(07/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00602515-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 06/10/2016 15:15

(07/10/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00602515-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 06/10/2016 15:15

(07/10/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00602561-2 Tipo da Petição: Memorial Data: 06/10/2016 15:28

(10/08/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/08/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2175

(10/08/2016) PRAZO

(09/08/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]

(03/08/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(03/08/2016) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário. Tem-se por prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extremo. São Paulo, 3 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(03/08/2016) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial. Tem-se por prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extremo. São Paulo, 3 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(26/07/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(26/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00419614-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 25/07/2016 18:48

(26/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00419625-8 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 25/07/2016 18:52

(06/07/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/07/2016 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2150

(05/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00368670-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2016 12:18

(05/07/2016) PRAZO

(05/07/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503

(04/07/2016) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.Vencimento: 04/07/2016

(16/06/2016) GUIA DE CUSTAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00320120-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 15/06/2016 18:20

(16/06/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00320120-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 15/06/2016 18:20

(16/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00320120-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 15/06/2016 18:20

(14/06/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00314871-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/06/2016 10:19

(14/06/2016) GUIA DE CUSTAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00314871-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/06/2016 10:19

(14/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00314871-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/06/2016 10:19

(23/05/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(19/05/2016) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Evaristo dos Santos

(12/05/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00249564-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 12/05/2016 14:53

(12/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00249564-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 12/05/2016 14:53

(02/05/2016) DESPACHO - Despacho - Dr. Getúlio Evaristo dos Santos Neto

(13/04/2016) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração

(13/04/2016) DOCUMENTO - Protocolo nº WPRO.1600189080-3 Embargos de Declaração

(13/04/2016) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - Relator

(13/04/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000

(11/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/04/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2092

(08/04/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(08/04/2016) PRAZO

(07/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/04/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2090

(06/04/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000220145, com 8 folhas.

(05/04/2016) ACORDAO FINALIZADO

(04/04/2016) NAO-PROVIMENTO

(04/04/2016) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rogério Augusto Borges Feitosa.

(31/03/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00162315-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 31/03/2016 15:53

(31/03/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS

(31/03/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00162148-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 31/03/2016 15:26

(31/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00162315-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 31/03/2016 15:53

(31/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00162148-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 31/03/2016 15:26

(31/03/2016) MEMORIAL

(23/03/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/03/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2081

(18/02/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 04/04/2016

(16/02/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(16/02/2016) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa

(12/02/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O GABINETE DO REVISOR

(12/02/2016) DESPACHO - Despacho

(01/02/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/01/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2046

(19/01/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - EVARISTO DOS SANTOS

(18/01/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Apelação nº 0186449-91.2008.8.26.0000 Órgão Julgador: 64 - 6ª Câmara de Direito Público Relator: 11526 - Evaristo dos Santos

(11/12/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/12/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2024

(07/12/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(07/12/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(20/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh Vara de origem: 6ª Vara de Fazenda Pública