Processo 1031645-37.2018.8.26.0053


10316453720188260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(08/10/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(11/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/05/2020) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital

(26/05/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(26/05/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(23/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70024220-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2020 17:54

(23/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1874/1888

(21/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2020 Teor do ato: Posto isto, julgo a ação improcedente e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários, pois o autor é o Ministério Público. Advogados(s): Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Vinicius Diniz Moreira (OAB 290369/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Aline Lícia Klein (OAB 198024/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(17/01/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Posto isto, julgo a ação improcedente e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários, pois o autor é o Ministério Público.

(16/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70005873-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2020 17:33

(10/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1601/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1778/1796

(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1601/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 2946, manifeste-se o MP sobre as contestações apresentadas, no prazo legal. Int. Advogados(s): Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Vinicius Diniz Moreira (OAB 290369/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Aline Lícia Klein (OAB 198024/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(16/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/12/2019) DECISAO - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 2946, manifeste-se o MP sobre as contestações apresentadas, no prazo legal. Int.

(14/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(14/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(13/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70692464-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 11:19

(11/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70683249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 18:53

(05/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que cumpri o determinado na decisão de fls. 2926, excluindo definitivamente o réu Anderson Pomini do polo passivo. Nada Mais. São Paulo, 25 de novembro de 2019. Eu, ___, LUCIANA DE CARVALHO, Escrevente Técnico Judiciário.

(18/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1479/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 2384/2404

(14/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1479/2019 Teor do ato: Vistos. Exclua-se definitivamente o réu Anderson Pomini do polo passivo, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000 Os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo. Citem-se os réus que ainda permanecem no polo passivo nas pessoas de seus advogados para apresentar contestação, no prazo legal. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP)

(13/11/2019) DECISAO - Vistos. Exclua-se definitivamente o réu Anderson Pomini do polo passivo, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000 Os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo. Citem-se os réus que ainda permanecem no polo passivo nas pessoas de seus advogados para apresentar contestação, no prazo legal. Int.

(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70629737-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 19:43

(06/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1438/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1524/1548

(01/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70619260-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 15:55

(01/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(31/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1438/2019 Teor do ato: Vistos. Em face da decisão de fls. 2178/2188, foram interpostos os seguintes recursos: I) Agravo de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000 - transitou em julgado, com exclusão do requerido Anderson Pomini; II) Agravo de Instrumento nº 2020832-59.2019.8.26.0000 - transitou em julgado, com exclusão do requerido João Agripino da Costa Dória Júnior; III) Agravo de Instrumento nº 2019680-73.2019.8.26.0000 - transitou em julgado, com exclusão do requerido Bruno Covas Lopes; IV) Agravo de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000 - agravo do MP, não conhecido em parte e, na parte conhecido, foi negado provimento, sem trânsaito em julgado; V) Agravo de Instrumento nº 2025220-05.2019.8.26.0000 - negado provimento, com embargos de declaração pendente; VI) Agravo de Instrumento nº 2035039-63.2019.8.26.0000 - negado provimento, sem notícia de trânsito em julgado. Verifico que já foram cumpridas as determinações dos Agravos de Instrumento nº 2020832-59.2019.8.26.0000 e nº 2019680-73.2019.8.26.0000. Proceda a Z. Serventia à exclusão do requerido Anderson Pomini do polo passivo, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000 Após, aguarde-se pelo trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000, nº 2025220-05.2019.8.26.0000 e nº 2035039-63.2019.8.26.0000. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP)

(30/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/10/2019) DECISAO - Vistos. Em face da decisão de fls. 2178/2188, foram interpostos os seguintes recursos: I) Agravo de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000 - transitou em julgado, com exclusão do requerido Anderson Pomini; II) Agravo de Instrumento nº 2020832-59.2019.8.26.0000 - transitou em julgado, com exclusão do requerido João Agripino da Costa Dória Júnior; III) Agravo de Instrumento nº 2019680-73.2019.8.26.0000 - transitou em julgado, com exclusão do requerido Bruno Covas Lopes; IV) Agravo de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000 - agravo do MP, não conhecido em parte e, na parte conhecido, foi negado provimento, sem trânsaito em julgado; V) Agravo de Instrumento nº 2025220-05.2019.8.26.0000 - negado provimento, com embargos de declaração pendente; VI) Agravo de Instrumento nº 2035039-63.2019.8.26.0000 - negado provimento, sem notícia de trânsito em julgado. Verifico que já foram cumpridas as determinações dos Agravos de Instrumento nº 2020832-59.2019.8.26.0000 e nº 2019680-73.2019.8.26.0000. Proceda a Z. Serventia à exclusão do requerido Anderson Pomini do polo passivo, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000 Após, aguarde-se pelo trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000, nº 2025220-05.2019.8.26.0000 e nº 2035039-63.2019.8.26.0000. Int.

(29/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(26/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(25/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70602894-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2019 17:55

(24/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(22/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1397/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1503/1528

(22/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1397/2019 Teor do ato: Vistos. Digam as partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto, em 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP)

(19/10/2019) DECISAO - Vistos. Digam as partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto, em 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Int.

(18/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/10/2019) DECURSO DE PRAZO - Decurso de prazo - PARTES MANIFESTAÇÃO

(17/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1212/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 2246/2252

(13/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1212/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do informado a fls. 2884 e 2885, por 15 dias, aguarde-se manifestação acerca do decidido no recurso pendente 2012418-72.2019. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(12/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/09/2019) DECISAO - Vistos. Diante do informado a fls. 2884 e 2885, por 15 dias, aguarde-se manifestação acerca do decidido no recurso pendente 2012418-72.2019. Após, conclusos. Int.

(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70505220-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2019 19:14

(11/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1180/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 1540/1544

(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70500920-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 15:24

(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(09/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1180/2019 Teor do ato: Vistos. Informem as partes em 10 dias sobre o julgamento do Agravo de nº 2012418-72.2019.8.26.0000. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(08/09/2019) DECISAO - Vistos. Informem as partes em 10 dias sobre o julgamento do Agravo de nº 2012418-72.2019.8.26.0000. Após, nova conclusão. Int.

(27/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Manifeste-se o Ministério Público sobre a carta precatória juntada às fls. 2122/2148.

(23/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 1324 - Ciência acerca da distribuição da carta precatória.

(16/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(28/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70472976-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2019 14:09

(27/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/08/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1103/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1635/1638

(23/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1103/2019 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento às decisões exaradas pela Superior Instância, determino a exclusão dos réus Bruno Covas Lopes (f. 2857/2862) e João Agripino da Costa Doria Júnior (f. 2868/2869) do polo passivo da presente ação de improbidade administrativa. Anote-se. Como o réu JOÃO DÓRIA não figura mais como parte no polo passivo da demanda, desnecessário encaminhar os autos ao PGJ. Assim, encaminhem-se novamente os autos ao MP oficiante para manifestação. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(21/08/2019) DECISAO - Vistos. Em cumprimento às decisões exaradas pela Superior Instância, determino a exclusão dos réus Bruno Covas Lopes (f. 2857/2862) e João Agripino da Costa Doria Júnior (f. 2868/2869) do polo passivo da presente ação de improbidade administrativa. Anote-se. Como o réu JOÃO DÓRIA não figura mais como parte no polo passivo da demanda, desnecessário encaminhar os autos ao PGJ. Assim, encaminhem-se novamente os autos ao MP oficiante para manifestação. Int.

(19/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(19/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70452462-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 18:53

(16/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70444309-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 13:37

(15/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70439659-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 18:24

(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70439831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 19:32

(12/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1045/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1461/1464

(09/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(09/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1045/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls.2834, para manifestação dos demais agravantes. Decorridos, abra-se vista ao Ministério Publico. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(09/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70431733-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2019 15:17

(08/08/2019) DECISAO - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls.2834, para manifestação dos demais agravantes. Decorridos, abra-se vista ao Ministério Publico. Int.

(07/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70421665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 11:15

(06/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70420018-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 16:31

(05/08/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0988/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1591/1594

(30/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0988/2019 Teor do ato: Vistos. Reporto-me a decisão de fls.2786. Digam os agravantes acerca do julgamento definitivo dos recursos interpostos, no prazo suplementar de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Publico. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(29/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/07/2019) DECISAO - Vistos. Reporto-me a decisão de fls.2786. Digam os agravantes acerca do julgamento definitivo dos recursos interpostos, no prazo suplementar de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Publico. Int.

(26/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0455/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1861/1868

(24/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0455/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 2804 e seguintes). Pelo prazo de 30 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo dos recusos pendente. Int. Advogados(s): Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(23/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/04/2019) DECISAO - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 2804 e seguintes). Pelo prazo de 30 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo dos recusos pendente. Int.

(22/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(22/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70202530-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 11:16

(22/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70204932-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 22:33

(19/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(19/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(17/04/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(17/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(12/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1411/1430

(11/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.272/2723 e ss: anote-se a interposição de recurso de agravo interposto pelo co-requerido Cláudio Carvalho de Lima, contra decisão de fls.2178/2188 e fls.2239. Em 15 dias, diga o nº da autuação e em que efeito foi recebido o recurso interposto. Fls.2783/2785: ciente da decisão proferida pela superior instância no AI nº 2019680-73.2019, interposto pelo co-requerido Bruno Covas, concedendo o efeito ativo pleiteado. Nos termos da decisão de fls.2736/2737, aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos nº 2019221-71.2019.8.26.0000, 2020832-59.2019.8.26.0000, 2019680-73.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000, 2025220-05.2019.8.26.0000, 2035039-63.2019.8.26.0000, para o prosseguimento da demanda. Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Publico. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(10/04/2019) DECISAO - Vistos. Fls.272/2723 e ss: anote-se a interposição de recurso de agravo interposto pelo co-requerido Cláudio Carvalho de Lima, contra decisão de fls.2178/2188 e fls.2239. Em 15 dias, diga o nº da autuação e em que efeito foi recebido o recurso interposto. Fls.2783/2785: ciente da decisão proferida pela superior instância no AI nº 2019680-73.2019, interposto pelo co-requerido Bruno Covas, concedendo o efeito ativo pleiteado. Nos termos da decisão de fls.2736/2737, aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos nº 2019221-71.2019.8.26.0000, 2020832-59.2019.8.26.0000, 2019680-73.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000, 2025220-05.2019.8.26.0000, 2035039-63.2019.8.26.0000, para o prosseguimento da demanda. Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Publico. Int.

(09/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70177753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 17:36

(02/04/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(02/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70164917-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/04/2019 15:05

(01/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 1577/1586

(29/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0349/2019 Teor do ato: Vistos. Foi proferida decisão de fls. 2178/2188, que recebeu a inicial desta ação de improbidade, exceto em relação aos requeridos Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella. Contra referida decisão foram interpostos os seguintes agravos de instrumento, comunicados a este juízo: i) Agravo de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000, interposto por Anderson Pomini, ao qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 2296/2334 e 2722/2724); ii) Agravo de Instrumento nº 2020832-59.2019.8.26.0000, interposto por João Agripino da Costa Doria Júnior, ao qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 2488/2521 e 2717/2720); iii) Agravo de Instrumento nº 2019680-73.2019.8.26.0000, interposto por Bruno Covas Lopes, sem notícia de concessão de efeito suspensivo (fls. 2522/2554); iv) Agravo de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público, o qual teve seu efeito suspensivo negado (fls. 2702). O Ministério Público informou a fls. 2732/2734, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento nº 2025220-05.2019.8.26.0000, interposto por Cláudio Carvalho de Lima e do Agravo de Instrumento nº 2035039-63.2019.8.26.0000, interposto por Dream Factory Comunicação de Eventos. Decido. 1. Com razão o Parquet em sua manifestação de fls. 2732/2734 quanto à instabilidade da decisão de fls. 2.178/2.188, em ralação à qual há notícia de seis agravos de instrumento, que poderão resultar na redução ou na ampliação subjetiva da demanda, com grave prejuízo processual caso o feito tenha regular andamento, especialmente com seu saneamento e início da fase instrutória. Dessa forma, prudente por aguardar o julgamento definitivo de todos os recursos antes de se certificar a conclusão do ciclo citatório e a conclusão da demanda, de forma a se evitar o tumulto processual e eventual nulidade, que apenas iriam contra a eficiência da prestação jurisdicional. 2. Pelo mesmo motivo, não há necessidade de anotação da exclusão dos requeridos determinada a fls. 2727. 3. A respeito da comunicação da interposição de recursos de agravo de instrumento, cabe ressaltar que, embora o §2º do art. 1.018 do CPC dispense a obrigatoriedade da comunicação em autos eletrônicos (como o presente caso), este juízo não dispõe de meio para tomar ciência da existência de recursos pendentes que não tenham sido noticiados nos autos pelas partes. Por essa razão, e com fundamento nos princípios da boa-fé processual e da colaboração (CPC, art. 5º), determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 15 dias, a existência de eventuais recursos pendentes e porventura não comunicados nestes autos. 4. No silêncio, aguarde-se pelo julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000, 2020832-59.2019.8.26.0000, 2019680-73.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000, 2025220-05.2019.8.26.0000, 2035039-63.2019.8.26.0000, para o prosseguimento da demanda. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(28/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/03/2019) DECISAO - Vistos. Foi proferida decisão de fls. 2178/2188, que recebeu a inicial desta ação de improbidade, exceto em relação aos requeridos Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella. Contra referida decisão foram interpostos os seguintes agravos de instrumento, comunicados a este juízo: i) Agravo de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000, interposto por Anderson Pomini, ao qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 2296/2334 e 2722/2724); ii) Agravo de Instrumento nº 2020832-59.2019.8.26.0000, interposto por João Agripino da Costa Doria Júnior, ao qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 2488/2521 e 2717/2720); iii) Agravo de Instrumento nº 2019680-73.2019.8.26.0000, interposto por Bruno Covas Lopes, sem notícia de concessão de efeito suspensivo (fls. 2522/2554); iv) Agravo de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público, o qual teve seu efeito suspensivo negado (fls. 2702). O Ministério Público informou a fls. 2732/2734, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento nº 2025220-05.2019.8.26.0000, interposto por Cláudio Carvalho de Lima e do Agravo de Instrumento nº 2035039-63.2019.8.26.0000, interposto por Dream Factory Comunicação de Eventos. Decido. 1. Com razão o Parquet em sua manifestação de fls. 2732/2734 quanto à instabilidade da decisão de fls. 2.178/2.188, em ralação à qual há notícia de seis agravos de instrumento, que poderão resultar na redução ou na ampliação subjetiva da demanda, com grave prejuízo processual caso o feito tenha regular andamento, especialmente com seu saneamento e início da fase instrutória. Dessa forma, prudente por aguardar o julgamento definitivo de todos os recursos antes de se certificar a conclusão do ciclo citatório e a conclusão da demanda, de forma a se evitar o tumulto processual e eventual nulidade, que apenas iriam contra a eficiência da prestação jurisdicional. 2. Pelo mesmo motivo, não há necessidade de anotação da exclusão dos requeridos determinada a fls. 2727. 3. A respeito da comunicação da interposição de recursos de agravo de instrumento, cabe ressaltar que, embora o §2º do art. 1.018 do CPC dispense a obrigatoriedade da comunicação em autos eletrônicos (como o presente caso), este juízo não dispõe de meio para tomar ciência da existência de recursos pendentes que não tenham sido noticiados nos autos pelas partes. Por essa razão, e com fundamento nos princípios da boa-fé processual e da colaboração (CPC, art. 5º), determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 15 dias, a existência de eventuais recursos pendentes e porventura não comunicados nestes autos. 4. No silêncio, aguarde-se pelo julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 2019221-71.2019.8.26.0000, 2020832-59.2019.8.26.0000, 2019680-73.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2012418-72.2019.8.26.0000, 2025220-05.2019.8.26.0000, 2035039-63.2019.8.26.0000, para o prosseguimento da demanda. Int.

(27/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(25/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1458/1474

(25/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70145463-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2019 14:09

(22/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.2717/2720: ciente da decisão proferida pela superior instância concedendo efeito ativo no AI nº 2020832+59.2019, para obstar o prosseguimento da ação contra João Agripino da Costa Doria Júnior. Exclua-se perante o sistema. Fls.2722/2724: ciente da decisão proferida pela superior instância concedendo efeito ativo no AI nº 2019221-71.2019, para obstar o prosseguimento da ação contra Anderson Pomini. Exclua-se perante o sistema. Abra-se vista dos autos ao Ministério Publico para manifestação se o ciclo citatório está completo e apresentação de réplica às contestações juntadas aos autos. Int. Advogados(s): Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP)

(21/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/03/2019) DECISAO - Vistos. Fls.2717/2720: ciente da decisão proferida pela superior instância concedendo efeito ativo no AI nº 2020832+59.2019, para obstar o prosseguimento da ação contra João Agripino da Costa Doria Júnior. Exclua-se perante o sistema. Fls.2722/2724: ciente da decisão proferida pela superior instância concedendo efeito ativo no AI nº 2019221-71.2019, para obstar o prosseguimento da ação contra Anderson Pomini. Exclua-se perante o sistema. Abra-se vista dos autos ao Ministério Publico para manifestação se o ciclo citatório está completo e apresentação de réplica às contestações juntadas aos autos. Int.

(18/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 1269/1288

(15/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2700/2701: torno os mandados de citação expedidos às fls. 2201/2203 sem efeito, tendo em vista a decisão de fls. 2178/2188 que excluiu Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella do polo passivo. Ciente do recebimento do agravo interposto por João Agripino da Costa Doria Júnior sem efeito suspensivo (fls. 2697). Aguarde-se quanto ao eventual efeito suspensivo dos agravos noticiados às fls. 2296/2297 e 2522. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP)

(13/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/03/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2700/2701: torno os mandados de citação expedidos às fls. 2201/2203 sem efeito, tendo em vista a decisão de fls. 2178/2188 que excluiu Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella do polo passivo. Ciente do recebimento do agravo interposto por João Agripino da Costa Doria Júnior sem efeito suspensivo (fls. 2697). Aguarde-se quanto ao eventual efeito suspensivo dos agravos noticiados às fls. 2296/2297 e 2522. Intime-se.

(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70120933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 16:49

(07/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(07/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70106114-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2019 18:29

(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70109331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 19:03

(06/03/2019) CONTESTACAO

(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70093290-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 16:51

(22/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(21/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/02/2019) CONTESTACAO

(21/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70083500-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2019 17:46

(21/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70083586-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2019 18:00

(21/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70083716-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 18:30

(19/02/2019) CONTESTACAO

(19/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70076264-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2019 13:29

(18/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1424/1434

(15/02/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2488 e 2522 : ciente da interposição de AI , que fica mantida por seus fundamentos. Informe a agravante se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou. Na negativa, aguarde-se o trânsito em julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.

(15/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2488 e 2522 : ciente da interposição de AI , que fica mantida por seus fundamentos. Informe a agravante se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou. Na negativa, aguarde-se o trânsito em julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP)

(14/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1890/1895

(11/02/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(11/02/2019) CONTESTACAO

(11/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(11/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70058006-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 16:39

(11/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70058282-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/02/2019 17:20

(11/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70058997-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/02/2019 21:18

(08/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.2296/2297: ciente da interposição de AI contra a decisão de fls.2178/2188 , que fica mantida por seus fundamentos. Informe a agravante se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou. Na negativa, aguarde-se o trânsito em julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP)

(07/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/02/2019) DECISAO - Vistos. Fls.2296/2297: ciente da interposição de AI contra a decisão de fls.2178/2188 , que fica mantida por seus fundamentos. Informe a agravante se foi deferido efeito suspensivo ao recurso, comprovando o eventual deferimento do que nele postulou. Na negativa, aguarde-se o trânsito em julgado. Prazo de 30 (trinta) dias. Int.

(06/02/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70047409-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/02/2019 11:56

(06/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/02/2019) CONTESTACAO

(05/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70046292-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2019 18:44

(31/01/2019) MANDADO JUNTADO

(31/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081012-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2019 Local: Oficial de justiça - Isaias Vidal de Souza

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081019-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2019 Local: Oficial de justiça - Jose Roberto De Campos Salles

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081023-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2019 Local: Oficial de justiça - Eliana Maria Zerbini Guimarães

(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 1609/1615

(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em relação a apenas alguns dos requeridos sob o argumento de que existe omissão com relação ao recebimento ou não da inicial com relação aos sócios da Dream Factory Comunicação e Eventos Ltda. Acolho os embargos apenas para ratificar que os sócios da empresa Dream Factory Comunicação Social e Eventos Ltda não fazem parte do polo passivo da presente demanda, uma vez que figuram apenas na qualidade de representantes da Dream Factory Comunicação Social e Eventos Ltda - contra esta sim, recebida a inicial. A ciência dada aos sócios na decisão embargada é apenas a de que, caso seja a empresa condenada ao final, poderão eles ter seus patrimônios pessoais atingidos, em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP)

(25/01/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em relação a apenas alguns dos requeridos sob o argumento de que existe omissão com relação ao recebimento ou não da inicial com relação aos sócios da Dream Factory Comunicação e Eventos Ltda. Acolho os embargos apenas para ratificar que os sócios da empresa Dream Factory Comunicação Social e Eventos Ltda não fazem parte do polo passivo da presente demanda, uma vez que figuram apenas na qualidade de representantes da Dream Factory Comunicação Social e Eventos Ltda - contra esta sim, recebida a inicial. A ciência dada aos sócios na decisão embargada é apenas a de que, caso seja a empresa condenada ao final, poderão eles ter seus patrimônios pessoais atingidos, em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int.

(24/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/01/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(22/01/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.19.70019717-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2019 15:34

(22/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/01/2019) MANDADO JUNTADO

(21/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(18/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(18/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70015119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 17:33

(15/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/01/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível

(08/01/2019) MANDADO JUNTADO

(08/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(13/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1166/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1672/1681

(12/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70513206-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 16:33

(11/12/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1166/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, com pedido de reconhecimento de nulidade de ato jurídico, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo e outros. Aduz o Ministério Público, em síntese, que, conforme apurado no Inquérito Civil nº 14.0695.0000031/2018-1, a empresa Dream Factory firmou parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo para realizar a organização e o planejamento do Carnaval de Rua dos anos de 2018 e 2019, por meio de processo licitatório iniciado com o Edital de Chamamento Público nº 01/2017. Foi aberto, então, Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI), em que três empresas (SR Produções e Marketing Ltda., Dream Factory e Omberlone Participações Ltda.) apresentaram propostas. Sustenta, no entanto, que o procedimento licitário utilizado sequer existe, cabendo, então a adoção da modalidade concorrência, haja vista a possibilidade de haver outras empresas interessadas, de modo a prestigiar o princípio da livre competição e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Relata que depois da publicação do Edital de Chamamento Público para Seleção de Parceria Oficial do Carnaval de Rua de São Paulo - 2018 e 2019 nº 02/2017, foi realizada, em 20 de dezembro de 2017 após a primeira sessão pública, em que não houve manifestação de interessados. Em seguida, houve a alteração dos quantitativos mínimos dos itens constantes do edital, sem que houvesse estudo ou pesquisa que a justificasse, além da supressão, também sem justificativa, de alguns itens relevantes para a execução dos serviços objeto do chamamento público. Depois das alterações, houve nova audiência em 09 de janeiro de 2018 em que somente a empresa Dream Factory, ora ré, esteve presente, manifestando interesse e sendo considerada, assim, apta para o certame, ante a ausência de outros interessados. Com isso, firmou-se o Termo de Parceria nº 01/SMPR/GABINETE/2018. Destaca, ainda, que a então ré Dream Factory e agentes públicos envolvidos no Chamamento Público do ano de 2017 figuram no polo passivo de outra Ação de Improbidade Administrativa, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital (autos nº 1056876-03.2017.8.26.0053), em razão de irregularidades que indicam o direcionamento em favor da empresa Dream Factory, conforme entendido pelo Tribunal de Contas do Município e confirmado pelo Inquérito Civil instaurado na 5ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Confirmou-se, ainda, com as conclusões do Processo de Tomada de conta 72.000.819/18-89, que houve novamente, no certame objeto da presente demanda, o favorecimento da empresa Dream Factory. As irregularidades apontadas são: i) alteração dos quantitativos de forma discricionária, sem apresentação de justa causa ou novo estudo de estimativas, ausente no Processo SEI nº 6012.2012/0000849-0; ii) ausência de elaboração de planejamento para a operação e execução dos serviços, que foi suprimido no Edital de Chamamento Público nº 02/2017, embora constasse na Portaria nº 40/2017-SMPR; iii) ausência de planilha de estimativa de custos, isto é, de pesquisa de mercado para justificar os quantitativos delineados no edital; iv) supressão da exigência de seguro de responsabilidade civil; v) ausência de elementos objetivos para especificação do objeto de parceria e para o estabelecimento do critério de julgamento das propostas, que não possuiria qualquer relação com o objeto que o Município pretendeu entregar ao particular; vi) ampla discricionariedade na definição das penalidades em caso de inexecução contratual, com inobservância da estrita legalidade; vii) julgamento da Comissão Especial de que Avaliação que desconsiderou que a empresa Dream Factory já figura no polo passivo de ação civil de improbidade administrativa, por fatos semelhantes. Ademais, sustenta a nulidade do Termo de Parceria pelos seguintes motivos: i) violação de competência privativa do Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias para abertura do PPMI pelos réus Bruno Covas e Cláudio Carvalho, conforme artigos 2º e 4º do Decreto Municipal nº 57.678/2017 e artigo 2º da Lei Federal nº 4.717/1965; ii) desvio de finalidade consubstanciado na transformação da execução e operação do Carnaval de Rua de 2018 em uma doação de valor para o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), violando os artigos 3º a 9º-A do Decreto Municipal nº 40.348/2001 e da Lei Federal nº 8.666/1993, prejudicando a isonomia da concorrência (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Indica, ainda, a violação, pelos fatos supracitados, dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da impessoalidade, da supremacia do interesse público sobre o particular, da indisponibilidade do interesse público, da publicidade e da competitividade, havendo a violação do art 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992. Em relação ao réu João Dória, à época Prefeito do Município de São Paulo, é imputada a participação nos fatos apresentados, haja vista que teria se mantido à frente de todas as divulgações do carnaval de rua, comparecido a reuniões de trabalho, se manifestado a respeito publicamente, divulgado sua participação e concordado, mesmo que implicitamente, com o procedimento adotado. Em relação ao réu Bruno Covas, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Prefeituras Regionais, é imputada a deflagração do procedimento que levou à contratação da empresa Dream Factory, por meio da Portaria nº 40/SMSP/2017, embora não tivesse competência para tanto. Em relação ao réu Anderson Pomini, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, é imputada a conduta de ter concedido seu aval ao procedimento de chamamento público, na forma como conduzido, em reportagem exibida em rede pública da televisão. Em relação ao réu Cláudio Carvalho, é imputada a condução, sem atribuição, do procedimento de chamamento público, e a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela Auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Em relação aos réus Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, todos membros da Comissão de Avaliação quando da sessão pública de recebimento e abertura das propostas apresentadas, é imputada a desconsideração das pendências da empresa Dream Facotry em razão das irregularidades ocorridas na execução e operação do Carnaval de Rua de 2017. Em relação à ré Dream Factory, é imputado o benefício dos atos praticados pelos agentes públicos, mediante a parceria concretizada com o Município, obtenção de renda e dividendos sob patrocínio da AMBEV, sem apresentação de plano de trabalho ou justificativa para os preços constantes de sua proposta, tampouco seguro de responsabilidade civil, aproveitando-se de seus privilégios junto à Administração. Requer, portanto, em sede de tutela provisória, a concessão de tutela antecipada para declaração de nulidade do Termo de Parceria em relação à execução e operação do Carnaval de Rua de 2019 ou, subsidiariamente, sua suspensão. Ao final, requer, a declaração da nulidade do chamamento público e do termo de parceria firmado pelo Município de São Paulo em decorrência do Processo SEI nº 6012.2017/0000849-0. Em relação aos demais réus, agentes públicos e sócios e administradores da empresa Dream Factory, requer a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, por incursão no artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Município se manifestou a fls. 1157/1170 e juntou documentos a fls. 1171/1272. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1274/1278). Foi interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público (fls. 1298/1299). Os réus foram notificados para apresentação de defesa prévia, nos temos do art. 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/1992. Em sua defesa prévia (fls. 1338/1342), o Munícipio de São Paulo afirma que não houve o preenchimento da condição específica da Ação Civil por Improbidade Administrativa acerca da existência de um suporte probatório mínimo, devido à ausência de justa causa. Nesse sentido, sustenta que todos os apontamentos do Tribunal de Contas do Município no TC 72.000.819/18-89, nos quais se baseia o Ministério Público, já foram respondidos pela Municipalidade, sustentando que tais irregularidades não ocorreram, e ainda estão pendentes de apreciação pelo TCM. Argumenta não haver qualquer dano concreto ou prova indiciária nos documentos apresentados pelo Ministério Público que permita inferir a existência de fraudes no contratos objeto desta demanda. Em relação aos argumentos apresentado pelo MP acerca dos Editais de Chamamento Público nº 01 e 02/2017, rebate, reafirmando os termos da manifestação de fls. 1157/1170 ao afirmar que: i) houve ampla publicidade sobre a existência do certame, divulgado pela grande mídia, pelo Diário Oficial e pelo site da Prefeitura; ii) realizou várias etapas de estudos para embasar o edital, como a formação de uma Comissão Interdisciplinar e com participação social no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, além da utilização de estatísticas dos carnavais anteriores para embasar o estudo. Nesse sentido, ainda, foi realizado planejamento de todos os blocos ou outras manifestações culturais que se inscreveram para realização de "desfiles" mediante o "Guia de Regras" publicado no dia 18 de novembro de 2017 (Portaria nº 48/2017), que estabelecia as exigências da municipalidade; iii) o Edital SMPR 02/2017 contou com critérios claros e objetivos, com etapas encadeadas logicamente para a habilitação justa das empresas interessadas em participar do certame, ressaltando que o valor apresentado na proposta e a quantidade mínima acatada pelo interessado não representa critério de classificação entre as propostas, mas sim para garantir as entregas mínimas e para tornar o interessado apto a participar da fase de lances; iv) nunca houve supressão do item "Seguro e Responsabilidade Civil", uma vez que em nenhum momento este item integrou o 1º e o 2º edital de chamamento público. No entanto, argumenta que isso não significa a ausência de responsabilidade da contratada, que está disposta no item "2 - Das Premissas e Diretrizes do Projeto" do Termo de Referência do Edital SMPR 02/2017; v) quanto à definição das penalidades a serem aplicadas em caso de inexecução contratual total ou parcial, o Edital foi baseado nas melhores práticas de aplicação gradativa de multas nos processos licitatórios, havendo, assim, uma seção explícita no Edital sobre "Penalidades", além da alusão às penalidades no Termo de Referência e no próprio Termo de Parceria assinado, que contava com uma cláusula específica "Das penalidades"; iv) não há impedimento à contratação de empresa (Dream Factory) simplesmente incluída no polo passivo de ação de improbidade administrativa cuja petição inicial ainda não foi sequer recebida. Requer, portanto, a rejeição do processamento da presente ação. Em sua defesa prévia (fls. 1343/1365), Ricardo Pedroso Stella, Caren Vanessa Diniz e Roberto Persoli, membros da Comissão de Avaliação de Propostas, preliminarmente apontam: i) a inépcia da petição inicial, que seria omissa em pontos fáticos importantes, como o fato de que foi apresentada declaração de idoneidade pela empresa (fls. 1068), também atestada por relatório do TCM. Além disso, o contrato de parceria se referia somente ao ano de 2018, e não de 2018 e 2019 como exposto na inicial; ii) ausência de causa de pedir, uma vez que não há molde a qualquer tipo normativo ímprobo; iii) ausência de decorrência lógica entre os fatos narrados e a pretensão em condenação por improbidade administrativa por violação de princípios; iv) ausência de interesse processual, sendo a ação de improbidade desnecessária, sem possibilidade de êxito e cujo pedido possui impossibilidade jurídica; v) ausência de justa causa, uma vez que se pauta em ilações e provas de baixa densidade valorativa. No mérito, alegam a inexistência de ato de improbidade, pois foi exigida a apresentação de declaração de idoneidade, com a verificação das exigências do edital. Por fim, sustentam a litigância de má-fé da parte autora, em razão de a construção da inicial ter sido feita de forma distorcida e temerária. Requerem, portanto, a rejeição da inicial e, subsidiariamente, o aditamento da inicial, para sanar os vícios apontados. Em sua defesa prévia (fls. 1372/1392), Eduardo Cohin Ribeiro Magalhães (fls. 1372/1392) e Roberto Medina, Roberta Medina, Rodolfo Medina, Jomar Pereira da Silva Júnior, Marcella Fernandes Chulam, Filipe Fernandes Chulam, Ruben Medina, Lionel Chulam e River Side Investimentos Ltda. (fls. 1798/1817), sócios da empresa Dream Factory, preliminarmente, apontam: i) a impossibilidade jurídica do pedido de nulidade/suspensão, uma vez que o Termo de Parceria impugnado era restrito ao ano de 2018, sendo a petição inicial genérica e fundada em fatos inexistentes; ii) a ilegitimidade passiva, em razão das personalidades jurídicas distintas que diferenciam sócio e sociedade, não havendo menção, na inicial, de qualquer conduta praticada pelos requeridos; iii) a ausência de justa causa, pois não há subsunção da conduta dos requeridos ao correlato ato de improbidade. No mérito, afirma que o procedimento adotado para escolha de empresa parceira para a organização do Carnaval de Rua foi regular, respeitando-se os valores e princípios da Administração, não havendo necessidade de ser realizada na modalidade concorrência, como aponta o Ministério Público, uma vez que a observância da Lei Geral de Licitações e Contratos não é obrigatória em toda contratação promovida pela Administração Pública. Ressalta, ainda, o fato de a demanda ser temerária, por se fundamentar em parecer preliminar do TCM, que ainda não foi julgado. Pugnam, portanto, pela rejeição da inicial. Em sua defesa prévia (fls. 1398/1420), Anderson Pomini, ex-Secretário Municipal de Justiça, alega sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo entre os fatos que ensejaram a ação e sua conduta, uma vez que sua entrevista, meramente opinativa, concedida à TV Globo, é absolutamente irrelevante para a consumação da contratação do patrocínio, que se deu dois dias antes da entrevista. Sustenta que não participou do processo de contratação, não interferiu no plano de governança do Carnaval de Rua, não participou da Comissão de Avaliação do PPMI e não atuou como ordenador de despesa. Além disso, assevera que a organização do Carnaval de Rua não compete à Secretaria Municipal de Justiça, havendo um conflito de competência apenas entre a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais e a Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias. Sustenta, ainda, a temeridade da propositura, haja vista que o requerido sequer emitiu parecer no processo administrativo, e o evidente abuso de poder pelo representante do Ministério Público ao trazer o requerido para o polo passivo, que inclusive se insurgiu perante o Conselho Nacional do Ministério Público, propositura esta que ainda está em trâmite. Requer, portanto, o não reconhecimento da ação e, subsidiariamente, que se saneie o feito, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em sua defesa prévia (fls. 1539/1551), João Agripino da Costa Doria Júnior, ex-prefeito do Município de São Paulo, afirma que a petição inicial é inepta, uma vez que não permite a produção de defesa, em razão da imprecisão das imputações, baseadas em ilações sobre o suposto controle de todo o processo licitatório ocorrido, sem descrição exata de comportamento doloso que se atribuiria ao então prefeito, tendo em vista que o elemento subjetivo é sempre necessário para a configuração da tipologia dos atos ímprobos definidos pela Lei de Improbidade Administrativa. Sustenta também a ausência de justa causa, haja vista que não há presença segura e confiável de atos de improbidade, precisamente descritos e atribuíveis. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da ausência de justa causa em relação ao corréu João Doria, pela extinção do processo sem julgamento dos pedidos e, subsidiariamente, pela determinação do aditamento da petição inicial, para sanar os vícios apontados. Em sua defesa prévia (fls. 1746/1772), Cláudio Carvalho de Lima, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta de descrição fática, haja vista haver mera descrição genérica de uma conduta, sem comprovação do elemento subjetivo do injusto, sendo evidente a propositura de uma demanda temerária, baseada em meros apontamentos de relatório inicial do Tribunal de Contas do Município. Afirma que, ao contrário do que é alegado, o art. 6º, inciso III do Decreto nº 57.916/2017 expressamente conferiu à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais as atribuições de Coordenação Geral do Carnaval de Rua e competência para propor os termos e condições dos parceiros privados, julgar sua oportunidade e conveniência, bem como a proporcionalidade e adequação das contrapartidas apresentadas. Ademais, sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que, embora tivesse competência administrativa para gerir e conduzir tais procedimentos, não participou do processo em si, pois não compôs a Comissão de Avaliação Preliminar e nem a Comissão Especial de Avaliação, havendo responsabilidade apenas pelo lançamentos dos editais que atenderam regularmente os ditames da lei. Impugna, ainda, o valor da causa, de R$ 15.571.701,44, na medida em que este deveria corresponder prejuízo econômico a ser ressarcido, o que não foi indicado pelo autor, que, ao contrário, expressamente afirma não ter havido dano ao erário municipal. No mérito, o corréu afirma não haver a comprovação da prática de ato de improbidade, reiterando os argumentos apresentados pela Municipalidade, de forma que houve: i) ampla publicidade sobre o certame; ii) estudos para embasar o Edital de Chamamento ao Público; iii) critérios claros e objetivos no Edital SMPR 02/2017; iv) determinação de responsabilidade da contratada; v) ausência de impedimento para a contratação da empresa Dream Factory somente por estar incluída no polo passivo de ação de improbidade administrativa, estando a Municipalidade ciente da idoneidade da empresa. Por fim, aponta também a ausência de justa causa, pois não há elementos sólidos para se constatar a tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. Requer, portanto, o acolhimento das preliminares levantadas (inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa) e, subsidiariamente, a rejeição da inicial. Em sua defesa prévia (fls. 1775/1792), Bruno Covas Lopes afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que i) a Portaria nº 40/SMSP/2017 foi editada no exercício de sua competência, de acordo com o Decreto Municipal nº 57.916 de 05 de outubro de 2017; ii) não existe conexão direta entre a referida portaria, que foi o único ato do réu, e os supostos atos de improbidade administrativa; iii) não é possível a responsabilização tendente ao regresso ao infinito, já que não houve sequer mera indicação do nexo de causalidade da portaria nas supostas condutas ímprobas. Ademais, assevera a ausência de justa causa, para justificar a propositura da demanda, sendo que não haveria necessidade de adoção de procedimento licitatório da modalidade concorrência, além de ser justificável a alteração do edital diante da ausência de interessados, inclusive mediante estudos e pesquisas que foram realizados para tal. Requer, portanto, o não recebimento da ação em relação ao réu Bruno Covas, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito no todo ou no que diz respeito ao corréu, com sua exclusão da lide. Em sua defesa prévia (fls. 1825/1846), Dream Factory Comunicação e Eventos Ltda afirma, preliminarmente, que a ação proposta é genérica e fundada em fatos inexistentes, sendo que i) o termo de parceria impugnado foi restrito ao ano de 2018, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido; ii) a inicial é inepta pela ausência de causa de pedir, uma vez que os argumentos se baseiam em parecer preliminar do TCM, ainda inconclusivo, havendo inclusive outro parecer prévio da mesma Corte Municipal de Contas que aponta a inexistência de irregularidades; iii) não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e a conclusão de ato de improbidade administrativa; iv) há falta de interesse de agir pelo Ministério Público, pois não haveria razão para ajuizamento da ação devido à ausência de descrição de ato de improbidade passível de punição. No mérito, aponta a ausência de justa causa, uma vez que não foi descrita qualquer conduta passível de ser reconhecida como ímproba, com a robusta demonstração do elemento subjetivo, considerando-se que o alegado ato ímprobo foi inserido pelo MP dentro do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Ressalta, inclusive, que foi realizado seguro de responsabilidade civil (juntado a fls. 1867/2047), ao contrário do que foi narrado pelo Ministério Público. Assevera ainda que o procedimento de Chamamento Público foi regular, respeitando-se os princípios gerais da Administração, ressalvando que não há obrigatoriedade de observância da Lei Federal nº 8.666/93 para a celebração de parcerias com a Administração Pública, além de que não houve prejuízo decorrente do procedimento adotado. Pugna, portanto, pela rejeição da presente inicial. Em nova manifestação (fls. 2152/2172), o Ministério Público reiterou os argumentos da petição inicial, ressaltando que i) o inquérito civil instaurado independe de ter ou não se encerrado procedimento administrativo, civil ou criminal pertinente aos mesmos fatos; ii) há indícios de prática de ato de improbidade que justificam o recebimento da demanda; iii) em ação civil de improbidade administrativa, não é necessário delimitar minuciosamente a conduta e comportamento de cada demandado, quando todos dão causa às irregularidades que maculam o ato impugnado; iv) em relação ao demandado Anderson Pomini, a representação formulada por ele perante o Conselho Nacional do Ministério Público foi arquivada. Requer, destarte, o não acolhimento das preliminares arguidas pelos demandados e o recebimento da ação. É o relatório. Decido. Afasto as defesas prévias formuladas. Há justa causa para a presente ação. O fato de o Tribunal de Contas do Município no TC 72.000.819/18-89, questionar irregularidades no procedimento licitatório ainda pendentes de apreciação pelo TCM, não impede o ajuizamento da ação de improbidade. Os acusados parecem se defender de questões pontuais, como a questão da supressão de item sobre "penalidades", que a seu ver, não é motivo para improbidade, até porque. Se fosse essa a verdadeira questão, teriam razão, pois as responsabilidades do fornecedor decorrem da própria lei de licitações. E, de fato, não existe formalmente nenhum impedimento à contratação da empresa Dream Factory. Mas independentemente das defesas pontuais, os fatos relatados na inicial, em seu conjunto, merecem apuração. Não foi esclarecido, nas defesas prévias apresentadas, as razões para a alteração dos quantitativos mínimos dos itens constantes do edital, sem que houvesse estudo ou pesquisa que a justificasse, nem justificativa para a supressão de alguns itens relevantes para a execução dos serviços objeto do chamamento público. A lógica da contratação não está clara. Qual o sentido desta contratação, sem objeto e responsabilizações definidas? O carnaval em São Paulo é um mega evento, e não parece estar sendo encarado, pelo edital, com a necessária seriedade. Esta é a pergunta que decorre dos fatos narrados na inicial, e que não foi respondida nas defesas prévias. Muito curiosa, por exemplo, a contratação sem apresentação de plano de trabalho ou justificativa para os preços constantes de proposta. Nem há estudo sobre qual o impacto desta contratação nas demais despesas do Município neste período. Quem irá fazer a segurança do evento? A polícia militar, que pertence ao Estado? Como a empresa está planejando esta segurança? Está narrado na inicial que houve a morte de um estudante durante o carnaval passado, em um dos blocos de carnaval. Como situações como esta serão evitadas no próximo carnaval? Está claro que a empresa, ao assumir a organização do evento, deve se responsabilizar pelos fatos ocorridos no carnaval, e não há nada na licitação realizada que deixe claro o profissionalismo exigido da empresa para lidar com eventos deste porte. A improbidade, neste caso, parece resultar da frouxidão de todo o procedimento licitatório, sem regras claras, sem estudos suficientes, e portanto sem condições de definir as efetivas responsabilidades da empresa, que organiza o carnaval, e que lucra com esta organização sem preocupação com os custos gerados para o Município e, em última instância, para todos os habitantes da cidade. E há que se ressaltar que, em ação de improbidade, milita o princípio in dubio pro societate. O ex-prefeito João Dória deve figurar no polo passivo da ação, pois à época dos fatos ainda era prefeito e há notícia de que teria participado e fomentado o procedimento adotado. Bruno Covas, atual prefeito, teria dado o primeiro passo para a contratação, e seguiu em frente, apesar das notícias de irregularidades. Anderson Pomini, advogado, teria dado aval publicamente ao procedimento adotado, inclusive em mídia televisiva, afirmando fatos que não seriam juridicamente verdadeiros. Cláudio Carvalho, na qualidade de Secretário Municipal de Prefeituras Regionais, teria sido o responsável pela condução do procedimento do Chamamento Público, realizando-o sem ter atribuição para fazê-lo e, portanto, seria o responsável pelas irregularidades lá atestadas. A DREAM FACTORY, pelo fato de assinar o contrato nestes termos e de auferir lucro com a contratação, deve integrar o polo passivo da ação. Os sócios não são parte do polo passivo, mas estão devidamente cientificados da presente ação, caso tenham que substituir a empresa no polo passivo, por sucessão. Apenas em relação a Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, os integrantes da comissão de avaliação, entendo que não há elementos para o recebimento da inicial, pois sua conduta teria sido apenas a de não exigir declaração de idoneidade da empresa, como forma de salvaguardar o erário público e a própria imagem da Administração Pública Municipal, mas não há nenhuma prova de que a empresa seja inidônea ou de que todas as certidões de praxe não tenham sido exigidas. A existência de processo de improbidade sem condenação não impede a participação em licitação, e portanto caso os servidores tivessem vetado a contratação com este fundamento, sua decisão teria sido manifestamente ilegal. Posto isto, deixo de receber a ação em relação a Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, nos termos do artigo 17, § 8ª da Lei 8.429/1992, por falta comprovação de ato de improbidade por parte destes servidores. Recebo a inicial em relação a MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, BRUNO COVAS LOPES, ANDERSON POMINI, CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, DREAM FACTORY COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA., representada por seus sócios. Cite-se os réus para a presente ação, no nome de seus advogados, uma vez que todos estão representados nos autos. Int. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP)

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081008-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2019 Local: Oficial de justiça - Márcio Silva de Oliveira

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081010-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2019 Local: Oficial de justiça - Cecília Simões Costa Montesanti

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081012-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 18/12/2018 Local: Oficial de justiça - Isaias Vidal de Souza

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081014-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/01/2019 Local: Oficial de justiça - Marta Kiyomi Kagayama de Arruda

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081017-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2018 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081019-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/12/2018 Local: Oficial de justiça - Jose Roberto De Campos Salles

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081023-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2019 Local: Oficial de justiça - Eliana Maria Zerbini Guimarães

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/081027-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Roberto Nery Coutinho

(10/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(10/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70507893-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 17:52

(10/12/2018) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, com pedido de reconhecimento de nulidade de ato jurídico, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo e outros. Aduz o Ministério Público, em síntese, que, conforme apurado no Inquérito Civil nº 14.0695.0000031/2018-1, a empresa Dream Factory firmou parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo para realizar a organização e o planejamento do Carnaval de Rua dos anos de 2018 e 2019, por meio de processo licitatório iniciado com o Edital de Chamamento Público nº 01/2017. Foi aberto, então, Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI), em que três empresas (SR Produções e Marketing Ltda., Dream Factory e Omberlone Participações Ltda.) apresentaram propostas. Sustenta, no entanto, que o procedimento licitário utilizado sequer existe, cabendo, então a adoção da modalidade concorrência, haja vista a possibilidade de haver outras empresas interessadas, de modo a prestigiar o princípio da livre competição e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Relata que depois da publicação do Edital de Chamamento Público para Seleção de Parceria Oficial do Carnaval de Rua de São Paulo - 2018 e 2019 nº 02/2017, foi realizada, em 20 de dezembro de 2017 após a primeira sessão pública, em que não houve manifestação de interessados. Em seguida, houve a alteração dos quantitativos mínimos dos itens constantes do edital, sem que houvesse estudo ou pesquisa que a justificasse, além da supressão, também sem justificativa, de alguns itens relevantes para a execução dos serviços objeto do chamamento público. Depois das alterações, houve nova audiência em 09 de janeiro de 2018 em que somente a empresa Dream Factory, ora ré, esteve presente, manifestando interesse e sendo considerada, assim, apta para o certame, ante a ausência de outros interessados. Com isso, firmou-se o Termo de Parceria nº 01/SMPR/GABINETE/2018. Destaca, ainda, que a então ré Dream Factory e agentes públicos envolvidos no Chamamento Público do ano de 2017 figuram no polo passivo de outra Ação de Improbidade Administrativa, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital (autos nº 1056876-03.2017.8.26.0053), em razão de irregularidades que indicam o direcionamento em favor da empresa Dream Factory, conforme entendido pelo Tribunal de Contas do Município e confirmado pelo Inquérito Civil instaurado na 5ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Confirmou-se, ainda, com as conclusões do Processo de Tomada de conta 72.000.819/18-89, que houve novamente, no certame objeto da presente demanda, o favorecimento da empresa Dream Factory. As irregularidades apontadas são: i) alteração dos quantitativos de forma discricionária, sem apresentação de justa causa ou novo estudo de estimativas, ausente no Processo SEI nº 6012.2012/0000849-0; ii) ausência de elaboração de planejamento para a operação e execução dos serviços, que foi suprimido no Edital de Chamamento Público nº 02/2017, embora constasse na Portaria nº 40/2017-SMPR; iii) ausência de planilha de estimativa de custos, isto é, de pesquisa de mercado para justificar os quantitativos delineados no edital; iv) supressão da exigência de seguro de responsabilidade civil; v) ausência de elementos objetivos para especificação do objeto de parceria e para o estabelecimento do critério de julgamento das propostas, que não possuiria qualquer relação com o objeto que o Município pretendeu entregar ao particular; vi) ampla discricionariedade na definição das penalidades em caso de inexecução contratual, com inobservância da estrita legalidade; vii) julgamento da Comissão Especial de que Avaliação que desconsiderou que a empresa Dream Factory já figura no polo passivo de ação civil de improbidade administrativa, por fatos semelhantes. Ademais, sustenta a nulidade do Termo de Parceria pelos seguintes motivos: i) violação de competência privativa do Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias para abertura do PPMI pelos réus Bruno Covas e Cláudio Carvalho, conforme artigos 2º e 4º do Decreto Municipal nº 57.678/2017 e artigo 2º da Lei Federal nº 4.717/1965; ii) desvio de finalidade consubstanciado na transformação da execução e operação do Carnaval de Rua de 2018 em uma doação de valor para o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), violando os artigos 3º a 9º-A do Decreto Municipal nº 40.348/2001 e da Lei Federal nº 8.666/1993, prejudicando a isonomia da concorrência (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Indica, ainda, a violação, pelos fatos supracitados, dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da impessoalidade, da supremacia do interesse público sobre o particular, da indisponibilidade do interesse público, da publicidade e da competitividade, havendo a violação do art 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992. Em relação ao réu João Dória, à época Prefeito do Município de São Paulo, é imputada a participação nos fatos apresentados, haja vista que teria se mantido à frente de todas as divulgações do carnaval de rua, comparecido a reuniões de trabalho, se manifestado a respeito publicamente, divulgado sua participação e concordado, mesmo que implicitamente, com o procedimento adotado. Em relação ao réu Bruno Covas, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Prefeituras Regionais, é imputada a deflagração do procedimento que levou à contratação da empresa Dream Factory, por meio da Portaria nº 40/SMSP/2017, embora não tivesse competência para tanto. Em relação ao réu Anderson Pomini, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, é imputada a conduta de ter concedido seu aval ao procedimento de chamamento público, na forma como conduzido, em reportagem exibida em rede pública da televisão. Em relação ao réu Cláudio Carvalho, é imputada a condução, sem atribuição, do procedimento de chamamento público, e a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela Auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Em relação aos réus Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, todos membros da Comissão de Avaliação quando da sessão pública de recebimento e abertura das propostas apresentadas, é imputada a desconsideração das pendências da empresa Dream Facotry em razão das irregularidades ocorridas na execução e operação do Carnaval de Rua de 2017. Em relação à ré Dream Factory, é imputado o benefício dos atos praticados pelos agentes públicos, mediante a parceria concretizada com o Município, obtenção de renda e dividendos sob patrocínio da AMBEV, sem apresentação de plano de trabalho ou justificativa para os preços constantes de sua proposta, tampouco seguro de responsabilidade civil, aproveitando-se de seus privilégios junto à Administração. Requer, portanto, em sede de tutela provisória, a concessão de tutela antecipada para declaração de nulidade do Termo de Parceria em relação à execução e operação do Carnaval de Rua de 2019 ou, subsidiariamente, sua suspensão. Ao final, requer, a declaração da nulidade do chamamento público e do termo de parceria firmado pelo Município de São Paulo em decorrência do Processo SEI nº 6012.2017/0000849-0. Em relação aos demais réus, agentes públicos e sócios e administradores da empresa Dream Factory, requer a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, por incursão no artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Município se manifestou a fls. 1157/1170 e juntou documentos a fls. 1171/1272. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1274/1278). Foi interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público (fls. 1298/1299). Os réus foram notificados para apresentação de defesa prévia, nos temos do art. 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/1992. Em sua defesa prévia (fls. 1338/1342), o Munícipio de São Paulo afirma que não houve o preenchimento da condição específica da Ação Civil por Improbidade Administrativa acerca da existência de um suporte probatório mínimo, devido à ausência de justa causa. Nesse sentido, sustenta que todos os apontamentos do Tribunal de Contas do Município no TC 72.000.819/18-89, nos quais se baseia o Ministério Público, já foram respondidos pela Municipalidade, sustentando que tais irregularidades não ocorreram, e ainda estão pendentes de apreciação pelo TCM. Argumenta não haver qualquer dano concreto ou prova indiciária nos documentos apresentados pelo Ministério Público que permita inferir a existência de fraudes no contratos objeto desta demanda. Em relação aos argumentos apresentado pelo MP acerca dos Editais de Chamamento Público nº 01 e 02/2017, rebate, reafirmando os termos da manifestação de fls. 1157/1170 ao afirmar que: i) houve ampla publicidade sobre a existência do certame, divulgado pela grande mídia, pelo Diário Oficial e pelo site da Prefeitura; ii) realizou várias etapas de estudos para embasar o edital, como a formação de uma Comissão Interdisciplinar e com participação social no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, além da utilização de estatísticas dos carnavais anteriores para embasar o estudo. Nesse sentido, ainda, foi realizado planejamento de todos os blocos ou outras manifestações culturais que se inscreveram para realização de "desfiles" mediante o "Guia de Regras" publicado no dia 18 de novembro de 2017 (Portaria nº 48/2017), que estabelecia as exigências da municipalidade; iii) o Edital SMPR 02/2017 contou com critérios claros e objetivos, com etapas encadeadas logicamente para a habilitação justa das empresas interessadas em participar do certame, ressaltando que o valor apresentado na proposta e a quantidade mínima acatada pelo interessado não representa critério de classificação entre as propostas, mas sim para garantir as entregas mínimas e para tornar o interessado apto a participar da fase de lances; iv) nunca houve supressão do item "Seguro e Responsabilidade Civil", uma vez que em nenhum momento este item integrou o 1º e o 2º edital de chamamento público. No entanto, argumenta que isso não significa a ausência de responsabilidade da contratada, que está disposta no item "2 - Das Premissas e Diretrizes do Projeto" do Termo de Referência do Edital SMPR 02/2017; v) quanto à definição das penalidades a serem aplicadas em caso de inexecução contratual total ou parcial, o Edital foi baseado nas melhores práticas de aplicação gradativa de multas nos processos licitatórios, havendo, assim, uma seção explícita no Edital sobre "Penalidades", além da alusão às penalidades no Termo de Referência e no próprio Termo de Parceria assinado, que contava com uma cláusula específica "Das penalidades"; iv) não há impedimento à contratação de empresa (Dream Factory) simplesmente incluída no polo passivo de ação de improbidade administrativa cuja petição inicial ainda não foi sequer recebida. Requer, portanto, a rejeição do processamento da presente ação. Em sua defesa prévia (fls. 1343/1365), Ricardo Pedroso Stella, Caren Vanessa Diniz e Roberto Persoli, membros da Comissão de Avaliação de Propostas, preliminarmente apontam: i) a inépcia da petição inicial, que seria omissa em pontos fáticos importantes, como o fato de que foi apresentada declaração de idoneidade pela empresa (fls. 1068), também atestada por relatório do TCM. Além disso, o contrato de parceria se referia somente ao ano de 2018, e não de 2018 e 2019 como exposto na inicial; ii) ausência de causa de pedir, uma vez que não há molde a qualquer tipo normativo ímprobo; iii) ausência de decorrência lógica entre os fatos narrados e a pretensão em condenação por improbidade administrativa por violação de princípios; iv) ausência de interesse processual, sendo a ação de improbidade desnecessária, sem possibilidade de êxito e cujo pedido possui impossibilidade jurídica; v) ausência de justa causa, uma vez que se pauta em ilações e provas de baixa densidade valorativa. No mérito, alegam a inexistência de ato de improbidade, pois foi exigida a apresentação de declaração de idoneidade, com a verificação das exigências do edital. Por fim, sustentam a litigância de má-fé da parte autora, em razão de a construção da inicial ter sido feita de forma distorcida e temerária. Requerem, portanto, a rejeição da inicial e, subsidiariamente, o aditamento da inicial, para sanar os vícios apontados. Em sua defesa prévia (fls. 1372/1392), Eduardo Cohin Ribeiro Magalhães (fls. 1372/1392) e Roberto Medina, Roberta Medina, Rodolfo Medina, Jomar Pereira da Silva Júnior, Marcella Fernandes Chulam, Filipe Fernandes Chulam, Ruben Medina, Lionel Chulam e River Side Investimentos Ltda. (fls. 1798/1817), sócios da empresa Dream Factory, preliminarmente, apontam: i) a impossibilidade jurídica do pedido de nulidade/suspensão, uma vez que o Termo de Parceria impugnado era restrito ao ano de 2018, sendo a petição inicial genérica e fundada em fatos inexistentes; ii) a ilegitimidade passiva, em razão das personalidades jurídicas distintas que diferenciam sócio e sociedade, não havendo menção, na inicial, de qualquer conduta praticada pelos requeridos; iii) a ausência de justa causa, pois não há subsunção da conduta dos requeridos ao correlato ato de improbidade. No mérito, afirma que o procedimento adotado para escolha de empresa parceira para a organização do Carnaval de Rua foi regular, respeitando-se os valores e princípios da Administração, não havendo necessidade de ser realizada na modalidade concorrência, como aponta o Ministério Público, uma vez que a observância da Lei Geral de Licitações e Contratos não é obrigatória em toda contratação promovida pela Administração Pública. Ressalta, ainda, o fato de a demanda ser temerária, por se fundamentar em parecer preliminar do TCM, que ainda não foi julgado. Pugnam, portanto, pela rejeição da inicial. Em sua defesa prévia (fls. 1398/1420), Anderson Pomini, ex-Secretário Municipal de Justiça, alega sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo entre os fatos que ensejaram a ação e sua conduta, uma vez que sua entrevista, meramente opinativa, concedida à TV Globo, é absolutamente irrelevante para a consumação da contratação do patrocínio, que se deu dois dias antes da entrevista. Sustenta que não participou do processo de contratação, não interferiu no plano de governança do Carnaval de Rua, não participou da Comissão de Avaliação do PPMI e não atuou como ordenador de despesa. Além disso, assevera que a organização do Carnaval de Rua não compete à Secretaria Municipal de Justiça, havendo um conflito de competência apenas entre a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais e a Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias. Sustenta, ainda, a temeridade da propositura, haja vista que o requerido sequer emitiu parecer no processo administrativo, e o evidente abuso de poder pelo representante do Ministério Público ao trazer o requerido para o polo passivo, que inclusive se insurgiu perante o Conselho Nacional do Ministério Público, propositura esta que ainda está em trâmite. Requer, portanto, o não reconhecimento da ação e, subsidiariamente, que se saneie o feito, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em sua defesa prévia (fls. 1539/1551), João Agripino da Costa Doria Júnior, ex-prefeito do Município de São Paulo, afirma que a petição inicial é inepta, uma vez que não permite a produção de defesa, em razão da imprecisão das imputações, baseadas em ilações sobre o suposto controle de todo o processo licitatório ocorrido, sem descrição exata de comportamento doloso que se atribuiria ao então prefeito, tendo em vista que o elemento subjetivo é sempre necessário para a configuração da tipologia dos atos ímprobos definidos pela Lei de Improbidade Administrativa. Sustenta também a ausência de justa causa, haja vista que não há presença segura e confiável de atos de improbidade, precisamente descritos e atribuíveis. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da ausência de justa causa em relação ao corréu João Doria, pela extinção do processo sem julgamento dos pedidos e, subsidiariamente, pela determinação do aditamento da petição inicial, para sanar os vícios apontados. Em sua defesa prévia (fls. 1746/1772), Cláudio Carvalho de Lima, alega, preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta de descrição fática, haja vista haver mera descrição genérica de uma conduta, sem comprovação do elemento subjetivo do injusto, sendo evidente a propositura de uma demanda temerária, baseada em meros apontamentos de relatório inicial do Tribunal de Contas do Município. Afirma que, ao contrário do que é alegado, o art. 6º, inciso III do Decreto nº 57.916/2017 expressamente conferiu à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais as atribuições de Coordenação Geral do Carnaval de Rua e competência para propor os termos e condições dos parceiros privados, julgar sua oportunidade e conveniência, bem como a proporcionalidade e adequação das contrapartidas apresentadas. Ademais, sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que, embora tivesse competência administrativa para gerir e conduzir tais procedimentos, não participou do processo em si, pois não compôs a Comissão de Avaliação Preliminar e nem a Comissão Especial de Avaliação, havendo responsabilidade apenas pelo lançamentos dos editais que atenderam regularmente os ditames da lei. Impugna, ainda, o valor da causa, de R$ 15.571.701,44, na medida em que este deveria corresponder prejuízo econômico a ser ressarcido, o que não foi indicado pelo autor, que, ao contrário, expressamente afirma não ter havido dano ao erário municipal. No mérito, o corréu afirma não haver a comprovação da prática de ato de improbidade, reiterando os argumentos apresentados pela Municipalidade, de forma que houve: i) ampla publicidade sobre o certame; ii) estudos para embasar o Edital de Chamamento ao Público; iii) critérios claros e objetivos no Edital SMPR 02/2017; iv) determinação de responsabilidade da contratada; v) ausência de impedimento para a contratação da empresa Dream Factory somente por estar incluída no polo passivo de ação de improbidade administrativa, estando a Municipalidade ciente da idoneidade da empresa. Por fim, aponta também a ausência de justa causa, pois não há elementos sólidos para se constatar a tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. Requer, portanto, o acolhimento das preliminares levantadas (inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa) e, subsidiariamente, a rejeição da inicial. Em sua defesa prévia (fls. 1775/1792), Bruno Covas Lopes afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que i) a Portaria nº 40/SMSP/2017 foi editada no exercício de sua competência, de acordo com o Decreto Municipal nº 57.916 de 05 de outubro de 2017; ii) não existe conexão direta entre a referida portaria, que foi o único ato do réu, e os supostos atos de improbidade administrativa; iii) não é possível a responsabilização tendente ao regresso ao infinito, já que não houve sequer mera indicação do nexo de causalidade da portaria nas supostas condutas ímprobas. Ademais, assevera a ausência de justa causa, para justificar a propositura da demanda, sendo que não haveria necessidade de adoção de procedimento licitatório da modalidade concorrência, além de ser justificável a alteração do edital diante da ausência de interessados, inclusive mediante estudos e pesquisas que foram realizados para tal. Requer, portanto, o não recebimento da ação em relação ao réu Bruno Covas, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito no todo ou no que diz respeito ao corréu, com sua exclusão da lide. Em sua defesa prévia (fls. 1825/1846), Dream Factory Comunicação e Eventos Ltda afirma, preliminarmente, que a ação proposta é genérica e fundada em fatos inexistentes, sendo que i) o termo de parceria impugnado foi restrito ao ano de 2018, acarretando a impossibilidade jurídica do pedido; ii) a inicial é inepta pela ausência de causa de pedir, uma vez que os argumentos se baseiam em parecer preliminar do TCM, ainda inconclusivo, havendo inclusive outro parecer prévio da mesma Corte Municipal de Contas que aponta a inexistência de irregularidades; iii) não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e a conclusão de ato de improbidade administrativa; iv) há falta de interesse de agir pelo Ministério Público, pois não haveria razão para ajuizamento da ação devido à ausência de descrição de ato de improbidade passível de punição. No mérito, aponta a ausência de justa causa, uma vez que não foi descrita qualquer conduta passível de ser reconhecida como ímproba, com a robusta demonstração do elemento subjetivo, considerando-se que o alegado ato ímprobo foi inserido pelo MP dentro do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Ressalta, inclusive, que foi realizado seguro de responsabilidade civil (juntado a fls. 1867/2047), ao contrário do que foi narrado pelo Ministério Público. Assevera ainda que o procedimento de Chamamento Público foi regular, respeitando-se os princípios gerais da Administração, ressalvando que não há obrigatoriedade de observância da Lei Federal nº 8.666/93 para a celebração de parcerias com a Administração Pública, além de que não houve prejuízo decorrente do procedimento adotado. Pugna, portanto, pela rejeição da presente inicial. Em nova manifestação (fls. 2152/2172), o Ministério Público reiterou os argumentos da petição inicial, ressaltando que i) o inquérito civil instaurado independe de ter ou não se encerrado procedimento administrativo, civil ou criminal pertinente aos mesmos fatos; ii) há indícios de prática de ato de improbidade que justificam o recebimento da demanda; iii) em ação civil de improbidade administrativa, não é necessário delimitar minuciosamente a conduta e comportamento de cada demandado, quando todos dão causa às irregularidades que maculam o ato impugnado; iv) em relação ao demandado Anderson Pomini, a representação formulada por ele perante o Conselho Nacional do Ministério Público foi arquivada. Requer, destarte, o não acolhimento das preliminares arguidas pelos demandados e o recebimento da ação. É o relatório. Decido. Afasto as defesas prévias formuladas. Há justa causa para a presente ação. O fato de o Tribunal de Contas do Município no TC 72.000.819/18-89, questionar irregularidades no procedimento licitatório ainda pendentes de apreciação pelo TCM, não impede o ajuizamento da ação de improbidade. Os acusados parecem se defender de questões pontuais, como a questão da supressão de item sobre "penalidades", que a seu ver, não é motivo para improbidade, até porque. Se fosse essa a verdadeira questão, teriam razão, pois as responsabilidades do fornecedor decorrem da própria lei de licitações. E, de fato, não existe formalmente nenhum impedimento à contratação da empresa Dream Factory. Mas independentemente das defesas pontuais, os fatos relatados na inicial, em seu conjunto, merecem apuração. Não foi esclarecido, nas defesas prévias apresentadas, as razões para a alteração dos quantitativos mínimos dos itens constantes do edital, sem que houvesse estudo ou pesquisa que a justificasse, nem justificativa para a supressão de alguns itens relevantes para a execução dos serviços objeto do chamamento público. A lógica da contratação não está clara. Qual o sentido desta contratação, sem objeto e responsabilizações definidas? O carnaval em São Paulo é um mega evento, e não parece estar sendo encarado, pelo edital, com a necessária seriedade. Esta é a pergunta que decorre dos fatos narrados na inicial, e que não foi respondida nas defesas prévias. Muito curiosa, por exemplo, a contratação sem apresentação de plano de trabalho ou justificativa para os preços constantes de proposta. Nem há estudo sobre qual o impacto desta contratação nas demais despesas do Município neste período. Quem irá fazer a segurança do evento? A polícia militar, que pertence ao Estado? Como a empresa está planejando esta segurança? Está narrado na inicial que houve a morte de um estudante durante o carnaval passado, em um dos blocos de carnaval. Como situações como esta serão evitadas no próximo carnaval? Está claro que a empresa, ao assumir a organização do evento, deve se responsabilizar pelos fatos ocorridos no carnaval, e não há nada na licitação realizada que deixe claro o profissionalismo exigido da empresa para lidar com eventos deste porte. A improbidade, neste caso, parece resultar da frouxidão de todo o procedimento licitatório, sem regras claras, sem estudos suficientes, e portanto sem condições de definir as efetivas responsabilidades da empresa, que organiza o carnaval, e que lucra com esta organização sem preocupação com os custos gerados para o Município e, em última instância, para todos os habitantes da cidade. E há que se ressaltar que, em ação de improbidade, milita o princípio in dubio pro societate. O ex-prefeito João Dória deve figurar no polo passivo da ação, pois à época dos fatos ainda era prefeito e há notícia de que teria participado e fomentado o procedimento adotado. Bruno Covas, atual prefeito, teria dado o primeiro passo para a contratação, e seguiu em frente, apesar das notícias de irregularidades. Anderson Pomini, advogado, teria dado aval publicamente ao procedimento adotado, inclusive em mídia televisiva, afirmando fatos que não seriam juridicamente verdadeiros. Cláudio Carvalho, na qualidade de Secretário Municipal de Prefeituras Regionais, teria sido o responsável pela condução do procedimento do Chamamento Público, realizando-o sem ter atribuição para fazê-lo e, portanto, seria o responsável pelas irregularidades lá atestadas. A DREAM FACTORY, pelo fato de assinar o contrato nestes termos e de auferir lucro com a contratação, deve integrar o polo passivo da ação. Os sócios não são parte do polo passivo, mas estão devidamente cientificados da presente ação, caso tenham que substituir a empresa no polo passivo, por sucessão. Apenas em relação a Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, os integrantes da comissão de avaliação, entendo que não há elementos para o recebimento da inicial, pois sua conduta teria sido apenas a de não exigir declaração de idoneidade da empresa, como forma de salvaguardar o erário público e a própria imagem da Administração Pública Municipal, mas não há nenhuma prova de que a empresa seja inidônea ou de que todas as certidões de praxe não tenham sido exigidas. A existência de processo de improbidade sem condenação não impede a participação em licitação, e portanto caso os servidores tivessem vetado a contratação com este fundamento, sua decisão teria sido manifestamente ilegal. Posto isto, deixo de receber a ação em relação a Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, nos termos do artigo 17, § 8ª da Lei 8.429/1992, por falta comprovação de ato de improbidade por parte destes servidores. Recebo a inicial em relação a MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, BRUNO COVAS LOPES, ANDERSON POMINI, CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, DREAM FACTORY COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA., representada por seus sócios. Cite-se os réus para a presente ação, no nome de seus advogados, uma vez que todos estão representados nos autos. Int.

(06/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/12/2018) MANIFESTACAO DO MP

(04/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70496827-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2018 15:41

(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70496871-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2018 15:50

(04/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/12/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(03/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(03/12/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Manifeste-se o Ministério Público sobre a carta precatória juntada às fls. 2122/2148.

(03/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(21/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70475602-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 16:45

(20/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(09/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0942/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1197/1208

(09/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0942/2018 Teor do ato: Vistos. Verifico que todos os requeridos apresentaram defesa prévia, tendo sido devidamente notificados ou comparecendo espontaneamente nos autos. Assim, vista ao MP. Após, conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Int. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB 344704/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB 313493/SP), Ricardo Ezequiel Torres (OAB 258825/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB 205795/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP)

(08/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Doutor Jesuino Maciel, 1023 e ali sendo fui atendida pelo zelador do Edifício Giardino Di Verona que se identificou como Adilson e declarou que Milton Roberto Persoli mudou-se dali e não sabe seu novo endereço. Diante disto, devolvo o mandado para que se determine o que de direito.

(05/10/2018) DECISAO - Vistos. Verifico que todos os requeridos apresentaram defesa prévia, tendo sido devidamente notificados ou comparecendo espontaneamente nos autos. Assim, vista ao MP. Após, conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Int.

(04/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70392988-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 18:55

(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70393175-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 21:03

(26/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70385251-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 17:27

(20/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70375158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2018 17:10

(19/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70372703-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 16:53

(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70373157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 18:39

(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70373366-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 22:28

(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70373396-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 23:43

(06/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70351368-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 19:28

(31/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70338632-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 23:50

(30/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(29/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(28/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , no dia 22/08, à Rua Coronel Lisboa nº 395 - apto. 51-A, nesta Capital, NOTIFIQUEI ANDERSON POMINI, o qual apôs a sua nota de ciente no mandado, recebendo a contrafé.

(28/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043126-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2018 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043151-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2018 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043150-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043148-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2018 Local: Oficial de justiça - Marisa da Cunha Moreira Furtado

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043149-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(21/08/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(21/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0732/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1388/1391

(17/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0732/2018 Teor do ato: Fls. 1324 - Ciência acerca da distribuição da carta precatória. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP)

(16/08/2018) OFICIO JUNTADO

(16/08/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fls. 1324 - Ciência acerca da distribuição da carta precatória.

(16/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0676/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 1295/1304

(06/08/2018) DECISAO - Vistos. Em complemento a decisão de fls. 1131/1132 e de fls. 1139, valendo o despacho como mandado notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação escrita no prazo de 15 dias, conforme artigo 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/1992, observando-se que acompanhará o mandado 1 cópia da mídia cujo conteúdo consiste em reportagem televiosionada conforme mencionado a fls. 1154. Int.

(06/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0676/2018 Teor do ato: Vistos. Em complemento a decisão de fls. 1131/1132 e de fls. 1139, valendo o despacho como mandado notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação escrita no prazo de 15 dias, conforme artigo 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/1992, observando-se que acompanhará o mandado 1 cópia da mídia cujo conteúdo consiste em reportagem televiosionada conforme mencionado a fls. 1154. Int. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP)

(03/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(31/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70283957-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2018 15:14

(30/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0639/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1229/1236

(30/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0639/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1284/1286: acolho os embargos de declaração para determinar também a notificação da requerida Dream Factory para que apresente sua defesa prévia no prazo de 15 dias (Lei Federal nº 8.429/1992, art. 17, §7º), valendo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP)

(27/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/07/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 1284/1286: acolho os embargos de declaração para determinar também a notificação da requerida Dream Factory para que apresente sua defesa prévia no prazo de 15 dias (Lei Federal nº 8.429/1992, art. 17, §7º), valendo esta decisão como mandado. Int.

(25/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(24/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WFPA.18.70272921-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2018 13:57

(24/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0618/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1302/1314

(23/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0618/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de reconhecimento da nulidade de ato jurídico, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo e outros. Relata o Parquet, em síntese, ter sido apurado no Inquérito Civil Público nº 14.0695.0000031/2018-1, que a corré Dream Factory firmou parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo para realizar organização e planejamento do carnaval de rua dos anos 2018 e 2019, mediante procedimento licitatório consubstanciado no Chamamento Público nº 01/2017, com abertura de Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI), havendo manifestação de três empresas (SR Produções e Marketing Ltda, Dream Factory e Omberlone Participações Ltda). No entanto, segundo sustenta, não seria o caso de adoção do procedimento em questão, que inexiste na legislação aplicável, sendo cabível procedimento liciatório na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993. Afirma que, diante da ausência de manifestação de interessados na audiência pública realizada em 20 de dezembro de 2017 (Edital de Chamamento Público para Seleção de Parceria Oficial do Carnaval de Rua de São Paulo 2018 e 2019 nº 02/2017), houve alteração dos quantitativos mínimos dos itens constantes do edital e supressão de itens considerados relevantes para a execução dos serviços, sem a realização de pesquisas ou estudos que o justificassem. Após, teria sido designada nova sessão pública, realizada em 09 de janeiro de 2018, em que apenas a empresa Dream Factory, ora ré, manifestou seu interesse, sendo considerada apta ao certame, o que resultou no Termo de Parceria nº 01/SMPR/GABINETE/2018. Informa que a empresa Dream Facotry e outros agentes públicos também figuram no polo passivo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por ilegalidade e direcionamento no Chamamento Público do ano de 2017 (autos nº 1056876-03.2017.8.26.0053, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), havendo conclusão de favorecimento no Processo de Tomada de contas nº 72.000.819/18-89 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em razão de irregularidades que se repetem no certame objeto da presente demanda. Sustenta a existência das seguintes irregularidades: i) alteração dos quantitativos sem realização de novo estudo de estimativas, ausente no Processo SEI nº 6012.2017/0000849-0, ou apresentação de justa causa; ii) ausência de elaboração de planejamento para operação e execução dos serviços, que, embora, constasse da Portaria nº 40/2017-SMPR, foi suprimido do Edital de Chamamento Público nº 02/2017; iii) ausência de pesquisa para estimativa de custos apta a justificar os quantitativos delineados; iv) supressão da exigência de seguro de responsabilidade civil; v) ausência de elementos objetivos para especificação do objeto de parceria e para o estabelecimento do critério de julgamento das propostas, o qual não possuiria qualquer relação com objeto que o Município pretendeu entregar ao particular; vi) ampla discricionariedade na definição das penalidades em caso de inexecução contratual, com inobservância da estrita legalidade; vii) julgamento da Comissão Especial de Avaliação que desconsiderou o fato de a empresa Dream Factory já figurar no polo passivo de ação civil por ato de improbidade administrativa em razão de fato semelhantes. Também sustenta a nulidade do Termo de Parceria em razão: i) da violação de competência privativa do Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias para abertura do PPMI pelos réus Bruno Covas e Cláudio Carvalho, nos termos dos artigos 2º e 4º o Decreto Municipal nº 57.678/2017 e artigo 2º da Lei Federal nº 4.717/1965, já que se trata de competência privativa do Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias; ii) do desvio de finalidade consubstanciado na transformação da execução e operação do Carnaval de Rua de 2018 em uma doação de valor para o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), com violação dos artigos 3º a 9º-A do Decreto Municipal nº 40.384/2001 e da Lei Federal nº 8.666/1993, prejudicando a isonomia da concorrência (CF, art. 37, inciso XXI) e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Argumenta que os fatos narrados ofendem os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da impessoalidade, da supremacia do interesse público sobre o particular, da indisponibilidade do interesse público, da publicidade e da competitividade, com violação do artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992. Em relação ao réu João Dória, à época Prefeito do Município de São Paulo, é imputada a participação nos fatos narrados, uma vez que teria se mantido à frente de todas as divulgações do carnaval de rua, comparecido em reuniões de trabalho, se manifestado a respeito publicamente, divulgado sua participação e concordado, ainda que implicitamente, com o procedimento adotado. Em relação ao réu Bruno Covas, enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Prefeituras Regionais, é imputada a deflagração do procedimento que levou à contratação da empresa Dream Factory, através da Portaria nº 40/SMSP/2017, mesmo sem competência para tanto. Em relação ao réu Anderson Pomini, à época Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, é imputada a conduta de ter concedido seu aval ao procedimento de chamamento público, na forma como conduzido, em reportagem exibida em rede pública da televisão. Em relação ao réu Cláudio Carvalho, é imputada a condução, sem atribuição, do procedimento de chamamento público, e a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela Auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Em relação aos réus Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, todos membros da Comissão de Avaliação quando da sessão pública de recebimento e abertura das propostas apresentadas, a imputada a desconsideração das pendências da empresa Dream Facotry em razão das irregularidades ocorridas na execução e operação do Carnaval de Rua de 2017. Em relação à ré Dream Factory, é imputado o benefício dos atos praticados pelos agentes público, mediante a parceria concretizada com o Município, obtenção de renda e dividendos sob patrocínio da AMBEV, sem apresentação de plano de trabalho ou justificativa para os preços constantes de sua proposta, tampouco seguro de responsabilidade civil, aproveitando-se de seus privilégios junto à Administração. Requer, em sede de tutela provisória, a concessão de tutela antecipada para declaração de nulidade do Termo de Parceria em relação à execução e operação do Carnaval de Rua de 2019 ou, subsidiariamente, sua suspensão. Requer, ao final, a declaração da nulidade do chamamento público e do termo de parceria firmado pelo Município de São Paulo em decorrência do Processo SEI nº 6012.2017/0000849-0. Em relação aos demais réus, agentes públicos e sócios e administradores da empresa Dream Factory, requer a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, por incursão no artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992. O Município foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas, em observância ao artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992 (fls. 1136/1137). Intimado, o Município se manifestou a fls. 1157/1170 e juntou os documentos de fls. 1171/1272. É o relatório. Quanto ao pedido de tutela de urgência para declaração de nulidade do Termo de Parceria em relação à execução e operação do Carnaval de Rua de 2019 ou, subsidiariamente, sua suspensão, é caso de indeferimento do pedido. Isto porque, como bem apontou a Municipalidade, o procedimento adotado foi questionado pelo Tribunal de Contas do Município, no TC 72.000.819/18-89, e os apontamentos ainda não foram apreciados naquele órgão. O procedimento adotado pela Municipalidade para a contratação fugiu ao padrão, mas não há prova inequívoca das ilegalidades apontadas. Por outro lado, a suspensão do contrato levaria a contratação de emergência para o ano que vem, dando ensejo a uma situação também de insegurança jurídica e administrativa, já que a administração terá um espaço de tempo curto para planejar o carnaval de rua, contratando às pressas, não garantindo a superação das ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, como a ausência de estudos de quantitativos e a falta do seguro. Com estes fundamentos, indefiro a liminar. Notifique-se os réus para apesentar a defesa preliminar, quais sejam, JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, BRUNO COVAS LOPES, CLÁUDIO CARVALHO, ANDERSON POMINI, MILTON ROBERTO PERSOLI, CAREN VANESSA DINIZ E RICARDO PEDROSO STELLA, no prazo legal. Após, vista ao MP e conclusos para análise das defesas preliminares e citação dos réus. Int. Advogados(s): Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP)

(20/07/2018) DECISAO - Vistos. Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de reconhecimento da nulidade de ato jurídico, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo e outros. Relata o Parquet, em síntese, ter sido apurado no Inquérito Civil Público nº 14.0695.0000031/2018-1, que a corré Dream Factory firmou parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo para realizar organização e planejamento do carnaval de rua dos anos 2018 e 2019, mediante procedimento licitatório consubstanciado no Chamamento Público nº 01/2017, com abertura de Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse (PPMI), havendo manifestação de três empresas (SR Produções e Marketing Ltda, Dream Factory e Omberlone Participações Ltda). No entanto, segundo sustenta, não seria o caso de adoção do procedimento em questão, que inexiste na legislação aplicável, sendo cabível procedimento liciatório na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993. Afirma que, diante da ausência de manifestação de interessados na audiência pública realizada em 20 de dezembro de 2017 (Edital de Chamamento Público para Seleção de Parceria Oficial do Carnaval de Rua de São Paulo 2018 e 2019 nº 02/2017), houve alteração dos quantitativos mínimos dos itens constantes do edital e supressão de itens considerados relevantes para a execução dos serviços, sem a realização de pesquisas ou estudos que o justificassem. Após, teria sido designada nova sessão pública, realizada em 09 de janeiro de 2018, em que apenas a empresa Dream Factory, ora ré, manifestou seu interesse, sendo considerada apta ao certame, o que resultou no Termo de Parceria nº 01/SMPR/GABINETE/2018. Informa que a empresa Dream Facotry e outros agentes públicos também figuram no polo passivo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por ilegalidade e direcionamento no Chamamento Público do ano de 2017 (autos nº 1056876-03.2017.8.26.0053, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), havendo conclusão de favorecimento no Processo de Tomada de contas nº 72.000.819/18-89 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em razão de irregularidades que se repetem no certame objeto da presente demanda. Sustenta a existência das seguintes irregularidades: i) alteração dos quantitativos sem realização de novo estudo de estimativas, ausente no Processo SEI nº 6012.2017/0000849-0, ou apresentação de justa causa; ii) ausência de elaboração de planejamento para operação e execução dos serviços, que, embora, constasse da Portaria nº 40/2017-SMPR, foi suprimido do Edital de Chamamento Público nº 02/2017; iii) ausência de pesquisa para estimativa de custos apta a justificar os quantitativos delineados; iv) supressão da exigência de seguro de responsabilidade civil; v) ausência de elementos objetivos para especificação do objeto de parceria e para o estabelecimento do critério de julgamento das propostas, o qual não possuiria qualquer relação com objeto que o Município pretendeu entregar ao particular; vi) ampla discricionariedade na definição das penalidades em caso de inexecução contratual, com inobservância da estrita legalidade; vii) julgamento da Comissão Especial de Avaliação que desconsiderou o fato de a empresa Dream Factory já figurar no polo passivo de ação civil por ato de improbidade administrativa em razão de fato semelhantes. Também sustenta a nulidade do Termo de Parceria em razão: i) da violação de competência privativa do Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias para abertura do PPMI pelos réus Bruno Covas e Cláudio Carvalho, nos termos dos artigos 2º e 4º o Decreto Municipal nº 57.678/2017 e artigo 2º da Lei Federal nº 4.717/1965, já que se trata de competência privativa do Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias; ii) do desvio de finalidade consubstanciado na transformação da execução e operação do Carnaval de Rua de 2018 em uma doação de valor para o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), com violação dos artigos 3º a 9º-A do Decreto Municipal nº 40.384/2001 e da Lei Federal nº 8.666/1993, prejudicando a isonomia da concorrência (CF, art. 37, inciso XXI) e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Argumenta que os fatos narrados ofendem os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da impessoalidade, da supremacia do interesse público sobre o particular, da indisponibilidade do interesse público, da publicidade e da competitividade, com violação do artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992. Em relação ao réu João Dória, à época Prefeito do Município de São Paulo, é imputada a participação nos fatos narrados, uma vez que teria se mantido à frente de todas as divulgações do carnaval de rua, comparecido em reuniões de trabalho, se manifestado a respeito publicamente, divulgado sua participação e concordado, ainda que implicitamente, com o procedimento adotado. Em relação ao réu Bruno Covas, enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Prefeituras Regionais, é imputada a deflagração do procedimento que levou à contratação da empresa Dream Factory, através da Portaria nº 40/SMSP/2017, mesmo sem competência para tanto. Em relação ao réu Anderson Pomini, à época Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, é imputada a conduta de ter concedido seu aval ao procedimento de chamamento público, na forma como conduzido, em reportagem exibida em rede pública da televisão. Em relação ao réu Cláudio Carvalho, é imputada a condução, sem atribuição, do procedimento de chamamento público, e a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela Auditoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Em relação aos réus Milton Roberto Persoli, Caren Vanessa Diniz e Ricardo Pedroso Stella, todos membros da Comissão de Avaliação quando da sessão pública de recebimento e abertura das propostas apresentadas, a imputada a desconsideração das pendências da empresa Dream Facotry em razão das irregularidades ocorridas na execução e operação do Carnaval de Rua de 2017. Em relação à ré Dream Factory, é imputado o benefício dos atos praticados pelos agentes público, mediante a parceria concretizada com o Município, obtenção de renda e dividendos sob patrocínio da AMBEV, sem apresentação de plano de trabalho ou justificativa para os preços constantes de sua proposta, tampouco seguro de responsabilidade civil, aproveitando-se de seus privilégios junto à Administração. Requer, em sede de tutela provisória, a concessão de tutela antecipada para declaração de nulidade do Termo de Parceria em relação à execução e operação do Carnaval de Rua de 2019 ou, subsidiariamente, sua suspensão. Requer, ao final, a declaração da nulidade do chamamento público e do termo de parceria firmado pelo Município de São Paulo em decorrência do Processo SEI nº 6012.2017/0000849-0. Em relação aos demais réus, agentes públicos e sócios e administradores da empresa Dream Factory, requer a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso III, por incursão no artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992. O Município foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas, em observância ao artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992 (fls. 1136/1137). Intimado, o Município se manifestou a fls. 1157/1170 e juntou os documentos de fls. 1171/1272. É o relatório. Quanto ao pedido de tutela de urgência para declaração de nulidade do Termo de Parceria em relação à execução e operação do Carnaval de Rua de 2019 ou, subsidiariamente, sua suspensão, é caso de indeferimento do pedido. Isto porque, como bem apontou a Municipalidade, o procedimento adotado foi questionado pelo Tribunal de Contas do Município, no TC 72.000.819/18-89, e os apontamentos ainda não foram apreciados naquele órgão. O procedimento adotado pela Municipalidade para a contratação fugiu ao padrão, mas não há prova inequívoca das ilegalidades apontadas. Por outro lado, a suspensão do contrato levaria a contratação de emergência para o ano que vem, dando ensejo a uma situação também de insegurança jurídica e administrativa, já que a administração terá um espaço de tempo curto para planejar o carnaval de rua, contratando às pressas, não garantindo a superação das ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, como a ausência de estudos de quantitativos e a falta do seguro. Com estes fundamentos, indefiro a liminar. Notifique-se os réus para apesentar a defesa preliminar, quais sejam, JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, BRUNO COVAS LOPES, CLÁUDIO CARVALHO, ANDERSON POMINI, MILTON ROBERTO PERSOLI, CAREN VANESSA DINIZ E RICARDO PEDROSO STELLA, no prazo legal. Após, vista ao MP e conclusos para análise das defesas preliminares e citação dos réus. Int.

(19/07/2018) GUIA JUNTADA

(19/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70256357-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 19:48

(06/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70246814-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 13:39

(04/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043126-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/08/2018 Local: Oficial de justiça - Edson Pires Lopes

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043151-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 09/08/2018 Local: Oficial de justiça - Mirian Aparecida Trabachin Cabelho

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043150-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2018

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043148-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 23/08/2018 Local: Oficial de justiça - Marisa da Cunha Moreira Furtado

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043146-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043149-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/08/2018 Local: Oficial de justiça - Humberto Akinori Kano

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/043145-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(04/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(03/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/07/2018) DECISAO - Vistos. Em complemento a decisão de fls. 1131/1132, valendo o despacho como mandado notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação escrita no prazo de 15 dias, conforme artigo 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/1992. Intimem-se.

(02/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/042558-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2018 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública

(02/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/07/2018) DECISAO - Vistos. 1. Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de reconhecimento da nulidade de ato jurídico, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo e outros em que se discute a regularidade da contratação da empresa Dream Factory Comunicação e Eventos pelo Município de São Paulo para execução e operação do Carnaval de Rua de 2018 e de 2019, com imputação de ato de improbidade administrativa aos agentes públicos e privados indicados na inicial e com pedido liminar de declaração de nulidade ou suspensão dos efeitos do Termo de Parceria nº 01/SMPR/GABINETE/2018 para o ano de 2019. 2. Por ora, intime-se o Município de São Paulo para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992. Após, nova conclusão para apreciação do pedido de tutela provisória. 3. Sem prejuízo da determinação retro, notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação escrita no prazo de 15 dias, conforme artigo 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/1992. Após, conclusos para apreciação do recebimento da petição inicial. Int.

(01/07/2018) DECISAO - Vistos. 1. Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de reconhecimento da nulidade de ato jurídico, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo e outros em que se discute a regularidade da contratação da empresa Dream Factory Comunicação e Eventos pelo Município de São Paulo para execução e operação do Carnaval de Rua de 2018 e de 2019, com imputação de ato de improbidade administrativa aos agentes públicos e privados indicados na inicial e com pedido liminar de declaração de nulidade ou suspensão dos efeitos do Termo de Parceria nº 01/SMPR/GABINETE/2018 para o ano de 2019. 2. Por ora, intime-se o Município de São Paulo para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992. Após, nova conclusão para apreciação do pedido de tutela provisória. 3. Sem prejuízo da determinação retro, notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação escrita no prazo de 15 dias, conforme artigo 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/1992. Após, conclusos para apreciação do recebimento da petição inicial. Int.

(29/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/06/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR