(07/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 860811/2019
(07/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
(18/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
(18/12/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 860811/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
(18/12/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 860811/2019 (PET - PETIÇÃO) em 18/12/2019
(18/12/2019) PET - protocolo: 0860811/2019; data_processamento: 07/01/2020; peticionario: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(14/10/2019) ADVOCACIA-GERAL - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/10/2019
(14/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/10/2019
(09/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
(09/10/2019) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1559057)
(04/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(03/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 644700/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/10/2019
(03/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 644700/2019 (Juntada automática)
(03/10/2019) CIEMPF - protocolo: 0644700/2019; data_processamento: 03/10/2019; peticionario: MPF
(02/10/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1842613; num_registro: 2019/0235636-7
(02/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(02/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(02/10/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2019
(01/10/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/10/2019
(01/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
(01/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(01/10/2019) CONHECO - Conheço do agravo de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para determinar sua autuação como Recurso Especial
(27/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
(26/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 611191/2019
(23/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
(23/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 611191/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
(23/09/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 611191/2019 (PET - PETIÇÃO) em 23/09/2019
(23/09/2019) PET - protocolo: 0611191/2019; data_processamento: 26/09/2019; peticionario: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(18/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
(18/09/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
(09/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(06/09/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
(16/08/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(16/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(12/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(02/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(27/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Manifeste-se o autor em réplica, com vista a todos os documentos juntados. Sem prejuízo, incumbe manifestação acerca do pedido de assistência formulado a fls. 1051/1060. Terá o prazo improrrogável de 15 dias úteis.Após, tornem os autos conclusos.
(19/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.19.70045419-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 18:47
(15/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que remeto este processo ao Segundo Grau - Recurso. Certifico mais que, a Mídia vinculada ao processo segue via malote.
(15/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(13/03/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(13/03/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.18.70056626-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2018 17:26
(13/03/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.18.70056641-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2018 17:32
(20/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR776099675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Deltan Martinazzo Dallagnol Diligência : 14/02/2018
(20/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR776096728TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcos Fujinami Hamada Diligência : 14/02/2018
(20/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 1755/1777
(16/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ao apelado no prazo legal para apresentar suas contrarrazões. Advogados(s): Marco Aurélio Bezerra Verderamis (OAB 154891/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB 210065/SP), Gustavo Vicente Daher Montes (OAB 234421/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP)
(15/02/2018) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ao apelado no prazo legal para apresentar suas contrarrazões.
(14/02/2018) RAZOES DE APELACAO
(14/02/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.18.70029159-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2018 19:02
(06/02/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
(02/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(09/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 392/411
(08/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos.Luiz Inácio Lula da Silva ajuizou ação em face de Deltan Martinazzo Dallagnol, na qual pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes da violação de sua honra, em virtude de imputações publicamente realizadas pelo requerido em sua condição de procurador da República.Em síntese, sustenta que o requerido, em rede nacional, sob o pretexto de informar a propositura de denúncia criminal contra o autor, de forma abusiva e ilegal, promoveu ataques à sua honra, com a utilização de recursos gráficos de computação (PowerPoint), de forma a indicar suposto esquema criminoso em que o autor figuraria como personagem central.O autor se volta contra a indicação gráfica por meio de setas, de forma a relacioná-lo com a prática de diversos crimes, dando a entender, de forma equivocada, uma condição de condenado perante a população em geral. Tal expediente foi perpetrado no contexto de um conjunto de investigações entituladas de "Operação Lava Jato", a qual se valeu de expedientes que considera irregulares, como a condução coercitiva para interrogatório e a interceptação telefônica divulgadas publicamente. Com base nas investigações em questão, violando-se o devido processo legal e o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, houve a divulgação irresponsável das conclusões de agentes públicos, de forma absolutamente espetacular, com o único objetivo de denegrir a imagem do autor.O autor faz menção a uma carreira política exitosa, pela qual chegou ao cargo de presidente da República, com elevadíssimos índices de aprovação popular, o que tornaria ainda mais graves as violações alegadas. Aliada a tal fato, a indicação do autor como comandante máximo de esquema criminoso, com suposto relacionamento ao chamado "esquema do mensalão", cujo julgamento se fez perante o E. Supremo Tribunal Federal (ação penal nº 470), denota a finalidade de extrapolar o âmbito da própria imputação penal em análise, com a alusão a fatos em relação aos quais não teve qualquer participação e que não fazem parte da denúncia que teria motivado a divulgação perante a mídia por parte do requerido, a pretexto de prestar contas de sua atuação como membro do Ministério Público Federal. Acrescenta o autor que, quanto ao delito de associação criminosa, a matéria é de competência da Suprema Corte, o que por si só demonstraria a falta de correlação com as atividades do procurador requerido.Faz análise do sistema de proteção aos direitos da personalidade e, ante a gravidade do abalo causado à sua imagem, em violação ao princípio da presunção de inocência, pretende a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A petição inicial foi acompanhada de documentos.Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminares de incompetência da Justiça do Estado de São Paulo, por ser a questão atinente ao cargo de procurador da República, o que levaria estabelecimento da competência da Justiça Federal, incompetência territorial por se tratar de fatos ocorridos em Curitiba/PR, não se justificando o processamento perante a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, defeito de representação do autor por irregularidades formais, ilegitimidade de parte, ante a impossibilidade de propositura de ação direta de demanda em face de agente público, ao invés de se demandar o ente político junto ao qual desempenha suas atividades, no caso a União Federal e ausência de interesse de agir, em vista do caráter intimidatório desta e demais demandas formuladas pelo autor em face de agentes públicos incumbidos da persecução penal.No mérito, sustenta o requerido ter sido regularmente designado pelo procurador geral da República, por meio da portaria PGR/MPF nº 217, de 03 de abril de 2014, para compor a força tarefa da denominada "Operação Lava Jato", com sucessivas prorrogações que mantiveram regularmente suas atribuições. Ante a gravidade dos fatos colhidos em complexas investigações e, justamente por ter o autor ocupado o cargo de presidente da República, foi compelido a conferir publicidade às informações em questão, em momento em que já colhidos todos os elementos de prova suficientes à propositura da ação penal, em consonância com a Lei Orgânica do Ministério, Lei de Acesso à Informação e orientações do Conselho Nacional do Ministério Público, de forma a se afastar qualquer cogitação de ilegalidade ou abuso. Neste aspecto, menciona posicionamento favorável à sua tese por parte da Corregedoria do Ministério Público Federal, já instada a decidir sobre a questão em âmbito administrativo disciplinar. Agiu, portanto, no estrito cumprimento de um dever legal.Prossegue o requerido explicando que, por decisão datada de 13 de junho de 2016, o Ministro Teori Zavascki determinou que o processamento dos fatos relacionados à investigação criminal mencionada se dessem perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, com devolução dos autos à primeira instância. Apenas o processamento dos fatos relacionados ao crime de organização criminosa tiveram mantida a tramitação perante o E. Supremo Tribunal Federal, o que não afasta o entrelaçamento entre os delitos apurados. A menção ao esquema do "mensalão" se deu apenas para salientar aspectos probatórios em comum salientados na denúncia criminal. A expressão "comandante" utilizada junto à imprensa se fez para indicação do ex-presidente como peça central de esquema de corrupção envolvendo a Petrobras, independentemente da qualificação jurídica que se possa atribuir, inclusive para fins de agravamento da pena. Em conclusão, afirma ter se valido dos meios necessários, de forma didática, a narrar com isenção os fatos oriundos de investigação e expostos na denúncia. Com base nas prerrogativas institucionais de seu cargo e a ponderação dos interesses em questão, requer a improcedência. Juntou documentos.A União Federal ingressou nos autos digitais a fls. 1051/1060, pugnando pela sua admissão como assistente processual, ante o interesse estatal de preservar o livre exercício das importantes atribuições inerentes ao cargo de procurador da República, no pleno exercício de suas funções institucionais. Em resumo, sustenta igualmente a regularidade da divulgação de informações pelo requerido, em atenção ao princípio constitucional da publicidade. Requer sua admissão no processo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal e remessa dos autos.O autor manifestou-se a respeito da contestação apresentada a fls. 1063/1108, pugnando pelo reconhecimento da irregularidade da representação pela Advocacia Geral da União, de forma a ensejar a revelia do requerido, assim como pelo afastamento das preliminares alegadas e, no mérito, insiste na procedência da demanda. Juntou novos documentos.Houve ainda requerimento por parte da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, visando figurar como assistente litisconsorcial, com o escopo de zelar pela atuação independente de seus membros no cumprimento de suas atribuições constitucionais. Em favor de tal intervenção, indica sua finalidade estatutária de defender seus associados na hipótese de desrespeito aos seus direitos e prerrogativas funcionais (art. 3º do estatuto). Reitera as preliminares invocadas na contestação e, no mérito, faz considerações sobre o contexto de realização de entrevista coletiva, cumprindo-se dever de transparência e o dever de informar a sociedade. Expressões alusivas ao ora autor como "maestro" e comandante máximo de esquema criminoso decorrem simplesmente da situação de proeminência constatada nas investigação atinentes aos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, por meio da nomeação de pessoas em altos cargos da administração pública federal. Considerando a correção da atuação do requerido, as prerrogativas do cargo e o contexto dos dizeres tidos por pejorativos, após ampla investigação, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos.O requerimento de assistência simples por parte da União Federal foi impugnado pelo autor a fls. 1213/1225, o qual destaca a ocorrência de abuso de poder, fora do âmbito regular das atividades do requerido, o que refoge aos interesses da administração pública federal, a tornar inadmissível a atuação como assistente processual.O requerido manifestou-se a fls. 1226/1230, em razão de decisão proferida em incidente de suspeição criminal pelo juiz federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR, de forma a sufragar a regularidade da atuação na qualidade de procurador da República. Os documentos respectivos foram juntados a fls. 1231/1233.A sentença criminal condenatória do autor encontra-se juntada a fls. 1234/1410.É o relato do suficiente, na forma do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a decidir.A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.De início, rejeito a admissão da União Federal como assistente do requerido Deltan Martinazzo Dallagnol. Não vinga o argumento de que, por se tratar de ocupante de importante cargo de cunho constitucional, na condição de procurador da República, defluiria daí o interesse da administração federal. Ainda que a presente demanda se origine da atuação de membro do Ministério Público Federal em demanda criminal e consequentes esclarecimentos prestados à mídia para fins de prestar contas de sua atuação, disso não se extrai qualquer consequência jurídica à União. A sentença ora proferida não influirá, de forma alguma, em sua esfera de interesses. Trata-se de questão patrimonial, a envolver pedido de compensação por alegados danos morais, com reflexos na verificação dos limites das prerrogativas funcionais dos agentes incumbidos da persecução penal. Na forma do art. 119 do Código de Processo Civil, não se admite a intervenção da União na presente demanda.Situação diversa é a da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR. Consoante demonstrado pela juntada de seu estatuto social, o art. 3º prevê, dentre suas atribuições institucionais, velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas da classe (inciso I), assim como defender seus associados, judicial e extrajudicialmente, perante autoridades públicas, em prol do respeito de suas atribuições. Por isso, é intuitivo o interesse da referida associação em afastar qualquer risco de condenação judicial por perdas e danos respeitante à atuação funcional dos membros do Ministério Público Federal.Neste aspecto, embora não haja influência direta na esfera de direitos da associação, o que afasta a possibilidade de intervenção litisconsorcial (art. 124 do CPC), é inquestionável o interesse oriundo da repercussão patrimonial a ser acarretada ao próprio requerido, a legitimar a assistência simples (art. 121). Observo que, muito embora não tenha o autor sido expressamente instado a se manifestar a respeito da assistência em questão, a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide não propicia interferências na realização de provas, razão pela qual o simples acompanhamento do feito pela associação assistente nenhuma repercussão lhe trará. Determino a anotação junto ao sistema informatizado da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, a título de assistente simples, para fins de recebimento de publicações.E ficam afastadas as preliminares invocadas, tanto na contestação do requerido Deltan Martinazzo Dallagnol, quanto da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR. Não se pode falar em irregularidade da representação do autor, ante a outorga da competente procuração aos advogados que lhe representam (fls. 37), inclusive com o timbre da sociedade de advogados respectiva, cujo endereço de correspondência eletrônica foi devidamente informado na primeira página da petição inicial (fls. 01).Também não prosperam as preliminares de incompetência do juízo. Nada importa que os fatos em análise decorram da atuação derivada da chamada "Operação Lava Jato", cujos processos tramitam em primeira instância perante a Justiça Federal de Curitiba/PR, a envolver verificação dos limites das manifestações de procurador da República. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109 da Constituição da República, a qual em seu inciso I, indica as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.Não basta, como é evidente, a mera afirmação do interesse da União, o que só se verificaria quando, efetivamente, fosse demonstrada a possibilidade de interferência em sua esfera jurídica. Trata-se de demanda em que se pleiteia reparação por suposto abalo moral, sem o condão de interferir minimamente em qualquer interesse jurídico da União Federal.E em nada auxilia a tese de competência da Justiça Federal o disposto na súmula nº 150 do E. Superior Tribunal de Justiça. Derivando a definição de competências de critério constitucional, não há discricionariedade alguma para efeito de sua análise, a qual é da essência da distribuição do âmbito de atribuições de cada órgão jurisdicional, de todos os ramos do sistema judiciário. Em outras palavras, em nada contribuiria o inútil encaminhamento dos autos ao juízo federal, para se reconhecer, de forma inescapável, a absoluta impertinência da questão aqui versada no que se refere ao âmbito de interesses da União Federal.Uma vez estabelecida a competência da Justiça Estadual, cabe análise da correção da propositura perante a Comarca de São Bernardo do Campo, ao invés de Curitiba/PR. Prevê o art. 53 do Código de Processo Civil, como critério de competência territorial para as ações de reparação de dano, o local do ato ou fato que lhe deu ensejo (inciso IV, "a").Muito embora as declarações tenham se originado da atuação do requerido na condição de procurador da Republica junto á 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, não há dúvida de que os fatos propalados, a título de informação respeitante à denominada "Operação Lava Jato", tiveram repercussão em âmbito nacional, sendo natural a maior afetação do requerido justamente no seu local de domicílio. Por tal motivo, se o autor afirma domicílio em São Bernardo do Campo, não há como negar a mácula em tese mais aguda de sua esfera de direitos justamente nesta comarca. Mais ainda, o fundamento da petição inicial é a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, chegando-se ao ponto de invocar a Lei de Abuso de Autoridade (art. 4º, "h", da Lei nº 4.898/65, consoante fls. 22). Portanto, o fundamento da denúncia é também o cometimento de delito pelo requerido, o que expressamente remete ao art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual prevê faculdade ao autor de optar pelo foro do seu domicílio.Também cabe rechaçar a preliminar de ausência de legitimidade de parte. É certo que a Constituição da República prevê, em se tratando de danos oriundos da atuação estatal, um sistema de responsabilização objetiva, dispensando a verificação de culpa do servidor, consoante o art. 37, §6º, que passo a reproduzir:§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, se aquele que se considera lesado por agente público, no exercício de suas funções, opta por demandar o Estado, pode fazê-lo sem demonstração de culpa, bastando indicar o ato danoso, o resultado lesivo e o encadeamento causal. E o ente público, se condenado, pode acionar seu servidor, em regresso, mas, neste caso, sem a indispensável imputação da culpa.No presente caso, invoca-se expressamente a atitude supostamente deliberada de membro do Ministério Público no sentido de atentar contra a honra e imagem do autor. Não se buscou, portanto, de forma alguma, uma responsabilização objetiva, que dispensaria uma análise de falta funcional, mas ao contrário, o fundamento da demanda é justamente uma atuação do procurador da República que extrapolaria de suas atribuições. Nesta esteira, a jurisprudência se firmou no sentido da possibilidade de formulação de ação direta pelo lesado contra o suposto causador do dano, imputando-se a ele a falha no exercício profissional:AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. 1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. 2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ. 3. A publicação de certidão equivocada de ter sido o Estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao Procurador que atuou no feito, mesmo porque é situação absolutamente corriqueira no âmbito forense incorreções na comunicação de atos processuais, notadamente em razão do volume de processos que tramitam no Judiciário. Ademais, não é exatamente um fato excepcional que, verdadeiramente, o Estado tem sido amiúde condenado por demandas temerárias ou por recalcitrância injustificada, circunstância que, na consciência coletiva dos partícipes do cenário forense, torna desconexa a causa de aplicação da multa a uma concreta conduta maliciosa do Procurador.4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013).Certo é que o disposto no referido art. 37, §6º, da Constituição Federal não constitui regra de imunidade ao agente público, no que concerne ao sistema de responsabilização Civil. Apenas confere ao lesado a prerrogativa de, a seu critério, ingressar contra o Estado, com a prerrogativa de se dispensar a verificação do efetivo desvio funcional. Porém, se a opção é pela responsabilização direta, está o lesado resguardado pelo art. 186 do Código Civil, o qual revela princípio geral que impõe ao causador de dano o dever de indenizar.Há aqui pertinência subjetiva, no que se refere ao autor, o qual se apresenta como sujeito passivo do ato danoso à sua honra e também ao requerido, o qual segundo a petição inicial, teria se desviado de sua função persecutória, imputando publicamente ao ora autor os fatos criminosos desabonadores.E o interesse processual é manifesto pois, se tivesse o autor, ex-presidente da República, efetivamente sofrido indevido abalo em sua reputação, por ato ilegal de autoridade, certamente lhe socorreria a pretensão reparatória, a fim de obter, ao menos, uma compensação pelo dano acarretado aos seus direitos inerentes à personalidade. Cabe, no mérito, verificar se, efetivamente, houve tal exposição irregular das informações propaladas.Já afastadas todas as preliminares defensivas, incumbe também rechaçar a preliminar de irregularidade da representação do requerido pela Advocacia Geral da União e consequente revelia, contida a fls. 1.064 dos autos digitais, na réplica do autor. Nesse sentido, há disposição legal expressa a permitir a representação processual de agentes públicos por tal órgão, consoante o art. 22 da Lei nº 9.028/95. Conforme tal dispositivo, incumbe à Advocacia Geral da União a defesa em juízo de membros de poder e outras autoridades, como aquelas indicadas no título IV, capítulo IV, da Constituição, o que remete diretamente aos membros do Ministério Público, dentre outos cargos de relevo para a administração federal e o exercício de funções de relevância constitucional.É certo que os fundamentos da demanda decorrem do exercício profissional do requerido, precipuamente pelas informações respeitantes à prática de crimes por parte do autor. A finalidade da referida disposição legal é, portanto, de propiciar a facilitação do direito de defesa na hipótese de membros de funções de alto relevo da administração pública, membros de poder e outras autoridades ocupantes de cargos estruturantes da organização do Estado virem a ser demandados pelo exercício de suas funções. E isso não possui qualquer relação com um eventual interesse da administração pública no desfecho do processo, cingindo-se a permitir a devida representação técnica em juízo. Concluindo-se pela regularidade da representação do requerido, não há que se cogitar na ocorrência de revelia.Por fim, não é demais salientar que o atual Código de Processo Civil dá relevo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 488, o qual permitiria, na hipótese de improcedência da demanda, o afastamento de questões processuais em tese favoráveis ao requerido. Passa-se assim à análise do mérito.Sustenta o autor, Luiz Inácio Lula da Silva, a violação de sua honra, imagem e reputação, por meio de indevida divulgação de supostos ilícitos por parte do requerido Deltan Martinazzo Dallagnol, o qual, na qualidade de procurador da República e, no exercício de suas funções perante um conjunto de investigações da denominada operação "Lava Jato", teria se valido de expressões impróprias e recursos gráficos de cunho pejorativo e midiático, de modo a promover uma verdadeira "espetacularização" dos fatos e fazer crer que o ora autor, na qualidade de ex-presidente da República, já teria sido julgado e condenado, quando na realidade havia na ocasião o simples oferecimento de denúncia criminal. Mais, ainda argumenta que as informações foram deturpadas, relacionando-se o autor com supostos ilícitos pelos quais nem ao menos fora processado.Muito embora não se negue o interesse do autor, pessoa pública de notoriedade, em defender a própria reputação, certo é que, no contexto em que divulgadas as informações pelo requerido e demais integrantes do Ministério Público Federal, os fortes indícios da prática de delitos autorizavam, sem dúvida, a propositura de ação penal e, por consequência, a publicidade a ela inerente.O processo penal, como regra, é público por essência, ante a inegável relevância do acesso às informações dele constantes, princípio este que decorre do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004:Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (grifei). Logo se percebe que, por disposição constitucional, caso se verifique o interesse público, prepondera o interesse à informação sobre o direito à intimidade. Nem poderia ser diferente, pois a própria narrativa do autor confere relevo a toda uma vida de proeminência política, até se atingir o mais alto cargo da nação, o de presidente da República, do que decorre logicamente a notoriedade de qualquer investigação e, sobretudo, da formulação de ação penal envolvendo atos relacionados ao exercício de poder pelo autor Luiz Inácio Lula da Silva.Neste aspecto, o autor não se volta contra o exercício das funções do Ministério Público Federal, no sentido de propiciar a persecução penal. Procura dissociar as funções persecutórias das manifestações em caráter público, que considera ofensivas. E justamente aí se situa a fragilidade de seus fundamentos, sendo este o ponto central da presente lide.Mormente por se tratar de pessoa pública, a envolver fatos de elevada repercussão, o encerramento das investigações e consequente formulação de ação penal, como é evidente, já dariam azo à natural e ampla divulgação, em caráter nacional, dos fatos narrados na denúncia, dos elementos de prova existentes e, a partir de então, dos trâmites processuais subsequentes.A esse respeito, interessante é o ensinamento do jurista Antonio Jeová Santos:As pessoas sem notoriedade e que não exercem atividade pública merecem proteção à honra em maior latitude do que aquelas outras que, por uma razão ou outra, estão mais sujeitas a um controle rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. Esta assertiva não implica dizer que os homens considerados públicos, não mereçam ter a honra tutelada e garantida contra ataques, mas que a proteção tem de ser mais débil.Matilde Zavala de González (Resarcimeno de Daños, vol. 2c, p. 464), põe em relevo a sugestiva doutrina que sustenta ser o homem público digno de proteção mais branda, mais flébil, menos intensa e com menos rigor do que a concedida a particulares. A favor da tese, tece as seguintes considerações:a) A preservação do direito de crítica, como essencial ao sistema republicano;b) A frequente operatividade de interesses gerais prioritários, que justificam o que poderia ser considerada ofensa contra a honra de pessoas que têm sob seu encargo transcendentes compromissos comunitários;c) A aceitação de uma função pública traz em si uma tácita submissão à crítica das demais pessoas. O sujeito se coloca em uma vitrina sujeita à inspeção e controle pelos interessados na administração dos assuntos da sociedade. A função pública oferece um flanco inevitável à supervisão e a possíveis ataques a seus afazeres. Trata-se de assumir o risco, sendo previsível a crítica, inclusive aquela que pareça injusta;d) O funcionário público conta com maiores suportes defensivos contra os ataques à sua pessoa em comparação com o cidadão comum. Por gozar de um superior acesso aos meios de comunicação, pode replicar as imputações que lhe são adversas.Quase todas as notícias envolvendo funcionários ou agentes do Poder Público são de interesse geral. A proteção à honra dessas pessoas sofre atenuação. É salutar à ordem pública a discussão e o debate amplo a respeito de questões que envolvem essas pessoas. Trata-se de garantia que resguarda o sistema democrático e republicano.É do interesse público saber como um funcionário que tem parcos salários, apesar do poder que possui em função do cargo que ostenta, consegue ser proprietário de automóveis importados e caros, de mansões, apartamentos, casa da praia e, ainda, consegue fazer várias viagens internacionais em curto período de tempo (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 5. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 321- 325).Afirmou o autor que a utilização de recurso gráfico visual (PowerPoint), de forma a apontá-lo como "maestro" ou "comandante" de um enorme esquema de corrupção, que envolveria a Petrobras e inúmeros agentes públicos, seria totalmente despropositada. Vai ainda além, ao sugerir ser totalmente desimportante o desfecho da ação penal em que se analisam os fatos relacionados, pois sua irresignação se dirigiria ao conteúdo da entrevista (vide fls. 03 dos autos, 1º §).Tal alegação não deixa de ser surpreendente. Foi justamente o conjunto fático - probatório encampado na ação penal formulada contra o autor que deu ensejo à entrevista coletiva, pela qual são narradas, de forma enfática, as condutas em tese praticadas pelo ex-presidente.Em outras palavras, as condutas subsumidas à análise judicial no processo formulado contra o autor da presente demanda são inseparáveis do contexto em que realizada entrevista com as imputações desabonadoras. Não há como singelamente considerar como ofensivas afirmações feitas por agente público, no exercício de suas atribuições, sem verificar se, à época, havia no mínimo indícios suficientes a ensejar a responsável atribuição a alguém de fatos criminosos.Por evidente, não caberia esperar pelo trânsito em julgado de ação penal condenatória, o que tornaria indiscutíveis os fatos imputados no processo penal. Se, para formular denúncia criminal, não se exige prova cabal, mas sim o atendimento de requisitos processuais e da demonstração de justa causa (art. 395 do CPP), os fatos nela contidos poderiam, sem dúvida, ser divulgados publicamente.Interessante é que o próprio autor evitou a efetiva discussão respeitante à eventual prática de infração penal, procurando dar maior relevo às adjetivações utilizadas pelo membro do Ministério Público Federal do que propriamente à idoneidade dos fatos que deram suporte às imputações, de elevada gravidade. Neste ponto, é relevante a indicação, a título elucidativo, de algumas das conclusões expostas na sentença condenatória proferida em desfavor do ora autor, Luiz Inácio Lula da Silva, na ação penal que tramitou sob o nº 5046512-94.2016, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, da lavra do MM. juiz federal Sérgio Fernando Moro:840. Provado que a Construtora OAS, que fazia parte dos Consórcios, participou dos ajustes fraudulentos de licitação e pagou vantagem indevida a agentes públicos e políticos, incluindo no primeiro caso a executivos da Petrobras.841. No contrato relativo ao Consórcio CONEST/RNEST, foram destinados pela OAS dezesseis milhões à conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.842. A conta corrente geral de propinas era alimentada por acertos de corrupção em diversos contratos do Governo Federal, mas entre os acertos estavam aqueles havidos em contratos com a Petrobras.843. A conta corrente geral de propinas era administrada pelo Presidente da OAS José Adelmário Pinheiro Filho.844. Ele declarou em Juízo que debitou da referida conta as despesas que a OAS teria tido com a transferência dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos.845. Entre esses débitos estava a diferença entre o preço pago para aquisição pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por sua esposa pelo apartamento simples 141 e o preço do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, de cerca de cerca de R$ 1.147.770,96, conforme cálculos do item 634.846. Entre estes débitos estava o custo das reformas efetuadas em 2014 no apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, de cerca de R$ 1.104.702,00.847. Provado que as duas versões apresentadas pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o ocorrido em relação ao apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, não são consistentes com as provas documentais constantes nos autos.848. Provado igualmente, que os depoimentos no sentido de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram proprietários de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, e que as reformas foram a eles destinadas, são consistentes com as provas documentais constantes nos autos.849. Provado também que os depoimentos no sentido de que eles seriam meros "pote Advogados(s): Marco Aurélio Bezerra Verderamis (OAB 154891/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB 210065/SP), Gustavo Vicente Daher Montes (OAB 234421/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP)
(19/12/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos.Luiz Inácio Lula da Silva ajuizou ação em face de Deltan Martinazzo Dallagnol, na qual pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes da violação de sua honra, em virtude de imputações publicamente realizadas pelo requerido em sua condição de procurador da República.Em síntese, sustenta que o requerido, em rede nacional, sob o pretexto de informar a propositura de denúncia criminal contra o autor, de forma abusiva e ilegal, promoveu ataques à sua honra, com a utilização de recursos gráficos de computação (PowerPoint), de forma a indicar suposto esquema criminoso em que o autor figuraria como personagem central.O autor se volta contra a indicação gráfica por meio de setas, de forma a relacioná-lo com a prática de diversos crimes, dando a entender, de forma equivocada, uma condição de condenado perante a população em geral. Tal expediente foi perpetrado no contexto de um conjunto de investigações entituladas de "Operação Lava Jato", a qual se valeu de expedientes que considera irregulares, como a condução coercitiva para interrogatório e a interceptação telefônica divulgadas publicamente. Com base nas investigações em questão, violando-se o devido processo legal e o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, houve a divulgação irresponsável das conclusões de agentes públicos, de forma absolutamente espetacular, com o único objetivo de denegrir a imagem do autor.O autor faz menção a uma carreira política exitosa, pela qual chegou ao cargo de presidente da República, com elevadíssimos índices de aprovação popular, o que tornaria ainda mais graves as violações alegadas. Aliada a tal fato, a indicação do autor como comandante máximo de esquema criminoso, com suposto relacionamento ao chamado "esquema do mensalão", cujo julgamento se fez perante o E. Supremo Tribunal Federal (ação penal nº 470), denota a finalidade de extrapolar o âmbito da própria imputação penal em análise, com a alusão a fatos em relação aos quais não teve qualquer participação e que não fazem parte da denúncia que teria motivado a divulgação perante a mídia por parte do requerido, a pretexto de prestar contas de sua atuação como membro do Ministério Público Federal. Acrescenta o autor que, quanto ao delito de associação criminosa, a matéria é de competência da Suprema Corte, o que por si só demonstraria a falta de correlação com as atividades do procurador requerido.Faz análise do sistema de proteção aos direitos da personalidade e, ante a gravidade do abalo causado à sua imagem, em violação ao princípio da presunção de inocência, pretende a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A petição inicial foi acompanhada de documentos.Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminares de incompetência da Justiça do Estado de São Paulo, por ser a questão atinente ao cargo de procurador da República, o que levaria estabelecimento da competência da Justiça Federal, incompetência territorial por se tratar de fatos ocorridos em Curitiba/PR, não se justificando o processamento perante a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, defeito de representação do autor por irregularidades formais, ilegitimidade de parte, ante a impossibilidade de propositura de ação direta de demanda em face de agente público, ao invés de se demandar o ente político junto ao qual desempenha suas atividades, no caso a União Federal e ausência de interesse de agir, em vista do caráter intimidatório desta e demais demandas formuladas pelo autor em face de agentes públicos incumbidos da persecução penal.No mérito, sustenta o requerido ter sido regularmente designado pelo procurador geral da República, por meio da portaria PGR/MPF nº 217, de 03 de abril de 2014, para compor a força tarefa da denominada "Operação Lava Jato", com sucessivas prorrogações que mantiveram regularmente suas atribuições. Ante a gravidade dos fatos colhidos em complexas investigações e, justamente por ter o autor ocupado o cargo de presidente da República, foi compelido a conferir publicidade às informações em questão, em momento em que já colhidos todos os elementos de prova suficientes à propositura da ação penal, em consonância com a Lei Orgânica do Ministério, Lei de Acesso à Informação e orientações do Conselho Nacional do Ministério Público, de forma a se afastar qualquer cogitação de ilegalidade ou abuso. Neste aspecto, menciona posicionamento favorável à sua tese por parte da Corregedoria do Ministério Público Federal, já instada a decidir sobre a questão em âmbito administrativo disciplinar. Agiu, portanto, no estrito cumprimento de um dever legal.Prossegue o requerido explicando que, por decisão datada de 13 de junho de 2016, o Ministro Teori Zavascki determinou que o processamento dos fatos relacionados à investigação criminal mencionada se dessem perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, com devolução dos autos à primeira instância. Apenas o processamento dos fatos relacionados ao crime de organização criminosa tiveram mantida a tramitação perante o E. Supremo Tribunal Federal, o que não afasta o entrelaçamento entre os delitos apurados. A menção ao esquema do "mensalão" se deu apenas para salientar aspectos probatórios em comum salientados na denúncia criminal. A expressão "comandante" utilizada junto à imprensa se fez para indicação do ex-presidente como peça central de esquema de corrupção envolvendo a Petrobras, independentemente da qualificação jurídica que se possa atribuir, inclusive para fins de agravamento da pena. Em conclusão, afirma ter se valido dos meios necessários, de forma didática, a narrar com isenção os fatos oriundos de investigação e expostos na denúncia. Com base nas prerrogativas institucionais de seu cargo e a ponderação dos interesses em questão, requer a improcedência. Juntou documentos.A União Federal ingressou nos autos digitais a fls. 1051/1060, pugnando pela sua admissão como assistente processual, ante o interesse estatal de preservar o livre exercício das importantes atribuições inerentes ao cargo de procurador da República, no pleno exercício de suas funções institucionais. Em resumo, sustenta igualmente a regularidade da divulgação de informações pelo requerido, em atenção ao princípio constitucional da publicidade. Requer sua admissão no processo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal e remessa dos autos.O autor manifestou-se a respeito da contestação apresentada a fls. 1063/1108, pugnando pelo reconhecimento da irregularidade da representação pela Advocacia Geral da União, de forma a ensejar a revelia do requerido, assim como pelo afastamento das preliminares alegadas e, no mérito, insiste na procedência da demanda. Juntou novos documentos.Houve ainda requerimento por parte da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, visando figurar como assistente litisconsorcial, com o escopo de zelar pela atuação independente de seus membros no cumprimento de suas atribuições constitucionais. Em favor de tal intervenção, indica sua finalidade estatutária de defender seus associados na hipótese de desrespeito aos seus direitos e prerrogativas funcionais (art. 3º do estatuto). Reitera as preliminares invocadas na contestação e, no mérito, faz considerações sobre o contexto de realização de entrevista coletiva, cumprindo-se dever de transparência e o dever de informar a sociedade. Expressões alusivas ao ora autor como "maestro" e comandante máximo de esquema criminoso decorrem simplesmente da situação de proeminência constatada nas investigação atinentes aos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, por meio da nomeação de pessoas em altos cargos da administração pública federal. Considerando a correção da atuação do requerido, as prerrogativas do cargo e o contexto dos dizeres tidos por pejorativos, após ampla investigação, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos.O requerimento de assistência simples por parte da União Federal foi impugnado pelo autor a fls. 1213/1225, o qual destaca a ocorrência de abuso de poder, fora do âmbito regular das atividades do requerido, o que refoge aos interesses da administração pública federal, a tornar inadmissível a atuação como assistente processual.O requerido manifestou-se a fls. 1226/1230, em razão de decisão proferida em incidente de suspeição criminal pelo juiz federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR, de forma a sufragar a regularidade da atuação na qualidade de procurador da República. Os documentos respectivos foram juntados a fls. 1231/1233.A sentença criminal condenatória do autor encontra-se juntada a fls. 1234/1410.É o relato do suficiente, na forma do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a decidir.A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.De início, rejeito a admissão da União Federal como assistente do requerido Deltan Martinazzo Dallagnol. Não vinga o argumento de que, por se tratar de ocupante de importante cargo de cunho constitucional, na condição de procurador da República, defluiria daí o interesse da administração federal. Ainda que a presente demanda se origine da atuação de membro do Ministério Público Federal em demanda criminal e consequentes esclarecimentos prestados à mídia para fins de prestar contas de sua atuação, disso não se extrai qualquer consequência jurídica à União. A sentença ora proferida não influirá, de forma alguma, em sua esfera de interesses. Trata-se de questão patrimonial, a envolver pedido de compensação por alegados danos morais, com reflexos na verificação dos limites das prerrogativas funcionais dos agentes incumbidos da persecução penal. Na forma do art. 119 do Código de Processo Civil, não se admite a intervenção da União na presente demanda.Situação diversa é a da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR. Consoante demonstrado pela juntada de seu estatuto social, o art. 3º prevê, dentre suas atribuições institucionais, velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas da classe (inciso I), assim como defender seus associados, judicial e extrajudicialmente, perante autoridades públicas, em prol do respeito de suas atribuições. Por isso, é intuitivo o interesse da referida associação em afastar qualquer risco de condenação judicial por perdas e danos respeitante à atuação funcional dos membros do Ministério Público Federal.Neste aspecto, embora não haja influência direta na esfera de direitos da associação, o que afasta a possibilidade de intervenção litisconsorcial (art. 124 do CPC), é inquestionável o interesse oriundo da repercussão patrimonial a ser acarretada ao próprio requerido, a legitimar a assistência simples (art. 121). Observo que, muito embora não tenha o autor sido expressamente instado a se manifestar a respeito da assistência em questão, a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide não propicia interferências na realização de provas, razão pela qual o simples acompanhamento do feito pela associação assistente nenhuma repercussão lhe trará. Determino a anotação junto ao sistema informatizado da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, a título de assistente simples, para fins de recebimento de publicações.E ficam afastadas as preliminares invocadas, tanto na contestação do requerido Deltan Martinazzo Dallagnol, quanto da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR. Não se pode falar em irregularidade da representação do autor, ante a outorga da competente procuração aos advogados que lhe representam (fls. 37), inclusive com o timbre da sociedade de advogados respectiva, cujo endereço de correspondência eletrônica foi devidamente informado na primeira página da petição inicial (fls. 01).Também não prosperam as preliminares de incompetência do juízo. Nada importa que os fatos em análise decorram da atuação derivada da chamada "Operação Lava Jato", cujos processos tramitam em primeira instância perante a Justiça Federal de Curitiba/PR, a envolver verificação dos limites das manifestações de procurador da República. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109 da Constituição da República, a qual em seu inciso I, indica as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.Não basta, como é evidente, a mera afirmação do interesse da União, o que só se verificaria quando, efetivamente, fosse demonstrada a possibilidade de interferência em sua esfera jurídica. Trata-se de demanda em que se pleiteia reparação por suposto abalo moral, sem o condão de interferir minimamente em qualquer interesse jurídico da União Federal.E em nada auxilia a tese de competência da Justiça Federal o disposto na súmula nº 150 do E. Superior Tribunal de Justiça. Derivando a definição de competências de critério constitucional, não há discricionariedade alguma para efeito de sua análise, a qual é da essência da distribuição do âmbito de atribuições de cada órgão jurisdicional, de todos os ramos do sistema judiciário. Em outras palavras, em nada contribuiria o inútil encaminhamento dos autos ao juízo federal, para se reconhecer, de forma inescapável, a absoluta impertinência da questão aqui versada no que se refere ao âmbito de interesses da União Federal.Uma vez estabelecida a competência da Justiça Estadual, cabe análise da correção da propositura perante a Comarca de São Bernardo do Campo, ao invés de Curitiba/PR. Prevê o art. 53 do Código de Processo Civil, como critério de competência territorial para as ações de reparação de dano, o local do ato ou fato que lhe deu ensejo (inciso IV, "a").Muito embora as declarações tenham se originado da atuação do requerido na condição de procurador da Republica junto á 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, não há dúvida de que os fatos propalados, a título de informação respeitante à denominada "Operação Lava Jato", tiveram repercussão em âmbito nacional, sendo natural a maior afetação do requerido justamente no seu local de domicílio. Por tal motivo, se o autor afirma domicílio em São Bernardo do Campo, não há como negar a mácula em tese mais aguda de sua esfera de direitos justamente nesta comarca. Mais ainda, o fundamento da petição inicial é a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, chegando-se ao ponto de invocar a Lei de Abuso de Autoridade (art. 4º, "h", da Lei nº 4.898/65, consoante fls. 22). Portanto, o fundamento da denúncia é também o cometimento de delito pelo requerido, o que expressamente remete ao art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual prevê faculdade ao autor de optar pelo foro do seu domicílio.Também cabe rechaçar a preliminar de ausência de legitimidade de parte. É certo que a Constituição da República prevê, em se tratando de danos oriundos da atuação estatal, um sistema de responsabilização objetiva, dispensando a verificação de culpa do servidor, consoante o art. 37, §6º, que passo a reproduzir:§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, se aquele que se considera lesado por agente público, no exercício de suas funções, opta por demandar o Estado, pode fazê-lo sem demonstração de culpa, bastando indicar o ato danoso, o resultado lesivo e o encadeamento causal. E o ente público, se condenado, pode acionar seu servidor, em regresso, mas, neste caso, sem a indispensável imputação da culpa.No presente caso, invoca-se expressamente a atitude supostamente deliberada de membro do Ministério Público no sentido de atentar contra a honra e imagem do autor. Não se buscou, portanto, de forma alguma, uma responsabilização objetiva, que dispensaria uma análise de falta funcional, mas ao contrário, o fundamento da demanda é justamente uma atuação do procurador da República que extrapolaria de suas atribuições. Nesta esteira, a jurisprudência se firmou no sentido da possibilidade de formulação de ação direta pelo lesado contra o suposto causador do dano, imputando-se a ele a falha no exercício profissional:AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. 1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. 2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ. 3. A publicação de certidão equivocada de ter sido o Estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao Procurador que atuou no feito, mesmo porque é situação absolutamente corriqueira no âmbito forense incorreções na comunicação de atos processuais, notadamente em razão do volume de processos que tramitam no Judiciário. Ademais, não é exatamente um fato excepcional que, verdadeiramente, o Estado tem sido amiúde condenado por demandas temerárias ou por recalcitrância injustificada, circunstância que, na consciência coletiva dos partícipes do cenário forense, torna desconexa a causa de aplicação da multa a uma concreta conduta maliciosa do Procurador.4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013).Certo é que o disposto no referido art. 37, §6º, da Constituição Federal não constitui regra de imunidade ao agente público, no que concerne ao sistema de responsabilização Civil. Apenas confere ao lesado a prerrogativa de, a seu critério, ingressar contra o Estado, com a prerrogativa de se dispensar a verificação do efetivo desvio funcional. Porém, se a opção é pela responsabilização direta, está o lesado resguardado pelo art. 186 do Código Civil, o qual revela princípio geral que impõe ao causador de dano o dever de indenizar.Há aqui pertinência subjetiva, no que se refere ao autor, o qual se apresenta como sujeito passivo do ato danoso à sua honra e também ao requerido, o qual segundo a petição inicial, teria se desviado de sua função persecutória, imputando publicamente ao ora autor os fatos criminosos desabonadores.E o interesse processual é manifesto pois, se tivesse o autor, ex-presidente da República, efetivamente sofrido indevido abalo em sua reputação, por ato ilegal de autoridade, certamente lhe socorreria a pretensão reparatória, a fim de obter, ao menos, uma compensação pelo dano acarretado aos seus direitos inerentes à personalidade. Cabe, no mérito, verificar se, efetivamente, houve tal exposição irregular das informações propaladas.Já afastadas todas as preliminares defensivas, incumbe também rechaçar a preliminar de irregularidade da representação do requerido pela Advocacia Geral da União e consequente revelia, contida a fls. 1.064 dos autos digitais, na réplica do autor. Nesse sentido, há disposição legal expressa a permitir a representação processual de agentes públicos por tal órgão, consoante o art. 22 da Lei nº 9.028/95. Conforme tal dispositivo, incumbe à Advocacia Geral da União a defesa em juízo de membros de poder e outras autoridades, como aquelas indicadas no título IV, capítulo IV, da Constituição, o que remete diretamente aos membros do Ministério Público, dentre outos cargos de relevo para a administração federal e o exercício de funções de relevância constitucional.É certo que os fundamentos da demanda decorrem do exercício profissional do requerido, precipuamente pelas informações respeitantes à prática de crimes por parte do autor. A finalidade da referida disposição legal é, portanto, de propiciar a facilitação do direito de defesa na hipótese de membros de funções de alto relevo da administração pública, membros de poder e outras autoridades ocupantes de cargos estruturantes da organização do Estado virem a ser demandados pelo exercício de suas funções. E isso não possui qualquer relação com um eventual interesse da administração pública no desfecho do processo, cingindo-se a permitir a devida representação técnica em juízo. Concluindo-se pela regularidade da representação do requerido, não há que se cogitar na ocorrência de revelia.Por fim, não é demais salientar que o atual Código de Processo Civil dá relevo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 488, o qual permitiria, na hipótese de improcedência da demanda, o afastamento de questões processuais em tese favoráveis ao requerido. Passa-se assim à análise do mérito.Sustenta o autor, Luiz Inácio Lula da Silva, a violação de sua honra, imagem e reputação, por meio de indevida divulgação de supostos ilícitos por parte do requerido Deltan Martinazzo Dallagnol, o qual, na qualidade de procurador da República e, no exercício de suas funções perante um conjunto de investigações da denominada operação "Lava Jato", teria se valido de expressões impróprias e recursos gráficos de cunho pejorativo e midiático, de modo a promover uma verdadeira "espetacularização" dos fatos e fazer crer que o ora autor, na qualidade de ex-presidente da República, já teria sido julgado e condenado, quando na realidade havia na ocasião o simples oferecimento de denúncia criminal. Mais, ainda argumenta que as informações foram deturpadas, relacionando-se o autor com supostos ilícitos pelos quais nem ao menos fora processado.Muito embora não se negue o interesse do autor, pessoa pública de notoriedade, em defender a própria reputação, certo é que, no contexto em que divulgadas as informações pelo requerido e demais integrantes do Ministério Público Federal, os fortes indícios da prática de delitos autorizavam, sem dúvida, a propositura de ação penal e, por consequência, a publicidade a ela inerente.O processo penal, como regra, é público por essência, ante a inegável relevância do acesso às informações dele constantes, princípio este que decorre do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004:Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (grifei). Logo se percebe que, por disposição constitucional, caso se verifique o interesse público, prepondera o interesse à informação sobre o direito à intimidade. Nem poderia ser diferente, pois a própria narrativa do autor confere relevo a toda uma vida de proeminência política, até se atingir o mais alto cargo da nação, o de presidente da República, do que decorre logicamente a notoriedade de qualquer investigação e, sobretudo, da formulação de ação penal envolvendo atos relacionados ao exercício de poder pelo autor Luiz Inácio Lula da Silva.Neste aspecto, o autor não se volta contra o exercício das funções do Ministério Público Federal, no sentido de propiciar a persecução penal. Procura dissociar as funções persecutórias das manifestações em caráter público, que considera ofensivas. E justamente aí se situa a fragilidade de seus fundamentos, sendo este o ponto central da presente lide.Mormente por se tratar de pessoa pública, a envolver fatos de elevada repercussão, o encerramento das investigações e consequente formulação de ação penal, como é evidente, já dariam azo à natural e ampla divulgação, em caráter nacional, dos fatos narrados na denúncia, dos elementos de prova existentes e, a partir de então, dos trâmites processuais subsequentes.A esse respeito, interessante é o ensinamento do jurista Antonio Jeová Santos:As pessoas sem notoriedade e que não exercem atividade pública merecem proteção à honra em maior latitude do que aquelas outras que, por uma razão ou outra, estão mais sujeitas a um controle rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. Esta assertiva não implica dizer que os homens considerados públicos, não mereçam ter a honra tutelada e garantida contra ataques, mas que a proteção tem de ser mais débil.Matilde Zavala de González (Resarcimeno de Daños, vol. 2c, p. 464), põe em relevo a sugestiva doutrina que sustenta ser o homem público digno de proteção mais branda, mais flébil, menos intensa e com menos rigor do que a concedida a particulares. A favor da tese, tece as seguintes considerações:a) A preservação do direito de crítica, como essencial ao sistema republicano;b) A frequente operatividade de interesses gerais prioritários, que justificam o que poderia ser considerada ofensa contra a honra de pessoas que têm sob seu encargo transcendentes compromissos comunitários;c) A aceitação de uma função pública traz em si uma tácita submissão à crítica das demais pessoas. O sujeito se coloca em uma vitrina sujeita à inspeção e controle pelos interessados na administração dos assuntos da sociedade. A função pública oferece um flanco inevitável à supervisão e a possíveis ataques a seus afazeres. Trata-se de assumir o risco, sendo previsível a crítica, inclusive aquela que pareça injusta;d) O funcionário público conta com maiores suportes defensivos contra os ataques à sua pessoa em comparação com o cidadão comum. Por gozar de um superior acesso aos meios de comunicação, pode replicar as imputações que lhe são adversas.Quase todas as notícias envolvendo funcionários ou agentes do Poder Público são de interesse geral. A proteção à honra dessas pessoas sofre atenuação. É salutar à ordem pública a discussão e o debate amplo a respeito de questões que envolvem essas pessoas. Trata-se de garantia que resguarda o sistema democrático e republicano.É do interesse público saber como um funcionário que tem parcos salários, apesar do poder que possui em função do cargo que ostenta, consegue ser proprietário de automóveis importados e caros, de mansões, apartamentos, casa da praia e, ainda, consegue fazer várias viagens internacionais em curto período de tempo (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 5. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 321- 325).Afirmou o autor que a utilização de recurso gráfico visual (PowerPoint), de forma a apontá-lo como "maestro" ou "comandante" de um enorme esquema de corrupção, que envolveria a Petrobras e inúmeros agentes públicos, seria totalmente despropositada. Vai ainda além, ao sugerir ser totalmente desimportante o desfecho da ação penal em que se analisam os fatos relacionados, pois sua irresignação se dirigiria ao conteúdo da entrevista (vide fls. 03 dos autos, 1º §).Tal alegação não deixa de ser surpreendente. Foi justamente o conjunto fático - probatório encampado na ação penal formulada contra o autor que deu ensejo à entrevista coletiva, pela qual são narradas, de forma enfática, as condutas em tese praticadas pelo ex-presidente.Em outras palavras, as condutas subsumidas à análise judicial no processo formulado contra o autor da presente demanda são inseparáveis do contexto em que realizada entrevista com as imputações desabonadoras. Não há como singelamente considerar como ofensivas afirmações feitas por agente público, no exercício de suas atribuições, sem verificar se, à época, havia no mínimo indícios suficientes a ensejar a responsável atribuição a alguém de fatos criminosos.Por evidente, não caberia esperar pelo trânsito em julgado de ação penal condenatória, o que tornaria indiscutíveis os fatos imputados no processo penal. Se, para formular denúncia criminal, não se exige prova cabal, mas sim o atendimento de requisitos processuais e da demonstração de justa causa (art. 395 do CPP), os fatos nela contidos poderiam, sem dúvida, ser divulgados publicamente.Interessante é que o próprio autor evitou a efetiva discussão respeitante à eventual prática de infração penal, procurando dar maior relevo às adjetivações utilizadas pelo membro do Ministério Público Federal do que propriamente à idoneidade dos fatos que deram suporte às imputações, de elevada gravidade. Neste ponto, é relevante a indicação, a título elucidativo, de algumas das conclusões expostas na sentença condenatória proferida em desfavor do ora autor, Luiz Inácio Lula da Silva, na ação penal que tramitou sob o nº 5046512-94.2016, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, da lavra do MM. juiz federal Sérgio Fernando Moro:840. Provado que a Construtora OAS, que fazia parte dos Consórcios, participou dos ajustes fraudulentos de licitação e pagou vantagem indevida a agentes públicos e políticos, incluindo no primeiro caso a executivos da Petrobras.841. No contrato relativo ao Consórcio CONEST/RNEST, foram destinados pela OAS dezesseis milhões à conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.842. A conta corrente geral de propinas era alimentada por acertos de corrupção em diversos contratos do Governo Federal, mas entre os acertos estavam aqueles havidos em contratos com a Petrobras.843. A conta corrente geral de propinas era administrada pelo Presidente da OAS José Adelmário Pinheiro Filho.844. Ele declarou em Juízo que debitou da referida conta as despesas que a OAS teria tido com a transferência dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos.845. Entre esses débitos estava a diferença entre o preço pago para aquisição pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por sua esposa pelo apartamento simples 141 e o preço do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, de cerca de cerca de R$ 1.147.770,96, conforme cálculos do item 634.846. Entre estes débitos estava o custo das reformas efetuadas em 2014 no apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, de cerca de R$ 1.104.702,00.847. Provado que as duas versões apresentadas pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o ocorrido em relação ao apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, não são consistentes com as provas documentais constantes nos autos.848. Provado igualmente, que os depoimentos no sentido de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram proprietários de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, e que as reformas foram a eles destinadas, são consistentes com as provas documentais constantes nos autos.849. Provado também que os depoimentos no sentido de que eles seriam meros "pote
(18/12/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(18/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70169722-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2017 19:01
(07/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70098470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2017 12:35
(05/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70089798-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 24/04/2017 17:57
(04/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2017) IMPUGNACAO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES
(07/04/2017) TERMO EXPEDIDO - Termo - Entrega de Armas ou Entorpecentes - Crime-Júri
(07/04/2017) TERMO DIGITALIZADO
(06/04/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70075096-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/04/2017 17:54
(05/04/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(30/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0130/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 1631/1659
(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0130/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica, com vista a todos os documentos juntados. Sem prejuízo, incumbe manifestação acerca do pedido de assistência formulado a fls. 1051/1060. Terá o prazo improrrogável de 15 dias úteis.Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marco Aurélio Bezerra Verderamis (OAB 154891/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Gustavo Vicente Daher Montes (OAB 234421/SP)
(27/03/2017) DESPACHO - Manifeste-se o autor em réplica, com vista a todos os documentos juntados. Sem prejuízo, incumbe manifestação acerca do pedido de assistência formulado a fls. 1051/1060. Terá o prazo improrrogável de 15 dias úteis.Após, tornem os autos conclusos.
(24/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70059676-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 21/03/2017 15:03
(21/03/2017) PEDIDO DE ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES
(14/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 1374/1386
(13/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0102/2017 Teor do ato: Manifeste-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Advogados(s): Marco Aurélio Bezerra Verderamis (OAB 154891/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Gustavo Vicente Daher Montes (OAB 234421/SP)
(10/03/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se acerca da contestação apresentada pelo requerido.
(06/03/2017) CONTESTACAO
(06/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70045148-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2017 19:37
(04/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70043778-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2017 18:21
(03/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/02/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR635994207TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Deltan Martinazzo Dallagnol Diligência : 09/02/2017
(03/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70018471-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2017 17:37
(02/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(26/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1518/1523
(24/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2017 Teor do ato: 1) Esclareça o autor, no prazo de 5 dias, o valor do recolhimento da DARE-SP de p. 159, pois realizado em dobro, de acordo com o valor da causa, bem assim, no campo denominado "observações" foram mencionados mais dois réus que não compõem o polo passivo da ação, a saber: Júlio Carlos Motta Noronha e Roberson Henrique Pozzobon. 2) A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). 3) Sem prejuízo e desde logo, cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4) O início do prazo para apresentação da defesa será contado na forma prevista no art.335, III e 231, ambos do CPC/2015. 5) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP)
(23/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/01/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - 1) Esclareça o autor, no prazo de 5 dias, o valor do recolhimento da DARE-SP de p. 159, pois realizado em dobro, de acordo com o valor da causa, bem assim, no campo denominado "observações" foram mencionados mais dois réus que não compõem o polo passivo da ação, a saber: Júlio Carlos Motta Noronha e Roberson Henrique Pozzobon. 2) A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). 3) Sem prejuízo e desde logo, cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4) O início do prazo para apresentação da defesa será contado na forma prevista no art.335, III e 231, ambos do CPC/2015. 5) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int.
(15/12/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/02/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(23/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.00169867-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/02/2019 16:16
(22/02/2019) CONTRARRAZOES
(20/02/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(20/02/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO - Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação CONTRARRAZÕES Deltan Martinazzo Dallagnol.Nada mais.
(20/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.00153964-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/02/2019 19:06
(19/02/2019) CONTRARRAZOES
(29/01/2019) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/01/2019 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2736
(24/01/2019) PRAZO
(24/01/2019) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação
(23/01/2019) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s).
(23/01/2019) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS
(22/01/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(28/11/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(12/11/2018) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletronico
(24/10/2018) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa
(28/09/2018) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração
(28/09/2018) DOCUMENTO - Protocolo nº WPRO.1800952294-5 Embargos de Declaração
(28/09/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR - Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)
(27/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50000
(27/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000
(20/09/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(20/09/2018) PRAZO
(20/09/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/09/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2662
(16/09/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000709370, com 24 folhas.
(13/09/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MAGISTRADO PARA DECLARACAO DE VOTO
(13/09/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/09/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2657
(13/09/2018) DECLARACAO ASSINADA - Modelo de Declaração de Voto - Presencial
(13/09/2018) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Salles Rossi
(13/09/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(13/09/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(05/09/2018) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 3º Juiz. Sustentaram oralmente os Drs. Cristiano Zanin Martins, Luiz Carlos de Freitas e Flavio Luiz Yarshell
(05/09/2018) NAO-PROVIMENTO
(04/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00853816-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 03/09/2018 20:37
(03/09/2018) JUNTADA DE DOCUMENTOS
(28/08/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/08/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2646
(22/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00797067-3 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 21/08/2018 15:56
(21/08/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(06/08/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 05/09/2018
(03/08/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(02/08/2018) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa
(01/08/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR - à pedido
(18/07/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/07/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2617
(18/07/2018) PRAZO
(17/07/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]
(16/07/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(13/07/2018) DESPACHO - Vistos. Fls. 1610 e 1612: defiro. Fls. 1614/1615: Anote-se o procedimento de intimação nos termos do artigo 38 da L. C. 73/93, c/c art. 6º da Lei 9028/95, como efetuado a fls. 1435/1436. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de julho de 2018.
(17/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00327584-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 17:17
(17/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00327165-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 16:46
(17/04/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(16/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00313325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 11:37
(15/04/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(12/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/04/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2550
(04/04/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Obs: Segue mídia CD
(04/04/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 12 - 8ª Câmara de Direito Privado Relator: 12544 - Salles Rossi
(04/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/04/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2547
(28/03/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(15/03/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
(15/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de São Bernardo do Campo Vara de origem: 5ª Vara Cível
(10/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se acerca da contestação apresentada pelo requerido.