Processo 1030726-54.2017.8.26.0224


10307265420178260224
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(05/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ

(05/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(15/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(06/07/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70274821-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/07/2020 16:52

(06/07/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(16/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0494/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 3963-3965

(16/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70237740-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/06/2020 11:50

(16/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(15/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0494/2020 Teor do ato: Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(14/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70234538-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/06/2020 15:38

(14/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(10/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

(07/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70223935-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/06/2020 19:28

(07/06/2020) RAZOES DE APELACAO

(28/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0429/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 4086/4090

(20/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

(20/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0429/2020 Teor do ato: Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(15/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 3165-3167

(15/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70184747-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/05/2020 16:14

(15/05/2020) RAZOES DE APELACAO

(13/05/2020) DECISAO - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos às fls. 968/980 e nego-lhes provimento, eis que a irresignação não se relaciona a algum vício intrínseco do julgado. Apenas a título de esclarecimento, destaco que o reconhecimento de litigância de má-fé não é propriamente um pedido a ser enfrentado no dispositivo da sentença. Se há litigância de má-fé reconhecida o magistrado aplica a sanção prevista. Do contrário, não está obrigado a "julgar improcedente" este pleito no dispositiva da sentença. Rememora-se que no julgamento proferido neste específico processo não houve indicação de ter havido comprovada má-fé processual por parte do autor popular. Além disso, pelo que se depreende da fundamentação contida nos embargos declaratórios o embargante aparentemente confunde aquilo que seria um alegado dano moral contra os envolvidos, segundo sua compreensão, cuja reparação exige ação própria, com a pena processual de litigância de má-fé, situação diversa e que exige a utilização do processo com fins comprovadamente ilícitos, conclusão para a qual este julgador não possui elementos suficientes. Assim, não havendo os vícios apontados rejeito os embargos.

(13/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0392/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos às fls. 968/980 e nego-lhes provimento, eis que a irresignação não se relaciona a algum vício intrínseco do julgado. Apenas a título de esclarecimento, destaco que o reconhecimento de litigância de má-fé não é propriamente um pedido a ser enfrentado no dispositivo da sentença. Se há litigância de má-fé reconhecida o magistrado aplica a sanção prevista. Do contrário, não está obrigado a "julgar improcedente" este pleito no dispositiva da sentença. Rememora-se que no julgamento proferido neste específico processo não houve indicação de ter havido comprovada má-fé processual por parte do autor popular. Além disso, pelo que se depreende da fundamentação contida nos embargos declaratórios o embargante aparentemente confunde aquilo que seria um alegado dano moral contra os envolvidos, segundo sua compreensão, cuja reparação exige ação própria, com a pena processual de litigância de má-fé, situação diversa e que exige a utilização do processo com fins comprovadamente ilícitos, conclusão para a qual este julgador não possui elementos suficientes. Assim, não havendo os vícios apontados rejeito os embargos. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(13/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70075673-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 15:48

(26/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70066416-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 19:59

(18/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(17/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70063200-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2020 15:56

(17/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/02/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 4226-4234

(07/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2020 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº. 2/2017, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(03/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 4867-4870

(03/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.20.70035647-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2020 09:27

(03/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos da Portaria nº. 2/2017, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.

(03/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(31/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. CLOVIS BEZNOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação popular com pedido de tutela de urgência em face de GUSTAVO HENRIC COSTA E OUTROS, aduzindo, em suma, que o réu Gasparino José Romão Filho fora demitido do cargo de Subprocurador Autárquico da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE por causar dano doloso ao erário público, em proveito próprio, porém, após ocorrerem atitudes dolosas dos réus o mesmo foi reintegrado em seu cargo, causando ainda mais prejuízos ao erário público e lesando coisa julgada do processo nº 1028831-92.2016 que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Assim, requereu a anulação do ato praticado pelo Prefeito Municipal de Guarulhos, bem como, a anulação do ato do Superintendente da Autarquia quanto à reintegração do réu ao seu cargo e condenação dos réus, pessoas físicas, ao pagamento às pessoas públicas dos danos causados. Juntou documentos (fls. 26/205). Tutela de urgência indeferida (fls. 206/207). Citados os réus apresentaram contestação. O réu Gasparino José Romão Filho alegou em sua contestação (fls. 265/281) que a ação popular não é cabível, pois as decisões judiciais não podem ser atacadas direta ou indiretamente via ação popular. Aduziu, ainda, que o autor somente propôs a presente ação por vingança pessoal à administração pública, sendo ele parte ilegítima da discussão. Declarou que não pediu nada aos demais corréus, que não houve simulação e que não se beneficiou com nenhum ato da administração pública direta e indireta de forma judicial ou extrajudicial, mas que somente recuperou seu cargo devido fruto de decisão judicial, não praticando ato ilícito. Juntou documentos (fls. 282/662). O réu Gustavo Henric Costa alegou (fls. 663/684) que a petição inicial é inepta, pois, conforme o artigo 330, §1º, inciso III, do CPC, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão que se pretende. Esclareceu, também, que o pedido do autor para anular o ato praticado por ele é incompatível porque a reintegração ao cargo se deu por decisão judicial transitada em julgado, o que tornou inócua a decisão administrativa tomada por ele. Aduziu ainda que com o trânsito em julgado da decisão judicial houve a perda superveniente do objeto da presente ação. Argumentou, por fim, que não houve ilegalidade no ato e nem lesão ao patrimônio público e que o autor agiu com litigância de má-fé. O réu João Carlos Pannocchia alegou (fls. 687/700) que, com a homologação das desistências das apelações e o trânsito em julgado, houve a perda do objeto da presente ação. Aduziu também que há a inépcia da petição inicial pelos pedidos serem incompatíveis entre si e que a via eleita é inadequada, pois não há ilegalidade ou lesividade. Por fim, explicou que somente emitiu novo parecer por ter tomado conhecimento que a decisão administrativa se encontrava em desacordo com o decidido pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Juntou documentos (fls. 701/703). O réu Francisco José Carone Garcia, em sua contestação (fls. 704/715), alegou que o autor falta com a verdade e fere o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil ao destratar as partes e imputar-lhes adjetivos e condutas inverídicas. Aduziu que houve a perda do objeto da ação com a homologação das desistências das apelações e consequente trânsito em julgado, razão pela qual é necessária extinção do feito sem resolução do mérito. Explica que ao reintegrar o funcionário ao seu cargo apenas cumpriu suas obrigações respeitando decisão judicial, não cometendo nenhuma ilegalidade ou causando prejuízo ao erário público como relatado pelo autor. Alegou ainda que a petição inicial é inepta por serem os pedidos incompatíveis entre si e que a via eleita é inadequada por ausência de ilegalidade e lesividade. Juntou documentos (fls. 716/718). Houve manifestação do Município de Guarulhos (fls. 720/721) no sentido de que acompanharia a presente ação nos termos do artigo 6º, §3º da Lei 4.717/65 porque não se verifica, em primeiro momento, lesividade aos cofres públicos, já que a reintegração ao cargo se deu por força de decisão judicial, não se admitindo ação popular para questionamento desta. Réplica (fls. 724/746). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir as partes afirmaram não terem outras provas. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 953/955). É o relatório. Decido. O feito já havia sido julgado, tendo sido reconsiderada a sentença proferida em razão da ausência de manifestação por parte do Ministério Público. Com a apresentação do parecer ministerial, verifico que de fato a solução que o presente caso exige não difere daquela que já lhe havia dado o i. magistrado titular. Isso porque por mais que existam argumentos relevantes para se ter por pelo menos duvidosa ou impertinente a conduta imputada ao requerido, fato é que não há como deixar de reconhecer que o pleito, tal como formulado, não permite exame em seu mérito. Como bem ressaltou o douto juiz às fls. 891/893, a legalidade do processo administrativo que ensejou a demissão do réu Gasparino, e suas consequências jurídicas, já tinham sido objeto da apreciação judicial no processo nº 1028831-92.2016.8.26.0224, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. E realmente não é possível reconsiderar os fundamentos e conclusões lançados naquela r. sentença, que enfrentou a questão com nota de definitividade. Nesse sentido, a desistência do recurso interposto contra a decisão proferida na aludida ação judicial é prerrogativa da parte. Aliás, como rememorou o i. julgador, a desistência recursal foi referendada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Dessa forma, verifica-se que em verdade o objeto desta ação popular é a indignação do autor com a imutabilidade da decisão judicial, alcançada pela autoridade da coisa julgada operada pela desistência da apelação. Como bem destacou o i. prolator da sentença anterior, " (...) Contra decisão judicial, contudo, não cabe ação popular. Os atos judiciais, tomados no bojo da relação jurídico processual, não se revestem de natureza administrativa, logo, estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular. Decisões judiciais possuem um sistema específico de impugnação, via recursal ou ação rescisória. Com efeito, autor popular veicula, à míngua de sólidos argumentos jurídicos, sua desconfiança quanto à lisura dos atores do procedimento judicial que define como "arranjo" e, em última análise, macula a honra dos próprios desembargadores que atuaram no julgamento do feito". Sendo assim, padece o requerente de interesse de agir, o que deve levar à extinção deste feito. Dispositivo: Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, VI do CPC, ante a inadequação da via eleita. Sem condenação em custas, despesas ou honorários. Esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, ao egrégio Tribunal por força de reexame necessário (art. 19 Lei 4.717/65). Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(15/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/01/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. CLOVIS BEZNOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação popular com pedido de tutela de urgência em face de GUSTAVO HENRIC COSTA E OUTROS, aduzindo, em suma, que o réu Gasparino José Romão Filho fora demitido do cargo de Subprocurador Autárquico da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE por causar dano doloso ao erário público, em proveito próprio, porém, após ocorrerem atitudes dolosas dos réus o mesmo foi reintegrado em seu cargo, causando ainda mais prejuízos ao erário público e lesando coisa julgada do processo nº 1028831-92.2016 que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Assim, requereu a anulação do ato praticado pelo Prefeito Municipal de Guarulhos, bem como, a anulação do ato do Superintendente da Autarquia quanto à reintegração do réu ao seu cargo e condenação dos réus, pessoas físicas, ao pagamento às pessoas públicas dos danos causados. Juntou documentos (fls. 26/205). Tutela de urgência indeferida (fls. 206/207). Citados os réus apresentaram contestação. O réu Gasparino José Romão Filho alegou em sua contestação (fls. 265/281) que a ação popular não é cabível, pois as decisões judiciais não podem ser atacadas direta ou indiretamente via ação popular. Aduziu, ainda, que o autor somente propôs a presente ação por vingança pessoal à administração pública, sendo ele parte ilegítima da discussão. Declarou que não pediu nada aos demais corréus, que não houve simulação e que não se beneficiou com nenhum ato da administração pública direta e indireta de forma judicial ou extrajudicial, mas que somente recuperou seu cargo devido fruto de decisão judicial, não praticando ato ilícito. Juntou documentos (fls. 282/662). O réu Gustavo Henric Costa alegou (fls. 663/684) que a petição inicial é inepta, pois, conforme o artigo 330, §1º, inciso III, do CPC, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão que se pretende. Esclareceu, também, que o pedido do autor para anular o ato praticado por ele é incompatível porque a reintegração ao cargo se deu por decisão judicial transitada em julgado, o que tornou inócua a decisão administrativa tomada por ele. Aduziu ainda que com o trânsito em julgado da decisão judicial houve a perda superveniente do objeto da presente ação. Argumentou, por fim, que não houve ilegalidade no ato e nem lesão ao patrimônio público e que o autor agiu com litigância de má-fé. O réu João Carlos Pannocchia alegou (fls. 687/700) que, com a homologação das desistências das apelações e o trânsito em julgado, houve a perda do objeto da presente ação. Aduziu também que há a inépcia da petição inicial pelos pedidos serem incompatíveis entre si e que a via eleita é inadequada, pois não há ilegalidade ou lesividade. Por fim, explicou que somente emitiu novo parecer por ter tomado conhecimento que a decisão administrativa se encontrava em desacordo com o decidido pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Juntou documentos (fls. 701/703). O réu Francisco José Carone Garcia, em sua contestação (fls. 704/715), alegou que o autor falta com a verdade e fere o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil ao destratar as partes e imputar-lhes adjetivos e condutas inverídicas. Aduziu que houve a perda do objeto da ação com a homologação das desistências das apelações e consequente trânsito em julgado, razão pela qual é necessária extinção do feito sem resolução do mérito. Explica que ao reintegrar o funcionário ao seu cargo apenas cumpriu suas obrigações respeitando decisão judicial, não cometendo nenhuma ilegalidade ou causando prejuízo ao erário público como relatado pelo autor. Alegou ainda que a petição inicial é inepta por serem os pedidos incompatíveis entre si e que a via eleita é inadequada por ausência de ilegalidade e lesividade. Juntou documentos (fls. 716/718). Houve manifestação do Município de Guarulhos (fls. 720/721) no sentido de que acompanharia a presente ação nos termos do artigo 6º, §3º da Lei 4.717/65 porque não se verifica, em primeiro momento, lesividade aos cofres públicos, já que a reintegração ao cargo se deu por força de decisão judicial, não se admitindo ação popular para questionamento desta. Réplica (fls. 724/746). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir as partes afirmaram não terem outras provas. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 953/955). É o relatório. Decido. O feito já havia sido julgado, tendo sido reconsiderada a sentença proferida em razão da ausência de manifestação por parte do Ministério Público. Com a apresentação do parecer ministerial, verifico que de fato a solução que o presente caso exige não difere daquela que já lhe havia dado o i. magistrado titular. Isso porque por mais que existam argumentos relevantes para se ter por pelo menos duvidosa ou impertinente a conduta imputada ao requerido, fato é que não há como deixar de reconhecer que o pleito, tal como formulado, não permite exame em seu mérito. Como bem ressaltou o douto juiz às fls. 891/893, a legalidade do processo administrativo que ensejou a demissão do réu Gasparino, e suas consequências jurídicas, já tinham sido objeto da apreciação judicial no processo nº 1028831-92.2016.8.26.0224, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. E realmente não é possível reconsiderar os fundamentos e conclusões lançados naquela r. sentença, que enfrentou a questão com nota de definitividade. Nesse sentido, a desistência do recurso interposto contra a decisão proferida na aludida ação judicial é prerrogativa da parte. Aliás, como rememorou o i. julgador, a desistência recursal foi referendada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Dessa forma, verifica-se que em verdade o objeto desta ação popular é a indignação do autor com a imutabilidade da decisão judicial, alcançada pela autoridade da coisa julgada operada pela desistência da apelação. Como bem destacou o i. prolator da sentença anterior, " (...) Contra decisão judicial, contudo, não cabe ação popular. Os atos judiciais, tomados no bojo da relação jurídico processual, não se revestem de natureza administrativa, logo, estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular. Decisões judiciais possuem um sistema específico de impugnação, via recursal ou ação rescisória. Com efeito, autor popular veicula, à míngua de sólidos argumentos jurídicos, sua desconfiança quanto à lisura dos atores do procedimento judicial que define como "arranjo" e, em última análise, macula a honra dos próprios desembargadores que atuaram no julgamento do feito". Sendo assim, padece o requerente de interesse de agir, o que deve levar à extinção deste feito. Dispositivo: Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, VI do CPC, ante a inadequação da via eleita. Sem condenação em custas, despesas ou honorários. Esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, ao egrégio Tribunal por força de reexame necessário (art. 19 Lei 4.717/65). Ciência ao Ministério Público.

(07/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(06/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70422973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 16:54

(06/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/09/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.19.70420613-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/09/2019 16:55

(05/09/2019) PARECER DO MP

(13/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de anotação

(13/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 3680/3686

(17/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0521/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 947: Defiro a tramitação prioritária (fls. 922). Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 945, intimando-se o Ministério Público para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(16/07/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 947: Defiro a tramitação prioritária (fls. 922). Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 945, intimando-se o Ministério Público para manifestação. Intime-se.

(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70305146-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 12:36

(04/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(01/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 3998/4005

(28/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2019 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Vistos. Acolho em parte os embargos declaratórios de fls. 906/914. Isso porque houve, de fato, omissão na intimação para manifestação do representante o Ministério Público antes da prolação da sentença de fls. 891/893, cuja nulidade declaro. Converto o julgamento em diligência, determino a intimação do Ministério Público para manifestação e após a sua apresentação, tornem os autos conclusos para sentença, restando prejudicados os demais pedidos de fls. 906/914 e 895/905. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(27/06/2019) DECISAO - Decisão - Interlocutória Vistos. Acolho em parte os embargos declaratórios de fls. 906/914. Isso porque houve, de fato, omissão na intimação para manifestação do representante o Ministério Público antes da prolação da sentença de fls. 891/893, cuja nulidade declaro. Converto o julgamento em diligência, determino a intimação do Ministério Público para manifestação e após a sua apresentação, tornem os autos conclusos para sentença, restando prejudicados os demais pedidos de fls. 906/914 e 895/905. Intime-se.

(15/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70177121-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2019 12:28

(24/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70160461-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 16:54

(12/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70160797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 18:28

(12/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70158911-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 22:12

(11/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(10/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70155178-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2019 14:32

(10/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 3963/3966

(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2019 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº. 2/2017, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(04/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70144402-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 11:57

(04/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos da Portaria nº. 2/2017, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.

(03/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/04/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.19.70137948-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2019 18:04

(01/04/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(25/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.19.70123499-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2019 10:58

(25/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(22/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 3660/3668

(21/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2019 Teor do ato: Sentença Genérica Civel Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 267, VI do CPC, porquanto reconhecida a inadequação da via eleita. Sem condenação em custas, despesas ou honorários. Esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, ao egrégio Tribunal por força de reexame necessário (art. 19 Lei 4.717/65). Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(20/03/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Sentença Genérica Civel Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 267, VI do CPC, porquanto reconhecida a inadequação da via eleita. Sem condenação em custas, despesas ou honorários. Esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, ao egrégio Tribunal por força de reexame necessário (art. 19 Lei 4.717/65). Ciência ao Ministério Público.

(11/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(11/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70513177-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 18:43

(11/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(03/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70496061-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 08:17

(03/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0725/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 3685/3689

(03/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0725/2018 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(29/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé ter decorrido o prazo para apresentação de contestação do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos (certidão Of. De Justiça - fls. 235).

(29/11/2018) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Nos termos da Portaria nº. 2/2017 e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.

(25/07/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70290381-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/07/2018 12:42

(25/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70290930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 15:26

(25/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/07/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(05/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 3918/3921

(04/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 685: Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Leonardo Gadelha de Lima (OAB 259853/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Victor Vasconcelos Miranda (OAB 349863/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(03/07/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 685: Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas no prazo legal. Intime-se.

(29/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(12/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70223644-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 14:42

(12/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70043109-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2018 17:12

(09/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70043122-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2018 17:14

(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70043266-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2018 17:52

(09/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/02/2018) CONTESTACAO

(06/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70036096-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2018 15:28

(06/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70036753-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2018 18:09

(06/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/02/2018) CONTESTACAO

(28/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70460420-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/12/2017 19:24

(28/12/2017) CONTESTACAO

(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70451482-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 19:57

(14/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2017) DECISAO - Vistos.Publique-se o edital, nos termos do art. 7º, II, e 9º da Lei 4.717/65.Defiro o pedido de fls. 220, assim, remetam-se cópia integral destes autos à Promotoria de Justiça dos Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa.Intime-se.

(21/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/077103-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(18/08/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de Ação Popular com pedido liminar, este consistente na ordem de suspensão do ato administrativo pratica pelo D. Prefeito desta cidade de Guarulhos que anulou a demissão do corréu Gasparino, e, consequentemente a suspensão do pagamento de seus vencimentos, bem como a suspensão do ato de lavra do Superintendente do SAAE que tornou definitiva a reintegração do citado réu ao cargo. Pede, também, a suspensão, pelo Juízo, da desistência pelo SAAE, do recurso ajuizado na ação judicial mencionada na exordial.Decido.Não obstante os judiciosos argumentos deduzidos pelo autor, entendo que ser prematuro o deferimento de seus pedidos liminares sem antes verificar o teor das contestações eventualmente abojadas pelas partes.Observo que dentre os pedidos liminares, alguns não permitem sua análise initio litis, dentre eles o da a suspensão, pelo Juízo, da desistência pelo SAAE, do recurso ajuizado na ação judicial mencionada na exordial, cuja decisão - desistência do recurso - , à princípio, compete exclusivamente ao patrono.No entanto, inexiste óbice à nova apreciação destes pedidos no curso da lide, desde que presente seus requisitos.Destarte, indefiro os pedidos liminares.Cite-se o réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Esta decisão servirá de: (a) mandado para a citação dos réus localizados nesta Comarca; (b) carta precatória para a citação dos réus de fora desta Comarca, devendo a parte autora comprovar a sua distribuição no Juízo Deprecado por meio do sistema eletrônico de protocolo de petições inicias em quinze dias, sob pena de extinção, nos termos do Comunicado CG nº. 2.290/2016. Observo que devem ser acostados todos os documentos previstos no art. 250, V, do CPC.Int.

(18/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(13/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de Ação Popular com pedido liminar, este consistente na ordem de suspensão do ato administrativo pratica pelo D. Prefeito desta cidade de Guarulhos que anulou a demissão do corréu Gasparino, e, consequentemente a suspensão do pagamento de seus vencimentos, bem como a suspensão do ato de lavra do Superintendente do SAAE que tornou definitiva a reintegração do citado réu ao cargo. Pede, também, a suspensão, pelo Juízo, da desistência pelo SAAE, do recurso ajuizado na ação judicial mencionada na exordial.Decido.Não obstante os judiciosos argumentos deduzidos pelo autor, entendo que ser prematuro o deferimento de seus pedidos liminares sem antes verificar o teor das contestações eventualmente abojadas pelas partes.Observo que dentre os pedidos liminares, alguns não permitem sua análise initio litis, dentre eles o da a suspensão, pelo Juízo, da desistência pelo SAAE, do recurso ajuizado na ação judicial mencionada na exordial, cuja decisão - desistência do recurso - , à princípio, compete exclusivamente ao patrono.No entanto, inexiste óbice à nova apreciação destes pedidos no curso da lide, desde que presente seus requisitos.Destarte, indefiro os pedidos liminares.Cite-se o réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Esta decisão servirá de: (a) mandado para a citação dos réus localizados nesta Comarca; (b) carta precatória para a citação dos réus de fora desta Comarca, devendo a parte autora comprovar a sua distribuição no Juízo Deprecado por meio do sistema eletrônico de protocolo de petições inicias em quinze dias, sob pena de extinção, nos termos do Comunicado CG nº. 2.290/2016. Observo que devem ser acostados todos os documentos previstos no art. 250, V, do CPC.Int.

(21/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/077097-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(21/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/077103-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2017

(21/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/077107-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(21/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/077111-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(21/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/077114-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(21/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/077119-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(21/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0478/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Popular com pedido liminar, este consistente na ordem de suspensão do ato administrativo pratica pelo D. Prefeito desta cidade de Guarulhos que anulou a demissão do corréu Gasparino, e, consequentemente a suspensão do pagamento de seus vencimentos, bem como a suspensão do ato de lavra do Superintendente do SAAE que tornou definitiva a reintegração do citado réu ao cargo. Pede, também, a suspensão, pelo Juízo, da desistência pelo SAAE, do recurso ajuizado na ação judicial mencionada na exordial.Decido.Não obstante os judiciosos argumentos deduzidos pelo autor, entendo que ser prematuro o deferimento de seus pedidos liminares sem antes verificar o teor das contestações eventualmente abojadas pelas partes.Observo que dentre os pedidos liminares, alguns não permitem sua análise initio litis, dentre eles o da a suspensão, pelo Juízo, da desistência pelo SAAE, do recurso ajuizado na ação judicial mencionada na exordial, cuja decisão - desistência do recurso - , à princípio, compete exclusivamente ao patrono.No entanto, inexiste óbice à nova apreciação destes pedidos no curso da lide, desde que presente seus requisitos.Destarte, indefiro os pedidos liminares.Cite-se o réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Esta decisão servirá de: (a) mandado para a citação dos réus localizados nesta Comarca; (b) carta precatória para a citação dos réus de fora desta Comarca, devendo a parte autora comprovar a sua distribuição no Juízo Deprecado por meio do sistema eletrônico de protocolo de petições inicias em quinze dias, sob pena de extinção, nos termos do Comunicado CG nº. 2.290/2016. Observo que devem ser acostados todos os documentos previstos no art. 250, V, do CPC.Int. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP)

(23/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0478/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 3655/3659

(24/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70299068-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 21:59

(15/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70329617-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2017 16:25

(18/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70329676-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2017 16:41

(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Av. Bom Clima, 90, atual 91, Bom Clima e CITEI o Sr. GUSTAVO HENRIC COSTA, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci após a leitura, exarando sua assinatura. NADA MAIS.

(11/12/2017) MANDADO JUNTADO

(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Publique-se o edital, nos termos do art. 7º, II, e 9º da Lei 4.717/65.Defiro o pedido de fls. 220, assim, remetam-se cópia integral destes autos à Promotoria de Justiça dos Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa.Intime-se.

(13/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0674/2017 Teor do ato: Vistos.Publique-se o edital, nos termos do art. 7º, II, e 9º da Lei 4.717/65.Defiro o pedido de fls. 220, assim, remetam-se cópia integral destes autos à Promotoria de Justiça dos Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP)

(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70448463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 15:09

(14/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0674/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3831/3833