(10/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(03/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70257863-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2018 19:06
(03/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(29/06/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70251777-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/06/2018 12:47
(29/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/06/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 3740/3750
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0362/2018 Teor do ato: Vistos. Ao autor, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(25/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/06/2018) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Ao autor, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se.
(25/06/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70244334-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/06/2018 16:45
(25/06/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(22/06/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70242142-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/06/2018 18:15
(22/06/2018) RAZOES DE APELACAO
(06/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 4036/4045
(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Fls. 1622/1648: Trata-se de embargos de declaração opostos por Clóvis Beznos Advogados Associados e outros contra a sentença de fls. 1583/1587.Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.2 - Aos apelados para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a VII - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC.Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(04/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.1 - Fls. 1622/1648: Trata-se de embargos de declaração opostos por Clóvis Beznos Advogados Associados e outros contra a sentença de fls. 1583/1587.Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.2 - Aos apelados para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a VII - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC.Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.Intime-se.
(28/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.18.70203122-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2018 13:34
(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(22/05/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70194936-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/05/2018 16:41
(22/05/2018) RAZOES DE APELACAO
(18/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 3867/3885
(17/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2018 Teor do ato: Vistos.GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, SANDRA DA CRUZ CHEBATT E CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS aduzindo ser advogado e que exerce o cargo de servidor público na autarquia corré, denominado de Sub- Procurador, que sua jornada de trabalho era de 20 horas, de acordo com o art. 20 da lei Federal 8.906/94, mas os servidores corréus entenderam que a jornada do autor era de 40 horas semanais. Afirma que, o escritório de advocacia Clovis Beznos Advogados foi contratado sem o procedimento licitatório, ainda que o autor prestasse serviços para a autarquia corré. Assim, afirma que, de maneira ilegal a autarquia utilizou do patrocínio do escritório de advocacia contratado, para a instauração de dois processos administrativos, quais sejam n.º 6.428/2013 e nº 2.257/2014 contra o autor, e, por tal motivo afirma que passou a ser vítima de assédio moral e implacável perseguição no trabalho pelos servidores corréus. Ainda, afirma que a contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos Advogados, ensejou na lesão financeira e patrimonial da autarquia, e que não havia necessidade de gastar elevada quantia de R$150.000,00 com o serviço, uma vez que a corré possui Departamento Jurídico próprio do qual o autor faz parte. Por tais motivos, pede o julgamento procedente para que os réus sejam condenados solidariamente a ressarcir a verba pública despendida em contratação viciada, a título de perdas e danos, por improbidade administrativa os corréus deverão pagar multa em favor da autarquia corré, entre duas a cem vezes sobre o valor da lesão sobre o valor de R$150.000,00. Ainda, para que sejam condenados os servidores a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. No mais, que seja reconhecido o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público da autarquia corré, em virtude da ilegalidade da contratação com o Escritório de Advocacia Clovis Beznos Advogados. Dado o valor a causa no importe de R$150.000,00 (fls. 1/40).Citado, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e outros arguiram preliminar de ilegitimidade ativa do autor, bem como da ilegitimidade passiva dos servidores supracitados. No mérito, sustentam a regularidade da contratação, tendo em vista a inexigibilidade do certame licitatório, bem como a inexistência da lesividade, termos em que pedem o indeferimento (fls. 514/557).Houve réplica sobre a contestação (fls. 780/823).Houve manifestação do Ministério Público (fls. 884/894).Houve a tréplica (fls. 874/880).Afastadas as preliminares, foi declarado o feito saneado (fls. 895/896).Foi deferida a produção de provas documentais (fl. 915).Foram apresentados contratos firmados entre o Escritório de Advocacia Clovis Beznos Advogados com os Municípios de Itapevi e Limeira (fls. 967/1003).Foi apresentada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato de demissão doa autor à bem do serviço público, bem como determina a imediata reintegração no cargo de Subprocurador (fls. 1004/1010).Foram prestadas as informações pelo SAAE, estas sendo requisitadas pela decisão de fl. 915, e informam que em seus registros não há petições efetuadas pelo Escritório de Advocacia Clovis, que nos últimos cinco anos existiram outras contratações de escritórios de advocacia, que não há noticias de pagamento de honorários para a defesa de particulares, e que havia cinco procurados no Departamento Jurídico. No mais, foi juntada cópia do processo de contratação do Escritório de Advocacia (fls. 1022/1025).O Escritório de Advocacia Clovis Beznos Advogados Associados apresentou relação dos recebimentos de honorários (fls. 1253/1256).Foi declarada encerrada a instrução ante a desistência da realização da audiência designada (fls. 1335 e 1339).Houve alegações finais tanto do autor quanto dos réus (fls. 1342/1343 e 1344/1384).Houve manifestação do Ministério Público (fls. 1389/1399).O corréu Clovis Beznos Advogados Associados manifestou-se sobre os documentos das fls. 1400/1401 (fls. 1407/1427).O autor manifestou-se sobre a petição do réu (fls. 1507/1528).O Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 1389/1399, opinando pelo julgamento parcial procedente da ação popular (fls. 1579/1581).É o Relatório.Fundamento e decido.Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Dispõe o art. 1º da Leu n. 4.717/1965: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38) de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". A legitimidade ativa é do cidadão: brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos. São pressupostos da ação popular: O autor da ação deve ser cidadão, isto é, deve ser eleitor, comprovando-se por título eleitoral ou documento equivalente; o ato impugnado deve ser lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico cultural; a ocorrência de ilegalidade ou ilegitimidade, o que incluiu princípios administrativos, como a moralidade. A ação popular tem por objetivo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente ou à moralidade administrativa, tendo natureza predominantemente desconstitutiva. Na ação popular a cominação principal não é condenatória, mas a anulação do ato ilegal e lesivo. Entretanto, é possível a reparação dos danos em sede de ação popular, desde que seja a forma de reconstituir o bem jurídico lesado pelo ato ilegal praticado pelo Poder Público e pelos eventuais particulares que concorreram para a sua prática. Conforme art. 11, a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Não há disfarce de ação popular. O autor é parte legitima. Os corréus foram devidamente citados (fls. 503) e apresentaram contestação. Portanto, não há motivo para devolução de prazo de contestação, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. A petição e os documentos de fls. 1407/1427 demonstram que, realmente, o autor popular submetia-se a regime jurídico diverso do dos corréus que desempenhavam atividade jurídica consultiva e contenciosa na autarquia.Por outro lado, o Ministério Público consultou o Portal da Transparência do SAAE, e verificou que apenas GASPARINO possui como cargo origem o de Subprocurador. Todos os demais agentes que desempenham atividade jurídica consultiva e contenciosa na autarquia ocupam cargos de provimento em comissão (fls. 1392). Umberto Squillaci Júnior (cujo cargo de origem é o de Agente Administrativo III), Oulfides Anselmo da Silva (cujo cargo de origem é o de Agente Administrativo II) e Roberto Miranda Squillaci (cujo cargo de origem é o de Agente Administrativo II) ocupam cargo de provimento em comissão nominado Subprocurador. Já a corré SANDRA (cujo cargo de origem é o de Agente Administrativo III) ocupa o cargo de provimento em comissão nominado Procurador Chefe. Portanto, não é válido o motivo que determinou a recusa dos Procuradores do SAAE em patrocinar a defesa em juízo da autarquia, uma vez que a eventual sucumbência desta não iria beneficiá-los, ante a diversidade de regimes jurídicos. Considerando que o motivo da recusa não guardou compatibilidade com a realidade fática ou jurídica que gerou a manifestação de vontade, conclui-se que a inexistência dessa situação resultou na invalidação do ato. Com base no princípio da acessoriedade, previsto no § 2º do art. 49 da Lei n. 8.666/1993, como se revelou nulo o ato que deflagrou a instauração do procedimento de inexigibilidade para a contratação do corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, decorre a nulidade dos atos procedimentais que se seguiram e a do contrato administrativo nº 062/2014, inválido desde a sua origem. De toda sorte, não estavam presentes, cumulativamente, os requisitos à contratação com inexigibilidade. Não se coloca em dúvida a especialização do corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o que é reconhecido na área jurídica consultiva e contenciosa. Ademais, não alterou as suas condições usuais de negócio, quando celebrou contrato com o SAAE. Se o particular pratica certos preços, que lhe asseguram lucro elevado, não se caracteriza um superfaturamento se propuser preço equivalente para contratar com o Estado. A questão é que não se verificou a singularidade do objeto contratado, uma vez que a eventual complexidade da questão e a especialidade da matéria já haviam sido enfrentadas pelo Professor Márcio Cammarosano, conforme r. parecer de fls. 135/143. A atividade jurídica realizada pelo corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS não exigiu peculiar expertise. Assim, as características próprias do serviço não justificaram a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, em detrimento de outros potenciais candidatos. Não obstante, a contratação de sociedades de advogados para o desempenho de atividades jurídicas consultivas e contenciosas é prática reiterada no SAAE, independentemente da especificidade e relevância da matéria (fls. 1026/1232). Portanto, a contratação direta do corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, configurou patente ilegalidade, uma vez que não se tratava de serviço de natureza singular. Assim, com base no princípio da acessoriedade, previsto no § 2º do art. 49 da Lei nº 8.666/1993, impõe-se a nulidade do contrato administrativo nº 062/2014, inválido desde a sua origem. Quanto ao corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, não se vislumbra conduta para a consumação do ato ilícito, não havendo prova de má-fé. Não obstante, como o corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS prestou efetivamente os serviços jurídicos ao SAAE, obtendo êxito na demanda deve receber a contraprestação pelo seu trabalho, conforme parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993. Os corréus AFRÂNIO, AGUEDA, IVAN e SANDRA concorreram, de forma relevante, para a prática de ato ilegal que resultou em efetivo prejuízo ao erário, além de terem atentado contra os princípios da Administração Pública.Considerando a natureza não-tributária da presente questão, aplicar-se- à os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e pelo C. Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E.Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, SANDRA DA CRUZ CHEBATT E CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS para declarar a nulidade do contrato administrativo nº 062/2014, celebrado entre o SAAE e o corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e condenar os corréus AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI e SANDRA DA CRUZ CHEBATT a ressarcirem o erário no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Os réus arcarão com o pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. PRIC. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(16/05/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos.GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO ajuizou ação popular em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, SANDRA DA CRUZ CHEBATT E CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS aduzindo ser advogado e que exerce o cargo de servidor público na autarquia corré, denominado de Sub- Procurador, que sua jornada de trabalho era de 20 horas, de acordo com o art. 20 da lei Federal 8.906/94, mas os servidores corréus entenderam que a jornada do autor era de 40 horas semanais. Afirma que, o escritório de advocacia Clovis Beznos Advogados foi contratado sem o procedimento licitatório, ainda que o autor prestasse serviços para a autarquia corré. Assim, afirma que, de maneira ilegal a autarquia utilizou do patrocínio do escritório de advocacia contratado, para a instauração de dois processos administrativos, quais sejam n.º 6.428/2013 e nº 2.257/2014 contra o autor, e, por tal motivo afirma que passou a ser vítima de assédio moral e implacável perseguição no trabalho pelos servidores corréus. Ainda, afirma que a contratação do escritório de advocacia Clovis Beznos Advogados, ensejou na lesão financeira e patrimonial da autarquia, e que não havia necessidade de gastar elevada quantia de R$150.000,00 com o serviço, uma vez que a corré possui Departamento Jurídico próprio do qual o autor faz parte. Por tais motivos, pede o julgamento procedente para que os réus sejam condenados solidariamente a ressarcir a verba pública despendida em contratação viciada, a título de perdas e danos, por improbidade administrativa os corréus deverão pagar multa em favor da autarquia corré, entre duas a cem vezes sobre o valor da lesão sobre o valor de R$150.000,00. Ainda, para que sejam condenados os servidores a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. No mais, que seja reconhecido o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público da autarquia corré, em virtude da ilegalidade da contratação com o Escritório de Advocacia Clovis Beznos Advogados. Dado o valor a causa no importe de R$150.000,00 (fls. 1/40).Citado, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e outros arguiram preliminar de ilegitimidade ativa do autor, bem como da ilegitimidade passiva dos servidores supracitados. No mérito, sustentam a regularidade da contratação, tendo em vista a inexigibilidade do certame licitatório, bem como a inexistência da lesividade, termos em que pedem o indeferimento (fls. 514/557).Houve réplica sobre a contestação (fls. 780/823).Houve manifestação do Ministério Público (fls. 884/894).Houve a tréplica (fls. 874/880).Afastadas as preliminares, foi declarado o feito saneado (fls. 895/896).Foi deferida a produção de provas documentais (fl. 915).Foram apresentados contratos firmados entre o Escritório de Advocacia Clovis Beznos Advogados com os Municípios de Itapevi e Limeira (fls. 967/1003).Foi apresentada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato de demissão doa autor à bem do serviço público, bem como determina a imediata reintegração no cargo de Subprocurador (fls. 1004/1010).Foram prestadas as informações pelo SAAE, estas sendo requisitadas pela decisão de fl. 915, e informam que em seus registros não há petições efetuadas pelo Escritório de Advocacia Clovis, que nos últimos cinco anos existiram outras contratações de escritórios de advocacia, que não há noticias de pagamento de honorários para a defesa de particulares, e que havia cinco procurados no Departamento Jurídico. No mais, foi juntada cópia do processo de contratação do Escritório de Advocacia (fls. 1022/1025).O Escritório de Advocacia Clovis Beznos Advogados Associados apresentou relação dos recebimentos de honorários (fls. 1253/1256).Foi declarada encerrada a instrução ante a desistência da realização da audiência designada (fls. 1335 e 1339).Houve alegações finais tanto do autor quanto dos réus (fls. 1342/1343 e 1344/1384).Houve manifestação do Ministério Público (fls. 1389/1399).O corréu Clovis Beznos Advogados Associados manifestou-se sobre os documentos das fls. 1400/1401 (fls. 1407/1427).O autor manifestou-se sobre a petição do réu (fls. 1507/1528).O Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 1389/1399, opinando pelo julgamento parcial procedente da ação popular (fls. 1579/1581).É o Relatório.Fundamento e decido.Conforme art. 5º, LXXIII, da CF, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Dispõe o art. 1º da Leu n. 4.717/1965: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38) de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". A legitimidade ativa é do cidadão: brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos. São pressupostos da ação popular: O autor da ação deve ser cidadão, isto é, deve ser eleitor, comprovando-se por título eleitoral ou documento equivalente; o ato impugnado deve ser lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico cultural; a ocorrência de ilegalidade ou ilegitimidade, o que incluiu princípios administrativos, como a moralidade. A ação popular tem por objetivo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente ou à moralidade administrativa, tendo natureza predominantemente desconstitutiva. Na ação popular a cominação principal não é condenatória, mas a anulação do ato ilegal e lesivo. Entretanto, é possível a reparação dos danos em sede de ação popular, desde que seja a forma de reconstituir o bem jurídico lesado pelo ato ilegal praticado pelo Poder Público e pelos eventuais particulares que concorreram para a sua prática. Conforme art. 11, a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Não há disfarce de ação popular. O autor é parte legitima. Os corréus foram devidamente citados (fls. 503) e apresentaram contestação. Portanto, não há motivo para devolução de prazo de contestação, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. A petição e os documentos de fls. 1407/1427 demonstram que, realmente, o autor popular submetia-se a regime jurídico diverso do dos corréus que desempenhavam atividade jurídica consultiva e contenciosa na autarquia.Por outro lado, o Ministério Público consultou o Portal da Transparência do SAAE, e verificou que apenas GASPARINO possui como cargo origem o de Subprocurador. Todos os demais agentes que desempenham atividade jurídica consultiva e contenciosa na autarquia ocupam cargos de provimento em comissão (fls. 1392). Umberto Squillaci Júnior (cujo cargo de origem é o de Agente Administrativo III), Oulfides Anselmo da Silva (cujo cargo de origem é o de Agente Administrativo II) e Roberto Miranda Squillaci (cujo cargo de origem é o de Agente Administrativo II) ocupam cargo de provimento em comissão nominado Subprocurador. Já a corré SANDRA (cujo cargo de origem é o de Agente Administrativo III) ocupa o cargo de provimento em comissão nominado Procurador Chefe. Portanto, não é válido o motivo que determinou a recusa dos Procuradores do SAAE em patrocinar a defesa em juízo da autarquia, uma vez que a eventual sucumbência desta não iria beneficiá-los, ante a diversidade de regimes jurídicos. Considerando que o motivo da recusa não guardou compatibilidade com a realidade fática ou jurídica que gerou a manifestação de vontade, conclui-se que a inexistência dessa situação resultou na invalidação do ato. Com base no princípio da acessoriedade, previsto no § 2º do art. 49 da Lei n. 8.666/1993, como se revelou nulo o ato que deflagrou a instauração do procedimento de inexigibilidade para a contratação do corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, decorre a nulidade dos atos procedimentais que se seguiram e a do contrato administrativo nº 062/2014, inválido desde a sua origem. De toda sorte, não estavam presentes, cumulativamente, os requisitos à contratação com inexigibilidade. Não se coloca em dúvida a especialização do corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, o que é reconhecido na área jurídica consultiva e contenciosa. Ademais, não alterou as suas condições usuais de negócio, quando celebrou contrato com o SAAE. Se o particular pratica certos preços, que lhe asseguram lucro elevado, não se caracteriza um superfaturamento se propuser preço equivalente para contratar com o Estado. A questão é que não se verificou a singularidade do objeto contratado, uma vez que a eventual complexidade da questão e a especialidade da matéria já haviam sido enfrentadas pelo Professor Márcio Cammarosano, conforme r. parecer de fls. 135/143. A atividade jurídica realizada pelo corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS não exigiu peculiar expertise. Assim, as características próprias do serviço não justificaram a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, em detrimento de outros potenciais candidatos. Não obstante, a contratação de sociedades de advogados para o desempenho de atividades jurídicas consultivas e contenciosas é prática reiterada no SAAE, independentemente da especificidade e relevância da matéria (fls. 1026/1232). Portanto, a contratação direta do corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, configurou patente ilegalidade, uma vez que não se tratava de serviço de natureza singular. Assim, com base no princípio da acessoriedade, previsto no § 2º do art. 49 da Lei nº 8.666/1993, impõe-se a nulidade do contrato administrativo nº 062/2014, inválido desde a sua origem. Quanto ao corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, não se vislumbra conduta para a consumação do ato ilícito, não havendo prova de má-fé. Não obstante, como o corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS prestou efetivamente os serviços jurídicos ao SAAE, obtendo êxito na demanda deve receber a contraprestação pelo seu trabalho, conforme parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993. Os corréus AFRÂNIO, AGUEDA, IVAN e SANDRA concorreram, de forma relevante, para a prática de ato ilegal que resultou em efetivo prejuízo ao erário, além de terem atentado contra os princípios da Administração Pública.Considerando a natureza não-tributária da presente questão, aplicar-se- à os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e pelo C. Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E.Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, SANDRA DA CRUZ CHEBATT E CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS para declarar a nulidade do contrato administrativo nº 062/2014, celebrado entre o SAAE e o corréu CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e condenar os corréus AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI e SANDRA DA CRUZ CHEBATT a ressarcirem o erário no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Os réus arcarão com o pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. PRIC.
(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70171243-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2018 16:40
(08/05/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(08/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 3798/3814
(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70160084-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2018 18:12
(30/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2018) DECISAO - Vistos.Abra-se vista ao autor , na forma requerida a fls. 1505, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Após, ao Ministério Público.Intime-se.
(27/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0239/2018 Teor do ato: Vistos.Abra-se vista ao autor , na forma requerida a fls. 1505, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(26/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70155691-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2018 13:46
(26/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70140049-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 16:55
(17/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70125061-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2018 19:21
(06/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 3759/3769
(28/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1402/1043: Abra-se vista, na forma requerida, ante os documentos de fls. 1400/1401. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(27/03/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 1402/1043: Abra-se vista, na forma requerida, ante os documentos de fls. 1400/1401. Intime-se.
(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70110569-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 16:52
(27/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70095932-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 13:14
(19/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70091409-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2018 13:53
(15/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/03/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.18.70070043-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/03/2018 18:48
(01/03/2018) ALEGACOES FINAIS
(07/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 3765/3778
(07/02/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.18.70037561-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/02/2018 11:44
(07/02/2018) ALEGACOES FINAIS
(06/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a desistência de fls. 1337/1338, retire-se a audiência designada a fls. 1335 da pauta.Assim, declaro encerrada a instrução.Às partes para alegações finais, pelo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(06/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/02/2018) DECISAO - Vistos.Ante a desistência de fls. 1337/1338, retire-se a audiência designada a fls. 1335 da pauta.Assim, declaro encerrada a instrução.Às partes para alegações finais, pelo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Após, ao Ministério Público. Intime-se.
(01/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70027994-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 19:20
(31/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/12/2017) DECISAO - Vistos.Ante o requerimento formulado a fls. 904/908, defiro o depoimento pessoal dos corréus. Para tanto, designo audiência para o dia 23/02/2018 às 15h30. Intime-se.
(01/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista as partes acerca do petitório e documentos de fls. 1253/1318, pelo prazo de 15 dias, conforme determinado as fls. 1251.
(26/07/2017) DECISAO - Vistos.Nos termos requeridos pelo I. Promotor de Justiça, intime-se o corréu Clóvis Beznos Advogados Associados, a fim de que informe se realmente não realizou as declarações de rendimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas aos anos calendários 2014 e 2015, conforme certidão de fls. 1242 e, caso tenha realizado, que apresente tais declarações, resguardado o sigilo das informações, para demonstrar se alterou, ou não, as suas condições usuais de negócio, no prazo de 15 dias.Com a vinda, vista às partes pelo mesmo prazo.Após, ao Ministério Público.Intime-se.
(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1237/1238: tendo em vista o quanto determinado no item "1", alínea "c" da decisão de fl. 915, verifique a serventia eventuais declarações ali indicadas que estejam pendentes de extração e/ou remessa ao Ministério Público, procedendo ao integral cumprimento da decisão de fl. 915, resguardado o sigilo das informações.Intime-se.
(04/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 944/949: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 915.Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 915. Intime-se.
(30/05/2017) DECISAO - Vistos.1 - Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, para tanto: a) apresente o réu SAAE os documentos e informações requeridas às fls. 902/903, 905/908 e 912/9014, no prazo de 20 dias, sob pena de improbidade administrativa.b) comprove, o corréu Clóvis Beznos Advogados Associados que o preço ofertado para a administração pública foi o mesmo praticado para o restante de sua atividade profissional, apresentando, inclusive, cópia de contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados nos anos de 2013 a 2015, no prazo de 20 dias, sob pena de desobediência. c) defiro pesquisa pelo Infojud da declaração de bens dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 do corréu Clóvis Beznos Advogados Associados - CNPJ 02.781.689/0001-64.2 - O requerimento formulado pelo autor acerca do depoimento pessoal dos corréus será oportunamente apreciado. 3 - Nos termos requeridos pelo Ministério Público à fls. 894, oficie-se à Promotoria de Justiça dos Interesses Difusos e Coletivos de Guarulhos, com cópia integral dos presentes autos, a fim de que seja apurada eventual prática de ato de improbidade administrativa.Intime-se.
(22/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/03/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação popular ajuizada por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO EM face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, pela lesão ao patrimônio público, por dolo, aos servidores públicos AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, SANDRA DA CRUZ CHEBATT, CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. A ação popular é a ação do cidadão para invalidação de ato lesivo e ressarcimento de prejuízos ao erário. Como o autor está é cidadão, é parte legítima para ajuizar ação popular, observando-se que qualquer pessoa tem interesse na higidez da utilização de verba pública e da defesa da moralidade administrativa. Contudo, no que concerne à improbidade administrativa, somente o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas possuem legitimidade. Nesse sentido, o autor é parte ilegítima para pleitear condenação às cominações da Lei n. 8.429/1992.No que tange à alegação de ilegitimidade dos corréus Agueda, Sandra e Ivan, é cediço que basta a pertinência subjetiva da ação, ou seja, no caso em comento, são partes legítimas todas aqueles que atuaram na formação do ato impugnado, e os mencionados corréus participaram do ato de contratação direta de Clóvis Beznos Advogados Associados. O mais, é mérito, e não preliminar. Quanto à tempestividade da contestação, o prazo é de 20 dias e será comum a todos os interessados. Conforme art. 22 da Lei da Ação Popular, aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação. Considerando que a contagem do prazo em dias úteis é regra geral processual e não contraria os dispositivos nem a natureza específica da ação popular, não há que se falar em intempestividade da contestação. Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado. Sem prejuízo, vista às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se.
(24/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/12/2016) ATO ORDINATORIO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(12/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0800/2016 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(19/09/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 496: expeça-se novo mandado de citação aos corréus Afrâno, Agueda, Ivan e Sandra, para cumprimento do mandado de fls. 494.O mandado deverá ser direcionado ao mesmo Sr. Oficial de Justiça, sem novas despesas de diligências, ante o equivoco.No mais, cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 483/484.Intime-se.
(23/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/08/2016) DECISAO - Vistos.1- Citem-se. 2- Intime-se o representante do Ministério público nos termos do art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65. Intime-se.
(19/08/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(14/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(15/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(25/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(23/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(26/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/03/2017) INDICACAO DE PROVAS
(23/03/2017) INDICACAO DE PROVAS
(10/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/02/2017) INDICACAO DE PROVAS
(03/02/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(09/12/2016) CONTESTACAO
(26/08/2016) MANIFESTACAO DO MP
(22/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(19/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1- Citem-se. 2- Intime-se o representante do Ministério público nos termos do art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65. Intime-se.
(19/08/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2016/074215-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(19/08/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2016/074221-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70235832-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 08:44
(22/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2016 Teor do ato: Vistos.1- Citem-se. 2- Intime-se o representante do Ministério público nos termos do art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(22/08/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(22/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0546/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 3759
(23/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70243551-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2016 15:47
(14/09/2016) MANDADO JUNTADO
(14/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/09/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 496: expeça-se novo mandado de citação aos corréus Afrâno, Agueda, Ivan e Sandra, para cumprimento do mandado de fls. 494.O mandado deverá ser direcionado ao mesmo Sr. Oficial de Justiça, sem novas despesas de diligências, ante o equivoco.No mais, cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 483/484.Intime-se.
(19/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2016/083910-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/09/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(20/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0626/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 496: expeça-se novo mandado de citação aos corréus Afrâno, Agueda, Ivan e Sandra, para cumprimento do mandado de fls. 494.O mandado deverá ser direcionado ao mesmo Sr. Oficial de Justiça, sem novas despesas de diligências, ante o equivoco.No mais, cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 483/484.Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(21/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0626/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 3172
(21/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/09/2016) MANDADO JUNTADO
(30/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/11/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(17/11/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(17/11/2016) MANDADO JUNTADO
(09/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70367615-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2016 16:30
(12/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(12/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0800/2016 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(13/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0800/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 4616
(03/02/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70029444-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/02/2017 14:54
(03/02/2017) PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA
(24/02/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70059723-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/02/2017 16:19
(24/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/03/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70073025-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:49
(10/03/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação popular ajuizada por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO EM face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, pela lesão ao patrimônio público, por dolo, aos servidores públicos AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, SANDRA DA CRUZ CHEBATT, CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. A ação popular é a ação do cidadão para invalidação de ato lesivo e ressarcimento de prejuízos ao erário. Como o autor está é cidadão, é parte legítima para ajuizar ação popular, observando-se que qualquer pessoa tem interesse na higidez da utilização de verba pública e da defesa da moralidade administrativa. Contudo, no que concerne à improbidade administrativa, somente o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas possuem legitimidade. Nesse sentido, o autor é parte ilegítima para pleitear condenação às cominações da Lei n. 8.429/1992.No que tange à alegação de ilegitimidade dos corréus Agueda, Sandra e Ivan, é cediço que basta a pertinência subjetiva da ação, ou seja, no caso em comento, são partes legítimas todas aqueles que atuaram na formação do ato impugnado, e os mencionados corréus participaram do ato de contratação direta de Clóvis Beznos Advogados Associados. O mais, é mérito, e não preliminar. Quanto à tempestividade da contestação, o prazo é de 20 dias e será comum a todos os interessados. Conforme art. 22 da Lei da Ação Popular, aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação. Considerando que a contagem do prazo em dias úteis é regra geral processual e não contraria os dispositivos nem a natureza específica da ação popular, não há que se falar em intempestividade da contestação. Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado. Sem prejuízo, vista às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se.
(16/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular ajuizada por GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO EM face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, pela lesão ao patrimônio público, por dolo, aos servidores públicos AFRÂNIO DE PAULA SOBRINHO, AGUEDA DE ASSUNÇÃO DOS SANTOS DAMASCENO GALVÃO, IVAN TEIXEIRA DA COSTA BUDINSKI, SANDRA DA CRUZ CHEBATT, CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. A ação popular é a ação do cidadão para invalidação de ato lesivo e ressarcimento de prejuízos ao erário. Como o autor está é cidadão, é parte legítima para ajuizar ação popular, observando-se que qualquer pessoa tem interesse na higidez da utilização de verba pública e da defesa da moralidade administrativa. Contudo, no que concerne à improbidade administrativa, somente o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas possuem legitimidade. Nesse sentido, o autor é parte ilegítima para pleitear condenação às cominações da Lei n. 8.429/1992.No que tange à alegação de ilegitimidade dos corréus Agueda, Sandra e Ivan, é cediço que basta a pertinência subjetiva da ação, ou seja, no caso em comento, são partes legítimas todas aqueles que atuaram na formação do ato impugnado, e os mencionados corréus participaram do ato de contratação direta de Clóvis Beznos Advogados Associados. O mais, é mérito, e não preliminar. Quanto à tempestividade da contestação, o prazo é de 20 dias e será comum a todos os interessados. Conforme art. 22 da Lei da Ação Popular, aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação. Considerando que a contagem do prazo em dias úteis é regra geral processual e não contraria os dispositivos nem a natureza específica da ação popular, não há que se falar em intempestividade da contestação. Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado. Sem prejuízo, vista às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(17/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 3567
(23/03/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70090540-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/03/2017 16:28
(27/03/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70093635-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2017 12:24
(22/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(22/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70173602-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2017 17:36
(29/05/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(30/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1 - Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, para tanto: a) apresente o réu SAAE os documentos e informações requeridas às fls. 902/903, 905/908 e 912/9014, no prazo de 20 dias, sob pena de improbidade administrativa.b) comprove, o corréu Clóvis Beznos Advogados Associados que o preço ofertado para a administração pública foi o mesmo praticado para o restante de sua atividade profissional, apresentando, inclusive, cópia de contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados nos anos de 2013 a 2015, no prazo de 20 dias, sob pena de desobediência. c) defiro pesquisa pelo Infojud da declaração de bens dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 do corréu Clóvis Beznos Advogados Associados - CNPJ 02.781.689/0001-64.2 - O requerimento formulado pelo autor acerca do depoimento pessoal dos corréus será oportunamente apreciado. 3 - Nos termos requeridos pelo Ministério Público à fls. 894, oficie-se à Promotoria de Justiça dos Interesses Difusos e Coletivos de Guarulhos, com cópia integral dos presentes autos, a fim de que seja apurada eventual prática de ato de improbidade administrativa.Intime-se.
(30/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70177053-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2017 14:27
(31/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, para tanto: a) apresente o réu SAAE os documentos e informações requeridas às fls. 902/903, 905/908 e 912/9014, no prazo de 20 dias, sob pena de improbidade administrativa.b) comprove, o corréu Clóvis Beznos Advogados Associados que o preço ofertado para a administração pública foi o mesmo praticado para o restante de sua atividade profissional, apresentando, inclusive, cópia de contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados nos anos de 2013 a 2015, no prazo de 20 dias, sob pena de desobediência. c) defiro pesquisa pelo Infojud da declaração de bens dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 do corréu Clóvis Beznos Advogados Associados - CNPJ 02.781.689/0001-64.2 - O requerimento formulado pelo autor acerca do depoimento pessoal dos corréus será oportunamente apreciado. 3 - Nos termos requeridos pelo Ministério Público à fls. 894, oficie-se à Promotoria de Justiça dos Interesses Difusos e Coletivos de Guarulhos, com cópia integral dos presentes autos, a fim de que seja apurada eventual prática de ato de improbidade administrativa.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(31/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 3825
(01/06/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(02/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/06/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(23/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70210627-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 20:23
(26/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 944/949: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 915.Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 915. Intime-se.
(27/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 944/949: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 915.Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 915. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(28/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 3987
(04/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70222708-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 19:28
(04/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70222745-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 20:03
(04/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70223799-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2017 14:46
(04/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70234081-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2017 16:11
(12/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 1237/1238: tendo em vista o quanto determinado no item "1", alínea "c" da decisão de fl. 915, verifique a serventia eventuais declarações ali indicadas que estejam pendentes de extração e/ou remessa ao Ministério Público, procedendo ao integral cumprimento da decisão de fl. 915, resguardado o sigilo das informações.Intime-se.
(14/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1237/1238: tendo em vista o quanto determinado no item "1", alínea "c" da decisão de fl. 915, verifique a serventia eventuais declarações ali indicadas que estejam pendentes de extração e/ou remessa ao Ministério Público, procedendo ao integral cumprimento da decisão de fl. 915, resguardado o sigilo das informações.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(17/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 3694
(17/07/2017) OFICIO JUNTADO
(24/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/07/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(25/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70253415-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2017 16:11
(26/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Nos termos requeridos pelo I. Promotor de Justiça, intime-se o corréu Clóvis Beznos Advogados Associados, a fim de que informe se realmente não realizou as declarações de rendimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas aos anos calendários 2014 e 2015, conforme certidão de fls. 1242 e, caso tenha realizado, que apresente tais declarações, resguardado o sigilo das informações, para demonstrar se alterou, ou não, as suas condições usuais de negócio, no prazo de 15 dias.Com a vinda, vista às partes pelo mesmo prazo.Após, ao Ministério Público.Intime-se.
(27/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0446/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos requeridos pelo I. Promotor de Justiça, intime-se o corréu Clóvis Beznos Advogados Associados, a fim de que informe se realmente não realizou as declarações de rendimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas aos anos calendários 2014 e 2015, conforme certidão de fls. 1242 e, caso tenha realizado, que apresente tais declarações, resguardado o sigilo das informações, para demonstrar se alterou, ou não, as suas condições usuais de negócio, no prazo de 15 dias.Com a vinda, vista às partes pelo mesmo prazo.Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(28/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0446/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 3516
(15/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70284047-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2017 18:45
(01/09/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Vista as partes acerca do petitório e documentos de fls. 1253/1318, pelo prazo de 15 dias, conforme determinado as fls. 1251.
(04/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0532/2017 Teor do ato: Vista as partes acerca do petitório e documentos de fls. 1253/1318, pelo prazo de 15 dias, conforme determinado as fls. 1251. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(05/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0532/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 4132
(06/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70316883-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2017 16:19
(01/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70444121-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 15:56
(12/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70450096-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2017 13:24
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante o requerimento formulado a fls. 904/908, defiro o depoimento pessoal dos corréus. Para tanto, designo audiência para o dia 23/02/2018 às 15h30. Intime-se.
(08/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o requerimento formulado a fls. 904/908, defiro o depoimento pessoal dos corréus. Para tanto, designo audiência para o dia 23/02/2018 às 15h30. Intime-se. Advogados(s): Clovis Beznos (OAB 16840/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(09/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 2785/2801