Processo 1028603-43.2019.8.26.0053


10286034320198260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Poluição
  • Assuntos Processuais: Flora
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Foro: FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Vara: 12A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 27/30 transitou em julgado. Certifico e dou fé haver procedido ao arquivamento dos autos.

(26/09/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(18/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70449285-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2019 15:34

(18/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(16/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(25/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1922/1954

(24/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2019 Teor do ato: Vistos. GILBERTO TADEU NATALINI ajuíza ação civil, pelo procedimento especial da Lei n° 4.717/65, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, comprova sua condição de eleitor, com domicilio eleitoral no âmbito desse Município, e alega que o Parque Municipal Guabirobeira tem sido alvo de descarte clandestino de entulho, sendo tratado como lixão/bota-fora. Imputa tal condição ao Parque como decorrência da ausência de cercamento da área do parque municipal, fruto da omissão do Poder Público Municipal. Ao final, pugna pela condenação do réu na construção de cerca de proteção ao parque e a da área degradada. Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial opinou pelo não recebimento da petição inicial, por falta de interesse em agir. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente ação cível merece ser extinta sem resolução do mérito. É evidente a inadequação da via eleita pelo autor, que não possui interesse para manejar a ação constitucional. O autor defende seu interesse e legitimidade para o manejo da ação popular com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". O exercício da garantia constitucional segue regulamentado pela Lei nº 4.717/65, cujo artigo 1º possui seguinte redação: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Da leitura dos mencionados artigos, verifica-se que a ação popular é instrumento que pode ser intentado por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos prejudiciais ao patrimônio público ou ao meio ambiente. Não é objeto da ação popular pretensões de natureza exclusivamente declaratória ou condenatória com imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Pois bem, a pretensão do autor é direcionada a condenação do réu na construção de cercas no Parque Municipal Guabirobeira e a recuperação de área degradada, ou seja, a imposição de clara obrigação de fazer. Nesse sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO POPULAR PROMOÇÃO PESSOAL NA PROPAGANDA INSTITUCIONAL PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER INADMISSIBILIDADE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2. Por se tratar de ação destinada a assegurar a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa, a sentença na ação popular tem natureza constitutiva negativa e condenatória no ressarcimento de danos ao erário. Condenação em obrigação de fazer e de não fazer. Inadmissibilidade. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita (art. 485, VI, e § 3º, CPC). Indeferimento da inicial (art. 354, CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2137047-55.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. em 24.10.2018) Ementa: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação popular. Pretensão que visa a compelir o Prefeito a impedir a participação de entidades públicas em licitações. Carência de ação bem reconhecida, em face da inadequação da via eleita. Ação constitucional prevista como direito político destinado a anular ato lesivo ao patrimônio público. Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, c.c. Art. 1º da Lei Federal nº 4.717/65. Pedido que reflete obrigação de fazer incidente sobre atos futuros, mediante a presunção de que eles denotam imoralidade administrativa. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (Apelação nº 1002331-98.2017.8.26.0629, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. BANDEIRA LINS, j. em 27.9.2018) Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR Pretensão do autor popular a compelir a Municipalidade de Lins à obrigação de fazer consistente em realização de vistoria pela Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e Perito Judicial, em imóvel que abriga Escola Pública, para verificação de eventual necessidade de interdição do prédio e realização de manutenção. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DO INTEREESE DE AGIR - A ação popular não é a via adequada à discussão dos fatos narrados na exordial, tendo em vista a ausência de ato concreto apontado como ocasionador de lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, que fosse passível de declaração de nulidade ou anulabilidade, de modo que não se caracterizam presentes os requisitos para prosseguimento da demanda. Falta de interesse de agir na modalidade adequação, bem como falta de pressupostos processuais específicos da ação popular Pretensão de imposição de obrigação de fazer à Municipalidade requerida que não comporta acolhimento nesta modalidade de ação. R. sentença de extinção da ação, sem a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e 330, III, ambos do CPC/15, integralmente mantida. Ausência de recursos voluntários das partes. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Reexame necessário nº 1005021-51.2017.8.26.0322, 13ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. em 5.9.2018) Nestes termos, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, pois ausente má-fé ou pretensão manifestamente temerária (artigo 13 da Lei n° 4.717/65). P.R.I.C. Advogados(s): Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP)

(19/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/06/2019) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos. GILBERTO TADEU NATALINI ajuíza ação civil, pelo procedimento especial da Lei n° 4.717/65, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, comprova sua condição de eleitor, com domicilio eleitoral no âmbito desse Município, e alega que o Parque Municipal Guabirobeira tem sido alvo de descarte clandestino de entulho, sendo tratado como lixão/bota-fora. Imputa tal condição ao Parque como decorrência da ausência de cercamento da área do parque municipal, fruto da omissão do Poder Público Municipal. Ao final, pugna pela condenação do réu na construção de cerca de proteção ao parque e a da área degradada. Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial opinou pelo não recebimento da petição inicial, por falta de interesse em agir. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente ação cível merece ser extinta sem resolução do mérito. É evidente a inadequação da via eleita pelo autor, que não possui interesse para manejar a ação constitucional. O autor defende seu interesse e legitimidade para o manejo da ação popular com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". O exercício da garantia constitucional segue regulamentado pela Lei nº 4.717/65, cujo artigo 1º possui seguinte redação: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Da leitura dos mencionados artigos, verifica-se que a ação popular é instrumento que pode ser intentado por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos prejudiciais ao patrimônio público ou ao meio ambiente. Não é objeto da ação popular pretensões de natureza exclusivamente declaratória ou condenatória com imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Pois bem, a pretensão do autor é direcionada a condenação do réu na construção de cercas no Parque Municipal Guabirobeira e a recuperação de área degradada, ou seja, a imposição de clara obrigação de fazer. Nesse sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO POPULAR PROMOÇÃO PESSOAL NA PROPAGANDA INSTITUCIONAL PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER INADMISSIBILIDADE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2. Por se tratar de ação destinada a assegurar a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa, a sentença na ação popular tem natureza constitutiva negativa e condenatória no ressarcimento de danos ao erário. Condenação em obrigação de fazer e de não fazer. Inadmissibilidade. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita (art. 485, VI, e § 3º, CPC). Indeferimento da inicial (art. 354, CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2137047-55.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. em 24.10.2018) Ementa: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação popular. Pretensão que visa a compelir o Prefeito a impedir a participação de entidades públicas em licitações. Carência de ação bem reconhecida, em face da inadequação da via eleita. Ação constitucional prevista como direito político destinado a anular ato lesivo ao patrimônio público. Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, c.c. Art. 1º da Lei Federal nº 4.717/65. Pedido que reflete obrigação de fazer incidente sobre atos futuros, mediante a presunção de que eles denotam imoralidade administrativa. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (Apelação nº 1002331-98.2017.8.26.0629, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. BANDEIRA LINS, j. em 27.9.2018) Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR Pretensão do autor popular a compelir a Municipalidade de Lins à obrigação de fazer consistente em realização de vistoria pela Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e Perito Judicial, em imóvel que abriga Escola Pública, para verificação de eventual necessidade de interdição do prédio e realização de manutenção. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DO INTEREESE DE AGIR - A ação popular não é a via adequada à discussão dos fatos narrados na exordial, tendo em vista a ausência de ato concreto apontado como ocasionador de lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, que fosse passível de declaração de nulidade ou anulabilidade, de modo que não se caracterizam presentes os requisitos para prosseguimento da demanda. Falta de interesse de agir na modalidade adequação, bem como falta de pressupostos processuais específicos da ação popular Pretensão de imposição de obrigação de fazer à Municipalidade requerida que não comporta acolhimento nesta modalidade de ação. R. sentença de extinção da ação, sem a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e 330, III, ambos do CPC/15, integralmente mantida. Ausência de recursos voluntários das partes. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Reexame necessário nº 1005021-51.2017.8.26.0322, 13ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. em 5.9.2018) Nestes termos, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, pois ausente má-fé ou pretensão manifestamente temerária (artigo 13 da Lei n° 4.717/65). P.R.I.C.

(18/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.19.70326759-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2019 11:51

(18/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(13/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1208/1232

(06/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0114/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação acerca da admissibilidade da petição inicial, pelo prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP)

(05/06/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(05/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/06/2019) DECISAO - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação acerca da admissibilidade da petição inicial, pelo prazo legal. Intime-se.