(23/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/07/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(03/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(16/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0354/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 2628/2642
(14/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0354/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes, em trinta dias, o que entenderem de direito. No caso de cumprimento de sentença o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico conforme Provimento CG nº 16/2016. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(02/12/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes, em trinta dias, o que entenderem de direito. No caso de cumprimento de sentença o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico conforme Provimento CG nº 16/2016. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
(01/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 09/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Djalma Lofrano Filho
(28/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(15/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 643/645
(13/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. 2 - Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao recorrente (artigo 1009 do CPC). 3 - Eventuais requerimentos acerca dos efeitos e admissibilidade, serão apreciados em instância superior (artigo 1010 do CPC). 4 Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(07/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/01/2020) DECISAO - Vistos. 1 - Intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. 2 - Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao recorrente (artigo 1009 do CPC). 3 - Eventuais requerimentos acerca dos efeitos e admissibilidade, serão apreciados em instância superior (artigo 1010 do CPC). 4 Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se.
(01/11/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70309760-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/11/2019 14:42
(01/11/2019) RAZOES DE APELACAO
(11/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 2958/2962
(10/10/2019) ABANDONO DA CAUSA - Vistos. ADAM DABUS SPIWAK AUTOR ajuizou ação popular com pedido liminar em face de ROGÉRIO LINS WANDERLEY, CIA. DE RODEIOS VERDE AMARELO E OUTROS, noticiando a realização da "Festa do Peão de Osasco" entre os dias 11 e 25 de novembro de 2017. Enumera uma série de irregularidades que impediriam a realização do evento. Objetiva o cancelamento da festa, bem como a condenação dos requeridos pela prática de improbidade administrativa e as sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público se manifestou, (f. 95/96), sendo o pedido liminar deferido, (f. 97/98). Os requeridos pleitearam a reconsideração da referida decisão, a qual foi mantida em f. 353/355. Ante o cancelamento definitivo da Festa do Peão, a decisão liminar foi revogada, (f. 558), sendo determinado o desbloqueio das contas e bens dos requeridos e intimação do autor para dar prosseguimento ao feito. Por petição de f. 560/561, o autor requereu a dilação de prazo por cinco dias para impugnar as manifestações apresentadas pelos requeridos, o que foi deferido em f. 569. É o relatório. Decido. Considerando o cancelamento definitivo do evento indicado na inicial e inércia do autor, ante as diversas tentativas de intimação para dar andamento ao feito, (f. 586/587, f. 604, f. 607 e f. 610/612), além do pedido de renúncia de mandato de f. 588/589, na qual o subscritor informa que: "(...) perdeu totalmente o contato com o autor da ação (...)", é o caso de se reconhecer a perda no interesse de agir e abandono da causa por parte do autor. Como bem salientado pela D. Promotora de Justiça, "tentou-se a intimação do autor no endereço por ele fornecido, sem contudo, obter-se êxito. Procedeu-se a intimação por edital sem que houvesse qualquer manifestação de interesse nos autos", (f. 615). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação popular, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Está o autor isento de verba sucumbencial. Custas na forma da Lei. P.I.C.
(10/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0370/2019 Teor do ato: Vistos. ADAM DABUS SPIWAK AUTOR ajuizou ação popular com pedido liminar em face de ROGÉRIO LINS WANDERLEY, CIA. DE RODEIOS VERDE AMARELO E OUTROS, noticiando a realização da "Festa do Peão de Osasco" entre os dias 11 e 25 de novembro de 2017. Enumera uma série de irregularidades que impediriam a realização do evento. Objetiva o cancelamento da festa, bem como a condenação dos requeridos pela prática de improbidade administrativa e as sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público se manifestou, (f. 95/96), sendo o pedido liminar deferido, (f. 97/98). Os requeridos pleitearam a reconsideração da referida decisão, a qual foi mantida em f. 353/355. Ante o cancelamento definitivo da Festa do Peão, a decisão liminar foi revogada, (f. 558), sendo determinado o desbloqueio das contas e bens dos requeridos e intimação do autor para dar prosseguimento ao feito. Por petição de f. 560/561, o autor requereu a dilação de prazo por cinco dias para impugnar as manifestações apresentadas pelos requeridos, o que foi deferido em f. 569. É o relatório. Decido. Considerando o cancelamento definitivo do evento indicado na inicial e inércia do autor, ante as diversas tentativas de intimação para dar andamento ao feito, (f. 586/587, f. 604, f. 607 e f. 610/612), além do pedido de renúncia de mandato de f. 588/589, na qual o subscritor informa que: "(...) perdeu totalmente o contato com o autor da ação (...)", é o caso de se reconhecer a perda no interesse de agir e abandono da causa por parte do autor. Como bem salientado pela D. Promotora de Justiça, "tentou-se a intimação do autor no endereço por ele fornecido, sem contudo, obter-se êxito. Procedeu-se a intimação por edital sem que houvesse qualquer manifestação de interesse nos autos", (f. 615). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação popular, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Está o autor isento de verba sucumbencial. Custas na forma da Lei. P.I.C. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(08/10/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70210494-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 18:53
(06/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70149194-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 14:08
(06/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70149935-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 18:25
(06/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70147192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 10:31
(05/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 3086/3112
(27/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito formulado pelo Ministério Público, digam os demais interessados. Intime-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(07/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Sobre o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito formulado pelo Ministério Público, digam os demais interessados. Intime-se.
(03/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70104251-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2019 16:41
(25/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(23/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/11/2018) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 5 DIAS. PROCESSO Nº 1027840-24.2017.8.26.0405 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). OLAVO SA PEREIRA DA SILVA, na forma da Lei, etc. INTIME-SE Adams Dabus Spiwak, RG: 20.196.576-8, CPF: 286.047.328-96, domiciliado na Avenida Bussocaba, 850 - Vila Campesina - Osasco - SP para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 dias , com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. " . Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 19 de outubro de 2018.
(26/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0326/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 2732/2746
(24/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0326/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor, por edital, para os termos do despacho de fls. 604. Intime-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(19/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Intime-se o autor, por edital, para os termos do despacho de fls. 604. Intime-se.
(17/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/09/2018) AR NEGATIVO JUNTADO
(15/09/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - ENDERECO INSUFICIENTE - Juntada de AR : AR844608817TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Adams Dabus Spiwak Autor
(05/09/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho
(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2374/2383
(23/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se conforme requerido em f. 603, por AR, e para que dê andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(18/07/2018) DETERMINADA A CITACAO EM NOVO ENDERECO - Vistos. Intime-se conforme requerido em f. 603, por AR, e para que dê andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int.
(17/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70128645-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2018 19:55
(07/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(06/06/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(06/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/06/2018) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WOCO.18.70123167-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/06/2018 19:53
(01/06/2018) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(02/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 2550/2565
(23/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(20/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito.Intime-se.
(17/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 3976/3990
(21/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos.F. 560/561: Defiro.Int. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(10/01/2018) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - NEGATIVO JUNTADO
(26/12/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.F. 560/561: Defiro.Int.
(12/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 2745/27275
(11/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/12/2017) MANDADO JUNTADO
(07/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70272009-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 19:15
(04/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2598/2604
(30/11/2017) DECISAO - Vistos.Acolho o pedido deduzido pelo Sr. Valter Pereira de Oliveira ME., para REVOGAR A LIMINAR concedida nesta ação, ante a informação de que a Festa de Peão fora cancelada definitivamente.Proceda-se ao desbloqueio das contas e bens, em consequência da revogação da liminar.Observo que a ação popular objetiva a tutela do patrimônio público e eventual questão relativa à devolução do dinheiro dos ingressos não pode ser decidida nestes autos.Após, manifeste-se o autor se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.Intime-se.
(30/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2017 Teor do ato: Vistos.Acolho o pedido deduzido pelo Sr. Valter Pereira de Oliveira ME., para REVOGAR A LIMINAR concedida nesta ação, ante a informação de que a Festa de Peão fora cancelada definitivamente.Proceda-se ao desbloqueio das contas e bens, em consequência da revogação da liminar.Observo que a ação popular objetiva a tutela do patrimônio público e eventual questão relativa à devolução do dinheiro dos ingressos não pode ser decidida nestes autos.Após, manifeste-se o autor se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.Intime-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(29/11/2017) DECISAO - Vistos, em embargos de declaração deduzidos a f. 538/540.A questão referente ao pedido de revogação da liminar está pendente de esclarecimentos a serem prestados pelo Sr. Valter Pereira de Oliveira ME., conforme petição de f. 487/488.Após o esclarecimento determinado, o Juízo decidirá acerca do bloqueio de bens de todos os requeridos, porquanto contido na liminar, estando ainda pendente a solução acerca da devolução do valor dos ingressos ao público. Quanto a alegada ilegitimidade do embargante, tal análise é prematura, pois é caso de se aguardar a réplica do autor.Assim, rejeito os embargos declaratórios.Intime-se.
(29/11/2017) MANDADO JUNTADO
(29/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0301/2017 Teor do ato: Vistos, em embargos de declaração deduzidos a f. 538/540.A questão referente ao pedido de revogação da liminar está pendente de esclarecimentos a serem prestados pelo Sr. Valter Pereira de Oliveira ME., conforme petição de f. 487/488.Após o esclarecimento determinado, o Juízo decidirá acerca do bloqueio de bens de todos os requeridos, porquanto contido na liminar, estando ainda pendente a solução acerca da devolução do valor dos ingressos ao público. Quanto a alegada ilegitimidade do embargante, tal análise é prematura, pois é caso de se aguardar a réplica do autor.Assim, rejeito os embargos declaratórios.Intime-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP), Guilherme Araujo Nunes (OAB 338175/SP), Alessandro Vieira Costa (OAB 354000/SP)
(27/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOCO.17.70264707-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/11/2017 16:39
(27/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(24/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 2468/2475
(24/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/11/2017) DECISAO - Vistos.1 - Entendo viável a revogação da liminar, mas é necessário que o requerente esclareça a notícia publicada na "internet" segundo a qual a Festa do Peão de Osasco 2017 teria sido cancelada. Caso afirmativo, não teria lógica a revogação da liminar. Na hipótese de ser remarcada a festa, o Juízo analisará a liminar, mas é preciso que se esclareça como o público aproveitará os ingressos já vendidos.2 - Entendo por bem deferir o pedido de desbloqueio de bens do Sr. Rogério Lins, providencie-se. O Juízo liberará imediatamente no BACENJUD.Intime-se.
(23/11/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(23/11/2017) OFICIO JUNTADO
(23/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOCO.17.70262458-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2017 19:24
(23/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(22/11/2017) MANDADO JUNTADO
(22/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0297/2017 Teor do ato: Fls. 487/488 - ao MP. Sem prejuízo, o autor também pode se manifestar. Advogados(s): Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP)
(22/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70261300-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2017 21:31
(22/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70258894-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2017 11:51
(21/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70259832-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2017 20:19
(21/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(21/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70258230-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2017 15:06
(20/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/11/2017) DECISAO - Fls. 487/488 - ao MP. Sem prejuízo, o autor também pode se manifestar.
(20/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/11/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(16/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 2493/2498
(16/11/2017) PETICAO JUNTADA
(16/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Manifeste-se o autor e o MP. Após, tornem. Int.
(16/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/058243-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(16/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70255861-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2017 16:03
(16/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(14/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Em complementação à decisão precedente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Intime-se. Advogados(s): Wellington Viana Martins (OAB 320599/SP)
(14/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70254306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 15:29
(14/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70254569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 17:09
(14/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70254740-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2017 18:20
(14/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/11/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(14/11/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de pedido de reconsideração de liminar deduzida por VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA ME, na ação popular promovida por ADAMS DABUS SPIWAK.Argumenta serem totalmente inverídicas as afirmações da inicial, em especial a natureza do imóvel, que é particular e não público, tendo sido alugado para o evento. Junta o contrato de locação e certidão de matrícula do imóvel. Argumenta, também, que o evento está sendo integralmente custeado por seu organizador, ora peticionário, trazendo aos autos contrato de locação de todas as estruturas necessárias.Acrescenta que todos esses documentos não dizem respeito à Prefeitura de Osasco, e que apenas requereu autorização do Município para a realização do evento.Argumenta, finalmente, que não há, sob qualquer aspecto, necessidade de promover licitação para a realização do evento, e que os shows musicais contratados não contam com o patrocínio municipal e, além disso, não haverá apresentação com animais.DECIDO.Apesar de todas as alegações trazidas na petição em exame, a questão permanece obscura, principalmente no tocante à natureza da área onde está programado pra acontecer o evento. Na petição que se seguiu a esta, pelo autor, consta que a área do evento é bem maior do que a mencionada nas matrículas juntadas e que compreenderiam, sim, área pública. Essa questão só pode ser dirimida na fase de regular instrução processual, mas considerando a urgência que o caso requer, o Juízo determina a expedição de ofício ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, para que preste esclarecimento sobre a natureza da área, de acordo com a matrícula e croqui juntados, além de outros documentos constantes dos autos, tudo com a devida urgência. Há também, questões relativas à segurança do evento, tendo o Juízo notícia de que a polícia militar de Osasco vetou a realização do evento, por questões de segurança, sendo esta questão objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, no plantão judiciário, com liminar concedida para sustar a realização do evento.Quanto à natureza totalmente particular do evento, há nos autos indícios de que assim não ocorre ante a farta documentação trazida pelo autor nestes autos, inclusive com fotografias de viaturas da guarda civil de Osasco fazendo a segurança do local, o que constitui forte indício de participação municipal no evento.Assim, apesar da urgência alegada, considerando, ainda, que persiste a liminar deferida na ação civil pública, entende o Juízo ser prudente aguardar a resposta do ofício ao Segundo CRI de Osasco, havendo, ainda, parecer contrário do Ministério Público ao pedido de revogação da liminar.Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração ora deduzido.Oficie-se, como determinado, com urgência, servindo a presente como ofício/mandado.Após, tornem novamente conclusos para a apreciação de questões pendentes.Int.
(14/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(14/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(13/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70253384-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2017 17:42
(13/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Em complementação à decisão precedente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Intime-se.
(13/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(13/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(10/11/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação popular promovida por ADAM DABUS SPIWAK AUTOR em face de ROGÉRIO LINS WANDERLEY, CIA. DE RODEIOS VERDE AMARELO E OUTROS, noticiando a realização da "Festa do Peão de Osasco" entre os dias 11 e 25 de novembro de 2017. Enumera uma série de irregularidades que impediriam a realização do evento como a ausência de licitação ante a suposta concessão de local público para a realização do evento, sem que constitua hipótese de dispensa de licitação, participação na organização do evento de assessores do gabinete do Prefeito, recém exonerados, infringência à legislação municipal que proíbe a utilização de animais sob condições severas, o que ocorre inequivocamente em rodeios.Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente à concessão da medida liminar requerida, na forma de tutela de urgência, para suspender a realização do evento, porquanto a autorização pela Prefeitura de Osasco para a realização da Festa do Peão teria sido outorgada indevidamente, em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93, ante a ausência de licitação pela concessão de área pública, sem contrapartida efetiva para a cidade de Osasco. Argumenta ainda o MP ser necessária a verificação, com clareza, de todos os valores desembolsados para a contratação de shows, montagem de infraestrutura, tendo em vista a precariedade de alguns serviços municipais, principalmente na área de saúde. Acrescenta que a notícia de envolvimento da empresa requerida e seu sócio na prática de atos de improbidade administrativa em anteriores realizações de rodeio em outras cidades.Tem-se que, diante de todos esses fundamentos e documentos que instruem a inicial, há elementos suficientes para se conceder o pleito liminar deduzido na inicial, com a suspensão do evento porque todas as irregularidades apontadas sinalizam a possibilidade de efetivo dano ao erário, cuja a reparação tornar-se-ia difícil, senão inviável. Certamente, já foram vendidos inúmeros ingressos e realizados gastos com verba pública para a realização da referida Festa do Peão. Há, também, manifestação favorável do Ministério Público ao pedido de suspensão da realização do evento, ao menos até a efetiva e cabal comprovação da inocorrência das irregularidades apontadas na inicial e também na manifestação ministerial.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de suspensão da realização da Festa do Peão de Osasco impondo multa diária de R$ 20.000,00 até o limite de R$ 200.000,00 em caso de descumprimento da presente decisão. Determino, outrossim, bloqueio de bens dos demandados no patamar de R$ 200.000,00 para garantir o ressarcimento de prejuízos ao erário e ao público pela venda de ingressos caso tais danos se concretizem.Citem-se os réus.Intimem-se.
(10/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/057462-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(10/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/057475-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(10/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/057480-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(10/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/057484-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(10/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/057486-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(10/11/2017) ATO ORDINATORIO - Providencie o autor o peticionamento eletrônico da carta precatória, comprovando-se nos autos (Provimento CG 2290/16).
(10/11/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública
(10/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOCO.17.70251809-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2017 17:02
(10/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/11/2017) DECISAO - Acolho o aditamento para correção do nome do requerido, procedendo-se como necessário.No tocante ao pedido de majoração do valor da multa cominatória, indefiro o pedido, sendo que o pleito de aumento não tem a necessária fundamentação. Vinte mil reais é uma boa quantia em qualquer lugar e o argumento de que o poderio dos requeridos assim o justifica, tem que ser cabalmente provado, não pode ser baseado em presunções.
(10/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(09/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70250544-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2017 17:20
(09/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70250657-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2017 18:06
(09/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(09/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(08/11/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR