(26/01/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal
(26/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
(26/01/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(15/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(27/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(09/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 899/900
(26/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/02/2021) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se as devidas e necessárias anotações. Arquivem-se os autos. Intime-se.
(26/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se as devidas e necessárias anotações. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(05/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(17/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(01/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1051/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 756/758
(21/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(21/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1051/2020 Teor do ato: Vistos. SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO ajuizou a presente ação popular em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, pretendendo, em epítome, a invalidação da Lei Municipal nº 10.182/2019, que cria cargos comissionados e funções gratificadas. Alega a autora, em síntese, que o projeto que deu origem à lei impugnada não foi instruído com análise do impacto econômico financeiro da criação de cargos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da lei em comento por ausência de disciplina legal das atribuições de assessoramento, chefia ou direção dos cargos criados. Pede a concessão da medida liminar para que seja determinada a exoneração ou afastamento dos servidores dos cargos criados pela Lei Municipal nº 10.182/2019, bem como a suspensão da referida lei. Postula, ao final, a declaração de invalidade da lei municipal ou a declaração incidental de inconstitucionalidade, além da condenação do Prefeito Municipal a restituir aos cofres públicos os valores pagos a título de remuneração das funções comissionadas e gratificadas. O Juízo determinou o processamento do feito sem a medida liminar (fl. 77). Devidamente citado, o Município apresentou a contestação de fls. 81/98, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a inexistência do binômio ilegalidade/lesividade, pressupostos da ação popular. Ainda preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora em razão da inadequação da via eleita. No mérito, bate pelo integral cumprimento da lei de responsabilidade fiscal e pela ausência de vício de inconstitucionalidade do diploma legislativo, já que as atribuições dos cargos criados pela Lei encontram-se descritas em seus anexos. Pede a condenação da autora popular às penas da litigância de má-fé, e a extinção do processo sem resolução do mérito Subsidiariamente, pede a improcedência da demanda. Réplica às fls. 138/150. Instadas acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 151), as partes quedaram-se inertes (fl. 153). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da autora derivado da inadequação da via eleita. No mérito, manifestou-se pelo decreto de improcedência (fls. 164/167). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, em que pese a estranheza da informação prestada à fl. 164 no sentido de que, em intimação determinada em outros autos, a autora não foi encontrada no endereço apontado à fl. 01, é certo que o fato, ou sua apuração, não obsta o julgamento que se passa a proferir. No mais, porque se confundem as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita suscitadas pelo Município, passo a analisa-las a seguir e em conjunto. Como é cediço, a ação popular não se presta ao exame de lei em tese. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. Ação popular. Inadequação da via eleita. Impugnação de lei em tese. Impossibilidade. Lei Municipal n.º 6.098/17 que alterou lei anterior, modificando a data de comemoração do dia da Consciência Negra para o terceiro domingo de novembro - Lei que não tem efeitos concretos, pois atinge pessoas indeterminadas (toda a coletividade daquele município), sendo genérica e abstrata, não individualizando o destinatário Impossibilidade de impugnação por meio de ação popular Via inadequada - Consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial - Matéria cognoscível de ofício - Reforma da r. sentença - Ação julgada extinta, sem análise do mérito - Remessa provida. RECURSOS VOLUNTÁRIOS Prejudicados - Não conhecimento. (TJ-SP APL: 10130347520178260019 SP 1013034-75.2017.8.26.0019, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 04/02/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2019). In casu, tal como sustentado pelo Município e consignado pelo Parquet em seu parecer, não se vislumbra a adequação da via eleita. Com efeito, o questionamento concerne ao conteúdo da Lei Municipal n. 10.182/2019, notadamente a criação de cargos em suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e sem a respectiva disciplina legal das atribuições. Nos termos do disposto no artigo 8º, X, da Lei Orgânica do Município de Santo André, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, criar, alterar e extinguir cargos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos dos servidores públicos municipais. Deste modo, é certo que, para criação de cargos, há prévia discussão e votação parlamentar e, posteriormente, encaminhamento para sanção ou veto do Prefeito, mediante análise dos recursos disponíveis e adequação ao regramento constitucional. Ocorre que eventuais vícios que inquinem uma lei, e decorrentes de violação direta a dispositivos constitucionais, devem ser apurados em ação direta de inconstitucionalidade, e não ação popular. Nesse sentido, e consoante já consignado às fls. 67 e 77, a ampla interpretação que pretende a autora conferir aos dispositivos legais que disciplinam a ação popular invade a seara de outros instrumentos processuais, tais como a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação de improbidade administrativa, para os quais a requerente não detém legitimidade ativa e/ou carece este Juízo de competência para o julgamento. Ao vislumbrar a alegada inconstitucionalidade, deveria a autora, na condição de cidadã, provocar o Ministério Público na forma de denúncia ou representação, já que à esta instituição compete primordialmente a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais e sociais indisponíveis, tais como os que se pretende tutelar. Frise-se, a inconstitucionalidade por vício material não constitui objeto da ação popular, de modo que carece a autora de interesse processual, além de ilegitimidade para o questionamento a que se propõe. A corroborar o fundamento acima exposto, destacou o Município em sua contestação que a autora utilizou-se, em sua petição inicial, de cópia de uma das teses veiculadas pelo Ministério Público em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face de Lei do Município de Tietê. O fato, por si só, não evidencia má-fé por parte da autora, mas reforça a constatação no sentido de que a pretensão aqui declinada invade seara própria da ação direta de inconstitucionalidade, já que calcada em tese utilizada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça naquele instrumento. De qualquer modo, o Ministério Público, uno e indivisível, está ciente do questionamento aqui formulado, já que intervém no feito. Destarte, caso assim entenda, poderá promover o meio adequado para o questionamento que à autora popular é defeso, nos moldes da ADI referida pelo Município às fls. 82/89. Por derradeiro, embora as teses se relacionem ao mérito da demanda, cumpre ressaltar que não se vislumbra, a princípio, a alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, nem tampouco a inconstitucionalidade material da legislação municipal, haja vista que o Município acostou aos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro inerente à Lei nº 10.182/2019 (fls. 124/135), e também o anexo em que se encontram descritas as atribuições dos cargos consignados naquele diploma legal (fls. 115/123). Destarte, identificadas, em poucas linhas, a ilegitimidade ativa para o questionamento e a falta de interesse processual, seja pela inexistência de necessidade ou inadequação da via eleita, é o que basta para extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios pelo autor popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal). A presente sentença se submete ao reexame necessário (artigo 19 da Lei n. 4.717/65). P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(19/08/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(19/08/2020) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR OUTRAS HIPOTESES ART 485 X - Vistos. SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO ajuizou a presente ação popular em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, pretendendo, em epítome, a invalidação da Lei Municipal nº 10.182/2019, que cria cargos comissionados e funções gratificadas. Alega a autora, em síntese, que o projeto que deu origem à lei impugnada não foi instruído com análise do impacto econômico financeiro da criação de cargos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da lei em comento por ausência de disciplina legal das atribuições de assessoramento, chefia ou direção dos cargos criados. Pede a concessão da medida liminar para que seja determinada a exoneração ou afastamento dos servidores dos cargos criados pela Lei Municipal nº 10.182/2019, bem como a suspensão da referida lei. Postula, ao final, a declaração de invalidade da lei municipal ou a declaração incidental de inconstitucionalidade, além da condenação do Prefeito Municipal a restituir aos cofres públicos os valores pagos a título de remuneração das funções comissionadas e gratificadas. O Juízo determinou o processamento do feito sem a medida liminar (fl. 77). Devidamente citado, o Município apresentou a contestação de fls. 81/98, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a inexistência do binômio ilegalidade/lesividade, pressupostos da ação popular. Ainda preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora em razão da inadequação da via eleita. No mérito, bate pelo integral cumprimento da lei de responsabilidade fiscal e pela ausência de vício de inconstitucionalidade do diploma legislativo, já que as atribuições dos cargos criados pela Lei encontram-se descritas em seus anexos. Pede a condenação da autora popular às penas da litigância de má-fé, e a extinção do processo sem resolução do mérito Subsidiariamente, pede a improcedência da demanda. Réplica às fls. 138/150. Instadas acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 151), as partes quedaram-se inertes (fl. 153). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da autora derivado da inadequação da via eleita. No mérito, manifestou-se pelo decreto de improcedência (fls. 164/167). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, em que pese a estranheza da informação prestada à fl. 164 no sentido de que, em intimação determinada em outros autos, a autora não foi encontrada no endereço apontado à fl. 01, é certo que o fato, ou sua apuração, não obsta o julgamento que se passa a proferir. No mais, porque se confundem as preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita suscitadas pelo Município, passo a analisa-las a seguir e em conjunto. Como é cediço, a ação popular não se presta ao exame de lei em tese. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. Ação popular. Inadequação da via eleita. Impugnação de lei em tese. Impossibilidade. Lei Municipal n.º 6.098/17 que alterou lei anterior, modificando a data de comemoração do dia da Consciência Negra para o terceiro domingo de novembro - Lei que não tem efeitos concretos, pois atinge pessoas indeterminadas (toda a coletividade daquele município), sendo genérica e abstrata, não individualizando o destinatário Impossibilidade de impugnação por meio de ação popular Via inadequada - Consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial - Matéria cognoscível de ofício - Reforma da r. sentença - Ação julgada extinta, sem análise do mérito - Remessa provida. RECURSOS VOLUNTÁRIOS Prejudicados - Não conhecimento. (TJ-SP APL: 10130347520178260019 SP 1013034-75.2017.8.26.0019, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 04/02/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2019). In casu, tal como sustentado pelo Município e consignado pelo Parquet em seu parecer, não se vislumbra a adequação da via eleita. Com efeito, o questionamento concerne ao conteúdo da Lei Municipal n. 10.182/2019, notadamente a criação de cargos em suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e sem a respectiva disciplina legal das atribuições. Nos termos do disposto no artigo 8º, X, da Lei Orgânica do Município de Santo André, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, criar, alterar e extinguir cargos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos dos servidores públicos municipais. Deste modo, é certo que, para criação de cargos, há prévia discussão e votação parlamentar e, posteriormente, encaminhamento para sanção ou veto do Prefeito, mediante análise dos recursos disponíveis e adequação ao regramento constitucional. Ocorre que eventuais vícios que inquinem uma lei, e decorrentes de violação direta a dispositivos constitucionais, devem ser apurados em ação direta de inconstitucionalidade, e não ação popular. Nesse sentido, e consoante já consignado às fls. 67 e 77, a ampla interpretação que pretende a autora conferir aos dispositivos legais que disciplinam a ação popular invade a seara de outros instrumentos processuais, tais como a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação de improbidade administrativa, para os quais a requerente não detém legitimidade ativa e/ou carece este Juízo de competência para o julgamento. Ao vislumbrar a alegada inconstitucionalidade, deveria a autora, na condição de cidadã, provocar o Ministério Público na forma de denúncia ou representação, já que à esta instituição compete primordialmente a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais e sociais indisponíveis, tais como os que se pretende tutelar. Frise-se, a inconstitucionalidade por vício material não constitui objeto da ação popular, de modo que carece a autora de interesse processual, além de ilegitimidade para o questionamento a que se propõe. A corroborar o fundamento acima exposto, destacou o Município em sua contestação que a autora utilizou-se, em sua petição inicial, de cópia de uma das teses veiculadas pelo Ministério Público em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face de Lei do Município de Tietê. O fato, por si só, não evidencia má-fé por parte da autora, mas reforça a constatação no sentido de que a pretensão aqui declinada invade seara própria da ação direta de inconstitucionalidade, já que calcada em tese utilizada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça naquele instrumento. De qualquer modo, o Ministério Público, uno e indivisível, está ciente do questionamento aqui formulado, já que intervém no feito. Destarte, caso assim entenda, poderá promover o meio adequado para o questionamento que à autora popular é defeso, nos moldes da ADI referida pelo Município às fls. 82/89. Por derradeiro, embora as teses se relacionem ao mérito da demanda, cumpre ressaltar que não se vislumbra, a princípio, a alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, nem tampouco a inconstitucionalidade material da legislação municipal, haja vista que o Município acostou aos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro inerente à Lei nº 10.182/2019 (fls. 124/135), e também o anexo em que se encontram descritas as atribuições dos cargos consignados naquele diploma legal (fls. 115/123). Destarte, identificadas, em poucas linhas, a ilegitimidade ativa para o questionamento e a falta de interesse processual, seja pela inexistência de necessidade ou inadequação da via eleita, é o que basta para extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários advocatícios pelo autor popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal). A presente sentença se submete ao reexame necessário (artigo 19 da Lei n. 4.717/65). P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
(13/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70201385-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2020 17:44
(13/08/2020) MANIFESTACAO DO MP
(11/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo
(30/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0695/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 864/865
(26/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(26/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/06/2020) DECISAO - Vistos. Ausente o interesse na produção de outras provas (fl. 153), desnecessária a abertura de prazo para o oferecimento de alegações finais pelas partes. Destarte, tornem ao Ministério Público para o oferecimento de parecer final. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(26/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0695/2020 Teor do ato: Vistos. Ausente o interesse na produção de outras provas (fl. 153), desnecessária a abertura de prazo para o oferecimento de alegações finais pelas partes. Destarte, tornem ao Ministério Público para o oferecimento de parecer final. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Sarinho (OAB 172896/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(26/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70148752-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2020 12:11
(25/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(18/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Decurso de prazo
(18/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(31/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 968/970
(07/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as partes as provas que porventura desejam produzir, justificando sua pertinência. Eventual silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
(07/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que porventura desejam produzir, justificando sua pertinência. Eventual silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Felipe Marques Sarinho (OAB 172896/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(06/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70080399-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 19:44
(06/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 1180/1183
(04/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0191/2020 Teor do ato: Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica. Advogados(s): Felipe Marques Sarinho (OAB 172896/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(03/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica.
(02/03/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70052450-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2020 18:50
(02/03/2020) CONTESTACAO
(13/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(30/01/2020) MANDADO JUNTADO
(30/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/01/2020) DECISAO - Vistos. 1. Em cognição perfunctória, nebulosa a invocada inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a inicial e documentos que a acompanham carecem de argumentos contundentes neste sentido. Outrossim, a possibilidade de exame de teses concernentes a vícios no processo legislativo em sede de ação popular é duvidosa, como já anotado por este Juízo à fl. 67, corroborado pelo Ministério Público à fl. 76. Em corolário, sem prejuízo da posterior análise da viabilidade da ação popular, processe-se sem liminar. 2. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-se.
(17/01/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2020/002046-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - ANTONIO CARLOS TORQUATO DE ARAUJO
(14/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.20.70003964-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2020 15:03
(13/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(04/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1075/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 936/942
(22/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/11/2019) DECISAO - Vistos. Fl. 69: recebo como emenda à petição inicial. Providencie a serventia o necessário para que conste no polo passivo tão somente a Prefeitura Municipal de Santo André. Anote-se. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
(22/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1075/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 69: recebo como emenda à petição inicial. Providencie a serventia o necessário para que conste no polo passivo tão somente a Prefeitura Municipal de Santo André. Anote-se. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(20/11/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70347935-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/11/2019 14:47
(20/11/2019) EMENDA A INICIAL
(18/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1046/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 942/943
(14/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1037/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 996/1000
(14/11/2019) DECISAO - Vistos. Respeitado o entendimento da autora, a ampla interpretação que se pretende conferir aos dispositivos legais que disciplinam a ação popular invade a seara de outros instrumentos processuais, tais como a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação de improbidade administrativa, para os quais ou a requerente não detém legitimidade ativa e/ou este Juízo carece de competência para o julgamento. Não se vislumbra, assim, a legitimidade do Prefeito Municipal para a matéria trazida na presente ação sem que se discuta eventual improbidade, nem tampouco do Legislativo Municipal sem que se pratique controle concentrado de constitucionalidade. Aliás, recorde-se, no que concerne à Câmara Municipal, o teor da súmula n. 525 do STJ, que assim prescreve: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Outrossim, conquanto não se olvide a importância da ação popular e a nobreza do intuito da autora, não se pode provocar judicialmente, e a qualquer pretexto, os mandatários constitucionalmente investidos em sua função, notadamente no que tange a questionamentos genéricos, sob pena de inviabilizar a própria governança. Para tanto, deve ser demonstrado um interesse específico, bem delimitado e despido de subjetividades. Lembre-se, por derradeiro, que o questionamento inicial abrange missão que compete primordialmente ao Ministério Público, tornando mais adequada a sua provocação ao ajuizamento de ação popular com pretensões pouco definidas e que, frise-se, parecem invadir esfera de atribuições próprias de outros instrumentos processuais. Em corolário, emende a autora a petição inicial, em quinze dias, retirando o Prefeito e a Câmara Municipal de Santo André do polo passivo, sob pena de indeferimento. Intime-se.
(14/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1046/2019 Teor do ato: Vistos. Respeitado o entendimento da autora, a ampla interpretação que se pretende conferir aos dispositivos legais que disciplinam a ação popular invade a seara de outros instrumentos processuais, tais como a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação de improbidade administrativa, para os quais ou a requerente não detém legitimidade ativa e/ou este Juízo carece de competência para o julgamento. Não se vislumbra, assim, a legitimidade do Prefeito Municipal para a matéria trazida na presente ação sem que se discuta eventual improbidade, nem tampouco do Legislativo Municipal sem que se pratique controle concentrado de constitucionalidade. Aliás, recorde-se, no que concerne à Câmara Municipal, o teor da súmula n. 525 do STJ, que assim prescreve: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Outrossim, conquanto não se olvide a importância da ação popular e a nobreza do intuito da autora, não se pode provocar judicialmente, e a qualquer pretexto, os mandatários constitucionalmente investidos em sua função, notadamente no que tange a questionamentos genéricos, sob pena de inviabilizar a própria governança. Para tanto, deve ser demonstrado um interesse específico, bem delimitado e despido de subjetividades. Lembre-se, por derradeiro, que o questionamento inicial abrange missão que compete primordialmente ao Ministério Público, tornando mais adequada a sua provocação ao ajuizamento de ação popular com pretensões pouco definidas e que, frise-se, parecem invadir esfera de atribuições próprias de outros instrumentos processuais. Em corolário, emende a autora a petição inicial, em quinze dias, retirando o Prefeito e a Câmara Municipal de Santo André do polo passivo, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(13/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.19.70341348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 07:07
(13/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1037/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, esclareça a autora a pertinência da inclusão do prefeito municipal e da câmara municipal no polo passivo. Intime-se. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)
(13/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/11/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(12/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Custas
(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/11/2019) DECISAO - Vistos. Primeiramente, esclareça a autora a pertinência da inclusão do prefeito municipal e da câmara municipal no polo passivo. Intime-se.