Processo 1026601-82.2017.8.26.0405


10266018220178260405
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OSASCO
  • Foro: FORO DE OSASCO
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 5.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0488/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2234 2238

(16/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante da manifestação retro, cumpra-se a decisão de fls.603, com urgência. Intime-se.

(16/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0488/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro, cumpra-se a decisão de fls.603, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(09/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.20.70132657-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 17:23

(09/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(03/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(02/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2758 2763

(01/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(27/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/05/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.

(26/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 19/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Antonio Carlos Malheiros

(07/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(01/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 2599-2618

(27/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0102/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, cumpra-se o final da r. Sentença, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(19/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante da certidão retro, cumpra-se o final da r. Sentença, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe. Intimem-se.

(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0531/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2663-2668

(11/12/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. 1.) HENRIQUE CESAR SILVA DRIGO ajuizou ação popular contra ROGÉRIO LINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OSASCO, ANA PAULA ROSSI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO e MÁRCIA TAVARES DO NASCIMENTO. Alegou, em síntese, que a requerida MÁRCIA se encontra lotada em dois cargos, sendo um cargo de Professor de Educação Física, vinculado à Secretaria de Esportes e outro de Professor de Educação Básica I, vinculado à Secretaria da Educação e que recebe recursos públicos advindos do FUNDEB por duas vezes, situação ilegal e conhecida pelos demais requeridos. Aduziu que MÁRCIA não exerce suas atividades em local fixo, sendo sua atuação precária e duvidosa, bem como a ocorrência de desvio de função. Pelo exposto, pugnou pelo afastamento de MÁRCIA e ANA PAULA; o estancamento e abstenção de repasse das verbas mensais do FUNDEB à MÁRCIA; a demissão ou perda do cargo da ré ANA PAULA; bem como a condenação solidária dos requeridos à devolução dos valores repassados indevidamente e à reparação dos prejuízos ao erário. Juntou documentos (fls. 21/172). 2.) ROGÉRIO ofereceu contestação às fls. 202/215. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ser vaga, não descrever de forma individualizada a sua responsabilidade, não comprovar suas alegações e não existir pedido formulado em seu desfavor, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo visto que não há demonstração de que sua conduta tenha causado danos ao patrimônio público. No mérito, em síntese, narrou que o requerente litiga de má-fé e utiliza desta ação para movimentação de seus próprios interesses contra as demais requeridas, tanto que não informou nos autos o arquivamento da representação pelo Ministério Público. 3.) MÁRCIA contestou o feito às fls. 231/256. Inicialmente ventilou a preliminar de inadequação da via eleita ante a inexistência de lesividade ao patrimônio público. No mérito, aduziu, em suma, que é servidora pública legalmente instituída nos cargos mencionados pelo autor e que este litiga de má-fé, pois, se utiliza desta demanda com o objetivo de obter vantagens políticas. Alegou ser servidora pública, sendo indiferente a Secretaria que possui vínculo; a constitucionalidade da cumulação de seus cargos e que os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para remuneração de professores de educação física. Juntou documentos (fls. 257/ 291). 4.) ANA PAULA ofereceu contestação às fls. 299/319. Preliminarmente, ventilou a inépcia da inicial ante a ausência de ato ilegal ou dano ao erário e sua ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, aduziu que o requerente não indiciou qual o ato administrativo passível de anulação; não comprovou a existência de ato lesivo ao patrimônio público; o afastamento de MÁRCIA seria possível apenas com a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional, o que não foi demonstrado pelo autor. Por fim, discorreu acerca da legalidade do acúmulo de cargos por professores e inexistência de vedação ao recebimento de verbas do FUNDEB em favor de MÁRCIA. 5.) Manifestação do autor em réplica (fls. 220/229 e 327/334), reiterando os termos da exordial. 6.) Instadas a especificar provas, MÁRCIA pugnou pela produção de prova testemunhal (fls.390/391), ao passo que o autor e o réu ROGÉRIO requereram o julgamento antecipado (fls. 402/404 e 411/412). ANA PAULA não se manifestou. 7.) Em resposta ao ofício expedido às fls. 344, o Município de Osasco prestou informações e juntou documentos às fls. 351/362, tendo o autor se manifestado às fls. 374. 8.) Parecer do Ministério Público às fls. 551/557. É o relatório. Fundamento e decido. 9.) De proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida por ANA PAULA, vez que ocupa o cargo de secretária municipal da educação, sendo responsável, em tese, pelo ato impugnado, por ação ou omissão. Ainda, afasto a ilegitimidade arguida por ROGÉRIO; possui legitimidade passiva, pois, é prefeito de Osasco, sendo possível a sua responsabilização por atos de seus Secretários, os quais são agentes políticos, com fundamento no dever de fiscalização decorrente poder hierárquico. As demais preliminares se confundem com mérito. 10.) No mérito, a demanda é improcedente. 11.) Ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão e tem como objetivo anular o ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cumpre destacar que este instituto encontra-se previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei n. 4.717/1965. 12.) A cumulação de dois cargos de professor é prevista constitucionalmente no art. 37, XVI, 'a', da Magna Carta, desde que entre os cargos haja compatibilidade de horários. No âmbito municipal, este instituto encontra-se previsto no Decreto n. 10.666/2012. 13.) No caso dos autos, verifica-se que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica I, com vínculo adquirido antes da Constituição Federal e de Professor de Educação Física, para o qual ela foi devidamente investida conforme se depreende do termo de posse juntado às fls. 263. 13.1.) A atividade de Professor de Educação Física consiste em ministrar aulas de ginástica através de exercícios e jogos das mais variadas modalidades, analisar a capacidade e o atual estágio de desenvolvido dos alunos, ensinar princípios e regras técnicas de jogos, entre outras atividades, conforme se verifica no documento juntado às fls. 266, além de desenvolver projetos relacionados a sua área. 13.2.) O cargo de Professor de Educação Física foi vinculado à Secretaria Municipal de Esportes a partir de 24/08/2009, conforme documento de fls. 356, tal fato não descaracteriza a natureza jurídica desta função, pois, deve ser considerada a relevância da função exercida e não a secretaria a qual é vinculada. Ainda, destaca-se que a partir de 17/05/2017, a requerida Márcia passou a integrar a Secretaria da Educação, permanecendo no mesmo cargo. 14.) Desta feita, a legalidade do pagamento da remuneração à autora com as verbas do FUNDEB salta aos olhos, considerando que ela exerce dois cargos de professor, os quais são possíveis de cumulação prevista na Constituição Federal. Por oportuno, destaque-se que MÁRCIA, em razão dos cargos exercidos, é considerada profissional do magistério, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei 11.494/2007. 15.) Outrossim, também não há lesividade ao patrimônio público, vez que no caput do art. 22, da Lei 11.494/2007 destina-se pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 16.) Destarte, considerando a legalidade do ato impugnado, qual seja exercício do cargo de Professor de Educação Física vinculado à Secretaria de Esportes e não à Secretaria Municipal de Educação, assim como o pagamento da remuneração deste servidor com recursos do FUNDEB, bem como a ausência de lesividade ao erário, de rigor a improcedência da demanda. Neste sentido: AÇÃO POPULAR MUNICIPALIDADE DE BERTIOGA PERMISSÃO DE USO OUTORGADA AO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. BANESPA PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO NO PRÉDIO DO PAÇO MUNICIPAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESÃO AO ERÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (TJSP; Apelação 0001257-98.2001.8. 26.0075; Relator: Ricardo Feitosa; Data do Julgamento: 30/07/2018) 17.) Melhor sorte também não assiste ao suposto de desvio de finalidade, no qual o autor afirma que Márcia não tem local fixo para exercer suas funções de Professor de Educação Física, vez que não há nos autos provas para sustentar as alegações exibida na inicial. 18.) Por fim, a litigância de má-fé deve ser devidamente comprovada e, no caso dos autos, este pedido em desfavor do autor não merece prosperar, pois, depreende-se das atas de reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUnDEB, juntadas por MÁRCIA às fls. 278/291, a animosidade entre as partes em decorrência de divergência existente entre o autor e a correquerida MÁRCIA, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Neste sentido: (...) Litigância de má-fé. Inexistência. Não restou demonstrado pelo MPSP o aventado agir temerário do autor, o que não pode ser presumido. Sentença mantida. Apelações improvidas. (TJSP; Apelação 1034303-64.2015.8. 26. 0562; Relator: Marcelo Semer; Data do Julgamento: 26/06/2017) AÇÃO POPULAR - Ajuizamento objetivando o cancelamento de doação feita pelo Município de imóvel público onde funcionava uma faculdade, sob alegação de descumprimento do encargo de manter o ensino gratuito - Inexistência de ilegalidade- Fundação donatária autorizada por lei a cobrar pelas mensalidades - Inocorrência de qualquer ato discriminatório na cobrança da prestação de serviço educacional - Lide julgada improcedente - Condenação da autora nas penas da litigância de má-fé - inadmissibilidade - Exercício do direito de ação, ainda que de forma pouco técnica, que não configura o ilícito processual - Proceder desleal e malicioso da parte que reclama convincente demonstração - Precedentes do STJ - Sanção desconstituída - Recurso voluntário e reexame necessário providos em parte. (TJSP;  Apelação Com Revisão 0076294-21.2008.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Data do Julgamento: 04/02/2009) 19.) Assentadas tais premissas, Decido. 20.) Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 21.) Com fulcro no Art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, deixo de condenar em honorários e custas, pois não se verificou a má-fé do autor. 22.) Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 19, da Lei n. 4.717/1965. P.R.I.

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0531/2018 Teor do ato: Vistos. 1.) HENRIQUE CESAR SILVA DRIGO ajuizou ação popular contra ROGÉRIO LINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OSASCO, ANA PAULA ROSSI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO e MÁRCIA TAVARES DO NASCIMENTO. Alegou, em síntese, que a requerida MÁRCIA se encontra lotada em dois cargos, sendo um cargo de Professor de Educação Física, vinculado à Secretaria de Esportes e outro de Professor de Educação Básica I, vinculado à Secretaria da Educação e que recebe recursos públicos advindos do FUNDEB por duas vezes, situação ilegal e conhecida pelos demais requeridos. Aduziu que MÁRCIA não exerce suas atividades em local fixo, sendo sua atuação precária e duvidosa, bem como a ocorrência de desvio de função. Pelo exposto, pugnou pelo afastamento de MÁRCIA e ANA PAULA; o estancamento e abstenção de repasse das verbas mensais do FUNDEB à MÁRCIA; a demissão ou perda do cargo da ré ANA PAULA; bem como a condenação solidária dos requeridos à devolução dos valores repassados indevidamente e à reparação dos prejuízos ao erário. Juntou documentos (fls. 21/172). 2.) ROGÉRIO ofereceu contestação às fls. 202/215. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ser vaga, não descrever de forma individualizada a sua responsabilidade, não comprovar suas alegações e não existir pedido formulado em seu desfavor, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo visto que não há demonstração de que sua conduta tenha causado danos ao patrimônio público. No mérito, em síntese, narrou que o requerente litiga de má-fé e utiliza desta ação para movimentação de seus próprios interesses contra as demais requeridas, tanto que não informou nos autos o arquivamento da representação pelo Ministério Público. 3.) MÁRCIA contestou o feito às fls. 231/256. Inicialmente ventilou a preliminar de inadequação da via eleita ante a inexistência de lesividade ao patrimônio público. No mérito, aduziu, em suma, que é servidora pública legalmente instituída nos cargos mencionados pelo autor e que este litiga de má-fé, pois, se utiliza desta demanda com o objetivo de obter vantagens políticas. Alegou ser servidora pública, sendo indiferente a Secretaria que possui vínculo; a constitucionalidade da cumulação de seus cargos e que os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para remuneração de professores de educação física. Juntou documentos (fls. 257/ 291). 4.) ANA PAULA ofereceu contestação às fls. 299/319. Preliminarmente, ventilou a inépcia da inicial ante a ausência de ato ilegal ou dano ao erário e sua ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, aduziu que o requerente não indiciou qual o ato administrativo passível de anulação; não comprovou a existência de ato lesivo ao patrimônio público; o afastamento de MÁRCIA seria possível apenas com a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional, o que não foi demonstrado pelo autor. Por fim, discorreu acerca da legalidade do acúmulo de cargos por professores e inexistência de vedação ao recebimento de verbas do FUNDEB em favor de MÁRCIA. 5.) Manifestação do autor em réplica (fls. 220/229 e 327/334), reiterando os termos da exordial. 6.) Instadas a especificar provas, MÁRCIA pugnou pela produção de prova testemunhal (fls.390/391), ao passo que o autor e o réu ROGÉRIO requereram o julgamento antecipado (fls. 402/404 e 411/412). ANA PAULA não se manifestou. 7.) Em resposta ao ofício expedido às fls. 344, o Município de Osasco prestou informações e juntou documentos às fls. 351/362, tendo o autor se manifestado às fls. 374. 8.) Parecer do Ministério Público às fls. 551/557. É o relatório. Fundamento e decido. 9.) De proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida por ANA PAULA, vez que ocupa o cargo de secretária municipal da educação, sendo responsável, em tese, pelo ato impugnado, por ação ou omissão. Ainda, afasto a ilegitimidade arguida por ROGÉRIO; possui legitimidade passiva, pois, é prefeito de Osasco, sendo possível a sua responsabilização por atos de seus Secretários, os quais são agentes políticos, com fundamento no dever de fiscalização decorrente poder hierárquico. As demais preliminares se confundem com mérito. 10.) No mérito, a demanda é improcedente. 11.) Ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão e tem como objetivo anular o ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cumpre destacar que este instituto encontra-se previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei n. 4.717/1965. 12.) A cumulação de dois cargos de professor é prevista constitucionalmente no art. 37, XVI, 'a', da Magna Carta, desde que entre os cargos haja compatibilidade de horários. No âmbito municipal, este instituto encontra-se previsto no Decreto n. 10.666/2012. 13.) No caso dos autos, verifica-se que a autora exerce o cargo de Professora de Educação Básica I, com vínculo adquirido antes da Constituição Federal e de Professor de Educação Física, para o qual ela foi devidamente investida conforme se depreende do termo de posse juntado às fls. 263. 13.1.) A atividade de Professor de Educação Física consiste em ministrar aulas de ginástica através de exercícios e jogos das mais variadas modalidades, analisar a capacidade e o atual estágio de desenvolvido dos alunos, ensinar princípios e regras técnicas de jogos, entre outras atividades, conforme se verifica no documento juntado às fls. 266, além de desenvolver projetos relacionados a sua área. 13.2.) O cargo de Professor de Educação Física foi vinculado à Secretaria Municipal de Esportes a partir de 24/08/2009, conforme documento de fls. 356, tal fato não descaracteriza a natureza jurídica desta função, pois, deve ser considerada a relevância da função exercida e não a secretaria a qual é vinculada. Ainda, destaca-se que a partir de 17/05/2017, a requerida Márcia passou a integrar a Secretaria da Educação, permanecendo no mesmo cargo. 14.) Desta feita, a legalidade do pagamento da remuneração à autora com as verbas do FUNDEB salta aos olhos, considerando que ela exerce dois cargos de professor, os quais são possíveis de cumulação prevista na Constituição Federal. Por oportuno, destaque-se que MÁRCIA, em razão dos cargos exercidos, é considerada profissional do magistério, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei 11.494/2007. 15.) Outrossim, também não há lesividade ao patrimônio público, vez que no caput do art. 22, da Lei 11.494/2007 destina-se pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 16.) Destarte, considerando a legalidade do ato impugnado, qual seja exercício do cargo de Professor de Educação Física vinculado à Secretaria de Esportes e não à Secretaria Municipal de Educação, assim como o pagamento da remuneração deste servidor com recursos do FUNDEB, bem como a ausência de lesividade ao erário, de rigor a improcedência da demanda. Neste sentido: AÇÃO POPULAR MUNICIPALIDADE DE BERTIOGA PERMISSÃO DE USO OUTORGADA AO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. BANESPA PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO NO PRÉDIO DO PAÇO MUNICIPAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESÃO AO ERÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (TJSP; Apelação 0001257-98.2001.8. 26.0075; Relator: Ricardo Feitosa; Data do Julgamento: 30/07/2018) 17.) Melhor sorte também não assiste ao suposto de desvio de finalidade, no qual o autor afirma que Márcia não tem local fixo para exercer suas funções de Professor de Educação Física, vez que não há nos autos provas para sustentar as alegações exibida na inicial. 18.) Por fim, a litigância de má-fé deve ser devidamente comprovada e, no caso dos autos, este pedido em desfavor do autor não merece prosperar, pois, depreende-se das atas de reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUnDEB, juntadas por MÁRCIA às fls. 278/291, a animosidade entre as partes em decorrência de divergência existente entre o autor e a correquerida MÁRCIA, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. Neste sentido: (...) Litigância de má-fé. Inexistência. Não restou demonstrado pelo MPSP o aventado agir temerário do autor, o que não pode ser presumido. Sentença mantida. Apelações improvidas. (TJSP; Apelação 1034303-64.2015.8. 26. 0562; Relator: Marcelo Semer; Data do Julgamento: 26/06/2017) AÇÃO POPULAR - Ajuizamento objetivando o cancelamento de doação feita pelo Município de imóvel público onde funcionava uma faculdade, sob alegação de descumprimento do encargo de manter o ensino gratuito - Inexistência de ilegalidade- Fundação donatária autorizada por lei a cobrar pelas mensalidades - Inocorrência de qualquer ato discriminatório na cobrança da prestação de serviço educacional - Lide julgada improcedente - Condenação da autora nas penas da litigância de má-fé - inadmissibilidade - Exercício do direito de ação, ainda que de forma pouco técnica, que não configura o ilícito processual - Proceder desleal e malicioso da parte que reclama convincente demonstração - Precedentes do STJ - Sanção desconstituída - Recurso voluntário e reexame necessário providos em parte. (TJSP;  Apelação Com Revisão 0076294-21.2008.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Data do Julgamento: 04/02/2009) 19.) Assentadas tais premissas, Decido. 20.) Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 21.) Com fulcro no Art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, deixo de condenar em honorários e custas, pois não se verificou a má-fé do autor. 22.) Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 19, da Lei n. 4.717/1965. P.R.I. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(06/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0515/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 2646-2650

(05/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0515/2018 Teor do ato: Despacho - Genérico Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(05/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0515/2018 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Dr. Fábio M. Marsiglio, juiz auxiliar da Comarca. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(04/12/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(02/12/2018) DECISAO - Remetam-se os autos ao Dr. Fábio M. Marsiglio, juiz auxiliar da Comarca.

(04/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0370/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 2903--2916

(04/09/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(03/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0370/2018 Teor do ato: Vistos. Ao M.P. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(03/09/2018) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WOCO.18.70211110-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/09/2018 18:42

(03/09/2018) PARECER DO MP

(30/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70207658-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 14:48

(30/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(28/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70204514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 09:53

(28/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/08/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao M.P. Int.

(28/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70194138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 18:52

(16/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0335/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 2873-2881

(08/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0335/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os Requeridos nos termos da cota do M.P. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(07/08/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifestem-se os Requeridos nos termos da cota do M.P. Int.

(06/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70182312-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2018 16:27

(06/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(02/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/08/2018) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico

(01/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70177818-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 14:12

(01/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2368-2373

(23/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Diga o Autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 396. Intimem-se. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(17/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diga o Autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 396. Intimem-se.

(13/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(13/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/07/2018) MANDADO JUNTADO

(20/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/028549-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(20/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/028552-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(20/06/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(12/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2368-2374

(12/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70132382-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 21:19

(12/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos.Reiterem-se os ofícios de fls. 345 e 346, conforme pedido nas fls. 383, com as advertências de que podem ser tomadas medidas nas esferas penal e administrativa.Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(11/06/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70130579-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/06/2018 16:21

(11/06/2018) INDICACAO DE PROVAS

(05/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Reiterem-se os ofícios de fls. 345 e 346, conforme pedido nas fls. 383, com as advertências de que podem ser tomadas medidas nas esferas penal e administrativa.Int.

(04/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 2200-2207

(04/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70124831-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 23:32

(04/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos.No prazo legal, digam as partes se desejam a produção de provas, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(28/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0219/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 2262-2272

(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/05/2018) DECISAO - Vistos.No prazo legal, digam as partes se desejam a produção de provas, justificando-as. Intime-se.

(25/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0219/2018 Teor do ato: Vistos.Ao M.P.Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(23/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ao M.P.Int.

(23/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70116232-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2018 18:24

(23/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(22/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 2471-2478

(21/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70113613-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 19:14

(21/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Autor sobre fls. 351/362.Intimem-se. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(17/05/2018) MANDADO JUNTADO

(16/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70108703-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 11:09

(16/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Manifeste-se o Autor sobre fls. 351/362.Intimem-se.

(16/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 2558-2578

(07/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/019834-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(07/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/019836-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(07/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/019838-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(04/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2018 Teor do ato: Fls. 338 - diga o autor. Oficie-se como pedido a fls. 333/334. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(04/05/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(27/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70093548-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2018 18:10

(27/04/2018) MANIFESTACAO DO MP

(26/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 2645 2660

(25/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2018 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Intimem-se. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(25/04/2018) DECISAO - Fls. 338 - diga o autor. Oficie-se como pedido a fls. 333/334.

(24/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Intimem-se.

(24/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70089558-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2018 18:22

(24/04/2018) MANIFESTACAO DO MP

(23/04/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70088312-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/04/2018 22:20

(23/04/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(12/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 2580 2587

(11/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2018 Teor do ato: Diga o autor sobre a contestação apresentada por Ana Paula Rossi. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP), Lincoln Gonçalves Molina (OAB 349282/SP)

(09/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo

(09/04/2018) MANDADO JUNTADO

(09/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/04/2018) DECISAO - Diga o autor sobre a contestação apresentada por Ana Paula Rossi.

(04/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70069258-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2018 09:46

(04/04/2018) CONTESTACAO

(06/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/008762-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(05/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 2728 2734

(02/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2018 Teor do ato: A "citação" mencionada não é válida. Expeça-se novo mandado. Outra pessoa recebeu a ciência no lugar dela e isso não pode ser tido, nesse momento, como válido. O Oficial deverá ficar atento para tentativa de ocultação e deverá informar isso em sua certidão. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP)

(28/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70038162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 09:54

(28/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2018) DECISAO - A "citação" mencionada não é válida. Expeça-se novo mandado. Outra pessoa recebeu a ciência no lugar dela e isso não pode ser tido, nesse momento, como válido. O Oficial deverá ficar atento para tentativa de ocultação e deverá informar isso em sua certidão.

(28/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(27/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2838 2851

(26/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 194- Diante da devolução do mandado com diligência negativa ( não citou Ana Paula Rossi), diga o Autor no prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cristina de Almeida (OAB 211588/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP), Flavio Oliveira Bezerra (OAB 348853/SP)

(23/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70035181-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2018 21:21

(23/02/2018) CONTESTACAO

(20/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/02/2018) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos.Fls. 194- Diante da devolução do mandado com diligência negativa ( não citou Ana Paula Rossi), diga o Autor no prazo legal.Intime-se.

(19/02/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70030197-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2018 21:54

(19/02/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(29/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 2942 2945

(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2018 Teor do ato: Diga o autor sobre a contestação. Depois, ao MP. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)

(22/01/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70007112-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2018 08:26

(22/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/01/2018) DECISAO - Diga o autor sobre a contestação. Depois, ao MP.

(22/01/2018) CONTESTACAO

(12/12/2017) MANDADO JUNTADO

(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/12/2017) MANDADO JUNTADO

(22/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/11/2017) MANDADO JUNTADO

(07/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 2402 2410

(06/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2017 Teor do ato: Acolho o parecer retro, lembrando que o contraditório está previsto constitucionalmente, não havendo razão para medidas tão drásticas sendo que não há perigo na demora. Assim, cite-se. A medida pedida em caráter liminar poderá ser apreciada oportunamente, quando o Juízo estiver mais seguro e instruído. Advogados(s): Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP)

(03/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/056203-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(03/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/056204-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(03/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/056205-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública

(01/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/11/2017) DECISAO - Acolho o parecer retro, lembrando que o contraditório está previsto constitucionalmente, não havendo razão para medidas tão drásticas sendo que não há perigo na demora. Assim, cite-se. A medida pedida em caráter liminar poderá ser apreciada oportunamente, quando o Juízo estiver mais seguro e instruído.

(24/10/2017) DECISAO - Defiro a gratuidade, eis que a lei mesma prevê a isenção de custas ao autor da ação popular. Anote-se.Ao MP.

(31/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(31/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70242970-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2017 16:31

(26/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0310/2017 Teor do ato: Defiro a gratuidade, eis que a lei mesma prevê a isenção de custas ao autor da ação popular. Anote-se.Ao MP. Advogados(s): Marcos Brito dos Santos (OAB 278606/SP)

(30/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0310/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 2388/2396

(24/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(24/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Defiro a gratuidade, eis que a lei mesma prevê a isenção de custas ao autor da ação popular. Anote-se.Ao MP.