(25/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Arquivamento
(25/02/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(18/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70045972-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2019 15:39
(18/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(07/02/2019) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Fls.254: Diante do cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se naqueles (proc. nº0000854-48.2019), arquivando-se estes autos. Int.
(16/01/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000854-48.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença
(16/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo os próximos peticionamentos serem direcionados exclusivamente ao processo nº 0000854-48.2019.8.26.0577. Ciência, ainda, de que estes autos serão arquivados, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017.
(14/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70003863-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2019 17:06
(10/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(09/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/01/2019) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Fls.247/249: Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil. Ciência ao interessado que, o pedido deverá ser cadastrado como incidente processual de cumprimento de sentença, nos moldes da determinação da corregedoria, com o cadastro de todas as partes (exequente e executado(a)) e seus respectivos procuradores. Havendo verbas sucumbenciais a serem executadas, deverá o advogado ou escritório interessado ser cadastrado como exequente juntamente com os demais, se caso. O requerimento deverá ser instruído com: 1- indicação do endereço e modo como se realizou a citação (Art. 513, §2º, do CPC), com a juntada, inclusive, do mandado de citação cumprido ou AR positivo; 2-cópia da procuração das partes; 3-sentença e acórdão, se existente; 4-certidão de transito em julgado, se o caso; 5-demonstrativo descriminado e atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa, observados os os requisitos do art. 524 do CPC. 6-custas, se o caso, para intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 523, §2º, do CPC; 7-outras peças processuais que o exequente considere necessárias, pertinentes ao pedido de início da fase executiva. Ciência, ainda, que a orientação para o peticionamento está disponível no Comunicado CG nº 438/2016: "No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso? "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença"". Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int.
(27/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70352783-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2018 15:52
(22/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(14/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/09/2018) DECISAO - Vistos. Antes da nomeação de liquidante, traga o autor provas da existência de patrimônio a ser liquidado. Anoto que, em caso de ausência de bens, sequer será necessária a nomeação de liquidante. Intime-se.
(08/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70139147-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2018 17:48
(22/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(21/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTA AO MP - SEM ATOS - AUTOMÁTICO
(21/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/05/2018) MANIFESTACAO DO OFICIAL REGISTRADOR JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70120841-1 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/05/2018 08:06
(08/05/2018) MANIFESTACAO DOS RESPONSAVEIS DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS
(13/04/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(11/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(26/02/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - Trânsito em Julgado
(30/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/05/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a dissolução da entidade Instituto SOS Vida Unidade Assistencial a Portadores de Câncer, determinando sua liquidação, para realização do ativo e apuração do passivo, seguindo-se até partilha e final extinção. Condeno, ainda, os corréus Paulo da Silva Leite, Maria de Oliveira Melo e Osmair Rodrigues Barboza a pagar indenização por dano moral difuso no valor de R$ 150.000,00, a ser destinada ao fundo de reparação previsto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas local, para averbação da dissolução, acrescentando ao nome da entidade a expressão "em liquidação", por força do artigo 51, § 1°, do Código Civil, e tornem conclusos para providências.Condeno os réus no pagamento das despesas processuais.O liquidante da entidade será nomeado a posteriori.
(04/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70066041-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2017 19:35
(27/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/03/2017) DECISAO - Vistos.Este juízo não conta com profissional habilitado a realizar o trabalho postulado pelo Ministério Público, ainda mais considerando o fato de que a remuneração se dará apenas ao final, pelos réus (é incerta, pois).Manifeste-se o MP.Int.
(21/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/03/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(24/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70255952-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2016 17:07
(13/12/2016) MANIFESTACAO DO MP
(12/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/12/2016) OFICIO JUNTADO
(12/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/08/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(14/07/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/07/2016) DECISAO - Vistos.Analisando os autos, intime-se o Sr. Perito Judicial, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, manifesto de forma legível, sendo que o documento apresentado a fls. 196, encontra-se ilegível.Regularizados, dê-se vista dos autos ao MP.Intime-se.
(20/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/06/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(20/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/06/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/04/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/12/2015) DECISAO - Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 191. Certifique-se a serventia o eventual decurso do prazo para apresentação de contestação. Cumpra-se fls. 155/156. Intime-se o Sr. Perito para dar inicio aos trabalhos. Após, encaminhem os autos para a realização da pesquisa INFOJUD. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
(02/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70177803-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2015 18:46
(02/12/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/10/2015) MANDADO JUNTADO
(22/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/10/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(08/10/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2015/072944-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2015 Local: Cartório da 8ª Vara Cível
(04/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70123796-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2015 16:23
(03/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(25/05/2015) ATO ORDINATORIO - "Manifeste-se a parte autora em cinco dias em termos de prosseguimento, ciente de que as cartas de citação de fls. 178/181 foram devolvidas pelo Correio com os carimbos: 'DESCONHECIDO/AUSENTE'."
(21/05/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(19/05/2015) AR NEGATIVO JUNTADO
(19/05/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(05/05/2015) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação e Intimação - Cautelar - Cível
(29/04/2015) ATO ORDINATORIO - Vistos. Recebo a petição de fls. 135/137 como formal emenda à inicial. Trata-se de Ação Civil Pública para Dissolução e Liquidação de Associação, com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de INSTITUTO SOS VIDA UNIDADE ASSISTENCIAL A PORTADORES DE CÂNCER E SEUS SÓCIOS RESPONSÁVEIS. Na inicial o Ministério Público informa que instaurou procedimento investigatório, no âmbito criminal, no qual foram constatadas irregularidades no funcionamento do Instituto SOS Vida. Aduz que, nas diligências realizadas, verificou a falta de cooperação dos requeridos em responder sobre as atuais atividades associativas desenvolvidas pelo Instituto SÓS Vida, sobre as fontes de receitas para sua manutenção, sobre o quanto arrecada e em informar quem são os membros efetivos, contribuintes, cooperadores, honorários e beneméritos. Acrescenta que em nenhuma Ata de Assembleia registrada há notícia de aprovação de contas ou dos balanços anuais da entidade e que o tempo de mandato da Diretoria Executiva está expirado desde 1º de outubro de 2011. Argui que o Instituto SOS Vida aufere quantias em dinheiro de populares, tem fictícios associados, engana os doadores e mantém uma existência escritural totalmente irregular. Requer, em sede liminar, que a requerida cesse imediatamente a sua atuação, se abstendo de solicitar, cobrar ou receber qualquer quantia de doadores, tudo sob pena de multa. Requer, ainda, a nomeação de pessoa de confiança do Juízo com poderes para acompanhar e fiscalizar os atos de administração, examinar toda a escrituração da Associação e velar pelo cumprimento das ordens judiciais. Presentes de forma clara a existência do fumus boni iuris, amparado pelas provas inequívocas apontadas pelo Ministério Público e do periculum in mora, diante do prejuízo que a continuidade do funcionamento da Associação poderá causar a terceiros ante a cobrança de contribuições dos cidadãos que poderão estar sendo enganados, pois há indícios de que as doações estão sendo aplicadas de forma indevida. Ademais, os requeridos tiveram oportunidade de prestar contas ao Ministério Público e no entanto não demonstraram a regularidade de suas atividades e não comprovaram a regularidade de sua escrituração contábil. A pretensão encontra respaldo em documento suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar a SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO INSTITUTO SOS VIDA devendo os requeridos se absterem de solicitar, cobrar ou receber qualquer quantia de doadores, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada violação que for praticada em descumprimento desta. Nomeio como perito oficial o Sr. José Sebastião de Oliveira para acompanhar e fiscalizar os atos de administração, examinar toda a escrituração da Associação e velar pelo cumprimento das ordens judiciais. Os honorários do perito serão arbitrados ao final e deverão ser custeados pelos Requeridos, caso vencidos. Cite-se e intime-se da concessão da tutela antecipada, atentando-se aos endereços de localização do Instituto SOS Vida fornecidos a fls. 137, termos e prazo de lei, consignando-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Após, tornem conclusos para pesquisa INFOJUD para obtenção de declarações de rendimentos e de bens apresentadas pelos requeridos nos últimos cinco anos. Ciência ao Ministério Público. Int.
(29/04/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/01/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/01/2015) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Recebo a petição de fls. 135/137 como formal emenda à inicial. Trata-se de Ação Civil Pública para Dissolução e Liquidação de Associação, com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de INSTITUTO SOS VIDA UNIDADE ASSISTENCIAL A PORTADORES DE CÂNCER E SEUS SÓCIOS RESPONSÁVEIS. Na inicial o Ministério Público informa que instaurou procedimento investigatório, no âmbito criminal, no qual foram constatadas irregularidades no funcionamento do Instituto SOS Vida. Aduz que, nas diligências realizadas, verificou a falta de cooperação dos requeridos em responder sobre as atuais atividades associativas desenvolvidas pelo Instituto SOS Vida, sobre as fontes de receitas para sua manutenção, sobre o quanto arrecada e em informar quem são os membros efetivos, contribuintes, cooperadores, honorários e beneméritos. Acrescenta que em nenhuma Ata de Assembleia registrada há notícia de aprovação de contas ou dos balanços anuais da entidade e que o tempo de mandato da Diretoria Executiva está expirado desde 1º de outubro de 2011. Argui que o Instituto SOS Vida aufere quantias em dinheiro de populares, tem fictícios associados, engana os doadores e mantém uma existência escritural totalmente irregular. Requer, em sede liminar, que a requerida cesse imediatamente a sua atuação, se abstendo de solicitar, cobrar ou receber qualquer quantia de doadores, tudo sob pena de multa. Requer, ainda, a nomeação de pessoa de confiança do Juízo com poderes para acompanhar e fiscalizar os atos de administração, examinar toda a escrituração da Associação e velar pelo cumprimento das ordens judiciais. Presentes de forma clara a existência do fumus boni iuris, amparado pelas provas inequívocas apontadas pelo Ministério Público e do periculum in mora, diante do prejuízo que a continuidade do funcionamento da Associação poderá causar a terceiros ante a cobrança de contribuições dos cidadãos que poderão estar sendo enganados, pois há indícios de que as doações estão sendo aplicadas de forma indevida. Ademais, os requeridos tiveram oportunidade de prestar contas ao Ministério Público e no entanto não demonstraram a regularidade de suas atividades e não comprovaram a regularidade de sua escrituração contábil. A pretensão encontra respaldo em documento suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar a SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO INSTITUTO SOS VIDA devendo os requeridos se absterem de solicitar, cobrar ou receber qualquer quantia de doadores, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada violação que for praticada em descumprimento desta. Nomeio como perito oficial o Sr. José Sebastião de Oliveira para acompanhar e fiscalizar os atos de administração, examinar toda a escrituração da Associação e velar pelo cumprimento das ordens judiciais. Os honorários do perito serão arbitrados ao final e deverão ser custeados pelos Requeridos, caso vencidos. Cite-se e intime-se da concessão da tutela antecipada, atentando-se aos endereços de localização do Instituto SOS Vida fornecidos a fls. 137, termos e prazo de lei, consignando-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Após, tornem conclusos para pesquisa INFOJUD para obtenção de declarações de rendimentos e de bens apresentadas pelos requeridos nos últimos cinco anos. Ciência ao Ministério Público. Int.
(28/11/2014) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.14.70098530-5 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 25/11/2014 14:27
(25/11/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(06/11/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(18/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/01/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo os próximos peticionamentos serem direcionados exclusivamente ao processo nº 0000854-48.2019.8.26.0577. Ciência, ainda, de que estes autos serão arquivados, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017.
(10/01/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0000854-48.2019.8.26.0577)
(09/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/05/2018) MERO EXPEDIENTE - VISTA AO MP - SEM ATOS - AUTOMÁTICO
(11/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/10/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável