Processo 1026274-78.2017.8.26.0554


10262747820178260554
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SANTO ANDRE
  • Foro: FORO DE SANTO ANDRE
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 5.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(15/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ao Ministério Público.Intime-se.

(23/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá nesta oportunidade apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mais, consigno que as preliminares suscitadas serão objeto de decisão saneadora.Intimem-se.

(28/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Sobre as contestações, manifeste-se o autor.

(18/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 418/1378: ciência ao autor.

(18/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 199/397: ciência ao autor.

(24/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao requerente do ofício expedido às fls.189 para protocolo e comprovação nos presentes autos.

(03/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0454/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por Ivanildo Pereira Lobo em face do Município de Santo André (1); o Prefeito Sr. Paulo Henrique Pinto Serra (2); o Secretário Sr. Leandro Petrin (3); a Secretária de Educação, Sra. Dinah Kojuck Zecker (4); a Gerente de Contratos Sra. Soraia Correia do Valle (5); o auxiliar administrativo, Sr. Gilberto Aparecido Rinco (6); a empresa Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda (7); o Sr. Fernando Japiassu Cavalcante (8) e Cláudio Venditti (9), na qual o autor sustenta a existência de irregularidades em dois contratos firmados entre a municipalidade e a pessoa jurídica demandada. No que se refere ao primeiro contrato, relata que em 27 de janeiro de 2017, os três primeiros demandados teriam contratado a empresa Ray Tony com dispensa de licitação, em razão de suposta emergência. O contrato teria por objeto a "prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação e limpeza de fachadas e de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos a serem executados nas unidades escolares da secretaria de educação", e valor estimado de R$ 9.814.504,80 (nove milhões, oitocentos e catorze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), com prazo máximo de vigência de 180 dias. Aduz inexistir qualquer justificativa para a contratação da demandada e sustenta que o capital social da contratada (R$ 50.000,00 cinquenta mil reais) não se coaduna com o valor estimado do contrato, tampouco restou comprovada aptidão técnica para cumprimento do contrato. Ressalta, ainda, que o Município deu início a regular processo licitatório para a prestação do serviço em tela apenas em junho de 2017, pouco antes do término do contrato emergencial. Quanto ao segundo contrato, argumenta que o edital previa como requisito para participar do certame a comprovação de capital social mínimo de R$ 2.029.255,98, enquanto a empresa Ray Tony apresenta capital social de R$ 50.000,00. Assevera que, a fim de tentar bular a exigência, a referida empresa, em 02 de agosto de 2017, após a assinatura do contrato, protocolizou na JUCESP pedido de alteração de seu contrato, a fim de constar capital social no valor de R$2.050.000,00. Ainda no que tange ao segundo contrato impugnado, alega que os demandados teriam deixado de observar a exigência prevista no art. 40, §2º, II, da Lei 8.666/93 (constar como anexo do edital orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários), omissão que favoreceriam a empresa Ray Tony, que já conhecia os valores praticados. Por fim, sustenta que o contrato emergencial seria superfaturado, vez que a contratação decorrente do processo licitatório custou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a menos mensalmente, apesar da nova empresa contar com 85 empregados a mais que Ray Tony. Destarte, postula o autor: a declaração de ilegalidade dos atos praticados, condenando-se os réus agentes públicos ao pagamento de multa civil e suspensão de seus direitos políticos e impondo-se à empresa Ray Tony e seu diretor (Fernando Japiassu Cavalcante) as sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Por fim, pugna pela condenação dos demandados a devolverem ao erário municipal todos os valores pagos à empresa Ray Tony em razão das contratações irregulares. Determinada a juntada, pelo Município, de cópia integral do processo de dispensa de licitação (fl. 148), os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, em linhas gerais, manifestou-se pela ilegitimidade ativa do autor para postular a aplicação de sanções decorrentes de prática de atos de improbidade administrativas, afirmando que a presente ação deveria prosseguir somente em reação à anulação dos atos supostamente ilegais e a pretensão de ressarcimento ao erário. Ao final, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência (fls. 407/410). Sobreveio decisão explicitando que a análise quando à compatibilidade dos pedidos formulados com esta ação seriam objeto de decisão saneadora ou sentença e, reiterou-se a necessidade de juntar integralmente o processo administrativo que culminou na contratação da empresa demandada (fl. 411), o que foi cumprido pelo Município (fls. 419/1378). Após a análise da documentação acostada, o Ministério Público manifestou-se novamente pela concessão da liminar com a imposição à Fazenda da obrigação de depositar judicialmente os valores que seriam destinados à empresa vencedora do processo licitatório. Paralelamente ao parecer ministerial, os demandados foram citados. O Município apresentou contestação. Sustentou que em dezembro de 2016 foi aberta licitação na modalidade pregão para a contratação de empresa visando a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação e limpeza de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos e desinsetização e desratização a serem executados em unidades escolares e creches do Município, conforme Edital nº 78/2016, PA nº 19051/2016, sendo que no dia 21 de dezembro de 2016, o Tribunal de Contas do Estado determinou a suspensão da licitação para exame do edital. Deste modo, em virtude da proximidade do início do ano letivo, as Secretarias de Educação e de Governo solicitaram contratação emergencial, com amparo na Lei nº 8.666/93. Em complemento, assevera que em virtude da paralisação do processo licitatório pelo Tribunal de Contas e posteriores adequações realizadas no edital, a licitação ocorreu apenas em junho. Sustenta, ainda, que a empresa Ray Tony logrou demonstrar boa situação financeira, inclusive capital social integralizado em valor que atendia o edital e que e apresentou a melhor proposta em vista de outras empresas também convocadas. Outrossim, aduziu que, conforme entendimento do TCE, não é obrigatória a divulgação da disponibilidade financeira (fls. 1388/1396). Atendendo a pedido do autor, foi deferida a inclusão do pregoeiro no polo passivo e indeferia a tutela de urgência (fl. 1442). Os demandados Paulo Henrique Pinto Serra, Leandro Petrin, Dinah Kojuck Zecker, Soraia Correia do Valle, Gilberto Aparecido Rinço e Cláudio Venditti apresentaram contestação conjunta. Suscitaram preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos formulados referem-se à ação de improbidade administrativa e de ilegitimidade ativa ad causam, vez que caberia ao Ministério Público ajuizar ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. No mérito, defenderam a regularidade das contratações ora impugnadas, invocando os argumentos tecidos pelo Município (fls. 1462/1491). Asservo Multisserviços Ltda (atual denominação social de Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda) e Fernando Japiassu Cavalcanti também apresentaram defesa. Suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa ad causam; ilegitimidade passiva de Fernando Japiassu Cavalcanti (diretor de Ray Tony) e inépcia da petição inicial. No que se refere ao mérito, sustentam, em síntese, a regularidade da contratação realizada pelo Município e, na linha do argumentado pelos demais demandados, aponta para o fato de o Tribuna de Contas ter determinado a suspensão do procedimento licitatório. Assevera que a dispensa de licitação foi regular e que apresentou proposta mais vantajosa em relação às demais empresas. Assinala, por fim, que sua reorganização societária já estava em andamento antes de protocolizar a alteração do capital social (fls. 1527/1555). Decorrido o prazo para réplica (fl. 1571), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela rejeição da inépcia da inicial, mas concordou com a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a parte dos pedidos (fls. 1575/1581). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória (fls. 1588/1590, 1591/1595, 1596/1609 e 1610/1617). Finalmente, o Ministério Público opinou pela necessidade de delimitar os pedidos a fim de apresentar parecer (fls. 1624/1626). Decisão saneadora às fls. 1627/1632 rejeitou as preliminares arguidas. Julgou ser o autor carecedor da ação em relação aos pedidos de condenação nas sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Assim, determinou o prosseguimento do feito somente em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos atos impugnados e eventual reparação ao erário. Manifestação do Ministério Público pela improcedência da ação (fls. 1639/1654). É o Relatório. Fundamento e Decido. No mais, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação popular com intuito de declaração de nulidade e eventual reparação ao erário em virtude da contratação direta pela Municipalidade de prestadora de serviços referentes à limpeza, asseio e conservação em unidades escolares do Município de Santo André-SP. É possível depreender que a Administração Municipal possuía contrato firmado para o mesmo fim com a empresa Trejofran de Saneamento e Serviços Ltda., cuja vigência do contrato expirou-se no início do mês de dezembro de 2016 (fl. 201). Em função da impossibilidade de prorrogação do contrato, inclusive em caráter excepcional, em vista da falta de pagamento à contratada, a Administração anterior antecipou o final do ano letivo, pois diversas escolas da rede pública ficariam sem limpeza e manutenção (fls. 203/206). Em meados de dezembro de 2016, a Administração Municipal lançou licitação para essa finalidade, com a inclusão de serviços de desinsetização e desratização, porém por conta de representações apresentadas por duas empresas, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou, em 08 de março de 2017, a suspensão do Pregão Presencial nº 078/2016 (Processo Administrativo nº 19.051/2016) para exame prévio do edital (fls. 1507/1509 e 1511/1522). Assim, em prol do interesse público, foi solicitada a contratação em caráter emergencial para os serviços de limpeza, asseio e conservação, não sendo crível a omissão da Administração Municipal (fl. 247). Nesse contexto, houve a dispensa licitatória (fls. 341 e 344/358), com amparo legal no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8666/93, in verbis: Art. 24.  É dispensável a licitação:  (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...). Sabe-se que o procedimento licitatório constitui instrumento indispensável para promover a garantia da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93). Todavia, a Lei possibilita à contratação direta. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho: "A Constituição acolheu a presunção de que prévia licitação produz a melhor contratação entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância do princípio da isonomia. Mas a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando contratação direta (sem licitação) nos casos previstos por lei". E mais adiante: "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração Pública. Esses benefícios consistem em que a Administração Pública efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se licitação não tivesse exigido. O legislador, aplicando o princípio da proporcionalidade, identifica algumas hipóteses em que os benefícios potenciais produzíveis pela licitação seriam inferiores a algumas desvantagens previsíveis. O legislador dispensa a licitação como resultado dessa ponderação de interesses". Sendo uma modalidade anômala de licitação, a contratação direta é uma medida excepcional que deve ater-se aos estreitos limites legais, pena de desvirtuamento de seu objetivo. Valendo-se novamente do escólio de Marçal Justen Filho, in verbis: "A lei reprime o abuso na contratação direta, seja nos casos de inexigibilidade, seja naqueles de dispensa. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração Pública realizar contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. A Administração Pública tem o dever de buscar, sempre, a maior vantagem para o interesse público. Esse dever não é afastado nos casos de inviabilidade de competição. Mesmo diante da ausência de pluralidade de alternativas, a Administração Pública tem o dever de buscar o melhor contrato possível. Não se justifica uma contratação com valores abusivos simplesmente porque a única alternativa era aquela (...) Embora a sumariedade da lei, infere-se que a responsabilização acarretará o dever de repor aos cofres públicos o montante recebido a maior, sem prejuízo das sanções cabíveis, como a imposição de multa ao agente". O Termo de Referência do Contrato de Licitação traçou as diretrizes da referida contratação (fls. 207/246). Houve proposta comercial de prestação de serviços das empresas: a) Fernandes & Fernandes, no valor de R$1.720.000,00 (fls. 254/259); b) Ray Tony Serviços de Limpeza - Asservo Multisserviços, no importe de R$1.635.750,80 (fls. 263/267); c) Paineiras Soluções Profissionais, no importe de R$1.795.220,00 (fls. 270/274). Desta forma, a Prefeitura Municipal de Santo André, em 27/01/2017, por meio da contratação direta, firmou o contrato nº 011/17-PJ com Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda. a fim de assegurar a manutenção dos serviços continuados de limpeza, asseio e conservação e limpeza de fachadas e de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos, a serem executados nas Unidades Escolares da Secretaria da Educação, pelo valor de R$9.814.504,80, com prazo de vigência de 180 dias (fls. 20/40 e 276/334). O menor preço oferecido pela empresa Ray Tony Serviços de Limpeza Asservo Multiserviços justificou, portanto, a sua contratação. A sua aptidão técnica também restou comprovada às fls. 1253/1264. Ou seja, se não realizada a contratação direta da empresa em comento, as aulas escolares estariam suspensas até a nova realização de licitação o que, sem dúvida, demandaria tempo, causando danos irreversíveis à população andreense. Nesse sentido, esclarece-nos Marçal Justen Filho: "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração Pública. Esses benefícios consistem em que a Administração Pública efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se licitação não tivesse exigido. O legislador, aplicando o princípio da proporcionalidade, identifica algumas hipóteses em que os benefícios potenciais produzíveis pela licitação seriam inferiores a algumas desvantagens previsíveis. O legislador dispensa a licitação como resultado dessa ponderação de interesses". Necessário mencionar que o escopo da modalidade de Licitação Pregão, amparada na Lei nº 10.520/02, é justamente otimizar a economicidade das propostas, visto que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Desta forma, tem-se claro que os valores da contratação direta, emergencial, serão diversos daqueles praticados em virtude de Pregão. Assim, isto posto, restou comprovada a licitude do primeiro contrato, relacionado à contratação direta da empresa Ray Tony. Desta feita, passo à análise da contratação da referida empresa, pela modalidade de licitação Pregão, contrato nº 22/2017 (segundo contrato). Vale rememorar que o pregão é modalidade de licitação, amparado na Lei nº nº 10.520/02, e subsidiariamente na Lei 8.666/93, composto por duas fases, a interna e a externa. A primeira precede a abertura do procedimento ao público e a segunda se inicia com a publicação do aviso do edital de convocação. A fase externa é composta por: a) publicação do aviso do edital; b) julgamento e classificação das propostas; c) habilitação do vencedor; d) adjudicação ao vencedor; e) homologação. In casu, após a oferta da empresa corré ter sido a mais vantajosa, seguiu-se para a fase de habilitação do vencedor, que consiste na análise pelo pregoeiro da documentação do licitante vencedor (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.520/02), consoante as exigências do Edital. No caso em tela, é possível observar que no momento em que o pregoeiro teria atestado que a empresa Ray Tony cumpria todos os requisitos da licitação, com a declaração de sua habilitação para o certame, ela não preenchia a integralidade destes (fls. 1273/1276 e 1292/1295). Explico. Através da sexta alteração contratual e consolidação da Ray Tony, datada de 05/06/2017, houve o aumento do capital social da empresa, de R$50.000,00 para R$2.050.000,00, bem como a alteração do nome de Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria para Asservo Multiserviços LTDA., todavia, a alteração foi protocolizada na JUCESP apenas em 04/08/2017 (fls. 1238/1244 e 1340/1345). No Edital do Pregão Presencial nº 22/2017 (fls. 629/694), anexo III, referente à descrição dos documentos de habilitação, tem-se que: Ocorre que esta irregularidade, qual seja, a exigência do capital social mínimo, consoante edital convocatório, foi satisfeita em 04/08/2017. Desta forma, em que pese o não cumprimento dos requisitos formais por parte da empresa vencedora corré na data do pregão, não é possível considerar a falta como nulificante da avença formalizada. Note que no caso de confronto entre os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade. Insta salientar que não há prova alguma do efetivo dano causado ao erário público, razão pela qual entendo que se trata de mera irregularidade, insuficiente para justificar o pedido de declaração de nulidade ou reparação ao erário. Assim, não demonstrado que houve prejuízo efetivo ao erário público, e restringindo-se a demanda à violação de requisitos formais, há apenas um confronto entre os princípios da legalidade e do interesse público. Some-se a isso o fato de que o rompimento do contrato com a empresa prestadora de serviços de limpeza, asseio e conservação causaria consequências ainda mais graves e prejuízos irreversíveis à população andreense. Ou seja, eventual paralisação do contrato em comento seria uma completa afronta aos princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais. O deslize não acarretou consequências danosas ao Município, já que, ao cabo do negócio jurídico, não se pode afirmar que referida contratação desbordou do interesse público, sem consecução do bem comum, assim como não preservou o erário. A irregularidade em debate não ganha relevância tal para ensejar a nulidade da contratação, sobretudo quando não se identifica desonestidade ou má-fé das partes. Desta forma, deve prevalecer o interesse público, com a manutenção do contrato. A primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com o brilhantismo que lhe é próprio, assim entendeu: "No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público" (REsp 950489 DF 2007/0108084-6, T1 Primeira Turma, j. 03/02/2011, Relator Ministro Luiz Fux). Quanto à suposta afronta ao artigo 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/93, não merece guarida tal tese da parte autora, visto que referida Lei se aplica em caráter subsidiário à modalidade pregão, regida pela Lei 10.520/02. Ademais, a contratação direta feita pela Administração Municipal e a empresa corré era pública, sendo passível à qualquer interessado a participação, havendo ciência dos preços praticados, não sendo havendo ilegalidade nesse cenário. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e rejeito o pedido feito na Inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, c.c. arts. 12 e 13 da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP)

(02/08/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por Ivanildo Pereira Lobo em face do Município de Santo André (1); o Prefeito Sr. Paulo Henrique Pinto Serra (2); o Secretário Sr. Leandro Petrin (3); a Secretária de Educação, Sra. Dinah Kojuck Zecker (4); a Gerente de Contratos Sra. Soraia Correia do Valle (5); o auxiliar administrativo, Sr. Gilberto Aparecido Rinco (6); a empresa Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda (7); o Sr. Fernando Japiassu Cavalcante (8) e Cláudio Venditti (9), na qual o autor sustenta a existência de irregularidades em dois contratos firmados entre a municipalidade e a pessoa jurídica demandada. No que se refere ao primeiro contrato, relata que em 27 de janeiro de 2017, os três primeiros demandados teriam contratado a empresa Ray Tony com dispensa de licitação, em razão de suposta emergência. O contrato teria por objeto a "prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação e limpeza de fachadas e de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos a serem executados nas unidades escolares da secretaria de educação", e valor estimado de R$ 9.814.504,80 (nove milhões, oitocentos e catorze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), com prazo máximo de vigência de 180 dias. Aduz inexistir qualquer justificativa para a contratação da demandada e sustenta que o capital social da contratada (R$ 50.000,00 cinquenta mil reais) não se coaduna com o valor estimado do contrato, tampouco restou comprovada aptidão técnica para cumprimento do contrato. Ressalta, ainda, que o Município deu início a regular processo licitatório para a prestação do serviço em tela apenas em junho de 2017, pouco antes do término do contrato emergencial. Quanto ao segundo contrato, argumenta que o edital previa como requisito para participar do certame a comprovação de capital social mínimo de R$ 2.029.255,98, enquanto a empresa Ray Tony apresenta capital social de R$ 50.000,00. Assevera que, a fim de tentar bular a exigência, a referida empresa, em 02 de agosto de 2017, após a assinatura do contrato, protocolizou na JUCESP pedido de alteração de seu contrato, a fim de constar capital social no valor de R$2.050.000,00. Ainda no que tange ao segundo contrato impugnado, alega que os demandados teriam deixado de observar a exigência prevista no art. 40, §2º, II, da Lei 8.666/93 (constar como anexo do edital orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários), omissão que favoreceriam a empresa Ray Tony, que já conhecia os valores praticados. Por fim, sustenta que o contrato emergencial seria superfaturado, vez que a contratação decorrente do processo licitatório custou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a menos mensalmente, apesar da nova empresa contar com 85 empregados a mais que Ray Tony. Destarte, postula o autor: a declaração de ilegalidade dos atos praticados, condenando-se os réus agentes públicos ao pagamento de multa civil e suspensão de seus direitos políticos e impondo-se à empresa Ray Tony e seu diretor (Fernando Japiassu Cavalcante) as sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Por fim, pugna pela condenação dos demandados a devolverem ao erário municipal todos os valores pagos à empresa Ray Tony em razão das contratações irregulares. Determinada a juntada, pelo Município, de cópia integral do processo de dispensa de licitação (fl. 148), os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, em linhas gerais, manifestou-se pela ilegitimidade ativa do autor para postular a aplicação de sanções decorrentes de prática de atos de improbidade administrativas, afirmando que a presente ação deveria prosseguir somente em reação à anulação dos atos supostamente ilegais e a pretensão de ressarcimento ao erário. Ao final, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência (fls. 407/410). Sobreveio decisão explicitando que a análise quando à compatibilidade dos pedidos formulados com esta ação seriam objeto de decisão saneadora ou sentença e, reiterou-se a necessidade de juntar integralmente o processo administrativo que culminou na contratação da empresa demandada (fl. 411), o que foi cumprido pelo Município (fls. 419/1378). Após a análise da documentação acostada, o Ministério Público manifestou-se novamente pela concessão da liminar com a imposição à Fazenda da obrigação de depositar judicialmente os valores que seriam destinados à empresa vencedora do processo licitatório. Paralelamente ao parecer ministerial, os demandados foram citados. O Município apresentou contestação. Sustentou que em dezembro de 2016 foi aberta licitação na modalidade pregão para a contratação de empresa visando a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação e limpeza de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos e desinsetização e desratização a serem executados em unidades escolares e creches do Município, conforme Edital nº 78/2016, PA nº 19051/2016, sendo que no dia 21 de dezembro de 2016, o Tribunal de Contas do Estado determinou a suspensão da licitação para exame do edital. Deste modo, em virtude da proximidade do início do ano letivo, as Secretarias de Educação e de Governo solicitaram contratação emergencial, com amparo na Lei nº 8.666/93. Em complemento, assevera que em virtude da paralisação do processo licitatório pelo Tribunal de Contas e posteriores adequações realizadas no edital, a licitação ocorreu apenas em junho. Sustenta, ainda, que a empresa Ray Tony logrou demonstrar boa situação financeira, inclusive capital social integralizado em valor que atendia o edital e que e apresentou a melhor proposta em vista de outras empresas também convocadas. Outrossim, aduziu que, conforme entendimento do TCE, não é obrigatória a divulgação da disponibilidade financeira (fls. 1388/1396). Atendendo a pedido do autor, foi deferida a inclusão do pregoeiro no polo passivo e indeferia a tutela de urgência (fl. 1442). Os demandados Paulo Henrique Pinto Serra, Leandro Petrin, Dinah Kojuck Zecker, Soraia Correia do Valle, Gilberto Aparecido Rinço e Cláudio Venditti apresentaram contestação conjunta. Suscitaram preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos formulados referem-se à ação de improbidade administrativa e de ilegitimidade ativa ad causam, vez que caberia ao Ministério Público ajuizar ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. No mérito, defenderam a regularidade das contratações ora impugnadas, invocando os argumentos tecidos pelo Município (fls. 1462/1491). Asservo Multisserviços Ltda (atual denominação social de Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda) e Fernando Japiassu Cavalcanti também apresentaram defesa. Suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa ad causam; ilegitimidade passiva de Fernando Japiassu Cavalcanti (diretor de Ray Tony) e inépcia da petição inicial. No que se refere ao mérito, sustentam, em síntese, a regularidade da contratação realizada pelo Município e, na linha do argumentado pelos demais demandados, aponta para o fato de o Tribuna de Contas ter determinado a suspensão do procedimento licitatório. Assevera que a dispensa de licitação foi regular e que apresentou proposta mais vantajosa em relação às demais empresas. Assinala, por fim, que sua reorganização societária já estava em andamento antes de protocolizar a alteração do capital social (fls. 1527/1555). Decorrido o prazo para réplica (fl. 1571), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela rejeição da inépcia da inicial, mas concordou com a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a parte dos pedidos (fls. 1575/1581). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória (fls. 1588/1590, 1591/1595, 1596/1609 e 1610/1617). Finalmente, o Ministério Público opinou pela necessidade de delimitar os pedidos a fim de apresentar parecer (fls. 1624/1626). Decisão saneadora às fls. 1627/1632 rejeitou as preliminares arguidas. Julgou ser o autor carecedor da ação em relação aos pedidos de condenação nas sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Assim, determinou o prosseguimento do feito somente em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos atos impugnados e eventual reparação ao erário. Manifestação do Ministério Público pela improcedência da ação (fls. 1639/1654). É o Relatório. Fundamento e Decido. No mais, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação popular com intuito de declaração de nulidade e eventual reparação ao erário em virtude da contratação direta pela Municipalidade de prestadora de serviços referentes à limpeza, asseio e conservação em unidades escolares do Município de Santo André-SP. É possível depreender que a Administração Municipal possuía contrato firmado para o mesmo fim com a empresa Trejofran de Saneamento e Serviços Ltda., cuja vigência do contrato expirou-se no início do mês de dezembro de 2016 (fl. 201). Em função da impossibilidade de prorrogação do contrato, inclusive em caráter excepcional, em vista da falta de pagamento à contratada, a Administração anterior antecipou o final do ano letivo, pois diversas escolas da rede pública ficariam sem limpeza e manutenção (fls. 203/206). Em meados de dezembro de 2016, a Administração Municipal lançou licitação para essa finalidade, com a inclusão de serviços de desinsetização e desratização, porém por conta de representações apresentadas por duas empresas, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou, em 08 de março de 2017, a suspensão do Pregão Presencial nº 078/2016 (Processo Administrativo nº 19.051/2016) para exame prévio do edital (fls. 1507/1509 e 1511/1522). Assim, em prol do interesse público, foi solicitada a contratação em caráter emergencial para os serviços de limpeza, asseio e conservação, não sendo crível a omissão da Administração Municipal (fl. 247). Nesse contexto, houve a dispensa licitatória (fls. 341 e 344/358), com amparo legal no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8666/93, in verbis: Art. 24.  É dispensável a licitação:  (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...). Sabe-se que o procedimento licitatório constitui instrumento indispensável para promover a garantia da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93). Todavia, a Lei possibilita à contratação direta. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho: "A Constituição acolheu a presunção de que prévia licitação produz a melhor contratação entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância do princípio da isonomia. Mas a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando contratação direta (sem licitação) nos casos previstos por lei". E mais adiante: "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração Pública. Esses benefícios consistem em que a Administração Pública efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se licitação não tivesse exigido. O legislador, aplicando o princípio da proporcionalidade, identifica algumas hipóteses em que os benefícios potenciais produzíveis pela licitação seriam inferiores a algumas desvantagens previsíveis. O legislador dispensa a licitação como resultado dessa ponderação de interesses". Sendo uma modalidade anômala de licitação, a contratação direta é uma medida excepcional que deve ater-se aos estreitos limites legais, pena de desvirtuamento de seu objetivo. Valendo-se novamente do escólio de Marçal Justen Filho, in verbis: "A lei reprime o abuso na contratação direta, seja nos casos de inexigibilidade, seja naqueles de dispensa. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração Pública realizar contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. A Administração Pública tem o dever de buscar, sempre, a maior vantagem para o interesse público. Esse dever não é afastado nos casos de inviabilidade de competição. Mesmo diante da ausência de pluralidade de alternativas, a Administração Pública tem o dever de buscar o melhor contrato possível. Não se justifica uma contratação com valores abusivos simplesmente porque a única alternativa era aquela (...) Embora a sumariedade da lei, infere-se que a responsabilização acarretará o dever de repor aos cofres públicos o montante recebido a maior, sem prejuízo das sanções cabíveis, como a imposição de multa ao agente". O Termo de Referência do Contrato de Licitação traçou as diretrizes da referida contratação (fls. 207/246). Houve proposta comercial de prestação de serviços das empresas: a) Fernandes & Fernandes, no valor de R$1.720.000,00 (fls. 254/259); b) Ray Tony Serviços de Limpeza - Asservo Multisserviços, no importe de R$1.635.750,80 (fls. 263/267); c) Paineiras Soluções Profissionais, no importe de R$1.795.220,00 (fls. 270/274). Desta forma, a Prefeitura Municipal de Santo André, em 27/01/2017, por meio da contratação direta, firmou o contrato nº 011/17-PJ com Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda. a fim de assegurar a manutenção dos serviços continuados de limpeza, asseio e conservação e limpeza de fachadas e de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos, a serem executados nas Unidades Escolares da Secretaria da Educação, pelo valor de R$9.814.504,80, com prazo de vigência de 180 dias (fls. 20/40 e 276/334). O menor preço oferecido pela empresa Ray Tony Serviços de Limpeza Asservo Multiserviços justificou, portanto, a sua contratação. A sua aptidão técnica também restou comprovada às fls. 1253/1264. Ou seja, se não realizada a contratação direta da empresa em comento, as aulas escolares estariam suspensas até a nova realização de licitação o que, sem dúvida, demandaria tempo, causando danos irreversíveis à população andreense. Nesse sentido, esclarece-nos Marçal Justen Filho: "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração Pública. Esses benefícios consistem em que a Administração Pública efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se licitação não tivesse exigido. O legislador, aplicando o princípio da proporcionalidade, identifica algumas hipóteses em que os benefícios potenciais produzíveis pela licitação seriam inferiores a algumas desvantagens previsíveis. O legislador dispensa a licitação como resultado dessa ponderação de interesses". Necessário mencionar que o escopo da modalidade de Licitação Pregão, amparada na Lei nº 10.520/02, é justamente otimizar a economicidade das propostas, visto que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Desta forma, tem-se claro que os valores da contratação direta, emergencial, serão diversos daqueles praticados em virtude de Pregão. Assim, isto posto, restou comprovada a licitude do primeiro contrato, relacionado à contratação direta da empresa Ray Tony. Desta feita, passo à análise da contratação da referida empresa, pela modalidade de licitação Pregão, contrato nº 22/2017 (segundo contrato). Vale rememorar que o pregão é modalidade de licitação, amparado na Lei nº nº 10.520/02, e subsidiariamente na Lei 8.666/93, composto por duas fases, a interna e a externa. A primeira precede a abertura do procedimento ao público e a segunda se inicia com a publicação do aviso do edital de convocação. A fase externa é composta por: a) publicação do aviso do edital; b) julgamento e classificação das propostas; c) habilitação do vencedor; d) adjudicação ao vencedor; e) homologação. In casu, após a oferta da empresa corré ter sido a mais vantajosa, seguiu-se para a fase de habilitação do vencedor, que consiste na análise pelo pregoeiro da documentação do licitante vencedor (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.520/02), consoante as exigências do Edital. No caso em tela, é possível observar que no momento em que o pregoeiro teria atestado que a empresa Ray Tony cumpria todos os requisitos da licitação, com a declaração de sua habilitação para o certame, ela não preenchia a integralidade destes (fls. 1273/1276 e 1292/1295). Explico. Através da sexta alteração contratual e consolidação da Ray Tony, datada de 05/06/2017, houve o aumento do capital social da empresa, de R$50.000,00 para R$2.050.000,00, bem como a alteração do nome de Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria para Asservo Multiserviços LTDA., todavia, a alteração foi protocolizada na JUCESP apenas em 04/08/2017 (fls. 1238/1244 e 1340/1345). No Edital do Pregão Presencial nº 22/2017 (fls. 629/694), anexo III, referente à descrição dos documentos de habilitação, tem-se que: Ocorre que esta irregularidade, qual seja, a exigência do capital social mínimo, consoante edital convocatório, foi satisfeita em 04/08/2017. Desta forma, em que pese o não cumprimento dos requisitos formais por parte da empresa vencedora corré na data do pregão, não é possível considerar a falta como nulificante da avença formalizada. Note que no caso de confronto entre os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade. Insta salientar que não há prova alguma do efetivo dano causado ao erário público, razão pela qual entendo que se trata de mera irregularidade, insuficiente para justificar o pedido de declaração de nulidade ou reparação ao erário. Assim, não demonstrado que houve prejuízo efetivo ao erário público, e restringindo-se a demanda à violação de requisitos formais, há apenas um confronto entre os princípios da legalidade e do interesse público. Some-se a isso o fato de que o rompimento do contrato com a empresa prestadora de serviços de limpeza, asseio e conservação causaria consequências ainda mais graves e prejuízos irreversíveis à população andreense. Ou seja, eventual paralisação do contrato em comento seria uma completa afronta aos princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais. O deslize não acarretou consequências danosas ao Município, já que, ao cabo do negócio jurídico, não se pode afirmar que referida contratação desbordou do interesse público, sem consecução do bem comum, assim como não preservou o erário. A irregularidade em debate não ganha relevância tal para ensejar a nulidade da contratação, sobretudo quando não se identifica desonestidade ou má-fé das partes. Desta forma, deve prevalecer o interesse público, com a manutenção do contrato. A primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com o brilhantismo que lhe é próprio, assim entendeu: "No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público" (REsp 950489 DF 2007/0108084-6, T1 Primeira Turma, j. 03/02/2011, Relator Ministro Luiz Fux). Quanto à suposta afronta ao artigo 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/93, não merece guarida tal tese da parte autora, visto que referida Lei se aplica em caráter subsidiário à modalidade pregão, regida pela Lei 10.520/02. Ademais, a contratação direta feita pela Administração Municipal e a empresa corré era pública, sendo passível à qualquer interessado a participação, havendo ciência dos preços praticados, não sendo havendo ilegalidade nesse cenário. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e rejeito o pedido feito na Inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, c.c. arts. 12 e 13 da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

(24/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2018 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá nesta oportunidade apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mais, consigno que as preliminares suscitadas serão objeto de decisão saneadora.Intimem-se. Advogados(s): Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP)

(23/04/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá nesta oportunidade apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mais, consigno que as preliminares suscitadas serão objeto de decisão saneadora.Intimem-se.

(28/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 194/195: aguarde-se o Município atender à determinação de fls. 179.Intimem-se.

(20/09/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - Trânsito em Julgado

(20/09/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(19/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70236582-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2018 14:47

(27/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(27/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70212522-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2018 17:45

(22/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 921/928

(03/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0454/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por Ivanildo Pereira Lobo em face do Município de Santo André (1); o Prefeito Sr. Paulo Henrique Pinto Serra (2); o Secretário Sr. Leandro Petrin (3); a Secretária de Educação, Sra. Dinah Kojuck Zecker (4); a Gerente de Contratos Sra. Soraia Correia do Valle (5); o auxiliar administrativo, Sr. Gilberto Aparecido Rinco (6); a empresa Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda (7); o Sr. Fernando Japiassu Cavalcante (8) e Cláudio Venditti (9), na qual o autor sustenta a existência de irregularidades em dois contratos firmados entre a municipalidade e a pessoa jurídica demandada. No que se refere ao primeiro contrato, relata que em 27 de janeiro de 2017, os três primeiros demandados teriam contratado a empresa Ray Tony com dispensa de licitação, em razão de suposta emergência. O contrato teria por objeto a "prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação e limpeza de fachadas e de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos a serem executados nas unidades escolares da secretaria de educação", e valor estimado de R$ 9.814.504,80 (nove milhões, oitocentos e catorze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), com prazo máximo de vigência de 180 dias. Aduz inexistir qualquer justificativa para a contratação da demandada e sustenta que o capital social da contratada (R$ 50.000,00 cinquenta mil reais) não se coaduna com o valor estimado do contrato, tampouco restou comprovada aptidão técnica para cumprimento do contrato. Ressalta, ainda, que o Município deu início a regular processo licitatório para a prestação do serviço em tela apenas em junho de 2017, pouco antes do término do contrato emergencial. Quanto ao segundo contrato, argumenta que o edital previa como requisito para participar do certame a comprovação de capital social mínimo de R$ 2.029.255,98, enquanto a empresa Ray Tony apresenta capital social de R$ 50.000,00. Assevera que, a fim de tentar bular a exigência, a referida empresa, em 02 de agosto de 2017, após a assinatura do contrato, protocolizou na JUCESP pedido de alteração de seu contrato, a fim de constar capital social no valor de R$2.050.000,00. Ainda no que tange ao segundo contrato impugnado, alega que os demandados teriam deixado de observar a exigência prevista no art. 40, §2º, II, da Lei 8.666/93 (constar como anexo do edital orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários), omissão que favoreceriam a empresa Ray Tony, que já conhecia os valores praticados. Por fim, sustenta que o contrato emergencial seria superfaturado, vez que a contratação decorrente do processo licitatório custou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a menos mensalmente, apesar da nova empresa contar com 85 empregados a mais que Ray Tony. Destarte, postula o autor: a declaração de ilegalidade dos atos praticados, condenando-se os réus agentes públicos ao pagamento de multa civil e suspensão de seus direitos políticos e impondo-se à empresa Ray Tony e seu diretor (Fernando Japiassu Cavalcante) as sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Por fim, pugna pela condenação dos demandados a devolverem ao erário municipal todos os valores pagos à empresa Ray Tony em razão das contratações irregulares. Determinada a juntada, pelo Município, de cópia integral do processo de dispensa de licitação (fl. 148), os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, em linhas gerais, manifestou-se pela ilegitimidade ativa do autor para postular a aplicação de sanções decorrentes de prática de atos de improbidade administrativas, afirmando que a presente ação deveria prosseguir somente em reação à anulação dos atos supostamente ilegais e a pretensão de ressarcimento ao erário. Ao final, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência (fls. 407/410). Sobreveio decisão explicitando que a análise quando à compatibilidade dos pedidos formulados com esta ação seriam objeto de decisão saneadora ou sentença e, reiterou-se a necessidade de juntar integralmente o processo administrativo que culminou na contratação da empresa demandada (fl. 411), o que foi cumprido pelo Município (fls. 419/1378). Após a análise da documentação acostada, o Ministério Público manifestou-se novamente pela concessão da liminar com a imposição à Fazenda da obrigação de depositar judicialmente os valores que seriam destinados à empresa vencedora do processo licitatório. Paralelamente ao parecer ministerial, os demandados foram citados. O Município apresentou contestação. Sustentou que em dezembro de 2016 foi aberta licitação na modalidade pregão para a contratação de empresa visando a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação e limpeza de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos e desinsetização e desratização a serem executados em unidades escolares e creches do Município, conforme Edital nº 78/2016, PA nº 19051/2016, sendo que no dia 21 de dezembro de 2016, o Tribunal de Contas do Estado determinou a suspensão da licitação para exame do edital. Deste modo, em virtude da proximidade do início do ano letivo, as Secretarias de Educação e de Governo solicitaram contratação emergencial, com amparo na Lei nº 8.666/93. Em complemento, assevera que em virtude da paralisação do processo licitatório pelo Tribunal de Contas e posteriores adequações realizadas no edital, a licitação ocorreu apenas em junho. Sustenta, ainda, que a empresa Ray Tony logrou demonstrar boa situação financeira, inclusive capital social integralizado em valor que atendia o edital e que e apresentou a melhor proposta em vista de outras empresas também convocadas. Outrossim, aduziu que, conforme entendimento do TCE, não é obrigatória a divulgação da disponibilidade financeira (fls. 1388/1396). Atendendo a pedido do autor, foi deferida a inclusão do pregoeiro no polo passivo e indeferia a tutela de urgência (fl. 1442). Os demandados Paulo Henrique Pinto Serra, Leandro Petrin, Dinah Kojuck Zecker, Soraia Correia do Valle, Gilberto Aparecido Rinço e Cláudio Venditti apresentaram contestação conjunta. Suscitaram preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos formulados referem-se à ação de improbidade administrativa e de ilegitimidade ativa ad causam, vez que caberia ao Ministério Público ajuizar ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. No mérito, defenderam a regularidade das contratações ora impugnadas, invocando os argumentos tecidos pelo Município (fls. 1462/1491). Asservo Multisserviços Ltda (atual denominação social de Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda) e Fernando Japiassu Cavalcanti também apresentaram defesa. Suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa ad causam; ilegitimidade passiva de Fernando Japiassu Cavalcanti (diretor de Ray Tony) e inépcia da petição inicial. No que se refere ao mérito, sustentam, em síntese, a regularidade da contratação realizada pelo Município e, na linha do argumentado pelos demais demandados, aponta para o fato de o Tribuna de Contas ter determinado a suspensão do procedimento licitatório. Assevera que a dispensa de licitação foi regular e que apresentou proposta mais vantajosa em relação às demais empresas. Assinala, por fim, que sua reorganização societária já estava em andamento antes de protocolizar a alteração do capital social (fls. 1527/1555). Decorrido o prazo para réplica (fl. 1571), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela rejeição da inépcia da inicial, mas concordou com a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a parte dos pedidos (fls. 1575/1581). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória (fls. 1588/1590, 1591/1595, 1596/1609 e 1610/1617). Finalmente, o Ministério Público opinou pela necessidade de delimitar os pedidos a fim de apresentar parecer (fls. 1624/1626). Decisão saneadora às fls. 1627/1632 rejeitou as preliminares arguidas. Julgou ser o autor carecedor da ação em relação aos pedidos de condenação nas sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Assim, determinou o prosseguimento do feito somente em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos atos impugnados e eventual reparação ao erário. Manifestação do Ministério Público pela improcedência da ação (fls. 1639/1654). É o Relatório. Fundamento e Decido. No mais, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação popular com intuito de declaração de nulidade e eventual reparação ao erário em virtude da contratação direta pela Municipalidade de prestadora de serviços referentes à limpeza, asseio e conservação em unidades escolares do Município de Santo André-SP. É possível depreender que a Administração Municipal possuía contrato firmado para o mesmo fim com a empresa Trejofran de Saneamento e Serviços Ltda., cuja vigência do contrato expirou-se no início do mês de dezembro de 2016 (fl. 201). Em função da impossibilidade de prorrogação do contrato, inclusive em caráter excepcional, em vista da falta de pagamento à contratada, a Administração anterior antecipou o final do ano letivo, pois diversas escolas da rede pública ficariam sem limpeza e manutenção (fls. 203/206). Em meados de dezembro de 2016, a Administração Municipal lançou licitação para essa finalidade, com a inclusão de serviços de desinsetização e desratização, porém por conta de representações apresentadas por duas empresas, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou, em 08 de março de 2017, a suspensão do Pregão Presencial nº 078/2016 (Processo Administrativo nº 19.051/2016) para exame prévio do edital (fls. 1507/1509 e 1511/1522). Assim, em prol do interesse público, foi solicitada a contratação em caráter emergencial para os serviços de limpeza, asseio e conservação, não sendo crível a omissão da Administração Municipal (fl. 247). Nesse contexto, houve a dispensa licitatória (fls. 341 e 344/358), com amparo legal no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8666/93, in verbis: Art.24.É dispensável a licitação: (...) IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...). Sabe-se que o procedimento licitatório constitui instrumento indispensável para promover a garantia da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93). Todavia, a Lei possibilita à contratação direta. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho: "A Constituição acolheu a presunção de que prévia licitação produz a melhor contratação entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância do princípio da isonomia. Mas a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando contratação direta (sem licitação) nos casos previstos por lei". E mais adiante: "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração Pública. Esses benefícios consistem em que a Administração Pública efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se licitação não tivesse exigido. O legislador, aplicando o princípio da proporcionalidade, identifica algumas hipóteses em que os benefícios potenciais produzíveis pela licitação seriam inferiores a algumas desvantagens previsíveis. O legislador dispensa a licitação como resultado dessa ponderação de interesses". Sendo uma modalidade anômala de licitação, a contratação direta é uma medida excepcional que deve ater-se aos estreitos limites legais, pena de desvirtuamento de seu objetivo. Valendo-se novamente do escólio de Marçal Justen Filho, in verbis: "A lei reprime o abuso na contratação direta, seja nos casos de inexigibilidade, seja naqueles de dispensa. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração Pública realizar contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. A Administração Pública tem o dever de buscar, sempre, a maior vantagem para o interesse público. Esse dever não é afastado nos casos de inviabilidade de competição. Mesmo diante da ausência de pluralidade de alternativas, a Administração Pública tem o dever de buscar o melhor contrato possível. Não se justifica uma contratação com valores abusivos simplesmente porque a única alternativa era aquela (...) Embora a sumariedade da lei, infere-se que a responsabilização acarretará o dever de repor aos cofres públicos o montante recebido a maior, sem prejuízo das sanções cabíveis, como a imposição de multa ao agente". O Termo de Referência do Contrato de Licitação traçou as diretrizes da referida contratação (fls. 207/246). Houve proposta comercial de prestação de serviços das empresas: a) Fernandes & Fernandes, no valor de R$1.720.000,00 (fls. 254/259); b) Ray Tony Serviços de Limpeza - Asservo Multisserviços, no importe de R$1.635.750,80 (fls. 263/267); c) Paineiras Soluções Profissionais, no importe de R$1.795.220,00 (fls. 270/274). Desta forma, a Prefeitura Municipal de Santo André, em 27/01/2017, por meio da contratação direta, firmou o contrato nº 011/17-PJ com Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda. a fim de assegurar a manutenção dos serviços continuados de limpeza, asseio e conservação e limpeza de fachadas e de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos, a serem executados nas Unidades Escolares da Secretaria da Educação, pelo valor de R$9.814.504,80, com prazo de vigência de 180 dias (fls. 20/40 e 276/334). O menor preço oferecido pela empresa Ray Tony Serviços de Limpeza Asservo Multiserviços justificou, portanto, a sua contratação. A sua aptidão técnica também restou comprovada às fls. 1253/1264. Ou seja, se não realizada a contratação direta da empresa em comento, as aulas escolares estariam suspensas até a nova realização de licitação o que, sem dúvida, demandaria tempo, causando danos irreversíveis à população andreense. Nesse sentido, esclarece-nos Marçal Justen Filho: "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração Pública. Esses benefícios consistem em que a Administração Pública efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se licitação não tivesse exigido. O legislador, aplicando o princípio da proporcionalidade, identifica algumas hipóteses em que os benefícios potenciais produzíveis pela licitação seriam inferiores a algumas desvantagens previsíveis. O legislador dispensa a licitação como resultado dessa ponderação de interesses". Necessário mencionar que o escopo da modalidade de Licitação Pregão, amparada na Lei nº 10.520/02, é justamente otimizar a economicidade das propostas, visto que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Desta forma, tem-se claro que os valores da contratação direta, emergencial, serão diversos daqueles praticados em virtude de Pregão. Assim, isto posto, restou comprovada a licitude do primeiro contrato, relacionado à contratação direta da empresa Ray Tony. Desta feita, passo à análise da contratação da referida empresa, pela modalidade de licitação Pregão, contrato nº 22/2017 (segundo contrato). Vale rememorar que o pregão é modalidade de licitação, amparado na Lei nº nº 10.520/02, e subsidiariamente na Lei 8.666/93, composto por duas fases, a interna e a externa. A primeira precede a abertura do procedimento ao público e a segunda se inicia com a publicação do aviso do edital de convocação. A fase externa é composta por: a) publicação do aviso do edital; b) julgamento e classificação das propostas; c) habilitação do vencedor; d) adjudicação ao vencedor; e) homologação. In casu, após a oferta da empresa corré ter sido a mais vantajosa, seguiu-se para a fase de habilitação do vencedor, que consiste na análise pelo pregoeiro da documentação do licitante vencedor (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.520/02), consoante as exigências do Edital. No caso em tela, é possível observar que no momento em que o pregoeiro teria atestado que a empresa Ray Tony cumpria todos os requisitos da licitação, com a declaração de sua habilitação para o certame, ela não preenchia a integralidade destes (fls. 1273/1276 e 1292/1295). Explico. Através da sexta alteração contratual e consolidação da Ray Tony, datada de 05/06/2017, houve o aumento do capital social da empresa, de R$50.000,00 para R$2.050.000,00, bem como a alteração do nome de Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria para Asservo Multiserviços LTDA., todavia, a alteração foi protocolizada na JUCESP apenas em 04/08/2017 (fls. 1238/1244 e 1340/1345). No Edital do Pregão Presencial nº 22/2017 (fls. 629/694), anexo III, referente à descrição dos documentos de habilitação, tem-se que: Ocorre que esta irregularidade, qual seja, a exigência do capital social mínimo, consoante edital convocatório, foi satisfeita em 04/08/2017. Desta forma, em que pese o não cumprimento dos requisitos formais por parte da empresa vencedora corré na data do pregão, não é possível considerar a falta como nulificante da avença formalizada. Note que no caso de confronto entre os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade. Insta salientar que não há prova alguma do efetivo dano causado ao erário público, razão pela qual entendo que se trata de mera irregularidade, insuficiente para justificar o pedido de declaração de nulidade ou reparação ao erário. Assim, não demonstrado que houve prejuízo efetivo ao erário público, e restringindo-se a demanda à violação de requisitos formais, há apenas um confronto entre os princípios da legalidade e do interesse público. Some-se a isso o fato de que o rompimento do contrato com a empresa prestadora de serviços de limpeza, asseio e conservação causaria consequências ainda mais graves e prejuízos irreversíveis à população andreense. Ou seja, eventual paralisação do contrato em comento seria uma completa afronta aos princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais. O deslize não acarretou consequências danosas ao Município, já que, ao cabo do negócio jurídico, não se pode afirmar que referida contratação desbordou do interesse público, sem consecução do bem comum, assim como não preservou o erário. A irregularidade em debate não ganha relevância tal para ensejar a nulidade da contratação, sobretudo quando não se identifica desonestidade ou má-fé das partes. Desta forma, deve prevalecer o interesse público, com a manutenção do contrato. A primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com o brilhantismo que lhe é próprio, assim entendeu: "No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público" (REsp 950489 DF 2007/0108084-6, T1 Primeira Turma, j. 03/02/2011, Relator Ministro Luiz Fux). Quanto à suposta afronta ao artigo 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/93, não merece guarida tal tese da parte autora, visto que referida Lei se aplica em caráter subsidiário à modalidade pregão, regida pela Lei 10.520/02. Ademais, a contratação direta feita pela Administração Municipal e a empresa corré era pública, sendo passível à qualquer interessado a participação, havendo ciência dos preços praticados, não sendo havendo ilegalidade nesse cenário. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e rejeito o pedido feito na Inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Semcustasou honorários, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, c.c. arts. 12 e 13 da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP)

(02/08/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por Ivanildo Pereira Lobo em face do Município de Santo André (1); o Prefeito Sr. Paulo Henrique Pinto Serra (2); o Secretário Sr. Leandro Petrin (3); a Secretária de Educação, Sra. Dinah Kojuck Zecker (4); a Gerente de Contratos Sra. Soraia Correia do Valle (5); o auxiliar administrativo, Sr. Gilberto Aparecido Rinco (6); a empresa Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda (7); o Sr. Fernando Japiassu Cavalcante (8) e Cláudio Venditti (9), na qual o autor sustenta a existência de irregularidades em dois contratos firmados entre a municipalidade e a pessoa jurídica demandada. No que se refere ao primeiro contrato, relata que em 27 de janeiro de 2017, os três primeiros demandados teriam contratado a empresa Ray Tony com dispensa de licitação, em razão de suposta emergência. O contrato teria por objeto a "prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação e limpeza de fachadas e de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos a serem executados nas unidades escolares da secretaria de educação", e valor estimado de R$ 9.814.504,80 (nove milhões, oitocentos e catorze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), com prazo máximo de vigência de 180 dias. Aduz inexistir qualquer justificativa para a contratação da demandada e sustenta que o capital social da contratada (R$ 50.000,00 cinquenta mil reais) não se coaduna com o valor estimado do contrato, tampouco restou comprovada aptidão técnica para cumprimento do contrato. Ressalta, ainda, que o Município deu início a regular processo licitatório para a prestação do serviço em tela apenas em junho de 2017, pouco antes do término do contrato emergencial. Quanto ao segundo contrato, argumenta que o edital previa como requisito para participar do certame a comprovação de capital social mínimo de R$ 2.029.255,98, enquanto a empresa Ray Tony apresenta capital social de R$ 50.000,00. Assevera que, a fim de tentar bular a exigência, a referida empresa, em 02 de agosto de 2017, após a assinatura do contrato, protocolizou na JUCESP pedido de alteração de seu contrato, a fim de constar capital social no valor de R$2.050.000,00. Ainda no que tange ao segundo contrato impugnado, alega que os demandados teriam deixado de observar a exigência prevista no art. 40, §2º, II, da Lei 8.666/93 (constar como anexo do edital orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários), omissão que favoreceriam a empresa Ray Tony, que já conhecia os valores praticados. Por fim, sustenta que o contrato emergencial seria superfaturado, vez que a contratação decorrente do processo licitatório custou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a menos mensalmente, apesar da nova empresa contar com 85 empregados a mais que Ray Tony. Destarte, postula o autor: a declaração de ilegalidade dos atos praticados, condenando-se os réus agentes públicos ao pagamento de multa civil e suspensão de seus direitos políticos e impondo-se à empresa Ray Tony e seu diretor (Fernando Japiassu Cavalcante) as sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Por fim, pugna pela condenação dos demandados a devolverem ao erário municipal todos os valores pagos à empresa Ray Tony em razão das contratações irregulares. Determinada a juntada, pelo Município, de cópia integral do processo de dispensa de licitação (fl. 148), os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, em linhas gerais, manifestou-se pela ilegitimidade ativa do autor para postular a aplicação de sanções decorrentes de prática de atos de improbidade administrativas, afirmando que a presente ação deveria prosseguir somente em reação à anulação dos atos supostamente ilegais e a pretensão de ressarcimento ao erário. Ao final, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência (fls. 407/410). Sobreveio decisão explicitando que a análise quando à compatibilidade dos pedidos formulados com esta ação seriam objeto de decisão saneadora ou sentença e, reiterou-se a necessidade de juntar integralmente o processo administrativo que culminou na contratação da empresa demandada (fl. 411), o que foi cumprido pelo Município (fls. 419/1378). Após a análise da documentação acostada, o Ministério Público manifestou-se novamente pela concessão da liminar com a imposição à Fazenda da obrigação de depositar judicialmente os valores que seriam destinados à empresa vencedora do processo licitatório. Paralelamente ao parecer ministerial, os demandados foram citados. O Município apresentou contestação. Sustentou que em dezembro de 2016 foi aberta licitação na modalidade pregão para a contratação de empresa visando a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação e limpeza de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos e desinsetização e desratização a serem executados em unidades escolares e creches do Município, conforme Edital nº 78/2016, PA nº 19051/2016, sendo que no dia 21 de dezembro de 2016, o Tribunal de Contas do Estado determinou a suspensão da licitação para exame do edital. Deste modo, em virtude da proximidade do início do ano letivo, as Secretarias de Educação e de Governo solicitaram contratação emergencial, com amparo na Lei nº 8.666/93. Em complemento, assevera que em virtude da paralisação do processo licitatório pelo Tribunal de Contas e posteriores adequações realizadas no edital, a licitação ocorreu apenas em junho. Sustenta, ainda, que a empresa Ray Tony logrou demonstrar boa situação financeira, inclusive capital social integralizado em valor que atendia o edital e que e apresentou a melhor proposta em vista de outras empresas também convocadas. Outrossim, aduziu que, conforme entendimento do TCE, não é obrigatória a divulgação da disponibilidade financeira (fls. 1388/1396). Atendendo a pedido do autor, foi deferida a inclusão do pregoeiro no polo passivo e indeferia a tutela de urgência (fl. 1442). Os demandados Paulo Henrique Pinto Serra, Leandro Petrin, Dinah Kojuck Zecker, Soraia Correia do Valle, Gilberto Aparecido Rinço e Cláudio Venditti apresentaram contestação conjunta. Suscitaram preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos formulados referem-se à ação de improbidade administrativa e de ilegitimidade ativa ad causam, vez que caberia ao Ministério Público ajuizar ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. No mérito, defenderam a regularidade das contratações ora impugnadas, invocando os argumentos tecidos pelo Município (fls. 1462/1491). Asservo Multisserviços Ltda (atual denominação social de Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda) e Fernando Japiassu Cavalcanti também apresentaram defesa. Suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa ad causam; ilegitimidade passiva de Fernando Japiassu Cavalcanti (diretor de Ray Tony) e inépcia da petição inicial. No que se refere ao mérito, sustentam, em síntese, a regularidade da contratação realizada pelo Município e, na linha do argumentado pelos demais demandados, aponta para o fato de o Tribuna de Contas ter determinado a suspensão do procedimento licitatório. Assevera que a dispensa de licitação foi regular e que apresentou proposta mais vantajosa em relação às demais empresas. Assinala, por fim, que sua reorganização societária já estava em andamento antes de protocolizar a alteração do capital social (fls. 1527/1555). Decorrido o prazo para réplica (fl. 1571), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela rejeição da inépcia da inicial, mas concordou com a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a parte dos pedidos (fls. 1575/1581). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória (fls. 1588/1590, 1591/1595, 1596/1609 e 1610/1617). Finalmente, o Ministério Público opinou pela necessidade de delimitar os pedidos a fim de apresentar parecer (fls. 1624/1626). Decisão saneadora às fls. 1627/1632 rejeitou as preliminares arguidas. Julgou ser o autor carecedor da ação em relação aos pedidos de condenação nas sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Assim, determinou o prosseguimento do feito somente em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos atos impugnados e eventual reparação ao erário. Manifestação do Ministério Público pela improcedência da ação (fls. 1639/1654). É o Relatório. Fundamento e Decido. No mais, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação popular com intuito de declaração de nulidade e eventual reparação ao erário em virtude da contratação direta pela Municipalidade de prestadora de serviços referentes à limpeza, asseio e conservação em unidades escolares do Município de Santo André-SP. É possível depreender que a Administração Municipal possuía contrato firmado para o mesmo fim com a empresa Trejofran de Saneamento e Serviços Ltda., cuja vigência do contrato expirou-se no início do mês de dezembro de 2016 (fl. 201). Em função da impossibilidade de prorrogação do contrato, inclusive em caráter excepcional, em vista da falta de pagamento à contratada, a Administração anterior antecipou o final do ano letivo, pois diversas escolas da rede pública ficariam sem limpeza e manutenção (fls. 203/206). Em meados de dezembro de 2016, a Administração Municipal lançou licitação para essa finalidade, com a inclusão de serviços de desinsetização e desratização, porém por conta de representações apresentadas por duas empresas, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou, em 08 de março de 2017, a suspensão do Pregão Presencial nº 078/2016 (Processo Administrativo nº 19.051/2016) para exame prévio do edital (fls. 1507/1509 e 1511/1522). Assim, em prol do interesse público, foi solicitada a contratação em caráter emergencial para os serviços de limpeza, asseio e conservação, não sendo crível a omissão da Administração Municipal (fl. 247). Nesse contexto, houve a dispensa licitatória (fls. 341 e 344/358), com amparo legal no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8666/93, in verbis: Art.24.É dispensável a licitação: (...) IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...). Sabe-se que o procedimento licitatório constitui instrumento indispensável para promover a garantia da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93). Todavia, a Lei possibilita à contratação direta. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho: "A Constituição acolheu a presunção de que prévia licitação produz a melhor contratação entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância do princípio da isonomia. Mas a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando contratação direta (sem licitação) nos casos previstos por lei". E mais adiante: "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração Pública. Esses benefícios consistem em que a Administração Pública efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se licitação não tivesse exigido. O legislador, aplicando o princípio da proporcionalidade, identifica algumas hipóteses em que os benefícios potenciais produzíveis pela licitação seriam inferiores a algumas desvantagens previsíveis. O legislador dispensa a licitação como resultado dessa ponderação de interesses". Sendo uma modalidade anômala de licitação, a contratação direta é uma medida excepcional que deve ater-se aos estreitos limites legais, pena de desvirtuamento de seu objetivo. Valendo-se novamente do escólio de Marçal Justen Filho, in verbis: "A lei reprime o abuso na contratação direta, seja nos casos de inexigibilidade, seja naqueles de dispensa. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração Pública realizar contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. A Administração Pública tem o dever de buscar, sempre, a maior vantagem para o interesse público. Esse dever não é afastado nos casos de inviabilidade de competição. Mesmo diante da ausência de pluralidade de alternativas, a Administração Pública tem o dever de buscar o melhor contrato possível. Não se justifica uma contratação com valores abusivos simplesmente porque a única alternativa era aquela (...) Embora a sumariedade da lei, infere-se que a responsabilização acarretará o dever de repor aos cofres públicos o montante recebido a maior, sem prejuízo das sanções cabíveis, como a imposição de multa ao agente". O Termo de Referência do Contrato de Licitação traçou as diretrizes da referida contratação (fls. 207/246). Houve proposta comercial de prestação de serviços das empresas: a) Fernandes & Fernandes, no valor de R$1.720.000,00 (fls. 254/259); b) Ray Tony Serviços de Limpeza - Asservo Multisserviços, no importe de R$1.635.750,80 (fls. 263/267); c) Paineiras Soluções Profissionais, no importe de R$1.795.220,00 (fls. 270/274). Desta forma, a Prefeitura Municipal de Santo André, em 27/01/2017, por meio da contratação direta, firmou o contrato nº 011/17-PJ com Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria Ltda. a fim de assegurar a manutenção dos serviços continuados de limpeza, asseio e conservação e limpeza de fachadas e de vidros em altura, com fornecimento de mão de obra, materiais de limpeza e equipamentos, a serem executados nas Unidades Escolares da Secretaria da Educação, pelo valor de R$9.814.504,80, com prazo de vigência de 180 dias (fls. 20/40 e 276/334). O menor preço oferecido pela empresa Ray Tony Serviços de Limpeza Asservo Multiserviços justificou, portanto, a sua contratação. A sua aptidão técnica também restou comprovada às fls. 1253/1264. Ou seja, se não realizada a contratação direta da empresa em comento, as aulas escolares estariam suspensas até a nova realização de licitação o que, sem dúvida, demandaria tempo, causando danos irreversíveis à população andreense. Nesse sentido, esclarece-nos Marçal Justen Filho: "A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. Toda licitação envolve uma relação de custos benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicação pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para o desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração Pública. Esses benefícios consistem em que a Administração Pública efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se licitação não tivesse exigido. O legislador, aplicando o princípio da proporcionalidade, identifica algumas hipóteses em que os benefícios potenciais produzíveis pela licitação seriam inferiores a algumas desvantagens previsíveis. O legislador dispensa a licitação como resultado dessa ponderação de interesses". Necessário mencionar que o escopo da modalidade de Licitação Pregão, amparada na Lei nº 10.520/02, é justamente otimizar a economicidade das propostas, visto que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Desta forma, tem-se claro que os valores da contratação direta, emergencial, serão diversos daqueles praticados em virtude de Pregão. Assim, isto posto, restou comprovada a licitude do primeiro contrato, relacionado à contratação direta da empresa Ray Tony. Desta feita, passo à análise da contratação da referida empresa, pela modalidade de licitação Pregão, contrato nº 22/2017 (segundo contrato). Vale rememorar que o pregão é modalidade de licitação, amparado na Lei nº nº 10.520/02, e subsidiariamente na Lei 8.666/93, composto por duas fases, a interna e a externa. A primeira precede a abertura do procedimento ao público e a segunda se inicia com a publicação do aviso do edital de convocação. A fase externa é composta por: a) publicação do aviso do edital; b) julgamento e classificação das propostas; c) habilitação do vencedor; d) adjudicação ao vencedor; e) homologação. In casu, após a oferta da empresa corré ter sido a mais vantajosa, seguiu-se para a fase de habilitação do vencedor, que consiste na análise pelo pregoeiro da documentação do licitante vencedor (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.520/02), consoante as exigências do Edital. No caso em tela, é possível observar que no momento em que o pregoeiro teria atestado que a empresa Ray Tony cumpria todos os requisitos da licitação, com a declaração de sua habilitação para o certame, ela não preenchia a integralidade destes (fls. 1273/1276 e 1292/1295). Explico. Através da sexta alteração contratual e consolidação da Ray Tony, datada de 05/06/2017, houve o aumento do capital social da empresa, de R$50.000,00 para R$2.050.000,00, bem como a alteração do nome de Ray Tony Serviços de Limpeza e Portaria para Asservo Multiserviços LTDA., todavia, a alteração foi protocolizada na JUCESP apenas em 04/08/2017 (fls. 1238/1244 e 1340/1345). No Edital do Pregão Presencial nº 22/2017 (fls. 629/694), anexo III, referente à descrição dos documentos de habilitação, tem-se que: Ocorre que esta irregularidade, qual seja, a exigência do capital social mínimo, consoante edital convocatório, foi satisfeita em 04/08/2017. Desta forma, em que pese o não cumprimento dos requisitos formais por parte da empresa vencedora corré na data do pregão, não é possível considerar a falta como nulificante da avença formalizada. Note que no caso de confronto entre os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade. Insta salientar que não há prova alguma do efetivo dano causado ao erário público, razão pela qual entendo que se trata de mera irregularidade, insuficiente para justificar o pedido de declaração de nulidade ou reparação ao erário. Assim, não demonstrado que houve prejuízo efetivo ao erário público, e restringindo-se a demanda à violação de requisitos formais, há apenas um confronto entre os princípios da legalidade e do interesse público. Some-se a isso o fato de que o rompimento do contrato com a empresa prestadora de serviços de limpeza, asseio e conservação causaria consequências ainda mais graves e prejuízos irreversíveis à população andreense. Ou seja, eventual paralisação do contrato em comento seria uma completa afronta aos princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais. O deslize não acarretou consequências danosas ao Município, já que, ao cabo do negócio jurídico, não se pode afirmar que referida contratação desbordou do interesse público, sem consecução do bem comum, assim como não preservou o erário. A irregularidade em debate não ganha relevância tal para ensejar a nulidade da contratação, sobretudo quando não se identifica desonestidade ou má-fé das partes. Desta forma, deve prevalecer o interesse público, com a manutenção do contrato. A primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com o brilhantismo que lhe é próprio, assim entendeu: "No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público" (REsp 950489 DF 2007/0108084-6, T1 Primeira Turma, j. 03/02/2011, Relator Ministro Luiz Fux). Quanto à suposta afronta ao artigo 40, §2º, inciso II, da Lei 8.666/93, não merece guarida tal tese da parte autora, visto que referida Lei se aplica em caráter subsidiário à modalidade pregão, regida pela Lei 10.520/02. Ademais, a contratação direta feita pela Administração Municipal e a empresa corré era pública, sendo passível à qualquer interessado a participação, havendo ciência dos preços praticados, não sendo havendo ilegalidade nesse cenário. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e rejeito o pedido feito na Inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Semcustasou honorários, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, c.c. arts. 12 e 13 da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

(16/07/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(25/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(22/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70150313-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2018 16:16

(22/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0302/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1565/1568

(05/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0302/2018 Teor do ato: Levando-se em conta a natureza da ação e sendo improvável a transação, passo às providências do artigo 357, do Código de Processo Civil. Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pelos demandados.Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, anoto que restaram satisfatoriamente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo havido suficiente exposição dos fatos, dos fundamentos e do pedido, sem que se verifique qualquer prejuízo para o efetivo exercício do direito de defesa e contraditório, deste modo, não há de se falar em inépcia.No que se refere à legitimidade ativa, é certo que os pedidos relacionados às sanções previstas na lei de improbidade administrativa devem ser rechaçados, mas não há de se falar em ilegitimidade ativa para propositura de ação popular.Tampouco assiste razão ao codemandado Fernando Cavalcanti (sócio de Ray Tony) ao sustentar sua ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque, além de figurar como sócio no contrato social apresentado (fl. 1556), em consulta à ficha cadastral da empresa mantida junto à JUCESP, verifico que se trata de sócio administrador, de modo que, caso seja constatada eventual irregularidade nos atos praticados pela empresa, poderá, em tese, ser responsabilizado pessoalmente.De outra parte, considerando-se que cabe apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada propor ação por ato de improbidade administrativa e postular a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, não há como prevalecer a pretensão à condenação dos demandados ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar ou receber incentivos fiscais do Poder Público.Assim, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo o autor carecedor da ação em relação aos pedidos de condenação nas sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.Deste modo, prosseguirá a ação somente em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos atos impugnados e eventual reparação ao erário.Por fim, retifique-se o polo passivo, anotando-se a nova denominação social da empresa Ray Tony (Asservo Multisserviços Ltda).Ao Ministério Público para oferecimento de parecer.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP)

(30/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/05/2018) DECISAO - Levando-se em conta a natureza da ação e sendo improvável a transação, passo às providências do artigo 357, do Código de Processo Civil. Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pelos demandados.Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, anoto que restaram satisfatoriamente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo havido suficiente exposição dos fatos, dos fundamentos e do pedido, sem que se verifique qualquer prejuízo para o efetivo exercício do direito de defesa e contraditório, deste modo, não há de se falar em inépcia.No que se refere à legitimidade ativa, é certo que os pedidos relacionados às sanções previstas na lei de improbidade administrativa devem ser rechaçados, mas não há de se falar em ilegitimidade ativa para propositura de ação popular.Tampouco assiste razão ao codemandado Fernando Cavalcanti (sócio de Ray Tony) ao sustentar sua ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque, além de figurar como sócio no contrato social apresentado (fl. 1556), em consulta à ficha cadastral da empresa mantida junto à JUCESP, verifico que se trata de sócio administrador, de modo que, caso seja constatada eventual irregularidade nos atos praticados pela empresa, poderá, em tese, ser responsabilizado pessoalmente.De outra parte, considerando-se que cabe apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada propor ação por ato de improbidade administrativa e postular a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, não há como prevalecer a pretensão à condenação dos demandados ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar ou receber incentivos fiscais do Poder Público.Assim, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo o autor carecedor da ação em relação aos pedidos de condenação nas sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.Deste modo, prosseguirá a ação somente em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos atos impugnados e eventual reparação ao erário.Por fim, retifique-se o polo passivo, anotando-se a nova denominação social da empresa Ray Tony (Asservo Multisserviços Ltda).Ao Ministério Público para oferecimento de parecer.Intimem-se.

(29/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(29/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70128105-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/05/2018 14:41

(29/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0265/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 962/966

(17/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2018 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP)

(15/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ao Ministério Público.Intime-se.

(07/05/2018) INDICACAO DE PROVAS

(07/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(07/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70106765-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 18:28

(07/05/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70106906-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/05/2018 21:44

(07/05/2018) ALEGACOES FINAIS

(07/05/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSNE.18.70106092-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/05/2018 14:13

(04/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70105090-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 17:54

(25/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1036/1040

(24/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2018 Teor do ato: Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá nesta oportunidade apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mais, consigno que as preliminares suscitadas serão objeto de decisão saneadora.Intimem-se. Advogados(s): Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP)

(23/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/04/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá nesta oportunidade apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.No mais, consigno que as preliminares suscitadas serão objeto de decisão saneadora.Intimem-se.

(23/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/04/2018) MANIFESTACAO DO MP

(20/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70093235-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2018 21:35

(28/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/10/2017) DECISAO - 1. Considerando que o autor ocupa cargo eletivo, reputo presumido o pleno gozo dos direitos políticos, pressuposto essencial para propositura da presente ação.2. Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pelo autor, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não recomendam a imediata sustação do ato impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, notadamente porque a suspensão do serviço contratado, de natureza essencial, poderá prejudicar gravemente a coletividade, mostrando-se temerária, ao menos neste momento processual, a concessão da tutela de urgência.Não obstante, deverá o Município, no prazo de quinze dias, apresentar cópia integral do processo de dispensa de licitação.3. Citem-se os demandados para responder à ação no prazo de 20 (vinte) dias.4. Intime-se o Ministério Público, anotando-se a necessidade de sua intervenção.Intimem-se.

(22/11/2017) DECISAO - Fls. 151 e 170: tendo em vista que o Município já foi citado, expeça-se ofício para que este esclareça, no prazo de quinze dias, se além do processo de dispensa foi instaurado processo de licitação, devendo, em caso positivo, junta-lo integralmente aos autos.Quanto à necessidade de juntada de certidão de quitação eleitoral, reporto-me à decisão anterior.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.Intimem-se.

(06/12/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Primeiramente, manifeste-se o Ministério Público.Intime-se.

(13/12/2017) DECISAO - Fls. 407/410: em relação aos pedidos incompatíveis com esta ação, estes serão objeto de apreciação quando da prolação de sentença ou, eventualmente, decisão saneadora.No mais, atenda o Município integralmente a determinação retro, juntando aos autos a documentação indicada pelo autor e pelo Ministério Público. Intimem-se.

(11/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1436/1437: manifeste-se o Ministério Público.Intime-se.

(17/01/2018) DECISAO - Fls. 1436/1437 e 1141: defiro a inclusão do pregoeiro no polo passivo.Anote-se e cite-se para oferecimento de contestação no prazo de 20 (vinte) dias.Quanto à concessão da liminar nos termos propostos pelo Ministério Público (fls. 1383/1387), consigno que, em que pese a gravidade dos fatos relatados, não mostra razoável que o valor a ser pago pelos serviços prestados seja objeto de depósito nos autos.Isso porque, ainda que se comprove eventual irregularidade na contratação, é certo que a empresa presta os serviços para o qual foi contratada, não sendo razoável privá-la da remuneração correspondente, mormente porque não se sabe ainda, com a segurança necessária, sobre a existência e extensão de eventual sobrepreço.Intimem-se.

(23/01/2018) DECISAO - Fls. 1446/1447: reporto-me à decisão anterior.Intimem-se.

(02/03/2018) CONTESTACAO

(22/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(22/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70035562-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 13:34

(02/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70043840-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2018 11:07

(02/03/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Sobre as contestações, manifeste-se o autor.

(02/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0114/2018 Teor do ato: Sobre as contestações, manifeste-se o autor. Advogados(s): Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP)

(05/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 974/979

(16/02/2018) CONTESTACAO

(16/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70030628-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2018 21:09

(09/02/2018) MANDADO JUNTADO

(09/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/003399-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(08/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(05/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1166/1169

(29/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/003399-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 02/02/2018 Local: Oficial de justiça - MARCOS JAIME DO LAGO

(29/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/003399-9 Situação: Distribuído em 30/01/2018

(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 2461/2464

(30/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2018 Teor do ato: Fls. 1446/1447: reporto-me à decisão anterior.Intimem-se. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP)

(29/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2018/003399-9 Situação: Emitido em 26/01/2018 13:17:52 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(26/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/01/2018) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(23/01/2018) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WSNE.18.70008602-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/01/2018 11:46

(23/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/01/2018) DECISAO PROFERIDA - Fls. 1446/1447: reporto-me à decisão anterior.Intimem-se.

(22/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2018 Teor do ato: Fls. 1436/1437 e 1141: defiro a inclusão do pregoeiro no polo passivo.Anote-se e cite-se para oferecimento de contestação no prazo de 20 (vinte) dias.Quanto à concessão da liminar nos termos propostos pelo Ministério Público (fls. 1383/1387), consigno que, em que pese a gravidade dos fatos relatados, não mostra razoável que o valor a ser pago pelos serviços prestados seja objeto de depósito nos autos.Isso porque, ainda que se comprove eventual irregularidade na contratação, é certo que a empresa presta os serviços para o qual foi contratada, não sendo razoável privá-la da remuneração correspondente, mormente porque não se sabe ainda, com a segurança necessária, sobre a existência e extensão de eventual sobrepreço.Intimem-se. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB 203948/SP), Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP)

(17/01/2018) DECISAO PROFERIDA - Fls. 1436/1437 e 1141: defiro a inclusão do pregoeiro no polo passivo.Anote-se e cite-se para oferecimento de contestação no prazo de 20 (vinte) dias.Quanto à concessão da liminar nos termos propostos pelo Ministério Público (fls. 1383/1387), consigno que, em que pese a gravidade dos fatos relatados, não mostra razoável que o valor a ser pago pelos serviços prestados seja objeto de depósito nos autos.Isso porque, ainda que se comprove eventual irregularidade na contratação, é certo que a empresa presta os serviços para o qual foi contratada, não sendo razoável privá-la da remuneração correspondente, mormente porque não se sabe ainda, com a segurança necessária, sobre a existência e extensão de eventual sobrepreço.Intimem-se.

(16/01/2018) MANIFESTACAO DO MP

(16/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.18.70004746-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2018 15:48

(16/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1436/1437: manifeste-se o Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Rafael Gomes Corrêa (OAB 168310/SP), Tania Cristina Borges Lunardi (OAB 173719/SP), Priscila Cardoso Castregini (OAB 207333/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP), Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB 251419/SP)

(11/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1436/1437: manifeste-se o Ministério Público.Intime-se.

(08/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2018 Teor do ato: Fls. 418/1378: ciência ao autor. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP), Mildred Perrotti (OAB 153889/SP), Claudia Santoro (OAB 155426/SP), Camila Perissini Bruzzese (OAB 212496/SP)

(19/12/2017) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO

(19/12/2017) CONTESTACAO

(19/12/2017) PARECER DO MP

(19/12/2017) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSNE.17.70297121-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2017 15:55

(19/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70297339-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2017 16:46

(19/12/2017) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WSNE.17.70297476-1 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 19/12/2017 17:41

(18/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70295367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 15:00

(18/12/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fls. 418/1378: ciência ao autor.

(18/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0791/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 876/878

(14/12/2017) MANDADO JUNTADO

(14/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0791/2017 Teor do ato: Fls. 407/410: em relação aos pedidos incompatíveis com esta ação, estes serão objeto de apreciação quando da prolação de sentença ou, eventualmente, decisão saneadora.No mais, atenda o Município integralmente a determinação retro, juntando aos autos a documentação indicada pelo autor e pelo Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP)

(13/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Fls. 407/410: em relação aos pedidos incompatíveis com esta ação, estes serão objeto de apreciação quando da prolação de sentença ou, eventualmente, decisão saneadora.No mais, atenda o Município integralmente a determinação retro, juntando aos autos a documentação indicada pelo autor e pelo Ministério Público. Intimem-se.

(12/12/2017) MANIFESTACAO DO MP

(12/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0780/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1134/1139

(12/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70290016-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2017 16:21

(23/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/060985-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(23/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/060986-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(11/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0780/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, manifeste-se o Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP)

(04/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70281312-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 15:40

(06/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0774/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 813/819

(06/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Primeiramente, manifeste-se o Ministério Público.Intime-se.

(06/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0774/2017 Teor do ato: Fls. 199/397: ciência ao autor. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP)

(04/12/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fls. 199/397: ciência ao autor.

(01/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(30/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0763/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 959/964

(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70279945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2017 17:04

(29/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0763/2017 Teor do ato: Fls. 194/195: aguarde-se o Município atender à determinação de fls. 179.Intimem-se. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP)

(28/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(23/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/060985-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/11/2017 Local: Oficial de justiça - SINEVAL MATAVERNI

(23/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/060986-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/11/2017 Local: Oficial de justiça - SINEVAL MATAVERNI

(28/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0756/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 976/983

(28/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70275116-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 11:10

(28/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/11/2017) DESPACHO - Fls. 194/195: aguarde-se o Município atender à determinação de fls. 179.Intimem-se.

(23/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/060985-5 Situação: Distribuído em 27/11/2017

(23/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/060986-3 Situação: Distribuído em 27/11/2017

(27/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0756/2017 Teor do ato: Ciência ao requerente do ofício expedido às fls.189 para protocolo e comprovação nos presentes autos. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP)

(24/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0750/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1558/1560

(24/11/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência ao requerente do ofício expedido às fls.189 para protocolo e comprovação nos presentes autos.

(23/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0750/2017 Teor do ato: Fls. 151 e 170: tendo em vista que o Município já foi citado, expeça-se ofício para que este esclareça, no prazo de quinze dias, se além do processo de dispensa foi instaurado processo de licitação, devendo, em caso positivo, junta-lo integralmente aos autos.Quanto à necessidade de juntada de certidão de quitação eleitoral, reporto-me à decisão anterior.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.Intimem-se. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP)

(23/11/2017) MANDADO JUNTADO

(23/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/060985-5 Situação: Emitido em 23/11/2017 16:59:21 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(23/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/060986-3 Situação: Emitido em 23/11/2017 16:59:27 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(23/11/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057642-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057643-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057646-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(22/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Fls. 151 e 170: tendo em vista que o Município já foi citado, expeça-se ofício para que este esclareça, no prazo de quinze dias, se além do processo de dispensa foi instaurado processo de licitação, devendo, em caso positivo, junta-lo integralmente aos autos.Quanto à necessidade de juntada de certidão de quitação eleitoral, reporto-me à decisão anterior.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.Intimem-se.

(09/11/2017) MANIFESTACAO DO MP

(01/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0699/2017 Teor do ato: 1. Considerando que o autor ocupa cargo eletivo, reputo presumido o pleno gozo dos direitos políticos, pressuposto essencial para propositura da presente ação.2. Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pelo autor, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não recomendam a imediata sustação do ato impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, notadamente porque a suspensão do serviço contratado, de natureza essencial, poderá prejudicar gravemente a coletividade, mostrando-se temerária, ao menos neste momento processual, a concessão da tutela de urgência.Não obstante, deverá o Município, no prazo de quinze dias, apresentar cópia integral do processo de dispensa de licitação.3. Citem-se os demandados para responder à ação no prazo de 20 (vinte) dias.4. Intime-se o Ministério Público, anotando-se a necessidade de sua intervenção.Intimem-se. Advogados(s): Adauto Osvaldo Reggiani (OAB 116982/SP)

(01/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70253954-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 15:03

(06/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0699/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 859/863

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057641-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057642-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2017

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057643-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2017

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057644-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057645-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057646-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2017

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057647-7 Situação: Não cumprido em 14/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(06/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 554.2017/057648-5 Situação: Não cumprido em 14/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(09/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSNE.17.70259578-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2017 10:37

(09/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento

(17/11/2017) MANDADO JUNTADO

(17/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(31/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certidão inicial distribuição processos digitais

(31/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/10/2017) DECISAO PROFERIDA - 1. Considerando que o autor ocupa cargo eletivo, reputo presumido o pleno gozo dos direitos políticos, pressuposto essencial para propositura da presente ação.2. Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pelo autor, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não recomendam a imediata sustação do ato impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, notadamente porque a suspensão do serviço contratado, de natureza essencial, poderá prejudicar gravemente a coletividade, mostrando-se temerária, ao menos neste momento processual, a concessão da tutela de urgência.Não obstante, deverá o Município, no prazo de quinze dias, apresentar cópia integral do processo de dispensa de licitação.3. Citem-se os demandados para responder à ação no prazo de 20 (vinte) dias.4. Intime-se o Ministério Público, anotando-se a necessidade de sua intervenção.Intimem-se.