(01/10/2019) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(28/09/2019) TRANSITADO A EM JULGADO - em 28/09/2019
(28/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 32328/2019; origem: 28/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(28/09/2019) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 32328/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(16/08/2019) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(06/08/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(06/08/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 170, divulgado em 05/08/2019
(01/08/2019) NEGADO SEGUIMENTO
(01/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 4170/2019; origem: 01/08/2019, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI; destino: 01/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(10/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 20483/2019; origem: 10/05/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 10/05/2019, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(10/05/2019) AUTUADO
(10/05/2019) DISTRIBUIDO - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
(10/05/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(09/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1324/2019; origem: 09/05/2019, ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS E REPERCUSSÃO GERAL; destino: 09/05/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
(03/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 7397/2019; origem: 03/05/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 03/05/2019, ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS E REPERCUSSÃO GERAL
(02/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2040128/2019; origem: 02/05/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 02/05/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
(02/05/2019) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE MNI 2.2.2.
(21/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 589/608 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int.
(27/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 541/556: Considerando os termos da contestação apresentada em conjunto pelas rés, à réplica.Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão.Int.
(25/05/2016) DECISAO PROFERIDA - VISTO.Concedo a prioridade na tramitação.INDEFIRO, entretanto, a gratuidade judiciária. Os autores auferem vencimentos bruto superior à R$ 4.500,00 reais, contrataram advogado particular e interpuseram ação em litisconsórcio ativo, de modo que não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida. Destaco, a título de exemplo, que o coautor Antonio Antonis Argenton, Antonio Divino da Silva Candido, Erasmo Luiz Cezario e Edegard Joaquim percebem vencimentos na ordem de R$ 8.769,79, , R$ 9.265,95, , R$ 10.965,09 e R$ 11.418,24, respectivamente."CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido." (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j. 11/12/2002). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. Assim, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais iniciais, diligência de oficial de justiça e taxa de mandato da OAB, sob pena de extinção do feito.SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO:Deixo de designar audiência de conciliação ante a falta de Setor de Conciliação ou CEJUSC, à disposição das Varas de Fazenda, ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int.
(02/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(25/04/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 22/04/2019
(25/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(24/04/2019) DECORRIDO - Decorrido prazo de SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV em 22/04/2019 para recurso à r. decisão de fls. 767e/768e.
(28/02/2019) PROCURADORIA-GERAL - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/02/2019
(28/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/02/2019
(18/02/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1406695; num_registro: 2018/0317497-1
(18/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(18/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18/02/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/02/2019
(15/02/2019) NAO - Não conhecido o recurso de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Publicação prevista para 18/02/2019)
(15/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(15/02/2019) NAO - Não conhecido o recurso de SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (Publicação prevista para 18/02/2019)
(14/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(03/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
(03/12/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
(26/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(03/02/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(25/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 - DIGITAL
(28/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/06/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1881/2014
(03/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 795/796: Os credores noticiam terem solicitado administrativamente informes necessários à elaboração do cálculo executivo. O cumprimento da obrigação deve ser processado exclusivamente no incidente processual n° 0003886-47.2020.8.26.0053. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP)
(28/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 795/796: Os credores noticiam terem solicitado administrativamente informes necessários à elaboração do cálculo executivo. O cumprimento da obrigação deve ser processado exclusivamente no incidente processual n° 0003886-47.2020.8.26.0053. Int.
(28/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70072330-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2020 13:58
(17/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/02/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0003886-47.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
(29/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 2173/2191
(28/01/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao Recurso Extraordinário. Os EXEQUENTES devem requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP)
(16/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/01/2020) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao Recurso Extraordinário. Os EXEQUENTES devem requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int.
(16/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(07/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(07/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.80026104-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2017 16:35
(07/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0148/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 1287/1290
(21/03/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 589/608 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int.
(21/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0148/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 589/608 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP)
(17/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/03/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70056335-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/03/2017 21:11
(07/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70056342-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2017 21:18
(07/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/03/2017) RAZOES DE APELACAO
(20/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1280/1296
(15/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para para que se realize o pagamento das parcelas imprescritas (DEZOITO MESES) de adicional por tempo de serviço e sexta-parte reconhecidas no mandado de segurança coletivo 0030453-96.2012.8.26.0053, observando-se na contagem de tempo de prescrição os parâmetros acima apontados.Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo, Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Assento, entretanto, que em obediência ao C. Supremo Tribunal Federal, até julgamento da Repercussão Geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Superveniente decisão, se o caso, deverá ser trazida novamente aos autos na forma de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO.Os JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17. Para fins de alíquota e retenção dos impostos e contribuições pertinentes, em caso de percepção de VALORES CUMULATIVOS, determino incidência pelo regime de competência (RE 614.406/RS e REsp 1.118.429/SP). Registro ainda, que o imposto de renda sobre juros de mora seguirá a natureza da verba principal (REsp 1.089.720 RS), consoante entendimento de que "acessorium sequitur principale". Para concretização do direito, proceda-se ao APOSTILAMENTO. Declaro natureza REMUNERATÓRIA e VERBA ALIMENTAR. Observe-se que a execução se fará em dois momentos, primeiro FAZER, depois PAGAR, subordinando-se ao previsto no artigo 100 e §§ da CRFB. Para elaboração da conta, a Administração Pública deverá oferecer INFORMES OFICIAIS e/ou PLANILHA DE VALOR devido, destacando valores a título de IRPF, contribuições previdenciária e de saúde.Custas e despesas ex lege.Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios, pois decaíu da maior parte. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente.Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. O Código de Processo Civil, nos artigos 85 e 523, dispõe sobre a cumulação da condenação decidida em sentença com: 1) honorários recursais (a serem acrescidos sobre os honorários sucumbenciais aqui fixados até o limite de 20%); 2) honorários advocatícios de 10% para cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral); 3) multa processual de 10% em caso de cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral). Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.P.R.I.C. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP)
(14/02/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para para que se realize o pagamento das parcelas imprescritas (DEZOITO MESES) de adicional por tempo de serviço e sexta-parte reconhecidas no mandado de segurança coletivo 0030453-96.2012.8.26.0053, observando-se na contagem de tempo de prescrição os parâmetros acima apontados.Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo, Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Assento, entretanto, que em obediência ao C. Supremo Tribunal Federal, até julgamento da Repercussão Geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Superveniente decisão, se o caso, deverá ser trazida novamente aos autos na forma de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO.Os JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17. Para fins de alíquota e retenção dos impostos e contribuições pertinentes, em caso de percepção de VALORES CUMULATIVOS, determino incidência pelo regime de competência (RE 614.406/RS e REsp 1.118.429/SP). Registro ainda, que o imposto de renda sobre juros de mora seguirá a natureza da verba principal (REsp 1.089.720 RS), consoante entendimento de que "acessorium sequitur principale". Para concretização do direito, proceda-se ao APOSTILAMENTO. Declaro natureza REMUNERATÓRIA e VERBA ALIMENTAR. Observe-se que a execução se fará em dois momentos, primeiro FAZER, depois PAGAR, subordinando-se ao previsto no artigo 100 e §§ da CRFB. Para elaboração da conta, a Administração Pública deverá oferecer INFORMES OFICIAIS e/ou PLANILHA DE VALOR devido, destacando valores a título de IRPF, contribuições previdenciária e de saúde.Custas e despesas ex lege.Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios, pois decaíu da maior parte. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente.Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. O Código de Processo Civil, nos artigos 85 e 523, dispõe sobre a cumulação da condenação decidida em sentença com: 1) honorários recursais (a serem acrescidos sobre os honorários sucumbenciais aqui fixados até o limite de 20%); 2) honorários advocatícios de 10% para cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral); 3) multa processual de 10% em caso de cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral). Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.P.R.I.C.
(09/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 1041/1053
(07/02/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70026501-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/02/2017 16:29
(07/02/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(03/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 541/556: Considerando os termos da contestação apresentada em conjunto pelas rés, à réplica.Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão.Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP)
(27/01/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 541/556: Considerando os termos da contestação apresentada em conjunto pelas rés, à réplica.Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão.Int.
(26/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.80003552-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2017 13:35
(20/01/2017) CONTESTACAO
(08/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/031715-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2016 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(15/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2016/031716-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2016 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
(07/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.16.70133346-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2016 11:48
(07/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 1079/1093
(30/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2016 Teor do ato: VISTO.Concedo a prioridade na tramitação.INDEFIRO, entretanto, a gratuidade judiciária. Os autores auferem vencimentos bruto superior à R$ 4.500,00 reais, contrataram advogado particular e interpuseram ação em litisconsórcio ativo, de modo que não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida. Destaco, a título de exemplo, que o coautor Antonio Antonis Argenton, Antonio Divino da Silva Candido, Erasmo Luiz Cezario e Edegard Joaquim percebem vencimentos na ordem de R$ 8.769,79, , R$ 9.265,95, , R$ 10.965,09 e R$ 11.418,24, respectivamente."CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido." (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j. 11/12/2002). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. Assim, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais iniciais, diligência de oficial de justiça e taxa de mandato da OAB, sob pena de extinção do feito.SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO:Deixo de designar audiência de conciliação ante a falta de Setor de Conciliação ou CEJUSC, à disposição das Varas de Fazenda, ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP)
(25/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/05/2016) DECISAO - VISTO.Concedo a prioridade na tramitação.INDEFIRO, entretanto, a gratuidade judiciária. Os autores auferem vencimentos bruto superior à R$ 4.500,00 reais, contrataram advogado particular e interpuseram ação em litisconsórcio ativo, de modo que não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida. Destaco, a título de exemplo, que o coautor Antonio Antonis Argenton, Antonio Divino da Silva Candido, Erasmo Luiz Cezario e Edegard Joaquim percebem vencimentos na ordem de R$ 8.769,79, , R$ 9.265,95, , R$ 10.965,09 e R$ 11.418,24, respectivamente."CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido." (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j. 11/12/2002). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. Assim, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais iniciais, diligência de oficial de justiça e taxa de mandato da OAB, sob pena de extinção do feito.SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO:Deixo de designar audiência de conciliação ante a falta de Setor de Conciliação ou CEJUSC, à disposição das Varas de Fazenda, ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int.
(24/05/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(07/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/11/2017 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2463
(06/11/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503
(06/11/2017) PRAZO
(01/11/2017) VISTA CONTRARRAZOES - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões aos(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
(04/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/09/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2423
(02/09/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(02/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.03010687-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 13:25
(02/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.03010686-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 13:23
(01/09/2017) PRAZO
(01/09/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(30/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL
(30/08/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000650813, com 10 folhas.
(29/08/2017) JULGADO VIRTUALMENTE - Deram provimento ao recurso. V. U.
(23/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MAGISTRADO
(23/08/2017) EXPEDIDO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Certidão de Decurso de Prazo - Ciência de J.V - 8ª Câmara Direito Público
(23/08/2017) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO
(08/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/08/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2404
(07/08/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]
(07/08/2017) PRAZO
(04/08/2017) DESPACHO PARA JULGAMENTO VIRTUAL - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int.
(04/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL
(21/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/07/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2392
(17/07/2017) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AP. 1053091-04.2015.8.26.0053 Órgão Julgador: 67 - 8ª Câmara de Direito Público Relator: 12006 - Ponte Neto
(17/07/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - PONTE NETO
(17/07/2017) INFORMACAO - Auxiliando o Des. Paulo Dimas Mascaretti.
(13/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/07/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2386
(10/07/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(10/07/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(07/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh Vara de origem: 11ª Vara de Fazenda Pública