Processo 1022058-29.2016.8.26.0451


10220582920168260451
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(06/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(08/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(31/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(18/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista ao Autor para manifestar-se sobre certidão negativa do oficial de justiça às fls.1857 em 15 dias úteis.

(18/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(05/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(11/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls.1713/7121: Ciência às partes.

(11/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada às fls. 651.

(23/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/08/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(10/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 3068

(06/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2021 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 2353/2367: ciência às partes. Intime-se. Piracicaba, 05 de maio de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(06/05/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/05/2021) DECISAO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 2353/2367: ciência às partes. Intime-se. Piracicaba, 05 de maio de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(30/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/03/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Certidão de 24/06/2020 às fls. 2103

(12/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - remessa dos autos ao Arquivo conforme Decisão de fls. 2221 com anotações de trânsito em julgado certificado às fls. 2103 em 24/06/2020, com anotações de sistema para baixa e extinção do feito.

(12/03/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(17/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Ante o teor do Comunicado de 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, estabelecendo medidas de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19) nos prédios do Poder Judiciário, determinando, dentre outras providências, a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 1° de abril de 2020. Providencie a serventia as anotações e correções necessárias, abrindo-se nova conclusão ao término da suspensão para nova deliberação. Intime-se. Piracicaba, 16 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(16/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Ante o teor do Comunicado de 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, estabelecendo medidas de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19) nos prédios do Poder Judiciário, determinando, dentre outras providências, a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 1° de abril de 2020. Providencie a serventia as anotações e correções necessárias, abrindo-se nova conclusão ao término da suspensão para nova deliberação. Intime-se. Piracicaba, 16 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0511/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 3208

(18/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0511/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 2229/2293: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão negando provimento ao recurso. Reporto-me, no mais, à sentença de fls. 1979/1980. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 16 de agosto de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(17/08/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 2229/2293: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão negando provimento ao recurso. Reporto-me, no mais, à sentença de fls. 1979/1980. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 16 de agosto de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/08/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(12/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0494/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2714

(10/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0494/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 2142/2218: Ciência às partes acerca do v. Acórdão negando provimento ao agravo. Aguarde-se, no mais, o trânsito em julgado da sentença homologatório de acordo, certificando-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(06/08/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 2142/2218: Ciência às partes acerca do v. Acórdão negando provimento ao agravo. Aguarde-se, no mais, o trânsito em julgado da sentença homologatório de acordo, certificando-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(06/08/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0488/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3123

(04/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0488/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls.2104/2135: Ciência às partes. Intime-se. Piracicaba, 08 de julho de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(30/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(30/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2803

(08/07/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls.2104/2135: Ciência às partes. Intime-se. Piracicaba, 08 de julho de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(08/07/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(08/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0412/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(07/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(07/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 3425

(24/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0363/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 1986/2096: ciência às partes para, querendo, manifestarem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, 22 de junho de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(22/06/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 1986/2096: ciência às partes para, querendo, manifestarem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, 22 de junho de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(22/06/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(29/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(11/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3351

(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2020 Teor do ato: De rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 1518/1524 de homologação do acordo entabulado entre as partes, uma vez que o parquet reputa não haver ato de improbidade administrativa decorrente da simples desaprovação pelo TCESP, nos termos do §§ 1° e 10-A do art. 17, da Lei 8429/92 e da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que prevê tal atribuição ao parquet inclusive na presente hipótese. Pelo exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 2321/2326, em sua totalidade, para que surta seus efeitos jurídicos e legais bem como JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. P.I. Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(31/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(25/03/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(25/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/03/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - De rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 1518/1524 de homologação do acordo entabulado entre as partes, uma vez que o parquet reputa não haver ato de improbidade administrativa decorrente da simples desaprovação pelo TCESP, nos termos do §§ 1° e 10-A do art. 17, da Lei 8429/92 e da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que prevê tal atribuição ao parquet inclusive na presente hipótese. Pelo exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 2321/2326, em sua totalidade, para que surta seus efeitos jurídicos e legais bem como JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. P.I.

(18/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3007 Página: 978

(17/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Ante o teor do Comunicado de 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, estabelecendo medidas de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19) nos prédios do Poder Judiciário, determinando, dentre outras providências, a suspensão das audiências entendidasnão urgentespelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 1° de abril de 2020. Providencie a serventia as anotações e correções necessárias, abrindo-se nova conclusão ao término da suspensão para nova deliberação. Intime-se. Piracicaba, 16 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(17/03/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 3220

(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Ante o teor do Comunicado de 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, estabelecendo medidas de contenção da pandemia de coronavírus (COVID-19) nos prédios do Poder Judiciário, determinando, dentre outras providências, a suspensão das audiências entendidasnão urgentespelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 1° de abril de 2020. Providencie a serventia as anotações e correções necessárias, abrindo-se nova conclusão ao término da suspensão para nova deliberação. Intime-se. Piracicaba, 16 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(13/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(13/03/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Substabelecimento de fls.1949: Anote-se procurador do requerido. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação (dia 01/04/2020, 15:30 horas). Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Wagner Bini (OAB 123464/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP)

(13/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70054651-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2020 19:08

(12/03/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 01/04/2020 Hora 15:30 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada

(12/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Substabelecimento de fls.1949: Anote-se procurador do requerido. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação (dia 01/04/2020, 15:30 horas). Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(11/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(11/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70051893-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 17:24

(20/02/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(20/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 3660

(17/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls.1940: Defiro. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, designo dia 01 de abril de 2020, às 15:30h, para realização de audiência. Providencie a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 06 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ)

(07/02/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls.1940: Defiro. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, designo dia 01 de abril de 2020, às 15:30h, para realização de audiência. Providencie a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 06 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(06/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(04/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70019757-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/02/2020 19:06

(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 3850

(31/01/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(31/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/01/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Ciente. Vista ao MP para eventual manifestação. Após, voltem para análise do pedido de audiência de conciliação (fls.1751,1808,1821). Intime-se. Piracicaba, 29 de janeiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Ciente. Vista ao MP para eventual manifestação. Após, voltem para análise do pedido de audiência de conciliação (fls.1751,1808,1821). Intime-se. Piracicaba, 29 de janeiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Flavio Galdino (OAB 94605/RJ), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ)

(29/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - foram citados todos réus, e ofereceram tempestivamente contestações conforme segue: Edson Rocio Marques da Hora às fls.1416/1452; Francisco Rogério Vidal e Silva às fls.1453/1493; Reinaldo Rabelo Filho às fls.1494/1525; Carlos César Ambrosano às fls.1526/1560; Barja Negri às fls.1587/1655, e Delta Construções S/A às fls.1881/1933.

(29/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/01/2020) CONTESTACAO

(21/01/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70007784-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2020 16:38

(11/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(11/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o Edital de Citação de fls.1868/1871 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/12/2019, Edição 2950, Caderno de Editais e Leilões, páginas 226 à 229, conforme fls.1876/1879. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

(10/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - haver nesta data tomado as seguintes providências em cumprimento à decisão de fls.1865: 1) expedi edital de fls.1868/1871; 2) afixei uma cópia do referido edital no átrio da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba; 3) transmiti o edital ao Diário da Justiça Eletrônico.

(10/12/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(10/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/12/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(27/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0819/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 3618

(26/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0819/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Expeça-se edital para a citação da requerida Delta Construções S/A, com o prazo de 30 dias. Intime-se. Piracicaba, 19 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(19/11/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Expeça-se edital para a citação da requerida Delta Construções S/A, com o prazo de 30 dias. Intime-se. Piracicaba, 19 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(07/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(02/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70223606-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2019 13:50

(29/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0639/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 3645

(23/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0639/2019 Teor do ato: Vista ao Autor para manifestar-se sobre certidão negativa do oficial de justiça às fls.1857 em 15 dias úteis. Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(18/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(18/09/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Vista ao Autor para manifestar-se sobre certidão negativa do oficial de justiça às fls.1857 em 15 dias úteis.

(18/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(18/07/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(16/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(16/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/06/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(10/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 3157

(07/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. 1.) O pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação será apreciado após a citação de todos os réus. 2.) Cite-se a requerida Delta Construções S.A. mo endereço indicado a fls. 1808. 3.) Fls. 1812/1820: Dê-se ciência à parte contrária para que, querendo, manifeste-se. Intime-se. Piracicaba, 04 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(05/06/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(05/06/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(05/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/06/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. 1.) O pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação será apreciado após a citação de todos os réus. 2.) Cite-se a requerida Delta Construções S.A. mo endereço indicado a fls. 1808. 3.) Fls. 1812/1820: Dê-se ciência à parte contrária para que, querendo, manifeste-se. Intime-se. Piracicaba, 04 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(27/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70110925-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 12:35

(24/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70085340-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 18:00

(23/04/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(22/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(22/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(22/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70082152-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2019 09:51

(22/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70080658-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 13:00

(12/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 2939

(11/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Vistos em correição. Piracicaba, 11 de dezembro. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(11/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1788/1795: Ao MP sobre a Carta Precatória devolvida cumprida negativa.Nada Mais. Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(11/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1751/1787: Sobre os documentos juntados pelo Ministério Publico, manifestem-se os requeridos.Nada Mais. Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(11/04/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/04/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(09/04/2019) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1788/1795: Ao MP sobre a Carta Precatória devolvida cumprida negativa.Nada Mais.

(09/04/2019) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1751/1787: Sobre os documentos juntados pelo Ministério Publico, manifestem-se os requeridos.Nada Mais.

(03/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(03/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70069746-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2019 18:56

(04/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(11/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(11/01/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(11/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(11/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70003116-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/01/2019 13:59

(09/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/12/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Vistos em correição. Piracicaba, 11 de dezembro. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(29/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(29/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70244566-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2018 16:04

(23/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0812/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 4180

(22/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0812/2018 Teor do ato: Certifique a serventia o cumprimento da determinação de fls. 1712, juntando aos autos, em caso positivo, o AR de citação. Intime-se. Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB 299616/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(22/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/11/2018) DECISAO - Certifique a serventia o cumprimento da determinação de fls. 1712, juntando aos autos, em caso positivo, o AR de citação. Intime-se.

(07/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(19/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0725/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 3218

(18/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0725/2018 Teor do ato: Fls.1713/7121: Ciência às partes. Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(15/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(11/10/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fls.1713/7121: Ciência às partes.

(11/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70207946-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2018 12:54

(05/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0695/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 3116

(04/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0695/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 1708: Atenda-se a cota do Ministério Público. Intime-se. Piracicaba, 28 de setembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(02/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(02/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70199241-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 10:34

(01/10/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/006035 Vistos. Fls. 1708: Atenda-se a cota do Ministério Público. Intime-se. Piracicaba, 28 de setembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(13/09/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(13/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(29/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(29/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70170446-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2018 13:21

(28/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(24/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0566/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 3121

(24/08/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução

(24/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(24/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0566/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1668/1687: Ciente do julgamento do agravo de instrumento pelo E. TJ/SP. Nada, porém, a deliberar. 2) Fl. 1666: Defiro. Cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 1371/1374 cumprida. Intime-se. Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(20/08/2018) DECISAO - Vistos. 1) Fls. 1668/1687: Ciente do julgamento do agravo de instrumento pelo E. TJ/SP. Nada, porém, a deliberar. 2) Fl. 1666: Defiro. Cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 1371/1374 cumprida. Intime-se.

(15/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(19/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(19/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70113227-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2018 11:44

(16/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(15/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/06/2018) MANDADO JUNTADO

(12/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0363/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 3179

(07/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0363/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035Vistos. Francisco Rogério Vidal e Silva, Reinaldo Rabelho Filho, Edson Rocio Marques da Hora e Carlos César Ambrosano (fls. 1398/1400) e Delta Construções S.A. (fls. 1402/1407) opuseram embargos de declaração contra a decisão que rejeitou as manifestações prévias apresentadas pelas partes e recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando a citação dos requeridos para oferecimento de contestação (fls. 1358/1363).Alegam os embargantes que referida decisão teria sido omissa e contraditória, por não ter sido apreciada alegação de inépcia da inicial por falta de individualização das condutas dos réus, bem como por aludir à apreciação da prescrição após a instauração do contraditório, apreciando-a, contudo, nos termos da lei de improbidade administrativa.Pleiteiam o acolhimento dos embargos declaratórios para esclarecimentos e para indeferimento da petição inicial.É o breve relatório.Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, pelo que os conheço.A matéria suscitada à guisa de omissão, contradição, ou obscuridade, contudo, não merece análise profunda, eis que os próprios embargantes reconhecem a motivação constante da decisão, mas com ela não se conformam.Da análise dos autos, verifica-se tratar-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ainda em fase prematura, sendo que os embargantes insurgem contra a decisão que determinou o seu recebimento para prosseguimento da ação, instaurando-se o contraditório e observando-se a dilação probatória. Nesta linha de raciocínio, observo que a inicial somente não deve ser recebida se o Magistrado estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme estabelece a lei de improbidade administrativa - lei n° 8429/1992 - em seu artigo 17, § 8°.A decisão embargada encontra-se bem fundamentada e, tendo se vislumbrado todos os pressupostos para continuidade da apuração acerca da ocorrência ou não dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, reputou-se por bem o recebimento da inicial nos termos aludidos.Como se vê, não há ensejo para qualquer modificação do decidido, nem quanto ao à alegada prescrição, por ser esta matéria de ordem pública e passível de reconhecimento a qualquer tempo, como em relação ao indeferimento da inicial, já que a individualização das condutas dos réus é matérias que será apreciada juntamente com o mérito da ação, podendo inclusive os corréus apresentarem preliminares quando do oferecimento de suas contestações, alegando esta e outras questões.Certo é que há nos autos elementos que evidenciam supostamente a prática de ato ímprobo, suficientes a ensejar o recebimento da inicial com o prosseguimento do feito para sua apuração, até porque a própria lei de improbidade administrativa.Deste modo, não configurado nenhum dos pressupostos para o acolhimento dos presentes embargos, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 1398/1400 e 1402/1407) e anoto que se a parte pretende a modificação do decidido deverá interpor o recurso adequado para tanto.Cumpra-se a decisão embargada tal como lançada.Intime-se. Piracicaba, 29 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(06/06/2018) CONTESTACAO

(06/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70104778-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2018 20:06

(29/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Ordem nº 2016/006035Vistos. Francisco Rogério Vidal e Silva, Reinaldo Rabelho Filho, Edson Rocio Marques da Hora e Carlos César Ambrosano (fls. 1398/1400) e Delta Construções S.A. (fls. 1402/1407) opuseram embargos de declaração contra a decisão que rejeitou as manifestações prévias apresentadas pelas partes e recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando a citação dos requeridos para oferecimento de contestação (fls. 1358/1363).Alegam os embargantes que referida decisão teria sido omissa e contraditória, por não ter sido apreciada alegação de inépcia da inicial por falta de individualização das condutas dos réus, bem como por aludir à apreciação da prescrição após a instauração do contraditório, apreciando-a, contudo, nos termos da lei de improbidade administrativa.Pleiteiam o acolhimento dos embargos declaratórios para esclarecimentos e para indeferimento da petição inicial.É o breve relatório.Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, pelo que os conheço.A matéria suscitada à guisa de omissão, contradição, ou obscuridade, contudo, não merece análise profunda, eis que os próprios embargantes reconhecem a motivação constante da decisão, mas com ela não se conformam.Da análise dos autos, verifica-se tratar-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ainda em fase prematura, sendo que os embargantes insurgem contra a decisão que determinou o seu recebimento para prosseguimento da ação, instaurando-se o contraditório e observando-se a dilação probatória. Nesta linha de raciocínio, observo que a inicial somente não deve ser recebida se o Magistrado estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme estabelece a lei de improbidade administrativa - lei n° 8429/1992 - em seu artigo 17, § 8°.A decisão embargada encontra-se bem fundamentada e, tendo se vislumbrado todos os pressupostos para continuidade da apuração acerca da ocorrência ou não dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, reputou-se por bem o recebimento da inicial nos termos aludidos.Como se vê, não há ensejo para qualquer modificação do decidido, nem quanto ao à alegada prescrição, por ser esta matéria de ordem pública e passível de reconhecimento a qualquer tempo, como em relação ao indeferimento da inicial, já que a individualização das condutas dos réus é matérias que será apreciada juntamente com o mérito da ação, podendo inclusive os corréus apresentarem preliminares quando do oferecimento de suas contestações, alegando esta e outras questões.Certo é que há nos autos elementos que evidenciam supostamente a prática de ato ímprobo, suficientes a ensejar o recebimento da inicial com o prosseguimento do feito para sua apuração, até porque a própria lei de improbidade administrativa.Deste modo, não configurado nenhum dos pressupostos para o acolhimento dos presentes embargos, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 1398/1400 e 1402/1407) e anoto que se a parte pretende a modificação do decidido deverá interpor o recurso adequado para tanto.Cumpra-se a decisão embargada tal como lançada.Intime-se. Piracicaba, 29 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(11/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 2944

(10/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035Vistos.1.) A decisão de fls. 1408 foi proferida em evidente equívoco, devendo ser tornada sem efeito.2.) Fls. 1398/1400 e 1402/1407: Diante do caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, dê-se vista à parte contrária primeiramente para que se manifeste nos termos do artigo 1.023, § 2° do Código de Processo Civil.Após, tornem os autos conclusos para apreciação.Intime-se. Piracicaba, 07 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(10/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(09/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70083905-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2018 10:49

(08/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/05/2018) MANDADO JUNTADO

(08/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/05/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/006035Vistos.1.) A decisão de fls. 1408 foi proferida em evidente equívoco, devendo ser tornada sem efeito.2.) Fls. 1398/1400 e 1402/1407: Diante do caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, dê-se vista à parte contrária primeiramente para que se manifeste nos termos do artigo 1.023, § 2° do Código de Processo Civil.Após, tornem os autos conclusos para apreciação.Intime-se. Piracicaba, 07 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(04/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , dirigi-me à Rua Cristais Paulista, nº 88, e sendo lá, CITEI Edson Rocio Marques da Hora, portado do RG nº 19.442.591-SSP/SP, por todo o teor da presente ação, inclusive do prazo para defesa e senha de acesso, ficando o mesmo ciente dos atos e termos da decisão judicial. Certifico que o citado ouviu a leitura do mandado e ficou ciente de todo o teor, aceitando a contra-fé e exarando sua assinatura no mandado.

(04/05/2018) MANDADO JUNTADO

(04/05/2018) DEVOLUCAO DE CARTAS JUNTADO

(27/04/2018) CONTESTACAO

(27/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70076522-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2018 13:15

(27/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70076627-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2018 14:12

(27/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70076740-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2018 15:13

(27/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70076789-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2018 15:30

(23/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/04/2018) MANDADO JUNTADO

(23/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(16/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPAA.18.70065946-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2018 10:29

(16/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPAA.18.70067011-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2018 20:07

(12/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/015459-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/015458-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/015461-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/015457-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/015463-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/04/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(06/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 2977

(05/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri (Prefeito de Piracicaba - 01/01/2005 a 31/12/2012 e 01/01/2016 até o presente), Francisco Rogério Vidal e Silva (Secretário Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Reinaldo Rabelo Filho (Chefe de Divisão e Controle e Fiscalização da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Edson Rocio Marques da Hora (Chefe de Divisão de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Carlos César Ambrosano (Diretor do Departamento de Controle Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente) e Delta Construções S/A, alegando, em síntese, que foi celebrado entre o Município de Piracicaba e a corré Delta Construções S/A, referente ao edital de licitação n. 2/2011, na modalidade Pregão Presencial, contratação para execução de serviços relativos ao sistema de limpeza pública do Município de Piracicaba, com fornecimento de máquinas, equipamentos e mão-de-obra, em 03/02/2011, no valor de R$ 6.999.700,00, pelo prazo de seis meses. Em 26/07/2011 foi firmado termo aditivo para acrescer o valor de R$ 1.399.940,00 (+20%) ao contrato, com a justificativa de aumento dos serviços de limpeza urbana, e prorrogar o contrato por mais seis meses. Em 02/02/2012 houve novo termo aditivo para prorrogar o contrato por mais seis meses, mantendo-se o valor. Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado julgou regular o contrato (30/08/2011), mas julgou irregulares aditamentos referidos, por afronta a diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, conforme bem descreveu na petição inicial. Por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a Agentes Políticos, porquanto há ordenamento jurídico específico para apuração da responsabilidade dos agentes políticos, ou seja, o Decreto-Lei nº 201/67. Sustentou, no mérito, a improcedência da ação (fls. 535/592).O corréu Reinaldo Rabelo Filho em sua defesa, preliminarmente, requereu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização do ato ímprobo e o cerceamento de defesa no inquérito policial bem como pela nulidade da decisão do Tribunal de Contas de São Paulo, em razão de não ter sido citado naquela. Como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, a improcedência do pedido inicial, por entenderem a ausência de prejuízo, bem como a não demonstração de dolo ou culpa ou conduta que ensejasse atos de improbidade administrativa (fls. 660/687).Francisco Rogério Vidal e Silva apresentou defesa prévia alegando, preliminarmente, a prescrição da improbidade administrativa; inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao Secretário Municipal; nulidade da decisão do Tribunal de Contas; e inépcia de petição inicial. No mérito, pleiteou a improcedência da ação (fls. 845/881).Edson Rocio Marques da Hora fundamentou sua defesa prévia (fls. 1015/1050), em síntese, nos mesmos termos que o corréu Francisco Rogério Vidal e Silva. Do mesmo modo, o corréu Carlos César Ambrosano (fls. 1285/1319). A requerida Delta Construções S/A, alegou, em síntese, em sua defesa, em sede de preliminares, a ausência de individualização da conduta dos requeridos. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição, sob o argumento de que a pretensão do autor estaria prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado. No mérito, a improcedência do pedido inicial (fls. 1184/1211).Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.Conquanto a questão relacionada à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos seja objeto de repercussão geral perante o STF (Tema 576). Certo é que o Pretório Excelso não determinou a suspensão das ações em andamento, condição imprescindível para a suspensão deste feito. Respeitando entendimento em contrário, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, no caso dos autos, o prefeito desta urbe e o secretário municipal; não obstante, tal posicionamento possa ser revisto, após a definição da matéria pelo STF. Com relação à prescrição, o requerente sustentou que os aditamentos firmados pelo Município de Piracicaba e empresa requerida Delta Construções S/A foram irregulares e enquanto termos aditivos possuem natureza jurídica continuada ou de trato sucessivo. Além disso, que o termo a quo para a contagem do prazo de prescrição seria a data em que teve pleno conhecimento das irregularidades, após o término dos procedimentos administrativos e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.Nessas condições, para análise da questão da prescrição da pretensão inicial, se ela se configurou ou não, imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se os requeridos intencionalmente burlaram o sistema de licitação e se dada as características das contratações, elas poderiam ser consideradas de trato sucessivo, e ainda, o exato termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Assim, tratando-se a prescrição de matéria relacionada ao mérito, com ele será dirimida. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" ( artigo 3º da Lei 8429/92). Ademais, as outras questões aventadas pela parte, especialmente à nulidade da decisão do Tribunal de Contas e a deficiência para individualização das condutas dos réus, confundem-se com o mérito da causa. Quanto à prescrição alegada pelos demais réus.O artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).No caso, os requeridos Barjas Negri (Prefeito, à época e hoje) Francisco Rogério Vidal e Silva (Secretário Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Reinaldo Rabelo Filho (Chefe de Divisão e Controle e Fiscalização da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Edson Rocio Marques da Hora (Chefe de Divisão de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente) e Carlos César Ambrosano (Diretor do Departamento de Controle Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente), conforme consta dos autos, permaneceram nas referidas funções públicas ou cargos de confiança até o final de 2012, término do segundo mandato de Prefeito do corréu Barjas Negri.Assim, o termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir do término do último mandato do prefeito, ou seja, 31/12/2012.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO TERMO A QUO AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010)Desse modo, como a ação civil pública fora proposta pelo Ministério Público em 25/11/2016, ou seja, dentro do lustro legal, conforme determina o inciso, I, do artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, não há possibilidade de acolhimento da alegação de prescrição neste momento do iter processual, até mesmo pelas considerações já alinhavadas em relação ao termo inicial em determinadas situações.Por fim, não merece acolhimento a arguição de carência de ação, por ausência de interesse de agir, porquanto presente o binômio necessidade-adequação. É que o requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeitadas as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos, por estarem presentes as condições da ação, por consequência RECEBO A INICIAL, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 e, a final, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Intime-se. Piracicaba, 23 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Wagner Bini (OAB 123464/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Fernanda Bazanelli Bini (OAB 262510/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(26/03/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/006035Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri (Prefeito de Piracicaba - 01/01/2005 a 31/12/2012 e 01/01/2016 até o presente), Francisco Rogério Vidal e Silva (Secretário Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Reinaldo Rabelo Filho (Chefe de Divisão e Controle e Fiscalização da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Edson Rocio Marques da Hora (Chefe de Divisão de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Carlos César Ambrosano (Diretor do Departamento de Controle Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente) e Delta Construções S/A, alegando, em síntese, que foi celebrado entre o Município de Piracicaba e a corré Delta Construções S/A, referente ao edital de licitação n. 2/2011, na modalidade Pregão Presencial, contratação para execução de serviços relativos ao sistema de limpeza pública do Município de Piracicaba, com fornecimento de máquinas, equipamentos e mão-de-obra, em 03/02/2011, no valor de R$ 6.999.700,00, pelo prazo de seis meses. Em 26/07/2011 foi firmado termo aditivo para acrescer o valor de R$ 1.399.940,00 (+20%) ao contrato, com a justificativa de aumento dos serviços de limpeza urbana, e prorrogar o contrato por mais seis meses. Em 02/02/2012 houve novo termo aditivo para prorrogar o contrato por mais seis meses, mantendo-se o valor. Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado julgou regular o contrato (30/08/2011), mas julgou irregulares aditamentos referidos, por afronta a diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, conforme bem descreveu na petição inicial. Por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a Agentes Políticos, porquanto há ordenamento jurídico específico para apuração da responsabilidade dos agentes políticos, ou seja, o Decreto-Lei nº 201/67. Sustentou, no mérito, a improcedência da ação (fls. 535/592).O corréu Reinaldo Rabelo Filho em sua defesa, preliminarmente, requereu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização do ato ímprobo e o cerceamento de defesa no inquérito policial bem como pela nulidade da decisão do Tribunal de Contas de São Paulo, em razão de não ter sido citado naquela. Como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, a improcedência do pedido inicial, por entenderem a ausência de prejuízo, bem como a não demonstração de dolo ou culpa ou conduta que ensejasse atos de improbidade administrativa (fls. 660/687).Francisco Rogério Vidal e Silva apresentou defesa prévia alegando, preliminarmente, a prescrição da improbidade administrativa; inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao Secretário Municipal; nulidade da decisão do Tribunal de Contas; e inépcia de petição inicial. No mérito, pleiteou a improcedência da ação (fls. 845/881).Edson Rocio Marques da Hora fundamentou sua defesa prévia (fls. 1015/1050), em síntese, nos mesmos termos que o corréu Francisco Rogério Vidal e Silva. Do mesmo modo, o corréu Carlos César Ambrosano (fls. 1285/1319). A requerida Delta Construções S/A, alegou, em síntese, em sua defesa, em sede de preliminares, a ausência de individualização da conduta dos requeridos. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição, sob o argumento de que a pretensão do autor estaria prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado. No mérito, a improcedência do pedido inicial (fls. 1184/1211).Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.Conquanto a questão relacionada à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos seja objeto de repercussão geral perante o STF (Tema 576). Certo é que o Pretório Excelso não determinou a suspensão das ações em andamento, condição imprescindível para a suspensão deste feito. Respeitando entendimento em contrário, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, no caso dos autos, o prefeito desta urbe e o secretário municipal; não obstante, tal posicionamento possa ser revisto, após a definição da matéria pelo STF. Com relação à prescrição, o requerente sustentou que os aditamentos firmados pelo Município de Piracicaba e empresa requerida Delta Construções S/A foram irregulares e enquanto termos aditivos possuem natureza jurídica continuada ou de trato sucessivo. Além disso, que o termo a quo para a contagem do prazo de prescrição seria a data em que teve pleno conhecimento das irregularidades, após o término dos procedimentos administrativos e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.Nessas condições, para análise da questão da prescrição da pretensão inicial, se ela se configurou ou não, imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se os requeridos intencionalmente burlaram o sistema de licitação e se dada as características das contratações, elas poderiam ser consideradas de trato sucessivo, e ainda, o exato termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Assim, tratando-se a prescrição de matéria relacionada ao mérito, com ele será dirimida. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" ( artigo 3º da Lei 8429/92). Ademais, as outras questões aventadas pela parte, especialmente à nulidade da decisão do Tribunal de Contas e a deficiência para individualização das condutas dos réus, confundem-se com o mérito da causa. Quanto à prescrição alegada pelos demais réus.O artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).No caso, os requeridos Barjas Negri (Prefeito, à época e hoje) Francisco Rogério Vidal e Silva (Secretário Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Reinaldo Rabelo Filho (Chefe de Divisão e Controle e Fiscalização da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente), Edson Rocio Marques da Hora (Chefe de Divisão de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente) e Carlos César Ambrosano (Diretor do Departamento de Controle Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente), conforme consta dos autos, permaneceram nas referidas funções públicas ou cargos de confiança até o final de 2012, término do segundo mandato de Prefeito do corréu Barjas Negri.Assim, o termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir do término do último mandato do prefeito, ou seja, 31/12/2012.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO TERMO A QUO AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010)Desse modo, como a ação civil pública fora proposta pelo Ministério Público em 25/11/2016, ou seja, dentro do lustro legal, conforme determina o inciso, I, do artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, não há possibilidade de acolhimento da alegação de prescrição neste momento do iter processual, até mesmo pelas considerações já alinhavadas em relação ao termo inicial em determinadas situações.Por fim, não merece acolhimento a arguição de carência de ação, por ausência de interesse de agir, porquanto presente o binômio necessidade-adequação. É que o requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeitadas as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos, por estarem presentes as condições da ação, por consequência RECEBO A INICIAL, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 e, a final, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Intime-se. Piracicaba, 23 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/11/2017) MANIFESTACAO DO MP

(07/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70194268-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2017 11:01

(06/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 2939

(26/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035Vistos.Fls. 635, 882, 1051, 1284 e 1320: Anote-se.Fls. 827: Tendo em vista que já houve a apresentação de manifestação por escrito pelo corréu Carlos César Ambrosano (fls. 1285/1319), dou por prejudicado o pedido de notificação do mesmo em seu local de trabalho.No mais, determino à serventia certifique se todos os réus já foram notificados e apresentaram manifestação por escrito. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos requeridos a fls. 640.Intime-se. Piracicaba, 23 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)

(26/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/10/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/006035Vistos.Fls. 635, 882, 1051, 1284 e 1320: Anote-se.Fls. 827: Tendo em vista que já houve a apresentação de manifestação por escrito pelo corréu Carlos César Ambrosano (fls. 1285/1319), dou por prejudicado o pedido de notificação do mesmo em seu local de trabalho.No mais, determino à serventia certifique se todos os réus já foram notificados e apresentaram manifestação por escrito. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos requeridos a fls. 640.Intime-se. Piracicaba, 23 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(19/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70182702-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2017 17:42

(18/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70181779-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2017 18:26

(16/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(16/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70179814-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 20:55

(11/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70177696-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 13:27

(25/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70164883-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2017 14:08

(21/09/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(21/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/09/2017) MANDADO JUNTADO

(05/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/09/2017) MANDADO JUNTADO

(04/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70147344-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2017 08:58

(29/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - nesta data observo que devido à contingência de sistema, não houve remessa ao portal do MP referente ao Ato Ordinatório de fls. 652, para manifestação sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 651, e que procedo nova remessa ao portal MP conforme segue

(29/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(26/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70122722-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2017 17:29

(24/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/07/2017) MANDADO JUNTADO

(13/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0467/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 2959

(12/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0467/2017 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada às fls. 651. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(12/07/2017) DEVOLUCAO DE CARTAS JUNTADO

(07/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(07/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada às fls. 651.

(06/07/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(05/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento

(05/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/07/2017) MANDADO JUNTADO

(30/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0424/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 3057

(29/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0424/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035Vistos.Fls. 535/592: Manifeste-se o Ministério Público.Fls. 593: Concedo o prazo de 5 dias, como requerido.Fls. 610/630: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 21 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(26/06/2017) MANIFESTACAO DO MP

(26/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70099408-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2017 08:39

(23/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(22/06/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/006035Vistos.Fls. 535/592: Manifeste-se o Ministério Público.Fls. 593: Concedo o prazo de 5 dias, como requerido.Fls. 610/630: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 21 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(22/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70098254-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2017 18:21

(20/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70094450-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 10:45

(08/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/026273-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/026270-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/026275-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/026276-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/026277-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/06/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(07/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(07/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/05/2017) PEDIDO DE PRAZO

(29/05/2017) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70082058-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/05/2017 18:37

(05/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70067639-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 16:58

(07/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0224/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 2835

(06/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035Vistos.Determino a reunião do feito n° 1022060-96.2016 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial.Sem prejuízo, corrija-se o cadastro de parte referente ao polo ativo da ação junto ao sistema.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(06/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035Vistos.Despacho nestes autos e nos autos em apenso nº 1022060-96-2016.Indefiro o pedido de tramitação autônoma da ação, pois, não obstante o entendimento do representante Ministerial, verifico que as partes de ambas as ações são as mesmas, tendo sido ambas consubstanciadas nos mesmos fatos. Verifico, ainda, que há pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações. Nesta esteira, o trâmite autônomo das ações poderia acarretar a emissão de dupla ordem de indisponibilidade de bens, configurando bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que não se vislumbra nos autos mencionados os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de seis anos, posto que contrato fora celebrado em 24 de janeiro de 2011, pregão presencial nº2/2011, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Traslade-se está decisão para os autos nº 1022060-96-2016 e, naqueles autos, citem-se os requeridos com as advertências. Cumpra-se.Int. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(04/04/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/006035Vistos.Despacho nestes autos e nos autos em apenso nº 1022060-96-2016.Indefiro o pedido de tramitação autônoma da ação, pois, não obstante o entendimento do representante Ministerial, verifico que as partes de ambas as ações são as mesmas, tendo sido ambas consubstanciadas nos mesmos fatos. Verifico, ainda, que há pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações. Nesta esteira, o trâmite autônomo das ações poderia acarretar a emissão de dupla ordem de indisponibilidade de bens, configurando bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que não se vislumbra nos autos mencionados os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de seis anos, posto que contrato fora celebrado em 24 de janeiro de 2011, pregão presencial nº2/2011, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Traslade-se está decisão para os autos nº 1022060-96-2016 e, naqueles autos, citem-se os requeridos com as advertências. Cumpra-se.Int. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(14/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 2815

(13/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/006035Vistos.Fls. 520/521: Anote-se. Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(10/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/006035Vistos.Fls. 520/521: Anote-se. Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(30/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70009248-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 18:53

(20/01/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1022060-96.2016.8.26.0451 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Indenização por Dano Material

(20/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - o apensamento nestes autos dos autos da Ação Civil Pública 1022060-96.2016.8.26.0451

(20/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/12/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/006035Vistos.Determino a reunião do feito n° 1022060-96.2016 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial.Sem prejuízo, corrija-se o cadastro de parte referente ao polo ativo da ação junto ao sistema.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(05/12/2016) OFICIO JUNTADO

(05/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/11/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(25/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO