(18/01/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(28/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(14/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(12/05/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.21.70140107-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2021 10:46
(12/05/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(11/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(11/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(19/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(03/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 1251/1291
(02/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2020 Teor do ato: Ciência à embargada do ato ordinatório de fls. 132. Advogados(s): Carlos Alberto dos Rios (OAB 47469/SP)
(26/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência à embargada do ato ordinatório de fls. 132.
(02/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1149/1202
(01/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2020 Teor do ato: Autos com vista a(o) apelado(a) para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). Advogados(s): Carlos Alberto dos Rios (OAB 47469/SP)
(01/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos. CARLOS ALBERTO DOS RIOS opôs embargos à execução fiscal em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE. Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que, apesar de ser o proprietário do imóvel sobre o qual recaiu o débito tributário, jamais pediu ligação de água e tampouco fez uso do serviço. Ainda, afirma ter sido cerceado o seu direito de defesa ante a ausência de notificação em processo administrativo. O DAE apresentou impugnação em fls. 100/103. Em síntese, afasta as alegações do embargante devido à possibilidade de cobrança de tarifa mínima, bem como defende a correta notificação realizada. É o relatório. Fundamento e decido. I. Cerceamento de defesa. Alega o embargante não ter sido notificado sobre a instauração de processo administrativo, sendo-lhe cerceado o direito de defesa. Tratando-se de processo administrativo, aplica-se o disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 5.804/09: Artigo 46. No curso de qualquer processo administrativo, as intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores; II considera-se efetivada a intimação o notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; (...) Parágrafo único. Em qualquer hipótese caso não encontrado o interessado, a notificação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Município. Como visto, a legislação que rege a matéria dispõe expressamente acerca da validade da notificação por edital, quando não encontrado o interessado. Esta foi realizada corretamente, após três tentativas frustradas de localização do embargante (fls. 60/61), não havendo o que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. II. Ilegitimidade passiva. Os serviços de água e luz que guarnecem um imóvel não possuem natureza propter rem, consistindo em serviços essenciais efetivados por contrato, que não se vinculam à titularidade do bem, mas sujeita aquele que manifestou a vontade de recebê-los. O fornecimento de serviço de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial, definido pela Lei nº 7.783/89, certo que o ente público possui à sua disposição meios para garantir a fiscalização e controle de ocupação urbana, não sendo crível a negativa de prestação de serviço essencial para alcançar aludido objetivo. Com efeito, a irregularidade do imóvel não implica em prejuízos para o prestador do serviço, em razão de o fornecimento de água não ter natureza propter rem, mas sim pessoal. Assim, a cobrança de eventual dívida será dirigida àquele que usufruiu dos serviços sem efetuar o pagamento devido, independentemente do título sob o qual exerce a posse sobre o bem. Adotado esse entendimento, tem-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza contratual, exigindo-se manifestação de vontade para sua caracterização. Ainda, ressalte-se que o custeio da manutenção da rede de água e esgoto é decorrente da própria atividade exercida pelo embargado. No caso concreto, verifica-se em fls. 41 que o nome do autor consta nos dados do imóvel na qualidade de ex-proprietário, posto que o alienou em 3 de janeiro de 2014, data posterior aos débitos cobrados, quais sejam, 11/2008 a 2/2009. Conforme hidrometria de fls. 55, a última ligação de água no local foi realizada em 1º de abril de 2005, na qual consta atualize nome no DAE tanto no campo destinado à indicação do proprietário quanto do compromissário, erro que se repete também na consulta de dívidas e lançamentos em aberto (fls. 56/57). Incontroverso nos autos de que o local estava desocupado durante o período aludido, motivo pelo qual o serviço permaneceu à disposição do proprietário do imóvel, fato que autoriza a cobrança de tarifa mínima. Se não tinha mais interesse na prestação do serviço, deveria requerer a sua cessão. Como não o fez, a cobrança de tarifa mínima se mostra legítima. Assim, tem-se o entendimento sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mostrando-se devida a cobrança de tarifa mínima até que seja efetuado o requerimento de interrupção do serviço: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Imóvel fechado. Cobrança de tarifa mínima. Legalidade. Serviço colocado à disposição da consumidora. Possibilidade de cobrança de tarifa mínima, ainda que demonstrado que a proprietária não utilizou do serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1004591-09.2015.8.26.0019; Relator: Azuma Nishi; Comarca de Americana; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Publicação: 29/09/2017). Enquanto houver ligação de água e esgoto e a consequente prestação do serviço, com o hidrômetro instalado no imóvel, sujeita-se o consumidor à remuneração mínima, qualquer que tenha sido ou nenhum que tenha sido o efetivo consumo. (TJSP; Apelação nº 0005883-37.2013.8.26.0562; Relator: Celso Pimentel; Comarca de Santos; Órgão Julgador: 28ª Câmara da Seção de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Publicação: 18/05/2016). Prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação declaratória de inexigibilidade. Legitimidade da cobrança com base na tarifa mínima. Serviços que estavam à disposição do Autor. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação nº 0010683-21.2013.8.26.0009; Relator: Pedro Baccarat; Comarca de São Paulo; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Publicação: 14/08/2015). Desse modo, de rigor a cobrança de tarifa mínima ao autor, referente ao período em que figurou como proprietário do imóvel sem que houvesse a indicação de compromissário diverso. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Carlos Alberto dos Rios em face de Departamento de Água e Esgoto de Bauru DAE, e extingo o feito nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Diante do ônus da sucumbência, condeno o embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (Artigo 85, §8º, CPC c/c Artigo 90, caput). P.R.I. Advogados(s): Carlos Alberto dos Rios (OAB 47469/SP)
(22/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Autos com vista a(o) apelado(a) para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC).
(14/09/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70228539-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/09/2020 17:05
(14/09/2020) RAZOES DE APELACAO
(11/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/09/2020) JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUCAO - Vistos. CARLOS ALBERTO DOS RIOS opôs embargos à execução fiscal em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE. Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que, apesar de ser o proprietário do imóvel sobre o qual recaiu o débito tributário, jamais pediu ligação de água e tampouco fez uso do serviço. Ainda, afirma ter sido cerceado o seu direito de defesa ante a ausência de notificação em processo administrativo. O DAE apresentou impugnação em fls. 100/103. Em síntese, afasta as alegações do embargante devido à possibilidade de cobrança de tarifa mínima, bem como defende a correta notificação realizada. É o relatório. Fundamento e decido. I. Cerceamento de defesa. Alega o embargante não ter sido notificado sobre a instauração de processo administrativo, sendo-lhe cerceado o direito de defesa. Tratando-se de processo administrativo, aplica-se o disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 5.804/09: Artigo 46. No curso de qualquer processo administrativo, as intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores; II considera-se efetivada a intimação o notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; (...) Parágrafo único. Em qualquer hipótese caso não encontrado o interessado, a notificação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Município. Como visto, a legislação que rege a matéria dispõe expressamente acerca da validade da notificação por edital, quando não encontrado o interessado. Esta foi realizada corretamente, após três tentativas frustradas de localização do embargante (fls. 60/61), não havendo o que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. II. Ilegitimidade passiva. Os serviços de água e luz que guarnecem um imóvel não possuem natureza propter rem, consistindo em serviços essenciais efetivados por contrato, que não se vinculam à titularidade do bem, mas sujeita aquele que manifestou a vontade de recebê-los. O fornecimento de serviço de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial, definido pela Lei nº 7.783/89, certo que o ente público possui à sua disposição meios para garantir a fiscalização e controle de ocupação urbana, não sendo crível a negativa de prestação de serviço essencial para alcançar aludido objetivo. Com efeito, a irregularidade do imóvel não implica em prejuízos para o prestador do serviço, em razão de o fornecimento de água não ter natureza propter rem, mas sim pessoal. Assim, a cobrança de eventual dívida será dirigida àquele que usufruiu dos serviços sem efetuar o pagamento devido, independentemente do título sob o qual exerce a posse sobre o bem. Adotado esse entendimento, tem-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza contratual, exigindo-se manifestação de vontade para sua caracterização. Ainda, ressalte-se que o custeio da manutenção da rede de água e esgoto é decorrente da própria atividade exercida pelo embargado. No caso concreto, verifica-se em fls. 41 que o nome do autor consta nos dados do imóvel na qualidade de ex-proprietário, posto que o alienou em 3 de janeiro de 2014, data posterior aos débitos cobrados, quais sejam, 11/2008 a 2/2009. Conforme hidrometria de fls. 55, a última ligação de água no local foi realizada em 1º de abril de 2005, na qual consta atualize nome no DAE tanto no campo destinado à indicação do proprietário quanto do compromissário, erro que se repete também na consulta de dívidas e lançamentos em aberto (fls. 56/57). Incontroverso nos autos de que o local estava desocupado durante o período aludido, motivo pelo qual o serviço permaneceu à disposição do proprietário do imóvel, fato que autoriza a cobrança de tarifa mínima. Se não tinha mais interesse na prestação do serviço, deveria requerer a sua cessão. Como não o fez, a cobrança de tarifa mínima se mostra legítima. Assim, tem-se o entendimento sedimentado no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mostrando-se devida a cobrança de tarifa mínima até que seja efetuado o requerimento de interrupção do serviço: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Imóvel fechado. Cobrança de tarifa mínima. Legalidade. Serviço colocado à disposição da consumidora. Possibilidade de cobrança de tarifa mínima, ainda que demonstrado que a proprietária não utilizou do serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1004591-09.2015.8.26.0019; Relator: Azuma Nishi; Comarca de Americana; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Publicação: 29/09/2017). Enquanto houver ligação de água e esgoto e a consequente prestação do serviço, com o hidrômetro instalado no imóvel, sujeita-se o consumidor à remuneração mínima, qualquer que tenha sido ou nenhum que tenha sido o efetivo consumo. (TJSP; Apelação nº 0005883-37.2013.8.26.0562; Relator: Celso Pimentel; Comarca de Santos; Órgão Julgador: 28ª Câmara da Seção de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Publicação: 18/05/2016). Prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação declaratória de inexigibilidade. Legitimidade da cobrança com base na tarifa mínima. Serviços que estavam à disposição do Autor. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação nº 0010683-21.2013.8.26.0009; Relator: Pedro Baccarat; Comarca de São Paulo; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Publicação: 14/08/2015). Desse modo, de rigor a cobrança de tarifa mínima ao autor, referente ao período em que figurou como proprietário do imóvel sem que houvesse a indicação de compromissário diverso. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Carlos Alberto dos Rios em face de Departamento de Água e Esgoto de Bauru DAE, e extingo o feito nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Diante do ônus da sucumbência, condeno o embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (Artigo 85, §8º, CPC c/c Artigo 90, caput). P.R.I.
(14/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70162390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 11:28
(14/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(25/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70143768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 16:02
(25/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1165/1203
(05/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos, Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Alberto dos Rios (OAB 47469/SP)
(22/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/10/2019) RECEBIDOS OS EMBARGOS A EXECUCAO - COM SUSPENSAO DA EXECUCAO - Vistos, Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
(22/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1154/1159
(10/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2019 Teor do ato: Embargos à execução fiscal - Despacho inicial Advogados(s): Carlos Alberto dos Rios (OAB 47469/SP)
(08/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Embargos à execução fiscal - Despacho inicial
(08/10/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 1024175-95.2018.8.26.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
(08/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/10/2019) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - art. 914 do CPC c/c o artigo 16 da Lei 6.830/80