Processo 0000010-37.2003.8.17.0310


00000103720038170310
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Homicídio Qualificado
  • Assuntos Processuais: Sistema Nacional de Armas - SINARM
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJPE
  • UF: PE
  • Comarca: INAJA
  • Foro: Inajá
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(23/09/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/06/2020) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(18/05/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 0000010-37.2003.8.17.0310 DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 517, e a petição do advogado do réu prestando maiores informações sobre seu endereço, expeça-se nova carta precatória para que o juízo deprecado proceda à intimação do réu para o cumprimento das medidas cautelares, e passe a fiscalizá-lo. Cumpra-se. Bom Jardim-PE, 18 de maio de 2020 Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito

(11/05/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/04/2020) AUDIENCIA - Audiência julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Bom Jardim Forum Dr. Oswaldo de Lima - R TABELIÃO MANOEL ARNÓBIO SOUTO MAIOR, s/n - Centro Bom Jardim/PE CEP: 55730000 Telefone: (81) 3638-2221 Comarca de Bom Jardim Nome Fórum: Forum Dr. Oswaldo de Lima Endereço do Fórum: R TABELIÃO MANOEL ARNÓBIO SOUTO MAIOR, s/n - Centro Bom Jardim/PE Telefone: (81) 3638-2221 Número do Processo: 0000010-37.2003.8.17.0310 Procedimento: Ação Penal de Competência do Júri Sigla Procedimento: APCompJúri Chefe: Rosimere Alves da Silva Santos Partes: Réu Moacir Gonçalves Guerra Advogado Eudes Jorge Cabral Barbosa de Brito Réu ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Advogado José Higino Correia de Oliveira Neto Autor Ministério Público de Bom Jardim Vítima Adriano Vicente de Souza Vítima Severino Gomes da Silva Vítima Manoel Ferreira da Silva Chefe: Rosimere Alves da Silva Santos Vara: Vara Única da Comarca de Bom Jardim Juiz: Hailton Gonçalves da Silva CERTIFICO QUE A AUDIENCIA FOI CANCELADA EM RAZÃO DO ATO 1027/2020- PUBLICADO EM 17.03.2020 e ato conjunto 06/2020. - julgamento 27-04-2020 09:00:00

(20/04/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(12/03/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(12/03/2020) REMESSA - Remessa dos autos - Processo nº 0000010-37.2003.8.17.0310 DESPACHO Vista ao Ministério Público para falar sobre a certidão de fl. 499v. Bom Jardim, 12 de março de 2020 Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura Juíza de Direito

(04/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/03/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20200851000428 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(04/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(02/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200851000368 - Mandado - Mandado Cumprido

(28/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200851000319 - Mandado - Mandado Cumprido

(13/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(05/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(27/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(22/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190848000877 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20200851000186 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190851003848 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190851003990 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(22/01/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20200851000118 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(17/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(20/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Requerimento de Liberdade Provisória: 20190848000877 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Bom Jardim

(13/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(13/01/2020) AUDIENCIA - Audiência julgamento - julgamento 27-04-2020 09:00:00

(13/01/2020) CONCESSAO - Concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança - ESTADO DE PERNAMBUCO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM - PERNAMBUCO Processo nº 0000010-37.2003.8.17.0310 Acusado: MOACIR GONÇALVES GUERRA Capitulação: 121 § 2º, I e art. 10 da lei 9.437/97 DECISÃO/RELATÓRIO Vistos, etc. O então representante do Ministério Público com exercício nesta Comarca, com base no Inquérito Policial nº 19/2003, ofereceu denúncia contra ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, alcunha "NEM", RG nº 6.146.143 SSP-PE, brasileiro, solteiro, marceneiro, nascido aos 17/02/1980, natural de Cubatão -SP, filho Adenilson Pereira de Lima e de Marli Meira de Souza, residente na Rua Travessa Alto do Derbi, s/n, deste município de Bom Jardim, e MOACIR GONÇALVES GUERRA, alcunha "Gorda", brasileiro, casado, pedreiro, com 31 anos de idade, natural de Bom Jardim-PE, filho Mário Gonçalves Guerra e de Margarida Lima Guerra, residente a Curva de Sólon, Sítio Quatis, deste município de Bom Jardim, o primeiro denunciado como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, Incisos II, IV e V (duplamente na forma consumada) e uma vez na forma tentada, nos moldes do art. 14 II, do mesmo diploma legal e Art. 10 da Lei 9.437/97, contra as vítimas Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho", na forma consumada e a vítima Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado" na forma tentada e o segundo denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I e Art. 10 da Lei 9.437/97, pelos fatos a seguir descritos: "No dia 1º de abril do ano de 2003, às 18:00h, aproximadamente, no campo de futebol do Alto do Derby, deste município de Bom Jardim, o denunciado, usando a espingarda calibre 12, de cano serrado, arma de fogo de uso proibido, que adquiriu , tinha sob a sua posse e portava sem licença, nem autorização, efetuou disparos pretendendo matar as vítimas Adriano Vicente de Souza, alcunha Guigui, Severino Gomes da Silva, alcunha Nininho e Manoel Ferreira da Silva, alcunha "Mane Queimado". As vítimas foram todas atingidas e, em decorrência dos ferimentos Adriano Vicente de Souza, (Guigui) e Severino Gomes da Silva, (Nininho), foram a óbito imediatamente (morreram no local). A vítima Manoel Ferreira da Silva (Mane Queimado) foi gravemente ferida e conseguiu correr para dentro do mato. Em face dos ferimentos foi socorrida para o Hospital da Restauração em Recife. Dessas lesões resultaram perigo de vida em face de hemorragia, deformidade permanente por cicatriz e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. O denunciado Adenilson convidou as vítimas para uma pescaria , ofereceu um litro de aguardente , vestiu um capote para ocultar o porte da espingarda, e ao chegar em local esmo, no momento em que as vítimas ingeriam a aguardente que lhes havia sido oferecida, efetuou os crimes de surpresa, de forma que dificultou as defesas das vítimas. O denunciado Moacir Gonçalves Guerra (Gorda) contratou o denunciado Adenilson Pereira de Lima Filho (Nem) para matar Adriano Vicente de Souza (Guigui), por cuja morte pagou R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e forneceu sem licença a espingarda calibre 12, de cano serrado, arma de fogo de uso proibido que adquiriu, possuía e forneceu sem licença nem autorização. O pagamento do homicídio foi em decorrência de vingança, haja vista que Adriano (Guigui) havia anteriormente ferido José Gonçalves Guerra, conhecido como Biu de Sólon, irmão de Moacir. José Gonçalves Guerra (Biu de Sólon), se recusou a prestar esclarecimentos ao Delegado, muito embora não tenha sido indiciado. Adenilson foi preso no interior do ônibus que viajava para São Paulo. Moacir Gonçalves Guerra(Gorda) fugiu e se encontra em local ignorado, com prisão preventiva decretada. Adenilson matou Adriano (Guigui) a mando de Moacir, e tentou eliminar a prova do crime, para ficar impune, efetuando disparos para matar Severino Gomes e Manoel Ferreira que eram as únicas pessoas que estavam no local. O móvel dos crimes foi torpe, motivados por vingança, mediante pagamento, com surpresa para as vítimas, de forma que dificultou as defesas e para assegurar a impunidade. ....". (fls. 03/05) Por força de representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Em continuidade, foi ofertada e recebida a denúncia, designando-se data para os interrogatórios (fls.64/65 e 02). Expedidos os mandados de prisão, foi capturado o réu Adenilson Pereira de Lima Filho, não tendo sido preso o segundo denunciado Moacir Gonçalves Guerra, permanecendo foragido até a presente data. Citado e requisitado, foi interrogado o denunciado Adenilson Pereira de Lima Filho, sendo-lhe nomeado defensor que apresentou defesa prévia e rol de testemunhas. (fls. 45, 50/52 e 54). Em instrução processual foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a vítima; 02 arroladas pela defesa do primeiro acusado e 04 arroladas pelo advogado do segundo denunciado (fls. 121/126, 187/189 e 135/140). Em razões finais, o Representante do Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição sumária dos denunciados (fls. 233/234, 246/257 e 267/269). A materialidade dos delitos está comprovada à saciedade, pelo que se vê do laudo de exame traumatológico de fls. 18 e das perícias tanatoscópicas de fls. 73/76, bem assim a ilustração fotográfica de fls. 28/35, pelos quais se evidenciam as lesões praticadas contra Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado", (vítima de tentativa de homicídio) e contra as vítimas fatais Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho". Em decisão de fls. 282/294, foram os réus pronunciados a julgamento pelo Tribunal do Júri, o primeiro denunciado como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, Incisos II, IV e V (duplamente na forma consumada) e uma vez na forma tentada, nos moldes do art. 14 II, do mesmo diploma legal e Art. 10 da Lei 9.437/97, contra as vítimas Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho", na forma consumada e a vítima Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado" na forma tentada e o segundo denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I e Art. 10 da Lei 9.437/97. Transitada em julgado a sentença de pronúncia (fl. 313). Requerimento do defensor de MOACIR GONÇALVES GUERRA para apreciação da prescrição do delito previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (fls. 343/344). Comunicação de que o acusado Moacir Gonçalves Guerra foi preso no Estado de São Paulo (fl. 404). Pedido de recambiamento de Moacir Guerra, por meio de advogado devidamente constituído (fls. 406/408). Determinado o recambiamento do acusado (fl. 418). Na sequência, a defesa de Moacir Gonçalves Guerra requer sua liberdade provisória, alegando, em resumo, que desde 2003 o acusado fixou residência no Estado de São Paulo, constituindo família, sendo o local onde trabalhava com carteira assinada, onde também, posteriormente, abriu sua própria empresa com inscrição na Junta Comercial. Alegou, ainda, que retirou sua cédula de identidade Paulista e sempre cumpriu com seus deveres de cidadão, votando em todas as eleições realizadas, e que nunca se dedicou à prática criminosa (fls. 431/438). Juntou documentos de fls. 440-453 e 460-472. O Ministério Público de seu turno, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento da liberdade provisória, sob o argumento de que ainda se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP (fls. 473/475). É o Relato. Passo a decidir. A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Tendo em conta a função cautelar que lhe é inerente - atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal - a prisão cautelar também não pode ser decretada para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia, sob pena de se desvirtuar sua natureza instrumental. No que concerne à prisão preventiva, como toda e qualquer medida cautelar, ela está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis). Com a entrada em vigor da Lei n° 12.403/11, para além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. In casu, vê-se que o pressuposto periculum libertatis não se encontra preenchido, uma vez que o acusado Moacir Gonçalves Guerra não apresenta nenhum risco à ordem pública, muito menos à ordem econômica, visto que não era e não é dado à prática de crimes, conforme atestado pela certidão de antecedentes criminais de fl. 323, em consulta aos registros da distribuição local, e conforme declarado em fl. 422-423, não demonstrando ser pessoa perigosa; além disso, não há risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado possui residência fixa no Estado de São Paulo, tal qual demonstrado fartamente pelos documentos acostados, tem família constituída e trabalha no referido estado; destaque-se, ainda, que exerce seus direitos enquanto cidadão na cidade paulista. O fato de ter se evadido do distrito da culpa à época do evento criminoso não tem o condão de afastar o direito do acusado à liberdade provisória após mais de 16 anos, quando é encontrado em dedicação ao trabalho e à família, distante de condutas ilícitas, e quando é plenamente localizado para os fins deste processo. Pensar e adotar medidas contrárias à liberdade do acusado é afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, diante da regra probatória que deriva do princípio da presunção de não culpabilidade, não é do réu o ônus de assegurar que não pretende fugir, mas sim da acusação e do juízo o de demonstrar, à vista dos fatos concretos, ainda que indiciários - e não de vagas suposições - haver motivos para temer a fuga às consequências da condenação eventual. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também já teve a oportunidade de asseverar que a mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou manutenção da medida excepcional de privação da liberdade do indiciado ou do réu.1 Ademais, a própria Constituição da República em seu art. 5º, LXVI, dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Nesse sentido, o art. 282, § 6o, do CPP, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Pode-se dizer, então, que o novo sistema de medidas cautelares pessoais trazido pela Lei n° 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. Tem-se aí a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320. Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA IN CONCRETO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ALEGATIVA DE BONS ANTECEDENTES E ENDEREÇO E OCUPAÇÃO FIXOS. ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E NO DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. NÃO-ALUSÃO A FATOS CONCRETAMENTE APURADOS E HÁBEIS A FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 1. Considerando que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, apesar de fundamentar tal segregação cautelar na garantia da ordem pública, não fez alusão a fatos concretos hábeis a permitir a aferição da especial gravidade do delito àquele imputado, é de se concluir que carece de fundamentação idônea. [...] 3. Constatada a ausência de motivos para a decretação da prisão preventiva do paciente, bem assim que este possui, comprovadamente, boas circunstâncias pessoais (é tecnicamente primário, tem endereço e trabalho fixos), é forçoso reconhecer que faz ele jus a concessão da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que a autoridade impetrada entenda cabíveis, em consonância com o disposto no art. 321 do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe a liberdade provisória. (TJPE, Habeas Corpus 325636-20000755-88.2014.8.17.0000, Rel. Roberto Ferreira Lins, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014) Nessa perspectiva, não posso deixar de acolher o pedido de liberdade provisória do acusado, pois não mais existem os fundamentos em que foram erigidos a sua prisão preventiva, tendo por suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a MOACIR GONÇALVES GUERRA, com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, e nos artigos, 319 e 321, do CPP. Vinculo, contudo, a sua liberdade ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão constantes no artigo 319, do CPP, sob pena de revogação, quais sejam: a) comparecimento mensal, perante o juízo da Comarca onde reside, para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia comunicação e autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21:00 horas, e nos dias de folga; d) não mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; e) proibição de frequência a bares ou estabelecimento onde se sirvam bebidas alcoólicas, para evitar o risco de novas infrações; g) comparecer a uma das Varas Criminais da Comarca onde reside, para assinar termo de compromisso. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP2. Comunique-se desta decisão o Centro de Detenção Provisória de Diadema-SP. Expeça-se, de imediato, carta precatória ao juízo da Comarca de São Paulo, para que o réu seja intimado desta decisão e para que passe a cumprir as medidas cautelares fixadas naquele Juízo, bem como para que seja intimado do Relatório para a sessão de julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. O seu endereço é Rua Hermenegildo Martini, 59, Vila do Castelo, São Paulo-SP, CEP 04438-280. Determino, ainda, o encaminhamento do processo ao Plenário do Júri, aproveitando o libelo crime acusatório e sua contrariedade, pois, não obstante a modificação no procedimento de acordo com a Lei 11.689/2008, não houve prejuízo para acusação ou para a defesa, já que foi assegurado o direito das partes de arrolar testemunhas e requerer diligências, na conformidade com o que preceitua o art. 422 do CPP. Quanto à apreciação da prescrição, reservo-me a apreciar por ocasião da sentença no Plenário do Júri. Não havendo outras diligências a serem realizadas ou irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo e em consequência, determino que o réu MOACIR GONÇALVES GUERRA, alcunha "Gorda", seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, sessão agendada para o dia ____/_____/________, ás ________horas, ficando deferido a oitiva das testemunhas arroladas, nos limites da lei. É o relatório. Intimem-se o Ministério Público da decisão concessiva de liberdade provisória e o advogado constituído pelo réu, intimando este último também do Relatório para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Cumpra-se. Ciente o Ministério Público do Relatório. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/ALVARÁ. Bom Jardim, 13 de janeiro de 2020 Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito 1 STF, 23 Turma, HC 89.501/GO, Rei. Min. Celso de Mello, DJ 16/03/2007 p. 43. No mesmo sentido: STF, HC 91741/ PE, rei. orig. Min. Ellen Gracie, rei. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 3.6.2008. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 2

(10/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/01/2020) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(10/01/2020) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(10/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(07/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(06/01/2020) REMESSA - Remessa dos autos - Processo nº 0000010-37.2003.8.17.0310 DESPACHO R.H. Vista ao Ministério Público para falar sobre o pedido de liberdade provisória. Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito

(20/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/12/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(17/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/12/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(28/11/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(20/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(03/11/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PROCESSO Nº 0000010-37.2003.8.17.0310 DESPACHO R.H. Tendo em vista as informações de que o acusado foi capturado (fl. 406/416), expedientes necessários quanto ao RECAMBIAMENTO DO PRESO Moacir Gonçalves Guerra para a Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra, em Limoeiro/PE. Uma vez recambiado inclua-se os presentes autos na próxima pauta de júri. Cumpra-se. Bom Jardim, 30 de outubro de 2019 Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo

(25/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(25/10/2019) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição

(25/10/2019) PROCESSO - Processo Desarquivado Autos - Desarquivados - Autos - Desarquivados

(12/07/2018) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente Provisório - Provisório

(12/07/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - AÇÃO PENAL n.º 000010-37.2003.8.17.0920 ACUSADOS: ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO E MOACIR GONÇALVES GUERRA SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Com a morte do agente cessa toda atividade destinada à punição do crime. Certidão de óbito juntada aos autos. Extinção da punibilidade do ilícito praticado. Vistos, etc. ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO E MOACIR GONÇALVES GUERRA, devidamente qualificados nos autos da presente Ação Penal, como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV do CPB. Veio aos autos cópia da certidão de óbito do acusado ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO (fl. 365). É o breve relatório. Passo a decidir. Objetivamente, compulsando os autos, notadamente em vista da cópia da certidão de óbito de fl. 365, constata-se que o réu ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, filho de Adenilson Pereira de Lima e de Marli Meira de Souza, faleceu no dia 19 de setembro de 2008. A respeito do tema, trago à colação as seguintes disposições legais do Código de Processo Penal (art. 62) e do Código Penal (art. 107), respectivamente, in verbis: Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Com efeito, constatada a morte do agente, tal como na hipótese de que se cuida, a sua punibilidade fica fadada à extinção por força do art. 107, I, do Código Penal. Cuida-se do princípio mors omnia solvit, ou seja, a morte tudo resolve, tudo apaga, observando-se, ainda, o princípio constitucional (CF, art.5º, XLV, 1ª parte) de que a pena não deverá passar da pessoa do condenado, embora o perdimento de bens possa atingir os sucessores nos casos legalmente previstos. Também é incisiva a doutrina de Luiz Régis Prado sobre o tema, senão vejamos: "Morte do agente (art. 107, I). A morte do agente extingue a punibilidade (Mors omnia solvit), posto que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art.5º, XLV, 1ª parte, CF) - princípio da pessoalidade da pena. De conseguinte, comprovada a morte do agente (indiciado/acusado) através da certidão de óbito (art. 62, CPP), põe-se termo ao inquérito policial ou à ação penal, conforme o caso, e, na hipótese de iniciado o cumprimento da pena, à condenação". (In Comentários ao Código Penal - Doutrina - Jurisprudência selecionada - Conexões lógicas com vários ramos do direito, PRADO, Luiz Régis, 4ª edição, p. 361, Editora RT: 2007). Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela morte, do agente ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e art. 62 do Código de Processo Penal. Prosseguindo-se o feito com relação ao acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito da decisão em relação ao acusado falecido, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril. Bom Jardim-PE, 12 de abril de 2016. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito 2

(19/02/2018) PROCESSO - Processo Desarquivado Autos - Desarquivados - Autos - Desarquivados

(15/06/2016) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(15/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130851001482 - Ofício - Cópia de Expediente

(15/06/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090851001277 - Ofício - Cópia de Expediente

(15/06/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20090851001286 - Ofício - Cópia de Expediente

(29/04/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão-20130851001537 - Outros documentos

(29/04/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20130851001494 - Outros documentos

(29/04/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160851001104 - Outros documentos

(29/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(28/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(14/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(14/04/2016) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - AÇÃO PENAL n.º 000010-37.2003.8.17.0920 ACUSADOS: ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO E MOACIR GONÇALVES GUERRA SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Com a morte do agente cessa toda atividade destinada à punição do crime. Certidão de óbito juntada aos autos. Extinção da punibilidade do ilícito praticado. Vistos, etc. ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO E MOACIR GONÇALVES GUERRA, devidamente qualificados nos autos da presente Ação Penal, como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV do CPB. Veio aos autos cópia da certidão de óbito do acusado ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO (fl. 365). É o breve relatório. Passo a decidir. Objetivamente, compulsando os autos, notadamente em vista da cópia da certidão de óbito de fl. 365, constata-se que o réu ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, filho de Adenilson Pereira de Lima e de Marli Meira de Souza, faleceu no dia 19 de setembro de 2008. A respeito do tema, trago à colação as seguintes disposições legais do Código de Processo Penal (art. 62) e do Código Penal (art. 107), respectivamente, in verbis: Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Com efeito, constatada a morte do agente, tal como na hipótese de que se cuida, a sua punibilidade fica fadada à extinção por força do art. 107, I, do Código Penal. Cuida-se do princípio mors omnia solvit, ou seja, a morte tudo resolve, tudo apaga, observando-se, ainda, o princípio constitucional (CF, art.5º, XLV, 1ª parte) de que a pena não deverá passar da pessoa do condenado, embora o perdimento de bens possa atingir os sucessores nos casos legalmente previstos. Também é incisiva a doutrina de Luiz Régis Prado sobre o tema, senão vejamos: "Morte do agente (art. 107, I). A morte do agente extingue a punibilidade (Mors omnia solvit), posto que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art.5º, XLV, 1ª parte, CF) - princípio da pessoalidade da pena. De conseguinte, comprovada a morte do agente (indiciado/acusado) através da certidão de óbito (art. 62, CPP), põe-se termo ao inquérito policial ou à ação penal, conforme o caso, e, na hipótese de iniciado o cumprimento da pena, à condenação". (In Comentários ao Código Penal - Doutrina - Jurisprudência selecionada - Conexões lógicas com vários ramos do direito, PRADO, Luiz Régis, 4ª edição, p. 361, Editora RT: 2007). Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela morte, do agente ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e art. 62 do Código de Processo Penal. Prosseguindo-se o feito com relação ao acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito da decisão em relação ao acusado falecido, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril. Bom Jardim-PE, 12 de abril de 2016. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito 2

(13/04/2016) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por morte do agente - AÇÃO PENAL n.º 000010-37.2003.8.17.0920 ACUSADOS: ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO E MOACIR GONÇALVES GUERRA SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Com a morte do agente cessa toda atividade destinada à punição do crime. Certidão de óbito juntada aos autos. Extinção da punibilidade do ilícito praticado. Vistos, etc. ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO E MOACIR GONÇALVES GUERRA, devidamente qualificados nos autos da presente Ação Penal, como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV do CPB. Veio aos autos cópia da certidão de óbito do acusado ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO (fl. 365). É o breve relatório. Passo a decidir. Objetivamente, compulsando os autos, notadamente em vista da cópia da certidão de óbito de fl. 365, constata-se que o réu ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, filho de Adenilson Pereira de Lima e de Marli Meira de Souza, faleceu no dia 19 de setembro de 2008. A respeito do tema, trago à colação as seguintes disposições legais do Código de Processo Penal (art. 62) e do Código Penal (art. 107), respectivamente, in verbis: Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Com efeito, constatada a morte do agente, tal como na hipótese de que se cuida, a sua punibilidade fica fadada à extinção por força do art. 107, I, do Código Penal. Cuida-se do princípio mors omnia solvit, ou seja, a morte tudo resolve, tudo apaga, observando-se, ainda, o princípio constitucional (CF, art.5º, XLV, 1ª parte) de que a pena não deverá passar da pessoa do condenado, embora o perdimento de bens possa atingir os sucessores nos casos legalmente previstos. Também é incisiva a doutrina de Luiz Régis Prado sobre o tema, senão vejamos: "Morte do agente (art. 107, I). A morte do agente extingue a punibilidade (Mors omnia solvit), posto que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art.5º, XLV, 1ª parte, CF) - princípio da pessoalidade da pena. De conseguinte, comprovada a morte do agente (indiciado/acusado) através da certidão de óbito (art. 62, CPP), põe-se termo ao inquérito policial ou à ação penal, conforme o caso, e, na hipótese de iniciado o cumprimento da pena, à condenação". (In Comentários ao Código Penal - Doutrina - Jurisprudência selecionada - Conexões lógicas com vários ramos do direito, PRADO, Luiz Régis, 4ª edição, p. 361, Editora RT: 2007). Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela morte, do agente ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e art. 62 do Código de Processo Penal. Prosseguindo-se o feito com relação ao acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito da decisão em relação ao acusado falecido, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril. Bom Jardim-PE, 12 de abril de 2016. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito 2

(18/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(04/07/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(04/07/2013) REMESSA - Remessa dos autos - PROCESSO Nº 10-37.2003.8.17.0310 DESPACHO R.H. Confirmo o despacho de fl. 366v, determinando que a Secretaria o cumpra. Bom Jardim, 04 de julho de 2013. Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito

(04/07/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130851001497 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(12/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/03/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130851001503 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(12/03/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130851001501 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(12/03/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(11/03/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(11/03/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(11/03/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(20/04/2009) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM RELATÓRIO: AUTOS Nº: 208.2003.00010-0 AUTORA: A Justiça Pública RÉUS: ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO "NEM" E MOACIR GONÇALVES GUERRA "GORDA" VÍTIMAS: ADRIANO VICENTE DE SOUZA "GUIGUI", SEVERINO GOMES DA SILVA "NININHO" E MANOEL FERREIRA DA SILVA "MANÉ QUEIMADO" CAPITULAÇÃO: Art. 121, § 2º, II , IV E V, ( duplamente na forma consumada e uma vez na forma tentada, na forma do art. 14, II) do Código Penal Brasileiro, bem como art. 10 da lei 9.437/97 e o segundo denunciado, nas penas do 121 § 2º, I e art. 10 da lei 9.437/97 Vistos etc., Na fase do art. 422 do CPP, já houve apresentação de libelo e contrariedade. Passo ao relatório do processo no forma do art. 423, II, do Código de Processo Penal. O então representante do Ministério Público com exercício nesta Comarca, com base em inquérito policial Nº 19/2003, ofereceu denúncia contra ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, alcunha "NEM", RG nº6.146.143 SSP-PE, brasileiro, solteiro, marceneiro, nascido aos 17/02/1980, natural de Cubatão -SP, filho Adenilson Pereira de Lima e de Marli Meira de Souza, residente na Rua Travessa Alto do Derbi, s/n, deste município de Bom Jardim e MOACIR GONÇALVES GUERRA, alcunha "Gorda", brasileiro, casado, pedreiro, com 31 anos de idade, natural de Bom Jardim-PE, filho Mário Gonçalves Guerra e de Margarida Lima Guerra, residente a Curva de Sólon, Sítio Quatis, deste município de Bom Jardim, o primeiro denunciado como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, Incisos II, IV e V (duplamente na forma consumada) e uma vez na forma tentada, nos moldes do art. 14 II, do mesmo diploma legal e Art. 10 da Lei 9.437/97, contra as vítimas Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho", na forma consumada e a vítima Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado" na forma tentada e o segundo denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I e Art. 10 da Lei 9.437/97, pelos fatos a seguir descritos: "No dia 1º de abril do ano de 2003, às 18:00h, aproximadamente, no campo de futebol do Alto do Derby, deste município de Bom Jardim, o denunciado, usando a espingarda calibre 12, de cano serrado, arma de fogo de uso proibido, que adquiriu , tinha sob a sua posse e portava sem licença, nem autorização, efetuou disparos pretendendo matar as vítimas Adriano Vicente de Souza, alcunha Guigui, Severino Gomes da Silva, alcunha Nininho e Manoel Ferreira da Silva, alcunha "Mane Queimado". As vítimas foram todas atingidas e, em decorrência dos ferimentos Adriano Vicente de Souza, (Guigui) e Severino Gomes da Silva, (Nininho), foram a óbito imediatamente (morreram no local). A vítima Manoel Ferreira da Silva (Mane Queimado) foi gravemente ferida e conseguiu correr para dentro do mato. Em face dos ferimentos foi socorrida para o Hospital da Restauração em Recife. Dessas lesões resultaram perigo de vida em face de hemorragia, deformidade permanente por cicatriz e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. O denunciado Adenilson convidou as vítimas para uma pescaria , ofereceu um litro de aguardente , vestiu um capote para ocultar o porte da espingarda, e ao chegar em local esmo, no momento em que as vítimas ingeriam a aguardente que lhes havia sido oferecida, efetuou os crimes de surpresa, de forma que dificultou as defesas das vítimas. O denunciado Moacir Gonçalves Guerra (Gorda) contratou o denunciado Adenilson Pereira de Lima Filho (Nem) para matar Adriano Vicente de Souza (Guigui), por cuja morte pagou R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e forneceu sem licença a espingarda calibre 12, de cano serrado, arma de fogo de uso proibido que adquiriu, possuía e forneceu sem licença nem autorização. O pagamento do homicídio foi em decorrência de vingança, haja vista que Adriano (Guigui) havia anteriormente ferido José Gonçalves Guerra, conhecido como Biu de Sólon, irmão de Moacir. José Gonçalves Guerra (Biu de Sólon), se recusou a prestar esclarecimentos ao Delegado, muito embora não tenha sido indiciado. Adenilson foi preso no interior do ônibus que viajava para São Paulo. Moacir Gonçalves Guerra(Gorda) fugiu e se encontra em local ignorado, com prisão preventiva decretada. Adenilson matou Adriano (Guigui) a mando de Moacir, e tentou eliminar a prova do crime, para ficar impune, efetuando disparos para matar Severino Gomes e Manoel Ferreira que eram as únicas pessoas que estavam no local. O móvel dos crimes foi torpe, motivados por vingança, mediante pagamento, com surpresa para as vítimas, de forma que dificultou as defesas e para assegurar a impunidade. ....". (fls. 03/05) Por força de representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Em continuidade, foi ofertada e recebida a denúncia, designando-se data para os interrogatórios (fls.64/65 e 02). Expedidos os mandados de prisão, foi capturado o réu Adenilson Pereira de Lima Filho, não tendo sido preso o segundo denunciado Moacir Gonçalves Guerra, permanecendo foragido até a presente data. Citado e requisitado, foi interrogado o denunciado Adenilson Pereira de Lima Filho, sendo-lhe nomeado defensor que apresentou defesa prévia e rol de testemunhas. (fls. 45, 50/52 e 54) Em instrução processual foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a vítima; 02 arroladas pela defesa do primeiro acusado e 04 arroladas pelo advogado do segundo denunciado (fls. 121/126, 187/189 e 135/140) Em razões finais, o Representante do Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição sumária dos denunciados (fls. 233/234, 246/257 e 267/269). A materialidade dos delitos está comprovada à saciedade, pelo que se vê do laudo de exame traumatológico de fls. 18 e das perícias tanatoscópicas de fls. 73/76, bem assim a ilustração fotográfica de fls. 28/35, pelos quais se evidenciam as lesões praticadas contra Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado", (vítima de tentativa de homicídio) e contras as vítimas fatais Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho". Em decisão de fls. 282/294, foram os réus pronunciados a julgamento pelo Tribunal do Júri, o primeiro denunciado como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, Incisos II, IV e V (duplamente na forma consumada) e uma vez na forma tentada, nos moldes do art. 14 II, do mesmo diploma legal e Art. 10 da Lei 9.437/97, contra as vítimas Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho", na forma consumada e a vítima Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado" na forma tentada contra as vítimas Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho", na forma consumada e a vítima Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado" na forma tentada e o segundo denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I e Art. 10 da Lei 9.437/97. Transitada em julgado a sentença de pronúncia e vindo-me os autos conclusos após a prática de alguns atos processuais, apresento o presente relatório e determino o encaminhamento do processo ao Plenário do Júri, aproveitando o libelo crime acusatório e sua contrariedade, pois, não obstante a modificação no procedimento de acordo com a Lei 11.689/2008, não houve prejuízo para acusação ou para a defesa, já que foi assegurado o direito das partes de arrolar testemunhas e requerer diligências, na conformidade com o que preceitua o art. 422 do CPP. Ressalte-se que às fls. 349, consta certidão de óbito do acusado ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO e requerimento do Ministério Público no sentido de intimar a Defensora para que apresente cópia do original para autenticação na secretaria e ainda requerimento do defensor para apreciação da prescrição do delito previsto no art. 10 da Lei 9.437/97. Assim, determino a intimação da defensora para esse fim e quanto a apreciação da prescrição, reservo-me a apreciar por ocasião da sentença no Plenário do Júri. Não havendo outras diligências a serem realizadas ou irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo e em conseqüência, determino que o réu MOACIR GONÇALVES GUERRA, alcunha "Gorda", seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, tão logo seja capturado, ficando deferido a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, nos limites da lei. É o relatório. Expeçam-se novos mandados de prisão, e encaminhem-se as autoridades competentes,inclusive as comarcas de São Paulo e Rio de Janeiro e cumpra-se a diligência acima intimando a defensora do acusado Adenilson. Ciente o Ministério Público. Bom Jardim, 20 de abril de 2009. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito

(17/04/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/04/2009) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(13/04/2009) REMESSA - Remessa dos autos - DESPACHO. VISTOS ETC; 1- Vista ao Ministério Público, para falar sobre a certidão de óbito do réu Adenilson Pereira de Lima Filho; 2- Inclua-se na pauta de Julgamento do dia 02/06/2009, relativamente ao réu Moacir Gonçalves Guerra. Bom Jardim, 13/04/2009. Sebastião de Siqueira Souza. JUIZ DE DIREITO

(25/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/02/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20098480000161 - Petição (outras) - Petição

(19/02/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Acionante - Acionante

(19/02/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20098480000161

(11/12/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao Acionante - Acionante

(05/09/2008) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM R.h. Reservo-me a apreciar o pedido de prescrição por ocasião da sentença em plenário. Quanto ao libelo, houve perda do objeto em razão da modificação do procedimento, de acordo com a Lei 11.689/2008, aproveitando-se as testemunhas eventualmente arroladas, inclusive pela defesa, na contrariedade. Assim, inclua-se na próxima pauta do júri. Bom Jardim, 05 de setembro de 2008. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito

(05/09/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/09/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000590 - Petição (outras) - Petição

(05/09/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088480000590

(05/09/2008) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM R. h. Inclua-se na próxima .pauta do júri Bom Jardim, 05 de setembro de 2008. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito

(05/09/2008) JUNTADA - Juntada de Carta-20080851002844 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(05/09/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080851002843 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(05/09/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002845 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(04/09/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000582 - Petição (outras) - Petição

(04/09/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088480000582

(14/08/2008) DESPACHO - Despacho - DESPACHO: Vistos etc. 1 - Recebo os libelos acusatórios de fls. 328/330, oferecidos contra os acusados ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO E MOACIR GONÇALVES GUERRA. 2 - Entregue-se aos acusados, em 3 (três) dias, cópias dos libelos, com ou sem rol de testemunhas. 3 - Notifiquem-se os dignos defensores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam a peça de contrariedade (CPP, art. 421), podendo arrolar no máximo 5 (cinco) testemunhas para depor em plenário (CPP, art. 421, parágrafo único). 4 - Intimem-se. Bom Jardim, 14 de agosto de 2008. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA

(14/08/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000514 - Petição (outras) - Petição

(14/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000513 - Petição (outras) - Petição

(14/08/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088480000514

(14/08/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088480000513

(14/08/2008) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(05/08/2008) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(01/08/2008) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(28/07/2008) DESPACHO - Despacho - Vista ao Ministério Público para libelo. Bom Jardim,28/07/2008 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito

(28/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/07/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002525 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(28/07/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002524 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(28/07/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002503 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(28/07/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002502 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(25/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/07/2008) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM DESPACHO: Tendo em vista as razões expostas pela defensora do acusado ADEMILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, bem assim, o parecer ministerial favorável do Ministério Público, defiro a transferência do réu para o Presídio Dr. Ênio Guerra, me Limoeiro. Oficie-se solicitando a transferência. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento das providências nela contidas. Bom Jardim, 23 de julho de 2008. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito

(23/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/07/2008) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(09/07/2008) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(12/06/2008) DESPACHO - Despacho - Vista ao Ministério Público para falar sobre o pedido de transferência do réu ADENILSON Pereira de Lima Filho. Bom Jardim,12/06/2008 SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito

(12/06/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002160 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002157 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002154 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002147 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851002105 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070851004435 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070851004434 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080851002162 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de Carta-20080851002113 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(12/06/2008) JUNTADA - Juntada de Carta-20080851002106 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(11/06/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000398 - Petição (outras) - Petição

(11/06/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088480000398

(05/06/2008) SENTENCA - Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM SENTENÇA DE PRONÚNCIA AUTOS Nº: 208.2003.000010-0 AUTORA: A Justiça Pública RÉUS: ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, alcunha "NEM" e MOACIR GONÇALVES GUERRA, alcunha "Gorda" VÍTIMAS FATAIS: ADRIANO VICENTE DE SOUZA "Guigui" e SEVERINO GOMES DA SILVA "Nininho" e vítima de homicídio tentado MANOEL FERREIRA DA SILVA "Mané Queimado" CAPITULAÇÃO: Art. 121, § 2º, Incisos II, IV e V (duplamente) c/c Art. 121 § 2º (forma tentada), todos do Código Penal Brasileiro c/c Art. 10 da Lei 9.437/97 Vistos etc. O então representante do Ministério Público com exercício nesta Comarca, com base em inquérito policial Nº 19/2003, ofereceu denúncia contra ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, alcunha "NEM", RG nº6.146.143 SSP-PE, brasileiro,solteiro, marceneiro, nascido aos 17/02/1980, natural de Cubatão -SP, filho Adenilson Pereira de Lima e de Marli Meira de Souza, residente na Rua Travessa Alto do Derbi, s/n, deste município de Bom Jardim e MOACIR GONÇALVES GUERRA, alcunha "Gorda", brasileiro, casado, pedreiro, com 31 anos de idade, natural de Bom Jardim-PE, filho Mário Gonçalves Guerra e de Margarida Lima Guerra, residente a Curva de Sólon, Sítio Quatis, deste município de Bom Jardim, o primeiro denunciado como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, Incisos II, IV e V (duplamente na forma consumada) e uma vez na forma tentada, nos moldes do art. 14 II, do mesmo diploma legal e Art. 10 da Lei 9.437/97, contra as vítimas Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho", na forma consumada e a vítima Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado" na forma tentada e o segundo denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I e Art. 10 da Lei 9.437/97, pelos fatos a seguir descritos: "No dia 1º de abril do ano de 2003, às 18:00h, aproximadamente, no campo de futebol do Alto do Derby, deste município de Bom Jardim, o denunciado, usando a espingarda calibre 12, de cano serrado, arma de fogo de uso proibido, que adquiriu , tinha sob a sua posse e portava sem licença, nem autorização, efetuou disparos pretendendo matar as vítimas Adriano Vicente de Souza, alcunha Guigui, Severino Gomes da Silva, alcunha Nininho e Manoel Ferreira da Silva, alcunha "Mane Queimado". As vítimas foram todas atingidas e, em decorrência dos ferimentos Adriano Vicente de Souza, (Guigui) e Severino Gomes da Silva, (Nininho), foram a óbito imediatamente (morreram no local). A vítima Manoel Ferreira da Silva (Mane Queimado) foi gravemente ferida e conseguiu correr para dentro do mato. Em face dos ferimentos foi socorrida para o Hospital da Restauração em Recife. Dessas lesões resultaram perigo de vida em face de hemorragia, deformidade permanente por cicatriz e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. O denunciado Adenilson convidou as vítimas para uma pescaria , ofereceu um litro de aguardente , vestiu um capote para ocultar o porte da espingarda, e ao chegar em local esmo, no momento em que as vítimas ingeriam a aguardente que lhes havia sido oferecida, efetuou os crimes de surpresa, de forma que dificultou as defesas das vítimas. O denunciado Moacir Gonçalves Guerra (Gorda) contratou o denunciado Adenilson Pereira de Lima Filho (Nem) para matar Adriano Vicente de Souza (Guigui), por cuja morte pagou R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e forneceu sem licença a espingarda calibre 12, de cano serrado, arma de fogo de uso proibido que adquiriu, possuía e forneceu sem licença nem autorização. O pagamento do homicídio foi em decorrência de vingança, haja vista que Adriano (Guigui) havia anteriormente ferido José Gonçalves Guerra, conhecido como Biu de Sólon, irmão de Moacir. José Gonçalves Guerra (Biu de Sólon), se recusou a prestar esclarecimentos ao Delegado, muito embora não tenha sido indiciado. Adenilson foi preso no interior do ônibus que viajava para São Paulo. Moacir Gonçalves Guerra(Gorda) fugiu e se encontra em local ignorado, com prisão preventiva decretada. Adenilson matou Adriano (Guigui) a mando de Moacir, e tentou eliminar a prova do crime, para ficar impune, efetuando disparos para matar Severino Gomes e Manoel Ferreira que eram as únicas pessoas que estavam no local. O móvel dos crimes foi torpe, motivados por vingança, mediante pagamento, com surpresa para as vítimas, de forma que dificultou as defesas e para assegurar a impunidade. ....". (fls. 03/05) Por força de representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Em continuidade, foi ofertada e recebida a denúncia, designando-se data para os interrogatórios (fls.64/65 e 02). Expedidos os mandados de prisão, foi capturado o réu Adenilson Pereira de Lima Filho, não tendo sido preso o segundo denunciado Moacir Gonçalves Guerra, permanecendo foragido até a presente data. Citado e requisitado, foi interrogado o denunciado Adenilson Pereira de Lima Filho, sendo-lhe nomeado defensor que apresentou defesa prévia e rol de testemunhas. (fls. 45, 50/52 e 54) Em instrução processual foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a vítima; 02 arroladas pela defesa do primeiro acusado e 04 arroladas pelo advogado do segundo denunciado (fls. 121/126, 187/189 e 135/140) Em razões finais, o Representante do Ministério Público, requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição sumária dos denunciados (fls. 233/234, 246/257 e 267/269). Vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso destes autos, a materialidade dos delitos está comprovada à saciedade, pelo que se vê do laudo de exame traumatológico de fls. 18 e das perícias tanatoscópicas de fls. 73/76, bem assim a ilustração fotográfica de fls. 28/35, pelos quais se evidenciam as lesões praticadas contra Manoel Ferreira da Silva "Mané Queimado", (vítima de tentativa de homicídio) e contras as vítimas fatais Adriano Vicente de Souza "Guigui" e Severino Gomes da Silva "Nininho". Quanto a autoria, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, há indícios suficientes, senão vejamos: Adenilson Pereira de Lima Filho, "NEM" confessou a autoria delitiva com riqueza de detalhes, perante a autoridade policial, declarando resumidamente, entre outras coisas, o seguinte: "... que é o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas ADRIANO conhecido por "Guigui" e SEVERINO conhecido por "Nininho", bem como MANOEL FERREIRA, de vulgo "Mané Queimado", motivado por um acerto feito com "GORDA", irmão de "Biu de Sólon", o qual combinou em pagar seiscentos reais para matar "GUIGUI", cuja arma do crime seria providenciada. Disse também que aceitou o trabalho porque precisava viajar para São Paulo e não tinha dinheiro para comparar a passagem e que "GORDA" disse que queria que matasse "GUIGUI" porque ele tinha uma rixa com seu irmão de nome "Biu de Sólon". Acrescentou ainda, que na sexta feita 28 de março de 2003, por volta das 16:00 horas, foi na casa de "GORDA" e recebeu uma espingarda calibre 12, cano serrado, para executar o crime, ficando com a mesma em casa até atrair a vítima. Que foi na casa da vítima "GUIGUI" e deixou um recado para se encontrar na barraca do tio do interrogado; que por volta das 16:30 horas, o interrogado estava na barraca, quando chegaram "GUIGUI", "NINHINHO" e "MANÉ QUEIMADO", todos embriagados; que tomaram mais meio litro de bebida e após ter dado uma saída fingindo que ia buscar uma tarrafa para pescar, voltou e convidou as vítimas para Vila da Cohab para continuar a bebedeira. Que passou em casa e pegou a espingarda calibre 12, cano serrado e colocou debaixo da camisa. Que quando chegaram no campo de futebol, no Alto do Derbi, "NINHO" chamou para tomar uma e foi logo sentando com "MANÉ QUEIMADO", nesse momento o interrogado sacou a espingarda e efetuou o primeiro disparo contra 'GUIGUI' que estava de pé e o segundo contra "NININHO" que ainda tentou levantar mais foi atingido também fatalmente e também efetuou outro disparo contra "MANÉ QUEIMADO" e por final efetuou o quarto disparo não se recordando em qual das vítimas. Que no momento crime já estava escuro, por volta das 18:00 horas, colocou a espingarda novamente por baixo da jaqueta verde e marrom e saiu em direção a Vila Nova, com destino a casa de "GORDA" e disse que tinha feito o serviço e ele respondeu: "eu vi a ambulância passar, o bicho tá pegando, me espera na ponte". Que poucos minutos depois "GORDA' chegou no local e pagou R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) pelo serviço e o interrogado devolveu a espingarda; que nessa ocasião 'GORDA' disse "fique com ela, não tem como esconder?" e o interrogado disse cave um buraco e enterra e saiu do local rapidamente. Que foi por dentro do mato até a Encruzilhada e de lá foi para o Clone Hotel, onde bebeu bastante e passou a noite, pedindo a moça para acordar as 04:00 horas da manhã; que acordou as 04:00 horas, pegou uma Toyota e foi embora para o Recife, Bairro do Cordeiro, para casa de um cunhado, onde disse que precisava de umas roupas para ir para São Paulo; que o cunhado não sabendo de nada, emprestou dois pares de roupa e uma bolsa, tendo o interrogado ido para o TIP comprar passagem para São Paulo, sendo que só conseguiu comprar para o dia seguinte; que ficou andando pela Rodoviária, depois foi para o Motel Padre Cícero, na Avenida Caxangá, no Recife, onde pernoitou, pagando a quantia de R$60,00 (sessenta reais), mesma quantia que pagou no Motel Clone. Que por volta das 09:30 horas, pegou o ônibus da Itapemirim, mas quando ia passando no Cabo de Santo Agostinho o ônibus foi parado pela Polícia Rodoviária Federal que pediu documento e solicitou que fosse até a Delegacia, onde ficou detido até a chegada desta autoridade; que só disparou contra "NININHO" e "MANÉ QUEIMADO" porque os mesmos não saíram de perto de "GUIGUI" e dessa forma eram testemunhas do crime....(fls. 19/22) Em Juízo, o réu Adenilson Pereira de Lima Filho, "NEM" negou a autoria delitiva, embora tenha confirmado muitos detalhes do depoimento prestado na polícia, senão vejamos. " ... que na tarde do crime esteve na barraca com as vítimas que chegaram para pescar, mas como a tarrafa não estava lá, ficaram bebendo. Disse também que reconhecia a jaqueta que lhe fora apresentada, mas negou que estivesse com ela no dia do crime. Declarou que eles foram para o campo do Derbi, por voltas das 06:00 horas da noite; que quando chegaram no meio do caminho escutaram uns tiros que vinham de trás de uma casa lá no campo; que mandou "DÉ QUEIMADO" correr; que saiu correndo pela Vila Nova e ficou na pracinha, pegou uma Toyota e foi para um motel da Encruzilhada, onde passou a noite toda. Que no dia seguinte pegou uma Toyota até a Caxangá e foi para o TIP comprar uma passagem para São Paulo, mas não tinha naquele dia, tendo voltado no outro dia; que não estava fugindo de ninguém só não sabia quem estava querendo lhe matar. Que dormiu num motel atrás do Posto Padre Cícero, na Caxangá e depois saiu para comprar a passagem para São Paulo, mas quando chegou no Cabo foi preso por policiais rodoviários; que levou muito "pau em Limoeiro para chegar na imprensa e dizer que esse bagulho aqui foi ele...". (fls. 91/93) Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a confissão policial, mesmo retratada em juízo, tem valor probante desde que corroborada por outros elementos de convicção, veja-se, por exemplo, posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal: " A confissão feita no inquérito policial, embora retratada em juízo, tem valia, desde que não elidida por quaisquer indícios ponderáveis, mas ao contrário, perfeitamente ajustável aos fatos apurados". (RCrim 1261, DJU 2476, p. 2225). Em outra oportunidade, decidiu: "as confissões feitas na fase de inquérito policial têm valor probante, desde que testemunhadas e não sejam contrariadas por outros elementos de prova". (RCrim 1352, RTJ 91/750). Assim, "as confissões extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contida, desde que corroboradas por outros elementos de prova". (RCrim 1312, DJU 7.11.78, p. 8823, RTJ 88/371). In Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, 10ª ed., 1993. Ainda quanto a autoria material dos delitos imputada ao acusado ADENILSON "NEM", vejam o que disseram as testemunhas de acusação em juízo. Joana Felisberta Ramos (Luzia), mãe da vítima 'GUIGUI", disse em síntese que não assistiu aos fatos narrados na denúncia; que o acusado "NEM" chegou em sua casa junto com "GUIGUI", "NINHO" E "DEDÉ" e ficaram bebendo em frente de um pé de pau d'arco; que depois NEM chamou GUIGUI para umas peladas e ele foi... que "Biu de Sólon" estava marcando seu filho GUIGUI, porque teve uma festa na casa de OTÁVIO e ele chamou os seus dois filhos GUIGUI E GENIVAL, mas GUIGUI não quis ir, só foi GENIVAL e lá houve uma confusão com GENIVAL e OTÁVIO e GENIVAL deu um corte através da orelha de OTÁVIO;...que GUIGUI foi mordido no peito por BIU e pegou a garrafa e deu um corte no braço dele, tendo BIU ido para o hospital; que parece que OTÁVIO é cunhado de GORDA e de BIU;... que a declarante não ouviu comentários que não foi outra pessoa que não o acusado NEM quem matou seu filho; que acredita que foi NEM porque foi quem foi buscar os meninos em casa e saiu com GUIGUI;... (fls. 121/122) Doraci Maria da Silva, declarou ser mãe de criação da vítima "NINHO", disse em síntese que soube do fato por volta das sete e pouca da noite quando estava assistindo a novela; que no outro dia de manhã as pessoas já estavam comentando que tinha sido o acusado NEM quem matou e tinha sido GORDA quem pagou para ele matar; que a declarante sabe que foi NEM quem matou porque GORDA disse ao pessoal da família dele porque foi ele quem pagou para matar GUIGUI;... (fls. 123/124) José Gonçalves Guerra, (Biu de Sólon), irmão do acusado Moacir, disse em síntese que soube da notícia das mortes no NE TV; que disseram que o declarante estava sendo acusado pela família de GUIGUI como mandante desses crimes; ...que GORDA não estava com o declarante nem seus outros dois irmãos, quando GUGUI o feriu; que seu irmão GORDA estava em São Paulo quando aconteceu este fato com o declarante;... (fls. 124/125) A vítima sobrevivente Manoel Ferreira da Silva. "Mané Queimado", disse que em resumo..."que chegou um rapaz desconhecido do declarante e chamou GUIGUI e NNHO para uma pescaria; que o referido rapaz era conhecido de GUIGUI e NINHO;... que estava ficando tarde e o declarante disse que ia embora e saiu na companhia de GUIGUI e NINHO e o rapaz disse que ia também; que quando chegaram no campo o depoente disse para tomarem o resto da cachaça; que NINHO aceitou e se abaixou para pegar o copo, enquanto isso GUIGUI ia mais na frente e o rapaz desconhecido já tinha passado por NINHO e o declarante e estava perto de GUIGUI; que quando NINHO estava colocando a cachaça o declarante ouviu o primeiro tiro; que disse para correrem e viu o rapaz apontando a arma para NINHO, tendo feito um disparo no mesmo; ...que o rapaz efetuou um disparo que atingiu a coxa esquerda do declarante..."(fls. 187/189) No que se refere a autoria intelectual imputada ao acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA, veja-se igualmente o que declararam as testemunhas do Ministério Público: Joana Felisberta Ramos (Luzia), mãe da vítima 'GUIGUI", disse em síntese que não assistiu aos fatos narrados na denúncia;... que "Biu de Sólon" estava marcando seu filho GUIGUI, porque teve uma festa na casa de OTÁVIO e ele chamou os seus dois filhos GUIGUI E GENIVAL, mas GUIGUI não quis ir, só foi GENIVAL e lá houve uma confusão com GENIVAL e OTÁVIO e GENIVAL deu um corte através da orelha de OTÁVIO;...que GUIGUI foi mordido no peito por BIU e pegou a garrafa e deu um corte no braço dele, tendo BIU ido para o hospital; que parece que OTÁVIO é cunhado de GORDA e de BIU;... que a declarante não ouviu comentários que não foi outra pessoa que não o acusado NEM quem matou seu filho; que acredita que foi NEM porque foi quem foi buscar os meninos em casa e saiu com GUIGUI;... (fls. 121/122) Doraci Maria da Silva, declarou ser mãe de criação da vítima "NINHO", disse em síntese que soube do fato por volta das sete e pouca da noite quando estava assistindo a novela; que no outro dia de manhã as pessoas já estavam comentando que tinha sido o acusado NEM quem matou e tinha sido GORDA quem pagou para ele matar; que a declarante sabe que foi NEM quem matou porque GORDA disse ao pessoal da família dele porque foi ele quem pagou para matar GUIGUI;... (fls. 123/124) José Gonçalves Guerra, (Biu de Sólon), irmão do acusado Moacir, disse em síntese que soube da notícia das mortes no NE TV; que disseram que o declarante estava sendo acusado pela família de GUIGUI como mandante desses crimes; ...que GORDA não estava com o declarante nem seus outros dois irmãos, quando GUGUI o feriu; que seu irmão GORDA estava em São Paulo quando aconteceu este fato com o declarante;... (fls. 124/125) Como se observa, além do depoimento das testemunhas acima, o acusado ADENILSON, conhecido por NEM, quando ouvido na polícia narrou com riqueza de detalhes o acerto feito entre ele e GORDA, para matar GUIGUI, porque este era desafeto de seu irmão conhecido por "Biu de Sólon", de modo que há indícios suficientes da autoria intelectual imputada a acusado conhecido por GORDA. Em defesa do acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA "GORDA", o seu advogado aduz em razões finais, preliminarmente a nulidade dos atos processuais a partir da citação, sob argumento de que não decorreu 15 dias da publicação do edital para a data da audiência e ainda que a publicação em local de costume, não foi certificada pelo Oficial de Justiça e no mérito pede a absolvição sumária por falta de provas. Com efeito, procurado pelo Oficial de Justiça, o réu não foi encontrado no endereço contido nos autos, sendo redesignada audiência para interrogatório e determinada a citação editalícia. O edital foi publicado no local de costume e certificado pelo Chefe de Secretaria, no dia 10 de outubro de 2003, encaminhando- se o original para publicação na imprensa oficial (fls. 98 e 102) Do dia 10 de outubro de 2003, data em que foi certificada a publicação no local de costume para o dia 31, decorreu suficientemente o prazo de 15 dias, embora a publicação no Diário Oficial tenha se concretizado onze dias depois, de modo que a primeira publicação é válida e legitima o ato processual. Quanto a certidão não ter sido exarada pelo Oficial de Justiça, a jurisprudência tem entendido que o ato pode ser certificado pelo escrivão do feito. A esse respeito destaco as seguintes decisões: Não sendo de exigência a certidão do Oficial de Justiça:TACrim MG, RT 519/440; STF, RHC 58.93 DJU 22.05.81, p. 4736, RT 553/466 e RTJ 99/615. Isso porque a expressão "oficial" do parágrafo único abrange o escrivão e o escrevente (RT 490/347). De maneira que a citação foi válida e não tendo o acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA, "GORDA", comparecido ao ato processual de interrogatório, tornou-se revel, seguindo-se o processo sem necessidade de sua intimação. De acordo com a jurisprudência, no sentido penal "revel" é o acusado que intimado a comparecer ao processo, ou à prática de ato processual, sem qualquer justificativa ou escusa legítima, a ele não comparece, desatendendo ou desobedecendo, intencionalmente a ordem da autoridade (TACrim SP, RT 522/370). É o que se observa no presente caso, pois o réu MOACIR GONÇALVES GUERRA, conhecido por "GORDA", propositalmente não compareceu a juízo, constituindo advogado para lhe representar, que por sinal, compareceu a todos os atos processuais. Ademais, tem-se entendido que mesmo não sendo revel, a intimação do acusado para audiência não gera nulidade absoluta. Nesse sentido já entendeu o STF: " a não intimação do réu para audiência de inquirição de testemunha constitui nulidade apenas relativa e depende de comprovação de prejuízo (RECrim 85646, DJU 24.02.1978, p. 753; HC 54068, DJU 31.03.78, pág. 1828.9 e HC 61.322 DJU 24.02.1984, pág. 2303, RTJ 113/81). In Código de Processo Penal Anotado, Damásio E. de Jesus, 10 edição, Editora Saraiva, 1993, pág. 222 e 255. É de se ressaltar que no caso dos autos, não houve qualquer prejuízo para o acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA "GORDA", vez que seu advogado compareceu a todos os atos processuais, tendo ainda a oportunidade de reinquirir as testemunhas no plenário do Tribunal do Júri. De modo que rejeito as preliminares argüidas pelo advogado do acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA "GORDA, em suas razões finais, o mesmo ocorrendo com as razões de mérito, por haver indício de autoria intelectual, conforme já visto acima. De igual sorte, não merece acolhida as razões apresentadas pela defensora do acusado ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, "NEM" quanto a autoria material dos delitos que lhe foram imputados. Até porque para decisão de pronúncia basta a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e no caso presente há indícios que os denunciados praticaram homicídios qualificados, por meios torpes, motivados por vingança, mediante pagamento, com surpresa para as vítimas, de forma que dificultou as defesas e para assegurar a impunidade, como bem salientou o Doutor Promotor na denúncia, sendo portando, igualmente pertinentes as qualificadoras indicadas, que também deverão ser levadas a apreciação do Egrégio Conselho de Sentença, como também os delitos de posse e porte ilegal de arma, embora oportunamente deva ser reconhecida a prescrição. Nunca é demais lembrar que a instituição do Júri, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, está mantida, como direito e garantia fundamental, no art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da vigente Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se de garantia constitucional estabelecida em obediência e por consagração do princípio do JUIZ NATURAL. A sentença - ou decisão, como preferem alguns - de pronúncia, marco delimitador do caminho processual penal levado a cabo pelo Estado-Juiz, tem caráter nitidamente processual, não se tratando de sentença de mérito, mesmo porque não há que se falar em aplicação de sanctio iuris. Com a pronúncia, observados os seus pressupostos, o Juiz julga, apenas, o ius accusationis, encerrando, dessarte, a primeira fase do procedimento pertinente. Para os propósitos da pronúncia, cumpre ao Juiz verificar, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, pelo menos dois aspectos: a um, se o crime é certo e, ainda, a dois, se há prova, ainda que indiciária, suficiente da autoria atribuída. Nestas condições, cumpre ao Juiz julgar procedente o direito do Estado de promover a acusação perante o Egrégio Tribunal do Júri, fazendo a sua delimitação. O Juiz deve ter o cuidado de não transformar a pronúncia num prejulgamento. Cumpre-lhe apenas, na esteira do que foi dito no parágrafo anterior, especificar as circunstâncias qualificadoras do crime, se as houver, conforme o art. 416 e, ainda, declarar o dispositivo penal em que julga incurso o réu, segundo o art. 408, parágrafo 1º do Código de Processo Penal. Assim é que a pronúncia encerra uma das fases do procedimento correspondente ao processo cujo julgamento compete ao Tribunal do Júri, não havendo propriamente decisão final no processo, mas um juízo de admissibilidade da acusação, ficando delimitada a extensão desta. Nesse sentido vale citar Fernando da Costa Tourinho Filho, em um dos volumes de sua obra de Processo Penal, quando assevera que a pronúncia "tratando-se, como se trata, de sentença de natureza processual, não há falar-se em res judicata, e sim em preclusão pro judicato, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia. O simples fato de o Tribunal do Júri poder contrariar o que nela ficou estabelecido está a indicar a sentença de pronúncia não transita em julgado; e não transita, repita-se, porque se trata de decisão meramente processual, cuja finalidade é julgar o direito de acusar do Estado, encerrando, assim, a primeira fase do procedimento, vale dizer, concluindo o judicium accusationis". No caso sub judice, de acordo com os depoimentos das testemunhas do Ministério Público, estão presentes, pois, os pressupostos indispensáveis para a pronúncia, isto é, a existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos probatórios necessários para que este Juízo defira o ius accusationis, remetendo o processo ao Juízo constitucionalmente instituído para apreciá-lo e proceder ao julgamento, que é o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Desse modo, se houver qualquer prova que contrarie esta conclusão, na verdade, o Juiz, a quem cumpre examinar o processo na fase de pronúncia, não deve proceder ao exame valorativo das provas, visto que, com este comportamento, estaria suprimindo ou subtraindo o exame do feito e seu julgamento ao seu Juiz Natural, isto é, juiz prévia e constitucionalmente instituído para julgar o caso. Por isso mesmo, não devem ser acolhidas as teses de absolvição sumárias com base na insuficiência de provas argüidas pelos ilustres Defensores dos acusados, até então não cabalmente comprovada. A solução, para os propósitos do reconhecimento, ou não, da verificação das circunstâncias alegadas como excludentes da ilicitude dos tipos atribuídos, implica no exame acurado das provas, do confronto destas, inclusive no que se refere à motivação, atos anteriores e posteriores ao acontecimento e, enfim, nas operações indispensáveis à pesquisa da verdade, observados os princípios pertinentes à apreciação das provas, segundo a vigente sistemática processual. Não se aplica à pronúncia, por isso, o princípio da unidade das provas. Nestas condições, sabendo-se que o Juiz Natural instituído para apreciar o fato é o Tribunal do Júri, não compete a este Juízo, como já foi dito, proceder a esta análise. Assim sendo, considero que não se trata de caso em que se imponha a absolvição sumária e a impronúncia, mas, sim, trata-se de processo em que estão presentes os pressupostos da pronúncia, não devendo ser, nesta medida, subtraído do Tribunal do Júri o direito de escolher livremente a melhor prova, ou a versão dos autos que mais se ajusta à solução do conflito intersubjetivo de interesses qualificado pela pretensão resistida. Posicionamento contrário implicaria, até mesmo, negativa de vigência à disposição constitucional que rege na hipótese a competência. Assim, com tais considerações, convencido da existência dos crimes apontados e de serem os acusados ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, alcunha "NEM" e MOACIR GONÇALVES GUERRA, alcunha "Gorda", qualificados no início desta, seus autores, ut art. 408, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia, para pronunciá-los, como pronuncio, o primeiro, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, Incisos II, IV e V (duplamente na forma consumada) e uma vez na forma tentada, nos moldes do art. 14 II, do mesmo diploma legal e Art. 10 da Lei 9.437/97 e o segundo como incurso no art. 121, § 2º, I e Art. 10 da Lei 9.437/97, a fim de sujeitá-los ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Com a preclusão da presente - ou o trânsito em julgado, conforme dispõe o Código Processual de Rito -, abra-se vista dos autos para o libelo, no prazo e forma do art. 416 do Código de Processo Penal, se for o caso, separando o processo com relação a cada réu. Intime-se pessoalmente o réu, ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, alcunha "NEM" no Presídio onde se encontra, e onde deverá ser mantido para julgamento na próxima Pauta e renovem-se os mandados de prisão contra o segundo acusado MOACIR GONÇALVES GUERRA, alcunha "Gorda", expedindo-se as autoridades competentes, inclusive para a Comarca de São Paulo. Certifique-se. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, solicitando o FAC do segundo denunciado, bem como informar se há mandado de prisão contra ele e ao ITB, solicitando FAC das vítimas, como requerido pelo Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Bom Jardim, 05 de junho de 2008. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito

(06/05/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/05/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000314 - Petição (outras) - Petição

(02/05/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088480000314

(02/04/2008) DESPACHO - Despacho - Vista ao Ministério Público. Bom Jardim,02/04/2008 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito

(02/04/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/04/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000199 - Petição (outras) - Petição

(02/04/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088480000199

(03/03/2008) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(29/01/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080851000201 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(29/01/2008) DESPACHO - Despacho - Forum Dr. Oswaldo de Lima R TABELIÃO MANOEL ARNÓBIO SOUTO MAIOR, s/n - Centro Bom Jardim/PE Telefone: (081)3638.1300 - (081)3638.1124 PROCESSO Nº 208.2003.000010-0 R.H. Defiro o requerimento de fls. 263/264, formulado pela Defensora Pública. Assim, oficie-se conforme requerido, com urgência. Bom Jardim, 29/01/2008. Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito

(29/01/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000040 - Petição (outras) - Petição

(29/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20088480000039 - Petição (outras) - Petição

(29/01/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20088480000040

(29/01/2008) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20088480000039

(19/09/2007) DESPACHO - Despacho - R.H. Nomeio Dra. Tereza Jurubeba como defensora do Acusado Ademilson Pereira de Lima Filho. Dê-lhe ciência e intime-se para apresentar razões finais , no prazo da lei. Bom jardim, 19/09/2007. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO

(19/09/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/09/2007) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(09/08/2007) DESPACHO - Despacho - R. h. Intime-se o acusado ADENILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, para apresentar novo patrono, no prazo de 15 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Bom Jardim, 09 de agosto de 2007. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO

(06/08/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/08/2007) JUNTADA - Juntada de Petição - 20078480000470 - Petição (outras) - Petição

(06/08/2007) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20078480000470

(06/06/2007) JUNTADA - Juntada de Petição - 20078480000388 - Petição (outras) - Petição

(06/06/2007) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20078480000388

(18/04/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070851001543 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(18/04/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070851001539 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(18/04/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070851001538 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(18/04/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070851001536 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(18/04/2007) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20070851001535 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(16/04/2007) DESPACHO - Despacho - R. h. Defiro o requerimento do Ministério Público. Oficie-se como requerido e em seguida, vista a defesa para razões finais. Bom Jardim, 16 de abril de 2007. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito

(16/04/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/04/2007) JUNTADA - Juntada de Petição - 20078480000237 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(16/04/2007) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20078480000237

(20/09/2006) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(21/08/2006) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(18/08/2006) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(03/08/2006) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20060851003148 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(03/08/2006) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20060851003144 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(01/08/2006) DESPACHO - Despacho - R. h. Oficie-se ao secretario de defesa social solicitando atendimento do pleito da patrona do réu e comunicando da desobediência dos seus subordinados. Reitere-se o ofício dos antecedentes, em seguida vista as partes para razões finais, no prazo da Lei. Bom Jardim, 01 de agosto de 2006. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA

(01/08/2006) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/08/2006) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(31/07/2006) JUNTADA - Juntada de Petição - 20068480000796 - Petição (outras) - Petição

(31/07/2006) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20068480000796

(19/10/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050851001872 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(18/10/2005) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM 1 – Defiro o pedido de fls. 206, devendo ser expedido ofício informando-se da gravidade da situação, advertindo-se para ser cumprido em 10 (dez) dias, pena de desobediência. 2 - Intimem-se. Expedientes necessários. Bom Jardim, 18 de outubro de 2005 GILDENOR EUDÓCIO DE ARAÚJO PIRES JÚNIOR Juiz de Direito

(05/10/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/09/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050851001181 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(30/09/2005) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20050851001179 - Outros documentos - Juntada nos Autos

(30/09/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20058480000313 - Petição (outras) - Petição

(30/09/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20058480000313

(22/08/2005) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM 1 – Defiro os pedidos de fls. 196 e 199. 2 - Intimem-se. Expedientes necessários. Bom Jardim, 22 de agosto de 2005. GILDENOR EUDÓCIO DE ARAÚJO PIRES JÚNIOR Juiz de Direito 2003.000010-0

(22/08/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20058480000223 - Petição (outras) - Petição

(22/08/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20058480000223

(08/07/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(07/07/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(04/07/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(31/05/2005) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM Vistos etc. Vistas as partes para razões finais. Bom Jardim, 31 de maio de 2005 GILDENOR EUDÓCIO DE ARAÚJO PIRES JÚNIOR Juiz de Direito

(06/04/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(02/03/2005) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido

(28/07/2003) DISTRIBUICAO - Distribuição - Cadastro de Processo - Vara Única da Comarca de Bom Jardim