Processo 1021473-82.2018.8.26.0361


10214738220188260361
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MOGI DAS CRUZES
  • Foro: FORO DE MOGI DAS CRUZES
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 151.900,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(04/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70214521-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2021 14:22

(04/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(01/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(21/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0992/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385

(21/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, visando ao prosseguimento do feito. Nada mais, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se. Int.

(20/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0992/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, visando ao prosseguimento do feito. Nada mais, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(18/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 28/07/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Souza Nery

(17/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(14/05/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70090762-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/05/2021 17:06

(14/05/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70090767-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/05/2021 17:09

(14/05/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(23/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263. Página: 2265/2266.

(20/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/04/2021) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Apelação do MP, às fls. 1583/1603: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Por fim, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), intime-se a proceder ao recolhimento do porte de remessa dos autos, se o caso e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº 1106/2016 e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens. Intime-se.

(20/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0266/2021 Teor do ato: Vistos. Apelação do MP, às fls. 1583/1603: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Por fim, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), intime-se a proceder ao recolhimento do porte de remessa dos autos, se o caso e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº 1106/2016 e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens. Intime-se. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(19/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70071789-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2021 15:22

(19/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(31/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público. Ciência ao MP, acerca da sentença de fls. 1562/1569.

(31/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/03/2021) PROTOCOLIZADO BACEN JUD

(30/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(30/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70059315-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 14:24

(30/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(18/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240. Página: 2065/2066.

(16/03/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Marco Aurélio Bertaiolli, Castor Alimentos Ltda., José Roberto Caparica Ravagnani, Alexandre Caparica Ravagnani e Maria Aparecida Cervan Vidal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consequência do resultado do julgamento, revogo integralmente as medidas cautelares deferidas às folhas 821-823, devendo ser realizada a imediata liberação do valor bloqueado na conta da ré Castor Alimentos Ltda. à folha 906. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 16 de março de 2021.

(16/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Marco Aurélio Bertaiolli, Castor Alimentos Ltda., José Roberto Caparica Ravagnani, Alexandre Caparica Ravagnani e Maria Aparecida Cervan Vidal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consequência do resultado do julgamento, revogo integralmente as medidas cautelares deferidas às folhas 821-823, devendo ser realizada a imediata liberação do valor bloqueado na conta da ré Castor Alimentos Ltda. à folha 906. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 16 de março de 2021. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(11/02/2021) OFICIO JUNTADO

(11/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(10/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/12/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WMCZ.20.70215821-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/12/2020 11:45

(09/12/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WMCZ.20.70215832-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/12/2020 11:49

(09/12/2020) ALEGACOES FINAIS

(04/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0789/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 2519/2523

(03/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0789/2020 Teor do ato: Memoriais do MP, às fls. 1522/1539. Intimação dos réus para apresentação das alegações finais, nos termos da decisão de fls. 1517. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(02/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Memoriais do MP, às fls. 1522/1539. Intimação dos réus para apresentação das alegações finais, nos termos da decisão de fls. 1517.

(01/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70212026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2020 15:54

(01/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0717/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 3049/3052

(13/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0717/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Produzidas as provas documentais faltantes, e uma vez não requeridas provas orais, declaro encerrada a instrução probatória. 2 Para memoriais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público (abra-se-lhe vista dos autos) e, após a juntada de seu arrazoado final, intime-se (por ato ordinatório) os réus a apresentarem suas alegações finais (prazo comum dos réus, de 15 dias). 3 A seguir, venham-me os autos conclusos, para sentença. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de novembro de 2020 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(12/11/2020) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Produzidas as provas documentais faltantes, e uma vez não requeridas provas orais, declaro encerrada a instrução probatória. 2 Para memoriais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público (abra-se-lhe vista dos autos) e, após a juntada de seu arrazoado final, intime-se (por ato ordinatório) os réus a apresentarem suas alegações finais (prazo comum dos réus, de 15 dias). 3 A seguir, venham-me os autos conclusos, para sentença. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de novembro de 2020

(06/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70193941-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 12:23

(06/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70193943-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 12:25

(06/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(14/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0650/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1996/2014

(13/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0650/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Indefiro o pedido de substituição dos valores bloqueados via bacenjud pelos imóveis ofertados. Como bem ponderou o DD Promotor de Justiça (f. 1471): E, a f. 1472, continua o membro do Ministério Público: Assim, não pertencendo exclusivamente ao réu tais bens, e sendo um deles objeto de ACP, resta certo que tais imóveis não servem como garantia ao ressarcimento dos danos causados ao erário público (uma vez procedente a demanda). Demais disso, tenho esclarecido e decidido em pedidos tais que o dinheiro é o bem preferencial por excelência, tanto na LEF quanto no CPC, sendo cabível notar que o art. 835, § 1º, do CPC sequer permite a alteração da ordem de preferência, quando dinheiro for o objeto da penhora. 2 No mais, digam as partes, em quinze dias, sobre o ofício da SEFAZ, ora acostado a fl. 1475/1492. 3 Após, tornem os autos conclusos. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 09 de setembro de 2020 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(28/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70166160-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2020 17:29

(28/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2020) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Indefiro o pedido de substituição dos valores bloqueados via bacenjud pelos imóveis ofertados. Como bem ponderou o DD Promotor de Justiça (f. 1471): E, a f. 1472, continua o membro do Ministério Público: Assim, não pertencendo exclusivamente ao réu tais bens, e sendo um deles objeto de ACP, resta certo que tais imóveis não servem como garantia ao ressarcimento dos danos causados ao erário público (uma vez procedente a demanda). Demais disso, tenho esclarecido e decidido em pedidos tais que o dinheiro é o bem preferencial por excelência, tanto na LEF quanto no CPC, sendo cabível notar que o art. 835, § 1º, do CPC sequer permite a alteração da ordem de preferência, quando dinheiro for o objeto da penhora. 2 No mais, digam as partes, em quinze dias, sobre o ofício da SEFAZ, ora acostado a fl. 1475/1492. 3 Após, tornem os autos conclusos. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 09 de setembro de 2020

(10/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(10/08/2020) OFICIO JUNTADO

(18/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70095839-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2020 11:10

(16/06/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0445/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 333/335

(12/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o MP, acerca da manifestação dos requeridos, juntada às fls. 1417/1457, requerendo a substituição do valor bloqueado por bens imóveis.

(12/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0445/2020 Teor do ato: Manifeste-se o MP, acerca da manifestação dos requeridos, juntada às fls. 1417/1457, requerendo a substituição do valor bloqueado por bens imóveis. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(11/06/2020) PEDIDO DE SUBSTITUICAO DE BEM PENHORADO JUNTADO - Nº Protocolo: WMCZ.20.70093247-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 11/06/2020 16:37

(11/06/2020) PEDIDO DE SUBSTITUICAO DE BENS PENHORADOS

(10/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(04/06/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(04/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(20/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70078041-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/05/2020 18:32

(20/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70078043-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/05/2020 18:33

(20/05/2020) INDICACAO DE PROVAS

(18/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70075909-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2020 16:40

(18/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 1936/1946

(12/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0346/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 1380: defiro. Expeça-se o ofício tal como requerido pelo Ministério Público. 2 - No mais, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando e justificando quais, e esclarecendo, ainda, os pontos controvertidos que elas visam solucionar. Prazo: dez dias. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 07 de abril de 2020 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(08/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70067134-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 13:41

(06/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(30/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 1685/1688

(29/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0367/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - O Ministério Público do Estado de S. Paulo requer, no âmbito desta ação de improbidade ora proposta, seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos Marco Aurélio Bertaiolli (ex-prefeito de Mogi das Cruzes), 'Castor Alimentos Ltda' e seus sócios José Roberto Caparica Ravagnani e Alexandre Caparica Ravagnani, bem como de Maria Aparecida Cervan Vidal (ex-secretária municipal da Educação). Para tanto, afirma que a Prefeitura, juntamente com a Secretaria da Educação, celebraram Ata de Registro de Preço nº 14/2015 para aquisição da fruta "caqui", espécies "giombo" e "rama forte". Vencedora, a empresa "Castor Alimentos Ltda" registrou os preços dessas frutas a R$ 4,91 o quilo, para as duas espécies. Ocorre que o Ministério Público aponta que a média do preço praticado na CEAGESP, maior entreposto comercial de hirtifrutis do país, é de R$ 2,15/kg para o caqui rama forte, e R$ 3,03/kg para o caqui giombo. Acresce a tais preços de mercado que o Município adquiriu 30.000 (trinta mil) quilos de cada caqui, o que deveria baratear o preço, e não elevá-lo. Com isso, de um gasto de R$ 155.400,00 (se a aquisição se desse na CEAGESP), houve um gasto de R$ 294.600,00 (valor pago, ao final, pela prefeitura). A compra realizada dessa forma, para o Ministério Público, caracteriza ato de improbidade administrativa, incidindo à espécie o art. 10, I, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, o art. 11, I, de dita lei. Considerando o valor do prejuízo (R$ 151.900,00) e a fumaça do bom direito, entende o Ministério Público, amparado por jurisprudência do STJ, que o periculum in mora é intuitivo, porque ninguém aguardaria o deslinde da causa sem ocultar patrimônio. Com a inicial (fl. 1/21), vieram os documentos de fl. 22/820. Passo, assim, à analise do pedido de liminar. 2 - A empresa "Castor Alimentação Ltda", em resposta a ofício encaminhado pelo Ministério Publico, afirmou: "Posto isso e por oportuno, esclarecemos, sem perder de vista no caso específico de Mogi das Cruzes, os preços praticados incluem a entrega ponto a ponto, ou seja, a distribuição desta fruta é feita de unidade em unidade (escolas), encarecendo a fruta em média R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilo, haja vista, esse transporte seja feito obrigatoriamente, em veículos frigorificados, sendo certo, e visando a manutenção da qualidade da fruta. E frise-se ainda, as entregas são feitas por três vezes na semana, e ainda, distribuídas em mais de 270 (duzentos e setenta) pontos de entregas, ou seja, unidades. Assim, os valores especificados nas notas desses mesmos produtos, ora em anexo enviados, podem, até terem (sic) preços variados, porém, restaria observar que essa particularidade exposta no alto custo da logística, no tocante a distribuição específica deste contrato com essa Municipalidade." (f. 765) Nada obstante, não juntou a seu ofício qualquer documento comprovando o valor que a logística supostamente agrega ao produto; dessa forma, a resposta é sem lastro, restando oca, vazia. 3 - Por sua vez, o Ministério Público traz reportagens elucidativas sobre o preço do caqui; senão vejamos: A) "produção de caqui em Mogi abastece 55% do Estado de São Paulo" (site G1, de 23.04.2015, f. 797), comprovando, uma vez mais, que Mogi das Cruzes é a 'terra do caqui'; B) "preço do caqui deve continuar baixo em feiras, mercados e barracas de rua" (site Extra, de 09.06.2015, f. 798); C) "oferta na safra do caqui em Mogi faz preço despencar" (site G1, de 03.05.2015, f. 800) sendo o seguinte título logo abaixo da manchete: "produtores dizem que valor arrecadado não suprirá custo com a produção. Safra está na metade e valor já se igualou ao do ano passado". Finalmente, traz o MP um ofício assinado pelo Chefe da Seção de Economia e Desenvolvimento da CEAGESP, com os preços médios de cada espécie de caqui, praticados em 2015. A média do valor do caqui giombo é de R$ 3,02/kg; já o valor do caqui rama forte saiu, na média, por R$ 2,15/kg. 4 - Evidente, assim, que o preço registrado em ata superou a média de mercado, máxime considerada a grande quantidade adquirida do produto (30.000 kg de cada espécie de caqui). 5 - Também resta evidente que os custos operacionais devem ser levados em conta. Mas ao ser oportunizada a apresentação de tais custos, a empresa apenas alegou, e não provou. 6 - A jurisprudência pacífica do STJ entende que o ajuizamento da ação já traz ínsito o periculum in mora, requisito esse sequer exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Em verdade, o que deve ser observado, segundo o Min. Mauro Campbell Marques, é "que o julgador reconheça a presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade. Nesse aspecto, não basta para tanto o mero ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa, tampouco a mera narrativa de eventual gravidade dos fatos imputados, o que não autoriza, por si só, a constrição patrimonial. O fumus boni iuris decorre diretamente do acervo probatório apresentado pelo autor da ação civil, no momento do pedido de indisponibilidade de bens, ainda que indiciária, da prática de ato de improbidade previsto na Lei 8.429/1992." 7 - Assim, comprovada a verossimilhança das alegações postas pelo Ministério Público, DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DE BENS, até o valor de R$ 151.900,00 (cento e cinquenta e um mil e novecentos reais), dos requeridos MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, CASTOR ALIMENTOS LTDA, JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL. Providencie a Serventia as minutas de BACENJUD, RENAJUD e CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE. 8 - Pela verossimilhança do que até aqui foi exposto, torna-se curial saber qual o valor que a empresa CASTOR operacionalizou, no ano de 2015, os caquis rama forte e giombo. Assim, QUEBRO SEU SIGILO FISCAL. Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para que encaminhe a este Juízo as notas fiscais de entrada e saída desses gêneros alimentícios (caqui rama forte e caqui giombo), entregues à Prefeitura de Mogi das Cruzes bem como as demais notas fiscais de saída dos mesmos produtos, no ano de 2015, em operações realizadas com outras pessoas jurídicas. 9 - Sem prejuízo, notifiquem-se os requeridos a apresentar suas respostas, no prazo de quinze dias, podendo instrui-las com documentos e justificações. 10 - Intime-se. Ciência ao MP. 11 - Após a realização dos atos constritivos do patrimônio dos requeridos, levante-se o sigilo do processo. Mogi das Cruzes, 07 de janeiro de 2019 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(07/04/2020) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 1380: defiro. Expeça-se o ofício tal como requerido pelo Ministério Público. 2 - No mais, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando e justificando quais, e esclarecendo, ainda, os pontos controvertidos que elas visam solucionar. Prazo: dez dias. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 07 de abril de 2020

(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70033748-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 18:48

(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70033751-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 18:51

(26/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70029192-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2020 17:14

(18/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70029193-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2020 17:15

(18/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986. Página: 2021/2023.

(13/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca do e-mail retro. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(12/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(12/02/2020) OFICIO JUNTADO

(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca do e-mail retro.

(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(17/12/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70244752-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 09:38

(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70244758-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 09:41

(10/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70241960-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2019 17:19

(05/12/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1014/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944. Página: 2480/2483.

(28/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(28/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da resposta de ofício (fl. 1287/1314).

(28/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1014/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca da resposta de ofício (fl. 1287/1314). Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(25/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(25/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(25/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(19/11/2019) DECISAO - Vistos. Fl. 1279/1280: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se.

(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70223115-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2019 17:42

(11/11/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/11/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70216412-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/11/2019 19:08

(01/11/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70216413-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/11/2019 19:13

(01/11/2019) INDICACAO DE PROVAS

(24/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0906/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920. Página: 2312/2317.

(22/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0906/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Deverão ainda especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(21/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/10/2019) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Deverão ainda especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.

(18/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70205020-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2019 15:01

(18/10/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0803/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900. Página: 2138/2144.

(25/09/2019) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada por Castor Alimentos Ltda, José Roberto Caparica Ravagnani e Alexandre Caparica Ravagnani, às fls. 1090/1165 e Marco Aurélio Bertaiolli e Maria Aparecida Cervan Vidal, às fls. 1166/1240, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil).

(25/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0803/2019 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada por Castor Alimentos Ltda, José Roberto Caparica Ravagnani e Alexandre Caparica Ravagnani, às fls. 1090/1165 e Marco Aurélio Bertaiolli e Maria Aparecida Cervan Vidal, às fls. 1166/1240, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(24/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70185249-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2019 20:00

(24/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70185251-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2019 20:05

(24/09/2019) CONTESTACAO

(03/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(23/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(02/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70144575-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2019 16:44

(02/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0592/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860. Página: 2238/2245.

(31/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0592/2019 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(31/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0592/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (certidão de fl. 1045 e 1050) Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(30/07/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(30/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (certidão de fl. 1045 e 1050)

(30/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(11/06/2019) MANDADO JUNTADO

(11/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/05/2019) MANDADO JUNTADO

(27/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/05/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(21/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(03/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/018498-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Cecília Takigawa

(24/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/018499-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - JULIO MATSUMURA FILHO

(16/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 2224/2227.

(15/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(15/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação visando à responsabilização por prática de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, "CASTOR ALIMENTOS LTDA" e seus sócios JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA CAVAGNANI, e de MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL, sob alegação de superfaturamento na compra de caquis. Foi decretada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos (fl. 821/823). "CASTOR ALIMENTOS LTDA", JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI apresentaram sua defesa prévia, a fl. 946/964, aduzindo fatores componentes do preço final. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL também apresentaram defesa prévia, infirmando qualquer ato de improbidade administrativa (fl. 965/982). O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo recebimento da inicial (fl. 1001/1011). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial ministerial. Os réus tentam justificar os preços praticados, mas não trazem quaisquer provas de suas alegações (o custo pormenorizado das etapas citadas). Ao revés, com sua inicial, o Ministério Público trouxe ofício da empresa "Castor", em que ela afirma: "Posto isso e por oportuno, esclarecemos, sem perder de vista no caso específico de Mogi das Cruzes, os preços praticados incluem a entrega ponto a ponto, ou seja, a distribuição desta fruta é feita de unidade em unidade (escolas), encarecendo a fruta em média R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilo, haja vista, esse transporte seja feito obrigatoriamente, em veículos frigorificados, sendo certo, e visando a manutenção da qualidade da fruta. E frise-se ainda, as entregas são feitas por três vezes na semana, e ainda, distribuídas em mais de 270 (duzentos e setenta) pontos de entregas, ou seja, unidades. Assim, os valores especificados nas notas desses mesmos produtos, ora em anexo enviados, podem, até terem (sic) preços variados, porém, restaria observar que essa particularidade exposta no alto custo da logística, no tocante a distribuição específica deste contrato com essa Municipalidade." (f. 765) É dizer: além da contradição existente no ofício e na defesa prévia, referente a quantas vezes a fruta era entregue nas escolas, há o valor, registrado em ofício da "Castor", de que a logística encarecia R$ 0,50 (cinquenta centavos) o quilo da fruta - o que não justifica os valores alcançados em ata pública. Dessarte, a fase de instrução probatória torna-se necessária para melhor elucidar os fatos, sendo impossível, nesta fase procedimental, afirmar não tenha havido improbidade administrativa, conforme acusação ministerial. E todos estão com suas responsabilidades definidas: a responsável pela área (a ex-secretária municipal da educação), a empresa que teria levado vantagem e quem determinou o pagamento (o ex-prefeito municipal). POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, "CASTOR ALIMENTOS LTDA" e seus sócios JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI, e de MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL. CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. O feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Mogi das Cruzes, 12 de abril de 2019 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(12/04/2019) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação visando à responsabilização por prática de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, "CASTOR ALIMENTOS LTDA" e seus sócios JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA CAVAGNANI, e de MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL, sob alegação de superfaturamento na compra de caquis. Foi decretada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos (fl. 821/823). "CASTOR ALIMENTOS LTDA", JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI apresentaram sua defesa prévia, a fl. 946/964, aduzindo fatores componentes do preço final. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL também apresentaram defesa prévia, infirmando qualquer ato de improbidade administrativa (fl. 965/982). O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo recebimento da inicial (fl. 1001/1011). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial ministerial. Os réus tentam justificar os preços praticados, mas não trazem quaisquer provas de suas alegações (o custo pormenorizado das etapas citadas). Ao revés, com sua inicial, o Ministério Público trouxe ofício da empresa "Castor", em que ela afirma: "Posto isso e por oportuno, esclarecemos, sem perder de vista no caso específico de Mogi das Cruzes, os preços praticados incluem a entrega ponto a ponto, ou seja, a distribuição desta fruta é feita de unidade em unidade (escolas), encarecendo a fruta em média R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilo, haja vista, esse transporte seja feito obrigatoriamente, em veículos frigorificados, sendo certo, e visando a manutenção da qualidade da fruta. E frise-se ainda, as entregas são feitas por três vezes na semana, e ainda, distribuídas em mais de 270 (duzentos e setenta) pontos de entregas, ou seja, unidades. Assim, os valores especificados nas notas desses mesmos produtos, ora em anexo enviados, podem, até terem (sic) preços variados, porém, restaria observar que essa particularidade exposta no alto custo da logística, no tocante a distribuição específica deste contrato com essa Municipalidade." (f. 765) É dizer: além da contradição existente no ofício e na defesa prévia, referente a quantas vezes a fruta era entregue nas escolas, há o valor, registrado em ofício da "Castor", de que a logística encarecia R$ 0,50 (cinquenta centavos) o quilo da fruta - o que não justifica os valores alcançados em ata pública. Dessarte, a fase de instrução probatória torna-se necessária para melhor elucidar os fatos, sendo impossível, nesta fase procedimental, afirmar não tenha havido improbidade administrativa, conforme acusação ministerial. E todos estão com suas responsabilidades definidas: a responsável pela área (a ex-secretária municipal da educação), a empresa que teria levado vantagem e quem determinou o pagamento (o ex-prefeito municipal). POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, "CASTOR ALIMENTOS LTDA" e seus sócios JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI, e de MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL. CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. O feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Mogi das Cruzes, 12 de abril de 2019

(07/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70036555-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2019 16:01

(01/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747. Página: 2225/2232.

(11/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/02/2019) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.

(11/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro o desbloqueio dos bens de Marco Aurélio Bertaiolli, nos termos da manifestação ministerial de f. 941. 2 - Providencie a Serventia o necessário. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 07 de fevereiro de 2019 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(11/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2019 Teor do ato: 1 - Diante da manifestação ministerial de f. 941, a liberação dos bens também é extensivo à requerida, Maria Aparecida Cervan Vidal. 2 - Providencie, pois, o Sr Diretor o necessário para o desbloqueio de bens e ativos financeiros de Marco Aurélio Bertaiolli e da Sra. Maria Aparecida Cervan Vidal. 3 - Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, porquanto as partes já ingressaram nos autos. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(11/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/02/2019) PROTOCOLIZADO BACEN JUD

(11/02/2019) PROTOCOLO JUNTADO

(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70020716-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 21:25

(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70020719-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 21:28

(08/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(07/02/2019) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro o desbloqueio dos bens de Marco Aurélio Bertaiolli, nos termos da manifestação ministerial de f. 941. 2 - Providencie a Serventia o necessário. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 07 de fevereiro de 2019

(07/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/02/2019) DECISAO - 1 - Diante da manifestação ministerial de f. 941, a liberação dos bens também é extensivo à requerida, Maria Aparecida Cervan Vidal. 2 - Providencie, pois, o Sr Diretor o necessário para o desbloqueio de bens e ativos financeiros de Marco Aurélio Bertaiolli e da Sra. Maria Aparecida Cervan Vidal. 3 - Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, porquanto as partes já ingressaram nos autos.

(05/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742. Página: 2470/2491.

(05/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0039/2019 Teor do ato: Chamei o processo à conclusão. 1 - Fl 901: nos termos da r. Decisão de fl. 900, a liberação dos bens também é extensivo aos requeridos, ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI e JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI, pessoas que integraram o pedido de fl. 855/860. 2 - Providencie, pois, o Sr Diretor o necessário para o desbloqueio de bens e ativo financeiros dessas pessoas. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 915/918: Dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(29/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/01/2019) PROTOCOLO JUNTADO

(29/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70012523-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2019 17:39

(29/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fl. 915/918: Dê-se vista ao Ministério Público.

(23/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao MP sobre a certidão negativa de notificação de Marco Aurélio Bertaiolli.

(17/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736. Página: 2396/2415.

(28/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/01/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fl. 915/918: Dê-se vista ao Ministério Público.

(24/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/01/2019) DECISAO - Chamei o processo à conclusão. 1 - Fl 901: nos termos da r. Decisão de fl. 900, a liberação dos bens também é extensivo aos requeridos, ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI e JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI, pessoas que integraram o pedido de fl. 855/860. 2 - Providencie, pois, o Sr Diretor o necessário para o desbloqueio de bens e ativo financeiros dessas pessoas.

(24/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70009764-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 19:39

(24/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70009767-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 19:41

(24/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70009768-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 19:56

(23/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/01/2019) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 852/854: defiro o desbloqueio do valor de R$ 7.002,67, pertencente a Maria Aparecida Cervan Vidal, posto que se trata de verba de natureza salarial e, assim, indisponível. Proceda a Serventia ao necessário, com urgência. 2 - Fl. 855/860: em que pesem as alegações postas, a inicial ministerial deixa clara a responsabilidade de cada um. Em havendo superfaturamento na aquisição de caqui, a CASTOR ALIMENTOS teve papel relevante, estabelecendo um valor maior para o quilo da fruta, adquirido pelos gestores municipais indicados. Nada obstante, a indisponibilidade deve limitar-se à quantia solicitada na inicial. Anoto que os sistemas de bloqueios (bacenjud, renajud, central de indisponibilidade), bloqueiam tudo, para depois a Serventia (com ordem do Juízo), liberar o excedente. Assim fazem os sistemas, porque não lhes cabe valorar o bem que é preferencial, na ótica do credor. Tendo a CASTOR oferecido dinheiro, bem preferencial por excelência, defiro o requerimento de f. 860, II, b; é dizer: mantenho o bloqueio de R$ 151.900,00 em aludida conta, liberando os demais bens bloqueados. Proceda a Serventia ao desbloqueio, com urgência. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 23 de janeiro de 2019

(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl. 852/854 e 855/860: abra-se vista, com urgência, ao Ministério Público, para eventual manifestação. 2 - Após, tornem conclusos com urgência. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de 2019 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2019 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2019 Teor do ato: Ciência ao MP sobre a certidão negativa de notificação de Marco Aurélio Bertaiolli. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 852/854: defiro o desbloqueio do valor de R$ 7.002,67, pertencente a Maria Aparecida Cervan Vidal, posto que se trata de verba de natureza salarial e, assim, indisponível. Proceda a Serventia ao necessário, com urgência. 2 - Fl. 855/860: em que pesem as alegações postas, a inicial ministerial deixa clara a responsabilidade de cada um. Em havendo superfaturamento na aquisição de caqui, a CASTOR ALIMENTOS teve papel relevante, estabelecendo um valor maior para o quilo da fruta, adquirido pelos gestores municipais indicados. Nada obstante, a indisponibilidade deve limitar-se à quantia solicitada na inicial. Anoto que os sistemas de bloqueios (bacenjud, renajud, central de indisponibilidade), bloqueiam tudo, para depois a Serventia (com ordem do Juízo), liberar o excedente. Assim fazem os sistemas, porque não lhes cabe valorar o bem que é preferencial, na ótica do credor. Tendo a CASTOR oferecido dinheiro, bem preferencial por excelência, defiro o requerimento de f. 860, II, b; é dizer: mantenho o bloqueio de R$ 151.900,00 em aludida conta, liberando os demais bens bloqueados. Proceda a Serventia ao desbloqueio, com urgência. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 23 de janeiro de 2019 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(23/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/01/2019) PROTOCOLIZADO BACEN JUD

(23/01/2019) PROTOCOLO JUNTADO

(23/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/01/2019) MANDADO JUNTADO

(22/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/01/2019) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(17/01/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(17/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento

(17/01/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência ao MP sobre a certidão negativa de notificação de Marco Aurélio Bertaiolli.

(17/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70005085-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2019 16:06

(17/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/01/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(15/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/01/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Fl. 852/854 e 855/860: abra-se vista, com urgência, ao Ministério Público, para eventual manifestação. 2 - Após, tornem conclusos com urgência. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de 2019

(14/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70003089-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2019 15:49

(14/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(11/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70002502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2019 15:28

(11/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70002518-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2019 15:42

(10/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(09/01/2019) PEDIDO DE HABILITACAO

(09/01/2019) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WMCZ.19.70001304-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/01/2019 12:06

(09/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70001702-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2019 19:38

(08/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/000391-7 Situação: Não cumprido em 16/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/000392-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/01/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - O Ministério Público do Estado de S. Paulo requer, no âmbito desta ação de improbidade ora proposta, seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos Marco Aurélio Bertaiolli (ex-prefeito de Mogi das Cruzes), 'Castor Alimentos Ltda' e seus sócios José Roberto Caparica Ravagnani e Alexandre Caparica Ravagnani, bem como de Maria Aparecida Cervan Vidal (ex-secretária municipal da Educação). Para tanto, afirma que a Prefeitura, juntamente com a Secretaria da Educação, celebraram Ata de Registro de Preço nº 14/2015 para aquisição da fruta "caqui", espécies "giombo" e "rama forte". Vencedora, a empresa "Castor Alimentos Ltda" registrou os preços dessas frutas a R$ 4,91 o quilo, para as duas espécies. Ocorre que o Ministério Público aponta que a média do preço praticado na CEAGESP, maior entreposto comercial de hirtifrutis do país, é de R$ 2,15/kg para o caqui rama forte, e R$ 3,03/kg para o caqui giombo. Acresce a tais preços de mercado que o Município adquiriu 30.000 (trinta mil) quilos de cada caqui, o que deveria baratear o preço, e não elevá-lo. Com isso, de um gasto de R$ 155.400,00 (se a aquisição se desse na CEAGESP), houve um gasto de R$ 294.600,00 (valor pago, ao final, pela prefeitura). A compra realizada dessa forma, para o Ministério Público, caracteriza ato de improbidade administrativa, incidindo à espécie o art. 10, I, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, o art. 11, I, de dita lei. Considerando o valor do prejuízo (R$ 151.900,00) e a fumaça do bom direito, entende o Ministério Público, amparado por jurisprudência do STJ, que o periculum in mora é intuitivo, porque ninguém aguardaria o deslinde da causa sem ocultar patrimônio. Com a inicial (fl. 1/21), vieram os documentos de fl. 22/820. Passo, assim, à analise do pedido de liminar. 2 - A empresa "Castor Alimentação Ltda", em resposta a ofício encaminhado pelo Ministério Publico, afirmou: "Posto isso e por oportuno, esclarecemos, sem perder de vista no caso específico de Mogi das Cruzes, os preços praticados incluem a entrega ponto a ponto, ou seja, a distribuição desta fruta é feita de unidade em unidade (escolas), encarecendo a fruta em média R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilo, haja vista, esse transporte seja feito obrigatoriamente, em veículos frigorificados, sendo certo, e visando a manutenção da qualidade da fruta. E frise-se ainda, as entregas são feitas por três vezes na semana, e ainda, distribuídas em mais de 270 (duzentos e setenta) pontos de entregas, ou seja, unidades. Assim, os valores especificados nas notas desses mesmos produtos, ora em anexo enviados, podem, até terem (sic) preços variados, porém, restaria observar que essa particularidade exposta no alto custo da logística, no tocante a distribuição específica deste contrato com essa Municipalidade." (f. 765) Nada obstante, não juntou a seu ofício qualquer documento comprovando o valor que a logística supostamente agrega ao produto; dessa forma, a resposta é sem lastro, restando oca, vazia. 3 - Por sua vez, o Ministério Público traz reportagens elucidativas sobre o preço do caqui; senão vejamos: A) "produção de caqui em Mogi abastece 55% do Estado de São Paulo" (site G1, de 23.04.2015, f. 797), comprovando, uma vez mais, que Mogi das Cruzes é a 'terra do caqui'; B) "preço do caqui deve continuar baixo em feiras, mercados e barracas de rua" (site Extra, de 09.06.2015, f. 798); C) "oferta na safra do caqui em Mogi faz preço despencar" (site G1, de 03.05.2015, f. 800) sendo o seguinte título logo abaixo da manchete: "produtores dizem que valor arrecadado não suprirá custo com a produção. Safra está na metade e valor já se igualou ao do ano passado". Finalmente, traz o MP um ofício assinado pelo Chefe da Seção de Economia e Desenvolvimento da CEAGESP, com os preços médios de cada espécie de caqui, praticados em 2015. A média do valor do caqui giombo é de R$ 3,02/kg; já o valor do caqui rama forte saiu, na média, por R$ 2,15/kg. 4 - Evidente, assim, que o preço registrado em ata superou a média de mercado, máxime considerada a grande quantidade adquirida do produto (30.000 kg de cada espécie de caqui). 5 - Também resta evidente que os custos operacionais devem ser levados em conta. Mas ao ser oportunizada a apresentação de tais custos, a empresa apenas alegou, e não provou. 6 - A jurisprudência pacífica do STJ entende que o ajuizamento da ação já traz ínsito o periculum in mora, requisito esse sequer exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Em verdade, o que deve ser observado, segundo o Min. Mauro Campbell Marques, é "que o julgador reconheça a presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade. Nesse aspecto, não basta para tanto o mero ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa, tampouco a mera narrativa de eventual gravidade dos fatos imputados, o que não autoriza, por si só, a constrição patrimonial. O fumus boni iuris decorre diretamente do acervo probatório apresentado pelo autor da ação civil, no momento do pedido de indisponibilidade de bens, ainda que indiciária, da prática de ato de improbidade previsto na Lei 8.429/1992." 7 - Assim, comprovada a verossimilhança das alegações postas pelo Ministério Público, DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DE BENS, até o valor de R$ 151.900,00 (cento e cinquenta e um mil e novecentos reais), dos requeridos MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, CASTOR ALIMENTOS LTDA, JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL. Providencie a Serventia as minutas de BACENJUD, RENAJUD e CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE. 8 - Pela verossimilhança do que até aqui foi exposto, torna-se curial saber qual o valor que a empresa CASTOR operacionalizou, no ano de 2015, os caquis rama forte e giombo. Assim, QUEBRO SEU SIGILO FISCAL. Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para que encaminhe a este Juízo as notas fiscais de entrada e saída desses gêneros alimentícios (caqui rama forte e caqui giombo), entregues à Prefeitura de Mogi das Cruzes bem como as demais notas fiscais de saída dos mesmos produtos, no ano de 2015, em operações realizadas com outras pessoas jurídicas. 9 - Sem prejuízo, notifiquem-se os requeridos a apresentar suas respostas, no prazo de quinze dias, podendo instrui-las com documentos e justificações. 10 - Intime-se. Ciência ao MP. 11 - Após a realização dos atos constritivos do patrimônio dos requeridos, levante-se o sigilo do processo. Mogi das Cruzes, 07 de janeiro de 2019

(07/01/2019) PROTOCOLO JUNTADO

(07/01/2019) PROTOCOLIZADO BACEN JUD

(07/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(18/12/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(18/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO