Processo 1021390-24.2017.8.26.0451


10213902420178260451
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/03/2020) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital

(11/03/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(11/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(07/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2884

(06/08/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2017/006372 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, contra BARJAS NEGRI, JOSÉ ADMIR MORAES LEITE, MILTON SÉRGIO BISSOLI e SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., alegando, em suma, que o Tribunal de Contas do Estado de são Paulo teria constatado irregularidades no procedimento licitatório n° 173/2008, modalidade pregão presencial, por afronta ao artigo 1°, da lei n° 10.520/2002 e 23, § 1°, da lei n° 8.666/1993, bem como pelo agendamento de data e hora únicas para a visita técnica e a três dias da apresentação das propostas, em confronto com a jurisprudência do próprio TCE. Requereu, a final, a condenação dos réus a pagarem multa civil e nas sanções da Lei 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa, bem como a condenação da corré SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. na proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos. Juntou documentos (fls. 01/269). O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 272/273, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs agravo de instrumento (fls. 286/303), tendo sido negado provimento ao recurso, conforme acórdão copiado a fls. 561/570. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92 (fls. 325/346, 347/387, 388/480 e 481/537), sustentando, em síntese, não haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, sendo o julgamento de improcedência do pedido de rigor.  O Ministério Público pleiteou a realização de audiência de conciliação (fls. 578). Posteriormente, o Ministério Público pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito (fls. 623/640), ponderando que a prática de condutas consideradas irregulares pelo TCE, por si só, não implicariam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo prejuízo ao erário a ser reparado através da presente ação civil pública, havendo outros meios de sanções suficientes a restabelecer a legalidade, coibindo-se a reincidência em tais condutas tidas por irregulares. Assim, dada a ausência de prova de má-fé na conduta do agente público, ou de seu enriquecimento ilícito, teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, prevendo, inclusive, a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento por qualquer dos envolvidos, requerendo sua homologação pelo Juízo.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, consigno que as irregularidades do procedimento licitatório descritas na inicial são fatos devidamente demonstrados nos autos, tanto é que tal edital restou considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, não necessitando da produção de qualquer prova que demande instrução. Resta apurar, pois, se tal conduta pode ser tida como ímproba, nos termos da lei de improbidade administrativa, dado ao rito invocado pelo Ministério Público ao ingressar com a ação. Com relação ao edital de licitação n° 173/2008, modalidade pregão presencial, tipo menor preço por lote, observo que o mesmo previu como objeto a "prestação de serviços técnicos especializados, consistentes em call center, suporte local e manutenção nos programas fontes do sistema eletrônico de ISSQN, como também para o desenvolvimento de novas funções integradas ao mencionado sistema tributário, visando as necessidades do Município de Piracicaba". E neste contexto observo que o próprio Ministério Público afirma ter sido cumprido o objeto do edital pela corré SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., que sagrou-se vencedora do certame, não havendo prejuízo ao Erário a ser reparado. Além disso, as condutas tidas por irregulares pelo TCE modalidade eleita que apenas seria cabível para hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns; aglutinação de serviços de naturezas diversas e a não adoção do critério de julgamento do tipo "técnica e preço"; e a designação de data e horário únicos para a realização da visita técnica e, isto, três dias antes da apresentação das propostas não apontariam o direcionamento do certame para o favorecimento de empresa candidata, nem tampouco presumiriam a abertura de licitação fraudulenta pelos corréus. Observo que o Ministério Público, atuante em casos análogos senão como parte, ao menos como custos legis, em observância ao princípio da obrigatoriedade, após ter ingressado com a presente ação de improbidade reconhece não haver ato ímprobo a ser punido com o rigor da lei e traz aos autos Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, comprometendo-se os réus a cumpri-lo em sua integralidade, e impondo-lhes o pagamento de multa diária em caso de eventual descumprimento do TAC. É bem verdade que o artigo 17, § 1° da lei 8429/1992 veda a celebração de acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade e isso se deve ao fato de que tais dispositivos pressupõem concessões mútuas entre as partes e, em se tratando de penalização de ato ímprobo, não há falar em tal privilégio. Contudo, no caso dos autos, observo que o próprio Ministério Público autor da ação afirma a não ocorrência de atos de improbidade administrativa dentre as irregularidades apontadas pelo TCE. E a celebração do TAC em análise em nada irá reduzir as sanções aplicáveis aos corréus, uma vez que o próprio TAC firmado entre as partes previu, em seu item "10" o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, abstendo-se as partes, inclusive, de alegarem ausência de má-fé ou dolo em caso de prática de novos atos em desconformidade com o TAC. Aqui cabe a ressalva de que, em tal hipótese, é certo que além da execução da multa diária em comento, para novas condutas, novas ações de improbidade poderão ser ajuizadas pelo Ministério Público fiscalizador, condenando-se o agente ímprobo nas sanções previstas pela lei de improbidade administrativa, além da multa diária em comento. Da análise do TAC em comento, observo que os envolvidos se comprometeram voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes pelos mesmos. Ímprobo é o agente que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade inerentes às instituições públicas. E, vale repetir, o próprio Ministério Público autor afirma estarem ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público a ensejar o decreto de nulidade do TAC celebrado ante o proibitivo previsto pelo artigo 17, § 1° da lei 8429/1992.  Nesse passo, razoável a homologação do TAC celebrado, porque Termo de Ajustamento de Conduta é, se homologado, título executivo judicial, podendo versar sobre matéria além do objeto do processo, acarretando maiores sanções a serem aplicadas aos corréus caso as condutas sub judice venham a ser praticadas em oportunidade futura. Assim, reputo que homologação do TAC seja a melhor alternativa, de forma a preservar o interesse público. Por fim, anote-se que obrigação assumida pelos corréus através do TAC deve ser prontamente iniciada, competindo ao Ministério Público a devida fiscalização, promovendo-se a imediata execução em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Ante o exposto, HOMOLOGO Termo de Ajustamento de Conduta copiado a fls. 629/634 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, cujas obrigações assumidas devem ser, desde logo, observadas pelos réus e, em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CANCELE-SE, com urgência, a audiência designada para o dia 07 de agosto de 2019. Providencie a serventia o recolhimento dos mandados independentemente de cumprimento. Inexistindo custas a serem recolhidas, aguarde-se o trânsito o julgado da presente decisão, certificando-se e, após, arquive-se o processo. Publique-se com urgência. Intime-se. Comunique-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(06/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0513/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/006372 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, contra BARJAS NEGRI, JOSÉ ADMIR MORAES LEITE, MILTON SÉRGIO BISSOLI e SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., alegando, em suma, que o Tribunal de Contas do Estado de são Paulo teria constatado irregularidades no procedimento licitatório n° 173/2008, modalidade pregão presencial, por afronta ao artigo 1°, da lei n° 10.520/2002 e 23, § 1°, da lei n° 8.666/1993, bem como pelo agendamento de data e hora únicas para a visita técnica e a três dias da apresentação das propostas, em confronto com a jurisprudência do próprio TCE. Requereu, a final, a condenação dos réus a pagarem multa civil e nas sanções da Lei 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa, bem como a condenação da corré SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. na proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos. Juntou documentos (fls. 01/269). O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 272/273, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs agravo de instrumento (fls. 286/303), tendo sido negado provimento ao recurso, conforme acórdão copiado a fls. 561/570. Os réus foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92 (fls. 325/346, 347/387, 388/480 e 481/537), sustentando, em síntese, não haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, sendo o julgamento de improcedência do pedido de rigor.  O Ministério Público pleiteou a realização de audiência de conciliação (fls. 578). Posteriormente, o Ministério Público pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito (fls. 623/640), ponderando que a prática de condutas consideradas irregulares pelo TCE, por si só, não implicariam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo prejuízo ao erário a ser reparado através da presente ação civil pública, havendo outros meios de sanções suficientes a restabelecer a legalidade, coibindo-se a reincidência em tais condutas tidas por irregulares. Assim, dada a ausência de prova de má-fé na conduta do agente público, ou de seu enriquecimento ilícito, teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, prevendo, inclusive, a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento por qualquer dos envolvidos, requerendo sua homologação pelo Juízo.   É o relatório. DECIDO.   Primeiramente, consigno que as irregularidades do procedimento licitatório descritas na inicial são fatos devidamente demonstrados nos autos, tanto é que tal edital restou considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, não necessitando da produção de qualquer prova que demande instrução. Resta apurar, pois, se tal conduta pode ser tida como ímproba, nos termos da lei de improbidade administrativa, dado ao rito invocado pelo Ministério Público ao ingressar com a ação. Com relação ao edital de licitação n° 173/2008, modalidade pregão presencial, tipo menor preço por lote, observo que o mesmo previu como objeto a "prestação de serviços técnicos especializados, consistentes em call center, suporte local e manutenção nos programas fontes do sistema eletrônico de ISSQN, como também para o desenvolvimento de novas funções integradas ao mencionado sistema tributário, visando as necessidades do Município de Piracicaba". E neste contexto observo que o próprio Ministério Público afirma ter sido cumprido o objeto do edital pela corré SIMPLISS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., que sagrou-se vencedora do certame, não havendo prejuízo ao Erário a ser reparado. Além disso, as condutas tidas por irregulares pelo TCE modalidade eleita que apenas seria cabível para hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns; aglutinação de serviços de naturezas diversas e a não adoção do critério de julgamento do tipo "técnica e preço"; e a designação de data e horário únicos para a realização da visita técnica e, isto, três dias antes da apresentação das propostas não apontariam o direcionamento do certame para o favorecimento de empresa candidata, nem tampouco presumiriam a abertura de licitação fraudulenta pelos corréus. Observo que o Ministério Público, atuante em casos análogos senão como parte, ao menos como custos legis, em observância ao princípio da obrigatoriedade, após ter ingressado com a presente ação de improbidade reconhece não haver ato ímprobo a ser punido com o rigor da lei e traz aos autos Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, comprometendo-se os réus a cumpri-lo em sua integralidade, e impondo-lhes o pagamento de multa diária em caso de eventual descumprimento do TAC. É bem verdade que o artigo 17, § 1° da lei 8429/1992 veda a celebração de acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade e isso se deve ao fato de que tais dispositivos pressupõem concessões mútuas entre as partes e, em se tratando de penalização de ato ímprobo, não há falar em tal privilégio. Contudo, no caso dos autos, observo que o próprio Ministério Público autor da ação afirma a não ocorrência de atos de improbidade administrativa dentre as irregularidades apontadas pelo TCE. E a celebração do TAC em análise em nada irá reduzir as sanções aplicáveis aos corréus, uma vez que o próprio TAC firmado entre as partes previu, em seu item "10" o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, abstendo-se as partes, inclusive, de alegarem ausência de má-fé ou dolo em caso de prática de novos atos em desconformidade com o TAC. Aqui cabe a ressalva de que, em tal hipótese, é certo que além da execução da multa diária em comento, para novas condutas, novas ações de improbidade poderão ser ajuizadas pelo Ministério Público fiscalizador, condenando-se o agente ímprobo nas sanções previstas pela lei de improbidade administrativa, além da multa diária em comento. Da análise do TAC em comento, observo que os envolvidos se comprometeram voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes pelos mesmos. Ímprobo é o agente que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade inerentes às instituições públicas. E, vale repetir, o próprio Ministério Público autor afirma estarem ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público a ensejar o decreto de nulidade do TAC celebrado ante o proibitivo previsto pelo artigo 17, § 1° da lei 8429/1992.  Nesse passo, razoável a homologação do TAC celebrado, porque Termo de Ajustamento de Conduta é, se homologado, título executivo judicial, podendo versar sobre matéria além do objeto do processo, acarretando maiores sanções a serem aplicadas aos corréus caso as condutas sub judice venham a ser praticadas em oportunidade futura. Assim, reputo que homologação do TAC seja a melhor alternativa, de forma a preservar o interesse público. Por fim, anote-se que obrigação assumida pelos corréus através do TAC deve ser prontamente iniciada, competindo ao Ministério Público a devida fiscalização, promovendo-se a imediata execução em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Ante o exposto, HOMOLOGO Termo de Ajustamento de Conduta copiado a fls. 629/634 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, cujas obrigações assumidas devem ser, desde logo, observadas pelos réus e, em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CANCELE-SE, com urgência, a audiência designada para o dia 07 de agosto de 2019. Providencie a serventia o recolhimento dos mandados independentemente de cumprimento. Inexistindo custas a serem recolhidas, aguarde-se o trânsito o julgado da presente decisão, certificando-se e, após, arquive-se o processo. Publique-se com urgência. Intime-se. Comunique-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Luiz Phelipe Galdi Bissoli (OAB 407312/SP)

(05/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70168777-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2019 17:28

(02/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(22/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 3125

(19/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0471/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/006372 Vistos. Fls. 609/610: Anote-se e observe-se. Intime-se. Piracicaba, 17 de julho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Luiz Phelipe Galdi Bissoli (OAB 407312/SP)

(18/07/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/006372 Vistos. Fls. 609/610: Anote-se e observe-se. Intime-se. Piracicaba, 17 de julho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/07/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(17/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70144619-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2019 12:21

(06/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/06/2019) MANDADO JUNTADO

(27/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Antonio Correa Barbosa no. 2233 - Centro e então INTIMEI o Sr. Dr. MILTON SÉRGIO BISSOLI do inteiro teor do presente, o qual bem ciente ficou da data e horário redesignados para audiência. Recebeu a copia e exarou sua assinatura.

(14/06/2019) OFICIO JUNTADO

(05/06/2019) MANDADO JUNTADO

(05/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Antonio Correa Barbosa no. 2233 - Centro e então INTIMEI o requerido Sr. BARJAS NEGRI - PREFEITO MUNICIPAL do inteiro teor do presente, o qual bem ciente ficou da data e horário redesignados para audiência. Recebeu a copia e exarou sua assinatura.

(29/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3584

(20/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2019 Teor do ato: Expedi mandados de intimação para os requeridos acerca da redesignação de audiência do dia 07/08/2019 as 14h. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Luiz Phelipe Galdi Bissoli (OAB 407312/SP)

(16/05/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível

(14/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/05/2019) ATO ORDINATORIO - Expedi mandados de intimação para os requeridos acerca da redesignação de audiência do dia 07/08/2019 as 14h.

(14/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/022417-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2019 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti

(14/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/022418-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2019 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti

(13/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70098247-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2019 04:21

(13/05/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 3544

(29/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/006372 Vistos. Redesigno a audiência para o dia 7 agosto de 2019, às 14 hs. Intimem-se. Piracicaba, 17 de abril de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Luiz Phelipe Galdi Bissoli (OAB 407312/SP)

(23/04/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 07/08/2019 Hora 14:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada

(23/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/04/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/006372 Vistos. Redesigno a audiência para o dia 7 agosto de 2019, às 14 hs. Intimem-se. Piracicaba, 17 de abril de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(16/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70079245-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2019 10:18

(16/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(02/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 3400

(01/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/006372 Vistos. Fls. 578: Defiro. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, designo dia 19 de junho de 2019, às 14:00h, para realização de audiência. Providencie a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 28 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Luiz Phelipe Galdi Bissoli (OAB 407312/SP)

(29/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/006372 Vistos. Fls. 578: Defiro. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, designo dia 19 de junho de 2019, às 14:00h, para realização de audiência. Providencie a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 28 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(25/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70010197-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2019 15:30

(24/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(22/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 6410

(21/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/006372 Vistos. Fls.561/570: ciência as partes do julgamento do agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Fls. 571: ao Ministério Publico. Intime-se. Piracicaba, 17 de janeiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Luiz Phelipe Galdi Bissoli (OAB 407312/SP)

(18/01/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/006372 Vistos. Fls.561/570: ciência as partes do julgamento do agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Fls. 571: ao Ministério Publico. Intime-se. Piracicaba, 17 de janeiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(16/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - todos requeridos apresentaram Defesa Prévia tempestivamente, e que o requerido José Admir Moraes Leite não regularizou sua representação processual

(02/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0681/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 3539

(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70198130-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 13:05

(01/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0681/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/006372 Vistos. Fls. 548: Atenda-se. Fls. 549: Defiro, anote-se. Intime-se. Piracicaba, 24 de setembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP)

(01/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(28/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70197192-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 15:58

(28/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/006372 Vistos. Fls. 548: Atenda-se. Fls. 549: Defiro, anote-se. Intime-se. Piracicaba, 24 de setembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(24/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70192232-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2018 12:04

(24/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70192897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 17:42

(24/09/2018) TERMO DIGITALIZADO

(24/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(24/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(21/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0650/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 3156

(20/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0650/2018 Teor do ato: Vista aos Requeridos para: 1) o Sr. José Admir Moraes Leite regularizar sua representação processual, em 15 dias úteis; e, 2) Ciência sobre mídia juntada pelo Ministério Público conforme fls. 270/271. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP)

(20/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0650/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/006372Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus para salvaguardar eventual aplicação de multa civil, já questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida.Nada obstante nas ações de improbidade administrativa, normatizadas pela lei nº 8.429/1992, a constrição de bens não se limite ao valor do conjectural prejuízo impelido ao erário, porquanto tal medida também pode servir para salvaguardar o pagamento de porvindoura multa civil a ser aplicada ao agente ímprobo, observo não haver demonstração de dano efetivo ao erário, ao menos nesta fase de sumária cognição, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços contratados. Assim, ainda que se apure, após a instrução processual, as irregularidades da licitação apontadas na inicial, tendo os fatos descritos ocorrido há quase 10 anos em 2008 e o serviço contratado sido efetivamente prestado pela empresa vencedora do certame, ao que parece, em se tratando de dano presumido ou hipotético, não há falar em aplicação da medida constritiva de indisponibilidade de bens para assegurar o futuro o pagamento da multa civil, evitando-se, com isso, o excesso de cautela.Deste modo, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.INDEFIRO, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP)

(20/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0650/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/006372Vistos.Fls. 286/300: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB 130741/MG), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP)

(19/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista aos Requeridos para: 1) o Sr. José Admir Moraes Leite regularizar sua representação processual, em 15 dias úteis; e, 2) Ciência sobre mídia juntada pelo Ministério Público conforme fls. 270/271.

(09/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(13/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(13/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70065563-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 18:08

(11/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70063431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 16:52

(11/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70063689-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 22:10

(06/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70059584-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2018 13:38

(02/04/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(13/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , dirigi-me a Rua Antonio Correa Barbosa, 2233 e NOTIFIQUEI O SR JOSÉ ADMIR MORAES LEITE EM 02/03/18 para oferecer manifestação, por escrito, no prazo de 15 dias e INTIMEI DA LIMINAR /TUTELA de acordo com o r. Despacho e de todo o teor do r. Mandado e suas advertências, recebeu a cópia do mandado, senha de acesso ao processo digital e exarou o seu ciente

(13/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/03/2018) MANDADO JUNTADO

(09/03/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/006372Vistos.Fls. 286/300: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(09/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(05/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70033772-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 09:05

(05/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/008786-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/008787-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/008788-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/02/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(14/12/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/006372Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus para salvaguardar eventual aplicação de multa civil, já questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida.Nada obstante nas ações de improbidade administrativa, normatizadas pela lei nº 8.429/1992, a constrição de bens não se limite ao valor do conjectural prejuízo impelido ao erário, porquanto tal medida também pode servir para salvaguardar o pagamento de porvindoura multa civil a ser aplicada ao agente ímprobo, observo não haver demonstração de dano efetivo ao erário, ao menos nesta fase de sumária cognição, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços contratados. Assim, ainda que se apure, após a instrução processual, as irregularidades da licitação apontadas na inicial, tendo os fatos descritos ocorrido há quase 10 anos em 2008 e o serviço contratado sido efetivamente prestado pela empresa vencedora do certame, ao que parece, em se tratando de dano presumido ou hipotético, não há falar em aplicação da medida constritiva de indisponibilidade de bens para assegurar o futuro o pagamento da multa civil, evitando-se, com isso, o excesso de cautela.Deste modo, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.INDEFIRO, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(13/12/2017) OFICIO JUNTADO

(13/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(07/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO