Processo 1020414-46.2019.8.26.0451


10204144620198260451
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: PIRACICABA
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 367.907,90
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(27/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/04/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(15/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488

(13/04/2022) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(13/04/2022) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 2740: Ciência ao requerente .Nada Mais.

(13/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(13/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0242/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 2740: Ciência ao requerente .Nada Mais. Advogados(s): Amilton Fernandes (OAB 115491/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(11/04/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(08/04/2022) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(06/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482

(06/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0219/2022 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Cumpra-se com urgência a decisão de fls.2720. Intime-se. Piracicaba, 04 de abril de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Amilton Fernandes (OAB 115491/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(05/04/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/04/2022) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Cumpra-se com urgência a decisão de fls.2720. Intime-se. Piracicaba, 04 de abril de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(04/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/03/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(05/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455

(23/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2022 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls.2718/2719: Oficie-se ao Juízo deprecado para que informe sobre o andamento do cumprimento da carta precatória expedida para citação do réu João Manoel dos Santos. Sem prejuízo, expeça-se mandado para citação do réu Ronaldo César Mengardo, nos termos da Lei. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 22 de fevereiro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Amilton Fernandes (OAB 115491/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(22/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70043076-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2022 10:48

(22/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/02/2022) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls.2718/2719: Oficie-se ao Juízo deprecado para que informe sobre o andamento do cumprimento da carta precatória expedida para citação do réu João Manoel dos Santos. Sem prejuízo, expeça-se mandado para citação do réu Ronaldo César Mengardo, nos termos da Lei. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 22 de fevereiro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(22/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/02/2022) MANIFESTACAO DO MP

(18/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(09/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444

(08/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, sobre a contestação apresentada ( fls. 2564/2600), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, todos do CPC. Advogados(s): Amilton Fernandes (OAB 115491/SP), Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(07/02/2022) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Manifeste-se a parte autora em réplica, sobre a contestação apresentada ( fls. 2564/2600), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, todos do CPC.

(07/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/01/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70009833-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2022 17:12

(20/01/2022) CONTESTACAO

(03/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(01/12/2021) MANDADO JUNTADO

(01/12/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70363211-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2021 10:51

(29/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(23/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0552/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 4131

(16/11/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/038241-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2021 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti

(15/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0552/2021 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls. 2526/2532: manifeste-se o Ministério Público. Fls. 2549: cite-se pessoalmente no endereço informado. Intime-se. Piracicaba, 11 de novembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP)

(12/11/2021) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls. 2526/2532: manifeste-se o Ministério Público. Fls. 2549: cite-se pessoalmente no endereço informado. Intime-se. Piracicaba, 11 de novembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(12/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70327078-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2021 09:02

(21/10/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70321494-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/10/2021 10:33

(15/10/2021) MANIFESTACAO DO MP

(07/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3337 Página: 2937

(06/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 2537/2538: Ciência ao autor da distribuição da Carta Precatória. Manifeste-se, ainda, o autor sobre o mandado cumprido negativo às fls. 2539.Nada Mais. Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(05/10/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(05/10/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 2537/2538: Ciência ao autor da distribuição da Carta Precatória. Manifeste-se, ainda, o autor sobre o mandado cumprido negativo às fls. 2539.Nada Mais.

(05/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0391/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 3777

(14/09/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/09/2021) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(13/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0391/2021 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls.2512: anote-se. Cite-se no endereço indicado, por carta precatória. Intime-se. Piracicaba, 16 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(13/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0391/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):fls. 2507: Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça (.. Foi informado que o requerido João Manoel dos Santos não reside no local e indicado seu atual endereço).Nada Mais. Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(08/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70281141-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 20:47

(03/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(30/08/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(24/08/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(17/08/2021) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls.2512: anote-se. Cite-se no endereço indicado, por carta precatória. Intime-se. Piracicaba, 16 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(17/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(16/08/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):fls. 2507: Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça (.. Foi informado que o requerido João Manoel dos Santos não reside no local e indicado seu atual endereço).Nada Mais.

(16/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70256229-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2021 10:18

(16/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/08/2021) MANIFESTACAO DO MP

(02/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(29/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/07/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/025004-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2021 Local: Oficial de justiça - Luciana Ercolin Bette

(27/07/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/025003-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2021 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti

(27/07/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/025005-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando De Vasconcelo Souza

(27/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 3280

(23/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2021 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls.2485: Defiro cota do Ministério Pública. Expeça-se mandado de citação. Intime-se. Piracicaba, 22 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(22/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/07/2021) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls.2485: Defiro cota do Ministério Pública. Expeça-se mandado de citação. Intime-se. Piracicaba, 22 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(22/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3145

(25/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70199658-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2021 18:07

(25/06/2021) MANIFESTACAO DO MP

(24/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0243/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o requerente sobre os ARs devolvidos negativos ( não procurados) de fls.2475, 2476 e 2477, no prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(22/06/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o requerente sobre os ARs devolvidos negativos ( não procurados) de fls.2475, 2476 e 2477, no prazo de 15 dias. Nada Mais.

(22/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/06/2021) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR283215594TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : M. R. Constantino Construtora Eireli-epp

(16/06/2021) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR283215563TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Mauro Aramis Ribeiro

(16/06/2021) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR283215617TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Manoel dos Santos

(15/06/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70186039-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 18:41

(14/06/2021) CONTESTACAO

(27/05/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70168572-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2021 14:39

(27/05/2021) CONTESTACAO

(25/05/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR283215577TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Ronaldo Cesar Mengardo Diligência : 20/05/2021

(21/05/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR283215585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Mauro Venâncio Diligência : 18/05/2021

(21/05/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR283215603TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Kátia Garcia Mesquita Diligência : 18/05/2021

(18/05/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/015596-1 Situação: Aguardando cumprimento em 17/05/2021 12:00:22 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(30/04/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/013224-4 Situação: Cancelado em 17/05/2021 Local: Oficial de justiça -

(30/04/2021) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(29/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2976

(29/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2021 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Trata-se ação civil pública por atos de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs em face de JOÃO MANOEL DOS SANTOS, KÁTIA GARCIA MESQUITA, MAURO VENÂNCIO, RONALDO CÉSAR MENGARDO, MAURO ARAMIS RIBEIRO, M.R. CONSTANTINO CONSTRUTORA EIRELI EPP e da CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA. Na inicial, sustentou que os réus JOÃO MANOEL e KÁTIA, que então ocupavam os cargos de, respectivamente, Presidente das Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e Diretora Administrativa Financeira, tomaram a iniciativa de reformar o 4º andar do prédio anexo da Câmara Municipal com o fito de transformá-lo num Centro de Documentação. Destacou, porém, que o processo foi eivado por inúmeras ilegalidades e que parte delas, relacionadas especificamente à contratação do arquiteto Hélio Dias da Silva, é objeto da ação civil pública nº 1002606-62.2018.8.26.0451, que tramita perante este mesmo Juízo. No que pertine especificamente à presente demanda, pontuou que, a despeito da preexistência de dois contratos semelhantes que já haviam sido celebrados com Hélio, o réu MAURO VENÂNCIO foi contratado de forma verbal, com dispensa de licitação, para a execução dos mesmos serviços de arquitetura, sendo que os dois outros possíveis concorrentes, os também réus RONALDO e MAURO ARAMIS que, inclusive, haviam apresentado preços superiores ao de MAURO VENÂNCIO na cotação de preços - trabalharam em conjunto com este na execução do contrato, tudo a revelar possível conluio. Ainda, destacou que MAURO VENÂNCIO e RONALDO elaboraram planilha orçamentária que estimou o preço da obra em valor excessivo e incompatível com a média do mercado, sendo este o motivo que, durante a licitação, levou à desclassificação da Contisa Construções e Comércio Ltda ME que apresentou a menor proposta, injustamente foi tida como inexequível. Ao final do certame sagrou-se vencedora a corré M.R. CONSTANTINO, à qual foi adjudicado o objeto da licitação, competindo ao corréu MAURO VENÂNCIO o dever de realizar as medições e atestar o cumprimento do projeto de modo a possibilitar a liberação dos pagamentos. Na prática, porém, tal incumbência foi delegada a MAURO ARAMIS, que atestou a execução dos serviços pela M.R. CONSTANTINO e permitiu que esta recebesse, com a anuência de JOÃO MANOEL e KÁTIA, a quantia de R$ 539.178,26. Todavia, as medições realizadas por MAURO ARAMIS não correspondiam à realidade, o que veio à tona apenas no momento em que a M.R. CONSTANTINO abandonou a obra. Asseverou que, conforme perícia realizada pelo CAEX, deveria ter sido paga à corré, no máximo, o valor de R$ 261.047,37, muito inferior àquele que foi efetivamente pago pela CÂMARA. Argumentou que os fatos caracterizam uma série de atos de improbidade administrativa imputáveis aos corréus, pleiteando a aplicação das penalidades cabíveis. No mais, requereu liminarmente o afastamento da corrré KÁTIA do cargo que hoje ocupa na EMDHAP. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência para afastamento da requerida KATIA GARCIA MESQUITA do cargo público por ela ocupado por prazo indeterminado, foi deferido a fls. 1499/1503. Deste decisão, a ré KÁTIA opôs embargos de declaração (fls. 1504/1508), rejeitados a fls. 1511. Igualmente, interpôs agravo de instrumento, sendo deferido o efeito suspensivo pelo E. TJSP (fls. 1540/1549). A Câmara Municipal se manifestou a fls. 1597/1604 concluindo no sentido que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados documentalmente, havendo fortes indícios dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios constitucionais administrativos, que implicam, em tese, em atos de improbidade, devendo ser recebida a inicial. Os demais requeridos foram notificados e apresentaram manifestações escritas e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, refutando as alegações do requerente, com exceção dos corréus M. R. CONSTANTINO CONSTRUTORA EIRELI-EPP e RONALDO CÉSAR MENGARDO, que, embora notificados, não se manifestaram (fl. 2356 e fl. 2245). O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Com efeito, a petição a inicial apresenta todos os requisitos legais, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas pelos réus, bem como o beneficiário, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O Ministério Público Estadual é dotado de legitimidade ad causam à propositura da presente ação civil pública, visando anular ato administrativo que importe em lesão ao patrimônio público, conforme determina o artigo 129, III, da CF, art.17 da Lei nº 8.429/92 e TEMA 561 do STF, julgado em 25/10/2018. Afasto a preliminar de conexão com o processo nº 1021957-55.2017.8.26.0451, que se trata de ação indenizatória, destituída de pedido de condenação dos réus por improbidade administrativa bem como porque o Ministério Público não é parte naqueles autos. As demais preliminares arguidas pelas partes se confundem como mérito e com ele serão analisadas. Estando presentes, em tese, os indícios de autoria e a materialidade do ato de improbidade administrativa, conforme bem exposto na petição inicial, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos corréus MAURO VENÂNCIO e MAURO ARAMIS RIBEIRO deverão os interessados apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira: comprovantes dos seus rendimentos nos últimos três meses; extratos bancários ou cópia da CTPS bem como cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação. Int. Anote-se o deferimento da justiça gratuita ao réu João Manoel dos Santos. Piracicaba, 26 de abril de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(27/04/2021) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Trata-se ação civil pública por atos de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs em face de JOÃO MANOEL DOS SANTOS, KÁTIA GARCIA MESQUITA, MAURO VENÂNCIO, RONALDO CÉSAR MENGARDO, MAURO ARAMIS RIBEIRO, M.R. CONSTANTINO CONSTRUTORA EIRELI EPP e da CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA. Na inicial, sustentou que os réus JOÃO MANOEL e KÁTIA, que então ocupavam os cargos de, respectivamente, Presidente das Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e Diretora Administrativa Financeira, tomaram a iniciativa de reformar o 4º andar do prédio anexo da Câmara Municipal com o fito de transformá-lo num Centro de Documentação. Destacou, porém, que o processo foi eivado por inúmeras ilegalidades e que parte delas, relacionadas especificamente à contratação do arquiteto Hélio Dias da Silva, é objeto da ação civil pública nº 1002606-62.2018.8.26.0451, que tramita perante este mesmo Juízo. No que pertine especificamente à presente demanda, pontuou que, a despeito da preexistência de dois contratos semelhantes que já haviam sido celebrados com Hélio, o réu MAURO VENÂNCIO foi contratado de forma verbal, com dispensa de licitação, para a execução dos mesmos serviços de arquitetura, sendo que os dois outros possíveis concorrentes, os também réus RONALDO e MAURO ARAMIS que, inclusive, haviam apresentado preços superiores ao de MAURO VENÂNCIO na cotação de preços - trabalharam em conjunto com este na execução do contrato, tudo a revelar possível conluio. Ainda, destacou que MAURO VENÂNCIO e RONALDO elaboraram planilha orçamentária que estimou o preço da obra em valor excessivo e incompatível com a média do mercado, sendo este o motivo que, durante a licitação, levou à desclassificação da Contisa Construções e Comércio Ltda ME que apresentou a menor proposta, injustamente foi tida como inexequível. Ao final do certame sagrou-se vencedora a corré M.R. CONSTANTINO, à qual foi adjudicado o objeto da licitação, competindo ao corréu MAURO VENÂNCIO o dever de realizar as medições e atestar o cumprimento do projeto de modo a possibilitar a liberação dos pagamentos. Na prática, porém, tal incumbência foi delegada a MAURO ARAMIS, que atestou a execução dos serviços pela M.R. CONSTANTINO e permitiu que esta recebesse, com a anuência de JOÃO MANOEL e KÁTIA, a quantia de R$ 539.178,26. Todavia, as medições realizadas por MAURO ARAMIS não correspondiam à realidade, o que veio à tona apenas no momento em que a M.R. CONSTANTINO abandonou a obra. Asseverou que, conforme perícia realizada pelo CAEX, deveria ter sido paga à corré, no máximo, o valor de R$ 261.047,37, muito inferior àquele que foi efetivamente pago pela CÂMARA. Argumentou que os fatos caracterizam uma série de atos de improbidade administrativa imputáveis aos corréus, pleiteando a aplicação das penalidades cabíveis. No mais, requereu liminarmente o afastamento da corrré KÁTIA do cargo que hoje ocupa na EMDHAP. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência para afastamento da requerida KATIA GARCIA MESQUITA do cargo público por ela ocupado por prazo indeterminado, foi deferido a fls. 1499/1503. Deste decisão, a ré KÁTIA opôs embargos de declaração (fls. 1504/1508), rejeitados a fls. 1511. Igualmente, interpôs agravo de instrumento, sendo deferido o efeito suspensivo pelo E. TJSP (fls. 1540/1549). A Câmara Municipal se manifestou a fls. 1597/1604 concluindo no sentido que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados documentalmente, havendo fortes indícios dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios constitucionais administrativos, que implicam, em tese, em atos de improbidade, devendo ser recebida a inicial. Os demais requeridos foram notificados e apresentaram manifestações escritas e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, refutando as alegações do requerente, com exceção dos corréus M. R. CONSTANTINO CONSTRUTORA EIRELI-EPP e RONALDO CÉSAR MENGARDO, que, embora notificados, não se manifestaram (fl. 2356 e fl. 2245). O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial. Com efeito, a petição a inicial apresenta todos os requisitos legais, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas pelos réus, bem como o beneficiário, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O Ministério Público Estadual é dotado de legitimidade ad causam à propositura da presente ação civil pública, visando anular ato administrativo que importe em lesão ao patrimônio público, conforme determina o artigo 129, III, da CF, art.17 da Lei nº 8.429/92 e TEMA 561 do STF, julgado em 25/10/2018. Afasto a preliminar de conexão com o processo nº 1021957-55.2017.8.26.0451, que se trata de ação indenizatória, destituída de pedido de condenação dos réus por improbidade administrativa bem como porque o Ministério Público não é parte naqueles autos. As demais preliminares arguidas pelas partes se confundem como mérito e com ele serão analisadas. Estando presentes, em tese, os indícios de autoria e a materialidade do ato de improbidade administrativa, conforme bem exposto na petição inicial, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos corréus MAURO VENÂNCIO e MAURO ARAMIS RIBEIRO deverão os interessados apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira: comprovantes dos seus rendimentos nos últimos três meses; extratos bancários ou cópia da CTPS bem como cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação. Int. Anote-se o deferimento da justiça gratuita ao réu João Manoel dos Santos. Piracicaba, 26 de abril de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(27/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(31/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(16/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 2903

(12/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(12/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2021 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita de fls. 2388. Anote-se. Intime-se. Piracicaba, 10 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(10/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70064340-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2021 17:33

(10/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/03/2021) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita de fls. 2388. Anote-se. Intime-se. Piracicaba, 10 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(10/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 2818

(09/03/2021) MANIFESTACAO DO MP

(08/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2021 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Regularizada a representação, levanto o efeito suspensivo retro deferido. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de gratuidade formulado a fls. 2388/2395. Intime-se. Piracicaba, 04 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Pedro Oliveira Moura Santos (OAB 385051/SP)

(05/03/2021) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Regularizada a representação, levanto o efeito suspensivo retro deferido. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de gratuidade formulado a fls. 2388/2395. Intime-se. Piracicaba, 04 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(05/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/02/2021) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.21.70027637-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2021 15:59

(09/02/2021) PEDIDO DE HABILITACAO

(16/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0724/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 3328

(16/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0724/2020 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC, para que o réu João Manoel dos Santos regularize sua representação processual, sob as penas do art. 76, II, do CPC. Transcorrido o prazo, certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente notificados. Após, tornem conclusos nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8429/1992. Expeça-se certidão de objeto e pé como requerido a fls. 2375. Intime-se. Piracicaba, 11 de dezembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(15/12/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/12/2020) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC, para que o réu João Manoel dos Santos regularize sua representação processual, sob as penas do art. 76, II, do CPC. Transcorrido o prazo, certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente notificados. Após, tornem conclusos nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8429/1992. Expeça-se certidão de objeto e pé como requerido a fls. 2375. Intime-se. Piracicaba, 11 de dezembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(14/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70263432-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 11:39

(26/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(23/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70257576-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 11:47

(19/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(03/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70241449-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2020 10:55

(03/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/11/2020) MANIFESTACAO DO MP

(24/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(30/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70154238-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 19:46

(30/07/2020) MANDADO JUNTADO

(30/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/07/2020) CONTESTACAO

(18/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(07/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(01/06/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/016282-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2020 Local: Oficial de justiça - Julio Cesar Gabriel

(18/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 2586

(15/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0295/2020 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos, etc. Fls. 2307: Defiro. Notifique-se com hora certa a empresa ré M.R. Constantino Construtora Eireli-EPP (representante legal- Marcos Roberto Constantino). Intime-se. Piracicaba, 31 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(02/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(01/04/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2019/004240 Vistos, etc. Fls. 2307: Defiro. Notifique-se com hora certa a empresa ré M.R. Constantino Construtora Eireli-EPP (representante legal- Marcos Roberto Constantino). Intime-se. Piracicaba, 31 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(31/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70063369-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2020 13:15

(31/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(30/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(13/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 3074

(12/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2020 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Proceda-se a serventia pesquisa de andamento da referida carta precatória. Caso seja necessário, encaminhem-se novamente a carta precatória expedida. Intime-se. Piracicaba, 09 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(12/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2020 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Ciente da r. certidão supra. Fls. 2286/2289: Aguardando notificação do requerido M. R. Constantino Construtora Eireli-Epp. Intime-se. Piracicaba, 10 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(11/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Ciente da r. certidão supra. Fls. 2286/2289: Aguardando notificação do requerido M. R. Constantino Construtora Eireli-Epp. Intime-se. Piracicaba, 10 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(11/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 3233

(09/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/03/2020) DECISAO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Proceda-se a serventia pesquisa de andamento da referida carta precatória. Caso seja necessário, encaminhem-se novamente a carta precatória expedida. Intime-se. Piracicaba, 09 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(06/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2020 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls.2284: Defiro. Notifique-se o representante legal da empresa ré M.R. Constantino Construtora Eireli-EPP no endereço apontado pelo MP, fazendo-se constar no mandado o requerido no item 3. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 28 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(02/03/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/008439-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2020 Local: Oficial de justiça - Beatriz Barbosa Vasques

(02/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Fls.2284: Defiro. Notifique-se o representante legal da empresa ré M.R. Constantino Construtora Eireli-EPP no endereço apontado pelo MP, fazendo-se constar no mandado o requerido no item 3. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 28 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(26/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3109

(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70038522-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2020 18:03

(26/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(21/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2020 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público quanto à certidão negativa do oficial de justiça juntada às fls. 2277. Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(19/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(19/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o Ministério Público quanto à certidão negativa do oficial de justiça juntada às fls. 2277.

(19/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 3098

(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2020 Teor do ato: Ordem nº 2019/004240 Vistos. Notifique-se a M.R. Constantino Construtora Eireli-EPP no endereço indicado às fls. 2263/2264. Intime-se. Piracicaba, 11 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(13/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/006150-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2020 Local: Oficial de justiça - Regina Florisa Gonçalves

(13/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/02/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2019/004240 Vistos. Notifique-se a M.R. Constantino Construtora Eireli-EPP no endereço indicado às fls. 2263/2264. Intime-se. Piracicaba, 11 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(10/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 3104

(07/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2020 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público quanto a carta precatória negativa juntada às fls. 2254/2259. Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(06/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70021214-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2020 08:57

(06/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(05/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(05/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o Ministério Público quanto a carta precatória negativa juntada às fls. 2254/2259.

(05/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 4062

(24/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se ação civil pública por atos de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs em face de JOÃO MANOEL DOS SANTOS, KÁTIA GARCIA MESQUITA, MAURO VENÂNCIO, RONALDO CÉSAR MENGARDO, MAURO ARAMIS RIBEIRO, M.R. CONSTANTINO CONSTRUTORA EIRELI EPP e da CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA. Na inicial, sustentou que os réus JOÃO MANOEL e KÁTIA, que então ocupavam os cargos de, respectivamente, Presidente das Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e Diretora Administrativa Financeira, tomaram a iniciativa de reformar o 4º andar do prédio anexo da Câmara Municipal com o fito de transformá-lo num "Centro de Documentação". Destacou, porém, que o processo foi eivado por inúmeras ilegalidades e que parte delas, relacionadas especificamente à contratação do arquiteto Hélio Dias da Silva, é objeto da ação civil pública nº 1002606-62.2018.8.26.0451, que tramita perante este mesmo Juízo. No que pertine especificamente à presente demanda, pontuou que, a despeito da preexistência de dois contratos semelhantes que já haviam sido celebrados com Hélio, o réu MAURO VENÂNCIO foi contratado de forma verbal, com dispensa de licitação, para a execução dos mesmos serviços de arquitetura, sendo que os dois outros possíveis "concorrentes", os também réus RONALDO e MAURO ARAMIS que, inclusive, haviam apresentado preços superiores ao de MAURO VENÂNCIO na "cotação de preços" - trabalharam em conjunto com este na execução do contrato, tudo a revelar possível conluio. Ainda, destacou que MAURO VENÂNCIO e RONALDO elaboraram planilha orçamentária que estimou o preço da obra em valor excessivo e incompatível com a média do mercado, sendo este o motivo que, durante a licitação, levou à desclassificação da Contisa Construções e Comércio Ltda ME que apresentou a menor proposta, injustamente foi tida como inexequível. Ao final do certame sagrou-se vencedora a corré M.R. CONSTANTINO, à qual foi adjudicado o objeto da licitação, competindo ao corréu MAURO VENÂNCIO o dever de "realizar as medições e atestar o cumprimento do projeto" de modo a "possibilitar a liberação dos pagamentos". Na prática, porém, tal incumbência foi delegada a MAURO ARAMIS, que atestou a execução dos serviços pela M.R. CONSTANTINO e permitiu que esta recebesse, com a anuência de JOÃO MANOEL e KÁTIA, a quantia de R$ 539.178,26. Todavia, as medições realizadas por MAURO ARAMIS não correspondiam à realidade, o que veio à tona apenas no momento em que a M.R. CONSTANTINO abandonou a obra. Asseverou que, conforme perícia realizada pelo CAEX, deveria ter sido paga à corré, no máximo, o valor de R$ 261.047,37, muito inferior àquele que foi efetivamente pago pela CÂMARA. Argumentou que os fatos caracterizam uma série de atos de improbidade administrativa imputáveis aos corréus, pleiteando a aplicação das penalidades cabíveis. No mais, requereu liminarmente o afastamento da corrré KÁTIA do cargo que hoje ocupa na EMDHAP. Juntou farta documentação. É o relatório. DECIDO.  É sabido que o afastamento de servidores de suas funções habituais é medida excepcional que só pode ser imposta quando coexistem indícios suficientes de que a permanência destes nos quadros da Administração pode ser especialmente prejudicial ao interesse público ou, ainda, à efetiva apuração de possíveis ilícitos. Neste caso, num juízo cognitivo de verossimilhança, é factível a narrativa trazida na inicial, no sentido de que pode ter havido dispensa de licitação na contratação de MAURO VENÂNCIO, possivelmente contratado, de modo informal, para prestar os mesmos serviços que já haviam sido atribuídos a Hélio. Não bastasse, há, ao menos por ora, fundada suspeita de que MAURO VENÂNCIO pode ter se conluiado a MAURO ARAMIS e RONALDO - que inicialmente eram seus "concorrentes" para promover o superfaturamento do valor da licitação, o que pode ter sido determinante na desclassificação da licitante que ofertou menor valor, talvez ensejando o direcionamento da limitação à M.R. CONSTANTINO. Ademais, por mais que se trate de questão que demandará análise cuidadosa no decorrer da instrução, os documentos que instruem o inquérito civil trazem algumas evidências de que a M.R. CONSTANTINO pode ter recebido valores muito superiores aos devidos, tendo em vista a incorreta medição dos serviços originalmente atribuída a MAURO VENÂNCIO e na prática executada por MAURO ARAMIS, não tendo os réus JOÃO MANOEL e KÁTIA, responsáveis pela licitação, contratos e pagamentos, agido com a eficiência necessária para evitar tais acontecimentos. Ou seja, independentemente do estágio embrionário deste feito, parece-me que seria possível tecer longos comentários acerca da gravidade concreta dos fatos atribuídos à corré KÁTIA. Sem prejuízo, não há como negar que KÁTIA também responde a outras ações de improbidade administrativa perante este mesmo Juízo, todas relativas a fatos igualmente preocupantes. Na ação civil pública nº 1018332-42.2019.8.26.0451, por exemplo, consta que ela, na condição de Diretora da Câmara Municipal, pode ter favorecido pessoa jurídica que trazia ela própria como sócia, tendo o Ministério Público afirmado que ela assinou a solicitação de serviços da Câmara, deferiu "seu próprio pedido para a contratação, sem licitação" e assinou "a nota de empenho e a nota de liquidação e pagamento", assim viabilizando a transferência dos valores. Já na ação civil pública nº 1018866-83.2019.8.26.0451, que também tramita neste Juízo, narra o parquet que KÁTIA, ocupando o mesmo cargo em comissão, deu início à contratação de "workshop de maquiagem" e autorizou o pagamento do valor pactuado a Thiago Vidotti Ruggia, mesmo ciente de que os serviços contratados não haviam sido prestados. Informou o autor, ainda, que depois disso KÁTIA pode ter agido deliberadamente para "tentar dar aparência de regularidade" à contratação, redigindo às pressas uma "solicitação de curso de maquiagem" e o disponibilizando "de improviso, sem planejamento, nem prévio aviso a eventuais interessados", a apenas 4 (quatro) alunos, todos "seus funcionários subordinados". Aliás, é digno de menção que nesta segunda ação há transcrições de depoimentos de testemunhas ouvidas pelo Ministério Público que aparentemente reconheceram que KÁTIA ocupa posição de destaque na Administração Pública, textualmente dizendo que "nada acontecia na Câmara sem [seu] comando", possuindo "muita influência em todos os departamentos" e chegando ao cúmulo de ser vista como "soberana" ou uma "general". Diante desses fatos, e considerando com especial ênfase, neste momento, as alarmantes notícias de que KÁTIA tem condições de exercer influência direta noutros órgãos da Administração Pública Municipal e de que já pode ter agido de forma deliberada para tentar dar feições de legalidade a atos possivelmente praticados em desconformidade com a Lei, tal como relatado na ação civil pública nº 1018866-83.2019.8.26.0451, entendo razoável o deferimento da medida requerida pelo Ministério Público, de modo a assegurar a correta apuração dos fatos e, também, de evitar a proliferação de atos similares, vez que o que cargo por ela ocupado na EMDHAP possui atribuições, ao que consta, muito semelhantes às que por ela eram exercidas na Câmara Municipal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de afastamento de KATIA GARCIA MESQUITA do cargo público por ela ocupado por prazo indeterminado, que se dará sem prejuízo de seus vencimentos, tendo em vista a expressa previsão do art. 20, Parágrafo Único, da Lei nº 8.429/92. Oficie-se à EMDHAP para cumprimento imediato, sob pena de apuração do crime de desobediência. 2) NOTIFIQUE(M)-SE os réus para que, caso queiram, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Cumprido o item "2", tornem ao Ministério Público para manifestação.  4) Por fim, conclusos para os fins do art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa.  Intime-se.  Piracicaba, 14 de novembro de 2019. Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(24/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2020 Teor do ato: Fica intimada a requerida Katia para regularização da representação processual, juntando aos autos procuração. Advogados(s): Ana Maria Ometto Wrege (OAB 120572/SP), Willey Lopes Sucasas (OAB 148022/SP), Guilherme Monaco de Mello (OAB 201025/SP), Patricia Midori Kimura (OAB 230764/SP), Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB 57142/SP), Jose Silvestre da Silva (OAB 61855/SP), Guilherme Gorga Mello (OAB 274980/SP), Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin (OAB 340758/SP)

(10/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(10/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70000482-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2020 16:41

(06/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70000502-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2020 17:25

(06/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(17/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70290480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 20:46

(17/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70287260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2019 10:38

(13/12/2019) ATO ORDINATORIO - Fica intimada a requerida Katia para regularização da representação processual, juntando aos autos procuração.

(13/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70287015-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 19:01

(12/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70287040-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 19:26

(12/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(11/12/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70283720-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2019 11:03

(10/12/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70275347-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 15:58

(29/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(25/11/2019) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(22/11/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2019/004240 Vistos.  À vista das certidões da Oficiala de Justiça de fls.1563 e 1567 e considerando que é dever da pessoa investida em função pública exercer com zelo, dedicação e assiduidade as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares, expeça-se ofício ao Ministério Público para as providências necessárias com cópia das certidões e da inicial. Oficie-se ao Prefeito do Município de Piracicaba para que tome as providencias necessárias, à vista da conduta das pessoas nomeadas para o cargo em comissão na autarquia municipal, considerando ainda a possibilidade de responsabilização em razão da escolha de ditos dirigentes sem as cautelas legais, ante o número de processos em andamento contra tais pessoas, à vista da certidão supracitada, com cópia dos autos. No mais, aguarde-se a manifestação dos requeridos no prazo de 10 dias. Intime-se. Piracicaba, 21 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(22/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/11/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(21/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - O

(21/11/2019) MANDADO JUNTADO

(21/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70268060-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 19:34

(21/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(19/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPAA.19.70263720-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2019 07:02

(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Fls. 1504/1508: A decisão de fls. 1499/1503 não é omissa, obscura ou contraditória, tampouco demandando os esclarecimentos pleiteados. Portanto, se a corré discorda da ordem de afastamento deferida por este Juízo ou, ainda, se acredita que houve vício na fundamentação, deverá se valer do recurso apropriado. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e os rejeito. Cumpra-se fls. 1499/1503.

(18/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(18/11/2019) ATO ORDINATORIO - Expedi mandado de entrega de ofício.

(18/11/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível

(18/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/055945-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(18/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/055946-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(18/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/055947-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(18/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/055951-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(18/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/055968-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(18/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/055969-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(18/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(14/11/2019) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. Trata-se ação civil pública por atos de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs em face de JOÃO MANOEL DOS SANTOS, KÁTIA GARCIA MESQUITA, MAURO VENÂNCIO, RONALDO CÉSAR MENGARDO, MAURO ARAMIS RIBEIRO, M.R. CONSTANTINO CONSTRUTORA EIRELI EPP e da CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA. Na inicial, sustentou que os réus JOÃO MANOEL e KÁTIA, que então ocupavam os cargos de, respectivamente, Presidente das Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e Diretora Administrativa Financeira, tomaram a iniciativa de reformar o 4º andar do prédio anexo da Câmara Municipal com o fito de transformá-lo num "Centro de Documentação". Destacou, porém, que o processo foi eivado por inúmeras ilegalidades e que parte delas, relacionadas especificamente à contratação do arquiteto Hélio Dias da Silva, é objeto da ação civil pública nº 1002606-62.2018.8.26.0451, que tramita perante este mesmo Juízo. No que pertine especificamente à presente demanda, pontuou que, a despeito da preexistência de dois contratos semelhantes que já haviam sido celebrados com Hélio, o réu MAURO VENÂNCIO foi contratado de forma verbal, com dispensa de licitação, para a execução dos mesmos serviços de arquitetura, sendo que os dois outros possíveis "concorrentes", os também réus RONALDO e MAURO ARAMIS que, inclusive, haviam apresentado preços superiores ao de MAURO VENÂNCIO na "cotação de preços" - trabalharam em conjunto com este na execução do contrato, tudo a revelar possível conluio. Ainda, destacou que MAURO VENÂNCIO e RONALDO elaboraram planilha orçamentária que estimou o preço da obra em valor excessivo e incompatível com a média do mercado, sendo este o motivo que, durante a licitação, levou à desclassificação da Contisa Construções e Comércio Ltda ME que apresentou a menor proposta, injustamente foi tida como inexequível. Ao final do certame sagrou-se vencedora a corré M.R. CONSTANTINO, à qual foi adjudicado o objeto da licitação, competindo ao corréu MAURO VENÂNCIO o dever de "realizar as medições e atestar o cumprimento do projeto" de modo a "possibilitar a liberação dos pagamentos". Na prática, porém, tal incumbência foi delegada a MAURO ARAMIS, que atestou a execução dos serviços pela M.R. CONSTANTINO e permitiu que esta recebesse, com a anuência de JOÃO MANOEL e KÁTIA, a quantia de R$ 539.178,26. Todavia, as medições realizadas por MAURO ARAMIS não correspondiam à realidade, o que veio à tona apenas no momento em que a M.R. CONSTANTINO abandonou a obra. Asseverou que, conforme perícia realizada pelo CAEX, deveria ter sido paga à corré, no máximo, o valor de R$ 261.047,37, muito inferior àquele que foi efetivamente pago pela CÂMARA. Argumentou que os fatos caracterizam uma série de atos de improbidade administrativa imputáveis aos corréus, pleiteando a aplicação das penalidades cabíveis. No mais, requereu liminarmente o afastamento da corrré KÁTIA do cargo que hoje ocupa na EMDHAP. Juntou farta documentação. É o relatório. DECIDO.  É sabido que o afastamento de servidores de suas funções habituais é medida excepcional que só pode ser imposta quando coexistem indícios suficientes de que a permanência destes nos quadros da Administração pode ser especialmente prejudicial ao interesse público ou, ainda, à efetiva apuração de possíveis ilícitos. Neste caso, num juízo cognitivo de verossimilhança, é factível a narrativa trazida na inicial, no sentido de que pode ter havido dispensa de licitação na contratação de MAURO VENÂNCIO, possivelmente contratado, de modo informal, para prestar os mesmos serviços que já haviam sido atribuídos a Hélio. Não bastasse, há, ao menos por ora, fundada suspeita de que MAURO VENÂNCIO pode ter se conluiado a MAURO ARAMIS e RONALDO - que inicialmente eram seus "concorrentes" para promover o superfaturamento do valor da licitação, o que pode ter sido determinante na desclassificação da licitante que ofertou menor valor, talvez ensejando o direcionamento da limitação à M.R. CONSTANTINO. Ademais, por mais que se trate de questão que demandará análise cuidadosa no decorrer da instrução, os documentos que instruem o inquérito civil trazem algumas evidências de que a M.R. CONSTANTINO pode ter recebido valores muito superiores aos devidos, tendo em vista a incorreta medição dos serviços originalmente atribuída a MAURO VENÂNCIO e na prática executada por MAURO ARAMIS, não tendo os réus JOÃO MANOEL e KÁTIA, responsáveis pela licitação, contratos e pagamentos, agido com a eficiência necessária para evitar tais acontecimentos. Ou seja, independentemente do estágio embrionário deste feito, parece-me que seria possível tecer longos comentários acerca da gravidade concreta dos fatos atribuídos à corré KÁTIA. Sem prejuízo, não há como negar que KÁTIA também responde a outras ações de improbidade administrativa perante este mesmo Juízo, todas relativas a fatos igualmente preocupantes. Na ação civil pública nº 1018332-42.2019.8.26.0451, por exemplo, consta que ela, na condição de Diretora da Câmara Municipal, pode ter favorecido pessoa jurídica que trazia ela própria como sócia, tendo o Ministério Público afirmado que ela assinou a solicitação de serviços da Câmara, deferiu "seu próprio pedido para a contratação, sem licitação" e assinou "a nota de empenho e a nota de liquidação e pagamento", assim viabilizando a transferência dos valores. Já na ação civil pública nº 1018866-83.2019.8.26.0451, que também tramita neste Juízo, narra o parquet que KÁTIA, ocupando o mesmo cargo em comissão, deu início à contratação de "workshop de maquiagem" e autorizou o pagamento do valor pactuado a Thiago Vidotti Ruggia, mesmo ciente de que os serviços contratados não haviam sido prestados. Informou o autor, ainda, que depois disso KÁTIA pode ter agido deliberadamente para "tentar dar aparência de regularidade" à contratação, redigindo às pressas uma "solicitação de curso de maquiagem" e o disponibilizando "de improviso, sem planejamento, nem prévio aviso a eventuais interessados", a apenas 4 (quatro) alunos, todos "seus funcionários subordinados". Aliás, é digno de menção que nesta segunda ação há transcrições de depoimentos de testemunhas ouvidas pelo Ministério Público que aparentemente reconheceram que KÁTIA ocupa posição de destaque na Administração Pública, textualmente dizendo que "nada acontecia na Câmara sem [seu] comando", possuindo "muita influência em todos os departamentos" e chegando ao cúmulo de ser vista como "soberana" ou uma "general". Diante desses fatos, e considerando com especial ênfase, neste momento, as alarmantes notícias de que KÁTIA tem condições de exercer influência direta noutros órgãos da Administração Pública Municipal e de que já pode ter agido de forma deliberada para tentar dar feições de legalidade a atos possivelmente praticados em desconformidade com a Lei, tal como relatado na ação civil pública nº 1018866-83.2019.8.26.0451, entendo razoável o deferimento da medida requerida pelo Ministério Público, de modo a assegurar a correta apuração dos fatos e, também, de evitar a proliferação de atos similares, vez que o que cargo por ela ocupado na EMDHAP possui atribuições, ao que consta, muito semelhantes às que por ela eram exercidas na Câmara Municipal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de afastamento de KATIA GARCIA MESQUITA do cargo público por ela ocupado por prazo indeterminado, que se dará sem prejuízo de seus vencimentos, tendo em vista a expressa previsão do art. 20, Parágrafo Único, da Lei nº 8.429/92. Oficie-se à EMDHAP para cumprimento imediato, sob pena de apuração do crime de desobediência. 2) NOTIFIQUE(M)-SE os réus para que, caso queiram, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Cumprido o item "2", tornem ao Ministério Público para manifestação.  4) Por fim, conclusos para os fins do art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa.  Intime-se.  Piracicaba, 14 de novembro de 2019.

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(08/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO