(23/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - R E M E S S A Faço remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas da Justiça Federal - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO SP, conforme determinado na r. decisão retro. Nada Mais.
(23/04/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(23/04/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA A JUSTICA FEDERAL MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Determinação judicial de fls. 26/30.
(23/04/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(23/04/2020) SERVENTUARIO - Nº proc. na Justiça Federal : 5007103-83.2020.4.03.6100
(22/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/04/2020) DETERMINADA A REDISTRIBUICAO DOS AUTOS - Vistos. IVAN VALENTE e LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO POPULAR em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a fim de que: seja concedida medida liminar notificando o Réu para que se abstenha de efetuar declarações ou praticar condutas que contrariem as medidas de isolamento social adotadas por Estados e Municípios; seja determinada a citação do Réu para que, querendo, forneça informações e conteste a ação; seja intimado o Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 6º, §4º e 7º da Lei da Ação Civil Pública; em que há pedido de liminar para que o Réu se abstenha de efetuar declarações ou praticar condutas que contrariem as medidas de isolamento social adotadas por Estados e Municípios; seja ofertado ao Município de São Paulo e ao Estado de São Paulo a possibilidade de ingressarem nos autos, haja vista a necessidade de defesa do interesse público das referidas entidades, determinando-se a expedição de ofícios para que informem, desde já, nos autos, os gastos adicionais dos cofres públicos com o aumento de pessoas infectadas e mortas pelo coronavírus (Covid-19) e para a adoção de medidas destinadas a aumentar o índice de isolamento da população, diante da deliberada sabotagem do Presidente da República (gastos publicidade, policiamento, fechamento de praças); seja julgada procedente a Ação Popular para condenar o Réu Jair Bolsonaro à restituição ao erário público Estadual e Municipal dos valores dispendidos de forma adicional com o aumento do número de pessoas infectadas pelo coronavírus (Covid-19) e para o aumento do índice de isolamento social, mediante comprovante pelos entes públicos em liquidação de sentença; a condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência. Com efeito, o feito intentado não reúne condições de prosseguir diante da incompetência absoluta deste juízo, pelos motivos a seguir expostos. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL HELY LOPES MEIRELLES comentando sobre a competência da ação popular assim ensinou: "Esclareça que a ação popular, ainda que ajuizada contra o Presidente da república, o presidente do senado, o presidente da câmara, o governador ou o prefeito, será processada e julgada perante a justiça de primeiro grau (federal ou comum)." Assim, fosse ato administrativo inquinado do Governador, seria competente o Tribunal de Justiça de São Paulo, e no caso, sendo ato da Presidência da República, claro o interesse da União, consoante o artigo 109, I da Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF que (grifos nossos): "Trata-se de ação popular constitucional, com pedido de liminar, ajuizada contra o Senhor Presidente da República, promovida por Vereador à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com o objetivo de resguardar a integridade do Parque Nacional da Tijuca, alegadamente exposto a um "crescente processo de degradação"(fls. 2).Devo observar, desde logo, que o autor popular em questão sequer comprovou a sua necessária condição de eleitor (RT 186/648 -RT 436/131 - RTJ 89/240), descumprindo, desse modo, a exigência imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, que dispõe, para esse específico efeito, que "A prova da cidadania para ingresso em juízo será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Há, contudo, um insuperável obstáculo formal que impede o ajuizamento originário, perante o Supremo Tribunal Federal, da ação popular constitucional contra o Presidente da República. É que falece competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a presente causa. A Constituição Federal de 1988 - observando uma tradição que se inaugurou com a Carta Política de 1934 - não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte, mesmo naquelas hipóteses em que figure, como sujeito passivo da relação processual, o próprio Presidente da República. Na realidade, não há como dar trânsito, nesta Suprema Corte, à presente ação popular, eis que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO," Comentários à Constituição Brasileira de 1988",vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776). A ratio subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do STF, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).,É certo que o Supremo Tribunal Federal, não obstante as considerações precedentes - e sempre enfatizando os propósitos teleológicos do legislador constituinte - tem procedido, algumas vezes, em casos excepcionais, a construções jurisprudenciais que lhe permitem extrair, das normas constitucionais, por força de compreensão ou por efeito de interpretação lógico-extensiva, o sentido exegético que lhes é inerente (RTJ 80/327 - RTJ 130/1015 -RTJ 145/509, v.g.). Não é esse, porém, o caso dos autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -quer sob a égide da vigente Constituição republicana (RTJ 141/344,Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 296, Rel. Min. CÉLIO BORJA -Pet 352, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO - Pet 626, Rel. Min.CELSO DE MELLO - Pet 682, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 713, Rel.Min. CELSO DE MELLO), quer sob o domínio da Carta Política anterior (Pet 129, Rel. Min. MOREIRA ALVES) - firmou-se no sentido de que a competência originária desta Corte, por revestir-se de caráter estrito, não abrange as ações populares constitucionais, ainda que propostas com o objetivo de impugnar atos ou omissões do Presidente da República, das Casas que compõem o Congresso Nacional ou de Ministros de Estado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto da questão, reconheceu não lhe assistir competência originária para processar e julgar ações populares constitucionais contra quaisquer autoridades - inclusive o próprio Presidente da República - cujos atos estejam sujeitos, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata desta Corte:" Competência. Ação Popular contra o Presidente da República - A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento." (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) Essa orientação jurisprudencial reflete-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES," Direito Constitucional", p. 174,item n. 7.8, 3ª ed., 1998, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 129-130, 1994, RT, v.g.), que também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar ações populares ajuizadas contra o Presidente da República. Esse mesmo entendimento é perfilhado por HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 122, 19ª ed., 1998, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros), cuja autorizadíssima lição deixou consignada a seguinte advertência:" Esclareça-se que a ação popular, ainda que ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Governador ou o Prefeito, será processada e julgada perante a Justiça de primeiro grau (Federal ou Comum). "Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, não conheço desta ação popular constitucional, por absoluta ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual nego trânsito ao processo em questão, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 1998. Ministro CELSO DE MELLO - Presidente 3." (STF - Pet: 1546 RJ, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 31/07/1998, Data de Publicação: DJ 17/08/1998 PP-00023) Por fim, sobre a competência territorial anote-se que: Quando o pleito interessar à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, isto é, o juiz federal da seção judiciária em que se verificou o ato lesivo. Além disso, há previsão inserta e expressa no artigo 109, § 2º, da CF/88 que faculta o ajuizamento da ação na capital da seção judiciária do autor, verbis: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Portanto, preenchidos os requisitos de competência para distribuição do presente processo na Justiça Federal, remetam-se os autos a VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO SP. Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se, dando-se baixa no SAJ. Cumpra-se com urgência. Publique-se. MARICY MARALDI Juíza de Direito
(17/04/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR