Processo 1019925-55.2016.8.26.0114


10199255520168260114
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 334.992,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/05/2022) MANDADO JUNTADO

(03/05/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70200157-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2022 15:22

(02/05/2022) MANIFESTACAO DO MP

(29/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/03/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70131428-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2022 12:17

(23/03/2022) CONTESTACAO

(05/03/2022) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR391120043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aurelio Jose Claudio Diligência : 02/03/2022

(22/02/2022) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2022/011699-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2022 Local: Oficial de justiça - Roberto Alves Tavares

(22/02/2022) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(10/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70057941-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 10/02/2022 17:05

(10/02/2022) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA

(09/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444

(08/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/02/2022) ATO ORDINATORIO - encaminho nesta data para cumprimento do despacho de fls. 780 (Fls. 776: Defiro. Expeça-se mandado de citação ao corréu Carlos Eduardo Guida Gaspar ao endereço onde foi notificado (fls. 595).).

(08/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.

(08/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/02/2022) ATO ORDINATORIO - (X) Fls. 798: Expeça-se carta no endereço fornecido.

(08/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2022 Teor do ato: encaminho nesta data para cumprimento do despacho de fls. 780 (Fls. 776: Defiro. Expeça-se mandado de citação ao corréu Carlos Eduardo Guida Gaspar ao endereço onde foi notificado (fls. 595).). Advogados(s): Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(08/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2022 Teor do ato: (X) Fls. 798: Expeça-se carta no endereço fornecido. Advogados(s): Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(23/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70617180-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2021 08:44

(23/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(22/11/2021) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(22/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0513/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 Página: 2707/2731

(04/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70586398-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/11/2021 17:51

(04/11/2021) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA

(29/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0513/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 776: Defiro. Expeça-se mandado de citação ao corréu Carlos Eduardo Guida Gaspar ao endereço onde foi notificado (fls. 595). Proceda-se pesquisa de endereços nos bancos de dados disponíveis (Sisbajud, Infojud e Renajud) em relação ao requerido Aurélio José Claudio. Com os resultados, nova vista ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação das requeridas Miriam Helena Amaral e Mais Gráfica e Editora EIRELI. Após, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de defesa prévia, a quem, desde já, nomeio para atuar como curadora especial em favor das requeridas. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(29/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70578422-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2021 11:18

(29/10/2021) MANIFESTACAO DO MP

(28/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/10/2021) DECISAO - Vistos, Fls. 776: Defiro. Expeça-se mandado de citação ao corréu Carlos Eduardo Guida Gaspar ao endereço onde foi notificado (fls. 595). Proceda-se pesquisa de endereços nos bancos de dados disponíveis (Sisbajud, Infojud e Renajud) em relação ao requerido Aurélio José Claudio. Com os resultados, nova vista ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação das requeridas Miriam Helena Amaral e Mais Gráfica e Editora EIRELI. Após, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de defesa prévia, a quem, desde já, nomeio para atuar como curadora especial em favor das requeridas. Int.

(28/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(16/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70477942-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2021 14:47

(03/09/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(03/09/2021) MANIFESTACAO DO MP

(25/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(04/08/2021) MANDADO JUNTADO

(04/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - no dia 21 de julho dirigi-me à Avenida da Saudade, 1004, Ponte Preta e, após as formalidades legais, CITEI a Câmara Municipal de Campinas na pessoa da Dra. Yasmin Alencar Lopes, Procuradora Chefe, lendo-lhe o mandado, a qual de tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé, senha de acesso e exarou sua assinatura.

(04/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - no dia 21 de julho dirigi-me à Avenida da Saudade, 1004, Ponte Preta e, aí sendo, DEIXEI DE CITAR Luiz Carlos Albino, diante da informação recebida de que o mesmo não é mais funcionário da Câmara Municipal de Campinas.

(04/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - no dia 21 de julho dirigi-me à Avenida da Saudade, 1004, Ponte Preta e, aí sendo, DEIXEI DE CITAR Aurélio José Cláudio, diante da informação recebida de que o mesmo não é mais Vereador da cidade de Campinas.

(23/07/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70390980-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2021 07:40

(23/07/2021) CONTESTACAO

(12/07/2021) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(01/07/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2021/043552-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Edivaldo Da Silva

(01/07/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2021/043556-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2021 Local: Oficial de justiça - Amarilda Antonia Moraes Frediani

(01/07/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2021/043549-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2021 Local: Oficial de justiça - Amarilda Antonia Moraes Frediani

(01/07/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2021/043565-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2021 Local: Oficial de justiça - Amarilda Antonia Moraes Frediani

(07/06/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70297923-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 12:29

(07/06/2021) CONTESTACAO

(01/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2355/2359

(01/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70286160-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/05/2021 12:52

(29/05/2021) MANIFESTACAO DO MP

(28/05/2021) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURELIO JOSÉ CLÁUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, VALTER DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO, MAIS GRÁFICA E EDITORA EIRELLI, MIRIAM HELENA AMARAL e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS. Alega o Ministério Público que várias foram as contratações da Câmara Municipal de Campinas para aquisição de materiais de escritório com a requerida Miriam Helena Amaral Artes Gráficas ME e que se caracterizaram com irregularidades com a responsabilidade dos requeridos Aurélio José Cláudio, Carlos Eduardo Guida Gaspar, Valter de Oliveira Filho e Luís Carlos Albino que, aliás, fraudaram outros procedimentos licitatórios. A Câmara nem mesmo localizou os contratos e demais documentos públicos. Na oportunidade, o Presidente da Câmara era Aurélio José Cláudio e Carlos Eduardo Guida Gaspar ocupante do cargo de Coordenador de Contas. Consta que a simulação efetuada com a empresa de Miriam Helena Amaral serviram para o pagamento de despesas de campanha a deputado do Vereador Aurélio José Claudio. No caso destes autos, o MP apresenta a irregularidade no processo administrativo da carta convite 38/2010, vencida pela licitante Miriam Helena Amaral Campinas ME, no valor de R$ 36.320,00 de material por conta da VIII Semana de Fisioterapia Prof. Walter Radamés Accorsi. Outrossim, o MP aponta disparidade entre o material comprado com o tamanho do evento e que em anos anteriores o material adquirido para o mesmo evento teria sido muito inferior, sem contar outros patrocínios ocorridos. Além disso, de três participantes, dois estavam unidos para o propósito como era o caso de Graftes Editora e Papelaria Ltda. e Miriam Helena Amaral Campinas ME. A licitação acabou somente depois da data do evento. Assim, diante da nulidade do contrato e, em razão dos prejuízos ao Erário, requereu o DD. Representante do Ministério Público a condenação dos requeridos às penas da Lei n.º 8.429/92. Após a determinação de notificação dos requeridos e do deferimento do pedido do Ministério Público de declaração de indisponibilidade de bens, os requeridos foram notificados e apresentaram suas defesas prévias. A Câmara Municipal de Campinas apresentou sua defesa prévia alegando que não pode responder pelos fatos mencionados na inicial e nem tampouco seria titular do direito ao ressarcimento dos valores, pois que seriam devido ao Município de Campinas. Descreveu que não tem personalidade jurídica e por isso não poderia figurar no polo passivo sequer para defender o interesse da Municipalidade. Alega a relação de imputação derivada da teoria do órgão para os atos próprios praticados pela Câmara Municipal. Requereu, com isso, sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, absteve-se de apresentar qualquer contestação (fls. 450/464). O Servidor Valter de Oliveira Filho também apresentou defesa prévia alegando que os fatos não são verdadeiros (fl. 467). O Servidor Luis Carlos Albino alegou, em síntese, a sua ilegitimidade, eis que integrava somente a Comissão de Licitação da Câmara e participou somente da abertura de envelope de propostas, cumprindo ordens e diretrizes do Coordenador de Compras. Seu cargo é técnico de digitação e participou da licitação somente para abrir o envelope e em nenhum momento se demonstra o dolo (fls. 469/477). O requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar ofereceu sua defesa prévia a fls. 542/559 alegando, em síntese, inépcia da inicial pela ausência dos demais membros da comissão de licitações. No mérito, impugna a descrição de ato de improbidade pela ausência de dolo e do dano ao erário, pois os serviços foram prestados e impostos foram recolhidos. Não existe demonstração de que empresas teriam sido utilizadas para a fraude aventada pelo Ministério Público. Demais disso, o requerido não pode ser responsável pela aquisição de material acima do necessário, pois fopi ordem do Sr. Presidente da Câmara. O requerido cumpriu determinação e não há demonstração do dolo. De qualquer forma, não é porque a empresa Miriam Helena prestou serviços ao Vereador presidente que se torna necessariamente fraudadora de licitações, até porque é fornecedora de material da Câmara há mais tempo. Requereu a extinção do processo (fls. 542/559). O Vereador Aurélio José Cláudio náo foi notificado para defesa prévia porque houve prescrição. Ele responderá somente pelo ressarcimento. As requeridas Mais Gráfica e Editora Eirelli e Miriam Helena Amaral foram notificadas por edital. A defesa foi apresentada pelo Curador Especial (fls. 634). É o Relatório. Decido. Essa fase inicial tem objetivo de verificação dos requisitos mínimos para a instauração da relação jurídica processual e as partes são notificadas para uma defesa prévia. Nessa defesa os requeridos podem trazer ao Juízo a demonstração de que a inicial não se apresenta juridicamente viável para o prosseguimento, seja pela falta de condições da ação, seja pela falta de justa causa da improbidade propriamente dita ou, ainda, seja pela existência de outros impeditivos como a prescrição, por exemplo. Trata-se da decisão sobre os atos de improbidade administrativa e adequação da via eleita. Faz previsão o artigo 17, §§ 7.º e 8.º, da Lei n.º 8.429/92: §7oEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. §8oRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. As preliminares levantadas pelos requeridos em suas defesas não podem ser acolhidas a ponto de extinguir o processo nessa fase em que se encontra. Os elementos necessários para a verificação da improbidade administrativa mencionada na inicial do Ministério Público não foram afastados pelos requeridos que apresentaram suas defesas prévias. A disparidade da mercadoria adquirida é demonstrada pelo Ministério Público e a eventual ligação entre as licitantes não permite que a inicial seja simplesmente indeferida. Sobre a legitimidade dos requeridos, em que pesem as alegações, o Ministério Público pode envidar esforços em suas condenações, pois participaram do processo administrativo. O dolo não pode ser avaliado nessa fase processual. Os fatos alegados pelo Ministério Público na inicial são caracterizadores da improbidade e estão demonstrados pelos documentos apresentados. A responsabilidade de cada um dos requeridos é que deve ser analisada no mérito desta demanda. Sobre a falta de inclusão no polo passivo de outros servidores, como mencionado pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar, ainda que tenha havido fundamento sobre conluio, pois o Ministério Público deve levar em consideração os meios de prova que se apresentam. Não é possível entender pela ilegitimidade de parte de um servidor que tenha praticado atos ímprobos porque eventualmente outros servidores não foram incluídos na investigação. No mais, as questões são do mérito e não há fundamentos suficientes trazidos pelos requeridos no sentido de que inexistam atos de improbidade que devem ser respondidos nesse processo. Por isso, as alegações de todos os requeridos ficam afastadas. Sobre a Câmara Municipal, tem razão a contestante quando alega que se trata de órgão e não ente da Administração Pública. No entanto, como a Câmara Municipal é o órgão que realizou os contratos, deve permanecer no polo passivo, ainda que não responda por atos de improbidade e ser o efetivo prejudicado pelos atos aqui mencionados. Existe pedido final no sentido de declaração de nulidade dos contratos realizados e a Câmara, justamente pela teoria do órgão, deve permanecer para tal discussão ou para defender que os contratos devam permanecer incólumes. Assim também que não faz sentido chamar a Municipalidade à relação processual. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, rogando às partes que se for o caso de repetição das alegações, que façam remissões às defesas prévias e tais alegações serão integralmente analisadas para que não haja repetição desnecessária no processo e possibilite a fluidez do procedimento. Expeça-se edital de citação das requeridas não encontradas com prazo de 60 dias. Intime-se.

(28/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra AURELIO JOSÉ CLÁUDIO, CARLOS EDUARDO GUIDA GASPAR, VALTER DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ CARLOS ALBINO, MAIS GRÁFICA E EDITORA EIRELLI, MIRIAM HELENA AMARAL e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS. Alega o Ministério Público que várias foram as contratações da Câmara Municipal de Campinas para aquisição de materiais de escritório com a requerida Miriam Helena Amaral Artes Gráficas ME e que se caracterizaram com irregularidades com a responsabilidade dos requeridos Aurélio José Cláudio, Carlos Eduardo Guida Gaspar, Valter de Oliveira Filho e Luís Carlos Albino que, aliás, fraudaram outros procedimentos licitatórios. A Câmara nem mesmo localizou os contratos e demais documentos públicos. Na oportunidade, o Presidente da Câmara era Aurélio José Cláudio e Carlos Eduardo Guida Gaspar ocupante do cargo de Coordenador de Contas. Consta que a simulação efetuada com a empresa de Miriam Helena Amaral serviram para o pagamento de despesas de campanha a deputado do Vereador Aurélio José Claudio. No caso destes autos, o MP apresenta a irregularidade no processo administrativo da carta convite 38/2010, vencida pela licitante Miriam Helena Amaral Campinas ME, no valor de R$ 36.320,00 de material por conta da VIII Semana de Fisioterapia Prof. Walter Radamés Accorsi. Outrossim, o MP aponta disparidade entre o material comprado com o tamanho do evento e que em anos anteriores o material adquirido para o mesmo evento teria sido muito inferior, sem contar outros patrocínios ocorridos. Além disso, de três participantes, dois estavam unidos para o propósito como era o caso de Graftes Editora e Papelaria Ltda. e Miriam Helena Amaral Campinas ME. A licitação acabou somente depois da data do evento. Assim, diante da nulidade do contrato e, em razão dos prejuízos ao Erário, requereu o DD. Representante do Ministério Público a condenação dos requeridos às penas da Lei n.º 8.429/92. Após a determinação de notificação dos requeridos e do deferimento do pedido do Ministério Público de declaração de indisponibilidade de bens, os requeridos foram notificados e apresentaram suas defesas prévias. A Câmara Municipal de Campinas apresentou sua defesa prévia alegando que não pode responder pelos fatos mencionados na inicial e nem tampouco seria titular do direito ao ressarcimento dos valores, pois que seriam devido ao Município de Campinas. Descreveu que não tem personalidade jurídica e por isso não poderia figurar no polo passivo sequer para defender o interesse da Municipalidade. Alega a relação de imputação derivada da teoria do órgão para os atos próprios praticados pela Câmara Municipal. Requereu, com isso, sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, absteve-se de apresentar qualquer contestação (fls. 450/464). O Servidor Valter de Oliveira Filho também apresentou defesa prévia alegando que os fatos não são verdadeiros (fl. 467). O Servidor Luis Carlos Albino alegou, em síntese, a sua ilegitimidade, eis que integrava somente a Comissão de Licitação da Câmara e participou somente da abertura de envelope de propostas, cumprindo ordens e diretrizes do Coordenador de Compras. Seu cargo é técnico de digitação e participou da licitação somente para abrir o envelope e em nenhum momento se demonstra o dolo (fls. 469/477). O requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar ofereceu sua defesa prévia a fls. 542/559 alegando, em síntese, inépcia da inicial pela ausência dos demais membros da comissão de licitações. No mérito, impugna a descrição de ato de improbidade pela ausência de dolo e do dano ao erário, pois os serviços foram prestados e impostos foram recolhidos. Não existe demonstração de que empresas teriam sido utilizadas para a fraude aventada pelo Ministério Público. Demais disso, o requerido não pode ser responsável pela aquisição de material acima do necessário, pois fopi ordem do Sr. Presidente da Câmara. O requerido cumpriu determinação e não há demonstração do dolo. De qualquer forma, não é porque a empresa Miriam Helena prestou serviços ao Vereador presidente que se torna necessariamente fraudadora de licitações, até porque é fornecedora de material da Câmara há mais tempo. Requereu a extinção do processo (fls. 542/559). O Vereador Aurélio José Cláudio náo foi notificado para defesa prévia porque houve prescrição. Ele responderá somente pelo ressarcimento. As requeridas Mais Gráfica e Editora Eirelli e Miriam Helena Amaral foram notificadas por edital. A defesa foi apresentada pelo Curador Especial (fls. 634). É o Relatório. Decido. Essa fase inicial tem objetivo de verificação dos requisitos mínimos para a instauração da relação jurídica processual e as partes são notificadas para uma defesa prévia. Nessa defesa os requeridos podem trazer ao Juízo a demonstração de que a inicial não se apresenta juridicamente viável para o prosseguimento, seja pela falta de condições da ação, seja pela falta de justa causa da improbidade propriamente dita ou, ainda, seja pela existência de outros impeditivos como a prescrição, por exemplo. Trata-se da decisão sobre os atos de improbidade administrativa e adequação da via eleita. Faz previsão o artigo 17, §§ 7.º e 8.º, da Lei n.º 8.429/92: §7oEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. §8oRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. As preliminares levantadas pelos requeridos em suas defesas não podem ser acolhidas a ponto de extinguir o processo nessa fase em que se encontra. Os elementos necessários para a verificação da improbidade administrativa mencionada na inicial do Ministério Público não foram afastados pelos requeridos que apresentaram suas defesas prévias. A disparidade da mercadoria adquirida é demonstrada pelo Ministério Público e a eventual ligação entre as licitantes não permite que a inicial seja simplesmente indeferida. Sobre a legitimidade dos requeridos, em que pesem as alegações, o Ministério Público pode envidar esforços em suas condenações, pois participaram do processo administrativo. O dolo não pode ser avaliado nessa fase processual. Os fatos alegados pelo Ministério Público na inicial são caracterizadores da improbidade e estão demonstrados pelos documentos apresentados. A responsabilidade de cada um dos requeridos é que deve ser analisada no mérito desta demanda. Sobre a falta de inclusão no polo passivo de outros servidores, como mencionado pelo requerido Carlos Eduardo Guida Gaspar, ainda que tenha havido fundamento sobre conluio, pois o Ministério Público deve levar em consideração os meios de prova que se apresentam. Não é possível entender pela ilegitimidade de parte de um servidor que tenha praticado atos ímprobos porque eventualmente outros servidores não foram incluídos na investigação. No mais, as questões são do mérito e não há fundamentos suficientes trazidos pelos requeridos no sentido de que inexistam atos de improbidade que devem ser respondidos nesse processo. Por isso, as alegações de todos os requeridos ficam afastadas. Sobre a Câmara Municipal, tem razão a contestante quando alega que se trata de órgão e não ente da Administração Pública. No entanto, como a Câmara Municipal é o órgão que realizou os contratos, deve permanecer no polo passivo, ainda que não responda por atos de improbidade e ser o efetivo prejudicado pelos atos aqui mencionados. Existe pedido final no sentido de declaração de nulidade dos contratos realizados e a Câmara, justamente pela teoria do órgão, deve permanecer para tal discussão ou para defender que os contratos devam permanecer incólumes. Assim também que não faz sentido chamar a Municipalidade à relação processual. As partes são legítimas e estão bem representadas. Diante do exposto, presentes os requisitos legais da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17, § 9.º, da Lei n.º 8.429/92. Citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta, bem como para contesta-la no prazo legal de 15 (quinze) dias, rogando às partes que se for o caso de repetição das alegações, que façam remissões às defesas prévias e tais alegações serão integralmente analisadas para que não haja repetição desnecessária no processo e possibilite a fluidez do procedimento. Expeça-se edital de citação das requeridas não encontradas com prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(03/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70087059-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2021 11:45

(23/02/2021) MANIFESTACAO DO MP

(27/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/12/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70603373-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2020 17:05

(01/12/2020) CONTESTACAO

(21/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.

(21/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70539905-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2020 16:59

(28/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(06/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70137876-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/04/2020 18:14

(02/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/01/2020) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(10/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 703/711

(17/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Expeçam-se os editais de citação das requeridas Mais Gráfica e Editora EIRELI e Mirian Helena Amaral, devendo ser publicados na imprensa oficial, bem como afixados no local de costume por trinta dias. Decorrido este prazo, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de defesa, a quem, desde já, nomeio para atuar como curadora especial em favor das requeridas. Int.

(04/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fl. 495/496- Expeça-se o necessário.Int.

(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2019 Teor do ato: Vistos, Expeçam-se os editais de citação das requeridas Mais Gráfica e Editora EIRELI e Mirian Helena Amaral, devendo ser publicados na imprensa oficial, bem como afixados no local de costume por trinta dias. Decorrido este prazo, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de defesa, a quem, desde já, nomeio para atuar como curadora especial em favor das requeridas. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(17/12/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Expeçam-se os editais de citação das requeridas Mais Gráfica e Editora EIRELI e Mirian Helena Amaral, devendo ser publicados na imprensa oficial, bem como afixados no local de costume por trinta dias. Decorrido este prazo, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de defesa, a quem, desde já, nomeio para atuar como curadora especial em favor das requeridas. Int.

(17/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(10/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/087794-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(05/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(04/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(04/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70430760-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2019 16:31

(13/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/075681-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(01/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(01/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70361120-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2019 14:21

(04/04/2019) ATO ORDINATORIO - F. 602 Expeça-se Carta Precatória conforme requerido no item 2 de f. 596 pelo Ministério Público.

(21/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70121998-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2019 16:24

(15/02/2019) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(22/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(11/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(05/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(05/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70464487-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2018 16:06

(24/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(18/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(18/05/2018) MANDADO JUNTADO

(18/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70088553-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 09:49

(31/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/008446-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/008468-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(24/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 2094/2130

(23/05/2017) MANIFESTACAO DO MP

(23/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 520/521 - Defiro a cota ministerial:Item 2 - Proceda a referida consulta ao BACENJUD e INFOJUD para localização do endereço da corré "Miriam Helena Amaral".Item 3 - Adite-se o mandado de citação de fls. 512/513.Item 4 - Cumpra-se a serventia, expedindo-se a carta precatória de citação à corré "Mais Gáfica e Editora - Eirelli", com urgência. Fls. 523/531 - Vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(23/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70164594-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2017 17:46

(22/05/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 520/521 - Defiro a cota ministerial:Item 2 - Proceda a referida consulta ao BACENJUD e INFOJUD para localização do endereço da corré "Miriam Helena Amaral".Item 3 - Adite-se o mandado de citação de fls. 512/513.Item 4 - Cumpra-se a serventia, expedindo-se a carta precatória de citação à corré "Mais Gáfica e Editora - Eirelli", com urgência. Fls. 523/531 - Vista ao Ministério Público.Int.

(22/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70114309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 11:30

(17/01/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70007419-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2017 16:25

(12/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(12/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à Avenida dos Ipês, nº 764 - Jaguariúna/SP, onde DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Mírian Helena Amaral, já que fui atendido pelo atual morador, Sr. Cássio, que me informou da mudança da destinatária para Campinas, em endereço ignorado, há cerca de cinco meses.

(05/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à Rodovia SP 340 - Bairro rural do Tanquinho Velho - Rancho Oásis - Jaguariúna/SP nos dias 04/11/16 e nesta data, entre 16:00 e 16:30 e 17:30, tendo DEIXADO DE NOTIFICAR O RÉU, já que não obtive êxito em localizá-lo, sendo que fui informado pelo Sr. Renan, responsável pelo sítio estabelecido no local, de que o Sr. Carlos Eduardo Guida Gaspar não é residente no local, embora exerça atividades naquele sítio (organização de excursões escolares, etc...).Informou-me ainda que o acionado reside no Distrito de Sousas - Campinas, em local não especificado.Consultei a internet, obtendo um número de telefone para contato (19) 9.7830.7461 - sem atendimento.Foi-me ainda passado um outro número - (19) 9.7420.0468, igualmente sem atendimento nas diversas ligações feitas por mim nesta data, de meu próprio celular.Foi-me ainda noticiado que o destinatário passa no período da tarde na unidade II da Faculdade de Jaguariúna - Rodovia SP 340 - para buscar a filha que lá estuda, tendo eu diligenciado no referido local nesta data às 17:00, sem conseguir abordá-lo.Esgotado o prazo (24 horas - plantão), devolvo o mandado aguardando nova determinação, se possível com maior prazo para outras tentativas nos locais acima descritos, inclusive com a possibilidade da efetivação do ato por hora certa, em caso suspeita de ocultação.

(01/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 1977/2003

(31/10/2016) ATO ORDINATORIO - O corréu Valter deverá ser intimado a recolher, em 5 dias, a taxa devida pelo instrumento de mandato juntado a fls. 468, sob as penas da lei.

(31/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2016 Teor do ato: O corréu Valter deverá ser intimado a recolher, em 5 dias, a taxa devida pelo instrumento de mandato juntado a fls. 468, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(31/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/106028-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/106031-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/106050-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(05/10/2016) PETICOES DIVERSAS

(05/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1762/1774

(05/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70257413-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2016 12:29

(04/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2016 Teor do ato: Fl. 495/496- Expeça-se o necessário.Int. Advogados(s): Antonio Carlos Bellini Junior (OAB 147377/SP), Lorís Jean Hallal (OAB 239151/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Fernando Figueiredo Linhares Piva de A. Schmidt (OAB 292214/SP)

(29/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Fl. 495/496- Expeça-se o necessário.Int.

(28/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70183353-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2016 17:51

(27/07/2016) MANIFESTACAO DO MP

(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/07/2016) MANDADO JUNTADO

(25/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Avenida da Saudade, 1004, CÂMARA DOS VEREADORES DE CAMPINAS/SP, no dia 23/06/2016 às 08:40 horas, após as formalidades legais, DEIXEI de proceder a notificação de AURÉLIO JOSE CLÁUDIO, tendo em vista não o ter encontrado no local. Esclareço que fui atendida pelo assessor de gabinete, Sr. Helvio, o qual informou que o senhor vereador não estaria presente no dia de hoje e, tampouco soube informar o melhor dia e horário para encontrá-lo, disse que apenas seria possível com prévio agendamento de horário para que o mesmo pudesse receber a ordem. Sendo assim, solicitei o telefone para contato, o qual foi fornecido, 99530-2772, liguei sem êxito, o Sr. Helvio também tentou o contato, porém não conseguimos o contato com o requerido. Ademais, deixei meu telefone para contato com o Sr. Helvio, porém não houve contato até o momento. Tendo em vista, o caráter de urgência da ordem e, a falta de retorno ou êxito na tentativa de contato com o requerido, devolvo o presente para os devidos fins de direito. Sem mais.

(25/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(25/07/2016) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Formulário

(13/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70166494-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2016 18:01

(12/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(07/07/2016) CONTESTACAO

(07/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70162218-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2016 21:02

(05/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70156827-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2016 10:21

(04/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(23/06/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação_Interpelação_Protesto - Cível

(21/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/057602-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/057614-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/057617-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/057620-2 Situação: Cancelado em 20/06/2016 Local: Foro de Campinas / Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/057630-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/057632-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(20/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2016/057635-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(24/05/2016) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa, onde o Ministério Público busca condenação de responsáveis por ato de improbidade na fraude de licitações com realização de cartas convite simuladas e dispensa de licitação em alguns casos, tendo os autos desaparecido da Câmara Municipal. Nesse caos, houve uma carta convite para fornecimento de cartazes, pastas, folderes e cartilhas para o evento VIII Semana de Fisioterapia Prof. Walter Radamés Accorsi e verificou-se que sequer houve o fornecimento de cartilhas.Em relação ao antigo presidente da Câmara, Aurélio José Claudio, em vista da prescrição das medidas administrativas, o pedido é sé de cobrança dos valores. Nos termos do artigo 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92, necessária a defesa prévia dos servidores a respeito da alegação de improbidade. Determino a mesma medida em relação ao réu Aurélio José Claudio, uma vez que não há possibilidade de estabelecer procedimento diferenciado em face dos litisconsortes e nem haveria cumprimento do princípio da igualdade.Assim, notifiquem-se os requeridos para a sua defesa prévia, no prazo de 15 dias.Int.

(20/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/05/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR