(21/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.20.70113569-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 15:26
(21/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0558/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 2610 2618
(16/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0558/2019 Teor do ato: Vistos. Os autos já foram remetidos à Segunda Instância. Aguarde-se retorno. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(11/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Os autos já foram remetidos à Segunda Instância. Aguarde-se retorno. Intimem-se.
(10/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/10/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70283938-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/10/2019 18:06
(09/10/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(04/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0536/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2843 2856
(04/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(03/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0536/2019 Teor do ato: Em relação ao constante do recurso do autor, citando fls. 581, trecho da sentença, que remete a fls. 565, o que se quer dizer como não são informações fidedignas é o que foi copiado citando empregados da obra. As informações desses empregados é que não são fidedignas. Não se ousa dizer que a ata notarial não seja digna de fé pública. Vale salientar isso para preservação da correção do que consta da sentença e bem como da atividade notarial. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(03/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0536/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(02/10/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70274411-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/10/2019 10:53
(02/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int.
(02/10/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(01/10/2019) DECISAO - Em relação ao constante do recurso do autor, citando fls. 581, trecho da sentença, que remete a fls. 565, o que se quer dizer como não são informações fidedignas é o que foi copiado citando empregados da obra. As informações desses empregados é que não são fidedignas. Não se ousa dizer que a ata notarial não seja digna de fé pública. Vale salientar isso para preservação da correção do que consta da sentença e bem como da atividade notarial.
(19/09/2019) MANDADO JUNTADO
(19/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2824 2833
(17/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0495/2019 Teor do ato: Vistos. I Recebo o recurso de apelação interposto pelo Autor no duplo efeito. IIVista à Parte contrária para as contrarrazões. Intime-se. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/09/2019) DECISAO - Vistos. I Recebo o recurso de apelação interposto pelo Autor no duplo efeito. IIVista à Parte contrária para as contrarrazões. Intime-se.
(10/09/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70250228-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/09/2019 19:40
(10/09/2019) RAZOES DE APELACAO
(04/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0478/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2749 2754
(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0478/2019 Teor do ato: Diga o MP sobre o pedido de emenda. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0478/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, em primeiro lugar, o cumprimento da r. Decisão que já foi encaminhada para o portal eletrônico, conforme fls. 556. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0478/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, pela ausência de requisitos processuais. Não há custas ou sucumbência dado o teor do texto constitucional relativo a este tipo de ação. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(02/09/2019) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR OUTRAS HIPOTESES ART 485 X - Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, pela ausência de requisitos processuais. Não há custas ou sucumbência dado o teor do texto constitucional relativo a este tipo de ação.
(02/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/08/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se, em primeiro lugar, o cumprimento da r. Decisão que já foi encaminhada para o portal eletrônico, conforme fls. 556. Intimem-se.
(30/08/2019) MANDADO JUNTADO
(30/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/08/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WOCO.19.70235972-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/08/2019 08:57
(29/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0473/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 2735 2744
(29/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70237256-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2019 18:27
(29/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70237270-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2019 18:35
(29/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/08/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(28/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2019 Teor do ato: Fls. 305/306 - já ficou claro que o Juízo vai decidir somente depois das manifestações dos requeridos. O caminho mais curto, rápido e eficiente para eventual tutela antecipada ser revertida em segundo grau é quando se concede sem prévia oitiva dos requeridos, principalmente em casos que envolvem o interesse público. No tocante a fls. 231, verifico que a Serventia já cumpriu a determinação judicial inicial. Este juiz mantém o que consta da decisão. Em caso de discordância cabe recurso. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(28/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2019 Teor do ato: Reconsidero a decisão de fls. 231, bem como a de fls. 307 para determinar o prosseguimento deste pedido tal como consta da inicial, retificando-se e/ou enviando-se novamente mandados de citação. Eventualmente, depois, o autor deverá ou poderá ingressar com ação popular. De fato, se o autor tencionava somente a tutela neste momento, é possível e até provável que a inicial não contenha todos os elementos e requisitos necessários de uma ação popular. Assim, justificada a revogação, até mesmo para permitir melhor instrução de eventual futuro pedido. No tocante ao pedido de tutela reiterado a fls. 305/306 e apreciado a fls. 307, necessário pontuar a necessidade de cautela e de conhecimento pelo Juízo de mais dados e elementos que certamente serão trazidos pelos requeridos. Inexiste urgência a reclamar o deferimento clamado pelo autor. Além disso, reiterando fls. 286, necessário relembrar que a ação popular não é o instrumento processual cabível em certos casos, nos quais cabe a ação civil pública, que deve ser proposta pelos legitimados legais. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(28/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 308. Após, aguarde-se o oferecimento de todas as respostas para abertura de vista. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(28/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/08/2019) DECISAO - Diga o MP sobre o pedido de emenda.
(28/08/2019) PETICAO JUNTADA
(28/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 2829 2830
(27/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 2837 2845
(27/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70233431-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2019 15:06
(27/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(27/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/050115-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2019 Local: Oficial de justiça - Ercia Pelegrino Maia
(27/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/050119-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2019 Local: Oficial de justiça - Ercia Pelegrino Maia
(27/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/08/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70233923-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/08/2019 17:33
(27/08/2019) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, fls. 308. Após, aguarde-se o oferecimento de todas as respostas para abertura de vista. Intimem-se.
(27/08/2019) EMENDA A INICIAL
(27/08/2019) CONTESTACAO
(22/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0460/2019 Teor do ato: O documento de fls. 236, ata de reunião do autor com o Ministério Público, tem data de ontem. Percebe-se que somente o autor falou. Copio aqui o artigo 1o da Lei de Ação Popular: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Como já decidido outras vezes, em outros feitos, este juiz entende que o escopo da ação popular não se confunde com a ação civil pública. A ação popular é para combater ato lesivo ao patrimônio público ou dos entes mencionados no artigo supra citado. A ação popular, portanto, não é o meio cabível para combater atos lesivos à economia popular (vide o caso do reajuste das passagens de ônibus, apreciado aqui nesta Vara mais de uma vez, feito número 1000120-82.2017.8.26.0405, citando aqui somente o caso mais recente) ou atos que possam agredir o meio ambiente. Além disso, indo à lei da ação civil pública poderá ser visto que o ora autor não é legitimado para a propositura de ações civis públicas. No caso, o autor popular está alegando na inicial lesão ao patrimônio. No pedido de hoje, volta-se para a questão ambiental. Com o devido respeito, não é o caso de se valer da ação popular. Assim, sem embargo do cumprimento da decisão de ontem, sendo necessários os esclarecimentos pedidos, que serão aguardados, não é o caso de deferir a petição de hoje. Advogados(s): Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(20/08/2019) DECISAO - O documento de fls. 236, ata de reunião do autor com o Ministério Público, tem data de ontem. Percebe-se que somente o autor falou. Copio aqui o artigo 1o da Lei de Ação Popular: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Como já decidido outras vezes, em outros feitos, este juiz entende que o escopo da ação popular não se confunde com a ação civil pública. A ação popular é para combater ato lesivo ao patrimônio público ou dos entes mencionados no artigo supra citado. A ação popular, portanto, não é o meio cabível para combater atos lesivos à economia popular (vide o caso do reajuste das passagens de ônibus, apreciado aqui nesta Vara mais de uma vez, feito número 1000120-82.2017.8.26.0405, citando aqui somente o caso mais recente) ou atos que possam agredir o meio ambiente. Além disso, indo à lei da ação civil pública poderá ser visto que o ora autor não é legitimado para a propositura de ações civis públicas. No caso, o autor popular está alegando na inicial lesão ao patrimônio. No pedido de hoje, volta-se para a questão ambiental. Com o devido respeito, não é o caso de se valer da ação popular. Assim, sem embargo do cumprimento da decisão de ontem, sendo necessários os esclarecimentos pedidos, que serão aguardados, não é o caso de deferir a petição de hoje.
(20/08/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/048725-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2019 Local: Oficial de justiça - Ercia Pelegrino Maia
(20/08/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/048733-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: Oficial de justiça - Ercia Pelegrino Maia
(23/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(23/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2019) DECISAO - Reconsidero a decisão de fls. 231, bem como a de fls. 307 para determinar o prosseguimento deste pedido tal como consta da inicial, retificando-se e/ou enviando-se novamente mandados de citação. Eventualmente, depois, o autor deverá ou poderá ingressar com ação popular. De fato, se o autor tencionava somente a tutela neste momento, é possível e até provável que a inicial não contenha todos os elementos e requisitos necessários de uma ação popular. Assim, justificada a revogação, até mesmo para permitir melhor instrução de eventual futuro pedido. No tocante ao pedido de tutela reiterado a fls. 305/306 e apreciado a fls. 307, necessário pontuar a necessidade de cautela e de conhecimento pelo Juízo de mais dados e elementos que certamente serão trazidos pelos requeridos. Inexiste urgência a reclamar o deferimento clamado pelo autor. Além disso, reiterando fls. 286, necessário relembrar que a ação popular não é o instrumento processual cabível em certos casos, nos quais cabe a ação civil pública, que deve ser proposta pelos legitimados legais.
(22/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(22/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0456/2019 Teor do ato: Verificando os documentos trazidos aos autos, nada existe que possa ser classificado como sigiloso. Assim, retire-se a tarja de segredo de Justiça. Advogados(s): Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(22/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0460/2019 Teor do ato: O documento de fls. 236, ata de reunião do autor com o Ministério Público, tem data de ontem. Percebe-se que somente o autor falou. Copio aqui o artigo 1o da Lei de Ação Popular: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Como já decidido outras vezes, em outros feitos, este juiz entende que o escopo da ação popular não se confunde com a ação civil pública. A ação popular é para combater ato lesivo ao patrimônio público ou dos entes mencionados no artigo supra citado. A ação popular, portanto, não é o meio cabível para combater atos lesivos à economia popular (vide o caso do reajuste das passagens de ônibus, apreciado aqui nesta Vara mais de uma vez, feito número 1000120-82.2017.8.26.0405, citando aqui somente o caso mais recente) ou atos que possam agredir o meio ambiente. Além disso, indo à lei da ação civil pública poderá ser visto que o ora autor não é legitimado para a propositura de ações civis públicas. No caso, o autor popular está alegando na inicial lesão ao patrimônio. No pedido de hoje, volta-se para a questão ambiental. Com o devido respeito, não é o caso de se valer da ação popular. Assim, sem embargo do cumprimento da decisão de ontem, sendo necessários os esclarecimentos pedidos, que serão aguardados, não é o caso de deferir a petição de hoje. Advogados(s): Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(22/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOCO.19.70229122-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2019 17:39
(22/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/08/2019) DECISAO - Fls. 305/306 - já ficou claro que o Juízo vai decidir somente depois das manifestações dos requeridos. O caminho mais curto, rápido e eficiente para eventual tutela antecipada ser revertida em segundo grau é quando se concede sem prévia oitiva dos requeridos, principalmente em casos que envolvem o interesse público. No tocante a fls. 231, verifico que a Serventia já cumpriu a determinação judicial inicial. Este juiz mantém o que consta da decisão. Em caso de discordância cabe recurso.
(21/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(21/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 2983-2990
(21/08/2019) MANDADO JUNTADO
(21/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2019) DECISAO - Verificando os documentos trazidos aos autos, nada existe que possa ser classificado como sigiloso. Assim, retire-se a tarja de segredo de Justiça.
(21/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70227749-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2019 18:50
(20/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/08/2019) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -
(20/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0453/2019 Teor do ato: Pela referência do item 1 de fls. 10 (artigo 5o, inciso LXXIII da CF), perecebe-se que esta é uma ação popular. A Serventia deverá retificar os dados na Distribuição. Não se justifica falar em propositura posterior de ação popular, quando é possível peticionar o pedido de tutela já dentro do bojo desta. Defiro a gratuidade como pedido. Em seguida, abra-se vista ao MP. Sem prejuízo da vista ao MP, tendo em vista a celeridade tanto pedida pelo autor, intimem-se os requeridos para que prestem esclarecimentos em 5 dias, sem prejuízo do posterior prazo para contestar Advogados(s): Nanci Carvalho dos Santos (OAB 273942/SP)
(20/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70225460-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2019 14:52
(20/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2019) DECISAO - O documento de fls. 236, ata de reunião do autor com o Ministério Público, tem data de ontem. Percebe-se que somente o autor falou. Copio aqui o artigo 1o da Lei de Ação Popular: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Como já decidido outras vezes, em outros feitos, este juiz entende que o escopo da ação popular não se confunde com a ação civil pública. A ação popular é para combater ato lesivo ao patrimônio público ou dos entes mencionados no artigo supra citado. A ação popular, portanto, não é o meio cabível para combater atos lesivos à economia popular (vide o caso do reajuste das passagens de ônibus, apreciado aqui nesta Vara mais de uma vez, feito número 1000120-82.2017.8.26.0405, citando aqui somente o caso mais recente) ou atos que possam agredir o meio ambiente. Além disso, indo à lei da ação civil pública poderá ser visto que o ora autor não é legitimado para a propositura de ações civis públicas. No caso, o autor popular está alegando na inicial lesão ao patrimônio. No pedido de hoje, volta-se para a questão ambiental. Com o devido respeito, não é o caso de se valer da ação popular. Assim, sem embargo do cumprimento da decisão de ontem, sendo necessários os esclarecimentos pedidos, que serão aguardados, não é o caso de deferir a petição de hoje.
(20/08/2019) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(20/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/048722-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2019 Local: Oficial de justiça - MARTA EFIGENIA PAES TAVARES SILVA
(20/08/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/048725-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 20/08/2019 Local: Oficial de justiça - Ercia Pelegrino Maia
(20/08/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/048731-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2019 Local: Oficial de justiça - Ercia Pelegrino Maia
(20/08/2019) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/048733-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 20/08/2019 Local: Oficial de justiça - Ercia Pelegrino Maia
(19/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/08/2019) DECISAO - Pela referência do item 1 de fls. 10 (artigo 5o, inciso LXXIII da CF), perecebe-se que esta é uma ação popular. A Serventia deverá retificar os dados na Distribuição. Não se justifica falar em propositura posterior de ação popular, quando é possível peticionar o pedido de tutela já dentro do bojo desta. Defiro a gratuidade como pedido. Em seguida, abra-se vista ao MP. Sem prejuízo da vista ao MP, tendo em vista a celeridade tanto pedida pelo autor, intimem-se os requeridos para que prestem esclarecimentos em 5 dias, sem prejuízo do posterior prazo para contestar
(17/08/2019) INICIAL - Tutela Antecipada Antecedente - Cível - -
(17/08/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR