(21/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 3351
(20/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Pelo presente comunico à interessada que a nova certidão de honorários encontra-se às fls. 928 dos autos. Nada Mais. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(16/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 3144
(16/07/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Pelo presente comunico à interessada que a nova certidão de honorários encontra-se às fls. 928 dos autos. Nada Mais.
(16/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2021 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474 Vistos. Fls.922/923: Expeça-se nova certidão de honorários, com as correções necessárias. Intime-se. Piracicaba, 14 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(15/07/2021) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(14/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70218546-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 14/07/2021 00:42
(14/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/07/2021) DECISAO - Ordem nº 2016/002474 Vistos. Fls.922/923: Expeça-se nova certidão de honorários, com as correções necessárias. Intime-se. Piracicaba, 14 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(14/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/07/2021) PEDIDO DE CERTIDAO DE HONORARIOS
(15/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 3021
(11/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2021 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474 Vistos. Fls. 910: Expeça-se nova certidão de honorários como requerido. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, 11 de dezembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(11/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2021 Teor do ato: Pelo presente comunico à interessada que a certidão de honorários encontra-se às fls. 915 dos autos. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(08/01/2021) ATO ORDINATORIO - Pelo presente comunico à interessada que a certidão de honorários encontra-se às fls. 915 dos autos.
(05/01/2021) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(14/12/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/002474 Vistos. Fls. 910: Expeça-se nova certidão de honorários como requerido. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, 11 de dezembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(14/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70255128-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 13:21
(17/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(31/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(17/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 3212
(13/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0183/2020 Teor do ato: Fica a Dra. Mariana Favarin da Silva, intimada para retirar a certidão de honorários expedida a fls. 895, podendo comparecer em cartório ou ainda imprimir pelo e-saj. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(12/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/03/2020) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(12/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a Dra. Mariana Favarin da Silva, intimada para retirar a certidão de honorários expedida a fls. 895, podendo comparecer em cartório ou ainda imprimir pelo e-saj.
(08/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0771/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 3061
(07/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0771/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474 Vistos. Após o transito em julgado, extraia-se certidão de honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 04 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(05/11/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/002474 Vistos. Após o transito em julgado, extraia-se certidão de honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 04 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(04/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70248390-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2019 17:32
(29/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(27/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70220099-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 22:13
(27/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 3406
(19/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0632/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, contra BARJAS NEGRI, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, MILTON SÉRGIO BISSOLI e CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA., alegando, em suma, que o Tribunal de Contas do Estado de são Paulo teria constatado irregularidades no procedimento licitatório n° 11/2005, modalidade tomada de preços, tipo menor preço. Requereu, a final, a condenação dos réus a pagarem multa civil e nas sanções da Lei 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa, bem como a condenação da corré CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA. na proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos e a condenação do corréu Barjas Negri na perda da função pública. Juntou documentos (fls. 01/349). Decisão determinando a reunião de feitos para julgamento em conjunto com o processo n° 1019706-98.2016, por se tratarem de ações com mesmo fundamento, havendo risco de decisões conflitantes (fls. 352/353). O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 355/357, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs agravo de instrumento (fls. 563), tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 733/746). Os réus foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, sustentando, em síntese, não haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, sendo o julgamento de improcedência do pedido de rigor. Manifestação do Ministério Público a fls. 510/537. A inicial foi recebida a fls. 602/606. Os réus foram citados e ofereceram contestação e documentos (fls. 651/670, 674/693, 695/730 e 773/776). Réplica a fls. 781/809. As partes se manifestaram sobre provas a fls. 813, 817, 818, 919/820 e 821. Despacho saneador a fls. 822, encerrando a instrução processual e concedendo prazo para memoriais. O Ministério Público pleiteou a realização de audiência de conciliação (fls. 828). Alegações finais dos corréus a fls. 829/835, 836/840 e 841/844. Posteriormente, o Ministério Público pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito (fls. 852/857), ponderando que a prática de condutas consideradas irregulares pelo TCE, por si só, não implicariam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo prejuízo ao erário a ser reparado através da presente ação civil pública, havendo outros meios de sanções suficientes a restabelecer a legalidade, coibindo-se a reincidência em tais condutas tidas por irregulares. Assim, dada a ausência de prova de má-fé na conduta do agente público, ou de seu enriquecimento ilícito, teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, prevendo, inclusive, a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento por qualquer dos envolvidos, requerendo sua homologação pelo Juízo. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, consigno que as irregularidades do procedimento licitatório descritas na inicial são fatos devidamente demonstrados nos autos, tanto é que tal edital restou considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, não necessitando da produção de qualquer prova que demande instrução. Resta apurar, pois, se tal conduta pode ser tida como ímproba, nos termos da lei de improbidade administrativa, dado ao rito invocado pelo Ministério Público ao ingressar com a ação. Com relação ao edital de licitação n° 11/2005, observo que o mesmo previu como objeto o "execução de obras para construção de EMEF Jardim Monte Rey, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais". Neste contexto observo que as condutas tidas por irregulares pelo TCE ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração de compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, e a realização de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável não apontariam o direcionamento do certame para o favorecimento de empresa candidata, ora corré, nem tampouco presumiriam a abertura de licitação fraudulenta pelos corréus. Observo que o Ministério Público, atuante em casos análogos senão como parte, ao menos como custos legis, em observância ao princípio da obrigatoriedade, após ter ingressado com a presente ação de improbidade reconhece não haver ato ímprobo a ser punido com o rigor da lei e traz aos autos Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, comprometendo-se os réus a cumpri-lo em sua integralidade, e impondo-lhes o pagamento de multa diária em caso de eventual descumprimento do TAC. É bem verdade que o artigo 17, § 1° da lei 8429/1992 veda a celebração de acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade e isso se deve ao fato de que tais dispositivos pressupõem concessões mútuas entre as partes e, em se tratando de penalização de ato ímprobo, não há falar em tal privilégio. Contudo, no caso dos autos, observo que o próprio Ministério Público autor da ação afirma a não ocorrência de atos de improbidade administrativa dentre as irregularidades apontadas pelo TCE. E a celebração do TAC em análise em nada irá reduzir as sanções aplicáveis aos corréus, uma vez que o próprio TAC firmado entre as partes previu, em seu item "12" o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, abstendo-se as partes, inclusive, de alegarem ausência de má-fé ou dolo em caso de prática de novos atos em desconformidade com o TAC. Aqui cabe a ressalva de que, em tal hipótese, é certo que além da execução da multa diária em comento, para novas condutas, novas ações de improbidade poderão ser ajuizadas pelo Ministério Público fiscalizador, condenando-se o agente ímprobo nas sanções previstas pela lei de improbidade administrativa, além da multa diária em comento. Da análise do TAC em comento, observo que os envolvidos se comprometeram voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes pelos mesmos. Ímprobo é o agente que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade inerentes às instituições públicas. E, vale repetir, o próprio Ministério Público autor afirma estarem ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público a ensejar o decreto de nulidade do TAC celebrado ante o proibitivo previsto pelo artigo 17, § 1° da lei 8429/1992. Nesse passo, razoável a homologação do TAC celebrado, porque Termo de Ajustamento de Conduta é, se homologado, título executivo judicial, podendo versar sobre matéria além do objeto do processo, acarretando maiores sanções a serem aplicadas aos corréus caso as condutas sub judice venham a ser praticadas em oportunidade futura. Assim, reputo que homologação do TAC seja a melhor alternativa, de forma a preservar o interesse público. Por fim, anote-se que obrigação assumida pelos corréus através do TAC deve ser prontamente iniciada, competindo ao Ministério Público a devida fiscalização, promovendo-se a imediata execução em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Ante o exposto, HOMOLOGO Termo de Ajustamento de Conduta copiado a fls. 629/634 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, cujas obrigações assumidas devem ser, desde logo, observadas pelos réus e, em consequência, JULGO EXTINTOS o presente feito e o processo n° 1019706-98.2016, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CANCELE-SE, com urgência, a audiência designada para o dia 18 de setembro de 2019. Providencie a serventia o recolhimento dos mandados independentemente de cumprimento. Defiro, desde já, o desbloqueio/levantamento, de eventuais bens e valores eventualmente constritos nos presentes autos e no processo em apenso. Comunique-se a prolatação da presente sentença nos autos dos agravos de instrumento interpostos que estejam eventualmente pendente de julgamento. Traslade-se cópia de presente sentença ao processo em apenso (n° 1019706-98.2016). Inexistindo custas a serem recolhidas, aguarde-se o trânsito o julgado da presente decisão, certificando-se e, após, arquive-se o processo. Publique-se com urgência. Intime-se. Comunique-se. Piracicaba, 10 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(12/09/2019) HOMOLOGADA A TRANSACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - Ordem nº 2016/002474 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, contra BARJAS NEGRI, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, MILTON SÉRGIO BISSOLI e CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA., alegando, em suma, que o Tribunal de Contas do Estado de são Paulo teria constatado irregularidades no procedimento licitatório n° 11/2005, modalidade tomada de preços, tipo menor preço. Requereu, a final, a condenação dos réus a pagarem multa civil e nas sanções da Lei 8.429/92 pela prática de atos de improbidade administrativa, bem como a condenação da corré CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA. na proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos e a condenação do corréu Barjas Negri na perda da função pública. Juntou documentos (fls. 01/349). Decisão determinando a reunião de feitos para julgamento em conjunto com o processo n° 1019706-98.2016, por se tratarem de ações com mesmo fundamento, havendo risco de decisões conflitantes (fls. 352/353). O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 355/357, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs agravo de instrumento (fls. 563), tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 733/746). Os réus foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, sustentando, em síntese, não haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, sendo o julgamento de improcedência do pedido de rigor. Manifestação do Ministério Público a fls. 510/537. A inicial foi recebida a fls. 602/606. Os réus foram citados e ofereceram contestação e documentos (fls. 651/670, 674/693, 695/730 e 773/776). Réplica a fls. 781/809. As partes se manifestaram sobre provas a fls. 813, 817, 818, 919/820 e 821. Despacho saneador a fls. 822, encerrando a instrução processual e concedendo prazo para memoriais. O Ministério Público pleiteou a realização de audiência de conciliação (fls. 828). Alegações finais dos corréus a fls. 829/835, 836/840 e 841/844. Posteriormente, o Ministério Público pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito (fls. 852/857), ponderando que a prática de condutas consideradas irregulares pelo TCE, por si só, não implicariam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo prejuízo ao erário a ser reparado através da presente ação civil pública, havendo outros meios de sanções suficientes a restabelecer a legalidade, coibindo-se a reincidência em tais condutas tidas por irregulares. Assim, dada a ausência de prova de má-fé na conduta do agente público, ou de seu enriquecimento ilícito, teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, prevendo, inclusive, a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento por qualquer dos envolvidos, requerendo sua homologação pelo Juízo. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, consigno que as irregularidades do procedimento licitatório descritas na inicial são fatos devidamente demonstrados nos autos, tanto é que tal edital restou considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, não necessitando da produção de qualquer prova que demande instrução. Resta apurar, pois, se tal conduta pode ser tida como ímproba, nos termos da lei de improbidade administrativa, dado ao rito invocado pelo Ministério Público ao ingressar com a ação. Com relação ao edital de licitação n° 11/2005, observo que o mesmo previu como objeto o "execução de obras para construção de EMEF Jardim Monte Rey, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais". Neste contexto observo que as condutas tidas por irregulares pelo TCE ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração de compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, e a realização de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável não apontariam o direcionamento do certame para o favorecimento de empresa candidata, ora corré, nem tampouco presumiriam a abertura de licitação fraudulenta pelos corréus. Observo que o Ministério Público, atuante em casos análogos senão como parte, ao menos como custos legis, em observância ao princípio da obrigatoriedade, após ter ingressado com a presente ação de improbidade reconhece não haver ato ímprobo a ser punido com o rigor da lei e traz aos autos Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, comprometendo-se os réus a cumpri-lo em sua integralidade, e impondo-lhes o pagamento de multa diária em caso de eventual descumprimento do TAC. É bem verdade que o artigo 17, § 1° da lei 8429/1992 veda a celebração de acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade e isso se deve ao fato de que tais dispositivos pressupõem concessões mútuas entre as partes e, em se tratando de penalização de ato ímprobo, não há falar em tal privilégio. Contudo, no caso dos autos, observo que o próprio Ministério Público autor da ação afirma a não ocorrência de atos de improbidade administrativa dentre as irregularidades apontadas pelo TCE. E a celebração do TAC em análise em nada irá reduzir as sanções aplicáveis aos corréus, uma vez que o próprio TAC firmado entre as partes previu, em seu item "12" o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, abstendo-se as partes, inclusive, de alegarem ausência de má-fé ou dolo em caso de prática de novos atos em desconformidade com o TAC. Aqui cabe a ressalva de que, em tal hipótese, é certo que além da execução da multa diária em comento, para novas condutas, novas ações de improbidade poderão ser ajuizadas pelo Ministério Público fiscalizador, condenando-se o agente ímprobo nas sanções previstas pela lei de improbidade administrativa, além da multa diária em comento. Da análise do TAC em comento, observo que os envolvidos se comprometeram voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes pelos mesmos. Ímprobo é o agente que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade inerentes às instituições públicas. E, vale repetir, o próprio Ministério Público autor afirma estarem ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público a ensejar o decreto de nulidade do TAC celebrado ante o proibitivo previsto pelo artigo 17, § 1° da lei 8429/1992. Nesse passo, razoável a homologação do TAC celebrado, porque Termo de Ajustamento de Conduta é, se homologado, título executivo judicial, podendo versar sobre matéria além do objeto do processo, acarretando maiores sanções a serem aplicadas aos corréus caso as condutas sub judice venham a ser praticadas em oportunidade futura. Assim, reputo que homologação do TAC seja a melhor alternativa, de forma a preservar o interesse público. Por fim, anote-se que obrigação assumida pelos corréus através do TAC deve ser prontamente iniciada, competindo ao Ministério Público a devida fiscalização, promovendo-se a imediata execução em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Ante o exposto, HOMOLOGO Termo de Ajustamento de Conduta copiado a fls. 629/634 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, cujas obrigações assumidas devem ser, desde logo, observadas pelos réus e, em consequência, JULGO EXTINTOS o presente feito e o processo n° 1019706-98.2016, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CANCELE-SE, com urgência, a audiência designada para o dia 18 de setembro de 2019. Providencie a serventia o recolhimento dos mandados independentemente de cumprimento. Defiro, desde já, o desbloqueio/levantamento, de eventuais bens e valores eventualmente constritos nos presentes autos e no processo em apenso. Comunique-se a prolatação da presente sentença nos autos dos agravos de instrumento interpostos que estejam eventualmente pendente de julgamento. Traslade-se cópia de presente sentença ao processo em apenso (n° 1019706-98.2016). Inexistindo custas a serem recolhidas, aguarde-se o trânsito o julgado da presente decisão, certificando-se e, após, arquive-se o processo. Publique-se com urgência. Intime-se. Comunique-se. Piracicaba, 10 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(12/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70201068-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2019 19:15
(06/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(29/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 3601
(27/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0422/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474 Vistos. Fls. 828: DEFIRO. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 18 de setembro de 2019, às 14:00 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Intimem-se Piracicaba, 17 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(18/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/06/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 18/09/2019 Hora 14:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada
(17/06/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/002474 Vistos. Fls. 828: DEFIRO. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 18 de setembro de 2019, às 14:00 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Intimem-se Piracicaba, 17 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(31/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/05/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.19.70100785-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/05/2019 18:30
(14/05/2019) ALEGACOES FINAIS
(08/04/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.19.70072385-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/04/2019 11:33
(08/04/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.19.70073209-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/04/2019 18:11
(08/04/2019) ALEGACOES FINAIS
(01/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70066137-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2019 10:12
(01/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(23/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3057
(14/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro a produção de prova testemunhal (fl. 817), eis que manifestamente irrelevante à solução dos pontos controvertidos. Na mesma toada, a execução integral da obra não foi questionada pelo Ministério Público, tornando desnecessária a elaboração de perícia (fl. 817). Por fim, rememoro que o Ministério Público depositou em cartório mídia digital contendo vasta documentação relativa à licitação, ao contrato e ao aditivo, não sendo imprescindível, tampouco razoável, a expedição dos ofícios à Prefeitura (fls. 818 e 819) ou, ainda, a juntada dos "relatórios de andamento da obra" ou, ainda, comprovantes de "gastos e despesas" (fl. 817), até porque estes claramente estão relacionados, repito, a um ponto incontroverso. Isto posto, e considerando ainda que o autor - a quem compete o ônus da prova, vale destacar - não requereu outras providências (fl. 813), dou a instrução processual por encerrada. Aos memoriais, iniciando pelo Ministério Público, devendo as partes observar que será promovido o julgamento conjunto deste feito com o que se encontra apenso (nº 1019702-61.2016.8.26.0451). Após, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(12/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/03/2019) DECISAO - Vistos. Indefiro a produção de prova testemunhal (fl. 817), eis que manifestamente irrelevante à solução dos pontos controvertidos. Na mesma toada, a execução integral da obra não foi questionada pelo Ministério Público, tornando desnecessária a elaboração de perícia (fl. 817). Por fim, rememoro que o Ministério Público depositou em cartório mídia digital contendo vasta documentação relativa à licitação, ao contrato e ao aditivo, não sendo imprescindível, tampouco razoável, a expedição dos ofícios à Prefeitura (fls. 818 e 819) ou, ainda, a juntada dos "relatórios de andamento da obra" ou, ainda, comprovantes de "gastos e despesas" (fl. 817), até porque estes claramente estão relacionados, repito, a um ponto incontroverso. Isto posto, e considerando ainda que o autor - a quem compete o ônus da prova, vale destacar - não requereu outras providências (fl. 813), dou a instrução processual por encerrada. Aos memoriais, iniciando pelo Ministério Público, devendo as partes observar que será promovido o julgamento conjunto deste feito com o que se encontra apenso (nº 1019702-61.2016.8.26.0451). Após, conclusos para sentença. Intime-se.
(06/11/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(11/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Digam sobre provas.
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.
(02/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(11/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/08/2018) INDICACAO DE PROVAS
(03/08/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70149348-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/08/2018 14:51
(18/07/2018) INDICACAO DE PROVAS
(18/07/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70135372-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/07/2018 14:26
(18/07/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70135396-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/07/2018 14:34
(17/07/2018) INDICACAO DE PROVAS
(17/07/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70134750-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/07/2018 17:28
(10/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0443/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 2196
(06/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(06/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70127074-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2018 08:52
(06/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0443/2018 Teor do ato: Digam sobre provas. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Mariana Favarin da Silva (OAB 399523/SP)
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Digam sobre provas.
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/06/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(26/06/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70118875-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/06/2018 13:23
(14/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/05/2018) CONTESTACAO
(10/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70085264-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2018 14:52
(02/05/2018) PARECER DO MP DEFENSORIA
(02/05/2018) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.18.70078635-7 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 02/05/2018 16:07
(17/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(17/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70067110-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2018 09:18
(16/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista à Defensoria Pública.
(16/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 2982
(12/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474Vistos.1.) Fls. 733/746: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo e. Tribunal, negando provimento ao recurso.2.) Atenda-se as cotas do Ministério Públcio de fls. 650 e 749.3.) À réplica.Intime-se. Piracicaba, 05 de abril de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(06/04/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/04/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/002474Vistos.1.) Fls. 733/746: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo e. Tribunal, negando provimento ao recurso.2.) Atenda-se as cotas do Ministério Públcio de fls. 650 e 749.3.) À réplica.Intime-se. Piracicaba, 05 de abril de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(04/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(03/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70055759-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2018 09:17
(02/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(02/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(25/10/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/002474Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates, Milton Sérgio Bissoli, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., alegando, em síntese, que: o Município de Piracicaba expediu o edital de licitação n. 11/2005, modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço, para execução de obras para construção de EMEF Jardim Monte Rey, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais; a corré Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., sagrou-se vencedora ao apresentar proposta no valor de R$ 832.091,75, a licitação foi homologada, adjudicado o objeto à vencedora e celebrado o respectivo contrato administrativo; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação o contrato, os aditivos e os atos ordenadores de despesas, apontando as seguintes irregularidades: " (a) ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado; (b) visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável". Sustentou que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, o que enseja a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal; subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias. O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, matéria objeto de repercussão geral no STF. No mérito, a improcedência da ação.Passo a análise das preliminares arguida pelo mencionado corréu. Conquanto a questão relacionada à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos seja objeto de repercussão geral perante o STF (Tema 576). Certo é que o Pretório Excelso não determinou a suspensão das ações em andamento, condição imprescindível para a suspensão deste feito. Respeitando entendimento em contrário, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, no caso dos autos, o ex-prefeito desta urbe; não obstante, tal posicionamento possa ser revisto, após a definição da matéria pelo STF. Não há falar em inépcia da inicial, porquanto a exordial apontou as supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos os respectivos beneficiários. O pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.O corréu Milton Sérgio Bissoli sustentou, em sua defesa, a prejudicial de mérito, concernente a prescrição da pretensão inicial, porquanto, sustenta que os fatos ocorreram há mais de uma década e, por isso, consumado o prazo prescricional que é de cinco anos. Alegou que não pode ser responsabilizado por eventuais atos ímprobos, porque apenas emitiu parecer favorável à licitação e que não insere na competência do Procurador Geral a tomada de decisões e ordenação de despesas que são atos próprios do administrador público. No mérito, a improcedência do pedido inicial.Passo a análise das preliminares ora arguidas pelo mencionado requeridoQuanto à prescrição, prejudicial de mérito.O artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).No caso, os requeridos Barjas Negri (prefeito) e Milton Sérgio Bissoli (Procurador Geral) permaneceram nas referidas funções públicas por dois mandatos sucessivos, cuja função de confiança perdurou até o final de 2012.Assim, o termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir do término do último exercício, ou seja, 31/12/2012.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO TERMO A QUO AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010)Desse modo, como a ação civil pública fora proposta pelo Ministério Público em 29 de outubro de 2016, ou seja, dentro do prazo legal, não havendo possibilidade de acolhimento da alegação de prescrição.Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva.Sem embargo do alegado, convém anotar que, o Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração, instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado a condição de administrador público, salvo quando emite parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório.Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município de Piracicaba, como emissor de parecer vinculativo favorável a processo de licitação ilegal, para, com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público."Assim, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelo requerido. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Desse modo, a alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelo requerido, em conluio com os demais requeridos, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei)Afasto a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela corré CONCIVI, tendo em vista que a exordial noticia as supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos os respectivos beneficiários, o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais questões arguidas na defesa estão relacionadas ao mérito, e com ele serão apreciadas.Por fim, nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Intime-se. Piracicaba, 24 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(08/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/002474Vistos.1.) Inicialmente, é preciso apreciar o pedido do Promotor relativo a falha funcional ocorrida no Ofício.De fato, não há justificativa para a demora na remessa dos autos ao Ministério Público para ciência a respeito da decisão proferida, que se deu em dezembro de 2016, um dia antes do recesso de final de ano.Anote-se que se trata de processo digital e que, por alguma falha, o sistema não acusou a necessidade da remessa tão logo houve o retorno ao trabalho com o fim do recesso, inclusive a própria ferramenta de funcionalidade do sistema, que é decorrência da decisão proferida pelo Magistrado, não gerou a remessa automática dos autos ao Ministério Público para ciência, funcionalidade esta que é automática, não necessitando do comando do funcionário atuante, possivelmente fruto do período que teve início logo após a publicação da decisão.De rigor consignar também que diversas petições foram juntadas já no corrente ano e todas elas sem a necessidade de remessa dos autos ao MP, o que aconteceu na primeira oportunidade em que o Ministério Público deveria se manifestar nos autos.Os cerca de 15 funcionários do Ofício atuam com aproximadamente 250 mil processos, e jamais se verificou ou se suspeitou de alguma má-fé de modo a gerar a instauração de procedimento administrativo, o que somente se justifica em situações em que é flagrante a desídia ou o descaso com a parte ou com o feito.No caso em tela há inúmeras ações da mesma natureza propostas pelo Ministério Público e em nenhuma delas se verificou situação análoga, tudo estando a demonstrar que a falha se deu pelas dificuldades decorrentes da utilização do sistema e também do grande volume de serviço que se verifica no dia-a-dia.Diante disto, INDEFIRO o pedido formulado pelo representante Ministerial, nesta parte.2.) Fls. 582/589: Ciência às partes. Cumpra-se a r. Decisão proferida pelo e. Tribunal, indeferindo a tutela recursal pretendida.3.) Intime-se o corréu Milton Sérgio Bissoli para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos pelo Ministério Público, no item "c" de fls. 536.4.) Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os réus foram notificados, bem como acerca do oferecimento de defesa preliminar.Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 07 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(13/12/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/002474Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 11/2005) sobre a execução de obras para construção de EMEF 'Jardim Monte Rey', com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação em razão da ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, bem como de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2005.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(01/11/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/002474Vistos.Determino a reunião do feito n° 1019706-98.2016 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 31 de outubro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(20/10/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(09/02/2018) CONTESTACAO
(07/02/2018) CONTESTACAO
(15/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(10/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(10/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(02/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(31/07/2017) MANIFESTACAO DO MP
(30/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/10/2016) OFICIO JUNTADO
(27/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/11/2016) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/002474Vistos.Determino a reunião do feito n° 1019706-98.2016 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 31 de outubro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(04/11/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1019706-98.2016.8.26.0451 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Atos Administrativos
(04/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/12/2016) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/002474Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 11/2005) sobre a execução de obras para construção de EMEF 'Jardim Monte Rey', com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação em razão da ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, bem como de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2005.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70009305-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 22:07
(03/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474Vistos.Determino a reunião do feito n° 1019706-98.2016 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 31 de outubro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(03/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 11/2005) sobre a execução de obras para construção de EMEF 'Jardim Monte Rey', com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação em razão da ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, bem como de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2005.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 13 de dezembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(06/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 3177
(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/006881-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/006882-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/006883-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/02/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/006884-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/02/2017) MANDADO JUNTADO
(15/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/03/2017) MANDADO JUNTADO
(18/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70037679-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2017 17:22
(21/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70038623-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2017 17:11
(16/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1019702-61.2016.8.26.0451Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:1Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Barjas Negri e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaLúcio Domenico Barone (25420)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2017/006884-2, procedi diligências e aí sendo: NOTIFIQUEI, CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA, representada por seu sócio JOÃO ELICÍNIO DETONI, para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência (endereço atual Rua Benjamin Constant, 3270 - Paulista). O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 08 de maio de 2017.Número de Cotas: 01
(16/05/2017) MANDADO JUNTADO
(30/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70082924-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2017 16:34
(21/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70124961-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2017 10:31
(02/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70126968-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 09:29
(02/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/08/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(08/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/002474Vistos.1.) Inicialmente, é preciso apreciar o pedido do Promotor relativo a falha funcional ocorrida no Ofício.De fato, não há justificativa para a demora na remessa dos autos ao Ministério Público para ciência a respeito da decisão proferida, que se deu em dezembro de 2016, um dia antes do recesso de final de ano.Anote-se que se trata de processo digital e que, por alguma falha, o sistema não acusou a necessidade da remessa tão logo houve o retorno ao trabalho com o fim do recesso, inclusive a própria ferramenta de funcionalidade do sistema, que é decorrência da decisão proferida pelo Magistrado, não gerou a remessa automática dos autos ao Ministério Público para ciência, funcionalidade esta que é automática, não necessitando do comando do funcionário atuante, possivelmente fruto do período que teve início logo após a publicação da decisão.De rigor consignar também que diversas petições foram juntadas já no corrente ano e todas elas sem a necessidade de remessa dos autos ao MP, o que aconteceu na primeira oportunidade em que o Ministério Público deveria se manifestar nos autos.Os cerca de 15 funcionários do Ofício atuam com aproximadamente 250 mil processos, e jamais se verificou ou se suspeitou de alguma má-fé de modo a gerar a instauração de procedimento administrativo, o que somente se justifica em situações em que é flagrante a desídia ou o descaso com a parte ou com o feito.No caso em tela há inúmeras ações da mesma natureza propostas pelo Ministério Público e em nenhuma delas se verificou situação análoga, tudo estando a demonstrar que a falha se deu pelas dificuldades decorrentes da utilização do sistema e também do grande volume de serviço que se verifica no dia-a-dia.Diante disto, INDEFIRO o pedido formulado pelo representante Ministerial, nesta parte.2.) Fls. 582/589: Ciência às partes. Cumpra-se a r. Decisão proferida pelo e. Tribunal, indeferindo a tutela recursal pretendida.3.) Intime-se o corréu Milton Sérgio Bissoli para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos pelo Ministério Público, no item "c" de fls. 536.4.) Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os réus foram notificados, bem como acerca do oferecimento de defesa preliminar.Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 07 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(08/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0525/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474Vistos.1.) Inicialmente, é preciso apreciar o pedido do Promotor relativo a falha funcional ocorrida no Ofício.De fato, não há justificativa para a demora na remessa dos autos ao Ministério Público para ciência a respeito da decisão proferida, que se deu em dezembro de 2016, um dia antes do recesso de final de ano.Anote-se que se trata de processo digital e que, por alguma falha, o sistema não acusou a necessidade da remessa tão logo houve o retorno ao trabalho com o fim do recesso, inclusive a própria ferramenta de funcionalidade do sistema, que é decorrência da decisão proferida pelo Magistrado, não gerou a remessa automática dos autos ao Ministério Público para ciência, funcionalidade esta que é automática, não necessitando do comando do funcionário atuante, possivelmente fruto do período que teve início logo após a publicação da decisão.De rigor consignar também que diversas petições foram juntadas já no corrente ano e todas elas sem a necessidade de remessa dos autos ao MP, o que aconteceu na primeira oportunidade em que o Ministério Público deveria se manifestar nos autos.Os cerca de 15 funcionários do Ofício atuam com aproximadamente 250 mil processos, e jamais se verificou ou se suspeitou de alguma má-fé de modo a gerar a instauração de procedimento administrativo, o que somente se justifica em situações em que é flagrante a desídia ou o descaso com a parte ou com o feito.No caso em tela há inúmeras ações da mesma natureza propostas pelo Ministério Público e em nenhuma delas se verificou situação análoga, tudo estando a demonstrar que a falha se deu pelas dificuldades decorrentes da utilização do sistema e também do grande volume de serviço que se verifica no dia-a-dia.Diante disto, INDEFIRO o pedido formulado pelo representante Ministerial, nesta parte.2.) Fls. 582/589: Ciência às partes. Cumpra-se a r. Decisão proferida pelo e. Tribunal, indeferindo a tutela recursal pretendida.3.) Intime-se o corréu Milton Sérgio Bissoli para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos pelo Ministério Público, no item "c" de fls. 536.4.) Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os réus foram notificados, bem como acerca do oferecimento de defesa preliminar.Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 07 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(10/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0525/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 2785
(10/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70133179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 11:20
(10/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70133359-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/08/2017 13:31
(18/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2016/002474Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates, Milton Sérgio Bissoli, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., alegando, em síntese, que: o Município de Piracicaba expediu o edital de licitação n. 11/2005, modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço, para execução de obras para construção de EMEF Jardim Monte Rey, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais; a corré Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., sagrou-se vencedora ao apresentar proposta no valor de R$ 832.091,75, a licitação foi homologada, adjudicado o objeto à vencedora e celebrado o respectivo contrato administrativo; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação o contrato, os aditivos e os atos ordenadores de despesas, apontando as seguintes irregularidades: " (a) ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado; (b) visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável". Sustentou que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, o que enseja a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal; subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias. O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, matéria objeto de repercussão geral no STF. No mérito, a improcedência da ação.Passo a análise das preliminares arguida pelo mencionado corréu. Conquanto a questão relacionada à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos seja objeto de repercussão geral perante o STF (Tema 576). Certo é que o Pretório Excelso não determinou a suspensão das ações em andamento, condição imprescindível para a suspensão deste feito. Respeitando entendimento em contrário, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, no caso dos autos, o ex-prefeito desta urbe; não obstante, tal posicionamento possa ser revisto, após a definição da matéria pelo STF. Não há falar em inépcia da inicial, porquanto a exordial apontou as supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos os respectivos beneficiários. O pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.O corréu Milton Sérgio Bissoli sustentou, em sua defesa, a prejudicial de mérito, concernente a prescrição da pretensão inicial, porquanto, sustenta que os fatos ocorreram há mais de uma década e, por isso, consumado o prazo prescricional que é de cinco anos. Alegou que não pode ser responsabilizado por eventuais atos ímprobos, porque apenas emitiu parecer favorável à licitação e que não insere na competência do Procurador Geral a tomada de decisões e ordenação de despesas que são atos próprios do administrador público. No mérito, a improcedência do pedido inicial.Passo a análise das preliminares ora arguidas pelo mencionado requeridoQuanto à prescrição, prejudicial de mérito.O artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).No caso, os requeridos Barjas Negri (prefeito) e Milton Sérgio Bissoli (Procurador Geral) permaneceram nas referidas funções públicas por dois mandatos sucessivos, cuja função de confiança perdurou até o final de 2012.Assim, o termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir do término do último exercício, ou seja, 31/12/2012.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO TERMO A QUO AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010)Desse modo, como a ação civil pública fora proposta pelo Ministério Público em 29 de outubro de 2016, ou seja, dentro do prazo legal, não havendo possibilidade de acolhimento da alegação de prescrição.Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva.Sem embargo do alegado, convém anotar que, o Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração, instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado a condição de administrador público, salvo quando emite parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório.Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município de Piracicaba, como emissor de parecer vinculativo favorável a processo de licitação ilegal, para, com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público."Assim, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelo requerido. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Desse modo, a alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelo requerido, em conluio com os demais requeridos, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei)Afasto a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela corré CONCIVI, tendo em vista que a exordial noticia as supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos os respectivos beneficiários, o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais questões arguidas na defesa estão relacionadas ao mérito, e com ele serão apreciadas.Por fim, nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Intime-se. Piracicaba, 24 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(26/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/002474Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates, Milton Sérgio Bissoli, Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., alegando, em síntese, que: o Município de Piracicaba expediu o edital de licitação n. 11/2005, modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço, para execução de obras para construção de EMEF Jardim Monte Rey, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais; a corré Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., sagrou-se vencedora ao apresentar proposta no valor de R$ 832.091,75, a licitação foi homologada, adjudicado o objeto à vencedora e celebrado o respectivo contrato administrativo; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação o contrato, os aditivos e os atos ordenadores de despesas, apontando as seguintes irregularidades: " (a) ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado; (b) visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável". Sustentou que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, o que enseja a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal; subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias. O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial e a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, matéria objeto de repercussão geral no STF. No mérito, a improcedência da ação.Passo a análise das preliminares arguida pelo mencionado corréu. Conquanto a questão relacionada à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos seja objeto de repercussão geral perante o STF (Tema 576). Certo é que o Pretório Excelso não determinou a suspensão das ações em andamento, condição imprescindível para a suspensão deste feito. Respeitando entendimento em contrário, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, no caso dos autos, o ex-prefeito desta urbe; não obstante, tal posicionamento possa ser revisto, após a definição da matéria pelo STF. Não há falar em inépcia da inicial, porquanto a exordial apontou as supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos os respectivos beneficiários. O pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.O corréu Milton Sérgio Bissoli sustentou, em sua defesa, a prejudicial de mérito, concernente a prescrição da pretensão inicial, porquanto, sustenta que os fatos ocorreram há mais de uma década e, por isso, consumado o prazo prescricional que é de cinco anos. Alegou que não pode ser responsabilizado por eventuais atos ímprobos, porque apenas emitiu parecer favorável à licitação e que não insere na competência do Procurador Geral a tomada de decisões e ordenação de despesas que são atos próprios do administrador público. No mérito, a improcedência do pedido inicial.Passo a análise das preliminares ora arguidas pelo mencionado requeridoQuanto à prescrição, prejudicial de mérito.O artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).No caso, os requeridos Barjas Negri (prefeito) e Milton Sérgio Bissoli (Procurador Geral) permaneceram nas referidas funções públicas por dois mandatos sucessivos, cuja função de confiança perdurou até o final de 2012.Assim, o termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir do término do último exercício, ou seja, 31/12/2012.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO TERMO A QUO AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010)Desse modo, como a ação civil pública fora proposta pelo Ministério Público em 29 de outubro de 2016, ou seja, dentro do prazo legal, não havendo possibilidade de acolhimento da alegação de prescrição.Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva.Sem embargo do alegado, convém anotar que, o Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração, instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado a condição de administrador público, salvo quando emite parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório.Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município de Piracicaba, como emissor de parecer vinculativo favorável a processo de licitação ilegal, para, com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público."Assim, de acordo coma teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelo requerido. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Desse modo, a alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelo requerido, em conluio com os demais requeridos, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei)Afasto a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela corré CONCIVI, tendo em vista que a exordial noticia as supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos os respectivos beneficiários, o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais questões arguidas na defesa estão relacionadas ao mérito, e com ele serão apreciadas.Por fim, nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Intime-se. Piracicaba, 24 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 2939
(27/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/050905-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/050903-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/050901-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/050900-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Antonio Correa Barbosa no. 2233 - Centro e então CITEI o requerido BARJAS NEGRI do inteiro teor do presente, o qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura.
(30/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/11/2017) MANDADO JUNTADO
(10/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo
(10/01/2018) MANDADO JUNTADO
(11/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - ao endereço indicado e também à Av. Cristovão Colombo - (Sede da Emdhap), por diversas vezes, em dias e horários diferentes, não obtive êxito em localizar o requerido PAULO ROBERTO PRATES. Nas diligencias efetuadas, recebi informações que o requerido, ora, tinha acabado de sair, ora estava com o veiculo no mecânico, ora, não tinha chegado ainda, ora, estava num velório, informações estas prestadas pela secretaria Sandra Cristina Liberal. Informei-lhe que seria necessário CITAR o requerido do inteiro teor do presente. Então, deixei meu numero de telefone celular para que o mesmo entrasse em contato, o que não ocorreu. Em 15/12 pp. dirigi-me novamente ao endereço indicado e novamente fui atendida pela secretaria Sandra, que informou que o requerido recebeu os recados e que não estava no local. Certifico mais que, de conformidade com o disposto no artigo 227 do CPC e conforme as declarações da Sra Sandra, a avisei que retornaria no mesmo dia, às 14:30 hs., a fim de realizar a devida CITAÇÃO do requerido.Certifico, eu Oficial de Justiça, abaixo assinado que, em cumprimento ao disposto no artigo 228 e seus parágrafos, retornei em 15/12 pp, na hora marcada e encontrei no local a Sra. SANDRA CRISTINA LIBERAL, a quem perguntei sobre o requerido PAULO ROBERTO PRATES, tendo sido informado que o mesmo ali não se encontrava. Assim sendo, DEI A HORA CERTA LEVANTADA e CITEI o requerido PAULO ROBERTO PRATES, na pessoa da Sra. SANDRA CRISTINA LIBERAL do inteiro teor do presente, o(a) qual bem ciente ficou, entregando-lhe a respectiva contrafé, que recebeu e exarou sua assinatura.
(11/01/2018) MANDADO JUNTADO
(11/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70002882-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2018 13:05
(07/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70017074-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2018 19:16
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(08/02/2018) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Hora Certa
(09/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70018441-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2018 10:44
(09/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70019104-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2018 16:57