Processo 1016853-95.2016.8.26.0361


10168539520168260361
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MOGI DAS CRUZES
  • Foro: FORO DE MOGI DAS CRUZES
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 151.900,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(13/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615

(13/04/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(14/12/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615

(14/12/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(10/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1187/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416

(08/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1187/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. Nada mais, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Luciana Paulino Magazoni (OAB 246739/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Luísa Weichert (OAB 423194/SP)

(07/12/2021) DECISAO - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. Nada mais, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se.

(06/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 13/09/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Igor Sant´anna Tamasauskas, deram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Osvaldo Magalhães

(02/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(27/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70119288-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 12:37

(27/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829. Página: 1945/1965.

(12/06/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70109380-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2019 12:00

(12/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0429/2019 Teor do ato: Apelação de Marco aurélio Bertaiolli, às fls. 2223/2257: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Apelação de Maria Aparecida Cervan Vidal, às fls. 2258/2274: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Em havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s), para manifestar(em)-se a respeito delas, em 15 dias. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Luciana Paulino Magazoni (OAB 246739/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP), Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB 375519/SP), Luísa Weichert (OAB 423194/SP)

(12/06/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(11/06/2019) RECEBIDO O RECURSO - Apelação de Marco aurélio Bertaiolli, às fls. 2223/2257: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Apelação de Maria Aparecida Cervan Vidal, às fls. 2258/2274: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar o recolhimento de custas pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 1.275 das NSCGJ). Em havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s), para manifestar(em)-se a respeito delas, em 15 dias. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens. Intime-se.

(07/06/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70106800-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/06/2019 19:14

(07/06/2019) RAZOES DE APELACAO

(05/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/06/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70103898-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/06/2019 21:15

(04/06/2019) RAZOES DE APELACAO

(03/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2197/2210: Ante a tempestividade dos embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se.

(01/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2019 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO propôs esta causa, pretendendo a responsabilização civil de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL e "EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA." por suposto ato de improbidade administrativa, consistente na declaração de inexigibilidade de licitação de kits de robótica, para fins educacionais. Afirma o MP: Para tanto, o Município se valeu de processo administrativo nº 38311/2014-1, de 5 de setembro de 2014, o qual culminou na declaração de inexigibilidade de licitação, com fulcro nos artigos 25, inciso I e 26 da Lei nº 8.666/93 (fls. 61/171 dos autos anexos). Naquele procedimento administrativo, a Secretária de Educação observou que havia apenas uma empresa capacitada para o fornecimento desse tipo de produto ao Município, qual seja, o Grupo LEGO, sociedade empresária com sede em Billund, na Dinamarca. Com efeito, constou expressamente no procedimento que o kit da LEGO era o único capaz de atender às necessidades do Município, e que não havia, no mercado, kits educacionais similares. (f. 3) E como, no Brasil, somente a correquerida EDACOM possui o direito de vender os kits fabricados pela LEGO e de fornecer serviços de capacitação aos educadores, os demais correqueridos - à época Prefeito e Secretária Municipal da Educação de Mogi das Cruzes - autorizaram a compra de 30 (trinta) kits educacionais da marca LEGO, ao custo total de R$ 107.970,00 (cento e sete mil, novecentos e setenta reais). Entretanto, segundo o Ministério Público, o ex-Prefeito e a ex-Secretária da Educação não tinham autorização legal para declarar inexigível a contratação dos kits, pois era possível a realização de competição eis que existem outras empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares ao oferecido pela LEGO. Nesse ponto, afirma o DD. Promotor de Justiça, a fl. 5 e 6: Nesse sentido, foram encontrados inúmeros artigos e estudos na internet denotando que há diversas empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares aos oferecidos pela LEGO, por meio da EDACOM. Nesse sentido, confira-se o seguinte artigo publicado pela Associação Brasileira de Ensino da Engenharia: http://www.abenge.org.br/CobengeAnteriores/2011/sessoestec/art20 43.pdf (também constante do IC a fls. 565/582). Além disso, em breve pesquisa através de motores de busca na internet, foi possível encontrar, sem esforço, diversas sociedades empresárias que fornecem kits de robótica educacional de variadas marcas. Algumas fornecem kits próprios, outras, como a Brink Mobil Tecnologia Educacional, oferecem, além dos kits, a possibilidade de montar laboratórios completos de robótica (www.brinkmobil.com.br). Nesse sentido, expediu-se ofício à Brink Mobil Tecnologia Educacional, solicitando informações sobre os produtos que ela oferece ao mercado. Na resposta da empresa, a fls. 553/560 dos autos, esclareceu que está estabelecida no mercado há vinte e oito anos, produzindo e fornecendo uma vasta gama de produtos educacionais, incluindo em seu rol de produtos projetos de laboratórios de ensino de robótica. A empresa esclarece, ainda, que é qualificada pelo MEC desde 2008, desenvolveu produtos específicos no campo da robótica educacional, que são similares aos produtos oferecidos pela LEGO. Foi indagado à Brink Mobil se ela possui em sua linha algum produto que se equipare à oferecida pela Lego, ou seja, similar ao "Lego MindStorms Education Base Set EV3". Em resposta, a empresa disse que seu produto denominado "Robo TXT Discovery Set" é análogo ao oferecido pela sociedade empresária dinamarquesa. Assim, segundo o MP, foi possível encontrar empresa nacional produtora de kit semelhante ao da LEGO. E os administradores não poderiam sequer alegar desconhecimento da necessidade de licitação para a contratação procedida, à vista da Deliberação TC-A-21176/026/06 por meio da qual o Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) deixou assente a necessidade de competição na contratação de sistemas de ensino. Dessarte, não haveria singularidade de ofertante, nem do produto adquirido. Por sua vez, a EDACOM sabia da necessidade de licitação, pois além do parecer do jurista Marçal Justen Filho, ela participou de diversos contratos com entes públicos, os quais são objeto de discussão judicial, do que dá exemplo o processo 0003965-70.2011.8.26.0302. Entende, assim, que o ex-Prefeito e a ex-secretária da Educação incidiram no art. 10, VIII, IX, X e XI da Lei 8429/92. E a EDACOM infringiu o art. 11, caput, da Lei 8429/92. Com a inicial (fl. 1/25), vieram os documentos de fl. 26/694. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL apresentaram defesa prévia a fl. 759/797, juntando documentos (fl. 798/1360). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou que não integrará a relação processual como litisconsorte do autor, mas apenas como terceiro interessado (f. 1361). Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o recebimento da inicial (fl. 1666/1668). A inicial foi recebida (fl. 1669/1670). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofertou contestação, alegando que: (i) a licitação era inexigível, considerando a qualidade única e incomparável do produto adquirido, o que prestigiou o princípio da eficiência; (ii) a inexistência de produto similar foi reconhecida pelo parecerista Marçal Justen Filho; (iii) os gestores municipais buscaram somente oferecer aos alunos da rede pública de ensino o equipamento educacional da mais alta qualidade; (iv) a aquisição dos kits de robótica da LEGO geraram resultados fantásticos e profundos na educação dos alunos; (v) à época da contratação, existiam diversos precedentes administrativos e judiciais que atestavam a inexigibilidade, havendo de se prestigiar o princípio da segurança jurídica; (vi) no mínimo havia dúvida razoável quanto à inexigibilidade, o que afasta o dolo das condutas dos requeridos; (vii) também não há que se falar em culpa grave, eis que existente um parecer jurídico respaldando a ação dos requeridos; (viii) a inicial é inepta em relação a Marco Aurélio Bertaiolli, porquanto não descreve sua conduta de modo individualizado. Subsidiariamente, requer a observância da proporcionalidade na aplicação das sanções, lembrando a inexistência de dolo e a irrisória suposta lesão ao erário (21 mil reais), razão pela qual devem ser afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos (fl. 1689/1712). Documentos a fl. 1713/1760. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL ofertaram contestação conjunta, alegando que: (i) na primeira análise do caso, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito civil; (ii) o C. Conselho Superior do Ministério Público, sem analisar as especificidades indicadas pelo Promotor de Justiça, designou Promotor de Justiça para propor a presente; (iii) a inicial é inepta, pela falta de descrição individualizada da conduta de Marco Aurélio Bertaiolli; (iv) houve boa-fé dos réus, inclusive pelo princípio da mútua confiança entre os órgãos públicos, à vista dos precedentes administrativos e judiciais que afirmavam a inexigibilidade; (v) os precedentes citados na decisão que recebeu a inicial ou não tratam do mesmo objeto, ou são posteriores a outubro de 2014 (data da contratação questionada); (vi) os precedentes trazidos pelo Ministério Público em sua inicial são inaplicáveis ao caso em comento; (vii) a contratação foi com base na existência de parecer jurídico proferido por procurador efetivo, afastando o dolo; (viii) os réus tiveram diligência e boa-ffé pois submeteram o expediente administrativo à apreciação de Procurador Jurídico, que se manifestou pela possibilidade de contratação direta; (ix) houve justificativa da equipe técnica da Educação, para a aquisição do material de robótica da LEGO (fl. 1787/1788); (x) a adoção do material LEGO Education possibilitou às escolas municipais a participação em diversas competições, elevando os índices de aprendizagem. Esclarece quais alunos são atendidos. Invoca o parecer de Marçal Justen Filho. Alega que uma licitação na modalidade técnica e preço, estabelecendo critérios que chegassem ao sistema de robótica da LEGO seria uma simulação de licitação. Impugna a ocorrência de improbidade, pois não houve lesão ao erário, e tampouco intenção em malferir os princípios regentes da Administração Pública (fl. 1761/1803). A "EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA" ofertou sua contestação, a fl. 1825/1874. Juntou documentos a fl. 1875/2156. Réplica do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fl. 2161/2169. Instados a especificar provas, a EDACOM requereu perícia (fl. 2173/2174), ao passo que o Ministério Público (f. 2178) e os demais réus (f. 2179) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 - O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC - o que se constitui em dever do magistrado, e não em mera opção, à vista dos comandos que celebram a celeridade processual e inibem fases e andamentos procrastinatórios. 2 - Não vislumbro, neste passo, legitimidade processual para que a EDACOM seja mantida no polo passivo desta causa. Explico: trata-se da empresa procurada pelos agentes do Município, para realização de venda e compra dos produtos da LEGO Educacional. Dela não partiu qualquer ato ímprobo, e nem lhe cabia contestar o procedimento de declaração de inexigibilidade da licitação, até porque ela estava respaldada por parecer que encomendara, da lavra do jurista Marçal Justen Filho. Assim, excluo-a do polo passivo, com base no art. 485, VI, do CPC. Por isso mesmo, resta prejudicado o pedido de prova pericial - único requerimento de prova formulado nos autos. 3 - Passo, agora, à análise do mérito quanto aos demais réus. Os réus alegam, inicialmente, que o então í. Promotor de Justiça da Cidadania requerera o arquivamento do caso (fl. 553/561). Pois bem: aludido requerimento foi indeferido pelo Conselho Superior do Ministério Público (fl. 564/565) e, a par de conter a impressão jurídica do Douto Promotor, não vincula nem o Ministério Público, quanto menos este Juízo. Depois, diz a Douta Defesa dos réus que a inicial é inepta. Não é, o que já consignei quando do recebimento dela, a fl. 1669/1670. Nela individualiza-se a responsabilidade de cada qual e, creio, falta agente público no polo passivo, tais como a Diretora do Departamento Pedagógico e o Coordenador do Programa de Tecnologia Educacial - os primeiros a requererem a marca LEGO para o projeto de Robótica Educacional, como se vê a fl. 97/98. Entretanto, tanto a ex-Secretária Municipal da Educação, quanto o ex-Prefeito, tinham por dever analisar a necessidade daquela específica marca, considerando as justificativas apresentadas a f. 97 (cujo atendimento poderia se dar mediante a contratação de outras empresas de robótica, inexistindo justificativa específica a reclamar a marca LEGO, como se ela possuísse algo que as demais não ostentavam), bem como a excepcionalidade do projeto (não se tratava da compra de cadernos, lápis, bolas, giz de cera e quetais, do dia-a-dia de uma secretaria da educação, mas de robôs) e os valores envolvidos. O que quero dizer é: a compra de robôs para a Educação não é algo comum, corriqueiro, que não chame atenção e, por isso mesmo, não demande especiais cuidados. Tanto a então Secretária como o então Prefeito deveriam, a qualquer tempo, analisar as razões da indicação da marca LEGO, considerando as justificativas apresentadas a f. 97. E, nessa perquirição pragmática, poderiam pesquisar no site de buscas "Google", por exemplo, o termo "robótica educacional". Ao fazê-lo, constatei, apenas na primeira página, as seguintes empresas que também desenvolvem projetos nessa área: "Modelix Robotics", sediada em São Paulo, Capital. Sobre ela: "Quem Somos: A Modelix Robotics é uma empresa genuinamente nacional, que fabrica, desenvolve e comercializa kits para ensino de Robótica Educacional há mais 10 anos. Atendemos escolas do ensino regular e cursos profissionalizantes tanto no setor privado como público. Nossos kits foram desenvolvidos de acordo com os diferentes níveis escolares, desta forma atendemos todas as faixas etárias na grade curricular e/ou como extracurricular. O principal objetivo da Modelix Robotics é fornecer o que há de mais avançado na Robótica Educacional de forma com que o professor não tenha dificuldades em lecionar a matéria fazendo com que o aluno consiga extrair todos os benefícios desta atividade. Queremos promover o avanço da educação por meio de aulas práticas e em grupo, gerando um debate de ideias para soluções de problemas, estimulando a criatividade, inteligência e a interdisciplinaridade."(https://www.modelix.com.br/quem-somos?gclid=EAIaIQobChMIwsnWzoKe4QIVyEoNCh1XtAJSEAAYASAAEgJ8rfD_BwE) "Maker Robotics", sediada em Leme, SP. Sobre ela: "A Maker Robotics, empresa que usa robótica para gerar soluções educacionais para escolas, é um exemplo de como esse segmento ganha espaço cada vez maior. Só em 2017, a empresa teve um crescimento de 900% no faturamento em comparação com 2016. "A robótica está ganhando muito espaço no mercado. Com a Educação 4.0, nossos jovens querem projetos e aulas diferentes. E, dessa forma, tudo o que se vivencia, em termos de aprendizado, ganha mais força", destaca Rafael Oliveira, CEO da Maker Robotics. A empresa foi criada em 2008, inspirada em experiências de sucesso de vários países. Já naquela época, segundo Rafael Oliveira, era perceptível que o modelo de ensino tradicional, baseado apenas na figura do professor que passa informações aos alunos." Ainda: "Atualmente, 239 instituições usam produtos da Maker Robotics, entre escolas e sistemas de ensino privados. Entre os parceiros estão Grupos como a Pearson, o MoveEdu, a People Tech and English, Microlins, a SOS Tecnologia e Educação e o Ensina Mais. O modelo de negócios baseia-se nessas parcerias com instituições educacionais. Nos produtos voltados para a grade curricular, a escola paga um valor por aluno a partir de R$360 por ano. Há ainda um modelo no qual as instituições parceiras investem, em média, R$15 mil e têm, de forma permanente, infraestrutura, capacitação de professores e materiais para trabalharem com robótica junto a seus estudantes. A Maker Robotics possui kits para trabalho com robótica voltados para turmas educação básica e até nível superior. Para cada ano do ensino fundamental ou médio, há 45 projetos diferentes que envolvem robótica. Para faculdades, são 40 por ano. "Esses kits são compostos por discos rígidos ou flexíveis, motores, sensores, dispositivos que permitem uso de inteligência artificial, conectores wi-fi e bluetooth, entre outros materiais. O que se encontra de mais novo no mercado é utilizado em nossa metodologia", diz Rafael Oliveira, ao comentar sobre os kits a partir dos quais são feitos os robôs usados pelas escolas parceiras em seus projetos pedagógicos." (http://inoveduc.com.br/maker-robotics-apresenta-solucoes-escolas/) "Robomind", sediada em Blumenau/SC. Sobre ela: "A Robomind é formada por profissionais da área da educação que acredita na educação como forma de empoderamento e desenvolvimento da humanidade. Viu na robótica educacional uma forma de estimular e potencializar as novas gerações a serem construtoras de conhecimentos, desenvolvedoras de tecnologia pautada no bem comum. Atuando hoje com estudantes da educação infantil ao ensino fundamental, com professores das diversas áreas do conhecimento, com famílias de diferentes contextos e regiões com uma diversidade cultural imensa a Robomind espera cada vez mais contribuir para o desenvolvimento de pessoas críticas que atuem de forma ativa nos diferentes contextos atemporal, não sendo apenas consumidoras de conhecimento mas também construtoras." (https://www.robomind.com.br/sobre-nos/) "Legand Educacional", sediada em Guarulhos/SP. Sobre ela: "A Legand Educacional é uma empresa especializada em Robótica Educacional, voltada para instituições de ensino, atuando com profissionais especializados no setor. Aplicando uma metodologia de ensino exclusiva a LEGAND oferece as modalidades extracurricular (fora da grade) ou intracurricular (incluso na grade curricular), onde os nossos profissionais são treinados e orientandos a alinhar o projeto pedagógico da escola com a Robótica Educacional. A LEGAND oferece uma estrutura completa a instituição, desde o material, equipamento de última geração e profissionais qualificados, agregando valor a instituição e voltada para a nova BNCC Base Nacional de Comum Curricular. Tudo isto para que sua instituição esteja sempre as melhores tendências do mercado." (https://www.legand.com.br/?gclid=EAIaIQobChMIysH-z4Se4QIVQ18NCh1WywT5EAAYAiAAEgJQFfD_BwE) E ainda, no mesmo clique, na mesma página, "PETE Robótica Educacional", sediada em São Carlos/SP (https://www.pete.com.br/). Afora todas elas, há a "Brink Mobil", apontada pelo Ministério Público (fl. 583/590), bem como o estudo de fl. 595/604. Depois, invoca a Defesa o princípio da mútua confiança entre os órgãos públicos (ante os precedentes existentes, declarando legítima a inexigibilidade de licitação para a aquisição dos robôs Lego), o parecer jurídico da Procuradoria Municipal e o parecer do jurista Marçal Justen Filho, tudo a elidir o dolo. Mas não convence. Princípio algum, mormente subprincípio, substitui o da LEGALIDADE. O Administrador Público só pode fazer o que a lei determina. E a Lei institui como regra a LICITAÇÃO, para preservação da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE e, assim, da MORALIDADE. Note-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, não preceitua a vinculação do administrador a pareceres, jurisprudência ou precedentes. Não. A Carta Magna é expressa ao vincular o administrador à LEI. E mais: a questão pareceu tão importante, que o constituinte originário fez constar: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI, da Carta Magna). A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), por sua vez, traz dois comandos essenciais, a serem havidos como norte, regra geral de conduta, a todo Administrador, a saber: Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)   Assim, não há que se falar em obediência a precedentes legais, a pareceres, ou a orientações. Primeiro, deve-se respeito à LEI. E a determinação da licitação é bem clara como regra, devendo as exceções serem tratadas com lupa e acurado exame quanto ao preenchimento de seus requisitos. No caso em testilha, estamos falando de uma compra ocorrida em 2014: o réu já fora duas vezes vice-prefeito, deputado estadual e era prefeito em segundo mandato. Logo, agiu com dolo eventual ao não analisar o procedimento que lhe fora encaminhado, o qual, desde o início, só apontava a LEGO como empresa apta a atender aos reclamos de f. 97. E tão dolosa quanto sua conduta foi a da ex-secretária municipal da Educação, que sequer analisou a existência de outras empresas, adotando como verdade absoluta a indicação posta a f. 98 por seus subordinados. Note-se bem: o dolo fica claro, porque primeiro escolheram a empresa (f. 98), e depois passaram a trabalhar para declarar inexigível a licitação. Note-se bem: a solicitação da ex-secretária municipal da Educação já indica o nome da EDACOM (f. 934) e é para análise da inexigibilidade da licitação da EDACOM que os autos são encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município, cujo Procurador ainda consigna a ausência de justificativa de preços (f. 960). E por melhor que seja a empresa LEGO, respaldada por estudo da USP e parecer de renomado jurista (os quais não foram conseguidos no procedimento administrativo, mas trazidos de antemão pela EDACOM), isso, por si só, não torna a licitação inexigível, mormente se considerarmos as justificativas educacionais apresentadas (f. 97) e a existência de concorrentes nacionais. Houve escolha da marca, eis o que resulta das provas documentais trazidas aos autos. Se não havia desejo de gastar com produto ruim, o que não só é legítimo como também é um dever do Administrador, incumbiria a ele fazer a licitação na modalidade técnica e preço. Quiçá, com a licitação, a própria LEGO fosse vencedora - mas havendo a competição, certamente não imporia seu preço e por óbvio a contratação se daria em condições mais vantajosas. Por isso, jamais seria um simulacro de licitação, como alegado. No caso dos autos, quem ditou preço e condições foi a EDACOM. Alega a Defesa, ainda, que o sistema de robótica da LEGO propiciou sucesso educacional e só ele permitiria aos alunos participarem da olimpíada de robótica da LEGO. Raciocínio inverso também é válido: ter os robôs LEGO podem ter impedido os alunos de participarem de outras competições. Mas não é de qualidade que se trata este processo, e sim da validade em contratar a EDACOM sem licitação. Até porque os fins não justificam os meios. E aqui impende transcrever o já mencionado artigo 25 da Lei de Licitações, a saber: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis Leia-se no art. 25, I: "só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca". Não é, evidentemente, o caso dos autos - a menos que se escolha a marca LEGO, porque há um estudo que aponta ser ela a melhor de todas. Ora, a água VOSS é a melhor de todas, e nem por isso não se faz licitação para aquisição de água em recipientes descartáveis (garrafas ou copos). A Lei permite a preservação da qualidade (técnica) com o melhor preço. E certamente haveria qualidade das demais empresas, para suprirem as justificativas apresentadas a f. 97. Aliás, as justificativas apresentadas a f. 97 poderiam perfeitamente constar no Edital para aquisição de produtos para robótica educacional. Sobre isso, dissertam Egon Bockmann Moreira e Fernando Vernalha Guimarães, a saber: "(...) a escolha do critério do menor preço não pode deixar a Administração ao desabrigo de propostas trágicas. Acentuam-se os deveres da descrição minuciosa dos requisitos do objeto contratual, com as necessárias e úteis especificações do produto a ser recebido (técnicas; de qualidade; durabilidade; desempenho etc.). Também aqui está em jogo a proposta mais vantajosa: o menor preço deve se traduzir no melhor preço: aquele que permita a aquisição de um bem ou serviço de elevada qualidade a um preço baixo (o menor dentre os ofertados pelos concorrentes)." Assim, foi destoante declarar inexigível essa licitação, restando clara a adesão consciente e voluntária dos réus nessa declaração de inexigibilidade. Ao menos assentiram com o risco de desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública. A tudo, acresça-se a Deliberação TC-A-21176/026/06 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de SP, de 22 de agosto de 2007 (f. 923) , que dispõe o seguinte em seu art. 1º: "Art. 1º - A contratação dos sistemas de ensino deverá ser precedida do correspondente processo licitatório, preferencialmente do tipo técnica e preço." Diz a Defesa que sistemas de ensino não se confundem com a aquisição de produtos para robótica educacional. Não é, contudo, a melhor interpretação, considerando que os produtos de robótica educacional constituem, sim, um sistema de ensino - mais moderno e dinâmico, inclusive. Dessa forma, por todo o exposto, resta configurado o dolo do ex-prefeito e de sua ex-secretária municipal da Educação. A condenação é de rigor. Não vislumbro, porém, possibilidade de sancionar os réus nas penas do art. 10, da LIA, porque o Ministério Público não comprovou o dano que a contratação direta da EDACOM provocou ao Erário. Pode-se, claro, dizer que o dano é presumido, à medida que não houve competição para aquisição do sistema educacional de robótica. Que a própria EDACOM, havendo competição, não se veria livre de dar um desconto em seu preço. Porém, para a tipificação do art. 10 da LIA, exige-se a comprovação da lesão ao erário, da perda patrimonial, conforme constante no caput de aludido artigo. Sobre isso, ensina com acerto Walber de Moura Agra, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça já assinalou que o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao Erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado, aduzindo tratar-se de exceção ao inciso I do art. 21 da Lei nº 8.429/92. No mesmo sentido, promana que a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário exige a presença do efetivo dano ao Erário, tratando-se de critério objetivo. A defesa de que o dano na hipótese é presumido, sendo suficiente que esteja presente tão somente no plano formal através da opção legislativa, não merece prosperar. Afinal, se o legislador inseriu o dano no tipo, quis que, à densificação da norma no caso concreto, estivesse presente o dano material aos cofres públicos. (...)" Por isso, creio acertada a conclusão ministerial exposta a f. 17, de violação ao art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8.429/92. Passo à dosimetria das sanções postas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Considerando ter ocorrido infração aos deveres de imparcialidade e de legalidade, bem como a prática de ato com fim diverso daquele previsto (ausência de inexigibilidade de licitação, por existirem empresas, inclusive nacionais, aptas a concorrer), e, ainda, ter deixado de praticar ato de ofício, consistente na fiscalização da correção do quanto posto no procedimento administrativo nº 38311/2014-1, mas também considerando que não houve prova ou acusação de corrupção, de enriquecimento ilícito, e, ainda, considerando que o produto LEGO tem sido utilizado com sucesso para os fins educacionais (é dizer: conquanto errada, a falta de licitação não foi prejudicial ao aprendizado dos alunos), aplico a MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e a MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL o pagamento de multa de dez vezes o valor do subsídio (de cada qual) que percebiam no ano de 2014, atualizada monetariamente pela tabela prática do E. TJ-SP. Entendo desproporcionais ao fato praticado a aplicação da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. Assim, por todo o exposto: A) JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, em relação a EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, com base no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva); B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar, pela prática de ato de improbidade atentatória a princípios (art. 11, caput e incisos I e II da Lei 8.429/92), MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL ao pagamento, aos cofres públicos municipais, de multa equivalente, para cada um, a dez vezes o valor do subsídio que recebiam em 2014, com a atualização acima descrita. Condeno os vencidos, ainda, às custas e às despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, lance a z. Serventia os nomes dos ora condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, do E. Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Mogi das Cruzes, 29 de março de 2019 Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Luciana Paulino Magazoni (OAB 246739/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP)

(29/03/2019) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO propôs esta causa, pretendendo a responsabilização civil de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL e "EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA." por suposto ato de improbidade administrativa, consistente na declaração de inexigibilidade de licitação de kits de robótica, para fins educacionais. Afirma o MP: Para tanto, o Município se valeu de processo administrativo nº 38311/2014-1, de 5 de setembro de 2014, o qual culminou na declaração de inexigibilidade de licitação, com fulcro nos artigos 25, inciso I e 26 da Lei nº 8.666/93 (fls. 61/171 dos autos anexos). Naquele procedimento administrativo, a Secretária de Educação observou que havia apenas uma empresa capacitada para o fornecimento desse tipo de produto ao Município, qual seja, o Grupo LEGO, sociedade empresária com sede em Billund, na Dinamarca. Com efeito, constou expressamente no procedimento que o kit da LEGO era o único capaz de atender às necessidades do Município, e que não havia, no mercado, kits educacionais similares. (f. 3) E como, no Brasil, somente a correquerida EDACOM possui o direito de vender os kits fabricados pela LEGO e de fornecer serviços de capacitação aos educadores, os demais correqueridos - à época Prefeito e Secretária Municipal da Educação de Mogi das Cruzes - autorizaram a compra de 30 (trinta) kits educacionais da marca LEGO, ao custo total de R$ 107.970,00 (cento e sete mil, novecentos e setenta reais). Entretanto, segundo o Ministério Público, o ex-Prefeito e a ex-Secretária da Educação não tinham autorização legal para declarar inexigível a contratação dos kits, pois era possível a realização de competição eis que existem outras empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares ao oferecido pela LEGO. Nesse ponto, afirma o DD. Promotor de Justiça, a fl. 5 e 6: Nesse sentido, foram encontrados inúmeros artigos e estudos na internet denotando que há diversas empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares aos oferecidos pela LEGO, por meio da EDACOM. Nesse sentido, confira-se o seguinte artigo publicado pela Associação Brasileira de Ensino da Engenharia: http://www.abenge.org.br/CobengeAnteriores/2011/sessoestec/art20 43.pdf (também constante do IC a fls. 565/582). Além disso, em breve pesquisa através de motores de busca na internet, foi possível encontrar, sem esforço, diversas sociedades empresárias que fornecem kits de robótica educacional de variadas marcas. Algumas fornecem kits próprios, outras, como a Brink Mobil Tecnologia Educacional, oferecem, além dos kits, a possibilidade de montar laboratórios completos de robótica (www.brinkmobil.com.br). Nesse sentido, expediu-se ofício à Brink Mobil Tecnologia Educacional, solicitando informações sobre os produtos que ela oferece ao mercado. Na resposta da empresa, a fls. 553/560 dos autos, esclareceu que está estabelecida no mercado há vinte e oito anos, produzindo e fornecendo uma vasta gama de produtos educacionais, incluindo em seu rol de produtos projetos de laboratórios de ensino de robótica. A empresa esclarece, ainda, que é qualificada pelo MEC desde 2008, desenvolveu produtos específicos no campo da robótica educacional, que são similares aos produtos oferecidos pela LEGO. Foi indagado à Brink Mobil se ela possui em sua linha algum produto que se equipare à oferecida pela Lego, ou seja, similar ao "Lego MindStorms Education Base Set EV3". Em resposta, a empresa disse que seu produto denominado "Robo TXT Discovery Set" é análogo ao oferecido pela sociedade empresária dinamarquesa. Assim, segundo o MP, foi possível encontrar empresa nacional produtora de kit semelhante ao da LEGO. E os administradores não poderiam sequer alegar desconhecimento da necessidade de licitação para a contratação procedida, à vista da Deliberação TC-A-21176/026/06 por meio da qual o Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) deixou assente a necessidade de competição na contratação de sistemas de ensino. Dessarte, não haveria singularidade de ofertante, nem do produto adquirido. Por sua vez, a EDACOM sabia da necessidade de licitação, pois além do parecer do jurista Marçal Justen Filho, ela participou de diversos contratos com entes públicos, os quais são objeto de discussão judicial, do que dá exemplo o processo 0003965-70.2011.8.26.0302. Entende, assim, que o ex-Prefeito e a ex-secretária da Educação incidiram no art. 10, VIII, IX, X e XI da Lei 8429/92. E a EDACOM infringiu o art. 11, caput, da Lei 8429/92. Com a inicial (fl. 1/25), vieram os documentos de fl. 26/694. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL apresentaram defesa prévia a fl. 759/797, juntando documentos (fl. 798/1360). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou que não integrará a relação processual como litisconsorte do autor, mas apenas como terceiro interessado (f. 1361). Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o recebimento da inicial (fl. 1666/1668). A inicial foi recebida (fl. 1669/1670). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofertou contestação, alegando que: (i) a licitação era inexigível, considerando a qualidade única e incomparável do produto adquirido, o que prestigiou o princípio da eficiência; (ii) a inexistência de produto similar foi reconhecida pelo parecerista Marçal Justen Filho; (iii) os gestores municipais buscaram somente oferecer aos alunos da rede pública de ensino o equipamento educacional da mais alta qualidade; (iv) a aquisição dos kits de robótica da LEGO geraram resultados fantásticos e profundos na educação dos alunos; (v) à época da contratação, existiam diversos precedentes administrativos e judiciais que atestavam a inexigibilidade, havendo de se prestigiar o princípio da segurança jurídica; (vi) no mínimo havia dúvida razoável quanto à inexigibilidade, o que afasta o dolo das condutas dos requeridos; (vii) também não há que se falar em culpa grave, eis que existente um parecer jurídico respaldando a ação dos requeridos; (viii) a inicial é inepta em relação a Marco Aurélio Bertaiolli, porquanto não descreve sua conduta de modo individualizado. Subsidiariamente, requer a observância da proporcionalidade na aplicação das sanções, lembrando a inexistência de dolo e a irrisória suposta lesão ao erário (21 mil reais), razão pela qual devem ser afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos (fl. 1689/1712). Documentos a fl. 1713/1760. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL ofertaram contestação conjunta, alegando que: (i) na primeira análise do caso, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito civil; (ii) o C. Conselho Superior do Ministério Público, sem analisar as especificidades indicadas pelo Promotor de Justiça, designou Promotor de Justiça para propor a presente; (iii) a inicial é inepta, pela falta de descrição individualizada da conduta de Marco Aurélio Bertaiolli; (iv) houve boa-fé dos réus, inclusive pelo princípio da mútua confiança entre os órgãos públicos, à vista dos precedentes administrativos e judiciais que afirmavam a inexigibilidade; (v) os precedentes citados na decisão que recebeu a inicial ou não tratam do mesmo objeto, ou são posteriores a outubro de 2014 (data da contratação questionada); (vi) os precedentes trazidos pelo Ministério Público em sua inicial são inaplicáveis ao caso em comento; (vii) a contratação foi com base na existência de parecer jurídico proferido por procurador efetivo, afastando o dolo; (viii) os réus tiveram diligência e boa-ffé pois submeteram o expediente administrativo à apreciação de Procurador Jurídico, que se manifestou pela possibilidade de contratação direta; (ix) houve justificativa da equipe técnica da Educação, para a aquisição do material de robótica da LEGO (fl. 1787/1788); (x) a adoção do material LEGO Education possibilitou às escolas municipais a participação em diversas competições, elevando os índices de aprendizagem. Esclarece quais alunos são atendidos. Invoca o parecer de Marçal Justen Filho. Alega que uma licitação na modalidade técnica e preço, estabelecendo critérios que chegassem ao sistema de robótica da LEGO seria uma simulação de licitação. Impugna a ocorrência de improbidade, pois não houve lesão ao erário, e tampouco intenção em malferir os princípios regentes da Administração Pública (fl. 1761/1803). A "EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA" ofertou sua contestação, a fl. 1825/1874. Juntou documentos a fl. 1875/2156. Réplica do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fl. 2161/2169. Instados a especificar provas, a EDACOM requereu perícia (fl. 2173/2174), ao passo que o Ministério Público (f. 2178) e os demais réus (f. 2179) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 - O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC - o que se constitui em dever do magistrado, e não em mera opção, à vista dos comandos que celebram a celeridade processual e inibem fases e andamentos procrastinatórios. 2 - Não vislumbro, neste passo, legitimidade processual para que a EDACOM seja mantida no polo passivo desta causa. Explico: trata-se da empresa procurada pelos agentes do Município, para realização de venda e compra dos produtos da LEGO Educacional. Dela não partiu qualquer ato ímprobo, e nem lhe cabia contestar o procedimento de declaração de inexigibilidade da licitação, até porque ela estava respaldada por parecer que encomendara, da lavra do jurista Marçal Justen Filho. Assim, excluo-a do polo passivo, com base no art. 485, VI, do CPC. Por isso mesmo, resta prejudicado o pedido de prova pericial - único requerimento de prova formulado nos autos. 3 - Passo, agora, à análise do mérito quanto aos demais réus. Os réus alegam, inicialmente, que o então í. Promotor de Justiça da Cidadania requerera o arquivamento do caso (fl. 553/561). Pois bem: aludido requerimento foi indeferido pelo Conselho Superior do Ministério Público (fl. 564/565) e, a par de conter a impressão jurídica do Douto Promotor, não vincula nem o Ministério Público, quanto menos este Juízo. Depois, diz a Douta Defesa dos réus que a inicial é inepta. Não é, o que já consignei quando do recebimento dela, a fl. 1669/1670. Nela individualiza-se a responsabilidade de cada qual e, creio, falta agente público no polo passivo, tais como a Diretora do Departamento Pedagógico e o Coordenador do Programa de Tecnologia Educacial - os primeiros a requererem a marca LEGO para o projeto de Robótica Educacional, como se vê a fl. 97/98. Entretanto, tanto a ex-Secretária Municipal da Educação, quanto o ex-Prefeito, tinham por dever analisar a necessidade daquela específica marca, considerando as justificativas apresentadas a f. 97 (cujo atendimento poderia se dar mediante a contratação de outras empresas de robótica, inexistindo justificativa específica a reclamar a marca LEGO, como se ela possuísse algo que as demais não ostentavam), bem como a excepcionalidade do projeto (não se tratava da compra de cadernos, lápis, bolas, giz de cera e quetais, do dia-a-dia de uma secretaria da educação, mas de robôs) e os valores envolvidos. O que quero dizer é: a compra de robôs para a Educação não é algo comum, corriqueiro, que não chame atenção e, por isso mesmo, não demande especiais cuidados. Tanto a então Secretária como o então Prefeito deveriam, a qualquer tempo, analisar as razões da indicação da marca LEGO, considerando as justificativas apresentadas a f. 97. E, nessa perquirição pragmática, poderiam pesquisar no site de buscas "Google", por exemplo, o termo "robótica educacional". Ao fazê-lo, constatei, apenas na primeira página, as seguintes empresas que também desenvolvem projetos nessa área: "Modelix Robotics", sediada em São Paulo, Capital. Sobre ela: "Quem Somos: A Modelix Robotics é uma empresa genuinamente nacional, que fabrica, desenvolve e comercializa kits para ensino de Robótica Educacional há mais 10 anos. Atendemos escolas do ensino regular e cursos profissionalizantes tanto no setor privado como público. Nossos kits foram desenvolvidos de acordo com os diferentes níveis escolares, desta forma atendemos todas as faixas etárias na grade curricular e/ou como extracurricular. O principal objetivo da Modelix Robotics é fornecer o que há de mais avançado na Robótica Educacional de forma com que o professor não tenha dificuldades em lecionar a matéria fazendo com que o aluno consiga extrair todos os benefícios desta atividade. Queremos promover o avanço da educação por meio de aulas práticas e em grupo, gerando um debate de ideias para soluções de problemas, estimulando a criatividade, inteligência e a interdisciplinaridade."(https://www.modelix.com.br/quem-somos?gclid=EAIaIQobChMIwsnWzoKe4QIVyEoNCh1XtAJSEAAYASAAEgJ8rfD_BwE) "Maker Robotics", sediada em Leme, SP. Sobre ela: "A Maker Robotics, empresa que usa robótica para gerar soluções educacionais para escolas, é um exemplo de como esse segmento ganha espaço cada vez maior. Só em 2017, a empresa teve um crescimento de 900% no faturamento em comparação com 2016. "A robótica está ganhando muito espaço no mercado. Com a Educação 4.0, nossos jovens querem projetos e aulas diferentes. E, dessa forma, tudo o que se vivencia, em termos de aprendizado, ganha mais força", destaca Rafael Oliveira, CEO da Maker Robotics. A empresa foi criada em 2008, inspirada em experiências de sucesso de vários países. Já naquela época, segundo Rafael Oliveira, era perceptível que o modelo de ensino tradicional, baseado apenas na figura do professor que passa informações aos alunos." Ainda: "Atualmente, 239 instituições usam produtos da Maker Robotics, entre escolas e sistemas de ensino privados. Entre os parceiros estão Grupos como a Pearson, o MoveEdu, a People Tech and English, Microlins, a SOS Tecnologia e Educação e o Ensina Mais. O modelo de negócios baseia-se nessas parcerias com instituições educacionais. Nos produtos voltados para a grade curricular, a escola paga um valor por aluno a partir de R$360 por ano. Há ainda um modelo no qual as instituições parceiras investem, em média, R$15 mil e têm, de forma permanente, infraestrutura, capacitação de professores e materiais para trabalharem com robótica junto a seus estudantes. A Maker Robotics possui kits para trabalho com robótica voltados para turmas educação básica e até nível superior. Para cada ano do ensino fundamental ou médio, há 45 projetos diferentes que envolvem robótica. Para faculdades, são 40 por ano. "Esses kits são compostos por discos rígidos ou flexíveis, motores, sensores, dispositivos que permitem uso de inteligência artificial, conectores wi-fi e bluetooth, entre outros materiais. O que se encontra de mais novo no mercado é utilizado em nossa metodologia", diz Rafael Oliveira, ao comentar sobre os kits a partir dos quais são feitos os robôs usados pelas escolas parceiras em seus projetos pedagógicos." (http://inoveduc.com.br/maker-robotics-apresenta-solucoes-escolas/) "Robomind", sediada em Blumenau/SC. Sobre ela: "A Robomind é formada por profissionais da área da educação que acredita na educação como forma de empoderamento e desenvolvimento da humanidade. Viu na robótica educacional uma forma de estimular e potencializar as novas gerações a serem construtoras de conhecimentos, desenvolvedoras de tecnologia pautada no bem comum. Atuando hoje com estudantes da educação infantil ao ensino fundamental, com professores das diversas áreas do conhecimento, com famílias de diferentes contextos e regiões com uma diversidade cultural imensa a Robomind espera cada vez mais contribuir para o desenvolvimento de pessoas críticas que atuem de forma ativa nos diferentes contextos atemporal, não sendo apenas consumidoras de conhecimento mas também construtoras." (https://www.robomind.com.br/sobre-nos/) "Legand Educacional", sediada em Guarulhos/SP. Sobre ela: "A Legand Educacional é uma empresa especializada em Robótica Educacional, voltada para instituições de ensino, atuando com profissionais especializados no setor. Aplicando uma metodologia de ensino exclusiva a LEGAND oferece as modalidades extracurricular (fora da grade) ou intracurricular (incluso na grade curricular), onde os nossos profissionais são treinados e orientandos a alinhar o projeto pedagógico da escola com a Robótica Educacional. A LEGAND oferece uma estrutura completa a instituição, desde o material, equipamento de última geração e profissionais qualificados, agregando valor a instituição e voltada para a nova BNCC Base Nacional de Comum Curricular. Tudo isto para que sua instituição esteja sempre as melhores tendências do mercado." (https://www.legand.com.br/?gclid=EAIaIQobChMIysH-z4Se4QIVQ18NCh1WywT5EAAYAiAAEgJQFfD_BwE) E ainda, no mesmo clique, na mesma página, "PETE Robótica Educacional", sediada em São Carlos/SP (https://www.pete.com.br/). Afora todas elas, há a "Brink Mobil", apontada pelo Ministério Público (fl. 583/590), bem como o estudo de fl. 595/604. Depois, invoca a Defesa o princípio da mútua confiança entre os órgãos públicos (ante os precedentes existentes, declarando legítima a inexigibilidade de licitação para a aquisição dos robôs Lego), o parecer jurídico da Procuradoria Municipal e o parecer do jurista Marçal Justen Filho, tudo a elidir o dolo. Mas não convence. Princípio algum, mormente subprincípio, substitui o da LEGALIDADE. O Administrador Público só pode fazer o que a lei determina. E a Lei institui como regra a LICITAÇÃO, para preservação da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE e, assim, da MORALIDADE. Note-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, não preceitua a vinculação do administrador a pareceres, jurisprudência ou precedentes. Não. A Carta Magna é expressa ao vincular o administrador à LEI. E mais: a questão pareceu tão importante, que o constituinte originário fez constar: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI, da Carta Magna). A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), por sua vez, traz dois comandos essenciais, a serem havidos como norte, regra geral de conduta, a todo Administrador, a saber: Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)   Assim, não há que se falar em obediência a precedentes legais, a pareceres, ou a orientações. Primeiro, deve-se respeito à LEI. E a determinação da licitação é bem clara como regra, devendo as exceções serem tratadas com lupa e acurado exame quanto ao preenchimento de seus requisitos. No caso em testilha, estamos falando de uma compra ocorrida em 2014: o réu já fora duas vezes vice-prefeito, deputado estadual e era prefeito em segundo mandato. Logo, agiu com dolo eventual ao não analisar o procedimento que lhe fora encaminhado, o qual, desde o início, só apontava a LEGO como empresa apta a atender aos reclamos de f. 97. E tão dolosa quanto sua conduta foi a da ex-secretária municipal da Educação, que sequer analisou a existência de outras empresas, adotando como verdade absoluta a indicação posta a f. 98 por seus subordinados. Note-se bem: o dolo fica claro, porque primeiro escolheram a empresa (f. 98), e depois passaram a trabalhar para declarar inexigível a licitação. Note-se bem: a solicitação da ex-secretária municipal da Educação já indica o nome da EDACOM (f. 934) e é para análise da inexigibilidade da licitação da EDACOM que os autos são encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município, cujo Procurador ainda consigna a ausência de justificativa de preços (f. 960). E por melhor que seja a empresa LEGO, respaldada por estudo da USP e parecer de renomado jurista (os quais não foram conseguidos no procedimento administrativo, mas trazidos de antemão pela EDACOM), isso, por si só, não torna a licitação inexigível, mormente se considerarmos as justificativas educacionais apresentadas (f. 97) e a existência de concorrentes nacionais. Houve escolha da marca, eis o que resulta das provas documentais trazidas aos autos. Se não havia desejo de gastar com produto ruim, o que não só é legítimo como também é um dever do Administrador, incumbiria a ele fazer a licitação na modalidade técnica e preço. Quiçá, com a licitação, a própria LEGO fosse vencedora - mas havendo a competição, certamente não imporia seu preço e por óbvio a contratação se daria em condições mais vantajosas. Por isso, jamais seria um simulacro de licitação, como alegado. No caso dos autos, quem ditou preço e condições foi a EDACOM. Alega a Defesa, ainda, que o sistema de robótica da LEGO propiciou sucesso educacional e só ele permitiria aos alunos participarem da olimpíada de robótica da LEGO. Raciocínio inverso também é válido: ter os robôs LEGO podem ter impedido os alunos de participarem de outras competições. Mas não é de qualidade que se trata este processo, e sim da validade em contratar a EDACOM sem licitação. Até porque os fins não justificam os meios. E aqui impende transcrever o já mencionado artigo 25 da Lei de Licitações, a saber: Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis Leia-se no art. 25, I: "só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca". Não é, evidentemente, o caso dos autos - a menos que se escolha a marca LEGO, porque há um estudo que aponta ser ela a melhor de todas. Ora, a água VOSS é a melhor de todas, e nem por isso não se faz licitação para aquisição de água em recipientes descartáveis (garrafas ou copos). A Lei permite a preservação da qualidade (técnica) com o melhor preço. E certamente haveria qualidade das demais empresas, para suprirem as justificativas apresentadas a f. 97. Aliás, as justificativas apresentadas a f. 97 poderiam perfeitamente constar no Edital para aquisição de produtos para robótica educacional. Sobre isso, dissertam Egon Bockmann Moreira e Fernando Vernalha Guimarães, a saber: "(...) a escolha do critério do menor preço não pode deixar a Administração ao desabrigo de propostas trágicas. Acentuam-se os deveres da descrição minuciosa dos requisitos do objeto contratual, com as necessárias e úteis especificações do produto a ser recebido (técnicas; de qualidade; durabilidade; desempenho etc.). Também aqui está em jogo a proposta mais vantajosa: o menor preço deve se traduzir no melhor preço: aquele que permita a aquisição de um bem ou serviço de elevada qualidade a um preço baixo (o menor dentre os ofertados pelos concorrentes)." Assim, foi destoante declarar inexigível essa licitação, restando clara a adesão consciente e voluntária dos réus nessa declaração de inexigibilidade. Ao menos assentiram com o risco de desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública. A tudo, acresça-se a Deliberação TC-A-21176/026/06 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de SP, de 22 de agosto de 2007 (f. 923) , que dispõe o seguinte em seu art. 1º: "Art. 1º - A contratação dos sistemas de ensino deverá ser precedida do correspondente processo licitatório, preferencialmente do tipo técnica e preço." Diz a Defesa que sistemas de ensino não se confundem com a aquisição de produtos para robótica educacional. Não é, contudo, a melhor interpretação, considerando que os produtos de robótica educacional constituem, sim, um sistema de ensino - mais moderno e dinâmico, inclusive. Dessa forma, por todo o exposto, resta configurado o dolo do ex-prefeito e de sua ex-secretária municipal da Educação. A condenação é de rigor. Não vislumbro, porém, possibilidade de sancionar os réus nas penas do art. 10, da LIA, porque o Ministério Público não comprovou o dano que a contratação direta da EDACOM provocou ao Erário. Pode-se, claro, dizer que o dano é presumido, à medida que não houve competição para aquisição do sistema educacional de robótica. Que a própria EDACOM, havendo competição, não se veria livre de dar um desconto em seu preço. Porém, para a tipificação do art. 10 da LIA, exige-se a comprovação da lesão ao erário, da perda patrimonial, conforme constante no caput de aludido artigo. Sobre isso, ensina com acerto Walber de Moura Agra, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça já assinalou que o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao Erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado, aduzindo tratar-se de exceção ao inciso I do art. 21 da Lei nº 8.429/92. No mesmo sentido, promana que a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário exige a presença do efetivo dano ao Erário, tratando-se de critério objetivo. A defesa de que o dano na hipótese é presumido, sendo suficiente que esteja presente tão somente no plano formal através da opção legislativa, não merece prosperar. Afinal, se o legislador inseriu o dano no tipo, quis que, à densificação da norma no caso concreto, estivesse presente o dano material aos cofres públicos. (...)" Por isso, creio acertada a conclusão ministerial exposta a f. 17, de violação ao art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8.429/92. Passo à dosimetria das sanções postas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Considerando ter ocorrido infração aos deveres de imparcialidade e de legalidade, bem como a prática de ato com fim diverso daquele previsto (ausência de inexigibilidade de licitação, por existirem empresas, inclusive nacionais, aptas a concorrer), e, ainda, ter deixado de praticar ato de ofício, consistente na fiscalização da correção do quanto posto no procedimento administrativo nº 38311/2014-1, mas também considerando que não houve prova ou acusação de corrupção, de enriquecimento ilícito, e, ainda, considerando que o produto LEGO tem sido utilizado com sucesso para os fins educacionais (é dizer: conquanto errada, a falta de licitação não foi prejudicial ao aprendizado dos alunos), aplico a MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e a MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL o pagamento de multa de dez vezes o valor do subsídio (de cada qual) que percebiam no ano de 2014, atualizada monetariamente pela tabela prática do E. TJ-SP. Entendo desproporcionais ao fato praticado a aplicação da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. Assim, por todo o exposto: A) JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, em relação a EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, com base no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva); B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar, pela prática de ato de improbidade atentatória a princípios (art. 11, caput e incisos I e II da Lei 8.429/92), MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL ao pagamento, aos cofres públicos municipais, de multa equivalente, para cada um, a dez vezes o valor do subsídio que recebiam em 2014, com a atualização acima descrita. Condeno os vencidos, ainda, às custas e às despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, lance a z. Serventia os nomes dos ora condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, do E. Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Mogi das Cruzes, 29 de março de 2019

(26/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes do documento retro juntado, o qual informa a Vara e o número recebido na carta precatória de citação da empresa EDACOM , no Juízo Deprecado.

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Petições de fls. 759/797 e 136 e documentos que as acompanham: dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem.Intime-se.

(28/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Carta precatória de fls. 747/750: dê-se ciência ao Ministério Público.No mais, com relação à manifestação de f. 746:1- torne a serventia sem efeito a certidão de f. 739.2- expeça-se o que necessário para notificação de Marco Aurélio Bertaioli, nos termos em que requerido pelo Ministério Público.Cumpra-se.Intime-se.

(03/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Defiro o pedido formulado à f. 730, determinando à serventia que expeça o necessário, nos exatos termos em que requerido pelo Ministério Público.Cumpra-se.Intime-se.

(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se o despacho de f. 714, terceiro parágrafo, no endereço agora indicado pelo MP em sua petição de f. 720.Cumpra-se.Intime-se.

(13/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Diante do quanto certificado à f. 715, dê-se vista dos ao Ministério Público, para indicação de endereço onde poderá ser encontrado o requerido Marco Aurélio Bertaiolli.Cumpra-se.Intime-se.

(19/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 713: defiro.Expeça-se o ofício, nos termos em que requerido pelo Ministério Público.No mais, verifica-se que a notificação do requerido Marco Aurélio Bertaiolli se deu na pessoa do procurador do Município, Felipe Augusto L. H. Carvalho. Tratando-se de interesses conflitantes, determino a expedição de novo mandado de notificação, nos termos da decisão de f. 696, que deverá ser entregue pessoalmente ao requerido Marco Aurélio Bertaiolli.Cumpra-se.Intimes-e.

(02/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809. Página: 2103/2130.

(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0332/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus (fls. 2197/2210) em face da sentença de fls. 2180/2190, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme anota Theotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Luciana Paulino Magazoni (OAB 246739/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP)

(14/05/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus (fls. 2197/2210) em face da sentença de fls. 2180/2190, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme anota Theotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se.

(26/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70073853-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2019 16:08

(23/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793. Página: 2261/2269.

(22/04/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2019 Teor do ato: Fls. 2197/2210: Ante a tempestividade dos embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Luciana Paulino Magazoni (OAB 246739/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP)

(16/04/2019) DESPACHO - Fls. 2197/2210: Ante a tempestividade dos embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se.

(11/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/04/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(10/04/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMCZ.19.70063885-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2019 19:27

(02/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780. Página: 2111/2128.

(01/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2019 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO propôs esta causa, pretendendo a responsabilização civil de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL e "EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA." por suposto ato de improbidade administrativa, consistente na declaração de inexigibilidade de licitação de kits de robótica, para fins educacionais. Afirma o MP: Para tanto, o Município se valeu de processo administrativo nº 38311/2014-1, de 5 de setembro de 2014, o qual culminou na declaração de inexigibilidade de licitação, com fulcro nos artigos 25, inciso I e 26 da Lei nº 8.666/93 (fls. 61/171 dos autos anexos). Naquele procedimento administrativo, a Secretária de Educação observou que havia apenas uma empresa capacitada para o fornecimento desse tipo de produto ao Município, qual seja, o Grupo LEGO, sociedade empresária com sede em Billund, na Dinamarca. Com efeito, constou expressamente no procedimento que o kit da LEGO era o único capaz de atender às necessidades do Município, e que não havia, no mercado, kits educacionais similares. (f. 3) E como, no Brasil, somente a correquerida EDACOM possui o direito de vender os kits fabricados pela LEGO e de fornecer serviços de capacitação aos educadores, os demais correqueridos - à época Prefeito e Secretária Municipal da Educação de Mogi das Cruzes - autorizaram a compra de 30 (trinta) kits educacionais da marca LEGO, ao custo total de R$ 107.970,00 (cento e sete mil, novecentos e setenta reais). Entretanto, segundo o Ministério Público, o ex-Prefeito e a ex-Secretária da Educação não tinham autorização legal para declarar inexigível a contratação dos kits, pois era possível a realização de competição eis que existem outras empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares ao oferecido pela LEGO. Nesse ponto, afirma o DD. Promotor de Justiça, a fl. 5 e 6: Nesse sentido, foram encontrados inúmeros artigos e estudos na internet denotando que há diversas empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares aos oferecidos pela LEGO, por meio da EDACOM. Nesse sentido, confira-se o seguinte artigo publicado pela Associação Brasileira de Ensino da Engenharia: http://www.abenge.org.br/CobengeAnteriores/2011/sessoestec/art20 43.pdf (também constante do IC a fls. 565/582). Além disso, em breve pesquisa através de motores de busca na internet, foi possível encontrar, sem esforço, diversas sociedades empresárias que fornecem kits de robótica educacional de variadas marcas. Algumas fornecem kits próprios, outras, como a Brink Mobil Tecnologia Educacional, oferecem, além dos kits, a possibilidade de montar laboratórios completos de robótica (www.brinkmobil.com.br). Nesse sentido, expediu-se ofício à Brink Mobil Tecnologia Educacional, solicitando informações sobre os produtos que ela oferece ao mercado. Na resposta da empresa, a fls. 553/560 dos autos, esclareceu que está estabelecida no mercado há vinte e oito anos, produzindo e fornecendo uma vasta gama de produtos educacionais, incluindo em seu rol de produtos projetos de laboratórios de ensino de robótica. A empresa esclarece, ainda, que é qualificada pelo MEC desde 2008, desenvolveu produtos específicos no campo da robótica educacional, que são similares aos produtos oferecidos pela LEGO. Foi indagado à Brink Mobil se ela possui em sua linha algum produto que se equipare à oferecida pela Lego, ou seja, similar ao "Lego MindStorms Education Base Set EV3". Em resposta, a empresa disse que seu produto denominado "Robo TXT Discovery Set" é análogo ao oferecido pela sociedade empresária dinamarquesa. Assim, segundo o MP, foi possível encontrar empresa nacional produtora de kit semelhante ao da LEGO. E os administradores não poderiam sequer alegar desconhecimento da necessidade de licitação para a contratação procedida, à vista da Deliberação TC-A-21176/026/06 por meio da qual o Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) deixou assente a necessidade de competição na contratação de sistemas de ensino. Dessarte, não haveria singularidade de ofertante, nem do produto adquirido. Por sua vez, a EDACOM sabia da necessidade de licitação, pois além do parecer do jurista Marçal Justen Filho, ela participou de diversos contratos com entes públicos, os quais são objeto de discussão judicial, do que dá exemplo o processo 0003965-70.2011.8.26.0302. Entende, assim, que o ex-Prefeito e a ex-secretária da Educação incidiram no art. 10, VIII, IX, X e XI da Lei 8429/92. E a EDACOM infringiu o art. 11, caput, da Lei 8429/92. Com a inicial (fl. 1/25), vieram os documentos de fl. 26/694. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL apresentaram defesa prévia a fl. 759/797, juntando documentos (fl. 798/1360). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou que não integrará a relação processual como litisconsorte do autor, mas apenas como terceiro interessado (f. 1361). Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o recebimento da inicial (fl. 1666/1668). A inicial foi recebida (fl. 1669/1670). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofertou contestação, alegando que: (i) a licitação era inexigível, considerando a qualidade única e incomparável do produto adquirido, o que prestigiou o princípio da eficiência; (ii) a inexistência de produto similar foi reconhecida pelo parecerista Marçal Justen Filho; (iii) os gestores municipais buscaram somente oferecer aos alunos da rede pública de ensino o equipamento educacional da mais alta qualidade; (iv) a aquisição dos kits de robótica da LEGO geraram resultados fantásticos e profundos na educação dos alunos; (v) à época da contratação, existiam diversos precedentes administrativos e judiciais que atestavam a inexigibilidade, havendo de se prestigiar o princípio da segurança jurídica; (vi) no mínimo havia dúvida razoável quanto à inexigibilidade, o que afasta o dolo das condutas dos requeridos; (vii) também não há que se falar em culpa grave, eis que existente um parecer jurídico respaldando a ação dos requeridos; (viii) a inicial é inepta em relação a Marco Aurélio Bertaiolli, porquanto não descreve sua conduta de modo individualizado. Subsidiariamente, requer a observância da proporcionalidade na aplicação das sanções, lembrando a inexistência de dolo e a irrisória suposta lesão ao erário (21 mil reais), razão pela qual devem ser afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos (fl. 1689/1712). Documentos a fl. 1713/1760. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL ofertaram contestação conjunta, alegando que: (i) na primeira análise do caso, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito civil; (ii) o C. Conselho Superior do Ministério Público, sem analisar as especificidades indicadas pelo Promotor de Justiça, designou Promotor de Justiça para propor a presente; (iii) a inicial é inepta, pela falta de descrição individualizada da conduta de Marco Aurélio Bertaiolli; (iv) houve boa-fé dos réus, inclusive pelo princípio da mútua confiança entre os órgãos públicos, à vista dos precedentes administrativos e judiciais que afirmavam a inexigibilidade; (v) os precedentes citados na decisão que recebeu a inicial ou não tratam do mesmo objeto, ou são posteriores a outubro de 2014 (data da contratação questionada); (vi) os precedentes trazidos pelo Ministério Público em sua inicial são inaplicáveis ao caso em comento; (vii) a contratação foi com base na existência de parecer jurídico proferido por procurador efetivo, afastando o dolo; (viii) os réus tiveram diligência e boa-ffé pois submeteram o expediente administrativo à apreciação de Procurador Jurídico, que se manifestou pela possibilidade de contratação direta; (ix) houve justificativa da equipe técnica da Educação, para a aquisição do material de robótica da LEGO (fl. 1787/1788); (x) a adoção do material LEGO Education possibilitou às escolas municipais a participação em diversas competições, elevando os índices de aprendizagem. Esclarece quais alunos são atendidos. Invoca o parecer de Marçal Justen Filho. Alega que uma licitação na modalidade técnica e preço, estabelecendo critérios que chegassem ao sistema de robótica da LEGO seria uma simulação de licitação. Impugna a ocorrência de improbidade, pois não houve lesão ao erário, e tampouco intenção em malferir os princípios regentes da Administração Pública (fl. 1761/1803). A "EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA" ofertou sua contestação, a fl. 1825/1874. Juntou documentos a fl. 1875/2156. Réplica do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fl. 2161/2169. Instados a especificar provas, a EDACOM requereu perícia (fl. 2173/2174), ao passo que o Ministério Público (f. 2178) e os demais réus (f. 2179) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 - O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC - o que se constitui em dever do magistrado, e não em mera opção, à vista dos comandos que celebram a celeridade processual e inibem fases e andamentos procrastinatórios. 2 - Não vislumbro, neste passo, legitimidade processual para que a EDACOM seja mantida no polo passivo desta causa. Explico: trata-se da empresa procurada pelos agentes do Município, para realização de venda e compra dos produtos da LEGO Educacional. Dela não partiu qualquer ato ímprobo, e nem lhe cabia contestar o procedimento de declaração de inexigibilidade da licitação, até porque ela estava respaldada por parecer que encomendara, da lavra do jurista Marçal Justen Filho. Assim, excluo-a do polo passivo, com base no art. 485, VI, do CPC. Por isso mesmo, resta prejudicado o pedido de prova pericial - único requerimento de prova formulado nos autos. 3 - Passo, agora, à análise do mérito quanto aos demais réus. Os réus alegam, inicialmente, que o então í. Promotor de Justiça da Cidadania requerera o arquivamento do caso (fl. 553/561). Pois bem: aludido requerimento foi indeferido pelo Conselho Superior do Ministério Público (fl. 564/565) e, a par de conter a impressão jurídica do Douto Promotor, não vincula nem o Ministério Público, quanto menos este Juízo. Depois, diz a Douta Defesa dos réus que a inicial é inepta. Não é, o que já consignei quando do recebimento dela, a fl. 1669/1670. Nela individualiza-se a responsabilidade de cada qual e, creio, falta agente público no polo passivo, tais como a Diretora do Departamento Pedagógico e o Coordenador do Programa de Tecnologia Educacial - os primeiros a requererem a marca LEGO para o projeto de Robótica Educacional, como se vê a fl. 97/98. Entretanto, tanto a ex-Secretária Municipal da Educação, quanto o ex-Prefeito, tinham por dever analisar a necessidade daquela específica marca, considerando as justificativas apresentadas a f. 97 (cujo atendimento poderia se dar mediante a contratação de outras empresas de robótica, inexistindo justificativa específica a reclamar a marca LEGO, como se ela possuísse algo que as demais não ostentavam), bem como a excepcionalidade do projeto (não se tratava da compra de cadernos, lápis, bolas, giz de cera e quetais, do dia-a-dia de uma secretaria da educação, mas de robôs) e os valores envolvidos. O que quero dizer é: a compra de robôs para a Educação não é algo comum, corriqueiro, que não chame atenção e, por isso mesmo, não demande especiais cuidados. Tanto a então Secretária como o então Prefeito deveriam, a qualquer tempo, analisar as razões da indicação da marca LEGO, considerando as justificativas apresentadas a f. 97. E, nessa perquirição pragmática, poderiam pesquisar no site de buscas "Google", por exemplo, o termo "robótica educacional". Ao fazê-lo, constatei, apenas na primeira página, as seguintes empresas que também desenvolvem projetos nessa área: "Modelix Robotics", sediada em São Paulo, Capital. Sobre ela: "Quem Somos: A Modelix Robotics é uma empresa genuinamente nacional, que fabrica, desenvolve e comercializa kits para ensino de Robótica Educacional há mais 10 anos. Atendemos escolas do ensino regular e cursos profissionalizantes tanto no setor privado como público. Nossos kits foram desenvolvidos de acordo com os diferentes níveis escolares, desta forma atendemos todas as faixas etárias na grade curricular e/ou como extracurricular. O principal objetivo da Modelix Robotics é fornecer o que há de mais avançado na Robótica Educacional de forma com que o professor não tenha dificuldades em lecionar a matéria fazendo com que o aluno consiga extrair todos os benefícios desta atividade. Queremos promover o avanço da educação por meio de aulas práticas e em grupo, gerando um debate de ideias para soluções de problemas, estimulando a criatividade, inteligência e a interdisciplinaridade."(https://www.modelix.com.br/quem-somos?gclid=EAIaIQobChMIwsnWzoKe4QIVyEoNCh1XtAJSEAAYASAAEgJ8rfD_BwE) "Maker Robotics", sediada em Leme, SP. Sobre ela: "AMaker Robotics, empresa que usa robótica para gerar soluções educacionais para escolas, é um exemplo de como esse segmento ganha espaço cada vez maior. Só em 2017, a empresa teve um crescimento de 900% no faturamento em comparação com 2016. "A robótica está ganhando muito espaço no mercado. Com a Educação 4.0, nossos jovens querem projetos e aulas diferentes. E, dessa forma, tudo o que se vivencia, em termos de aprendizado, ganha mais força", destaca Rafael Oliveira, CEO da Maker Robotics. A empresa foi criada em 2008, inspirada em experiências de sucesso de vários países. Já naquela época, segundo Rafael Oliveira, era perceptível que o modelo de ensino tradicional, baseado apenas na figura do professor que passa informações aos alunos." Ainda: "Atualmente, 239 instituições usam produtos da Maker Robotics, entre escolas e sistemas de ensino privados. Entre os parceiros estão Grupos como aPearson, oMoveEdu, aPeople Tech and English,Microlins, aSOS Tecnologia e Educaçãoe oEnsina Mais. O modelo de negócios baseia-se nessas parcerias com instituições educacionais. Nos produtos voltados para a grade curricular, a escola paga um valor por aluno a partir de R$360 por ano. Há ainda um modelo no qual as instituições parceiras investem, em média, R$15 mil e têm, de forma permanente, infraestrutura, capacitação de professores e materiais para trabalharem com robótica junto a seus estudantes. A Maker Robotics possui kits para trabalho com robótica voltados para turmas educação básica e até nível superior. Para cada ano do ensino fundamental ou médio, há 45 projetos diferentes que envolvem robótica. Para faculdades, são 40 por ano. "Esses kits são compostos por discos rígidos ou flexíveis, motores, sensores, dispositivos que permitem uso de inteligência artificial, conectores wi-fi e bluetooth, entre outros materiais. O que se encontra de mais novo no mercado é utilizado em nossa metodologia", diz Rafael Oliveira, ao comentar sobre os kits a partir dos quais são feitos os robôs usados pelas escolas parceiras em seus projetos pedagógicos." (http://inoveduc.com.br/maker-robotics-apresenta-solucoes-escolas/) "Robomind", sediada em Blumenau/SC. Sobre ela: "A Robomind éformada por profissionais da área da educação que acredita na educação como forma de empoderamento e desenvolvimento da humanidade. Viu na robótica educacional uma forma de estimular e potencializar as novas gerações a serem construtoras de conhecimentos, desenvolvedoras de tecnologia pautada no bem comum. Atuando hoje com estudantes da educação infantil ao ensino fundamental, com professores das diversas áreas do conhecimento, com famílias de diferentes contextos e regiões com uma diversidade cultural imensa a Robomind espera cada vez mais contribuir para o desenvolvimento de pessoas críticas que atuem de forma ativa nos diferentes contextos atemporal, não sendo apenas consumidoras de conhecimento mas também construtoras." (https://www.robomind.com.br/sobre-nos/) "Legand Educacional", sediada em Guarulhos/SP. Sobre ela: "A Legand Educacional é uma empresa especializada em Robótica Educacional, voltada para instituições de ensino, atuando com profissionais especializados no setor. Aplicando uma metodologia de ensino exclusiva a LEGAND oferece as modalidades extracurricular (fora da grade) ou intracurricular (incluso na grade curricular), onde os nossos profissionais são treinados e orientandos a alinhar o projeto pedagógico da escola com a Robótica Educacional. A LEGAND oferece uma estrutura completa a instituição, desde o material, equipamento de última geração e profissionais qualificados, agregando valor a instituição e voltada para a nova BNCC Base Nacional de Comum Curricular. Tudo isto para que sua instituição esteja sempre as melhores tendências do mercado." (https://www.legand.com.br/?gclid=EAIaIQobChMIysH-z4Se4QIVQ18NCh1WywT5EAAYAiAAEgJQFfD_BwE) E ainda, no mesmo clique, na mesma página, "PETE Robótica Educacional", sediada em São Carlos/SP (https://www.pete.com.br/). Afora todas elas, há a "Brink Mobil", apontada pelo Ministério Público (fl. 583/590), bem como o estudo de fl. 595/604. Depois, invoca a Defesa o princípio da mútua confiança entre os órgãos públicos (ante os precedentes existentes, declarando legítima a inexigibilidade de licitação para a aquisição dos robôs Lego), o parecer jurídico da Procuradoria Municipal e o parecer do jurista Marçal Justen Filho, tudo a elidir o dolo. Mas não convence. Princípio algum, mormente subprincípio, substitui o da LEGALIDADE. O Administrador Público só pode fazer o que a lei determina. E a Lei institui como regra a LICITAÇÃO, para preservação da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE e, assim, da MORALIDADE. Note-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, não preceitua a vinculação do administrador a pareceres, jurisprudência ou precedentes. Não. A Carta Magna é expressa ao vincular o administrador à LEI. E mais: a questão pareceu tão importante, que o constituinte originário fez constar: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI, da Carta Magna). A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), por sua vez, traz dois comandos essenciais, a serem havidos como norte, regra geral de conduta, a todo Administrador, a saber: Art.2oAs obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafoúnico.Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) Assim, não há que se falar em obediência a precedentes legais, a pareceres, ou a orientações. Primeiro, deve-se respeito à LEI. E a determinação da licitação é bem clara como regra, devendo as exceções serem tratadas com lupa e acurado exame quanto ao preenchimento de seus requisitos. No caso em testilha, estamos falando de uma compra ocorrida em 2014: o réu já fora duas vezes vice-prefeito, deputado estadual e era prefeito em segundo mandato. Logo, agiu com dolo eventual ao não analisar o procedimento que lhe fora encaminhado, o qual, desde o início, só apontava a LEGO como empresa apta a atender aos reclamos de f. 97. E tão dolosa quanto sua conduta foi a da ex-secretária municipal da Educação, que sequer analisou a existência de outras empresas, adotando como verdade absoluta a indicação posta a f. 98 por seus subordinados. Note-se bem: o dolo fica claro, porque primeiro escolheram a empresa (f. 98), e depois passaram a trabalhar para declarar inexigível a licitação. Note-se bem: a solicitação da ex-secretária municipal da Educação já indica o nome da EDACOM (f. 934) e é para análise da inexigibilidade da licitação da EDACOM que os autos são encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município, cujo Procurador ainda consigna a ausência de justificativa de preços (f. 960). E por melhor que seja a empresa LEGO, respaldada por estudo da USP e parecer de renomado jurista (os quais não foram conseguidos no procedimento administrativo, mas trazidos de antemão pela EDACOM), isso, por si só, não torna a licitação inexigível, mormente se considerarmos as justificativas educacionais apresentadas (f. 97) e a existência de concorrentes nacionais. Houve escolha da marca, eis o que resulta das provas documentais trazidas aos autos. Se não havia desejo de gastar com produto ruim, o que não só é legítimo como também é um dever do Administrador, incumbiria a ele fazer a licitação na modalidade técnica e preço. Quiçá, com a licitação, a própria LEGO fosse vencedora - mas havendo a competição, certamente não imporia seu preço e por óbvio a contratação se daria em condições mais vantajosas. Por isso, jamais seria um simulacro de licitação, como alegado. No caso dos autos, quem ditou preço e condições foi a EDACOM. Alega a Defesa, ainda, que o sistema de robótica da LEGO propiciou sucesso educacional e só ele permitiria aos alunos participarem da olimpíada de robótica da LEGO. Raciocínio inverso também é válido: ter os robôs LEGO podem ter impedido os alunos de participarem de outras competições. Mas não é de qualidade que se trata este processo, e sim da validade em contratar a EDACOM sem licitação. Até porque os fins não justificam os meios. E aqui impende transcrever o já mencionado artigo 25 da Lei de Licitações, a saber: Art.25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I-para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II-para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III-para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. §1oConsidera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. §2oNa hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis Leia-se no art. 25, I: "só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca". Não é, evidentemente, o caso dos autos - a menos que se escolha a marca LEGO, porque há um estudo que aponta ser ela a melhor de todas. Ora, a água VOSS é a melhor de todas, e nem por isso não se faz licitação para aquisição de água em recipientes descartáveis (garrafas ou copos). A Lei permite a preservação da qualidade (técnica) com o melhor preço. E certamente haveria qualidade das demais empresas, para suprirem as justificativas apresentadas a f. 97. Aliás, as justificativas apresentadas a f. 97 poderiam perfeitamente constar no Edital para aquisição de produtos para robótica educacional. Sobre isso, dissertam Egon Bockmann Moreira e Fernando Vernalha Guimarães, a saber: "(...) a escolha do critério do menor preço não pode deixar a Administração ao desabrigo de propostas trágicas. Acentuam-se os deveres da descrição minuciosa dos requisitos do objeto contratual, com as necessárias e úteis especificações do produto a ser recebido (técnicas; de qualidade; durabilidade; desempenho etc.). Também aqui está em jogo a proposta mais vantajosa: o menor preço deve se traduzir no melhor preço: aquele que permita a aquisição de um bem ou serviço de elevada qualidade a um preço baixo (o menor dentre os ofertados pelos concorrentes)." Assim, foi destoante declarar inexigível essa licitação, restando clara a adesão consciente e voluntária dos réus nessa declaração de inexigibilidade. Ao menos assentiram com o risco de desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública. A tudo, acresça-se a Deliberação TC-A-21176/026/06 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de SP, de 22 de agosto de 2007 (f. 923) , que dispõe o seguinte em seu art. 1º: "Art. 1º - A contratação dos sistemas de ensino deverá ser precedida do correspondente processo licitatório, preferencialmente do tipo técnica e preço." Diz a Defesa que sistemas de ensino não se confundem com a aquisição de produtos para robótica educacional. Não é, contudo, a melhor interpretação, considerando que os produtos de robótica educacional constituem, sim, um sistema de ensino - mais moderno e dinâmico, inclusive. Dessa forma, por todo o exposto, resta configurado o dolo do ex-prefeito e de sua ex-secretária municipal da Educação. A condenação é de rigor. Não vislumbro, porém, possibilidade de sancionar os réus nas penas do art. 10, da LIA, porque o Ministério Público não comprovou o dano que a contratação direta da EDACOM provocou ao Erário. Pode-se, claro, dizer que o dano é presumido, à medida que não houve competição para aquisição do sistema educacional de robótica. Que a própria EDACOM, havendo competição, não se veria livre de dar um desconto em seu preço. Porém, para a tipificação do art. 10 da LIA, exige-se a comprovação da lesão ao erário, da perda patrimonial, conforme constante no caput de aludido artigo. Sobre isso, ensina com acerto Walber de Moura Agra, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça já assinalou que o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao Erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado, aduzindo tratar-se de exceção ao inciso I do art. 21 da Lei nº 8.429/92. No mesmo sentido, promana que a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário exige a presença do efetivo dano ao Erário, tratando-se de critério objetivo. A defesa de que o dano na hipótese é presumido, sendo suficiente que esteja presente tão somente no plano formal através da opção legislativa, não merece prosperar. Afinal, se o legislador inseriu o dano no tipo, quis que, à densificação da norma no caso concreto, estivesse presente o dano material aos cofres públicos. (...)" Por isso, creio acertada a conclusão ministerial exposta a f. 17, de violação ao art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8.429/92. Passo à dosimetria das sanções postas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Considerando ter ocorrido infração aos deveres de imparcialidade e de legalidade, bem como a prática de ato com fim diverso daquele previsto (ausência de inexigibilidade de licitação, por existirem empresas, inclusive nacionais, aptas a concorrer), e, ainda, ter deixado de praticar ato de ofício, consistente na fiscalização da correção do quanto posto no procedimento administrativo nº 38311/2014-1, mas também considerando que não houve prova ou acusação de corrupção, de enriquecimento ilícito, e, ainda, considerando que o produto LEGO tem sido utilizado com sucesso para os fins educacionais (é dizer: conquanto errada, a falta de licitação não foi prejudicial ao aprendizado dos alunos), aplico a MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e a MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL o pagamento de multa de dez vezes o valor do subsídio (de cada qual) que percebiam no ano de 2014, atualizada monetariamente pela tabela prática do E. TJ-SP. Entendo desproporcionais ao fato praticado a aplicação da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. Assim, por todo o exposto: A) JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, em relação a EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, com base no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva); B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar, pela prática de ato de improbidade atentatória a princípios (art. 11, caput e incisos I e II da Lei 8.429/92), MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL ao pagamento, aos cofres públicos municipais, de multa equivalente, para cada um, a dez vezes o valor do subsídio que recebiam em 2014, com a atualização acima descrita. Condeno os vencidos, ainda, às custas e às despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, lance a z. Serventia os nomes dos ora condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, do E. Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Mogi das Cruzes, 29 de março de 2019 Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Luciana Paulino Magazoni (OAB 246739/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP)

(29/03/2019) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO propôs esta causa, pretendendo a responsabilização civil de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL e "EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA." por suposto ato de improbidade administrativa, consistente na declaração de inexigibilidade de licitação de kits de robótica, para fins educacionais. Afirma o MP: Para tanto, o Município se valeu de processo administrativo nº 38311/2014-1, de 5 de setembro de 2014, o qual culminou na declaração de inexigibilidade de licitação, com fulcro nos artigos 25, inciso I e 26 da Lei nº 8.666/93 (fls. 61/171 dos autos anexos). Naquele procedimento administrativo, a Secretária de Educação observou que havia apenas uma empresa capacitada para o fornecimento desse tipo de produto ao Município, qual seja, o Grupo LEGO, sociedade empresária com sede em Billund, na Dinamarca. Com efeito, constou expressamente no procedimento que o kit da LEGO era o único capaz de atender às necessidades do Município, e que não havia, no mercado, kits educacionais similares. (f. 3) E como, no Brasil, somente a correquerida EDACOM possui o direito de vender os kits fabricados pela LEGO e de fornecer serviços de capacitação aos educadores, os demais correqueridos - à época Prefeito e Secretária Municipal da Educação de Mogi das Cruzes - autorizaram a compra de 30 (trinta) kits educacionais da marca LEGO, ao custo total de R$ 107.970,00 (cento e sete mil, novecentos e setenta reais). Entretanto, segundo o Ministério Público, o ex-Prefeito e a ex-Secretária da Educação não tinham autorização legal para declarar inexigível a contratação dos kits, pois era possível a realização de competição eis que existem outras empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares ao oferecido pela LEGO. Nesse ponto, afirma o DD. Promotor de Justiça, a fl. 5 e 6: Nesse sentido, foram encontrados inúmeros artigos e estudos na internet denotando que há diversas empresas que desenvolvem kits de robótica educacional similares aos oferecidos pela LEGO, por meio da EDACOM. Nesse sentido, confira-se o seguinte artigo publicado pela Associação Brasileira de Ensino da Engenharia: http://www.abenge.org.br/CobengeAnteriores/2011/sessoestec/art20 43.pdf (também constante do IC a fls. 565/582). Além disso, em breve pesquisa através de motores de busca na internet, foi possível encontrar, sem esforço, diversas sociedades empresárias que fornecem kits de robótica educacional de variadas marcas. Algumas fornecem kits próprios, outras, como a Brink Mobil Tecnologia Educacional, oferecem, além dos kits, a possibilidade de montar laboratórios completos de robótica (www.brinkmobil.com.br). Nesse sentido, expediu-se ofício à Brink Mobil Tecnologia Educacional, solicitando informações sobre os produtos que ela oferece ao mercado. Na resposta da empresa, a fls. 553/560 dos autos, esclareceu que está estabelecida no mercado há vinte e oito anos, produzindo e fornecendo uma vasta gama de produtos educacionais, incluindo em seu rol de produtos projetos de laboratórios de ensino de robótica. A empresa esclarece, ainda, que é qualificada pelo MEC desde 2008, desenvolveu produtos específicos no campo da robótica educacional, que são similares aos produtos oferecidos pela LEGO. Foi indagado à Brink Mobil se ela possui em sua linha algum produto que se equipare à oferecida pela Lego, ou seja, similar ao "Lego MindStorms Education Base Set EV3". Em resposta, a empresa disse que seu produto denominado "Robo TXT Discovery Set" é análogo ao oferecido pela sociedade empresária dinamarquesa. Assim, segundo o MP, foi possível encontrar empresa nacional produtora de kit semelhante ao da LEGO. E os administradores não poderiam sequer alegar desconhecimento da necessidade de licitação para a contratação procedida, à vista da Deliberação TC-A-21176/026/06 por meio da qual o Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) deixou assente a necessidade de competição na contratação de sistemas de ensino. Dessarte, não haveria singularidade de ofertante, nem do produto adquirido. Por sua vez, a EDACOM sabia da necessidade de licitação, pois além do parecer do jurista Marçal Justen Filho, ela participou de diversos contratos com entes públicos, os quais são objeto de discussão judicial, do que dá exemplo o processo 0003965-70.2011.8.26.0302. Entende, assim, que o ex-Prefeito e a ex-secretária da Educação incidiram no art. 10, VIII, IX, X e XI da Lei 8429/92. E a EDACOM infringiu o art. 11, caput, da Lei 8429/92. Com a inicial (fl. 1/25), vieram os documentos de fl. 26/694. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL apresentaram defesa prévia a fl. 759/797, juntando documentos (fl. 798/1360). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou que não integrará a relação processual como litisconsorte do autor, mas apenas como terceiro interessado (f. 1361). Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o recebimento da inicial (fl. 1666/1668). A inicial foi recebida (fl. 1669/1670). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofertou contestação, alegando que: (i) a licitação era inexigível, considerando a qualidade única e incomparável do produto adquirido, o que prestigiou o princípio da eficiência; (ii) a inexistência de produto similar foi reconhecida pelo parecerista Marçal Justen Filho; (iii) os gestores municipais buscaram somente oferecer aos alunos da rede pública de ensino o equipamento educacional da mais alta qualidade; (iv) a aquisição dos kits de robótica da LEGO geraram resultados fantásticos e profundos na educação dos alunos; (v) à época da contratação, existiam diversos precedentes administrativos e judiciais que atestavam a inexigibilidade, havendo de se prestigiar o princípio da segurança jurídica; (vi) no mínimo havia dúvida razoável quanto à inexigibilidade, o que afasta o dolo das condutas dos requeridos; (vii) também não há que se falar em culpa grave, eis que existente um parecer jurídico respaldando a ação dos requeridos; (viii) a inicial é inepta em relação a Marco Aurélio Bertaiolli, porquanto não descreve sua conduta de modo individualizado. Subsidiariamente, requer a observância da proporcionalidade na aplicação das sanções, lembrando a inexistência de dolo e a irrisória suposta lesão ao erário (21 mil reais), razão pela qual devem ser afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos (fl. 1689/1712). Documentos a fl. 1713/1760. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL ofertaram contestação conjunta, alegando que: (i) na primeira análise do caso, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito civil; (ii) o C. Conselho Superior do Ministério Público, sem analisar as especificidades indicadas pelo Promotor de Justiça, designou Promotor de Justiça para propor a presente; (iii) a inicial é inepta, pela falta de descrição individualizada da conduta de Marco Aurélio Bertaiolli; (iv) houve boa-fé dos réus, inclusive pelo princípio da mútua confiança entre os órgãos públicos, à vista dos precedentes administrativos e judiciais que afirmavam a inexigibilidade; (v) os precedentes citados na decisão que recebeu a inicial ou não tratam do mesmo objeto, ou são posteriores a outubro de 2014 (data da contratação questionada); (vi) os precedentes trazidos pelo Ministério Público em sua inicial são inaplicáveis ao caso em comento; (vii) a contratação foi com base na existência de parecer jurídico proferido por procurador efetivo, afastando o dolo; (viii) os réus tiveram diligência e boa-ffé pois submeteram o expediente administrativo à apreciação de Procurador Jurídico, que se manifestou pela possibilidade de contratação direta; (ix) houve justificativa da equipe técnica da Educação, para a aquisição do material de robótica da LEGO (fl. 1787/1788); (x) a adoção do material LEGO Education possibilitou às escolas municipais a participação em diversas competições, elevando os índices de aprendizagem. Esclarece quais alunos são atendidos. Invoca o parecer de Marçal Justen Filho. Alega que uma licitação na modalidade técnica e preço, estabelecendo critérios que chegassem ao sistema de robótica da LEGO seria uma simulação de licitação. Impugna a ocorrência de improbidade, pois não houve lesão ao erário, e tampouco intenção em malferir os princípios regentes da Administração Pública (fl. 1761/1803). A "EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA" ofertou sua contestação, a fl. 1825/1874. Juntou documentos a fl. 1875/2156. Réplica do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fl. 2161/2169. Instados a especificar provas, a EDACOM requereu perícia (fl. 2173/2174), ao passo que o Ministério Público (f. 2178) e os demais réus (f. 2179) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 - O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC - o que se constitui em dever do magistrado, e não em mera opção, à vista dos comandos que celebram a celeridade processual e inibem fases e andamentos procrastinatórios. 2 - Não vislumbro, neste passo, legitimidade processual para que a EDACOM seja mantida no polo passivo desta causa. Explico: trata-se da empresa procurada pelos agentes do Município, para realização de venda e compra dos produtos da LEGO Educacional. Dela não partiu qualquer ato ímprobo, e nem lhe cabia contestar o procedimento de declaração de inexigibilidade da licitação, até porque ela estava respaldada por parecer que encomendara, da lavra do jurista Marçal Justen Filho. Assim, excluo-a do polo passivo, com base no art. 485, VI, do CPC. Por isso mesmo, resta prejudicado o pedido de prova pericial - único requerimento de prova formulado nos autos. 3 - Passo, agora, à análise do mérito quanto aos demais réus. Os réus alegam, inicialmente, que o então í. Promotor de Justiça da Cidadania requerera o arquivamento do caso (fl. 553/561). Pois bem: aludido requerimento foi indeferido pelo Conselho Superior do Ministério Público (fl. 564/565) e, a par de conter a impressão jurídica do Douto Promotor, não vincula nem o Ministério Público, quanto menos este Juízo. Depois, diz a Douta Defesa dos réus que a inicial é inepta. Não é, o que já consignei quando do recebimento dela, a fl. 1669/1670. Nela individualiza-se a responsabilidade de cada qual e, creio, falta agente público no polo passivo, tais como a Diretora do Departamento Pedagógico e o Coordenador do Programa de Tecnologia Educacial - os primeiros a requererem a marca LEGO para o projeto de Robótica Educacional, como se vê a fl. 97/98. Entretanto, tanto a ex-Secretária Municipal da Educação, quanto o ex-Prefeito, tinham por dever analisar a necessidade daquela específica marca, considerando as justificativas apresentadas a f. 97 (cujo atendimento poderia se dar mediante a contratação de outras empresas de robótica, inexistindo justificativa específica a reclamar a marca LEGO, como se ela possuísse algo que as demais não ostentavam), bem como a excepcionalidade do projeto (não se tratava da compra de cadernos, lápis, bolas, giz de cera e quetais, do dia-a-dia de uma secretaria da educação, mas de robôs) e os valores envolvidos. O que quero dizer é: a compra de robôs para a Educação não é algo comum, corriqueiro, que não chame atenção e, por isso mesmo, não demande especiais cuidados. Tanto a então Secretária como o então Prefeito deveriam, a qualquer tempo, analisar as razões da indicação da marca LEGO, considerando as justificativas apresentadas a f. 97. E, nessa perquirição pragmática, poderiam pesquisar no site de buscas "Google", por exemplo, o termo "robótica educacional". Ao fazê-lo, constatei, apenas na primeira página, as seguintes empresas que também desenvolvem projetos nessa área: "Modelix Robotics", sediada em São Paulo, Capital. Sobre ela: "Quem Somos: A Modelix Robotics é uma empresa genuinamente nacional, que fabrica, desenvolve e comercializa kits para ensino de Robótica Educacional há mais 10 anos. Atendemos escolas do ensino regular e cursos profissionalizantes tanto no setor privado como público. Nossos kits foram desenvolvidos de acordo com os diferentes níveis escolares, desta forma atendemos todas as faixas etárias na grade curricular e/ou como extracurricular. O principal objetivo da Modelix Robotics é fornecer o que há de mais avançado na Robótica Educacional de forma com que o professor não tenha dificuldades em lecionar a matéria fazendo com que o aluno consiga extrair todos os benefícios desta atividade. Queremos promover o avanço da educação por meio de aulas práticas e em grupo, gerando um debate de ideias para soluções de problemas, estimulando a criatividade, inteligência e a interdisciplinaridade."(https://www.modelix.com.br/quem-somos?gclid=EAIaIQobChMIwsnWzoKe4QIVyEoNCh1XtAJSEAAYASAAEgJ8rfD_BwE) "Maker Robotics", sediada em Leme, SP. Sobre ela: "AMaker Robotics, empresa que usa robótica para gerar soluções educacionais para escolas, é um exemplo de como esse segmento ganha espaço cada vez maior. Só em 2017, a empresa teve um crescimento de 900% no faturamento em comparação com 2016. "A robótica está ganhando muito espaço no mercado. Com a Educação 4.0, nossos jovens querem projetos e aulas diferentes. E, dessa forma, tudo o que se vivencia, em termos de aprendizado, ganha mais força", destaca Rafael Oliveira, CEO da Maker Robotics. A empresa foi criada em 2008, inspirada em experiências de sucesso de vários países. Já naquela época, segundo Rafael Oliveira, era perceptível que o modelo de ensino tradicional, baseado apenas na figura do professor que passa informações aos alunos." Ainda: "Atualmente, 239 instituições usam produtos da Maker Robotics, entre escolas e sistemas de ensino privados. Entre os parceiros estão Grupos como aPearson, oMoveEdu, aPeople Tech and English,Microlins, aSOS Tecnologia e Educaçãoe oEnsina Mais. O modelo de negócios baseia-se nessas parcerias com instituições educacionais. Nos produtos voltados para a grade curricular, a escola paga um valor por aluno a partir de R$360 por ano. Há ainda um modelo no qual as instituições parceiras investem, em média, R$15 mil e têm, de forma permanente, infraestrutura, capacitação de professores e materiais para trabalharem com robótica junto a seus estudantes. A Maker Robotics possui kits para trabalho com robótica voltados para turmas educação básica e até nível superior. Para cada ano do ensino fundamental ou médio, há 45 projetos diferentes que envolvem robótica. Para faculdades, são 40 por ano. "Esses kits são compostos por discos rígidos ou flexíveis, motores, sensores, dispositivos que permitem uso de inteligência artificial, conectores wi-fi e bluetooth, entre outros materiais. O que se encontra de mais novo no mercado é utilizado em nossa metodologia", diz Rafael Oliveira, ao comentar sobre os kits a partir dos quais são feitos os robôs usados pelas escolas parceiras em seus projetos pedagógicos." (http://inoveduc.com.br/maker-robotics-apresenta-solucoes-escolas/) "Robomind", sediada em Blumenau/SC. Sobre ela: "A Robomind éformada por profissionais da área da educação que acredita na educação como forma de empoderamento e desenvolvimento da humanidade. Viu na robótica educacional uma forma de estimular e potencializar as novas gerações a serem construtoras de conhecimentos, desenvolvedoras de tecnologia pautada no bem comum. Atuando hoje com estudantes da educação infantil ao ensino fundamental, com professores das diversas áreas do conhecimento, com famílias de diferentes contextos e regiões com uma diversidade cultural imensa a Robomind espera cada vez mais contribuir para o desenvolvimento de pessoas críticas que atuem de forma ativa nos diferentes contextos atemporal, não sendo apenas consumidoras de conhecimento mas também construtoras." (https://www.robomind.com.br/sobre-nos/) "Legand Educacional", sediada em Guarulhos/SP. Sobre ela: "A Legand Educacional é uma empresa especializada em Robótica Educacional, voltada para instituições de ensino, atuando com profissionais especializados no setor. Aplicando uma metodologia de ensino exclusiva a LEGAND oferece as modalidades extracurricular (fora da grade) ou intracurricular (incluso na grade curricular), onde os nossos profissionais são treinados e orientandos a alinhar o projeto pedagógico da escola com a Robótica Educacional. A LEGAND oferece uma estrutura completa a instituição, desde o material, equipamento de última geração e profissionais qualificados, agregando valor a instituição e voltada para a nova BNCC Base Nacional de Comum Curricular. Tudo isto para que sua instituição esteja sempre as melhores tendências do mercado." (https://www.legand.com.br/?gclid=EAIaIQobChMIysH-z4Se4QIVQ18NCh1WywT5EAAYAiAAEgJQFfD_BwE) E ainda, no mesmo clique, na mesma página, "PETE Robótica Educacional", sediada em São Carlos/SP (https://www.pete.com.br/). Afora todas elas, há a "Brink Mobil", apontada pelo Ministério Público (fl. 583/590), bem como o estudo de fl. 595/604. Depois, invoca a Defesa o princípio da mútua confiança entre os órgãos públicos (ante os precedentes existentes, declarando legítima a inexigibilidade de licitação para a aquisição dos robôs Lego), o parecer jurídico da Procuradoria Municipal e o parecer do jurista Marçal Justen Filho, tudo a elidir o dolo. Mas não convence. Princípio algum, mormente subprincípio, substitui o da LEGALIDADE. O Administrador Público só pode fazer o que a lei determina. E a Lei institui como regra a LICITAÇÃO, para preservação da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE e, assim, da MORALIDADE. Note-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, não preceitua a vinculação do administrador a pareceres, jurisprudência ou precedentes. Não. A Carta Magna é expressa ao vincular o administrador à LEI. E mais: a questão pareceu tão importante, que o constituinte originário fez constar: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI, da Carta Magna). A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), por sua vez, traz dois comandos essenciais, a serem havidos como norte, regra geral de conduta, a todo Administrador, a saber: Art.2oAs obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafoúnico.Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) Assim, não há que se falar em obediência a precedentes legais, a pareceres, ou a orientações. Primeiro, deve-se respeito à LEI. E a determinação da licitação é bem clara como regra, devendo as exceções serem tratadas com lupa e acurado exame quanto ao preenchimento de seus requisitos. No caso em testilha, estamos falando de uma compra ocorrida em 2014: o réu já fora duas vezes vice-prefeito, deputado estadual e era prefeito em segundo mandato. Logo, agiu com dolo eventual ao não analisar o procedimento que lhe fora encaminhado, o qual, desde o início, só apontava a LEGO como empresa apta a atender aos reclamos de f. 97. E tão dolosa quanto sua conduta foi a da ex-secretária municipal da Educação, que sequer analisou a existência de outras empresas, adotando como verdade absoluta a indicação posta a f. 98 por seus subordinados. Note-se bem: o dolo fica claro, porque primeiro escolheram a empresa (f. 98), e depois passaram a trabalhar para declarar inexigível a licitação. Note-se bem: a solicitação da ex-secretária municipal da Educação já indica o nome da EDACOM (f. 934) e é para análise da inexigibilidade da licitação da EDACOM que os autos são encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município, cujo Procurador ainda consigna a ausência de justificativa de preços (f. 960). E por melhor que seja a empresa LEGO, respaldada por estudo da USP e parecer de renomado jurista (os quais não foram conseguidos no procedimento administrativo, mas trazidos de antemão pela EDACOM), isso, por si só, não torna a licitação inexigível, mormente se considerarmos as justificativas educacionais apresentadas (f. 97) e a existência de concorrentes nacionais. Houve escolha da marca, eis o que resulta das provas documentais trazidas aos autos. Se não havia desejo de gastar com produto ruim, o que não só é legítimo como também é um dever do Administrador, incumbiria a ele fazer a licitação na modalidade técnica e preço. Quiçá, com a licitação, a própria LEGO fosse vencedora - mas havendo a competição, certamente não imporia seu preço e por óbvio a contratação se daria em condições mais vantajosas. Por isso, jamais seria um simulacro de licitação, como alegado. No caso dos autos, quem ditou preço e condições foi a EDACOM. Alega a Defesa, ainda, que o sistema de robótica da LEGO propiciou sucesso educacional e só ele permitiria aos alunos participarem da olimpíada de robótica da LEGO. Raciocínio inverso também é válido: ter os robôs LEGO podem ter impedido os alunos de participarem de outras competições. Mas não é de qualidade que se trata este processo, e sim da validade em contratar a EDACOM sem licitação. Até porque os fins não justificam os meios. E aqui impende transcrever o já mencionado artigo 25 da Lei de Licitações, a saber: Art.25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I-para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II-para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III-para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. §1oConsidera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. §2oNa hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis Leia-se no art. 25, I: "só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca". Não é, evidentemente, o caso dos autos - a menos que se escolha a marca LEGO, porque há um estudo que aponta ser ela a melhor de todas. Ora, a água VOSS é a melhor de todas, e nem por isso não se faz licitação para aquisição de água em recipientes descartáveis (garrafas ou copos). A Lei permite a preservação da qualidade (técnica) com o melhor preço. E certamente haveria qualidade das demais empresas, para suprirem as justificativas apresentadas a f. 97. Aliás, as justificativas apresentadas a f. 97 poderiam perfeitamente constar no Edital para aquisição de produtos para robótica educacional. Sobre isso, dissertam Egon Bockmann Moreira e Fernando Vernalha Guimarães, a saber: "(...) a escolha do critério do menor preço não pode deixar a Administração ao desabrigo de propostas trágicas. Acentuam-se os deveres da descrição minuciosa dos requisitos do objeto contratual, com as necessárias e úteis especificações do produto a ser recebido (técnicas; de qualidade; durabilidade; desempenho etc.). Também aqui está em jogo a proposta mais vantajosa: o menor preço deve se traduzir no melhor preço: aquele que permita a aquisição de um bem ou serviço de elevada qualidade a um preço baixo (o menor dentre os ofertados pelos concorrentes)." Assim, foi destoante declarar inexigível essa licitação, restando clara a adesão consciente e voluntária dos réus nessa declaração de inexigibilidade. Ao menos assentiram com o risco de desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública. A tudo, acresça-se a Deliberação TC-A-21176/026/06 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de SP, de 22 de agosto de 2007 (f. 923) , que dispõe o seguinte em seu art. 1º: "Art. 1º - A contratação dos sistemas de ensino deverá ser precedida do correspondente processo licitatório, preferencialmente do tipo técnica e preço." Diz a Defesa que sistemas de ensino não se confundem com a aquisição de produtos para robótica educacional. Não é, contudo, a melhor interpretação, considerando que os produtos de robótica educacional constituem, sim, um sistema de ensino - mais moderno e dinâmico, inclusive. Dessa forma, por todo o exposto, resta configurado o dolo do ex-prefeito e de sua ex-secretária municipal da Educação. A condenação é de rigor. Não vislumbro, porém, possibilidade de sancionar os réus nas penas do art. 10, da LIA, porque o Ministério Público não comprovou o dano que a contratação direta da EDACOM provocou ao Erário. Pode-se, claro, dizer que o dano é presumido, à medida que não houve competição para aquisição do sistema educacional de robótica. Que a própria EDACOM, havendo competição, não se veria livre de dar um desconto em seu preço. Porém, para a tipificação do art. 10 da LIA, exige-se a comprovação da lesão ao erário, da perda patrimonial, conforme constante no caput de aludido artigo. Sobre isso, ensina com acerto Walber de Moura Agra, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça já assinalou que o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao Erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado, aduzindo tratar-se de exceção ao inciso I do art. 21 da Lei nº 8.429/92. No mesmo sentido, promana que a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário exige a presença do efetivo dano ao Erário, tratando-se de critério objetivo. A defesa de que o dano na hipótese é presumido, sendo suficiente que esteja presente tão somente no plano formal através da opção legislativa, não merece prosperar. Afinal, se o legislador inseriu o dano no tipo, quis que, à densificação da norma no caso concreto, estivesse presente o dano material aos cofres públicos. (...)" Por isso, creio acertada a conclusão ministerial exposta a f. 17, de violação ao art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8.429/92. Passo à dosimetria das sanções postas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Considerando ter ocorrido infração aos deveres de imparcialidade e de legalidade, bem como a prática de ato com fim diverso daquele previsto (ausência de inexigibilidade de licitação, por existirem empresas, inclusive nacionais, aptas a concorrer), e, ainda, ter deixado de praticar ato de ofício, consistente na fiscalização da correção do quanto posto no procedimento administrativo nº 38311/2014-1, mas também considerando que não houve prova ou acusação de corrupção, de enriquecimento ilícito, e, ainda, considerando que o produto LEGO tem sido utilizado com sucesso para os fins educacionais (é dizer: conquanto errada, a falta de licitação não foi prejudicial ao aprendizado dos alunos), aplico a MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e a MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL o pagamento de multa de dez vezes o valor do subsídio (de cada qual) que percebiam no ano de 2014, atualizada monetariamente pela tabela prática do E. TJ-SP. Entendo desproporcionais ao fato praticado a aplicação da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. Assim, por todo o exposto: A) JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, em relação a EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, com base no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva); B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar, pela prática de ato de improbidade atentatória a princípios (art. 11, caput e incisos I e II da Lei 8.429/92), MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL ao pagamento, aos cofres públicos municipais, de multa equivalente, para cada um, a dez vezes o valor do subsídio que recebiam em 2014, com a atualização acima descrita. Condeno os vencidos, ainda, às custas e às despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, lance a z. Serventia os nomes dos ora condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, do E. Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Mogi das Cruzes, 29 de março de 2019

(05/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/10/2018) INDICACAO DE PROVAS

(29/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70179022-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/10/2018 17:23

(26/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(26/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70178114-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/10/2018 18:54

(25/10/2018) INDICACAO DE PROVAS

(25/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70177154-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/10/2018 20:43

(19/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0878/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683. Página: 2215/2228.

(17/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0878/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Conquanto a parte autora tenha requerido o julgamento antecipado, os réus fizeram o protesto genérico por provas, em suas respostas. Assim, sem prejuízo do julgamento antecipado da causa, digam as partes quais pontos entendem controvertidos, e se há necessidade de provas para elucidá-los, especificando justificadamente o meio de prova, sob pena de preclusão. Prazo: cinco (5) dias. 2 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 15 de outubro de 2018. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Luciana Paulino Magazoni (OAB 246739/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP)

(15/10/2018) DECISAO - Vistos. 1 - Conquanto a parte autora tenha requerido o julgamento antecipado, os réus fizeram o protesto genérico por provas, em suas respostas. Assim, sem prejuízo do julgamento antecipado da causa, digam as partes quais pontos entendem controvertidos, e se há necessidade de provas para elucidá-los, especificando justificadamente o meio de prova, sob pena de preclusão. Prazo: cinco (5) dias. 2 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 15 de outubro de 2018.

(10/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(05/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0838/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674. Página: 2161/2182.

(05/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70163963-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2018 18:22

(04/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0838/2018 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada pela EDACOM, às fls. 1825/1874 e documentos fls. 1875/2156, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Luciana Paulino Magazoni (OAB 246739/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP)

(02/10/2018) CONTESTACAO

(02/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70160700-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2018 13:14

(02/10/2018) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada pela EDACOM, às fls. 1825/1874 e documentos fls. 1875/2156, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil).

(02/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(20/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(07/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0694/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632. Página: 2223/2232.

(06/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes do documento retro juntado, o qual informa a Vara e o número recebido na carta precatória de citação da empresa EDACOM , no Juízo Deprecado.

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0694/2018 Teor do ato: Ciência às partes do documento retro juntado, o qual informa a Vara e o número recebido na carta precatória de citação da empresa EDACOM , no Juízo Deprecado. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP)

(02/08/2018) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(27/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(20/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70094792-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2018 14:44

(19/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0458/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596. Página: 2151/2169.

(14/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0458/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - F. 1688: Primeiro, depreque-se a citação da corré EDACOM no endereço de f. 750.2 - No mais, manifeste-se o MP em réplica às contestações oferecidas.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB 272882/SP)

(13/06/2018) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - F. 1688: Primeiro, depreque-se a citação da corré EDACOM no endereço de f. 750.2 - No mais, manifeste-se o MP em réplica às contestações oferecidas.Intime-se.

(14/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/05/2018) CONTESTACAO

(10/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70069939-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2018 15:08

(27/04/2018) CONTESTACAO

(27/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70063270-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2018 17:08

(23/03/2018) MANIFESTACAO DO MP

(23/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70041331-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2018 16:07

(22/03/2018) MANDADO JUNTADO

(22/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1016853-95.2016.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:Marco Aurelio Bertaiolli e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaMaércio Luiz Vieira De Castro (16046)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2018/004945-0 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Rua Itararé, nº 530, Quadra 21, Lote 52 (Condomínio Aruã) - Parque Residencial Itapeti, em três oportunidades e em dias e horários distintos e aí sendo DEIXEI DE CITAR EDACOM TECNOLOGIA EM SIST,. INFORM. LTDA., na pessoa de seus sócios MARCOS WESLEY DE AMORIM RIBEIRO ou MÔNICA DE AMORIM RIBEIRO, uma vez que não logrei êxito em localizar ninguém na residência, nas ocasiões em que ali estive.CERTIFICO ainda, que a residência encontra-se vazia de pessoas e de coisas, a teor do que informou o vizinho do imóvel, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de novas determinações. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 28 de fevereiro de 2018.Número de Cotas: 01

(22/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/004942-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/004943-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/004945-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512. Página: 2045/2073.

(06/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO propôs esta ação, pretendendo a responsabilização por improbidade administrativa de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, ex-prefeito de Mogi das Cruzes, da ex-secretária municipal da Educação, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL, e da empresa EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., em decorrência de declaração de inexigibilidade de licitação quando, em realidade, havia empresas em condições de competir com a EDACOM.Os correqueridos MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL manifestaram-se sobre a inicial, refutando-a. Entendem inexistir dolo. Afirmam que agiram com boa-fé, amparados na mútua confiança entre os órgãos públicos. Inexistência de dano ao erário, afastando-se o art. 10 da LIA. Ausência de dolo, afastando-se o art. 11 da LIA. É o relatório. DECIDO.1 - Neste momento processual, a análise meritória não é profunda, rechaçando-se a inicial quando escandalosa a imputação ou, ainda, quando constatável, ab initio, que a demanda estará fadada ao insucesso.O que se verifica, a par das alegações de ausência de dolo, é que a licitação era exigível, pois havia, em tese, possibilidade de competição. O Ministério Público realizou perguntas à USP, que informou existir no mercado nacional equipamento similar ao adquirido pela municipalidade, trazendo inclusive o nome da empresa e de seu produto.Se havia equipamentos similares, pode ter ocorrido dano à Administração Pública, ainda que de modo culposo, com a aquisição de material mais caro e de eficácia igual ou pior.É o que incumbirá ao Ministério Público comprovar, no curso de regular instrução processual.Quanto à confiança nas instituições públicas, verifico, em pesquisa no site do E. TJ-SP os seguintes julgados, contra a inexigibilidade da licitação em casos tais: Apelação nº 0003965-70.2011.8.26.0302, 5ª Câmara de Dir. Público; Agravo Interno nº 2186535-81.2015.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Dir. Público; e, junto ao TCE-SP, o processo nº TC-A-21176/026/06.Assim, trata-se de questão no mínimo controversa, a exigir maior anteparo e reflexão.2 - POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL e EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.3 - CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente a Serventia, quanto à EDACOM, a manifestação ministerial de f. 1668, último parágrafo.4 - O feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92).5 Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Mogi das Cruzes, 30 de janeiro de 2018 Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(30/01/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO propôs esta ação, pretendendo a responsabilização por improbidade administrativa de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, ex-prefeito de Mogi das Cruzes, da ex-secretária municipal da Educação, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL, e da empresa EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., em decorrência de declaração de inexigibilidade de licitação quando, em realidade, havia empresas em condições de competir com a EDACOM.Os correqueridos MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL manifestaram-se sobre a inicial, refutando-a. Entendem inexistir dolo. Afirmam que agiram com boa-fé, amparados na mútua confiança entre os órgãos públicos. Inexistência de dano ao erário, afastando-se o art. 10 da LIA. Ausência de dolo, afastando-se o art. 11 da LIA. É o relatório. DECIDO.1 - Neste momento processual, a análise meritória não é profunda, rechaçando-se a inicial quando escandalosa a imputação ou, ainda, quando constatável, ab initio, que a demanda estará fadada ao insucesso.O que se verifica, a par das alegações de ausência de dolo, é que a licitação era exigível, pois havia, em tese, possibilidade de competição. O Ministério Público realizou perguntas à USP, que informou existir no mercado nacional equipamento similar ao adquirido pela municipalidade, trazendo inclusive o nome da empresa e de seu produto.Se havia equipamentos similares, pode ter ocorrido dano à Administração Pública, ainda que de modo culposo, com a aquisição de material mais caro e de eficácia igual ou pior.É o que incumbirá ao Ministério Público comprovar, no curso de regular instrução processual.Quanto à confiança nas instituições públicas, verifico, em pesquisa no site do E. TJ-SP os seguintes julgados, contra a inexigibilidade da licitação em casos tais: Apelação nº 0003965-70.2011.8.26.0302, 5ª Câmara de Dir. Público; Agravo Interno nº 2186535-81.2015.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Dir. Público; e, junto ao TCE-SP, o processo nº TC-A-21176/026/06.Assim, trata-se de questão no mínimo controversa, a exigir maior anteparo e reflexão.2 - POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL e EDACOM TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.3 - CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente a Serventia, quanto à EDACOM, a manifestação ministerial de f. 1668, último parágrafo.4 - O feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92).5 Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Mogi das Cruzes, 30 de janeiro de 2018

(19/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(11/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.17.70144712-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2017 15:31

(09/10/2017) OFICIO JUNTADO

(09/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(25/07/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - JUCESP - Contrato Social, Bloqueio de Transferência e Certidão de Breve Relato

(18/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0443/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1727-1731

(17/07/2017) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.F. 1371: Defiro. Oficie-se à JUCESP conforme requerido. Com a resposta, abra-se nova vista ao MP.Intime-se.

(17/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0443/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.F. 1371: Defiro. Oficie-se à JUCESP conforme requerido. Com a resposta, abra-se nova vista ao MP.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(12/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.17.70080085-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 13:43

(13/06/2017) MANIFESTACAO DO MP

(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.17.70076763-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2017 17:20

(09/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 2159-2183

(09/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2017 Teor do ato: Fls. 713: defiro.Expeça-se o ofício, nos termos em que requerido pelo Ministério Público.No mais, verifica-se que a notificação do requerido Marco Aurélio Bertaiolli se deu na pessoa do procurador do Município, Felipe Augusto L. H. Carvalho. Tratando-se de interesses conflitantes, determino a expedição de novo mandado de notificação, nos termos da decisão de f. 696, que deverá ser entregue pessoalmente ao requerido Marco Aurélio Bertaiolli.Cumpra-se.Intimes-e. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(08/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2017 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de f. 714, terceiro parágrafo, no endereço agora indicado pelo MP em sua petição de f. 720.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)

(07/06/2017) DESPACHO - Petições de fls. 759/797 e 136 e documentos que as acompanham: dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem.Intime-se.

(06/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.17.70061669-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2017 17:32

(18/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.17.70061682-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 17:39

(17/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2017) CONTESTACAO

(25/04/2017) MANDADO JUNTADO

(25/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/013584-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/03/2017) DESPACHO - Carta precatória de fls. 747/750: dê-se ciência ao Ministério Público.No mais, com relação à manifestação de f. 746:1- torne a serventia sem efeito a certidão de f. 739.2- expeça-se o que necessário para notificação de Marco Aurélio Bertaioli, nos termos em que requerido pelo Ministério Público.Cumpra-se.Intime-se.

(22/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/03/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(14/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(14/03/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.17.70028834-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2017 15:55

(03/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(03/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1016853-95.2016.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:Marco Aurelio Bertaiolli e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaMarcelo Barão Rocha (22996)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2017/006938-6 dirigi-me ao endereço: RUA JOSÉ ROTTA, 122, CONDOMÍNIO REAL PARK, NESTA, e aí sendo , após diversas diligencias no endereço, sendo estas nos dias 27/02/2017 às 18:30 horas e no dia 28/02/2017 às 15 horas, em todas as diligencias realizadas não logrei êxito em localizar algum morador no imóvel, estando aparentemente os ocupantes do local em viagem. Ainda, deixei recado no local com meu numero de contato, porém, até a presente data não houve retorno. Assim, diante do exposto, deixei de NOTIFICAR MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e devolvo o r. Mandado em cartório para as demais providencias.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 01 de março de 2017.Número de Cotas: 01

(03/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/03/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça à f. 740.

(03/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/006938-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/02/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(17/02/2017) DESPACHO - Defiro o pedido formulado à f. 730, determinando à serventia que expeça o necessário, nos exatos termos em que requerido pelo Ministério Público.Cumpra-se.Intime-se.

(16/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/02/2017) OFICIO JUNTADO

(16/02/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência ao MP acerca do oficio recebido às fls. 731 e seguintes.

(11/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.17.70014233-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2017 15:00

(10/02/2017) MANIFESTACAO DO MP

(07/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(07/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2017/003412-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/01/2017) DESPACHO - Cumpra-se o despacho de f. 714, terceiro parágrafo, no endereço agora indicado pelo MP em sua petição de f. 720.Cumpra-se.Intime-se.

(19/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/01/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.17.70002631-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2017 16:02

(14/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/01/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(11/01/2017) DESPACHO - Diante do quanto certificado à f. 715, dê-se vista dos ao Ministério Público, para indicação de endereço onde poderá ser encontrado o requerido Marco Aurélio Bertaiolli.Cumpra-se.Intime-se.

(09/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/12/2016) DESPACHO - Fls. 713: defiro.Expeça-se o ofício, nos termos em que requerido pelo Ministério Público.No mais, verifica-se que a notificação do requerido Marco Aurélio Bertaiolli se deu na pessoa do procurador do Município, Felipe Augusto L. H. Carvalho. Tratando-se de interesses conflitantes, determino a expedição de novo mandado de notificação, nos termos da decisão de f. 696, que deverá ser entregue pessoalmente ao requerido Marco Aurélio Bertaiolli.Cumpra-se.Intimes-e.

(13/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/12/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.16.70141209-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:53

(02/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1016853-95.2016.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:Marco Aurelio Bertaiolli e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaMaércio Luiz Vieira De Castro (16046)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2016/047012-6 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Rua Itararé, nº 531, Quadra 21, Lotes 52 e 53 (Condomínio Ecopark) - Parque Residencial Itapeti, em três oportunidades e em dias e horários distintos e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR MARCOS WESLEY DE AMORIM RIBEIRO, uma vez que não logrei êxito em localizar ninguém na residência, nas ocasiões em que ali estive.CERTIFICO ainda, que o local se trata de um condomínio residencial fechado de alto padrão, sendo certo que os vizinhos do imóvel nada souberam declinar a cerca do intimando, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de novas determinações. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 30 de novembro de 2016.Número de Atos: 01

(02/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1016853-95.2016.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:Marco Aurelio Bertaiolli e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaGiovanni Aparecido Valente (22334)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2016/047010-0 dirigi-me ao endereço: Av. Vereador Narciso Yague Guimarães, 277 - PMMC, onde INTIMEI a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, na pessoa de seu representante legal, como se apresentou o Procurador-Chefe, Dr. Carlos Henrique da Costa Miranda, pelo inteiro teor do referido mandado que lhe li e bem ciente ficou de tudo, aceitando cópias que lhe ofereci, exarando, a seguir, sua nota ciência.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2016.Número de Atos: 01.

(28/11/2016) MANDADO JUNTADO

(28/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1016853-95.2016.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:Marco Aurelio Bertaiolli e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaEMILIA YURIKO YOSHIOKA CARDOSO (22345)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2016/047001-0 dirigi-me a Av. Vereador Narciso Yague Guimarães, 277 - centro e NOTIFIQUEI MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, na pessoa do procurador FILIPE AUGUSTO L. H. CARVALHO, o qual bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitando a contrafé que lhe ofereci e exarando o seu ciente. Segui para a Rua Antenor Leite da Cunha, 55 - Vila Nova Mogilar (CEMFORPE) e NOTIFIQUEI MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL, a qual bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitando a contrafé que lhe ofereci e exarando o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2016.Número de Atos: 01

(11/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2016/047001-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2016/047010-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2016/047012-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/11/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(11/11/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/11/2016) DECISAO - Notifiquem-se os réus para os termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.2. Intimem-se a Prefeitura de Mogi das Cruzes para os termos do § 3º, do mesmo artigo acima referido. 3. Intimem-se as pessoas como requerido pelo Ministério Público a fl. 23, item "d".

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