Processo 1012354-52.2020.8.26.0224


10123545220208260224
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(18/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 846/847: Do pedido de informações carreado a fls.845 e 862/863 se observa que o período pleiteado foi alcançado. Os demais requerimentos deverão ser renovados no momento oportuno, qual seja, intimação para manifestação quanto à produção de provas. Fls. 849/850: Vista aos réus e ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fl. 869: Providencie-se a inclusão da patrona e ainda a exclusão do peticionário de fl. 299. Cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 307/308, devidamente cumprida., oportunamente Intime-se. Advogados(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(17/06/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 846/847: Do pedido de informações carreado a fls.845 e 862/863 se observa que o período pleiteado foi alcançado. Os demais requerimentos deverão ser renovados no momento oportuno, qual seja, intimação para manifestação quanto à produção de provas. Fls. 849/850: Vista aos réus e ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fl. 869: Providencie-se a inclusão da patrona e ainda a exclusão do peticionário de fl. 299. Cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 307/308, devidamente cumprida., oportunamente Intime-se.

(10/06/2020) CONTESTACAO

(10/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(10/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(10/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70230118-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 13:53

(10/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70230746-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2020 16:12

(08/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(08/06/2020) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(08/06/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70224969-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2020 14:26

(08/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70222952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 17:03

(04/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3891/3909

(03/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 835/841: Ante a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento 2098136-03.2020.8.26.0000, que determinou a quebra de sigilo bancário da corré Innova-Med Comercial Eirelli-EPP, providencie-se o necessário. Com a resposta, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, anotando-se. Intime-se. Advogados(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(02/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(02/06/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 835/841: Ante a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento 2098136-03.2020.8.26.0000, que determinou a quebra de sigilo bancário da corré Innova-Med Comercial Eirelli-EPP, providencie-se o necessário. Com a resposta, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, anotando-se. Intime-se.

(02/06/2020) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(02/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70214872-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 14:37

(29/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTADO

(29/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 4110/4114

(27/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70203472-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2020 10:15

(27/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2020 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(27/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 6153/6159

(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 299, 349, 380/381 e 826: Indefiro o ingresso de Yuji Izumi no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente. O requerimento de ingresso no polo ativo fundamenta-se unicamente para fins de informações e provas, as quais podem ser obtidas sem ingresso no feito, mas mediante consulta aos autos, pois não há segredo de justiça. Não há pretensão de se atuar como autor da ação. Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo Município de Guarulhos e o cumprimento da carta precatória de citação de Innova-Med (fl. 316), cobrando-se oportunamente, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(26/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 3708/3721

(26/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(22/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70196909-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2020 12:18

(22/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2020) DECISAO - Vistos. Fl. 299, 349, 380/381 e 826: Indefiro o ingresso de Yuji Izumi no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente. O requerimento de ingresso no polo ativo fundamenta-se unicamente para fins de informações e provas, as quais podem ser obtidas sem ingresso no feito, mas mediante consulta aos autos, pois não há segredo de justiça. Não há pretensão de se atuar como autor da ação. Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo Município de Guarulhos e o cumprimento da carta precatória de citação de Innova-Med (fl. 316), cobrando-se oportunamente, se o caso. Intime-se.

(21/05/2020) CONTESTACAO

(21/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 299, 349 e 380/381: Atenda-se a cota de fl. 358, dando-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(21/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70195999-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2020 19:01

(21/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70196030-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2020 19:15

(20/05/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 299, 349 e 380/381: Atenda-se a cota de fl. 358, dando-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

(19/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3648/3658

(18/05/2020) IMPUGNACAO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES

(18/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 359: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o cumprimento do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 342/343. Int. Advogados(s): Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(18/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(18/05/2020) MANDADO JUNTADO

(18/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(18/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70188340-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 18:03

(15/05/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(15/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(15/05/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70183369-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 09:53

(15/05/2020) MANDADO JUNTADO

(15/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 3429/3435

(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70184230-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2020 14:28

(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70184558-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/05/2020 15:33

(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2020) DESPACHO - Vistos. Fls. 359: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o cumprimento do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 342/343. Int.

(13/05/2020) DECISAO - Vistos. Em petição sigilosa, datada de 08/05/2020, o autorrequereu a quebra do sigilo bancário da ré INNOVA-MED COMERCIAL EIRELLI EPP, para verificar o caminho percorrido pelo dinheiro, ensejar a promoção de pedido de indisponibilidade de bens dos réus e assim salvaguardar o patrimônio público. Requereu ainda a manutenção da petição em sigilo, para que os réus não adotem medidas para a ocultação de possíveis práticas ilícitas. Fl. 328/329: O autor requer busca e apreensão de exemplares das máscaras adquiridas pelo correu Município de Guarulhos, para a realização de perícia que constate que o produto não vale o que foi pago e, portanto, que houve superfaturamento. O Ministério Público foi pela concessão da tutela de urgência para a quebra de sigilo bancário, a fim de apurar o caminho percorrido pelo dinheiro e a quem foi destinado, garantindo-se o sigilo do processo e dos dados coligidos (fls. 327/330). É o necessário a relatar. Indefiro a quebra de sigilo bancário do autor, tal como a fls. 287, uma vez que não reputo oportuna, no momento processual. Defiro, todavia, a busca e apreensão de exemplares das máscaras (Processo Administrativo Municipal n. 18.249/2020), na quantia de 1 caixa lacrada, contendo as máscaras objeto da contratação, acompanhado de uma via das notas fiscais dos produtos objeto desta ação. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça diligencie no endereço de entrega, qual seja, Centro de Logística de Guarulhos, na Avenida Carmela Dutra, S/N, esquina com a Rodovia Presidente Dutra, Galpão 33, Guarulhos/SP, CEP 07170-150, encaminhando-se cópia de fls. 211/212, para instrução. Consigno que, sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá entregar no cartório desta vara (Rua dos Crisântemos, 29) o material apreendido, agendando via [email protected], ante a pandemia. Em caso negativo deverá o Sr. Oficial de Justiça pormenorizadamente relatar as circunstâncias da negativa. Ademais, considero desnecessária a manutenção da petição de requerimento de quebra de sigilo bancário como "peças sigilosas", porque não apenas reitera o pedido liminar contido no bojo da inicial, como também informa a distribuição da carta precatória para a citação de um dos corréus, de modo que procedi à retirada de sigilo, da peça. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação do autor e do Ministério Público acerca da habilitação requerida a fls. 299. Sem prejuízo, apresente o peticionante Yuji Izumi seu título de eleitor e certidão recente de quitação com a Justiça Eleitoral, sob pena de indeferimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.

(13/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Em petição sigilosa, datada de 08/05/2020, o autorrequereu a quebra do sigilo bancário da ré INNOVA-MED COMERCIAL EIRELLI EPP, para verificar o caminho percorrido pelo dinheiro, ensejar a promoção de pedido de indisponibilidade de bens dos réus e assim salvaguardar o patrimônio público. Requereu ainda a manutenção da petição em sigilo, para que os réus não adotem medidas para a ocultação de possíveis práticas ilícitas. Fl. 328/329: O autor requer busca e apreensão de exemplares das máscaras adquiridas pelo correu Município de Guarulhos, para a realização de perícia que constate que o produto não vale o que foi pago e, portanto, que houve superfaturamento. O Ministério Público foi pela concessão da tutela de urgência para a quebra de sigilo bancário, a fim de apurar o caminho percorrido pelo dinheiro e a quem foi destinado, garantindo-se o sigilo do processo e dos dados coligidos (fls. 327/330). É o necessário a relatar. Indefiro a quebra de sigilo bancário do autor, tal como a fls. 287, uma vez que não reputo oportuna, no momento processual. Defiro, todavia, a busca e apreensão de exemplares das máscaras (Processo Administrativo Municipal n. 18.249/2020), na quantia de 1 caixa lacrada, contendo as máscaras objeto da contratação, acompanhado de uma via das notas fiscais dos produtos objeto desta ação. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça diligencie no endereço de entrega, qual seja, Centro de Logística de Guarulhos, na Avenida Carmela Dutra, S/N, esquina com a Rodovia Presidente Dutra, Galpão 33, Guarulhos/SP, CEP 07170-150, encaminhando-se cópia de fls. 211/212, para instrução. Consigno que, sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá entregar no cartório desta vara (Rua dos Crisântemos, 29) o material apreendido, agendando via [email protected], ante a pandemia. Em caso negativo deverá o Sr. Oficial de Justiça pormenorizadamente relatar as circunstâncias da negativa. Ademais, considero desnecessária a manutenção da petição de requerimento de quebra de sigilo bancário como "peças sigilosas", porque não apenas reitera o pedido liminar contido no bojo da inicial, como também informa a distribuição da carta precatória para a citação de um dos corréus, de modo que procedi à retirada de sigilo, da peça. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação do autor e do Ministério Público acerca da habilitação requerida a fls. 299. Sem prejuízo, apresente o peticionante Yuji Izumi seu título de eleitor e certidão recente de quitação com a Justiça Eleitoral, sob pena de indeferimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(13/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(13/05/2020) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/037509-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2020 Local: Oficial de justiça - ROBSON GABRIEL DE OLIVEIRA

(12/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(12/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70175941-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2020 12:12

(12/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/05/2020) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(11/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 3375/3387

(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70173641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 15:18

(11/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2020) SEGUNDO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD

(08/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 299: Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 05 dias. No silêncio vista ao MP acerca do pedido de habilitação, por igual prazo, sob pena de preclusão. Fls. 314/315: vista ao autor, por 05 dias, acerca do resultado parcialmente positivo do bloqueio bancejud. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(08/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo as petições de fls. 264/265 como emenda à inicial. Anote-se. 2 Não é necessária a declaração de isenção de custas e ônus da sucumbência ao autor, pois decorre diretamente da Constituição Federal, salvo comprovada má fé (art. 5º, LXXIII), não se tratando de hipótese de gratuidade das custas judiciais. 3 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Laercio Sandes de Oliveira em ação popular ajuizada em face do Município de Guarulhos, de Gustavo Henric Costa Prefeito de Guarulhos, José Mario Stranghetti Clemente secretário de Saúde e Innova-Med Comercial Eirelli EPP. Narra o autor que o Município de Guarulhos, por meio do prefeito e do secretário de saúde, realizou a compra de 300.000 máscaras cirúrgicas, confeccionadas em falso tecido da empresa Innova-med pelo valor unitário de R$6,20, totalizando R$1.860.000,00, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 4º da Lei n. 13.979/2020, sob a justificativa de se tratar de produto indispensável nos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde, de que a ata de registro de preços venceu em 31/01/2020 e que o pregão 32/20 não se concluiu. Afirma que a compra não está em consonância com o ordenamento jurídico e causou lesão ao erário público, pois a existência da pandemia não autoriza a compra de material com sobrepreço de mais de 5.500%. Além disso, diz que o processo administrativo de compra possui diversas nulidades: há erro no mapa demonstrativo de preço; não há assinatura do diretor de licitação da prefeitura no parecer favorável à contratação, assim como na cota que enviou o processo com a minuta do contrato para a secretaria de saúde e na cota solicitando que o TCE seja informado acerca da contratação, fatos que implicam ilegalidade do certame. Afirma que o Ministério Público de Contas abriu investigação para apurar a prática de improbidade e crime de malversação do erário público. Pediu a concessão de liminar para bloquear as contas bancárias da corré Innova-Med, bem como para determinar da quebra do sigilo bancário para verificar o caminho que o dinheiro já percorreu e para quem foi destinado. O Ministério Público foi favorável à concessão da tutela pretendida (fls. 284/285). É a síntese do necessário. DECIDO. Desde logo cumpre destacar que serão analisados requisitos de uma liminar, havendo, portanto, grau superficial de cognição e análise perfunctória. Haverá aprofundamento no momento oportuno. O autor apresentou elementos no sentido de aquisição de máscaras por R$6,20 a unidade. Sobressaiu diferença de cerca de 5.500% em relação à aquisição realizada anteriormente no valor de R$0,11. Também apresentou comparativo de máscaras adquiridas no âmbito da União, cujo valor unitário foi de R$ 0,96, bem como em relação a preço sugerido em site de vendas, no valor unitário de R$3,90. Por mais que haja uma pandemia, a discrepância entre os valores, em um primeiro momento, revelam-se exorbitantes. Contudo, não é o caso de bloqueio todas as contas bancárias da empresa e a quebra do respectivo sigilo, até porque os pagamentos não foram comprovados. Não obstante, ante a gravidade dos fatos, medidas acautelatórias devem ser tomadas para resguardo do patrimônio público e para que se evite lesão ao erário: a) se não houve pagamento por parte do Poder Público, não deverá ser realizado; b) se o pagamento já foi realizado, determino o bloqueio do respectivo valor. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(08/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70171127-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 17:15

(07/05/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(07/05/2020) MANDADO JUNTADO

(07/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/05/2020) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - POSITIVO JUNTADO

(07/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/05/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 299: Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 05 dias. No silêncio vista ao MP acerca do pedido de habilitação, por igual prazo, sob pena de preclusão. Fls. 314/315: vista ao autor, por 05 dias, acerca do resultado parcialmente positivo do bloqueio bancejud. Intime-se.

(07/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 3337/3342

(05/05/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(05/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(05/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70162313-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2020 11:19

(05/05/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70162389-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/05/2020 11:46

(05/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/035066-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2020 Local: Oficial de justiça - Fátima Regina Andrade Oliveira

(05/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/035067-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2020 Local: Oficial de justiça - Fátima Regina Andrade Oliveira

(05/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/035061-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2020 Local: Oficial de justiça - Fátima Regina Andrade Oliveira

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Vistos. 1 - Recebo as petições de fls. 264/265 como emenda à inicial. Anote-se. 2 Não é necessária a declaração de isenção de custas e ônus da sucumbência ao autor, pois decorre diretamente da Constituição Federal, salvo comprovada má fé (art. 5º, LXXIII), não se tratando de hipótese de gratuidade das custas judiciais. 3 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por L S d O em ação popular ajuizada em face do M G, de G H C P de G, J M S C s de S e I-M C E E. Narra o autor que o M de G, por meio do p e do s de s, realizou a compra de 300.000 máscaras cirúrgicas, confeccionadas em falso tecido da empresa Innova-med pelo valor unitário de R$6,20, totalizando R$1.860.000,00, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 4º da Lei n. 13.979/2020, sob a justificativa de se tratar de produto indispensável nos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde, de que a ata de registro de preços venceu em 31/01/2020 e que o pregão 32/20 não se concluiu. Afirma que a compra não está em consonância com o ordenamento jurídico e causou lesão ao erário público, pois a existência da pandemia não autoriza a compra de material com sobrepreço de mais de 5.500%. Além disso, diz que o processo administrativo de compra possui diversas nulidades: há erro no mapa demonstrativo de preço; não há assinatura do diretor de licitação da prefeitura no parecer favorável à contratação, assim como na cota que enviou o processo com a minuta do contrato para a secretaria de saúde e na cota solicitando que o TCE seja informado acerca da contratação, fatos que implicam ilegalidade do certame. Afirma que o Ministério Público de Contas abriu investigação para apurar a prática de improbidade e crime de malversação do erário público. Pediu a concessão de liminar para bloquear as contas bancárias da corré I-M, bem como para determinar da quebra do sigilo bancário para verificar o caminho que o dinheiro já percorreu e para quem foi destinado. O Ministério Público foi favorável à concessão da tutela pretendida (fls. 284/285). É a síntese do necessário. DECIDO. Desde logo cumpre destacar que serão analisados requisitos de uma liminar, havendo, portanto, grau superficial de cognição e análise perfunctória. Haverá aprofundamento no momento oportuno. O autor apresentou elementos no sentido de aquisição de máscaras por R$6,20 a unidade. Sobressaiu diferença de cerca de 5.500% em relação à aquisição realizada anteriormente no valor de R$0,11. Também apresentou comparativo de máscaras adquiridas no âmbito da União, cujo valor unitário foi de R$ 0,96, bem como em relação a preço sugerido em site de vendas, no valor unitário de R$3,90. Por mais que haja uma pandemia, a discrepância entre os valores, em um primeiro momento, revelam-se exorbitantes. Contudo, não é o caso de bloqueio todas as contas bancárias da empresa e a quebra do respectivo sigilo, até porque os pagamentos não foram comprovados. Não obstante, ante a gravidade dos fatos, medidas acautelatórias devem ser tomadas para resguardo do patrimônio público e para que se evite lesão ao erário: a) se não houve pagamento por parte do Poder Público, não deverá ser realizado; b) se o pagamento já foi realizado, determino o bloqueio do respectivo valor. Cite-se. Intime-se.

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo as petições de fls. 264/265 como emenda à inicial. Anote-se. 2 Não é necessária a declaração de isenção de custas e ônus da sucumbência ao autor, pois decorre diretamente da Constituição Federal, salvo comprovada má fé (art. 5º, LXXIII), não se tratando de hipótese de gratuidade das custas judiciais. 3 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por L S d O em ação popular ajuizada em face do M G, de G H C P de G, J M S C s de S e I-M C E E. Narra o autor que o M de G, por meio do p e do s de s, realizou a compra de 300.000 máscaras cirúrgicas, confeccionadas em falso tecido da empresa Innova-med pelo valor unitário de R$6,20, totalizando R$1.860.000,00, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 4º da Lei n. 13.979/2020, sob a justificativa de se tratar de produto indispensável nos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde, de que a ata de registro de preços venceu em 31/01/2020 e que o pregão 32/20 não se concluiu. Afirma que a compra não está em consonância com o ordenamento jurídico e causou lesão ao erário público, pois a existência da pandemia não autoriza a compra de material com sobrepreço de mais de 5.500%. Além disso, diz que o processo administrativo de compra possui diversas nulidades: há erro no mapa demonstrativo de preço; não há assinatura do diretor de licitação da prefeitura no parecer favorável à contratação, assim como na cota que enviou o processo com a minuta do contrato para a secretaria de saúde e na cota solicitando que o TCE seja informado acerca da contratação, fatos que implicam ilegalidade do certame. Afirma que o Ministério Público de Contas abriu investigação para apurar a prática de improbidade e crime de malversação do erário público. Pediu a concessão de liminar para bloquear as contas bancárias da corré I-M, bem como para determinar da quebra do sigilo bancário para verificar o caminho que o dinheiro já percorreu e para quem foi destinado. O Ministério Público foi favorável à concessão da tutela pretendida (fls. 284/285). É a síntese do necessário. DECIDO. Desde logo cumpre destacar que serão analisados requisitos de uma liminar, havendo, portanto, grau superficial de cognição e análise perfunctória. Haverá aprofundamento no momento oportuno. O autor apresentou elementos no sentido de aquisição de máscaras por R$6,20 a unidade. Sobressaiu diferença de cerca de 5.500% em relação à aquisição realizada anteriormente no valor de R$0,11. Também apresentou comparativo de máscaras adquiridas no âmbito da União, cujo valor unitário foi de R$ 0,96, bem como em relação a preço sugerido em site de vendas, no valor unitário de R$3,90. Por mais que haja uma pandemia, a discrepância entre os valores, em um primeiro momento, revelam-se exorbitantes. Contudo, não é o caso de bloqueio todas as contas bancárias da empresa e a quebra do respectivo sigilo, até porque os pagamentos não foram comprovados. Não obstante, ante a gravidade dos fatos, medidas acautelatórias devem ser tomadas para resguardo do patrimônio público e para que se evite lesão ao erário: a) se não houve pagamento por parte do Poder Público, não deverá ser realizado; b) se o pagamento já foi realizado, determino o bloqueio do respectivo valor. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(04/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(04/05/2020) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. 1 - Recebo as petições de fls. 264/265 como emenda à inicial. Anote-se. 2 Não é necessária a declaração de isenção de custas e ônus da sucumbência ao autor, pois decorre diretamente da Constituição Federal, salvo comprovada má fé (art. 5º, LXXIII), não se tratando de hipótese de gratuidade das custas judiciais. 3 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Laercio Sandes de Oliveira em ação popular ajuizada em face do Município de Guarulhos, de Gustavo Henric Costa Prefeito de Guarulhos, José Mario Stranghetti Clemente secretário de Saúde e Innova-Med Comercial Eirelli EPP. Narra o autor que o Município de Guarulhos, por meio do prefeito e do secretário de saúde, realizou a compra de 300.000 máscaras cirúrgicas, confeccionadas em falso tecido da empresa Innova-med pelo valor unitário de R$6,20, totalizando R$1.860.000,00, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 4º da Lei n. 13.979/2020, sob a justificativa de se tratar de produto indispensável nos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde, de que a ata de registro de preços venceu em 31/01/2020 e que o pregão 32/20 não se concluiu. Afirma que a compra não está em consonância com o ordenamento jurídico e causou lesão ao erário público, pois a existência da pandemia não autoriza a compra de material com sobrepreço de mais de 5.500%. Além disso, diz que o processo administrativo de compra possui diversas nulidades: há erro no mapa demonstrativo de preço; não há assinatura do diretor de licitação da prefeitura no parecer favorável à contratação, assim como na cota que enviou o processo com a minuta do contrato para a secretaria de saúde e na cota solicitando que o TCE seja informado acerca da contratação, fatos que implicam ilegalidade do certame. Afirma que o Ministério Público de Contas abriu investigação para apurar a prática de improbidade e crime de malversação do erário público. Pediu a concessão de liminar para bloquear as contas bancárias da corré Innova-Med, bem como para determinar da quebra do sigilo bancário para verificar o caminho que o dinheiro já percorreu e para quem foi destinado. O Ministério Público foi favorável à concessão da tutela pretendida (fls. 284/285). É a síntese do necessário. DECIDO. Desde logo cumpre destacar que serão analisados requisitos de uma liminar, havendo, portanto, grau superficial de cognição e análise perfunctória. Haverá aprofundamento no momento oportuno. O autor apresentou elementos no sentido de aquisição de máscaras por R$6,20 a unidade. Sobressaiu diferença de cerca de 5.500% em relação à aquisição realizada anteriormente no valor de R$0,11. Também apresentou comparativo de máscaras adquiridas no âmbito da União, cujo valor unitário foi de R$ 0,96, bem como em relação a preço sugerido em site de vendas, no valor unitário de R$3,90. Por mais que haja uma pandemia, a discrepância entre os valores, em um primeiro momento, revelam-se exorbitantes. Contudo, não é o caso de bloqueio todas as contas bancárias da empresa e a quebra do respectivo sigilo, até porque os pagamentos não foram comprovados. Não obstante, ante a gravidade dos fatos, medidas acautelatórias devem ser tomadas para resguardo do patrimônio público e para que se evite lesão ao erário: a) se não houve pagamento por parte do Poder Público, não deverá ser realizado; b) se o pagamento já foi realizado, determino o bloqueio do respectivo valor. Cite-se. Intime-se.

(04/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70161601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 19:36

(04/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(30/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/04/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70158277-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2020 18:30

(29/04/2020) PETICOES DIVERSAS

(29/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(29/04/2020) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(29/04/2020) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70156466-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/04/2020 20:00

(29/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70156561-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2020 22:39

(29/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70156563-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2020 22:42

(27/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 3612/3618

(24/04/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(24/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2020 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cândido Moura (OAB 380924/SP)

(24/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70150045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2020 16:13

(23/04/2020) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.

(23/04/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(23/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/04/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(22/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO