(12/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cite-se o espólio de Abel Castro Filho, na pessoa da inventariante Priscylla Derbedrossian Castro, no endereço indicado às fls. 3.703, para que apresente contestação, no prazo legal. Quanto aos réus citados por edital (fls. 3.694/3.695), intime-se os curadores especiais já nomeados (fls. 1.309/1.310 e 1.374/1.380) para que apresentem contestação, no prazo legal. Intime-se.
(28/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.22.70115401-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2022 15:55
(05/04/2022) MANIFESTACAO DO MP
(28/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(28/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/07/2021) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(26/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1077/1096
(23/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. O despacho de fls. 3659 revela equívoco ao projetar a fase do julgamento confor-me o estado do processo, quando, em verdade, desvela-se anterior decisão de organização e sanea-mento (fls. 1611 e seguintes). Sem embargo, como corolário do poder de controle sobre os atos processuais que se reconhece ao magistrado, que se contém na contínua função saneadora exercida pelo juiz sobre o processo, deve observar-se que em pelo menos dois aspectos o processo clama por regula-rização, o que interdita o avanço para a produção de outros meios de prova. De partida, é certo que há entendimento em ordem a considerar que, admitida a petição inicial em ação de improbidade, arredada a defesa prévia, lícita que a citação para o oferecimento de contestação realize-se na pessoa do advogado do réu constituído nos autos. Nesse sentido, a Orientação de n. 20 da ENFAM, a que se reportou a decisão que admitira a petição inicial (fls. 1465 e seguintes). Situação absolutamente diversa haverá, contudo, quando o demandado, na fase de admissão da petição inicial, é notificado por edital e oferece defesa prévia por curador especial. Nesse caso, nova citação por edital haverá de se impor, por não há como confundir a notificação editalícia para o oferecimento de defesa prévia com a citação propriamente dita para a integração do pólo passivo da relação processual e oferecimento de contestação. Diante de tal quadro, impõe-se a citação por edital dos demandados NOVA ERA e de LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA, o que ora se determina, fixado o prazo do edital em 20 dias. À parte isso, um exame mais de espaço da contestação apresentada pelos herdeiros de ABEL CASTRO FILHO persuade-me de seus argumentos. Com efeito, com a morte do demandado, ponderada a natureza personalíssima de largo espectro das sanções cominadas para a hipótese de conduta ímproba, cifra-se a pretensão ministerial, quanto à posição jurídica desse litisconsorte, ao pedido de ressarcimento do erário, pretensão de natureza pecuniária e que, bem por isso, deveria voltar-se contra o espólio da parte passiva falecida enquanto não ultimado o inventário, como é o caso, não contra a pessoa natural dos herdeiros. Com efeito, morta a parte originária, a aptidão para prosseguir nos autos do processo será, em regra, do espólio, por seu inventariante ou administrador provisório, quando não for dativo. Não obstante a referência do artigo 110 do C.P.C. aos herdeiros, parece legítimo considerar que a legitimação dos herdeiros é subsequente à a do espólio, quando ultimada e homologada a partilha (nesse sentido, Iêdo Batista Neves, in O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais, Freitas Bastos, vol V, p.7). Por isso, o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros (4ª Turma, Ag. 8.545-0-SP, rel. Min. Torreão Brás). A igual orientação também converge o eg. Tribunal de Justiça deste Estado (cf. JTJ 202/212 e AI nº 2120303-87.2015.8.26.0000). No caso dos autos, recruta-se que o inventário dos bens deixados por ABEL CASTRO FILHO encontra-se em andamento junto ao eg. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões no foro de Santos/SP (processo nº 1009664-16.2014.8.26.0562), com inventariante não dativo nomeado nos autos. Cabe, pois, o direcionamento da ação ao espólio do demandado ABEL CASTRO FILHO, que será citado na pessoa de seu inventariante, excluídas as pessoas naturais dos herdeiros do pólo passivo da relação processual, providências que ora determino. Caberá ao autor a indicação do endereço do inventariante do espólio demandado e que deverá ser citado para os termos da presente ação. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Lara de Coutinho Pinto (OAB 414840/SP), Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB 409311/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Danielle Alcantara Vasques (OAB 307548/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP), Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB 138981/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP)
(22/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/07/2021) DECISAO - Vistos. O despacho de fls. 3659 revela equívoco ao projetar a fase do julgamento confor-me o estado do processo, quando, em verdade, desvela-se anterior decisão de organização e sanea-mento (fls. 1611 e seguintes). Sem embargo, como corolário do poder de controle sobre os atos processuais que se reconhece ao magistrado, que se contém na contínua função saneadora exercida pelo juiz sobre o processo, deve observar-se que em pelo menos dois aspectos o processo clama por regula-rização, o que interdita o avanço para a produção de outros meios de prova. De partida, é certo que há entendimento em ordem a considerar que, admitida a petição inicial em ação de improbidade, arredada a defesa prévia, lícita que a citação para o oferecimento de contestação realize-se na pessoa do advogado do réu constituído nos autos. Nesse sentido, a Orientação de n. 20 da ENFAM, a que se reportou a decisão que admitira a petição inicial (fls. 1465 e seguintes). Situação absolutamente diversa haverá, contudo, quando o demandado, na fase de admissão da petição inicial, é notificado por edital e oferece defesa prévia por curador especial. Nesse caso, nova citação por edital haverá de se impor, por não há como confundir a notificação editalícia para o oferecimento de defesa prévia com a citação propriamente dita para a integração do pólo passivo da relação processual e oferecimento de contestação. Diante de tal quadro, impõe-se a citação por edital dos demandados NOVA ERA e de LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA, o que ora se determina, fixado o prazo do edital em 20 dias. À parte isso, um exame mais de espaço da contestação apresentada pelos herdeiros de ABEL CASTRO FILHO persuade-me de seus argumentos. Com efeito, com a morte do demandado, ponderada a natureza personalíssima de largo espectro das sanções cominadas para a hipótese de conduta ímproba, cifra-se a pretensão ministerial, quanto à posição jurídica desse litisconsorte, ao pedido de ressarcimento do erário, pretensão de natureza pecuniária e que, bem por isso, deveria voltar-se contra o espólio da parte passiva falecida enquanto não ultimado o inventário, como é o caso, não contra a pessoa natural dos herdeiros. Com efeito, morta a parte originária, a aptidão para prosseguir nos autos do processo será, em regra, do espólio, por seu inventariante ou administrador provisório, quando não for dativo. Não obstante a referência do artigo 110 do C.P.C. aos herdeiros, parece legítimo considerar que a legitimação dos herdeiros é subsequente à a do espólio, quando ultimada e homologada a partilha (nesse sentido, Iêdo Batista Neves, in O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais, Freitas Bastos, vol V, p.7). Por isso, o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros (4ª Turma, Ag. 8.545-0-SP, rel. Min. Torreão Brás). A igual orientação também converge o eg. Tribunal de Justiça deste Estado (cf. JTJ 202/212 e AI nº 2120303-87.2015.8.26.0000). No caso dos autos, recruta-se que o inventário dos bens deixados por ABEL CASTRO FILHO encontra-se em andamento junto ao eg. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões no foro de Santos/SP (processo nº 1009664-16.2014.8.26.0562), com inventariante não dativo nomeado nos autos. Cabe, pois, o direcionamento da ação ao espólio do demandado ABEL CASTRO FILHO, que será citado na pessoa de seu inventariante, excluídas as pessoas naturais dos herdeiros do pólo passivo da relação processual, providências que ora determino. Caberá ao autor a indicação do endereço do inventariante do espólio demandado e que deverá ser citado para os termos da presente ação. Intime-se.
(15/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/07/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(28/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.70182577-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 17:31
(24/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(18/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.70174302-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2021 16:50
(18/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.70168060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 17:07
(13/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.70168065-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 17:08
(13/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(10/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 1088/1099
(07/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da documentação apresentada pela pessoa política às fls. 3618 e seguintes, facultada manifestação em dez dias. Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Lara de Coutinho Pinto (OAB 414840/SP), Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB 409311/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Danielle Alcantara Vasques (OAB 307548/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP), Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB 138981/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP)
(07/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2021 Teor do ato: Fls.3594/3596: Ciência às partes sobre o ofício. Advogados(s): Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Lara de Coutinho Pinto (OAB 414840/SP), Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB 409311/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Danielle Alcantara Vasques (OAB 307548/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP), Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB 138981/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP)
(06/05/2021) PROFERIDO DESPACHO - Ciência às partes acerca da documentação apresentada pela pessoa política às fls. 3618 e seguintes, facultada manifestação em dez dias. Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado. Int.
(06/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.80044590-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 17:51
(05/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.70150252-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2021 08:45
(03/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fls.3594/3596: Ciência às partes sobre o ofício.
(19/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(14/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.70126081-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2021 14:49
(14/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 1108/1120
(12/04/2021) OFICIO JUNTADO
(09/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, resposta ao e-mail cujo envio foi certificado a fls. 3587 pelo cartório. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Lara de Coutinho Pinto (OAB 414840/SP), Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB 409311/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Danielle Alcantara Vasques (OAB 307548/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP), Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB 138981/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP)
(09/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(08/04/2021) OFICIO JUNTADO
(08/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que houve resposta aos quatro itens determinados às fls. 1620/1621, com as seguintes observações: 1) A documentação encartada às fls. 1737/3566 apresenta quebra na sequência numérica de paginação original conforme certificado às fls. 2541. 2) O ofício de fls. 3586 faz menção a uma cópia de manifestação que não se fez acompanhar. Certifico ainda haver enviado, nesta data, comunicação via e-mail a ambos remetentes informando o acima descrito.
(08/04/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, resposta ao e-mail cujo envio foi certificado a fls. 3587 pelo cartório. Int.
(05/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/04/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(03/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(31/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(31/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.70110132-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2021 15:25
(31/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, compulsando os arquivos recebidos, verifiquei constar documentos até as fls. 791 (numeração do documento digitalizado retro: encerramento de volume) e prossegue a partir de fls. 831 (digitalizado a seguir). Certifico mais, haver revisado criteriosamente todos os arquivos recebidos, não encontrando em nenhum deles o intervalo de páginas aparentemente faltante
(15/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/03/2021) OFICIO JUNTADO
(15/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência dos ofícios e documentos recebidos.
(15/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2021) MANDADO JUNTADO
(25/02/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(23/01/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.21.70011412-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2021 12:44
(21/01/2021) MANDADO JUNTADO
(21/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/01/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/01/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2021/001114-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2021 Local: Oficial de justiça - Cornélia Maria Oliveira Dalsin
(13/01/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2021/001115-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2021 Local: Oficial de justiça - José Mário De Azevedo Noronha
(12/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/01/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(08/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3192 Página: 1514/1532
(07/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO PAULO TAVARES PAPA, ANTÔNIO CARLOS SILVA GONÇALVES, SUELY ALVES MAIA, NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP, LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE CASTRO e PRISCYLLA DERBEDROSSIAN CASTRO, alegando prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades na contratação emergencial da empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda EPP para execução de serviços de limpeza geral de várias escolas municipais de Santos. Narra que o inquérito civil foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informando que o Município de Santos, por meio de seu representante João Paulo Tavares Papa, ex-prefeito, celebrou dois contratos emergenciais de prestação de serviços, quais sejam nº 143/2005 e n.º 509/05, com a empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda EPP, administrada por Leonel de Castro Rodrigues da Silva, o qual foi representado por Abel Castro Filho. Informa que os contratos tiveram dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8666/93, uma vez que o Município invocou a existência de situação emergencial, considerando que a limpeza das escolas não poderia sofrer interrupção, sob pena de causar sérios transtornos à rede de ensino. Ocorre que mencionada dispensa de licitação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado, devido à emergência criada pela própria Administração Pública. Explica que há anos o serviço de limpeza das escolas municipais era prestado pela empresa Prodesan, através do contrato 043/2001 que teria termo final em 15 de março de 2005. Porém, em 06 de janeiro de 2005, a referida empresa comunicou ao Município de Santos que, em decorrência de problemas de natureza administrativa e questões de ordem trabalhista, não apresentaria proposta de novo ajuste contratual. Assim, a chefe do DEINFRA/SEDUC Zuleika Serafim Xavier solicitou à Secretária Municipal de Educação autorização para abertura de processo licitatório, oportunidade em que a Presidente da Comissão Municipal de Licitação, Sra. Ana Beatriz Melo Silva, ofereceu parecer exigindo uma série de requisitos para a licitação, sendo, quatro meses depois, autorizado o pregão eletrônico nº 14031/2005, publicado em 14 de fevereiro de 2005. Relata que referido edital sofreu uma série de questionamentos e impugnações pelas empresas interessadas em participar do certame e, em 07 de junho de 2005, a Secretária de Educação, Suely Alves Maia, solicitou dolosamente a suspensão do pregão 14.031/2015. Em 11 de junho de 2005, dois dias antes do recebimento das propostas no pregão eletrônico 14031/2005, foi publicada a suspensão do feito licitatório e, após uma série de discussões, em 04 de outubro de 2005, houve a retificação do edital de pregão eletrônico nº 14.031/2005. Conta que, diante do impasse, o Instituto de Defesa dos Usuários de Serviço Público ofertou representação ao TCE/SP quanto ao pregão eletrônico 14.031/2005, sendo decidido pela suspensão da licitação em 26 de outubro de 2005. Em 23 de novembro de 2005, o TCE/SP julgou improcedentes as impugnações e cassou a liminar de suspensão, voltando a tramitar a licitação. Anota que, mesmo ciente da não renovação do contrato da empresa Prodesan desde janeiro de 2005, ainda em novembro, a Administração Pública não havia conseguido realizar licitação para suprir a necessidade do serviço, sendo que, nesse período, realizou três contratações emergenciais, com dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993. Argumenta que a alegação de emergência em ambas as contratações, por sua vez, não procede e não encontra qualquer amparo legal, pois a situação emergencial ocorreu em razão de atos praticados pela própria Administração Pública, não havendo qualquer justificativa para a Administração Pública ter contratado, diretamente, a empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda EPP. Alega que a dispensa da licitação foi ilegal e é bastante, por si, para anular o contrato e responsabilizar os agentes públicos que atuaram neste procedimento administrativo, pois admitiram, como verdadeira, uma falsa situação emergencial usada como fundamento para dispensar a licitação, de modo que os contratos administrativos emergenciais e os seus aditamentos são nulos por ilegalidade e inconstitucionalidade. Assim, alegando a prática de ato de improbidade administrativa, requereu a liminar de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos 143/2005 e 509/2005 e de seus aditamentos, com a condenação nas sanções do art. 12 da Lei 8429/92. Juntou documentos (fls. 32/1085). A liminar foi indeferida (fls. 1102). Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8429/92. Sueli Alves Maria requereu, em preliminar, a suspensão do processo. No mérito, discorreu acerca da ausência de dano ao erário e defendeu a legalidade das contratações relatadas na inicial. João Paulo Tavares Papa alegou, em preliminar, a impossibilidade de responsabilização do agente público, com base no tema 576 do Supremo Tribunal Federal. Ainda em preliminar, alegou a prescrição da pretensão punitiva e inadequação da via eleita. No mérito, discorreu acerca da inexistência de ato de improbidade administrativa e pugnou pela improcedência da demanda. A empresa Nova Era, notificada por edital, apresentou defesa por negativa geral. Leonel de Castro, também notificado por edital, apresentou defesa alegando, em preliminar, inépcia da inicial e nulidade da citação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos por negativa geral. Noticiado o óbito de Abel, os herdeiros Henrique e Priscylla foram incluídos no polo passivo e apresentaram defesa, alegando, preliminarmente, prescrição, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, argumentaram a improcedência do pedido, pois os herdeiros nada receberam. Antonio Carlos Santos Gonçalves alegou, em preliminar, prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda, haja vista a inexistência de irregularidade na sua atuação. Não obstante a oferta de defesas, as preliminares foram rechaçadas e a inicial foi recebida (fls. 1465/1473). Citado, Antonio Carlos apresentou contestação, alegando prescrição. No mérito, defendeu que apenas ratificou a dispensa da licitação, na qualidade de vice-prefeito, inexistindo qualquer outro ato por ele praticado. Alega que a situação era de emergência e sua atuação teve como fim atender as necessidades imediata da Administração. Defende a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo ao erário, o que não ocorreu no caso em tela. Citado, João Paulo Tavares Papa defendeu, em síntese, que, ainda que exista eventual irregularidade nas dispensas de licitações, não há que se cogitar em ato de improbidade. Aduz que não houve nenhuma providência desonesta determinada pelos réus, tampouco qualquer prejuízo que o poder público possa ter sofrido em razão das contratações. Alega que não há prova documental do alegado ato de improbidade. Discorreu acerca da legalidade dos atos praticados, bem como da caracterização da situação emergencial. Citada, Suely Alves Maia alegou prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das contratações emergenciais, anotando que não se pode confundir irregularidade com ato de improbidade. Aduz que a dispensa de licitação foi a única alternativa disponível e a mais eficaz encontrada pela Administração Pública para manutenção da política pública municipal, bem como que não restou demonstrado o dolo na conduta por ela praticada. Acenou para ausência de prejuízo ao erário em razão das contratações emergenciais. Citada, Priscylla Derbedrossian Castro alegou que não é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que o inventário de Abel Castro filho está em andamento, cujo representante é o espólio. Requereu o indeferimento do pedido de ressarcimento, haja vista que não herdou bens do de cujus. Apesar de citados, a Prefeitura Municipal de Santos, a empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda EPP, Leonel de Castro Silva e Henrique Castro não apresentaram contestação (fl. 1591). Houve réplica (fls. 1595/1610). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, a corré Priscylla insiste na preliminar de ilegitimidade de parte, enquanto os corréus Antonio Carlos e Suely, na preliminar de prescrição. A respeitável decisão de fls. 1465/1473 rejeitou a assertiva de ilegitimidade de parte, de modo que inadequada a reanálise. Outrossim, a ocorrência de prescrição foi rechaçada com fundamento no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 852.475, que fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que a decisão deste juízo analisou a limitação temporal apenas no que concerne ao ressarcimento do dano ao erário, consoante art. 37, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, nada mencionado acerca das demais penas previstas na Lei 8.429/92. Logo, no que diz respeito ao pedido de ressarcimento de dano ao erário, prevalece na íntegra a decisão de fls. 1465/1473. A alegação de inexistência de conduta dolosa, que afastaria a tese firmada pela Corte Suprema, será apreciada na sentença. Não obstante, quanto às demais penas previstas para atos de improbidade administrativa, a Lei 8.429/92 estabelece o prazo prescricional no art. 23: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. A situação jurídica dos corréus agentes públicos se enquadra no art. 23, inciso I, da Lei, no sentido de perda de pretensão punitiva com o decurso do prazo de cinco anos após o término do mandato ou do cargo em comissão. Ainda que os fatos narrados na exordial encerrem teoricamente prática de atos de improbidade em concurso de agentes, o entendimento escorreito é o que estabelece a independência dos prazos prescricionais. Os atos de improbidade administrativa geram sanções específicas, resultantes da atuação pessoal de determinado agente público, atingindo sua esfera subjetiva. Logo, a incerteza quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, decorrente da espera de sua ocorrência em relação a todos os supostos envolvidos, implica insegurança incompatível com o instituto que objetiva a estabilização das relações sociais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. TÉRMINO DO MANDATO. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes. (grifei) 3. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1230550/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Data do Julgamento 20/02/2018). O corréu Antonio Carlos, vice-prefeito de Santos no mandato 2005/2008, foi incluído no polo passivo em razão de ter ratificado a dispensa de licitação para a contratação emergencial enquanto substituía o prefeito eleito. Na eleição seguinte, para o mandato 2009/2012, o corréu Antonio Carlos não foi candidato, haja vista que o vice-prefeito na chapa de João Paulo Tavares Papa, uma vez mais eleito, foi Carlos Teixeira Filho. Logo, o prazo prescricional para o corréu Antonio Carlos teve início ao término de seu mandato como vice-prefeito, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei. 8.429/92, em janeiro de 2009. Considerando que ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 27 de junho de 2016, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ressalvada, como já mencionado, o ressarcimento do dano ao erário. Desta feita, DECLARO EXTINTA a punibilidade do corréu Antonio Carlos Silva Gonçalves no que concerne as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, ressalvada a pena de ressarcimento do dano ao erário, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23, inciso I, da mesma Lei. Anote-se. Não obstante, em relação à corré Suely, a pretensão punitiva não está extinta para nenhuma das sanções estabelecida no art. 12 da Lei 8.429/92. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial da prescrição é o término do segundo mandato, haja vista a continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, considerando que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral (AgInt no REsp 1720000/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 12/2/2019). O corréu João Paulo foi reeleito para o cargo de Prefeito Municipal de Santos em 2008, encerrando mandato em 2012. Logo, o termo inicial da prescrição para atos de improbidade administrativa eventualmente cometidos no exercício do mandato foi iniciado em janeiro de 2013. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à corréu Suely, que foi mantida no cargo de Secretária de Educação no novo mandato, em continuidade ao exercício da função pública. No mais, a pretensão punitiva também permanece hígida para os particulares, cujo prazo prescricional segue o do agente público praticante do ato alegado ímprobo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 986.279/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 30/10/2017; AgInt no REsp n. 1.607.040/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.453.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg no REsp n. 1.510.589/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; REsp n. 1.405.346/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/8/2014. 3. Configura indevida inovação recursal a apresentação, nas razões do agravo interno de tese recursal (adoção do termo inicial do prazo prescricional é a do último agente público a deixar a Administração Pública) não antes aventada nas alegações do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1868436 / RN, Ministro BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento 30/11/2020). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia envolve a legalidade de duas contratações emergenciais da empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda. EPP, com dispensa de licitação. Os corrés argumentam a lisura da decisão administrativa, motivada pela necessidade de manutenção de serviço público de limpeza das escolas municipais. Asseveram, ainda, que, mesmo que irregular, não haveria ato de improbidade pela ausência de elemento subjetivo. Para dirimir as controvérsias, defiro a realização de prova documental, nos seguintes termos: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia da portaria de abertura, da decisão de arquivamento e da decisão do Conselho Superior do Ministério Público em reexame necessário do Inquérito Civil nº 109/2008 (fls. 173/175); Oficie-se à Prefeitura de Santos para que informe se as empresas Limpadora Cruz Fiel Ltda., Nova Era Conservações e Serviços Ltda e Limpadora Máximos Ltda ME eram registradas no seu cadastro de fornecedores, especificando a data do registro e eventuais contratos firmados com elas até 2006; Oficie-se à Prefeitura de Santos para que encaminhe os processos administrativos referentes (a) à dispensa de licitação e celebração do contrato emergencial n.º 143/2005, vigente entre 17/05/05 e 12/11/2005; (b) à dispensa de licitação e celebração do contrato emergencial n.º 509/05, vigente entre 11/11/2005 e 28/06/2006; (c) ao pregão eletrônico n.º 14.031/2005. Oficie-se à Prodesan para que informe se, durante a vigência do contrato n.º 61/2005, manteve tratativas com a Secretaria de Educação visando a prorrogação da vigência do seu prazo até o final do ano letivo de 2005. Intime-se. Santos, 18 de dezembro de 2020. Advogados(s): Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Lara de Coutinho Pinto (OAB 414840/SP), Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB 409311/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Danielle Alcantara Vasques (OAB 307548/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP), Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB 138981/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP)
(18/12/2020) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO PAULO TAVARES PAPA, ANTÔNIO CARLOS SILVA GONÇALVES, SUELY ALVES MAIA, NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP, LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE CASTRO e PRISCYLLA DERBEDROSSIAN CASTRO, alegando prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades na contratação emergencial da empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda EPP para execução de serviços de limpeza geral de várias escolas municipais de Santos. Narra que o inquérito civil foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informando que o Município de Santos, por meio de seu representante João Paulo Tavares Papa, ex-prefeito, celebrou dois contratos emergenciais de prestação de serviços, quais sejam nº 143/2005 e n.º 509/05, com a empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda EPP, administrada por Leonel de Castro Rodrigues da Silva, o qual foi representado por Abel Castro Filho. Informa que os contratos tiveram dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8666/93, uma vez que o Município invocou a existência de situação emergencial, considerando que a limpeza das escolas não poderia sofrer interrupção, sob pena de causar sérios transtornos à rede de ensino. Ocorre que mencionada dispensa de licitação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado, devido à emergência criada pela própria Administração Pública. Explica que há anos o serviço de limpeza das escolas municipais era prestado pela empresa Prodesan, através do contrato 043/2001 que teria termo final em 15 de março de 2005. Porém, em 06 de janeiro de 2005, a referida empresa comunicou ao Município de Santos que, em decorrência de problemas de natureza administrativa e questões de ordem trabalhista, não apresentaria proposta de novo ajuste contratual. Assim, a chefe do DEINFRA/SEDUC Zuleika Serafim Xavier solicitou à Secretária Municipal de Educação autorização para abertura de processo licitatório, oportunidade em que a Presidente da Comissão Municipal de Licitação, Sra. Ana Beatriz Melo Silva, ofereceu parecer exigindo uma série de requisitos para a licitação, sendo, quatro meses depois, autorizado o pregão eletrônico nº 14031/2005, publicado em 14 de fevereiro de 2005. Relata que referido edital sofreu uma série de questionamentos e impugnações pelas empresas interessadas em participar do certame e, em 07 de junho de 2005, a Secretária de Educação, Suely Alves Maia, solicitou dolosamente a suspensão do pregão 14.031/2015. Em 11 de junho de 2005, dois dias antes do recebimento das propostas no pregão eletrônico 14031/2005, foi publicada a suspensão do feito licitatório e, após uma série de discussões, em 04 de outubro de 2005, houve a retificação do edital de pregão eletrônico nº 14.031/2005. Conta que, diante do impasse, o Instituto de Defesa dos Usuários de Serviço Público ofertou representação ao TCE/SP quanto ao pregão eletrônico 14.031/2005, sendo decidido pela suspensão da licitação em 26 de outubro de 2005. Em 23 de novembro de 2005, o TCE/SP julgou improcedentes as impugnações e cassou a liminar de suspensão, voltando a tramitar a licitação. Anota que, mesmo ciente da não renovação do contrato da empresa Prodesan desde janeiro de 2005, ainda em novembro, a Administração Pública não havia conseguido realizar licitação para suprir a necessidade do serviço, sendo que, nesse período, realizou três contratações emergenciais, com dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993. Argumenta que a alegação de emergência em ambas as contratações, por sua vez, não procede e não encontra qualquer amparo legal, pois a situação emergencial ocorreu em razão de atos praticados pela própria Administração Pública, não havendo qualquer justificativa para a Administração Pública ter contratado, diretamente, a empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda EPP. Alega que a dispensa da licitação foi ilegal e é bastante, por si, para anular o contrato e responsabilizar os agentes públicos que atuaram neste procedimento administrativo, pois admitiram, como verdadeira, uma falsa situação emergencial usada como fundamento para dispensar a licitação, de modo que os contratos administrativos emergenciais e os seus aditamentos são nulos por ilegalidade e inconstitucionalidade. Assim, alegando a prática de ato de improbidade administrativa, requereu a liminar de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos 143/2005 e 509/2005 e de seus aditamentos, com a condenação nas sanções do art. 12 da Lei 8429/92. Juntou documentos (fls. 32/1085). A liminar foi indeferida (fls. 1102). Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8429/92. Sueli Alves Maria requereu, em preliminar, a suspensão do processo. No mérito, discorreu acerca da ausência de dano ao erário e defendeu a legalidade das contratações relatadas na inicial. João Paulo Tavares Papa alegou, em preliminar, a impossibilidade de responsabilização do agente público, com base no tema 576 do Supremo Tribunal Federal. Ainda em preliminar, alegou a prescrição da pretensão punitiva e inadequação da via eleita. No mérito, discorreu acerca da inexistência de ato de improbidade administrativa e pugnou pela improcedência da demanda. A empresa Nova Era, notificada por edital, apresentou defesa por negativa geral. Leonel de Castro, também notificado por edital, apresentou defesa alegando, em preliminar, inépcia da inicial e nulidade da citação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos por negativa geral. Noticiado o óbito de Abel, os herdeiros Henrique e Priscylla foram incluídos no polo passivo e apresentaram defesa, alegando, preliminarmente, prescrição, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, argumentaram a improcedência do pedido, pois os herdeiros nada receberam. Antonio Carlos Santos Gonçalves alegou, em preliminar, prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda, haja vista a inexistência de irregularidade na sua atuação. Não obstante a oferta de defesas, as preliminares foram rechaçadas e a inicial foi recebida (fls. 1465/1473). Citado, Antonio Carlos apresentou contestação, alegando prescrição. No mérito, defendeu que apenas ratificou a dispensa da licitação, na qualidade de vice-prefeito, inexistindo qualquer outro ato por ele praticado. Alega que a situação era de emergência e sua atuação teve como fim atender as necessidades imediata da Administração. Defende a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo ao erário, o que não ocorreu no caso em tela. Citado, João Paulo Tavares Papa defendeu, em síntese, que, ainda que exista eventual irregularidade nas dispensas de licitações, não há que se cogitar em ato de improbidade. Aduz que não houve nenhuma providência desonesta determinada pelos réus, tampouco qualquer prejuízo que o poder público possa ter sofrido em razão das contratações. Alega que não há prova documental do alegado ato de improbidade. Discorreu acerca da legalidade dos atos praticados, bem como da caracterização da situação emergencial. Citada, Suely Alves Maia alegou prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das contratações emergenciais, anotando que não se pode confundir irregularidade com ato de improbidade. Aduz que a dispensa de licitação foi a única alternativa disponível e a mais eficaz encontrada pela Administração Pública para manutenção da política pública municipal, bem como que não restou demonstrado o dolo na conduta por ela praticada. Acenou para ausência de prejuízo ao erário em razão das contratações emergenciais. Citada, Priscylla Derbedrossian Castro alegou que não é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que o inventário de Abel Castro filho está em andamento, cujo representante é o espólio. Requereu o indeferimento do pedido de ressarcimento, haja vista que não herdou bens do de cujus. Apesar de citados, a Prefeitura Municipal de Santos, a empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda EPP, Leonel de Castro Silva e Henrique Castro não apresentaram contestação (fl. 1591). Houve réplica (fls. 1595/1610). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, a corré Priscylla insiste na preliminar de ilegitimidade de parte, enquanto os corréus Antonio Carlos e Suely, na preliminar de prescrição. A respeitável decisão de fls. 1465/1473 rejeitou a assertiva de ilegitimidade de parte, de modo que inadequada a reanálise. Outrossim, a ocorrência de prescrição foi rechaçada com fundamento no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 852.475, que fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que a decisão deste juízo analisou a limitação temporal apenas no que concerne ao ressarcimento do dano ao erário, consoante art. 37, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, nada mencionado acerca das demais penas previstas na Lei 8.429/92. Logo, no que diz respeito ao pedido de ressarcimento de dano ao erário, prevalece na íntegra a decisão de fls. 1465/1473. A alegação de inexistência de conduta dolosa, que afastaria a tese firmada pela Corte Suprema, será apreciada na sentença. Não obstante, quanto às demais penas previstas para atos de improbidade administrativa, a Lei 8.429/92 estabelece o prazo prescricional no art. 23: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. A situação jurídica dos corréus agentes públicos se enquadra no art. 23, inciso I, da Lei, no sentido de perda de pretensão punitiva com o decurso do prazo de cinco anos após o término do mandato ou do cargo em comissão. Ainda que os fatos narrados na exordial encerrem teoricamente prática de atos de improbidade em concurso de agentes, o entendimento escorreito é o que estabelece a independência dos prazos prescricionais. Os atos de improbidade administrativa geram sanções específicas, resultantes da atuação pessoal de determinado agente público, atingindo sua esfera subjetiva. Logo, a incerteza quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, decorrente da espera de sua ocorrência em relação a todos os supostos envolvidos, implica insegurança incompatível com o instituto que objetiva a estabilização das relações sociais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. TÉRMINO DO MANDATO. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes. (grifei) 3. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1230550/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Data do Julgamento 20/02/2018). O corréu Antonio Carlos, vice-prefeito de Santos no mandato 2005/2008, foi incluído no polo passivo em razão de ter ratificado a dispensa de licitação para a contratação emergencial enquanto substituía o prefeito eleito. Na eleição seguinte, para o mandato 2009/2012, o corréu Antonio Carlos não foi candidato, haja vista que o vice-prefeito na chapa de João Paulo Tavares Papa, uma vez mais eleito, foi Carlos Teixeira Filho. Logo, o prazo prescricional para o corréu Antonio Carlos teve início ao término de seu mandato como vice-prefeito, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei. 8.429/92, em janeiro de 2009. Considerando que ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 27 de junho de 2016, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ressalvada, como já mencionado, o ressarcimento do dano ao erário. Desta feita, DECLARO EXTINTA a punibilidade do corréu Antonio Carlos Silva Gonçalves no que concerne as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, ressalvada a pena de ressarcimento do dano ao erário, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23, inciso I, da mesma Lei. Anote-se. Não obstante, em relação à corré Suely, a pretensão punitiva não está extinta para nenhuma das sanções estabelecida no art. 12 da Lei 8.429/92. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial da prescrição é o término do segundo mandato, haja vista a continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, considerando que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral (AgInt no REsp 1720000/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 12/2/2019). O corréu João Paulo foi reeleito para o cargo de Prefeito Municipal de Santos em 2008, encerrando mandato em 2012. Logo, o termo inicial da prescrição para atos de improbidade administrativa eventualmente cometidos no exercício do mandato foi iniciado em janeiro de 2013. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à corréu Suely, que foi mantida no cargo de Secretária de Educação no novo mandato, em continuidade ao exercício da função pública. No mais, a pretensão punitiva também permanece hígida para os particulares, cujo prazo prescricional segue o do agente público praticante do ato alegado ímprobo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 986.279/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 30/10/2017; AgInt no REsp n. 1.607.040/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.453.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg no REsp n. 1.510.589/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; REsp n. 1.405.346/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/8/2014. 3. Configura indevida inovação recursal a apresentação, nas razões do agravo interno de tese recursal (adoção do termo inicial do prazo prescricional é a do último agente público a deixar a Administração Pública) não antes aventada nas alegações do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1868436 / RN, Ministro BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento 30/11/2020). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia envolve a legalidade de duas contratações emergenciais da empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda. EPP, com dispensa de licitação. Os corrés argumentam a lisura da decisão administrativa, motivada pela necessidade de manutenção de serviço público de limpeza das escolas municipais. Asseveram, ainda, que, mesmo que irregular, não haveria ato de improbidade pela ausência de elemento subjetivo. Para dirimir as controvérsias, defiro a realização de prova documental, nos seguintes termos: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia da portaria de abertura, da decisão de arquivamento e da decisão do Conselho Superior do Ministério Público em reexame necessário do Inquérito Civil nº 109/2008 (fls. 173/175); Oficie-se à Prefeitura de Santos para que informe se as empresas Limpadora Cruz Fiel Ltda., Nova Era Conservações e Serviços Ltda e Limpadora Máximos Ltda ME eram registradas no seu cadastro de fornecedores, especificando a data do registro e eventuais contratos firmados com elas até 2006; Oficie-se à Prefeitura de Santos para que encaminhe os processos administrativos referentes (a) à dispensa de licitação e celebração do contrato emergencial n.º 143/2005, vigente entre 17/05/05 e 12/11/2005; (b) à dispensa de licitação e celebração do contrato emergencial n.º 509/05, vigente entre 11/11/2005 e 28/06/2006; (c) ao pregão eletrônico n.º 14.031/2005. Oficie-se à Prodesan para que informe se, durante a vigência do contrato n.º 61/2005, manteve tratativas com a Secretaria de Educação visando a prorrogação da vigência do seu prazo até o final do ano letivo de 2005. Intime-se. Santos, 18 de dezembro de 2020.
(10/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/11/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(09/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70373524-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2020 09:44
(09/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70240512-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2020 11:39
(04/08/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70223435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 21:55
(22/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70213897-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 11:51
(16/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70213904-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2020 11:53
(16/07/2020) CONTESTACAO
(16/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70212874-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 17:05
(15/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70212893-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 17:11
(15/07/2020) CONTESTACAO
(24/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0310/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1191/1200
(23/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0310/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de improbidade administrativa, a teor da Lei 8.429/92, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO PAULO TAVARES PAPA, ANTÔNIO CARLOS SILVA GONÇALVES, SUELY ALVES MAIA, NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP, LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA e ABEL CASTRO FILHO. Historia o Ministério Público que, em 06 de janeiro de 2005, a PRODESAN, empresa então responsável pelo serviço de limpeza das escolas municipais, comunicou o ente público municipal que não apresentaria proposta de novo ajuste contratual em virtude de problemas de natureza administrativa, mantendo-se responsável pelos serviços contratados somente até 15 de março de 2005, termo final estabelecido no contrato nº 043/2011. Alega que em virtude do término do contrato e visando à substituição da empresa prestadora de serviços, o Município de Santos deu início ao pregão eletrônico nº 14031/2005, com publicação do edital no dia 14 de maio de 2005. Após a apresentação de diversas impugnações ao edital pelas empresas interessadas no certame, a Secretária de Educação à época, Sra. Suely Alves Maia, acabou por solicitar a suspensão do referido pregão no dia 07 de junho de 2005. Relata que a decisão de suspensão do pregão ocorreu no dia 11 de junho de 2005, com sequencial abertura de processo administrativo para retificação do edital, esta que, segundo o Ministério Público, somente ocorreu em 04 de outubro de 2005. Afirma, ainda, que o Instituto de Defesa dos Usuários de Serviço Público também ofertou representação ao TCE/SP quanto ao referido pregão, com decisão liminar de suspensão da referida licitação, proferida no dia 26 de outubro de 2005. Posteriormente, no dia 23 de novembro de 2005, o TCE/SP acabou por julgar improcedente a representação, cassando a decisão liminar de suspensão. Aponta o parquet que, durante a tramitação do pregão, o ente público municipal realizou três contratações emergenciais, com dispensa de licitação, relativas aos seguintes períodos: i) de 16 de março a 17 de maio de 2005, contrato nº 061/2005, com a PRODESAN; ii) de 17 de maio a 12 de novembro de 2005, contrato nº 143/005, com a empresa ré Nova Era Conservação e Serviços Ltda - EPP, administrada por Leonel e representada por Abel, cujo contrato foi assinado pela ex-secretária Suely e pelo ex-prefeito João Paulo e; iii) de 11 de novembro de 2005 a 28 de junho de 2006, contrato nº 509/05, também com a empresa ré Nova Era Conservação e Serviços Ltda - EPP, assinado pela ex-secretária Suely e pelo ex-vice-prefeito Antônio Carlos. Relata que a contratação emergencial da empresa Nova Era, efetivada sem licitação em razão da demora na finalização do certame, acarretou claros prejuízos ao erário, uma vez que o valor dos serviços foram fixados no valor de R$ 669.900,00 mensais, 38% a mais do que o orçamento apresentado pela PRODESAN para o mesmo serviço no período anterior, no valor de R$ 485.074,80 por mês. Anota que a celebração dos contratos foi precedida de análise de três propostas, restando mais vantajosa a proposta da empresa contratada, Nova Era. Contudo, sugere o Ministério Público que as outras duas propostas foram apresentadas por supostas empresas de fachada, na medida em que o procurador da empresa Nova Era, Sr. Abel Castro Filho, também era sócio da segunda empresa (Limpadora Cruz Fiel), e a terceira empresa (Limpadora Máximos) sequer existiria, pois não há registro na JUCESP e a sede indicada não se assemelha a uma empresa de limpeza. Assim, em razão do alargamento dos prazos inicialmente previstos para a concretização do pregão e da contratação emergencial por duas vezes com a mesma empresa, com dispensa de licitação e em valor mensal superior ao praticado pela anterior empresa contratada, almeja o Ministério público o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, conforme art. 10, "caput", e art. 11, da Lei 8.429/92, com a condenação dos demandados às sanções previstas no art. 12 da mesma lei, bem como a declaração da nulidade dos contratos nº 143/2005 e nº 509/2005, com invalidação dos pagamentos deles decorrentes. Indeferida a liminar e mantida a decisão pela superior instância, os requeridos foram notificados. O Município de Santos, com o permissivo do art. 17, §3º da Lei 8.429/92, se absteve de contestar (fls. 1093/1095). O requerido ANTONIO CARLOS DA SILVA GONÇALVES apresentou defesa preliminar às fls. 1125/114 alegando que se trata de homônimo, pois não é o ex-vice-prefeito do Município. O Ministério Público concordou com a defesa e requereu a desistência da ação contra o primeiro demandado, retificando o polo passivo para constar como demandado ANTONIO CARLOS SILVA GONÇALVES (CPF 799.900.708-06 e RG 6.765.500-2). A desistência foi judicialmente homologada às fls. 1414. SUELY ALVES MAIA apresentou defesa às fls. 1153/1177 alegando, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no RE 852.475 do eg STF e, ao final, a improcedência da demanda em virtude da ausência de dano ao erário e a legalidade nas contratações. JOÃO PAULO TAVARES PAPA apresentou defesa prévia às fls. 1204/1229 suscitando, em sede preliminar, a impossibilidade da responsabilização do agente público com base no Tema 576 do STF, prescrição punitiva e inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela improcedência ante a ausência de ato improbo. Os requeridos NOVA ERA e LEONEL DE CASTRO foram notificados por edital (fls. 1297 e 1338). A defesa do primeiro bate-se pela negativa geral, conforme petição de fls. 1309/1310. A peça de defesa do segundo demandado aponta, em preliminar, inépcia da inicial e nulidade da citação. No mérito, pugna pela improcedência com base na negativa geral. (fls. 1374/1380). Noticiado o óbito do demandado Abel (fl. 1355/1356), o Ministério Público solicitou a habilitação dos herdeiros Henrique Castro e Priscylla Derbedrossian Castro, prosseguindo-se apenas com o pedido de ressarcimento de danos, visto que as demais sanções possuem caráter personalíssimo. Notificados, os herdeiros HENRIQUE CASTRO e PRISCYLLA apresentaram suas defesas às fls. 1384/389 e fls. 1402/1405, batendo-se, basicamente, pelo reconhecimento da prescrição, da inadequação da via eleita e da ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo pois os herdeiros ainda nada receberam. ANTONIO CARLOS SANTOS GONÇALVES (CPF 799.900.708-06 e RG 6.765.500-2) apresentou defesa prévia às fls. 1431/1452 aduzindo, em sede preliminar, prescrição da pretensão punitiva e, ao final, a improcedência da demanda em virtude da ausência de irregularidade na atuação do demandado. Após a apresentação de todas as defesas prévias, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da petição inicial, refutando especificamente todos os argumentos apresentados pelos demandados. Passo à análise das preliminares e ao exame da admissibilidade da petição inicial. Por primeiro, anote-se a gratuidade de justiça em favor de Henrique e Prscylla, que ora lhes defiro. Indefiro, contudo o pedido de gratuidade formulado pelo curador especial dos demandados Nova Era e Leonel, visto que sua atuação objetiva a garantia do contraditório. Em casos tais, a nomeação do Curador Especial feita por indicação da Defensoria Pública não conduz à presunção de hipossuficiência da parte, a autorizar a sua concessão. Não avisto a indicada prescrição suscitada pelos demandados. O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece que os prazos prescricionais relativos a ilícitos praticados por agentes públicos que causem prejuízo ao Erário são estabelecidos por lei, ressalvando-se as respectivas ações de ressarcimento. Por esta razão, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475 (Tema nº 897), o eg. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Do mesmo modo, a suscitada impossibilidade de responsabilização do agente público com base no Tema 576 do STF não prospera. Isso porque o eg. STF, no julgamento do referido Recurso Extraordinário, acabou por fixar a tese de que "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Também não avisto a indicada inépcia da inceptiva, pois o pedido e a causa de pedir são facilmente aferíveis e permitem a preparação da defesa sem dificuldades para os demandados. Não vislumbro a nulidade de citação suscitada pelo demandado Leonel, na medida em que o requerido mudou-se de todos endereços obtidos junto ao BACENJUD a fls. 1192/1193, conforme decisão de fls. 1239. Ademais, também não dependia a validade da citação editalícia postulada pela autora de uma prévia busca minuciosa por cadastros e repartições disponíveis, aplicando-se, aqui, em toda a sua inteireza, as lúcidas ponderações do eminente Desembargador Ralpho Waldo, ao relatar o recurso de agravo nº 107.048-1, de 8.9.88, pela Colenda 5ª Cam. Do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, insertas na RJTJESP 117/302, e assim ementadas: "Segundo se lê do artigo 232 do CPC., que versa sobre os requisitos da citação por edital, quanto ao paradeiro do citando exige a lei tão-só a afirmação do autor de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o mesmo se encontra, ou a certidão do oficial de justiça nesse sentido, não reclamando o legislador, por conseguinte, quaisquer outras diligências, visando esclarecer definitivamente esse aspecto da relação processual. Contenta-se a lei com a assertiva da parte ou a certidão do meirinho, não cabendo ao juiz, portanto, investigar o paradeiro do citando." A ilegitimidade passiva suscitada pelos herdeiros do demandado falecido Abel também não prosperam. Isso porque, de acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92, "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Afastadas as questões preliminares, passo ao exame da admissibilidade da inicial. Sobre essa fase especialíssima do rito da ação de improbidade de que trata a Lei 8.249/92, dispõe os parágrafos 7º e 8º do art. 17 do aludido diploma legal: "§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." De acordo com os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:" Diante da manifestação do requerido, o juiz adota uma de duas providências: (a) extingue o processo, com resolução ou não do mérito (a lei, impropriamente, diz que o juiz "rejeitará" a ação, expressão atécnica e sem conteúdo processual específico), incluindo-se na hipótese a formulação de pedido sem mínimo suporte probatório ou de verossimilhança; ou (b) recebe a petição inicial (decisão contra a qual cabe agravo de instrumento) e ordena a citação do réu para apresentar contestação. Havendo indícios fundados da prática de improbidade, o juiz deve receber a inicial" (Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014, p. 1121/1122). Deve observar-se, assim, que para a admissibilidade da demanda nesta fase processual não há exigir prova concludente sobre a existência e autoria da conduta ímproba aludida na petição inicial, bastando a presença de indícios de prática dos atos de improbidade nela descritos (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Rel. Oscild de Lima Júnior Agravo de Instrumento nº 2012812-89.2013.8.26.0000 J. 28.01.2014). Ou seja, a rejeição da petição inicial deve-se da à luz de convincentes elementos de prova que apontem, com segurança, para a ausência de pressupostos processuais ou para a carência da ação, nesta hipótese compreendida a manifesta ausência de justa causa para o procedimento e que, em última análise, subtrai o próprio interesse processual entendido como condição para o direito abstrato de ação. Debates sobre a existência ou inexistência dos fatos ou a sua qualificação jurídica como ato de improbidade são todas matérias que melhor se ambientam no pleno contraditório que se instalará após a admissão da petição inicial. Como bem elucida Marcelo Figueiredo, "A inexistência do ato de improbidade exige, normalmente, pesquisa mais densa, e certamente demandará documentação suficiente, justificação plausível e densa. Dificilmente, acreditamos, poder-se-á chegar a essa conclusão de inexistência do ato de improbidade já nessa fase. Mas não é impossível quando a manifestação do requerido consiga demonstrar de forma robusta a inexistência do ato de improbidade ao menos no que tange à sua conduta nos atos tidos como ímprobos, desonestos, desviados dos princípios e normas que devem nortear a Administração Pública Brasileira"(Probidade Administrativa - Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 6ª edição. Ed. Malheiros, p. 210). No caso em exame, as provas que escoltaram a petição inicial compõem elementos de prova que, ao menos nesta fase processual, sinalizam para a prática, em tese, de atos que se podem qualificar por ímprobos, na forma da lei, a justificar a necessidade de dar prosseguimento ao feito, para os devidos esclarecimento dos fatos sob a ótica do contraditório. Enfim, verificada a presença de indícios sugestivos da prática, em tese, de ato qualificado como de improbidade administrativa, cabível a admissão da petição inicial, diferindo-se para momento oportuno a análise das questões referentes ao mérito. Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSURGÊNCIA DO RÉU Supostos atos ímprobos relativos ao direcionamento da licitação Alegação de inépcia da petição inicial e ausência de cometimento de qualquer ato de improbidade administrativa ou lesivo ao erário municipal - Petição inicial somente deve ser rejeitada caso constatada, de plano, a inexistência de ato de improbidade, motivo para a improcedência ou inadequação da via eleita (artigo 17, § 8º, da Lei Federal n.º 8.429/92) Aplicabilidade do regime jurídico da Lei n.º 8.429/92 Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Caso concreto em que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação Demais questões suscitadas a reclamarem instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que reforça o acerto da r. decisão objurgada Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067882-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 21/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Recebimento da petição inicial Matérias relacionadas ao mérito Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura Condutas descritas Possibilidade de defesa quanto aos fatos imputados Justa causa para a ação. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148610-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) De par com isso, por estarem presentes indícios suficientes dos alegados atos de improbidade - notadamente em razão da contratação da empresa demandada por duas vezes, com dispensa de licitação -, e em atenção ao princípio do "in dubio pro societate", RECEBO a petição inicial. Intimem-se os réus, através de seu advogado constituído, por publicação, para que tome ciência desta decisão, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Observo constar da Orientação nº 20, publicada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), conclusão extraída de curso sobre uniformização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários relacionados à improbidade administrativa do seguinte teor: "Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação". Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB 409311/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Danielle Alcantara Vasques (OAB 307548/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP), Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB 138981/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP)
(22/06/2020) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Trata-se de ação de improbidade administrativa, a teor da Lei 8.429/92, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de JOÃO PAULO TAVARES PAPA, ANTÔNIO CARLOS SILVA GONÇALVES, SUELY ALVES MAIA, NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP, LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA e ABEL CASTRO FILHO. Historia o Ministério Público que, em 06 de janeiro de 2005, a PRODESAN, empresa então responsável pelo serviço de limpeza das escolas municipais, comunicou o ente público municipal que não apresentaria proposta de novo ajuste contratual em virtude de problemas de natureza administrativa, mantendo-se responsável pelos serviços contratados somente até 15 de março de 2005, termo final estabelecido no contrato nº 043/2011. Alega que em virtude do término do contrato e visando à substituição da empresa prestadora de serviços, o Município de Santos deu início ao pregão eletrônico nº 14031/2005, com publicação do edital no dia 14 de maio de 2005. Após a apresentação de diversas impugnações ao edital pelas empresas interessadas no certame, a Secretária de Educação à época, Sra. Suely Alves Maia, acabou por solicitar a suspensão do referido pregão no dia 07 de junho de 2005. Relata que a decisão de suspensão do pregão ocorreu no dia 11 de junho de 2005, com sequencial abertura de processo administrativo para retificação do edital, esta que, segundo o Ministério Público, somente ocorreu em 04 de outubro de 2005. Afirma, ainda, que o Instituto de Defesa dos Usuários de Serviço Público também ofertou representação ao TCE/SP quanto ao referido pregão, com decisão liminar de suspensão da referida licitação, proferida no dia 26 de outubro de 2005. Posteriormente, no dia 23 de novembro de 2005, o TCE/SP acabou por julgar improcedente a representação, cassando a decisão liminar de suspensão. Aponta o parquet que, durante a tramitação do pregão, o ente público municipal realizou três contratações emergenciais, com dispensa de licitação, relativas aos seguintes períodos: i) de 16 de março a 17 de maio de 2005, contrato nº 061/2005, com a PRODESAN; ii) de 17 de maio a 12 de novembro de 2005, contrato nº 143/005, com a empresa ré Nova Era Conservação e Serviços Ltda - EPP, administrada por Leonel e representada por Abel, cujo contrato foi assinado pela ex-secretária Suely e pelo ex-prefeito João Paulo e; iii) de 11 de novembro de 2005 a 28 de junho de 2006, contrato nº 509/05, também com a empresa ré Nova Era Conservação e Serviços Ltda - EPP, assinado pela ex-secretária Suely e pelo ex-vice-prefeito Antônio Carlos. Relata que a contratação emergencial da empresa Nova Era, efetivada sem licitação em razão da demora na finalização do certame, acarretou claros prejuízos ao erário, uma vez que o valor dos serviços foram fixados no valor de R$ 669.900,00 mensais, 38% a mais do que o orçamento apresentado pela PRODESAN para o mesmo serviço no período anterior, no valor de R$ 485.074,80 por mês. Anota que a celebração dos contratos foi precedida de análise de três propostas, restando mais vantajosa a proposta da empresa contratada, Nova Era. Contudo, sugere o Ministério Público que as outras duas propostas foram apresentadas por supostas empresas de fachada, na medida em que o procurador da empresa Nova Era, Sr. Abel Castro Filho, também era sócio da segunda empresa (Limpadora Cruz Fiel), e a terceira empresa (Limpadora Máximos) sequer existiria, pois não há registro na JUCESP e a sede indicada não se assemelha a uma empresa de limpeza. Assim, em razão do alargamento dos prazos inicialmente previstos para a concretização do pregão e da contratação emergencial por duas vezes com a mesma empresa, com dispensa de licitação e em valor mensal superior ao praticado pela anterior empresa contratada, almeja o Ministério público o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, conforme art. 10, "caput", e art. 11, da Lei 8.429/92, com a condenação dos demandados às sanções previstas no art. 12 da mesma lei, bem como a declaração da nulidade dos contratos nº 143/2005 e nº 509/2005, com invalidação dos pagamentos deles decorrentes. Indeferida a liminar e mantida a decisão pela superior instância, os requeridos foram notificados. O Município de Santos, com o permissivo do art. 17, §3º da Lei 8.429/92, se absteve de contestar (fls. 1093/1095). O requerido ANTONIO CARLOS DA SILVA GONÇALVES apresentou defesa preliminar às fls. 1125/114 alegando que se trata de homônimo, pois não é o ex-vice-prefeito do Município. O Ministério Público concordou com a defesa e requereu a desistência da ação contra o primeiro demandado, retificando o polo passivo para constar como demandado ANTONIO CARLOS SILVA GONÇALVES (CPF 799.900.708-06 e RG 6.765.500-2). A desistência foi judicialmente homologada às fls. 1414. SUELY ALVES MAIA apresentou defesa às fls. 1153/1177 alegando, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no RE 852.475 do eg STF e, ao final, a improcedência da demanda em virtude da ausência de dano ao erário e a legalidade nas contratações. JOÃO PAULO TAVARES PAPA apresentou defesa prévia às fls. 1204/1229 suscitando, em sede preliminar, a impossibilidade da responsabilização do agente público com base no Tema 576 do STF, prescrição punitiva e inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela improcedência ante a ausência de ato improbo. Os requeridos NOVA ERA e LEONEL DE CASTRO foram notificados por edital (fls. 1297 e 1338). A defesa do primeiro bate-se pela negativa geral, conforme petição de fls. 1309/1310. A peça de defesa do segundo demandado aponta, em preliminar, inépcia da inicial e nulidade da citação. No mérito, pugna pela improcedência com base na negativa geral. (fls. 1374/1380). Noticiado o óbito do demandado Abel (fl. 1355/1356), o Ministério Público solicitou a habilitação dos herdeiros Henrique Castro e Priscylla Derbedrossian Castro, prosseguindo-se apenas com o pedido de ressarcimento de danos, visto que as demais sanções possuem caráter personalíssimo. Notificados, os herdeiros HENRIQUE CASTRO e PRISCYLLA apresentaram suas defesas às fls. 1384/389 e fls. 1402/1405, batendo-se, basicamente, pelo reconhecimento da prescrição, da inadequação da via eleita e da ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo pois os herdeiros ainda nada receberam. ANTONIO CARLOS SANTOS GONÇALVES (CPF 799.900.708-06 e RG 6.765.500-2) apresentou defesa prévia às fls. 1431/1452 aduzindo, em sede preliminar, prescrição da pretensão punitiva e, ao final, a improcedência da demanda em virtude da ausência de irregularidade na atuação do demandado. Após a apresentação de todas as defesas prévias, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da petição inicial, refutando especificamente todos os argumentos apresentados pelos demandados. Passo à análise das preliminares e ao exame da admissibilidade da petição inicial. Por primeiro, anote-se a gratuidade de justiça em favor de Henrique e Prscylla, que ora lhes defiro. Indefiro, contudo o pedido de gratuidade formulado pelo curador especial dos demandados Nova Era e Leonel, visto que sua atuação objetiva a garantia do contraditório. Em casos tais, a nomeação do Curador Especial feita por indicação da Defensoria Pública não conduz à presunção de hipossuficiência da parte, a autorizar a sua concessão. Não avisto a indicada prescrição suscitada pelos demandados. O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece que os prazos prescricionais relativos a ilícitos praticados por agentes públicos que causem prejuízo ao Erário são estabelecidos por lei, ressalvando-se as respectivas ações de ressarcimento. Por esta razão, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475 (Tema nº 897), o eg. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Do mesmo modo, a suscitada impossibilidade de responsabilização do agente público com base no Tema 576 do STF não prospera. Isso porque o eg. STF, no julgamento do referido Recurso Extraordinário, acabou por fixar a tese de que "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Também não avisto a indicada inépcia da inceptiva, pois o pedido e a causa de pedir são facilmente aferíveis e permitem a preparação da defesa sem dificuldades para os demandados. Não vislumbro a nulidade de citação suscitada pelo demandado Leonel, na medida em que o requerido mudou-se de todos endereços obtidos junto ao BACENJUD a fls. 1192/1193, conforme decisão de fls. 1239. Ademais, também não dependia a validade da citação editalícia postulada pela autora de uma prévia busca minuciosa por cadastros e repartições disponíveis, aplicando-se, aqui, em toda a sua inteireza, as lúcidas ponderações do eminente Desembargador Ralpho Waldo, ao relatar o recurso de agravo nº 107.048-1, de 8.9.88, pela Colenda 5ª Cam. Do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, insertas na RJTJESP 117/302, e assim ementadas: "Segundo se lê do artigo 232 do CPC., que versa sobre os requisitos da citação por edital, quanto ao paradeiro do citando exige a lei tão-só a afirmação do autor de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o mesmo se encontra, ou a certidão do oficial de justiça nesse sentido, não reclamando o legislador, por conseguinte, quaisquer outras diligências, visando esclarecer definitivamente esse aspecto da relação processual. Contenta-se a lei com a assertiva da parte ou a certidão do meirinho, não cabendo ao juiz, portanto, investigar o paradeiro do citando." A ilegitimidade passiva suscitada pelos herdeiros do demandado falecido Abel também não prosperam. Isso porque, de acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92, "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Afastadas as questões preliminares, passo ao exame da admissibilidade da inicial. Sobre essa fase especialíssima do rito da ação de improbidade de que trata a Lei 8.249/92, dispõe os parágrafos 7º e 8º do art. 17 do aludido diploma legal: "§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." De acordo com os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:" Diante da manifestação do requerido, o juiz adota uma de duas providências: (a) extingue o processo, com resolução ou não do mérito (a lei, impropriamente, diz que o juiz "rejeitará" a ação, expressão atécnica e sem conteúdo processual específico), incluindo-se na hipótese a formulação de pedido sem mínimo suporte probatório ou de verossimilhança; ou (b) recebe a petição inicial (decisão contra a qual cabe agravo de instrumento) e ordena a citação do réu para apresentar contestação. Havendo indícios fundados da prática de improbidade, o juiz deve receber a inicial" (Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014, p. 1121/1122). Deve observar-se, assim, que para a admissibilidade da demanda nesta fase processual não há exigir prova concludente sobre a existência e autoria da conduta ímproba aludida na petição inicial, bastando a presença de indícios de prática dos atos de improbidade nela descritos (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Rel. Oscild de Lima Júnior Agravo de Instrumento nº 2012812-89.2013.8.26.0000 J. 28.01.2014). Ou seja, a rejeição da petição inicial deve-se da à luz de convincentes elementos de prova que apontem, com segurança, para a ausência de pressupostos processuais ou para a carência da ação, nesta hipótese compreendida a manifesta ausência de justa causa para o procedimento e que, em última análise, subtrai o próprio interesse processual entendido como condição para o direito abstrato de ação. Debates sobre a existência ou inexistência dos fatos ou a sua qualificação jurídica como ato de improbidade são todas matérias que melhor se ambientam no pleno contraditório que se instalará após a admissão da petição inicial. Como bem elucida Marcelo Figueiredo, "A inexistência do ato de improbidade exige, normalmente, pesquisa mais densa, e certamente demandará documentação suficiente, justificação plausível e densa. Dificilmente, acreditamos, poder-se-á chegar a essa conclusão de inexistência do ato de improbidade já nessa fase. Mas não é impossível quando a manifestação do requerido consiga demonstrar de forma robusta a inexistência do ato de improbidade ao menos no que tange à sua conduta nos atos tidos como ímprobos, desonestos, desviados dos princípios e normas que devem nortear a Administração Pública Brasileira"(Probidade Administrativa - Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 6ª edição. Ed. Malheiros, p. 210). No caso em exame, as provas que escoltaram a petição inicial compõem elementos de prova que, ao menos nesta fase processual, sinalizam para a prática, em tese, de atos que se podem qualificar por ímprobos, na forma da lei, a justificar a necessidade de dar prosseguimento ao feito, para os devidos esclarecimento dos fatos sob a ótica do contraditório. Enfim, verificada a presença de indícios sugestivos da prática, em tese, de ato qualificado como de improbidade administrativa, cabível a admissão da petição inicial, diferindo-se para momento oportuno a análise das questões referentes ao mérito. Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSURGÊNCIA DO RÉU Supostos atos ímprobos relativos ao direcionamento da licitação Alegação de inépcia da petição inicial e ausência de cometimento de qualquer ato de improbidade administrativa ou lesivo ao erário municipal - Petição inicial somente deve ser rejeitada caso constatada, de plano, a inexistência de ato de improbidade, motivo para a improcedência ou inadequação da via eleita (artigo 17, § 8º, da Lei Federal n.º 8.429/92) Aplicabilidade do regime jurídico da Lei n.º 8.429/92 Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Caso concreto em que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação Demais questões suscitadas a reclamarem instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que reforça o acerto da r. decisão objurgada Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067882-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 21/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Recebimento da petição inicial Matérias relacionadas ao mérito Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura Condutas descritas Possibilidade de defesa quanto aos fatos imputados Justa causa para a ação. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148610-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) De par com isso, por estarem presentes indícios suficientes dos alegados atos de improbidade - notadamente em razão da contratação da empresa demandada por duas vezes, com dispensa de licitação -, e em atenção ao princípio do "in dubio pro societate", RECEBO a petição inicial. Intimem-se os réus, através de seu advogado constituído, por publicação, para que tome ciência desta decisão, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Observo constar da Orientação nº 20, publicada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), conclusão extraída de curso sobre uniformização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários relacionados à improbidade administrativa do seguinte teor: "Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação". Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
(22/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70123754-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2020 08:45
(11/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70104135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 16:52
(16/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/02/2020) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(21/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1439/1453
(20/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0080/2020 Teor do ato: Notifique-se o requerido Antonio Carlos para oferecimento de defesa prévia, conforme petição de fls. 1426. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Danielle Alcantara Vasques (OAB 307548/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP)
(19/02/2020) PROFERIDO DESPACHO - Notifique-se o requerido Antonio Carlos para oferecimento de defesa prévia, conforme petição de fls. 1426. Int.
(18/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(06/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.20.70032544-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 14:40
(06/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1535/1552
(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: "Por se tratar de evidente caso de homonímia e diante da manifestação do Ministério Público de fls. 1408/1411, homologo para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação em face de Antônio Carlos da Silva Gonçalves (CPF 564.921.709-49 e RG 03.930.194) e, via de consequência, julgo extinto o processo em face do aludido requerido, sem análise do mérito, com base no artigo 485 VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por força do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar o nome e número de documentos corretos do requerido Antônio Carlos Silva Gonçalves (CPF 799.900.708-06 e RG 6.765.500-2). Aguarde-se, no mais, o prazo de quinze dias pleiteado na parte final da manifestação de fls. 1408/1411 para a indicação do endereço visando à notificação do requerido. Int. " Advogados(s): Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP)
(29/01/2020) ATO ORDINATORIO - "Por se tratar de evidente caso de homonímia e diante da manifestação do Ministério Público de fls. 1408/1411, homologo para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação em face de Antônio Carlos da Silva Gonçalves (CPF 564.921.709-49 e RG 03.930.194) e, via de consequência, julgo extinto o processo em face do aludido requerido, sem análise do mérito, com base no artigo 485 VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por força do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar o nome e número de documentos corretos do requerido Antônio Carlos Silva Gonçalves (CPF 799.900.708-06 e RG 6.765.500-2). Aguarde-se, no mais, o prazo de quinze dias pleiteado na parte final da manifestação de fls. 1408/1411 para a indicação do endereço visando à notificação do requerido. Int. "
(29/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/07/2019) PROFERIDO DESPACHO - Por primeiro, cumpre notar que o requerido Leonel foi notificado por edital às fls. 1338 e já apresentou sua defesa prévia às fls. 1374 e seguintes. Assim, remanesce apenas a notificação da herdeira do requerido falecido Abel Castro Filho. Desta forma, expeça-se mandado de notificação à herdeira Priscylla Derbedrossian Castro, conforme requerido pela parte autora às fls. 1396. Int.
(24/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Expeça-se ofício à Defensoria para nomeação de curador especial em favor do réu notificado por edital (fl. 1338) e carta de notificação aos herdeiros do réu falecido (Abel de Castro Filho) na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 1353/1354. No mais, como ainda não houve sequer o recebimento da inicial, indefiro o pedido de arbitramento de honorários formulado pelo curador especial às fls. 1364. Int.
(11/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Sobre a não notificação do litisconsorte Abel e informações de fls. 1339/1340, colha-se a ouvida do pólo ativo. Intime-se.
(18/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - A teor do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, publique-se o edital no diário eletrônico da justiça. Int.
(04/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1 - Defiro a notificação do requerido Leonel de Castro Rodrigues da Silva por edital. Expeça-se o necessário. 2 - Em relação ao requerido Abel Castro Filho, cujos dados de qualificação encontram-se às fls. 1243, determino ao escrivão que obtenha a segunda via da eventual certidão de óbito, pelo manejo do sistema CRC-JUD. Int.
(24/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/08/2018) PROFERIDO DESPACHO - Manifeste-se o Ministério Público acerca das certidões dos oficiais de justiça infrutíferas de fls. 1271 (relativa ao requerido Abel) e de fls. 1259 (atinente ao réu Leonel). Int.
(26/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Para a curadora especial entrar em contato com o cartório a fim de obter sua senha.
(04/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Solicito ao órgão abaixo mencionado as providências necessárias no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Nova Era Conservacao e Servicos Ltda-epp e Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ: 04.675.923/0001-02, CNPJ: 01.468.760/0001-90, pelo seguinte motivo:( X) ré(u) notificada(o) por Edital.( ) ré(u) citada(o) por hora-certa.( ) ré(u) presa(o).Ter-se-á por nomeado o profissional indicado, que será intimado ao oferecimento de defesa.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.
(14/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Como última tentativa de localização dos réus ainda não notificados, determino a expedição de carta com aviso de recebimento para notificação da empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda no endereço apontado às fls. 1.252, aparentemente ainda não diligenciado (Rua João Ângelo Ponchio, 1176, casa 2 - São José do Rio Preto/SP).Int.
(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vista ao MP das certidões negativas do oficial de justiça de fls. 1269/1272.
(10/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Notifiquem-se os requeridos Nova Era Conservação e Serviços Ltda - EPP nos endereços informados às fls. 1242 e 1245 e Abel Castro Filho nos endereços de fls. 1248/1249.Após, ciência ao Ministério Público da certidão do Oficial de Justiça de fls. 1259.Intimem-se.
(27/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1) Fls.1197: Tente-se a citação do requerido LEONEL no endereço de fl. 1197.2) Fls. 1200/1201: Ciência ao autor para eventual manifestação (A.R. da citação).3) O requerimento de exclusão do Município do polo passivo e o pedido de suspensão do processo serão apreciados após a notificação de todos os requeridos.Int.
(22/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/10/2016) PROFERIDO DESPACHO - Notifique-se os requeridos apontados às fls. 1150 nos endereços ora informados. Quanto ao requerido Leonel, solicite-se, por via eletrônica, as informações cadastrais requeridas. Com o encarte das informações nos autos, vista ao Ministério Público, ficando facultado apresentar, na mesma oportunidade, manifestação acerca da certidão de fls. 1179.Int.
(29/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/08/2016) PROFERIDO DESPACHO - Anote-se a interposição do agravo de instrumento de fls. 1113 e seguintes.No mais, reporto-me ao item 3 do despacho anterior.Int.
(17/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1510/1526
(13/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0483/2019 Teor do ato: Por se tratar de evidente caso de homonímia e diante da manifestação do Ministério Público de fls. 1408/1411, homologo para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação em face de Antônio Carlos da Silva Gonçalves (CPF 564.921.709-49 e RG 03.930.194) e, via de consequência, julgo extinto o processo em face do aludido requerido, sem análise do mérito, com base no artigo 485 VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por força do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar o nome e número de documentos corretos do requerido Antônio Carlos Silva Gonçalves (CPF 799.900.708-06 e RG 6.765.500-2). Aguarde-se, no mais, o prazo de quinze dias pleiteado na parte final da manifestação de fls. 1408/1411 para a indicação do endereço visando à notificação do requerido. Int. Advogados(s): Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Danielle Alcantara Vasques (OAB 307548/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP)
(13/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/09/2019) DESISTENCIA - Por se tratar de evidente caso de homonímia e diante da manifestação do Ministério Público de fls. 1408/1411, homologo para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação em face de Antônio Carlos da Silva Gonçalves (CPF 564.921.709-49 e RG 03.930.194) e, via de consequência, julgo extinto o processo em face do aludido requerido, sem análise do mérito, com base no artigo 485 VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por força do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar o nome e número de documentos corretos do requerido Antônio Carlos Silva Gonçalves (CPF 799.900.708-06 e RG 6.765.500-2). Aguarde-se, no mais, o prazo de quinze dias pleiteado na parte final da manifestação de fls. 1408/1411 para a indicação do endereço visando à notificação do requerido. Int.
(11/09/2019) MANDADO JUNTADO
(11/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70306575-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2019 14:21
(24/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70299810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2019 16:13
(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 1317/1323
(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0382/2019 Teor do ato: Por primeiro, cumpre notar que o requerido Leonel foi notificado por edital às fls. 1338 e já apresentou sua defesa prévia às fls. 1374 e seguintes. Assim, remanesce apenas a notificação da herdeira do requerido falecido Abel Castro Filho. Desta forma, expeça-se mandado de notificação à herdeira Priscylla Derbedrossian Castro, conforme requerido pela parte autora às fls. 1396. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB 85169/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP), Débora Fernandes Feitosa (OAB 360938/SP), Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB 349478/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joyce da Ressurreição (OAB 239120/SP), Alessandra Duarte Almeida de Faria (OAB 190138/SP), Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Theresinha Orga Gomes (OAB 155832/SP), Zilda da Silva Santos (OAB 155827/SP)
(24/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2019/043862-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(23/07/2019) DESPACHO - Por primeiro, cumpre notar que o requerido Leonel foi notificado por edital às fls. 1338 e já apresentou sua defesa prévia às fls. 1374 e seguintes. Assim, remanesce apenas a notificação da herdeira do requerido falecido Abel Castro Filho. Desta forma, expeça-se mandado de notificação à herdeira Priscylla Derbedrossian Castro, conforme requerido pela parte autora às fls. 1396. Int.
(19/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70230713-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2019 09:19
(24/06/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/06/2019) CONTESTACAO
(12/06/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70203831-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2019 21:10
(10/06/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR967838405TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Priscylla Derbedrossian Castro
(03/06/2019) CONTESTACAO
(03/06/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70189718-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2019 21:09
(24/05/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR967838422TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Henrique Castro Diligência : 17/04/2019
(03/04/2019) PROTOCOLO JUNTADO
(02/04/2019) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(02/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(26/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1196/1198
(25/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2019 Teor do ato: Expeça-se ofício à Defensoria para nomeação de curador especial em favor do réu notificado por edital (fl. 1338) e carta de notificação aos herdeiros do réu falecido (Abel de Castro Filho) na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 1353/1354. No mais, como ainda não houve sequer o recebimento da inicial, indefiro o pedido de arbitramento de honorários formulado pelo curador especial às fls. 1364. Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP)
(21/03/2019) DESPACHO - Expeça-se ofício à Defensoria para nomeação de curador especial em favor do réu notificado por edital (fl. 1338) e carta de notificação aos herdeiros do réu falecido (Abel de Castro Filho) na forma requerida pelo Ministério Público às fls. 1353/1354. No mais, como ainda não houve sequer o recebimento da inicial, indefiro o pedido de arbitramento de honorários formulado pelo curador especial às fls. 1364. Int.
(18/03/2019) PEDIDO DE CERTIDAO DE HONORARIOS
(18/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70084044-1 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 18/03/2019 08:48
(18/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70064342-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2019 15:40
(12/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1389/1403
(11/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2019 Teor do ato: Sobre a não notificação do litisconsorte Abel e informações de fls. 1339/1340, colha-se a ouvida do pólo ativo. Intime-se. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP)
(08/02/2019) DESPACHO - Sobre a não notificação do litisconsorte Abel e informações de fls. 1339/1340, colha-se a ouvida do pólo ativo. Intime-se.
(07/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.19.70017002-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2019 14:30
(18/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA PRESIDENCIA PARA ACORDAO
(18/01/2019) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(18/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/10/2018) EDITAL JUNTADO
(22/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.18.70367218-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2018 14:05
(21/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0518/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 893/902
(15/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0518/2018 Teor do ato: A teor do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, publique-se o edital no diário eletrônico da justiça. Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(09/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/10/2018) DESPACHO - A teor do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, publique-se o edital no diário eletrônico da justiça. Int.
(08/10/2018) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1016481-28.2016.8.26.0562 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Márcio Kammer de Lima, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro, RG W334638-6, CPF 056.394.568-09, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de que seja NOTIFICADO o réu em epigrafe para que, querendo, manifeste-se por escrito sobre a admissibilidade da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 04 de outubro de 2018.
(04/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1353/1366
(01/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0499/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a notificação do requerido Leonel de Castro Rodrigues da Silva por edital. Expeça-se o necessário. 2 - Em relação ao requerido Abel Castro Filho, cujos dados de qualificação encontram-se às fls. 1243, determino ao escrivão que obtenha a segunda via da eventual certidão de óbito, pelo manejo do sistema CRC-JUD. Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP)
(28/09/2018) DESPACHO - Vistos. 1 - Defiro a notificação do requerido Leonel de Castro Rodrigues da Silva por edital. Expeça-se o necessário. 2 - Em relação ao requerido Abel Castro Filho, cujos dados de qualificação encontram-se às fls. 1243, determino ao escrivão que obtenha a segunda via da eventual certidão de óbito, pelo manejo do sistema CRC-JUD. Int.
(25/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.18.70306016-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2018 17:10
(04/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0434/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1100/1111
(24/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0434/2018 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público acerca das certidões dos oficiais de justiça infrutíferas de fls. 1271 (relativa ao requerido Abel) e de fls. 1259 (atinente ao réu Leonel). Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP)
(23/08/2018) DESPACHO - Manifeste-se o Ministério Público acerca das certidões dos oficiais de justiça infrutíferas de fls. 1271 (relativa ao requerido Abel) e de fls. 1259 (atinente ao réu Leonel). Int.
(09/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/07/2018) CONTESTACAO
(30/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.18.70252919-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2018 21:06
(04/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 3063/3071
(28/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0336/2018 Teor do ato: Para a curadora especial entrar em contato com o cartório a fim de obter sua senha. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Janaina Prata Ferreira (OAB 379440/SP)
(26/06/2018) OFICIO JUNTADO
(26/06/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Para a curadora especial entrar em contato com o cartório a fim de obter sua senha.
(07/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 1269/1279
(07/06/2018) PROTOCOLO JUNTADO
(06/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0281/2018 Teor do ato: Solicito ao órgão abaixo mencionado as providências necessárias no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Nova Era Conservacao e Servicos Ltda-epp e Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ: 04.675.923/0001-02, CNPJ: 01.468.760/0001-90, pelo seguinte motivo:( X) ré(u) notificada(o) por Edital.( ) ré(u) citada(o) por hora-certa.( ) ré(u) presa(o).Ter-se-á por nomeado o profissional indicado, que será intimado ao oferecimento de defesa.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(05/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/06/2018) DESPACHO - Solicito ao órgão abaixo mencionado as providências necessárias no sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Nova Era Conservacao e Servicos Ltda-epp e Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ: 04.675.923/0001-02, CNPJ: 01.468.760/0001-90, pelo seguinte motivo:( X) ré(u) notificada(o) por Edital.( ) ré(u) citada(o) por hora-certa.( ) ré(u) presa(o).Ter-se-á por nomeado o profissional indicado, que será intimado ao oferecimento de defesa.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.
(30/01/2018) EDITAL JUNTADO
(16/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(16/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.17.70399732-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2017 19:39
(14/12/2017) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(14/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0504/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 1266/1275
(24/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0504/2017 Teor do ato: Despacho - Genérico Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(21/11/2017) DETERMINADA A EXPEDICAO DE EDITAL - Despacho - Genérico
(17/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(17/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/10/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR775495335TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Nova Era Conservacao e Servicos Ltda-epp
(29/09/2017) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(26/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 1332/1337
(25/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0408/2017 Teor do ato: Como última tentativa de localização dos réus ainda não notificados, determino a expedição de carta com aviso de recebimento para notificação da empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda no endereço apontado às fls. 1.252, aparentemente ainda não diligenciado (Rua João Ângelo Ponchio, 1176, casa 2 - São José do Rio Preto/SP).Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(22/09/2017) DESPACHO - Como última tentativa de localização dos réus ainda não notificados, determino a expedição de carta com aviso de recebimento para notificação da empresa Nova Era Conservação e Serviços Ltda no endereço apontado às fls. 1.252, aparentemente ainda não diligenciado (Rua João Ângelo Ponchio, 1176, casa 2 - São José do Rio Preto/SP).Int.
(14/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/07/2017) MANIFESTACAO DO MP
(27/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.17.70231252-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2017 16:29
(26/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 1252/1259
(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Vista ao MP das certidões negativas do oficial de justiça de fls. 1269/1272.
(25/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Notifiquem-se os requeridos Nova Era Conservação e Serviços Ltda - EPP nos endereços informados às fls. 1242 e 1245 e Abel Castro Filho nos endereços de fls. 1248/1249.Após, ciência ao Ministério Público da certidão do Oficial de Justiça de fls. 1259.Intimem-se. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(25/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vista ao MP das certidões negativas do oficial de justiça de fls. 1269/1272. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(24/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(17/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(11/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2017/053903-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(11/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2017/053902-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(11/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2017/053918-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(11/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2017/053915-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(10/07/2017) DESPACHO - Vistos.Notifiquem-se os requeridos Nova Era Conservação e Serviços Ltda - EPP nos endereços informados às fls. 1242 e 1245 e Abel Castro Filho nos endereços de fls. 1248/1249.Após, ciência ao Ministério Público da certidão do Oficial de Justiça de fls. 1259.Intimem-se.
(05/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/06/2017) MANDADO JUNTADO
(23/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(02/05/2017) MANIFESTACAO DO MP
(02/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 963/968
(02/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.17.70121342-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2017 18:49
(27/04/2017) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(27/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PRESIDENCIA PARA ACORDAO
(27/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.1) Notificados e apresentaram defesa preliminar os requeridos ANTONIO (fls.1125/1129), SUELY (fls.1153/1169) e PAPA (fls.1204/1229). O Município também foi notificado e se manifestou (fls. 1096 e 1093/1095).Ainda não foram notificados os requeridos NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA- EPP (ausente na Rua Lucas Fortunato, 93, Santos, conforme fl. 1178), LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA (mudou-se dos endereços obtidos junto ao BACENJUD à fl.1192/1193, a saber, Av. Presidente Wilson 7/105 conforme fl.1120 e Av. Pinheiro Machado 881, conforme fl. 1231) e ABEL CASTRO FILHO (mudou-se da Av. Francisco Glicério, 614/52, conforme fl. 1200 e Presidente Wilson 7/62, conforme fl. 1121).2) Fls. 1237/1238: INDEFIRO a notificação por edital, visto que ainda não esgotados os meios para localização dos réus.3) Tente-se a notificação do requerido LEONEL no endereço ainda não diligenciado na pesquisa BACENJUD de fl. 1192 (Rua Lucas Fortunato).3) Proceda a Serventia a pesquisa dos endereços junto ao INFOJUD (LEONEL, ABEL e NOVA ERA), junto ao BACENJUD (quanto ABEL e NOVA ERA), bem como junto à JUCESP (empresa requerida).4) Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(20/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2017/030716-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(10/04/2017) DECISAO - Vistos.1) Notificados e apresentaram defesa preliminar os requeridos ANTONIO (fls.1125/1129), SUELY (fls.1153/1169) e PAPA (fls.1204/1229). O Município também foi notificado e se manifestou (fls. 1096 e 1093/1095).Ainda não foram notificados os requeridos NOVA ERA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA- EPP (ausente na Rua Lucas Fortunato, 93, Santos, conforme fl. 1178), LEONEL DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA (mudou-se dos endereços obtidos junto ao BACENJUD à fl.1192/1193, a saber, Av. Presidente Wilson 7/105 conforme fl.1120 e Av. Pinheiro Machado 881, conforme fl. 1231) e ABEL CASTRO FILHO (mudou-se da Av. Francisco Glicério, 614/52, conforme fl. 1200 e Presidente Wilson 7/62, conforme fl. 1121).2) Fls. 1237/1238: INDEFIRO a notificação por edital, visto que ainda não esgotados os meios para localização dos réus.3) Tente-se a notificação do requerido LEONEL no endereço ainda não diligenciado na pesquisa BACENJUD de fl. 1192 (Rua Lucas Fortunato).3) Proceda a Serventia a pesquisa dos endereços junto ao INFOJUD (LEONEL, ABEL e NOVA ERA), junto ao BACENJUD (quanto ABEL e NOVA ERA), bem como junto à JUCESP (empresa requerida).4) Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int.
(23/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/01/2017) MANIFESTACAO DO MP
(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.17.70016329-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2017 15:42
(23/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 13/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2267 Página: 321/337
(12/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls.1197: Tente-se a citação do requerido LEONEL no endereço de fl. 1197.2) Fls. 1200/1201: Ciência ao autor para eventual manifestação (A.R. da citação).3) O requerimento de exclusão do Município do polo passivo e o pedido de suspensão do processo serão apreciados após a notificação de todos os requeridos.Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(29/12/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR635684094TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Leonel de Castro Rodrigues da Silva
(17/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70313672-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2016 17:55
(16/12/2016) DEFESA PREVIA
(16/12/2016) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível
(07/12/2016) DESPACHO - Vistos.1) Fls.1197: Tente-se a citação do requerido LEONEL no endereço de fl. 1197.2) Fls. 1200/1201: Ciência ao autor para eventual manifestação (A.R. da citação).3) O requerimento de exclusão do Município do polo passivo e o pedido de suspensão do processo serão apreciados após a notificação de todos os requeridos.Int.
(01/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR571384262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Paulo Tavares Papa Diligência : 29/11/2016
(01/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/11/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR571384316TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Abel Castro Filho
(23/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0402/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 1063/1090
(22/11/2016) MANIFESTACAO DO MP
(22/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(22/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2016 Teor do ato: Notifique-se os requeridos apontados às fls. 1150 nos endereços ora informados. Quanto ao requerido Leonel, solicite-se, por via eletrônica, as informações cadastrais requeridas. Com o encarte das informações nos autos, vista ao Ministério Público, ficando facultado apresentar, na mesma oportunidade, manifestação acerca da certidão de fls. 1179.Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP)
(22/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70285147-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2016 15:59
(21/11/2016) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(09/11/2016) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(09/11/2016) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(09/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/10/2016) DESPACHO - Notifique-se os requeridos apontados às fls. 1150 nos endereços ora informados. Quanto ao requerido Leonel, solicite-se, por via eletrônica, as informações cadastrais requeridas. Com o encarte das informações nos autos, vista ao Ministério Público, ficando facultado apresentar, na mesma oportunidade, manifestação acerca da certidão de fls. 1179.Int.
(03/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70234625-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2016 14:31
(03/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/09/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR564951064TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Nova Era Conservacao e Servicos Ltda-epp
(23/09/2016) DEFESA PREVIA
(23/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70226021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2016 15:34
(21/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0318/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 955/975
(20/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0318/2016 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo de instrumento de fls. 1113 e seguintes.No mais, reporto-me ao item 3 do despacho anterior.Int. Advogados(s): Milena Davi Lima (OAB 174208/SP), Ligia Maria Comis Dutra (OAB 197223/SP)
(19/09/2016) MANIFESTACAO DO MP
(19/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70220967-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2016 18:04
(12/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70210950-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/09/2016 20:10
(07/09/2016) DEFESA PREVIA
(05/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/09/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR564951047TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Antonio Carlos da Silva Goncalves Diligência : 29/08/2016
(03/09/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR564950982TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Paulo Tavares Papa
(02/09/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR564950925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Prefeitura Municipal de Santos Diligência : 29/08/2016
(02/09/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR564951078TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Leonel de Castro Rodrigues da Silva
(02/09/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR564951166TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Abel Castro Filho
(01/09/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR564951055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Suely Alves Maia Diligência : 29/08/2016
(31/08/2016) DESPACHO - Anote-se a interposição do agravo de instrumento de fls. 1113 e seguintes.No mais, reporto-me ao item 3 do despacho anterior.Int.
(30/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(23/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70195625-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2016 17:40
(22/08/2016) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(17/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/08/2016) DECISAO - Vistos.1) Fls.1093/1095: Nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o Município manifestou-se.2) INDEFIRO a liminar. Ausente o perigo na demora, visto que os fatos teriam ocorrido há 10 anos. Além disso, observo que foi noticiada impugnação ao edital do pregão criando maior delonga na conclusão do certame, razão pela qual é prudente oportunizar-se o contraditório. 3) NOTIFIQUEM-SE os requeridos para apresentar defesa preliminar.4) Com a juntada das defesas, abra-se vista ao MP e tornem conclusos para eventual recebimento ou não da inicial. Intime-se.
(11/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70164443-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2016 14:26
(22/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(21/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(14/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70156357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2016 12:08
(14/07/2016) MANDADO JUNTADO
(14/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70150223-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2016 16:13
(01/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2016/046117-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(29/06/2016) DECISAO - Vistos.1) Em que pese o MUNICÍPIO ter constado do polo passivo, necessária sua notificação para que se manifeste nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.2) Com a manifestação, manifeste-se o MP. 3) Após, tornem para apreciação da liminar e eventual determinação de notificação dos requeridos.Intime-se.
(28/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/06/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR