(11/05/2022) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.22.70103282-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 11/05/2022 16:00
(11/05/2022) ROL DE TESTEMUNHA
(03/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497
(02/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0345/2022 Teor do ato: Vistos. 01) Defiro a produção de provas requeridas pelas partes em fls. 1310 e 1312, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de junho de 2022, às 14h15. Rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, NCPC), com observância dos termos do art. 450 do mesmo Código. As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados/procuradores (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do NCPC). Intime-se o réu sobre o requerimento de depoimento pessoal. 02) Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, de seus advogados, e, se necessário, das testemunhas. 03) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados, assim como suas testemunhas arroladas. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 04) Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 05) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 06) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 07) O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 08) Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 09) Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(02/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/04/2022) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 01/06/2022 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Pendente
(29/04/2022) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. 01) Defiro a produção de provas requeridas pelas partes em fls. 1310 e 1312, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de junho de 2022, às 14h15. Rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, NCPC), com observância dos termos do art. 450 do mesmo Código. As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados/procuradores (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do NCPC). Intime-se o réu sobre o requerimento de depoimento pessoal. 02) Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, de seus advogados, e, se necessário, das testemunhas. 03) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados, assim como suas testemunhas arroladas. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 04) Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 05) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 06) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 07) O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 08) Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 09) Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Int.
(06/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/02/2022) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70040678-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/02/2022 12:57
(25/02/2022) INDICACAO DE PROVAS
(24/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70039693-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/02/2022 15:24
(24/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(23/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
(23/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir. Int.
(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2022 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(21/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450
(16/02/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tornem os autos conclusos. Certifico que o teor do presente termo de audiência foi lido para os Drs. Patronos das partes, os quais aquiesceram com o mesmo. Dispensada a assinatura pela modalidade de audiência realizada.
(16/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2022 Teor do ato: Tornem os autos conclusos. Certifico que o teor do presente termo de audiência foi lido para os Drs. Patronos das partes, os quais aquiesceram com o mesmo. Dispensada a assinatura pela modalidade de audiência realizada. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(09/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - Genérica
(08/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70024074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:54
(08/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(04/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70020794-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/02/2022 14:44
(04/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(03/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439
(01/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação das partes para que cumpram o determinado no item 02 da decisão de fls. 1256/1257. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(01/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.22.70017025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 11:21
(01/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/01/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Reitere-se a intimação das partes para que cumpram o determinado no item 02 da decisão de fls. 1256/1257. Int.
(20/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0874/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419
(14/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0874/2021 Teor do ato: Vistos. OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOajuizou a presente ação de imputação de improbidade administrativa contraMILTON CARLOS DE MELLOePAULO EDUARDO BARCELLO. Relatou o Ministério Público, na inicial, que o réu Milton Carlos de Mello foi prefeito de Presidente Prudente no período de 2009 a 2016, enquanto o réu Paulo Eduardo Barcello é servidor público municipal e, desde 1993, presta serviços no Departamento Municipal de Licitações desde 1993. No período de 1º de outubro de 2010 a 19 de dezembro de 2.015, ocupou o cargo de Diretor do Departamento de Compras e Licitações. Em 11/12/2018, Leandro José Moreira denunciou ao Ministério Público que o réu Milton Carlos de Mello, em 2014, então prefeito de Presidente Prudente, contratou a empresa PHABRICA DE PRODUÇÕES SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA-EPP sem licitação, o que motivou a abertura do Inquérito Civil nº 14.0720.0000724/2019-9. Feitas as devidas apurações, constatou que, realmente, em 2014, o réu Milton Carlos de Mello contratou a referida empresa, sem licitação, sem procedimento formal de dispensa e sem contrato formal, para prestar serviços de intermediação de contratação de serviços de publicações de atos oficiais do município junto à Imprensa Oficial e a Jornal de grande circulação. Imputou aos réus a conduta do artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, requerendo a aplicação das penas previstas no artigo 12, II, da mesma Lei ou, alternativamente, a aplicação das penas previstas no artigo 12, inciso III, por violação ao artigo 11, ambos da Lei 8.429/92. Seguiu a ação as disposições então vigentes da Lei 8.429/92, sendo a ação recebida após análise das defesas preliminares (fls. 1104/1108). Com o advento da Lei 14.230, de 25/10/2021, alterando a Lei 8.429/92, colheu-se manifestação do Ministério Público que, em fls. 1269/1271, requereu a extinção do processo em relação ao réu MILTON CARLOS DE MELLO, tendo em vista a retroatividade benéfica, e a manutenção da ação em relação ao réu PAULO EDUARDO BARCELLO. SENTENÇA: A sentença dá-se com fulcro na nova Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. É da nova Lei: "Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º - Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei osprincípios constitucionais do direito administrativo sancionador.Grifei. "Art. 17-D.A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.Grifei. PelaLei 14.230/21, então,a improbidade administrativa foi realocada do microssistema de tutela dos interesses transindividuais para o campo do Direito Sancionatório. Como tal,deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei benéfica no direito administrativo punitivo. O poder de punir do Estado na esfera administrativa provém da mesma fonte do Direito Penal, estando intimamente ligados, sendo que ambos os ramos derivam da Constituição Federal. E estando aimprobidade administrativa no âmbito do Direito Administrativo Sancionador,dela faz parte todos os direitos e garantias fundamentais que constam no artigo 5º da Constituição Federal. E não seria razoável o Estado, de forma unilateral e soberana, ao tornar a norma mais branda, continuasse o indivíduo a responder por uma penalidade que deixou de existir. Por isso, a nova lei mais benéfica deve ser aplicada aos casos anteriores a sua vigência, desde que ainda pendentes de solução final, como o presente. Assim sendo, não se afigura justa causa para a continuidade da ação com relação ao réu Milton Carlos de Mello. Muito bem fundamentou o Dr. Promotor de Justiça: Entendo que em relação réu Milton Carlos de Mello esta ação deve ser extinta. Isto porque a Lei nº 14230/2021, ao alterar a Lei 8.429/92, eliminou a figura do ato de improbidade administrativa culposo (art. 1º, §§ 1º e 2º, c. c. artigo 10, caput), e, por ter feito expressa referência aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/92 nova redação), há a retroatividade benéfica da nova lei. (...) No que toca à conduta imputada ao réu Milton Carlos de Mello é imperioso reconhecer que, na verdade, trata-se de omissão culposa. Não era o réu Milton quem cuidava pessoalmente das licitações. É certo que não houve licitação, embora fosse obrigatória. Mas não há prova de que ele determinou que licitação não fosse feita e sim a contratação direta. Na redação original da Lei 8.429/92, era cabível a responsabilização do réu Milton por culpa, tendo em vista o dever legal de evitar ações ilegais condutas danosas à administração pública. Mas, agora, sem a prova de que ele, dolosamente, agiu para que a licitação não fosse feita, não é possível a manutenção desta demanda contra ele. Com relação ao réu PAULO EDUARDO BARCELO, sustenta o Ministério Público que houve dano e houve perda patrimonial efetiva, tanto que, depois, a partir de 2017, a prefeitura não mais contratou a intermediação ou agenciamento de publicações oficiais, eis que mais barato executar diretamente o serviço junto à Imprensa Oficial ou junto à Imprensa privada. Só não foi possível calcular o valor do dano. Sustentou, mais, que pelo ainda atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de licitação provoca danoin re ipsa, lembrando que em breve o Superior Tribunal de Justiça enfrentará essa questão ao julgar o Tema 1096 de Recurso Repetitivo. Com efeito, comrelação ao réu PAULO EDUARDO BARCELO, não se autoriza a extinção da ação por superveniente falta de justa causa, mas com relação ao réuMILTON CARLOS DE MELLO, sim. Sentencio, então, por sejulgar improcedentea demanda com relação ao réuMILTON CARLOS DE MELLO, fazendo com fulcro no §11, do art. 17, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela nova Lei 14.230, de 25/10/2021 (Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente). Seguindo-se a demanda com relação ao réuPAULO EDUARDO BARCELO, aguarde-se a audiência designada em fls. 1256). Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(14/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0866/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417
(13/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/12/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOajuizou a presente ação de imputação de improbidade administrativa contraMILTON CARLOS DE MELLOePAULO EDUARDO BARCELLO. Relatou o Ministério Público, na inicial, que o réu Milton Carlos de Mello foi prefeito de Presidente Prudente no período de 2009 a 2016, enquanto o réu Paulo Eduardo Barcello é servidor público municipal e, desde 1993, presta serviços no Departamento Municipal de Licitações desde 1993. No período de 1º de outubro de 2010 a 19 de dezembro de 2.015, ocupou o cargo de Diretor do Departamento de Compras e Licitações. Em 11/12/2018, Leandro José Moreira denunciou ao Ministério Público que o réu Milton Carlos de Mello, em 2014, então prefeito de Presidente Prudente, contratou a empresa PHABRICA DE PRODUÇÕES SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA-EPP sem licitação, o que motivou a abertura do Inquérito Civil nº 14.0720.0000724/2019-9. Feitas as devidas apurações, constatou que, realmente, em 2014, o réu Milton Carlos de Mello contratou a referida empresa, sem licitação, sem procedimento formal de dispensa e sem contrato formal, para prestar serviços de intermediação de contratação de serviços de publicações de atos oficiais do município junto à Imprensa Oficial e a Jornal de grande circulação. Imputou aos réus a conduta do artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, requerendo a aplicação das penas previstas no artigo 12, II, da mesma Lei ou, alternativamente, a aplicação das penas previstas no artigo 12, inciso III, por violação ao artigo 11, ambos da Lei 8.429/92. Seguiu a ação as disposições então vigentes da Lei 8.429/92, sendo a ação recebida após análise das defesas preliminares (fls. 1104/1108). Com o advento da Lei 14.230, de 25/10/2021, alterando a Lei 8.429/92, colheu-se manifestação do Ministério Público que, em fls. 1269/1271, requereu a extinção do processo em relação ao réu MILTON CARLOS DE MELLO, tendo em vista a retroatividade benéfica, e a manutenção da ação em relação ao réu PAULO EDUARDO BARCELLO. SENTENÇA: A sentença dá-se com fulcro na nova Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. É da nova Lei: "Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º - Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei osprincípios constitucionais do direito administrativo sancionador.Grifei. "Art. 17-D.A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.Grifei. PelaLei 14.230/21, então,a improbidade administrativa foi realocada do microssistema de tutela dos interesses transindividuais para o campo do Direito Sancionatório. Como tal,deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei benéfica no direito administrativo punitivo. O poder de punir do Estado na esfera administrativa provém da mesma fonte do Direito Penal, estando intimamente ligados, sendo que ambos os ramos derivam da Constituição Federal. E estando aimprobidade administrativa no âmbito do Direito Administrativo Sancionador,dela faz parte todos os direitos e garantias fundamentais que constam no artigo 5º da Constituição Federal. E não seria razoável o Estado, de forma unilateral e soberana, ao tornar a norma mais branda, continuasse o indivíduo a responder por uma penalidade que deixou de existir. Por isso, a nova lei mais benéfica deve ser aplicada aos casos anteriores a sua vigência, desde que ainda pendentes de solução final, como o presente. Assim sendo, não se afigura justa causa para a continuidade da ação com relação ao réu Milton Carlos de Mello. Muito bem fundamentou o Dr. Promotor de Justiça: Entendo que em relação réu Milton Carlos de Mello esta ação deve ser extinta. Isto porque a Lei nº 14230/2021, ao alterar a Lei 8.429/92, eliminou a figura do ato de improbidade administrativa culposo (art. 1º, §§ 1º e 2º, c. c. artigo 10, caput), e, por ter feito expressa referência aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/92 nova redação), há a retroatividade benéfica da nova lei. (...) No que toca à conduta imputada ao réu Milton Carlos de Mello é imperioso reconhecer que, na verdade, trata-se de omissão culposa. Não era o réu Milton quem cuidava pessoalmente das licitações. É certo que não houve licitação, embora fosse obrigatória. Mas não há prova de que ele determinou que licitação não fosse feita e sim a contratação direta. Na redação original da Lei 8.429/92, era cabível a responsabilização do réu Milton por culpa, tendo em vista o dever legal de evitar ações ilegais condutas danosas à administração pública. Mas, agora, sem a prova de que ele, dolosamente, agiu para que a licitação não fosse feita, não é possível a manutenção desta demanda contra ele. Com relação ao réu PAULO EDUARDO BARCELO, sustenta o Ministério Público que houve dano e houve perda patrimonial efetiva, tanto que, depois, a partir de 2017, a prefeitura não mais contratou a intermediação ou agenciamento de publicações oficiais, eis que mais barato executar diretamente o serviço junto à Imprensa Oficial ou junto à Imprensa privada. Só não foi possível calcular o valor do dano. Sustentou, mais, que pelo ainda atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de licitação provoca danoin re ipsa, lembrando que em breve o Superior Tribunal de Justiça enfrentará essa questão ao julgar o Tema 1096 de Recurso Repetitivo. Com efeito, comrelação ao réu PAULO EDUARDO BARCELO, não se autoriza a extinção da ação por superveniente falta de justa causa, mas com relação ao réuMILTON CARLOS DE MELLO, sim. Sentencio, então, por sejulgar improcedentea demanda com relação ao réuMILTON CARLOS DE MELLO, fazendo com fulcro no §11, do art. 17, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela nova Lei 14.230, de 25/10/2021 (Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente). Seguindo-se a demanda com relação ao réuPAULO EDUARDO BARCELO, aguarde-se a audiência designada em fls. 1256). Int.
(10/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0858/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416
(10/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A Lei 14.230, de 25/10/2021, alterando a Lei 8.429/92, previu, no § 11 do art. 17: § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Visando dar concretude à novel lei e atento à previsão do art. 10 do CPC, manifeste-se o Ministério Público. Int.
(10/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0866/2021 Teor do ato: Vistos. A Lei 14.230, de 25/10/2021, alterando a Lei 8.429/92, previu, no § 11 do art. 17: § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Visando dar concretude à novel lei e atento à previsão do art. 10 do CPC, manifeste-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(10/12/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70288691-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/12/2021 14:26
(10/12/2021) PARECER DO MP
(09/12/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. 01) Designo a audiência de tentativa de composição para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 14h30. 02) Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, bem como o de seus advogados. 03) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 04) Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 05) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 06) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 07) O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 08) Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 09) Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Int.
(09/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0858/2021 Teor do ato: Vistos. 01) Designo a audiência de tentativa de composição para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 14h30. 02) Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, bem como o de seus advogados. 03) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 04) Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 05) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. 06) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 07) O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. 08) Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail [email protected]. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 09) Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(09/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/12/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 15/02/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada
(19/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0793/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402
(18/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/11/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Informe o Ministério Público sobre a viabilidade de se designar audiência de tentativa de composição. Int.
(18/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0793/2021 Teor do ato: Vistos. Informe o Ministério Público sobre a viabilidade de se designar audiência de tentativa de composição. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(18/11/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70269195-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/11/2021 17:27
(18/11/2021) PARECER DO MP
(18/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70243971-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/10/2021 15:34
(18/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70244194-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/10/2021 17:01
(18/10/2021) INDICACAO DE PROVAS
(08/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70238113-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2021 15:50
(08/10/2021) MANIFESTACAO DO MP
(07/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(06/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0665/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376
(05/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Informem as partes se pretendem a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência. Int.
(05/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0665/2021 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se pretendem a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(05/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0665/2021 Teor do ato: Vistos. 01) Para exame de admissibilidade, determino a notificação dos requeridos, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. 02) Cite-se, também, o Município de Presidente Prudente, para os fins previstos no § 3º do art. 17 da citada Lei. Expeça-se o necessário. Int. Ministério Público do Estado de São Paulo
(04/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0541/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344
(18/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0541/2021 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP)
(18/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70196336-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2021 16:34
(18/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(17/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de cartório - prazo - RÉU - sem manifestação
(17/08/2021) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(17/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70194049-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2021 16:54
(16/08/2021) CONTESTACAO
(06/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70186202-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/08/2021 18:01
(06/08/2021) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(26/07/2021) MANDADO JUNTADO
(26/07/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/04/2021) MANDADO JUNTADO
(16/04/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/03/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.21.70069824-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2021 23:08
(25/03/2021) CONTESTACAO
(05/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3563/3567
(04/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Citem-se os réus conforme requerido às fls. 1139, nos termos da determinação de fls. 1104/1108. Int.
(04/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/03/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2021/008106-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2021 Local: Oficial de justiça - Simone Marmore dos Santos
(04/03/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2021/008105-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2021 Local: Oficial de justiça - Marcia Donegá
(04/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. Citem-se os réus conforme requerido às fls. 1139, nos termos da determinação de fls. 1104/1108. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP)
(02/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/02/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.21.70035362-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/02/2021 11:10
(23/02/2021) PARECER DO MP
(17/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 3718/3722
(11/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestar, especificamente, sobre as certidões de págs. 1125/1126. Int.
(11/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestar, especificamente, sobre as certidões de págs. 1125/1126. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP)
(10/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1139/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 2565/2577
(18/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1125/1126 - Dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(18/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1139/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1125/1126 - Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP)
(18/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1139/2020 Teor do ato: Vistos. Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação: Informa-se na inicial que o Município de Presidente Prudente contratou a empresa PHABRICA DE PRODUÇÕES SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA-EPP sem licitação,sem procedimento formal de dispensa e sem contrato formal, para prestar serviços de intermediação de contratação de serviços de publicações de atos oficiais do município junto à Imprensa Oficial e a Jornal de grande circulação. No período de janeiro a agosto de 2.014, os valores contratados sem licitação atingiram a cifra de R$ 179.145,00. A ação é dirigida contra MILTON CARLOS DE MELLO, foi prefeito de Presidente Prudente no período de 2009 a 2016, e PAULO EDUARDO BARCELLO, servidor público municipal que desde 1993 presta serviços no Departamento Municipal de Licitações desde 1993. No período de 1º de outubro de 2010 a 19 de dezembro de 2.015, ocupou o cargo de Diretor do Departamento de Compras e Licitações. Imputa o Ministério aos requeridos prática de improbidade administrativa, requerendo a condenação em todas as penas previstas no artigo 12, inciso II, por violação dolosa ao artigo 10, inciso VIII, ambos da Lei 8.429/92. Apresentaram os requeridos defesa preliminares. O correquerido MILTON CARLOS, em defesa preliminar (fls. 883/889), alegou inépcia da inicial por lançar uma imputação somente por suposições. Ainda, que o inquérito civil não concluiu por dano ao erário publico. Impugna o valor da causa. Avançando no mérito, diz que teve qualquer participação e que, conforme dito pelo correquerido PAULO em fls. 486, o volume da publicidade era pequeno, o que não justificava a realização de um certame. Que quando percebido o aumento do volume das publicações, o Município procedeu ao processo licitatório (Pregão 88/2014). Que em novembro de 2014, quando do julgamento de contas pelo TC do exercício de 2012, houve a recomendação para que fosse feito o procedimento licitatório (TC 1789/026/12), quando a Prefeitura já tinha se antecipado, mesmo antes de saber da recomendação. Ressalta que os serviços foram pretados, sem prejuízo para os cofres públicos. O requerido PAULO EDUARCO BARCELLO apresentou defesa preliminar em fls. 954/970). Apontou inépcia da inicial, explorando a ausencia de demonstração de efetivo dano. Levantou ser parte ilegítima dizendo que a inicial não aponta uma objetiva conduta. No mérito, pontuou que o mero fato de ser o Diretor do Departamento de Compras à época da contratação que, diga-se, procedeu-se após a abertura do certame, datada de fevereiro de 2014 e não em abril, como quer fazer crer o Ministério Público, não faz prova alguma de que tenha agido de forma ímproba ou contrária à lei, menos ainda com dolo. Que após recomendação efetuada pelo setor técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente as contas do exercício de 2012 (Processo TC 001789/026/12 - Contas Anuais - parecer página 19), qual seja, proceder a abertura de certame licitatório para a contratação em questão, de imediato o setor de compras iniciou a abertura do Processo Administrativo nº 13996/2014, em 21 de fevereiro de 2014, conforme corroboram os documentos anexos. Pois bem. Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law". Não lograram os Requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação. Não vingam as preliminares. A inicial traz fato objetivo, aborda a posição dos correqueridos e faz tipificação aparentemente adequada, cumprindo requisitos básicos de uma ação por ato de improbidade administrativa. Sobre a alegação de ausência de dano, entende-se, neste momento processual, de recebimento da ação, que houve dificuldade de se quantificar o dano, e não por ausência de dano. Cabe registro o fato de que atualmente a Administração Pública Municipal de Presidente Prudente não mais contrata a intermediação ou agenciamento de publicações oficiais, decerto por entender ser mais barato executar diretamente o serviço junto à Imprensa. E como bem sustentado pelo Ministério Público, a dispensa indevida de licitação acarreta o que se denomina de dano in re ipsa, entendimento que foi pacificado no Col. STJ: "V - O STJ firmou entendimento de que o prejuízo causado ao erário pela dispensa indevida de licitação é in re ipsa, tendo em vista que o Poder público, devido às condutas do administrador, impediu a contratação na forma mais vantajosa. Tal conduta violou os princípios da isonomia e da competitividade" (STJ, AgInt no AREsp 1361486/BA, 2ª T., Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019). Com efeito, neste momento processual, de se considerar, para o recebimento da ação, que a contratação reportada dependia de licitação, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea "a"ou "b" , da Lei 8.666/93, portanto em suposta violação da exigência do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. De se observar, é também adequado nesta decisão, que o fato de ter ocorrido licitação num segundo momento não convalida o período passado. A propósito, sobre a licitação posterior, divergem os próprios requerido sobre ter sido antes ou depois de terem ciência da Recomendação do Tribunal de Contas (TC 1789/026/12). O requerido MILTON afirma que foi antes (fl. 892) e o PAULO diz que foi depois (fl. 962). De toda sorte, repisando, não convalida período pretérito. Todas essas questões, de mérito, serão objeto de instrução no processo, garantida a ampla defesa, a merecer a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Com efeito, prevalece, em fase inicial da ação de improbidade administrativa, o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, para o recebimento da inicial de ação civil pública, prova cabal do ato de improbidade administrativa, como reiteradamente tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça (cf., entre outros, o AgInt no AREsp 804.074/RJ) E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a se exemplificar neste recentíssimo (29/01/2020) julgado relatado pelo E. Des. Dr Ponte Neto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública - Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa - Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 - Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido" (8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2273335-73.2019.8.26.0000). Quanto a impugnação, pelo Requerido MILTON, ao valor da causa, bem rebate o Ministério Público que o valor empenho sem licitação foi de R$186.605,00 e o valor efetivamente pago sem licitação foi R$179.145,00, consoante indicam os documentos de fls. 102/113, portanto estando adequado o valor atribuído a causa. Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITE-SE os Requerido MILTON CARLOS DE MELLO e PAULO EDUARDO BARCELLO, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP)
(17/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(09/09/2020) MANDADO JUNTADO
(09/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(09/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à Rua Chamberlande Bezerra dos Anjos, 349, e aí, o atual morador, informou-me que o requerido mudou-se do local e que desconhece o atual endereço dele. Pelo exposto,
(17/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(04/06/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2020/018810-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marcia Donegá
(04/06/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2020/018812-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2020 Local: Oficial de justiça - Valtencir Sahu
(04/06/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2020/018814-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2020 Local: Oficial de justiça - Simone Marmore dos Santos
(13/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 3368/3375
(07/04/2020) DECISAO - Vistos. Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação: Informa-se na inicial que o Município de Presidente Prudente contratou a empresa PHABRICA DE PRODUÇÕES SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA-EPP sem licitação,sem procedimento formal de dispensa e sem contrato formal, para prestar serviços de intermediação de contratação de serviços de publicações de atos oficiais do município junto à Imprensa Oficial e a Jornal de grande circulação. No período de janeiro a agosto de 2.014, os valores contratados sem licitação atingiram a cifra de R$ 179.145,00. A ação é dirigida contra MILTON CARLOS DE MELLO, foi prefeito de Presidente Prudente no período de 2009 a 2016, e PAULO EDUARDO BARCELLO, servidor público municipal que desde 1993 presta serviços no Departamento Municipal de Licitações desde 1993. No período de 1º de outubro de 2010 a 19 de dezembro de 2.015, ocupou o cargo de Diretor do Departamento de Compras e Licitações. Imputa o Ministério aos requeridos prática de improbidade administrativa, requerendo a condenação em todas as penas previstas no artigo 12, inciso II, por violação dolosa ao artigo 10, inciso VIII, ambos da Lei 8.429/92. Apresentaram os requeridos defesa preliminares. O correquerido MILTON CARLOS, em defesa preliminar (fls. 883/889), alegou inépcia da inicial por lançar uma imputação somente por suposições. Ainda, que o inquérito civil não concluiu por dano ao erário publico. Impugna o valor da causa. Avançando no mérito, diz que teve qualquer participação e que, conforme dito pelo correquerido PAULO em fls. 486, o volume da publicidade era pequeno, o que não justificava a realização de um certame. Que quando percebido o aumento do volume das publicações, o Município procedeu ao processo licitatório (Pregão 88/2014). Que em novembro de 2014, quando do julgamento de contas pelo TC do exercício de 2012, houve a recomendação para que fosse feito o procedimento licitatório (TC 1789/026/12), quando a Prefeitura já tinha se antecipado, mesmo antes de saber da recomendação. Ressalta que os serviços foram pretados, sem prejuízo para os cofres públicos. O requerido PAULO EDUARCO BARCELLO apresentou defesa preliminar em fls. 954/970). Apontou inépcia da inicial, explorando a ausencia de demonstração de efetivo dano. Levantou ser parte ilegítima dizendo que a inicial não aponta uma objetiva conduta. No mérito, pontuou que o mero fato de ser o Diretor do Departamento de Compras à época da contratação que, diga-se, procedeu-se após a abertura do certame, datada de fevereiro de 2014 e não em abril, como quer fazer crer o Ministério Público, não faz prova alguma de que tenha agido de forma ímproba ou contrária à lei, menos ainda com dolo. Que após recomendação efetuada pelo setor técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente as contas do exercício de 2012 (Processo TC 001789/026/12 - Contas Anuais - parecer página 19), qual seja, proceder a abertura de certame licitatório para a contratação em questão, de imediato o setor de compras iniciou a abertura do Processo Administrativo nº 13996/2014, em 21 de fevereiro de 2014, conforme corroboram os documentos anexos. Pois bem. Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law". Não lograram os Requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação. Não vingam as preliminares. A inicial traz fato objetivo, aborda a posição dos correqueridos e faz tipificação aparentemente adequada, cumprindo requisitos básicos de uma ação por ato de improbidade administrativa. Sobre a alegação de ausência de dano, entende-se, neste momento processual, de recebimento da ação, que houve dificuldade de se quantificar o dano, e não por ausência de dano. Cabe registro o fato de que atualmente a Administração Pública Municipal de Presidente Prudente não mais contrata a intermediação ou agenciamento de publicações oficiais, decerto por entender ser mais barato executar diretamente o serviço junto à Imprensa. E como bem sustentado pelo Ministério Público, a dispensa indevida de licitação acarreta o que se denomina de dano in re ipsa, entendimento que foi pacificado no Col. STJ: "V - O STJ firmou entendimento de que o prejuízo causado ao erário pela dispensa indevida de licitação é in re ipsa, tendo em vista que o Poder público, devido às condutas do administrador, impediu a contratação na forma mais vantajosa. Tal conduta violou os princípios da isonomia e da competitividade" (STJ, AgInt no AREsp 1361486/BA, 2ª T., Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019). Com efeito, neste momento processual, de se considerar, para o recebimento da ação, que a contratação reportada dependia de licitação, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea "a"ou "b" , da Lei 8.666/93, portanto em suposta violação da exigência do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. De se observar, é também adequado nesta decisão, que o fato de ter ocorrido licitação num segundo momento não convalida o período passado. A propósito, sobre a licitação posterior, divergem os próprios requerido sobre ter sido antes ou depois de terem ciência da Recomendação do Tribunal de Contas (TC 1789/026/12). O requerido MILTON afirma que foi antes (fl. 892) e o PAULO diz que foi depois (fl. 962). De toda sorte, repisando, não convalida período pretérito. Todas essas questões, de mérito, serão objeto de instrução no processo, garantida a ampla defesa, a merecer a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Com efeito, prevalece, em fase inicial da ação de improbidade administrativa, o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, para o recebimento da inicial de ação civil pública, prova cabal do ato de improbidade administrativa, como reiteradamente tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça (cf., entre outros, o AgInt no AREsp 804.074/RJ) E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a se exemplificar neste recentíssimo (29/01/2020) julgado relatado pelo E. Des. Dr Ponte Neto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública - Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa - Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 - Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido" (8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2273335-73.2019.8.26.0000). Quanto a impugnação, pelo Requerido MILTON, ao valor da causa, bem rebate o Ministério Público que o valor empenho sem licitação foi de R$186.605,00 e o valor efetivamente pago sem licitação foi R$179.145,00, consoante indicam os documentos de fls. 102/113, portanto estando adequado o valor atribuído a causa. Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITE-SE os Requerido MILTON CARLOS DE MELLO e PAULO EDUARDO BARCELLO, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra. Int.
(07/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação: Informa-se na inicial que o Município de Presidente Prudente contratou a empresa PHABRICA DE PRODUÇÕES SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA-EPP sem licitação,sem procedimento formal de dispensa e sem contrato formal, para prestar serviços de intermediação de contratação de serviços de publicações de atos oficiais do município junto à Imprensa Oficial e a Jornal de grande circulação. No período de janeiro a agosto de 2.014, os valores contratados sem licitação atingiram a cifra de R$ 179.145,00. A ação é dirigida contra MILTON CARLOS DE MELLO, foi prefeito de Presidente Prudente no período de 2009 a 2016, e PAULO EDUARDO BARCELLO, servidor público municipal que desde 1993 presta serviços no Departamento Municipal de Licitações desde 1993. No período de 1º de outubro de 2010 a 19 de dezembro de 2.015, ocupou o cargo de Diretor do Departamento de Compras e Licitações. Imputa o Ministério aos requeridos prática de improbidade administrativa, requerendo a condenação em todas as penas previstas no artigo 12, inciso II, por violação dolosa ao artigo 10, inciso VIII, ambos da Lei 8.429/92. Apresentaram os requeridos defesa preliminares. O correquerido MILTON CARLOS, em defesa preliminar (fls. 883/889), alegou inépcia da inicial por lançar uma imputação somente por suposições. Ainda, que o inquérito civil não concluiu por dano ao erário publico. Impugna o valor da causa. Avançando no mérito, diz que teve qualquer participação e que, conforme dito pelo correquerido PAULO em fls. 486, o volume da publicidade era pequeno, o que não justificava a realização de um certame. Que quando percebido o aumento do volume das publicações, o Município procedeu ao processo licitatório (Pregão 88/2014). Que em novembro de 2014, quando do julgamento de contas pelo TC do exercício de 2012, houve a recomendação para que fosse feito o procedimento licitatório (TC 1789/026/12), quando a Prefeitura já tinha se antecipado, mesmo antes de saber da recomendação. Ressalta que os serviços foram pretados, sem prejuízo para os cofres públicos. O requerido PAULO EDUARCO BARCELLO apresentou defesa preliminar em fls. 954/970). Apontou inépcia da inicial, explorando a ausencia de demonstração de efetivo dano. Levantou ser parte ilegítima dizendo que a inicial não aponta uma objetiva conduta. No mérito, pontuou que o mero fato de ser o Diretor do Departamento de Compras à época da contratação que, diga-se, procedeu-se após a abertura do certame, datada de fevereiro de 2014 e não em abril, como quer fazer crer o Ministério Público, não faz prova alguma de que tenha agido de forma ímproba ou contrária à lei, menos ainda com dolo. Que após recomendação efetuada pelo setor técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente as contas do exercício de 2012 (Processo TC 001789/026/12 - Contas Anuais - parecer página 19), qual seja, proceder a abertura de certame licitatório para a contratação em questão, de imediato o setor de compras iniciou a abertura do Processo Administrativo nº 13996/2014, em 21 de fevereiro de 2014, conforme corroboram os documentos anexos. Pois bem. Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law". Não lograram os Requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação. Não vingam as preliminares. A inicial traz fato objetivo, aborda a posição dos correqueridos e faz tipificação aparentemente adequada, cumprindo requisitos básicos de uma ação por ato de improbidade administrativa. Sobre a alegação de ausência de dano, entende-se, neste momento processual, de recebimento da ação, que houve dificuldade de se quantificar o dano, e não por ausência de dano. Cabe registro o fato de que atualmente a Administração Pública Municipal de Presidente Prudente não mais contrata a intermediação ou agenciamento de publicações oficiais, decerto por entender ser mais barato executar diretamente o serviço junto à Imprensa. E como bem sustentado pelo Ministério Público, a dispensa indevida de licitação acarreta o que se denomina de dano in re ipsa, entendimento que foi pacificado no Col. STJ: "V - O STJ firmou entendimento de que o prejuízo causado ao erário pela dispensa indevida de licitação é in re ipsa, tendo em vista que o Poder público, devido às condutas do administrador, impediu a contratação na forma mais vantajosa. Tal conduta violou os princípios da isonomia e da competitividade" (STJ, AgInt no AREsp 1361486/BA, 2ª T., Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019). Com efeito, neste momento processual, de se considerar, para o recebimento da ação, que a contratação reportada dependia de licitação, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea "a"ou "b" , da Lei 8.666/93, portanto em suposta violação da exigência do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. De se observar, é também adequado nesta decisão, que o fato de ter ocorrido licitação num segundo momento não convalida o período passado. A propósito, sobre a licitação posterior, divergem os próprios requerido sobre ter sido antes ou depois de terem ciência da Recomendação do Tribunal de Contas (TC 1789/026/12). O requerido MILTON afirma que foi antes (fl. 892) e o PAULO diz que foi depois (fl. 962). De toda sorte, repisando, não convalida período pretérito. Todas essas questões, de mérito, serão objeto de instrução no processo, garantida a ampla defesa, a merecer a adequada apuração judicial dos fatos, que em ações dessa natureza, visa a, sobretudo, tutelar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Com efeito, prevalece, em fase inicial da ação de improbidade administrativa, o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, para o recebimento da inicial de ação civil pública, prova cabal do ato de improbidade administrativa, como reiteradamente tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça (cf., entre outros, o AgInt no AREsp 804.074/RJ) E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a se exemplificar neste recentíssimo (29/01/2020) julgado relatado pelo E. Des. Dr Ponte Neto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública - Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa - Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 - Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido" (8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2273335-73.2019.8.26.0000). Quanto a impugnação, pelo Requerido MILTON, ao valor da causa, bem rebate o Ministério Público que o valor empenho sem licitação foi de R$186.605,00 e o valor efetivamente pago sem licitação foi R$179.145,00, consoante indicam os documentos de fls. 102/113, portanto estando adequado o valor atribuído a causa. Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITE-SE os Requerido MILTON CARLOS DE MELLO e PAULO EDUARDO BARCELLO, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP)
(03/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0972/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 4157/4160
(18/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0972/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB 126072/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Tammy Christine Gomes Alves (OAB 181715/SP)
(18/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70236756-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2019 17:20
(18/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(17/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(17/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70228310-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 18:01
(06/12/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70209214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 18:32
(08/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70205800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 12:16
(05/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/10/2019) PETICAO JUNTADA
(14/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/050855-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(14/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/050854-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(14/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2019/050853-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Cartório da Fazenda Pública
(11/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/10/2019) DECISAO - Vistos. 01) Para exame de admissibilidade, determino a notificação dos requeridos, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. 02) Cite-se, também, o Município de Presidente Prudente, para os fins previstos no § 3º do art. 17 da citada Lei. Expeça-se o necessário. Int.
(10/10/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR