(24/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(24/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(22/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70097043-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2020 22:13
(22/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 1541/1548
(17/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0189/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 355: anote-se o substabelecimento indicado. Diante da interposição dos recursos de apelação de fls. 356/373 e 376/394, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB 320449/SP), Thaís Stephanie Carassa Tucunduva (OAB 351335/SP), Rhuan Dergley da Silva (OAB 376254/SP)
(14/07/2020) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Fls. 355: anote-se o substabelecimento indicado. Diante da interposição dos recursos de apelação de fls. 356/373 e 376/394, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
(01/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70053877-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/05/2020 14:25
(01/05/2020) RAZOES DE APELACAO
(29/04/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70052820-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/04/2020 11:39
(29/04/2020) RAZOES DE APELACAO
(27/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70051540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 00:22
(27/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(02/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1724/1733
(02/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 346/349: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 327/337, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 327/337 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 30 de março de 2020. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB 320449/SP), Thaís Stephanie Carassa Tucunduva (OAB 351335/SP)
(31/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1846/1855
(31/03/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 346/349: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 327/337, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 327/337 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 30 de março de 2020.
(31/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(30/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 341/342: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 327/337, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 327/337 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 19 de março de 2020. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB 320449/SP), Thaís Stephanie Carassa Tucunduva (OAB 351335/SP)
(29/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMIA.20.70043494-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/03/2020 11:39
(29/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(27/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/03/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 341/342: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 327/337, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 327/337 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 19 de março de 2020.
(19/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMIA.20.70039423-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2020 11:46
(17/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(11/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 1676/1682
(10/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2020 Teor do ato: Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de reconhecer a prática, por parte dos requeridos MARCO ANTÔNIO ALVES MIGUEL e VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, do ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei nº 8.249/92, e impor a cada um deles, com fulcro no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, a pena de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e multa civil, a ser revertida em prol do Município de Marília, equivalente a 1 (um) mês de remuneração vigente à época do afastamento (janeiro de 2016), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de tal data até o efetivo pagamento, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária, indevida ao Ministério Público autor. P.R.I.C. Marília, 06 de março de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB 320449/SP), Thaís Stephanie Carassa Tucunduva (OAB 351335/SP)
(08/03/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de reconhecer a prática, por parte dos requeridos MARCO ANTÔNIO ALVES MIGUEL e VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, do ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei nº 8.249/92, e impor a cada um deles, com fulcro no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, a pena de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e multa civil, a ser revertida em prol do Município de Marília, equivalente a 1 (um) mês de remuneração vigente à época do afastamento (janeiro de 2016), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de tal data até o efetivo pagamento, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária, indevida ao Ministério Público autor. P.R.I.C. Marília, 06 de março de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO
(05/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/03/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70031413-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/03/2020 11:50
(04/03/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(02/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1729/1739
(28/02/2020) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e eventuais documentos juntados.
(28/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e eventuais documentos juntados. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB 320449/SP), Thaís Stephanie Carassa Tucunduva (OAB 351335/SP)
(26/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70026997-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2020 16:11
(26/02/2020) CONTESTACAO
(10/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(24/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(12/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0415/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1850/1860
(11/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2019 Teor do ato: Fls. 296/297: anote-se o nome do procurador do requerido Vinícius Almeida Camarinha no sistema SAJ. Após, aguarde-se pelo integral cumprimento da carta precatória expedida a fls. 276/279. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB 320449/SP), Thaís Stephanie Carassa Tucunduva (OAB 351335/SP)
(09/12/2019) DECISAO - Fls. 296/297: anote-se o nome do procurador do requerido Vinícius Almeida Camarinha no sistema SAJ. Após, aguarde-se pelo integral cumprimento da carta precatória expedida a fls. 276/279. Intime-se.
(02/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70154608-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 12:02
(01/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(12/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante a informação de fls. 136, expeça-se novo mandado para notificação do requerido.Int.
(15/05/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(15/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 1975/1980
(06/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 282: defiro. Expeça-se nova carta precatória para citação do requerido Vinicius Almeida Camarinha nos endereços: Avenida Jacutinga, nº 505, 5º andar, Jardim Indianápolis, CEP 04.515-030, na cidade de São Paulo/SP e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, situada na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº, 201, em São Paulo/SP - CEP 04097-900. No mais, manifeste-se o procurador do requerido Vinicius Almeida Camarinha sobro o local onde o demandado poderá ser encontrado para citação. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Thaís Stephanie Carassa Tucunduva (OAB 351335/SP)
(29/04/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 282: defiro. Expeça-se nova carta precatória para citação do requerido Vinicius Almeida Camarinha nos endereços: Avenida Jacutinga, nº 505, 5º andar, Jardim Indianápolis, CEP 04.515-030, na cidade de São Paulo/SP e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, situada na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº, 201, em São Paulo/SP - CEP 04097-900. No mais, manifeste-se o procurador do requerido Vinicius Almeida Camarinha sobro o local onde o demandado poderá ser encontrado para citação. Intime-se.
(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70029813-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2019 16:21
(28/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(28/02/2019) ATO ORDINATORIO - Fls.276/279: Ciência ao Ministério Público.
(28/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(07/07/2018) CONTESTACAO
(07/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.18.70091853-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2018 16:15
(29/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/06/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(26/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/06/2018) MANDADO JUNTADO
(25/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 1602/1605
(20/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2018 Teor do ato: Fls. 141/146, 147/167 e manifestação ministerial de fls. 200/210: afasta-se, por ora, a tese que defende a inaplicabilidade da Lei 8429/92 a agentes políticos. A mera pendência do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não inviabiliza o prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min. Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8.429/1992 (Tema 576 do STF). No entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido. Ocorre que, no caso, o relator original Min. Cezar Peluzo limitou-se a reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema. E, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, na forma preconizada pelo art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Desse modo, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, "o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal 'a quo' do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão geral" (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara Direito Público do E. TJSP, j. 03.08.2016). Em outras palavras: a situação como está não autoriza o sobrestamento do processo.Por outro lado, a inicial de fls. 01/15 atribui ao requerido MARCO ANTÔNIO ALVES MIGUEL condutas que, em tese, caracterizariam hipotéticos atos de improbidade administrativa, de forma detalhada, pessoal e que viabiliza ao demandado o direito ao contraditório e à ampla defesa.As demais alegações e argumentos confundem-se com o próprio mérito da causa e ultrapassam eventuais questões que se configurariam como óbice ao recebimento da inicial.Deste modo, recebo a inicial da presente ação civil por ato de improbidade administrativa, porque ausentes, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, §8º, da Lei 8429/92.Citem-se os requeridos para contestarem a ação (artigo 17, §9º, da Lei 8429/92), com as cautelas e advertência de praxe.Intime-se e cumpra-se.Marília, 30 de maio de 2018Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO Advogados(s): Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Thaís Stephanie Carassa Tucunduva (OAB 351335/SP)
(18/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/06/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 344.2018/025318-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/05/2018) DECISAO - Fls. 141/146, 147/167 e manifestação ministerial de fls. 200/210: afasta-se, por ora, a tese que defende a inaplicabilidade da Lei 8429/92 a agentes políticos. A mera pendência do julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 576 do STF) não inviabiliza o prosseguimento da ação. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 683.235-RG/PA (reautuado, em 20/06/2016, para RE 976.566-RG/PA), relatado pelo Min. Cezar Peluzo, o Col. STF, em decisão de 30/08/2012, reconheceu a existência de repercussão geral da questão de aplicação da Lei 8.429/1992 (Tema 576 do STF). No entanto, seja sob a égide do CPC/1973, seja sob a égide do CPC/2015, o mero reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF não acarreta a imediata suspensão dos demais processos sobre o tema em trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinação expressa do relator nesse sentido. Ocorre que, no caso, o relator original Min. Cezar Peluzo limitou-se a reconhecer a repercussão geral, em 30/08/2012, sem qualquer determinação de suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema. E, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, os relatores substitutos Min. Teori Zavascki e, agora, Min. Alexandre de Moraes, não determinaram o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, na forma preconizada pelo art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Desse modo, como já destacou o nobre Des. José Maria Câmara Júnior em caso análogo, não havendo determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, "o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal não inibe, por si só, a apreciação pelo Tribunal 'a quo' do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, conforme preconizava o Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que foi reconhecida a repercussão geral" (Agravo de Instrumento nº 2139300-84.2016.8.26.0000, 9ª Câmara Direito Público do E. TJSP, j. 03.08.2016). Em outras palavras: a situação como está não autoriza o sobrestamento do processo.Por outro lado, a inicial de fls. 01/15 atribui ao requerido MARCO ANTÔNIO ALVES MIGUEL condutas que, em tese, caracterizariam hipotéticos atos de improbidade administrativa, de forma detalhada, pessoal e que viabiliza ao demandado o direito ao contraditório e à ampla defesa.As demais alegações e argumentos confundem-se com o próprio mérito da causa e ultrapassam eventuais questões que se configurariam como óbice ao recebimento da inicial.Deste modo, recebo a inicial da presente ação civil por ato de improbidade administrativa, porque ausentes, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, §8º, da Lei 8429/92.Citem-se os requeridos para contestarem a ação (artigo 17, §9º, da Lei 8429/92), com as cautelas e advertência de praxe.Intime-se e cumpra-se.Marília, 30 de maio de 2018Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO
(19/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(12/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(12/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.18.70001558-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2018 15:21
(09/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/12/2017) MANDADO JUNTADO
(18/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.17.70153631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 17:33
(14/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.17.70152588-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2017 11:36
(11/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 344.2017/053684-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/12/2017) MERO EXPEDIENTE - Ante a informação de fls. 136, expeça-se novo mandado para notificação do requerido.Int.
(04/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/11/2017) MANDADO JUNTADO
(20/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
(30/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/10/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(23/10/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(23/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(18/10/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(10/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 344.2017/044630-7 Situação: Não cumprido em 20/11/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/09/2017) DECISAO - Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em face de Vinícius Almeida Camarinha e Marco Antonio Alves Miguel, pleiteando, em suma, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, por praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto. Não houve pedido liminar.Notifiquem-se os requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Sem prejuízo, notifique-se o Município de Marília/SP, para, querendo, proceder de acordo com o art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 (atuar ao lado do MP como litisconsorte ativo), no prazo de 15 dias.Após, vistas ao Ministério Público e conclusos para recebimento ou não da inicial.Intime-se.
(31/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(31/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO