Processo 1015235-43.2016.8.26.0482


10152354320168260482
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70227435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 20:04

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70227437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 20:22

(05/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(01/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70223307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2019 17:33

(01/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - remessa de processo - Tribunal - Colégio Recursal - sem mídia digital

(24/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(14/06/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70103672-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/06/2019 12:38

(14/06/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70103949-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/06/2019 15:52

(14/06/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70104131-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/06/2019 17:20

(14/06/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(13/06/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70103293-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/06/2019 20:07

(13/06/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(07/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70099153-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2019 17:28

(07/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(02/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 3761/3769

(22/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Diante da interposição dos recursos, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto. Int.

(22/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0372/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da interposição dos recursos, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(22/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/04/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70071932-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/04/2019 17:56

(29/04/2019) RAZOES DE APELACAO

(26/04/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70070917-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/04/2019 18:47

(26/04/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70070949-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/04/2019 20:44

(26/04/2019) RAZOES DE APELACAO

(13/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/04/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70054201-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/04/2019 09:56

(03/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 3811/3819

(03/04/2019) RAZOES DE APELACAO

(02/04/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Interpõem os requeridos TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS AURÉLIO CESCO e FERNANCO LUIS CESCO Embargos de Declaração da sentença de fls. 2827/2853, sustentando que houve omissão em relação à fixação dos danos materiais, uma vez que não mencionou em quais fatos e provas foram considerados os aditamentos ilegais. Interpôs também Embargos de Declaração de sentença fls. 2827/2853 o requerido MILTON CARLOS DE MELLO, sustentando que ainda haveriam provas a serem produzidas, bem como que houve erro em relação a alguns dados usados na sentença. Pois bem. Os embargos devem ser rejeitados. As peças intituladas de embargos têm nítidos contornos de razões de apelação, não se podendo olvidar que embargos de declaração não se prestam para se reformar uma decisão, não sendo uma instância recursal. A sentença adotou fundamento central a estribar o veredicto, prescindindo de outras sustentações. O artigo 1.022 do NCPC estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para": "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Já o §1º do artigo 489 do NCPC dispõe que: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Pelo que se vislumbra, nenhuma das exigências foi violada, pelo que não há qualquer obscuridade, contradição, erro material ou, sequer, omissão no decidido. Rejeito, assim, os embargos de declaração em análise. Int.

(02/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(02/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0246/2019 Teor do ato: Vistos. Interpõem os requeridos TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS AURÉLIO CESCO e FERNANCO LUIS CESCO Embargos de Declaração da sentença de fls. 2827/2853, sustentando que houve omissão em relação à fixação dos danos materiais, uma vez que não mencionou em quais fatos e provas foram considerados os aditamentos ilegais. Interpôs também Embargos de Declaração de sentença fls. 2827/2853 o requerido MILTON CARLOS DE MELLO, sustentando que ainda haveriam provas a serem produzidas, bem como que houve erro em relação a alguns dados usados na sentença. Pois bem. Os embargos devem ser rejeitados. As peças intituladas de embargos têm nítidos contornos de razões de apelação, não se podendo olvidar que embargos de declaração não se prestam para se reformar uma decisão, não sendo uma instância recursal. A sentença adotou fundamento central a estribar o veredicto, prescindindo de outras sustentações. O artigo 1.022 do NCPC estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para": "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Já o §1º do artigo 489 do NCPC dispõe que: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Pelo que se vislumbra, nenhuma das exigências foi violada, pelo que não há qualquer obscuridade, contradição, erro material ou, sequer, omissão no decidido. Rejeito, assim, os embargos de declaração em análise. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(21/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70042928-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 09:49

(19/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.19.70043660-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2019 18:03

(19/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(19/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(18/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.19.70042514-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2019 16:02

(18/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(12/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(11/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 3486/3491

(08/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2019 Teor do ato: Com as considerações expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, para o fim de: 01) CONDENAR os réus MILTON CARLOS DE MELLO e ALFREDO JOSÉ PENHA, por incursão ao artigo 10, "caput", incisos "I", "VIII" e "XII", da Lei 8.429/92, Lei da 8.429/92, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei. I) Ressarcimento integral do dano (fundamentação a respeito mais acima), no valor de R$ 396.843,75 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado monetariamente a contar de quando ocorreram os pagamentos. Juros de mora, na ordem de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado. A condenação é solidária aos condenados. II) perda da função pública (para quem a tiver); III) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; IV) pagamento de multa civil. O inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/92 prevê pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Tenho por razoável fixar o valor da multa civil, considerando o já elevado valor da reparação do dano, próximo de meio milhão de reais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada réu condenado, corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença. Atualização monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça,e juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado. V) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. CONDENAR os Réus TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS AURÉLIO CESCO e LUIS FERNANDO CESCO às penas atinentes aos itens "I", "IV" e "V", do tópico acima. Julgar IMPROCEDENTE os pedidos em relação aos requeridos WALNER SILVESTRE, ELAINE CRISTINA ROTA DE OLIVEIRA e EDLURDES APARECIDA XAVIER. Ficam os réus condenados no pagamento das custas processuais. Indevida a condenação em honorários. Dispensado o autor Ministério Público do Estado de São Paulo do pagamento de custas, honorários e despesas processuais, face à regra do art. 18, da Lei n.º 7.347/85. Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC. P.I.C. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(07/03/2019) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Com as considerações expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, para o fim de: 01) CONDENAR os réus MILTON CARLOS DE MELLO e ALFREDO JOSÉ PENHA, por incursão ao artigo 10, "caput", incisos "I", "VIII" e "XII", da Lei 8.429/92, Lei da 8.429/92, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei. I) Ressarcimento integral do dano (fundamentação a respeito mais acima), no valor de R$ 396.843,75 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado monetariamente a contar de quando ocorreram os pagamentos. Juros de mora, na ordem de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado. A condenação é solidária aos condenados. II) perda da função pública (para quem a tiver); III) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; IV) pagamento de multa civil. O inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/92 prevê pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Tenho por razoável fixar o valor da multa civil, considerando o já elevado valor da reparação do dano, próximo de meio milhão de reais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada réu condenado, corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença. Atualização monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça,e juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado. V) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. CONDENAR os Réus TUCANO'S TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS AURÉLIO CESCO e LUIS FERNANDO CESCO às penas atinentes aos itens "I", "IV" e "V", do tópico acima. Julgar IMPROCEDENTE os pedidos em relação aos requeridos WALNER SILVESTRE, ELAINE CRISTINA ROTA DE OLIVEIRA e EDLURDES APARECIDA XAVIER. Ficam os réus condenados no pagamento das custas processuais. Indevida a condenação em honorários. Dispensado o autor Ministério Público do Estado de São Paulo do pagamento de custas, honorários e despesas processuais, face à regra do art. 18, da Lei n.º 7.347/85. Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC. P.I.C.

(07/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 3555/3563

(01/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. Laudo pericial de páginas 2747/2763: Na decisão de páginas 2511/2516, assim deliberei pela perícia: "06) É caso de produção pericial sobre os aditivos autorizados pelo Poder Público, que elevou o valor da obra de R$ 1.591.562,84 para R$ 1.988.406,59. Quesitos do juízo: I) Afirma a Requerida TUCANOS, em página 1750/1751: "(...) mesmo mediante da inclusão do item subtraído da planilha fornecida à TUCANOS no importe de R$ 50.000,00, ainda assim a proposta da empresa TUCANOS teria valor inferior e, por conseguinte, se sagraria vitoriosa". Procede a afirmação? E em considerando os dois aditivos? II) Considerando que o primeiro aditivo ocorreu logo após três (03) meses da celebração do contrato, houve justificativa hábil para o aditivo, como, por exemplo, elevação de preço de material ou alteração quantitativa? E em considerando os dois (02) aditivos? III) Como que seguiu o procedimento administrativo sobre os aditivos, após o requerimento pela TUCANOS (ordem de pareceres e análises)? IV) Sobre o contido no item "03", de que teria a Requerida TUCANOS obtido os documentos da licitação em CD, entregue por um funcionário do setor de licitação da Prefeitura e que não estaria contendo, por erro, o "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", há alguma informação que confirme ou infirme tal assertiva. V) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes para o julgamento". As partes apresentaram seus quesitos. É caso de homologação do laudo. O trabalho pericial foi desempenhado pelo Sr. Perito do Juízo com competência e precisão, respondendo aos quesitos de modo objetivo, sem deixar margem à dúvidas quanto à conclusões, embasadas em documentos, em fatos. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, em páginas 2775 e 2780/2816, não levando alguma impugnação ou pedido de esclarecimento ao Sr. Perito. É caso, logo, de se HOMOLOGAR o LAUDO PERICIAL de páginas 2747/2763. Publicada a decisão, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(28/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2019) DECISAO - Vistos. Laudo pericial de páginas 2747/2763: Na decisão de páginas 2511/2516, assim deliberei pela perícia: "06) É caso de produção pericial sobre os aditivos autorizados pelo Poder Público, que elevou o valor da obra de R$ 1.591.562,84 para R$ 1.988.406,59. Quesitos do juízo: I) Afirma a Requerida TUCANOS, em página 1750/1751: "(...) mesmo mediante da inclusão do item subtraído da planilha fornecida à TUCANOS no importe de R$ 50.000,00, ainda assim a proposta da empresa TUCANOS teria valor inferior e, por conseguinte, se sagraria vitoriosa". Procede a afirmação? E em considerando os dois aditivos? II) Considerando que o primeiro aditivo ocorreu logo após três (03) meses da celebração do contrato, houve justificativa hábil para o aditivo, como, por exemplo, elevação de preço de material ou alteração quantitativa? E em considerando os dois (02) aditivos? III) Como que seguiu o procedimento administrativo sobre os aditivos, após o requerimento pela TUCANOS (ordem de pareceres e análises)? IV) Sobre o contido no item "03", de que teria a Requerida TUCANOS obtido os documentos da licitação em CD, entregue por um funcionário do setor de licitação da Prefeitura e que não estaria contendo, por erro, o "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", há alguma informação que confirme ou infirme tal assertiva. V) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes para o julgamento". As partes apresentaram seus quesitos. É caso de homologação do laudo. O trabalho pericial foi desempenhado pelo Sr. Perito do Juízo com competência e precisão, respondendo aos quesitos de modo objetivo, sem deixar margem à dúvidas quanto à conclusões, embasadas em documentos, em fatos. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, em páginas 2775 e 2780/2816, não levando alguma impugnação ou pedido de esclarecimento ao Sr. Perito. É caso, logo, de se HOMOLOGAR o LAUDO PERICIAL de páginas 2747/2763. Publicada a decisão, tornem conclusos. Int.

(11/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(05/02/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70009016-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 11:20

(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70009599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 19:27

(25/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70008680-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 16:47

(24/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70006296-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 17:01

(21/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1055/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 3883/3888

(14/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação dos requeridos sobre o laudo pericial acostado. Int.

(14/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1055/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, expedi mandado de levantamento judicial nº 1927/2018, em favor do perito Philipe Domingos Lourenção. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(14/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1055/2018 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação dos requeridos sobre o laudo pericial acostado. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(12/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/12/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(11/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70202709-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2018 15:25

(11/12/2018) MANIFESTACAO DO MP

(04/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1023/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 3851/3854

(04/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fl. 2721, com os devidos acréscimos legais, em favor do perito. 2 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado às fls. 2747/2763, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.

(03/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1023/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fl. 2721, com os devidos acréscimos legais, em favor do perito. 2 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado às fls. 2747/2763, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(03/12/2018) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, expedi mandado de levantamento judicial nº 1927/2018, em favor do perito Philipe Domingos Lourenção.

(03/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70194484-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/11/2018 00:30

(29/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/11/2018) OFICIO JUNTADO

(29/11/2018) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS

(21/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0990/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 3540/3544

(21/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(21/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0990/2018 Teor do ato: Vistos. 1 Ante a informação retro, aprovo os quesitos apresentados pelas partes (fls. 2573/2578, 2586/2587 e 2636/2639). 2 - Admito os assistentes técnicos indicados pelas partes (fls. 2577, 2586 e 2638), independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC) competindo à parte que promoveu a indicação dar ciência aos seus assistentes dos atos em que devam participar. 3 Dê ciência ao Sr. Perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO, da presente decisão, notificando-o, de que, caso tenha produzido o laudo pericial; concedo-lhe um prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para responder os quesitos homologados. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(13/11/2018) DECISAO - Vistos. 1 Ante a informação retro, aprovo os quesitos apresentados pelas partes (fls. 2573/2578, 2586/2587 e 2636/2639). 2 - Admito os assistentes técnicos indicados pelas partes (fls. 2577, 2586 e 2638), independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC) competindo à parte que promoveu a indicação dar ciência aos seus assistentes dos atos em que devam participar. 3 Dê ciência ao Sr. Perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO, da presente decisão, notificando-o, de que, caso tenha produzido o laudo pericial; concedo-lhe um prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para responder os quesitos homologados. Int.

(13/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.

(12/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0908/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 3844/3851

(16/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se a intimação do perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO, pessoalmente, conforme deliberado à pág. 2700, item 02. Int.

(15/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0908/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se a intimação do perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO, pessoalmente, conforme deliberado à pág. 2700, item 02. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(15/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2018/047769-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2018 Local: Cartório da Fazenda Pública

(11/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0799/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 3577/3587

(24/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0799/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se a intimação do Sr. Perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO, conforme deliberado às fls. 2700, item 02. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(23/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se a intimação do Sr. Perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO, conforme deliberado às fls. 2700, item 02. Int.

(23/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0704/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 3885/3892

(06/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência às partes da petição e documentos juntados pela Fazenda Estadual (fls. 2714/2716). Int.

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/08/2018) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA

(06/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0704/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da petição e documentos juntados pela Fazenda Estadual (fls. 2714/2716). Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(02/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.80006061-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2018 17:02

(02/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPPE.18.80006061-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2018 17:02

(02/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.80005821-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 11:54

(27/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0649/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 3711/3715

(24/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Ante a certidão supra, reitere-se a intimação da Fazenda Estadual para comprovar o recolhimento dos honorários periciais provisórios. 2 - Intime-se o perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO, para que num prazo de 10 (dez) dias, proceda a entrega do laudo pericial. Int.

(24/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0649/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante a certidão supra, reitere-se a intimação da Fazenda Estadual para comprovar o recolhimento dos honorários periciais provisórios. 2 - Intime-se o perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO, para que num prazo de 10 (dez) dias, proceda a entrega do laudo pericial. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(24/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(06/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70049265-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2018 17:54

(06/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 3686/3688

(26/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Petição de pág. 2688:Ciente.2 - Intimem-se as partes acerca da data, hora e local designados para início dos trabalhos periciais (06 de abril de 2018, às 09:00 horas, escritório do perito, Rua Ângelo Rotta, 183, Jardim Petrópolis, nesta cidade - pág. 2691).Int.

(26/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Petição de pág. 2688:Ciente.2 - Intimem-se as partes acerca da data, hora e local designados para início dos trabalhos periciais (06 de abril de 2018, às 09:00 horas, escritório do perito, Rua Ângelo Rotta, 183, Jardim Petrópolis, nesta cidade - pág. 2691).Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(23/03/2018) OFICIO JUNTADO

(23/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.80001967-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 15:11

(15/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 3495/3499

(06/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2018/009139-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2018 Local: Cartório da Fazenda Pública

(05/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Data a decisão de página 2511/2516, na qual se deliberou pela produção de prova pericial, de julho de 2017, portanto caminhando-se para um ano. Ainda não se liberou o início dos trabalhos do Sr. Perito pela discussão sobre quem deva pagar os honorários periciais, o que se atribuiu, na reportada decisão de página 2511/2516, à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Procuradoria estabelecida nesta cidade.Impetrado, pela ESTADO DE SÃO PAULO, mandado de segurança contra essa decisão, não obteve a pretendida liminar. No indeferimento da liminar, fundamentou a i. Rel., Des. MARIA OLÍIVIA ALVEZ (mandado de segurança nº 2216898-80.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público): "Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão do Exmo. Juiz de Direito Darci Lopes Beraldo, da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, por meio do qual, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Milton Carlos de Mello e outros, determinou que o impetrante realizasse o depósito correspondente ao pagamento dos honorários do perito judicial.O impetrante postula a concessão de medida liminar para o fim de lhe desobrigar de efetuar qualquer depósito a título de custeio do adiantamento dos honorários periciais na demanda em referência. Denego a liminar pleiteada, uma vez que, na ação civil pública não pode haver o adiantamento de qualquer despesa por parte do Ministério Público, por força do que dispõe o art. 18 da Lei nº. 7.347/85 de modo que, a princípio, o referido encargo deve ser suportado pelo ente a que o Ministério Público é vinculado".Impera, assim, a decisão que atribuiu ao ESTADO DE SÃO PAULO o depósito dos honorários periciais provisórios (pág. 2516).Intime-se novamente para o depósito.02) Não há risco de o Sr. Perito do Juízo deixar de receber seus honorários. De uma fonte pagadora ou outra, receberá.Então, intime-se ele a iniciar os trabalhos.Int.

(05/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2018 Teor do ato: Vistos.Data a decisão de página 2511/2516, na qual se deliberou pela produção de prova pericial, de julho de 2017, portanto caminhando-se para um ano. Ainda não se liberou o início dos trabalhos do Sr. Perito pela discussão sobre quem deva pagar os honorários periciais, o que se atribuiu, na reportada decisão de página 2511/2516, à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Procuradoria estabelecida nesta cidade.Impetrado, pela ESTADO DE SÃO PAULO, mandado de segurança contra essa decisão, não obteve a pretendida liminar. No indeferimento da liminar, fundamentou a i. Rel., Des. MARIA OLÍIVIA ALVEZ (mandado de segurança nº 2216898-80.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público): "Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão do Exmo. Juiz de Direito Darci Lopes Beraldo, da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, por meio do qual, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Milton Carlos de Mello e outros, determinou que o impetrante realizasse o depósito correspondente ao pagamento dos honorários do perito judicial.O impetrante postula a concessão de medida liminar para o fim de lhe desobrigar de efetuar qualquer depósito a título de custeio do adiantamento dos honorários periciais na demanda em referência. Denego a liminar pleiteada, uma vez que, na ação civil pública não pode haver o adiantamento de qualquer despesa por parte do Ministério Público, por força do que dispõe o art. 18 da Lei nº. 7.347/85 de modo que, a princípio, o referido encargo deve ser suportado pelo ente a que o Ministério Público é vinculado".Impera, assim, a decisão que atribuiu ao ESTADO DE SÃO PAULO o depósito dos honorários periciais provisórios (pág. 2516).Intime-se novamente para o depósito.02) Não há risco de o Sr. Perito do Juízo deixar de receber seus honorários. De uma fonte pagadora ou outra, receberá.Então, intime-se ele a iniciar os trabalhos.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(05/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - cadastro de nomeação de perito - Portal de Peritos

(05/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(02/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - Genérica

(23/01/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70006356-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2018 11:53

(23/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2.672 - Indefiro o pleito, posto que seu fundamento apresenta-se açodado.Aguarde-se, pois, conforme já determinado pelo Juízo (fls. 2.670), o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Estadual em face da r. decisão de fls. 2.511/2.516.Intimem-se.Presidente Prudente, 19 de dezembro de 2017.CIBELE CARRASCO RAINHO NOVOJuíza de Direito Auxiliar

(08/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/09/2017) DECISAO - VISTOS.Ofício de pág. 2547/2551:Mantenho a decisão de pág. 2511/2516, item 8.Intime-se a Fazenda Estadual.Int.

(26/07/2017) DECISAO - VISTO EM SANEADOR.01) Processo em regular trâmite, sem nulidade aparente, seguindo ordinariamente a legislação processual. 02) Da preliminar de inépcia da inicial levantada pelos Requeridos WALNER, ELAINE e EDLURDES (pág. 2158):Alegam, neste particular, que a inicial traz acusação genérica, não individualizando as condutas.Não procede.Atribuiu-se aos Requeridos em questão responsabilidade inerentes à função de membros de uma comissão de licitação.A participação dos mesmos e as respectivas consequências legais e jurídicas será analisada mais detidamente quando da sentença, bastando, neste momento, para o regular desenvolvimento da ação quanto a eles, o quanto consta na inicial.E estão estes Requeridos a exercer a defesa em sua plenitude, procurando safar-se das responsabilidades dimensionando seus papéis e atribuindo eventual culpa a quem entendem de direito, portanto não se vislumbrando qualquer prejuízo para a ampla defesa.Ademais, não recorreram os Requeridos da decisão de recebimento da ação (pág. 2043/2045).03) Em defesa preliminar (págs. 1742/1766) e em contestação, a ré TUCANOS consigna:"Houve um crasso erro na elaboração da planilha com os itens da obra, fornecido à época por funcionário do setor de licitações Prefeitura Municipal (destaquei) que não fez constar o item "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", fato este que claramente que deu origem a todo o problema, mas não pode ser de forma alguma atribuído à empresa" (pág. 1750).(...)"Na época, o usual era que as licitantes comparecessem na Prefeitura Municipal e retirassem o edital e demais documentos pertinentes ao processo licitatório, dentre os quais a planilha de itens da obra. Esse procedimento evoluiu posteriormente para o fornecimento dos documentos em CD, e hoje em dia o comum é que estejam disponíveis no site do Município de Presidente Prudente. A Requerida TUCANOS retirou então o edital, pré-projeto, e outros documentos disponibilizados pela Prefeitura para participar do certame em comento, dentre os quais a citada e famigerada planilha, conhecida como "ORÇAMENTO SINTÉTICO GLOBAL", que descreve todos os serviços e materiais que devem ser utilizados na obra (pág. 1751).(...)Pois bem, foi com base na planilha fornecida pelo Município que a Requerida TUCANOS elaborou e apresentou sua proposta, e dela, conforme se constata, não consta o item "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS". Não constando de uma, é óbvio que, fatalmente, também não constará da outra" (pág. 1752).Diante dessa assertiva, delibero por ouvir os membros da comissão a respeito, os Requeridos WALNER, ELAINE e EDLURDES, num prazo de 05 (cinco) dias.04) Consigna o Ministério Público na inicial, em página 08, que "é de conhecimento público a preferência adotada pela Administração Pública de Presidente Prudente de realizar pactuações com a empresa Tucanos, no período em que o segundo requerido era o Secretário Municipal de Obras". Já na manifestação de página 2509, que "quanto ao ex-Prefeito Municipal é inescondível sua amizade com os proprietários da Tucanos e sua predileção pela empresa citada".Por conta dessas afirmações, oficie-se à Prefeitura Municipal para que informe, num prazo de 05 (cinco) dias, quantas obras foram atribuídas à Requerida TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA nos últimos 08 (oito) anos, período dos mandatos do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO. 05) E ainda sobre as afirmações reproduzidas no item anterior, informe o Ministério Público, diante da extensão de documentos juntados ao processo (já contando com mais de 2500 páginas), se há alguma prova a respeito nos autos.06) É caso de produção pericial sobre os aditivos autorizados pelo Poder Público, que elevou o valor da obra de R$ 1.591.562,84 para R$ 1.988.406,59.Quesitos do juízo:I) Afirma a Requerida TUCANOS, em página 1750/1751:"(...) mesmo mediante da inclusão do item subtraído da planilha fornecida à TUCANOS no importe de R$ 50.000,00, ainda assim a proposta da empresa TUCANOS teria valor inferior e, por conseguinte, se sagraria vitoriosa".Procede a afirmação? E em considerando os dois aditivos? II) Considerando que o primeiro aditivo ocorreu logo após três (03) meses da celebração do contrato, houve justificativa hábil para o aditivo, como, por exemplo, elevação de preço de material ou alteração quantitativa? E em considerando os dois (02) aditivos? III) Como que seguiu o procedimento administrativo sobre os aditivos, após o requerimento pela TUCANOS (ordem de pareceres e análises)?IV) Sobre o contido no item "03", de que teria a Requerida TUCANOS obtido os documentos da licitação em CD, entregue por um funcionário do setor de licitação da Prefeitura e que não estaria contendo, por erro, o "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", há alguma informação que confirme ou infirme tal assertiva.V) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes para o julgamento.Nomeio como perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO.07) Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Novo Código de Processo Civil.08) Do pagamento inicial dos honorários do Sr. Perito:Num agravo de instrumento tirado de decisão proferida neste Juízo, decidiu-se na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que:"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Honorários periciais - Decisão que imputou ao Ministério Público autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários provisórios do perito judicial. Reforma necessária. Inteligência dos artigos 13 e 18, da Lei Federal nº 7.347/85 - Prova postulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Responsabilidade da Fazenda Pública para o pagamento dos honorários periciais - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada - Recurso Provido" (Agravo de Instrumento nº 203904-71.2015.8.26.0000, julg. de 29/04/2015, Rel. Rebouças De Carvalho).Em referido julgado ressaltou-se que em se tratando de Ação Civil Pública e consoante o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Ministério Público autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários provisórios.De outro norte, invocou recente decisão do STJ que visando solucionar referido embate, firmou recente entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, é da Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet. Eis o julgado reportado:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08 (REsp nº 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 13/03/13). Nesse sentido, igualmente decidiu a reportada C. 9ª Câmara:"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS À HABITAÇÃO EURBANISMO PERÍCIA DESPESAS ADIANTAMENTO. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. Prova pedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Despesa que deve ser suportada pela Fazenda Estadual e não pelo Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos - FID. Juízo de retratação cabível. Adequação do julgado. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0248385-78.2012.8.26.00, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 2 de outubro de 2014).Encerra-se o v. acórdão citado mais acima nos seguintes termos:"Portanto, a solução encontrada pelo E. Superior Tribunal de Justiça pôs fim ao conflito entre os interesses na produção da prova pericial e a necessidade de remunerar adequadamente o perito judicial, sem violar a regra do art. 18, da Lei da ação Civil Pública.Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para o fim de determinar que os honorários provisórios sejam recolhidos pela Fazenda do Estado de São Paulo". Adotando esse precedente, oficie-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua Procuradoria estabelecida nesta cidade, para que efetue o depósito dos honorários periciais provisórios em R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), conforme Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Int.

(26/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/05/2017) DECISAO - VISTOS.01) Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação:Apresentaram os requeridos, MILTON CARLOS DE MELLO, TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS AURELIO CESCO, LUIS FERNANDO CESCO, ALFREDO JOSÉ PENHA, WALNER SILVESTRE, ELAINE CRISTINA ROTA OLIVEIRA, EDLURDES APARECIDA XAVIER, suas defesas preliminares (págs. 1698/1719, 1742/1766, 1801/1808, 1809/1839, 1854/1884 e 1896/1926) procurando afastar a justa causa para o recebimento da ação.Sustentam a regularidade do processo licitatório, o qual respeitou os princípios norteadores da Administração Pública.Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, a lei prevê contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não lograram os requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantido a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra "Improbidade Administrativa" (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).No caso, porém, os elementos informativos que instruíram a inicial, aliado à correspondente causa de pedir, alicerçaram decisão de indeferimento da medida de indisponibilizatória de bens. Acontece que há indícios suficientes para a instauração da ação. Então, não havendo óbice, RECEBO a petição inicial, com relação aos réus nominados no item anterior.02) Citem-se os requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, WALNER SILVESTRE, ELAINE CRISTINA ROTA OLIVEIRA, EDLURDES APARECIDA XAVIER, MARCOS AURELIO CESCO, LUIS FERNANDO CESCO e TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra.Int.

(04/05/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.

(29/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/09/2016) DECISAO - Vistos.1 - Do pedido de concessão da liminar Traz a ação, como objeto, a Concorrência Pública 19/2009, com a finalidade de contratação de empresa especia1izada em construção civil para fornecimento de mão de obra e materiais para construção da unidade básica de saúde, na Avenida Ana Jacinta no bairro Cohab, nesta cidade de Presidente Prudente.Postula o autor, em sede liminar, para garantir a eficácia do provimento jurisdicional, que seja decretada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, a indisponibilidade dos bens dos requeridos em valores necessários à garantia da integral reparação do prejuízo sofrido pelo erário.Sustenta o Ministério Público que houve aditivos indevidos a majorar o valor final, de R$ 1.591.562,84 para R$ 1.988.406,59. Ainda, que houve vício no processo licitatório.Que a empresa TUCANOS não poderia sagrar-se vencedora, posto que não constou, dolosamente, na planilha de orçamento, o item 01.02.DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS, o qual engloba os subitens:"01.02.01.Desenvolvimento dos Projetos: Executivo; Arquitetura; Estrutura Concreto e Metálica; Hidráulico; Elétrico; Prevenção de Combate à incêndio; Especiais.0l.02.02.Aprovação de Projetos, Bombeiro, Concessionária Elétrica e Telefonia, Meio Ambiente, Prefeitura Municipal e Vigilância Sanitária".Que se sagrando vencedora, abusou a empresa contratada no pedido de aditamento contratual decorrente da necessidade de cumprimento dos itens "projetos e aprovação de projeto", justamente àqueles que seriam os causadores de sua desclassificação. Que na planilha referente ao aditamento de fl.1544 do Anexo VII, fez constar ainda que os valores decorrentes de tal necessidade totalizavam R$ 50.000,00, por curiosidade, valor este idêntico ao valor constante do orçamento sintético global de fls.06 do Anexo 1 que serviu de base para a Concorrência Pública. Não é caso de concessão da pretendida medida assecuratória.A majoração do valor, em aditivos, em torno de 20% (informação prestada na inicial pág. 08), não é causa, por si só, de se adotar a excepcional medida postulada, de bloqueio de bens. Deve-se perquirir, em eventual trabalho pericial, se caso, se houve justificativa para a majoração.Sobre o outro ponto, de que a empresa TUCANOS não poderia sagrar-se vencedora, posto que não constou, dolosamente, na planilha de orçamento, subitens obrigatórios, o decurso do tempo enfraquece a alegação. A Concorrência Pública é de 2009, com contrato assinado em 20/04/2010 (pág. 04), portanto há mais de 06 anos. Informa a própria inicial (pág. 06) que outras empresas participaram da concorrência, no caso "Mileto Engenharia e Comércio Ltda", "Prudesan Engenharia e Comércio Ltda", "Construtora Guimarães Carvalho Ltda", "Constrinvest Construtora e Comércio Ltda" e Ramos Sales Construtora Comércio Ltda". Era de se esperar, naquela época, que questionassem, as empresas supostamente prejudicadas, a alegada irregularidade.INDEFIRO, então, o pedido de liminar de indisponibilidade de bens.2 - Para exame de admissibilidade, determino a notificação dos requeridos, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001.Cite-se, também, o Município de Presidente Prudente, para os fins previstos no § 3º do art. 17 da citada Lei.Int.

(12/09/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(15/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(29/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/08/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(23/08/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(21/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/08/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(04/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/06/2017) CONTESTACAO

(08/06/2017) CONTESTACAO

(25/05/2017) CONTESTACAO

(27/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(18/10/2016) DEFESA PREVIA

(10/10/2016) DEFESA PREVIA

(04/10/2016) DEFESA PREVIA

(12/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/09/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1 - Do pedido de concessão da liminar Traz a ação, como objeto, a Concorrência Pública 19/2009, com a finalidade de contratação de empresa especia1izada em construção civil para fornecimento de mão de obra e materiais para construção da unidade básica de saúde, na Avenida Ana Jacinta no bairro Cohab, nesta cidade de Presidente Prudente.Postula o autor, em sede liminar, para garantir a eficácia do provimento jurisdicional, que seja decretada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, a indisponibilidade dos bens dos requeridos em valores necessários à garantia da integral reparação do prejuízo sofrido pelo erário.Sustenta o Ministério Público que houve aditivos indevidos a majorar o valor final, de R$ 1.591.562,84 para R$ 1.988.406,59. Ainda, que houve vício no processo licitatório.Que a empresa TUCANOS não poderia sagrar-se vencedora, posto que não constou, dolosamente, na planilha de orçamento, o item 01.02.DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS, o qual engloba os subitens:"01.02.01.Desenvolvimento dos Projetos: Executivo; Arquitetura; Estrutura Concreto e Metálica; Hidráulico; Elétrico; Prevenção de Combate à incêndio; Especiais.0l.02.02.Aprovação de Projetos, Bombeiro, Concessionária Elétrica e Telefonia, Meio Ambiente, Prefeitura Municipal e Vigilância Sanitária".Que se sagrando vencedora, abusou a empresa contratada no pedido de aditamento contratual decorrente da necessidade de cumprimento dos itens "projetos e aprovação de projeto", justamente àqueles que seriam os causadores de sua desclassificação. Que na planilha referente ao aditamento de fl.1544 do Anexo VII, fez constar ainda que os valores decorrentes de tal necessidade totalizavam R$ 50.000,00, por curiosidade, valor este idêntico ao valor constante do orçamento sintético global de fls.06 do Anexo 1 que serviu de base para a Concorrência Pública. Não é caso de concessão da pretendida medida assecuratória.A majoração do valor, em aditivos, em torno de 20% (informação prestada na inicial pág. 08), não é causa, por si só, de se adotar a excepcional medida postulada, de bloqueio de bens. Deve-se perquirir, em eventual trabalho pericial, se caso, se houve justificativa para a majoração.Sobre o outro ponto, de que a empresa TUCANOS não poderia sagrar-se vencedora, posto que não constou, dolosamente, na planilha de orçamento, subitens obrigatórios, o decurso do tempo enfraquece a alegação. A Concorrência Pública é de 2009, com contrato assinado em 20/04/2010 (pág. 04), portanto há mais de 06 anos. Informa a própria inicial (pág. 06) que outras empresas participaram da concorrência, no caso "Mileto Engenharia e Comércio Ltda", "Prudesan Engenharia e Comércio Ltda", "Construtora Guimarães Carvalho Ltda", "Constrinvest Construtora e Comércio Ltda" e Ramos Sales Construtora Comércio Ltda". Era de se esperar, naquela época, que questionassem, as empresas supostamente prejudicadas, a alegada irregularidade.INDEFIRO, então, o pedido de liminar de indisponibilidade de bens.2 - Para exame de admissibilidade, determino a notificação dos requeridos, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001.Cite-se, também, o Município de Presidente Prudente, para os fins previstos no § 3º do art. 17 da citada Lei.Int.

(16/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/09/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2016/042715-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2016 Local: Cartório da Fazenda Pública

(16/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2016/042710-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2016 Local: Cartório da Fazenda Pública

(27/09/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2016/042715-0 dirigi-me a Av. Cel Marcondes, nº 1200, Centro, e ali sendo, CITEI E INTIMEI a Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente, do inteiro teor deste mandado, o qual exarou sua assinatura e aceitou a contra-fé que lhe ofereci.O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 22 de setembro de 2016.Número de Atos: 00.

(04/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70097863-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2016 17:24

(10/10/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70100159-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2016 16:32

(19/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70103767-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2016 16:09

(19/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70103940-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2016 20:27

(19/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70103943-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2016 20:37

(19/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70103946-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2016 20:45

(25/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Petição de fls. 1801/1808:Concedo ao Requerido Alfredo José Penha o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração.Int.

(26/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0998/2016 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 1801/1808:Concedo ao Requerido Alfredo José Penha o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração.Int. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP)

(27/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0998/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 3074/3078

(08/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70111859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2016 14:41

(08/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da pertinente observação levantada pela defesa prévia apresentada pelo requerido Milton Carlos de Mello (pág. 1704) em relação aos documentos de págs. 76/133, esclareça o autor. Int.

(29/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/12/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70126767-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2016 15:46

(13/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifestem os requeridos, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pelo autor.Int.

(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0263/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem os requeridos, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pelo autor.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(30/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 3570/3578

(31/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70038091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2017 15:12

(31/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70041144-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 14:20

(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70041147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 14:22

(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70041151-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 14:24

(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70041315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 16:35

(07/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70041693-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2017 12:16

(07/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/04/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int.

(11/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0349/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(17/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0349/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 3323/3332

(22/04/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70051097-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2017 17:53

(27/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/05/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.01) Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação:Apresentaram os requeridos, MILTON CARLOS DE MELLO, TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS AURELIO CESCO, LUIS FERNANDO CESCO, ALFREDO JOSÉ PENHA, WALNER SILVESTRE, ELAINE CRISTINA ROTA OLIVEIRA, EDLURDES APARECIDA XAVIER, suas defesas preliminares (págs. 1698/1719, 1742/1766, 1801/1808, 1809/1839, 1854/1884 e 1896/1926) procurando afastar a justa causa para o recebimento da ação.Sustentam a regularidade do processo licitatório, o qual respeitou os princípios norteadores da Administração Pública.Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, a lei prevê contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não lograram os requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantido a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra "Improbidade Administrativa" (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).No caso, porém, os elementos informativos que instruíram a inicial, aliado à correspondente causa de pedir, alicerçaram decisão de indeferimento da medida de indisponibilizatória de bens. Acontece que há indícios suficientes para a instauração da ação. Então, não havendo óbice, RECEBO a petição inicial, com relação aos réus nominados no item anterior.02) Citem-se os requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, WALNER SILVESTRE, ELAINE CRISTINA ROTA OLIVEIRA, EDLURDES APARECIDA XAVIER, MARCOS AURELIO CESCO, LUIS FERNANDO CESCO e TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra.Int.

(04/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ciência ao Ministério Público.

(04/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0468/2017 Teor do ato: VISTOS.01) Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação:Apresentaram os requeridos, MILTON CARLOS DE MELLO, TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS AURELIO CESCO, LUIS FERNANDO CESCO, ALFREDO JOSÉ PENHA, WALNER SILVESTRE, ELAINE CRISTINA ROTA OLIVEIRA, EDLURDES APARECIDA XAVIER, suas defesas preliminares (págs. 1698/1719, 1742/1766, 1801/1808, 1809/1839, 1854/1884 e 1896/1926) procurando afastar a justa causa para o recebimento da ação.Sustentam a regularidade do processo licitatório, o qual respeitou os princípios norteadores da Administração Pública.Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, a lei prevê contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não lograram os requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantido a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra "Improbidade Administrativa" (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).No caso, porém, os elementos informativos que instruíram a inicial, aliado à correspondente causa de pedir, alicerçaram decisão de indeferimento da medida de indisponibilizatória de bens. Acontece que há indícios suficientes para a instauração da ação. Então, não havendo óbice, RECEBO a petição inicial, com relação aos réus nominados no item anterior.02) Citem-se os requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, ALFREDO JOSÉ PENHA, WALNER SILVESTRE, ELAINE CRISTINA ROTA OLIVEIRA, EDLURDES APARECIDA XAVIER, MARCOS AURELIO CESCO, LUIS FERNANDO CESCO e TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(05/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0468/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 3516/3523

(05/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021209-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(05/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021201-6 Situação: Cancelado em 15/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021711-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021712-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021722-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021723-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021725-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021727-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021729-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(10/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/021731-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(12/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70063988-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2017 15:31

(08/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70072168-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2017 18:56

(09/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70072372-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2017 18:34

(09/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70072397-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2017 21:04

(09/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70072398-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2017 21:09

(09/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70072402-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2017 21:11

(28/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - prazo - despacho - autor - sem manifestação

(28/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int.

(29/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/07/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70091678-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2017 10:20

(18/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/07/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(26/07/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTO EM SANEADOR.01) Processo em regular trâmite, sem nulidade aparente, seguindo ordinariamente a legislação processual. 02) Da preliminar de inépcia da inicial levantada pelos Requeridos WALNER, ELAINE e EDLURDES (pág. 2158):Alegam, neste particular, que a inicial traz acusação genérica, não individualizando as condutas.Não procede.Atribuiu-se aos Requeridos em questão responsabilidade inerentes à função de membros de uma comissão de licitação.A participação dos mesmos e as respectivas consequências legais e jurídicas será analisada mais detidamente quando da sentença, bastando, neste momento, para o regular desenvolvimento da ação quanto a eles, o quanto consta na inicial.E estão estes Requeridos a exercer a defesa em sua plenitude, procurando safar-se das responsabilidades dimensionando seus papéis e atribuindo eventual culpa a quem entendem de direito, portanto não se vislumbrando qualquer prejuízo para a ampla defesa.Ademais, não recorreram os Requeridos da decisão de recebimento da ação (pág. 2043/2045).03) Em defesa preliminar (págs. 1742/1766) e em contestação, a ré TUCANOS consigna:"Houve um crasso erro na elaboração da planilha com os itens da obra, fornecido à época por funcionário do setor de licitações Prefeitura Municipal (destaquei) que não fez constar o item "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", fato este que claramente que deu origem a todo o problema, mas não pode ser de forma alguma atribuído à empresa" (pág. 1750).(...)"Na época, o usual era que as licitantes comparecessem na Prefeitura Municipal e retirassem o edital e demais documentos pertinentes ao processo licitatório, dentre os quais a planilha de itens da obra. Esse procedimento evoluiu posteriormente para o fornecimento dos documentos em CD, e hoje em dia o comum é que estejam disponíveis no site do Município de Presidente Prudente. A Requerida TUCANOS retirou então o edital, pré-projeto, e outros documentos disponibilizados pela Prefeitura para participar do certame em comento, dentre os quais a citada e famigerada planilha, conhecida como "ORÇAMENTO SINTÉTICO GLOBAL", que descreve todos os serviços e materiais que devem ser utilizados na obra (pág. 1751).(...)Pois bem, foi com base na planilha fornecida pelo Município que a Requerida TUCANOS elaborou e apresentou sua proposta, e dela, conforme se constata, não consta o item "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS". Não constando de uma, é óbvio que, fatalmente, também não constará da outra" (pág. 1752).Diante dessa assertiva, delibero por ouvir os membros da comissão a respeito, os Requeridos WALNER, ELAINE e EDLURDES, num prazo de 05 (cinco) dias.04) Consigna o Ministério Público na inicial, em página 08, que "é de conhecimento público a preferência adotada pela Administração Pública de Presidente Prudente de realizar pactuações com a empresa Tucanos, no período em que o segundo requerido era o Secretário Municipal de Obras". Já na manifestação de página 2509, que "quanto ao ex-Prefeito Municipal é inescondível sua amizade com os proprietários da Tucanos e sua predileção pela empresa citada".Por conta dessas afirmações, oficie-se à Prefeitura Municipal para que informe, num prazo de 05 (cinco) dias, quantas obras foram atribuídas à Requerida TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA nos últimos 08 (oito) anos, período dos mandatos do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO. 05) E ainda sobre as afirmações reproduzidas no item anterior, informe o Ministério Público, diante da extensão de documentos juntados ao processo (já contando com mais de 2500 páginas), se há alguma prova a respeito nos autos.06) É caso de produção pericial sobre os aditivos autorizados pelo Poder Público, que elevou o valor da obra de R$ 1.591.562,84 para R$ 1.988.406,59.Quesitos do juízo:I) Afirma a Requerida TUCANOS, em página 1750/1751:"(...) mesmo mediante da inclusão do item subtraído da planilha fornecida à TUCANOS no importe de R$ 50.000,00, ainda assim a proposta da empresa TUCANOS teria valor inferior e, por conseguinte, se sagraria vitoriosa".Procede a afirmação? E em considerando os dois aditivos? II) Considerando que o primeiro aditivo ocorreu logo após três (03) meses da celebração do contrato, houve justificativa hábil para o aditivo, como, por exemplo, elevação de preço de material ou alteração quantitativa? E em considerando os dois (02) aditivos? III) Como que seguiu o procedimento administrativo sobre os aditivos, após o requerimento pela TUCANOS (ordem de pareceres e análises)?IV) Sobre o contido no item "03", de que teria a Requerida TUCANOS obtido os documentos da licitação em CD, entregue por um funcionário do setor de licitação da Prefeitura e que não estaria contendo, por erro, o "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", há alguma informação que confirme ou infirme tal assertiva.V) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes para o julgamento.Nomeio como perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO.07) Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Novo Código de Processo Civil.08) Do pagamento inicial dos honorários do Sr. Perito:Num agravo de instrumento tirado de decisão proferida neste Juízo, decidiu-se na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que:"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Honorários periciais - Decisão que imputou ao Ministério Público autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários provisórios do perito judicial. Reforma necessária. Inteligência dos artigos 13 e 18, da Lei Federal nº 7.347/85 - Prova postulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Responsabilidade da Fazenda Pública para o pagamento dos honorários periciais - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada - Recurso Provido" (Agravo de Instrumento nº 203904-71.2015.8.26.0000, julg. de 29/04/2015, Rel. Rebouças De Carvalho).Em referido julgado ressaltou-se que em se tratando de Ação Civil Pública e consoante o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Ministério Público autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários provisórios.De outro norte, invocou recente decisão do STJ que visando solucionar referido embate, firmou recente entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, é da Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet. Eis o julgado reportado:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08 (REsp nº 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 13/03/13). Nesse sentido, igualmente decidiu a reportada C. 9ª Câmara:"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS À HABITAÇÃO EURBANISMO PERÍCIA DESPESAS ADIANTAMENTO. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. Prova pedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Despesa que deve ser suportada pela Fazenda Estadual e não pelo Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos - FID. Juízo de retratação cabível. Adequação do julgado. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0248385-78.2012.8.26.00, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 2 de outubro de 2014).Encerra-se o v. acórdão citado mais acima nos seguintes termos:"Portanto, a solução encontrada pelo E. Superior Tribunal de Justiça pôs fim ao conflito entre os interesses na produção da prova pericial e a necessidade de remunerar adequadamente o perito judicial, sem violar a regra do art. 18, da Lei da ação Civil Pública.Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para o fim de determinar que os honorários provisórios sejam recolhidos pela Fazenda do Estado de São Paulo". Adotando esse precedente, oficie-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua Procuradoria estabelecida nesta cidade, para que efetue o depósito dos honorários periciais provisórios em R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), conforme Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Int.

(26/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - cadastro de nomeação de perito - Portal de Peritos

(26/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0866/2017 Teor do ato: VISTO EM SANEADOR.01) Processo em regular trâmite, sem nulidade aparente, seguindo ordinariamente a legislação processual. 02) Da preliminar de inépcia da inicial levantada pelos Requeridos WALNER, ELAINE e EDLURDES (pág. 2158):Alegam, neste particular, que a inicial traz acusação genérica, não individualizando as condutas.Não procede.Atribuiu-se aos Requeridos em questão responsabilidade inerentes à função de membros de uma comissão de licitação.A participação dos mesmos e as respectivas consequências legais e jurídicas será analisada mais detidamente quando da sentença, bastando, neste momento, para o regular desenvolvimento da ação quanto a eles, o quanto consta na inicial.E estão estes Requeridos a exercer a defesa em sua plenitude, procurando safar-se das responsabilidades dimensionando seus papéis e atribuindo eventual culpa a quem entendem de direito, portanto não se vislumbrando qualquer prejuízo para a ampla defesa.Ademais, não recorreram os Requeridos da decisão de recebimento da ação (pág. 2043/2045).03) Em defesa preliminar (págs. 1742/1766) e em contestação, a ré TUCANOS consigna:"Houve um crasso erro na elaboração da planilha com os itens da obra, fornecido à época por funcionário do setor de licitações Prefeitura Municipal (destaquei) que não fez constar o item "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", fato este que claramente que deu origem a todo o problema, mas não pode ser de forma alguma atribuído à empresa" (pág. 1750).(...)"Na época, o usual era que as licitantes comparecessem na Prefeitura Municipal e retirassem o edital e demais documentos pertinentes ao processo licitatório, dentre os quais a planilha de itens da obra. Esse procedimento evoluiu posteriormente para o fornecimento dos documentos em CD, e hoje em dia o comum é que estejam disponíveis no site do Município de Presidente Prudente. A Requerida TUCANOS retirou então o edital, pré-projeto, e outros documentos disponibilizados pela Prefeitura para participar do certame em comento, dentre os quais a citada e famigerada planilha, conhecida como "ORÇAMENTO SINTÉTICO GLOBAL", que descreve todos os serviços e materiais que devem ser utilizados na obra (pág. 1751).(...)Pois bem, foi com base na planilha fornecida pelo Município que a Requerida TUCANOS elaborou e apresentou sua proposta, e dela, conforme se constata, não consta o item "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS". Não constando de uma, é óbvio que, fatalmente, também não constará da outra" (pág. 1752).Diante dessa assertiva, delibero por ouvir os membros da comissão a respeito, os Requeridos WALNER, ELAINE e EDLURDES, num prazo de 05 (cinco) dias.04) Consigna o Ministério Público na inicial, em página 08, que "é de conhecimento público a preferência adotada pela Administração Pública de Presidente Prudente de realizar pactuações com a empresa Tucanos, no período em que o segundo requerido era o Secretário Municipal de Obras". Já na manifestação de página 2509, que "quanto ao ex-Prefeito Municipal é inescondível sua amizade com os proprietários da Tucanos e sua predileção pela empresa citada".Por conta dessas afirmações, oficie-se à Prefeitura Municipal para que informe, num prazo de 05 (cinco) dias, quantas obras foram atribuídas à Requerida TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA nos últimos 08 (oito) anos, período dos mandatos do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO. 05) E ainda sobre as afirmações reproduzidas no item anterior, informe o Ministério Público, diante da extensão de documentos juntados ao processo (já contando com mais de 2500 páginas), se há alguma prova a respeito nos autos.06) É caso de produção pericial sobre os aditivos autorizados pelo Poder Público, que elevou o valor da obra de R$ 1.591.562,84 para R$ 1.988.406,59.Quesitos do juízo:I) Afirma a Requerida TUCANOS, em página 1750/1751:"(...) mesmo mediante da inclusão do item subtraído da planilha fornecida à TUCANOS no importe de R$ 50.000,00, ainda assim a proposta da empresa TUCANOS teria valor inferior e, por conseguinte, se sagraria vitoriosa".Procede a afirmação? E em considerando os dois aditivos? II) Considerando que o primeiro aditivo ocorreu logo após três (03) meses da celebração do contrato, houve justificativa hábil para o aditivo, como, por exemplo, elevação de preço de material ou alteração quantitativa? E em considerando os dois (02) aditivos? III) Como que seguiu o procedimento administrativo sobre os aditivos, após o requerimento pela TUCANOS (ordem de pareceres e análises)?IV) Sobre o contido no item "03", de que teria a Requerida TUCANOS obtido os documentos da licitação em CD, entregue por um funcionário do setor de licitação da Prefeitura e que não estaria contendo, por erro, o "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", há alguma informação que confirme ou infirme tal assertiva.V) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes para o julgamento.Nomeio como perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO.07) Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Novo Código de Processo Civil.08) Do pagamento inicial dos honorários do Sr. Perito:Num agravo de instrumento tirado de decisão proferida neste Juízo, decidiu-se na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que:"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Honorários periciais - Decisão que imputou ao Ministério Público autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários provisórios do perito judicial. Reforma necessária. Inteligência dos artigos 13 e 18, da Lei Federal nº 7.347/85 - Prova postulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Responsabilidade da Fazenda Pública para o pagamento dos honorários periciais - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada - Recurso Provido" (Agravo de Instrumento nº 203904-71.2015.8.26.0000, julg. de 29/04/2015, Rel. Rebouças De Carvalho).Em referido julgado ressaltou-se que em se tratando de Ação Civil Pública e consoante o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Ministério Público autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários provisórios.De outro norte, invocou recente decisão do STJ que visando solucionar referido embate, firmou recente entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, é da Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet. Eis o julgado reportado:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08 (REsp nº 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 13/03/13). Nesse sentido, igualmente decidiu a reportada C. 9ª Câmara:"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS À HABITAÇÃO EURBANISMO PERÍCIA DESPESAS ADIANTAMENTO. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. Prova pedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Despesa que deve ser suportada pela Fazenda Estadual e não pelo Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos - FID. Juízo de retratação cabível. Adequação do julgado. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0248385-78.2012.8.26.00, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 2 de outubro de 2014).Encerra-se o v. acórdão citado mais acima nos seguintes termos:"Portanto, a solução encontrada pelo E. Superior Tribunal de Justiça pôs fim ao conflito entre os interesses na produção da prova pericial e a necessidade de remunerar adequadamente o perito judicial, sem violar a regra do art. 18, da Lei da ação Civil Pública.Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para o fim de determinar que os honorários provisórios sejam recolhidos pela Fazenda do Estado de São Paulo". Adotando esse precedente, oficie-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua Procuradoria estabelecida nesta cidade, para que efetue o depósito dos honorários periciais provisórios em R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), conforme Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(26/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/036128-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(26/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/036122-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(27/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0866/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 3152/3157

(31/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(31/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70099836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 17:21

(01/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Ante a juntada do termo de substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 2150, proceda a Serventia às devidas anotações quanto ao novo procurador constituído pelo requerido Milton Carlos de Mello.Após, publique-se a decisão de fls. 2511/2516 em relação ao novo procurador.2 - Aguarde-se o atendimento integral da decisão de fls. 2511/2516.Int.

(02/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0897/2017 Teor do ato: VISTO EM SANEADOR.01) Processo em regular trâmite, sem nulidade aparente, seguindo ordinariamente a legislação processual. 02) Da preliminar de inépcia da inicial levantada pelos Requeridos WALNER, ELAINE e EDLURDES (pág. 2158):Alegam, neste particular, que a inicial traz acusação genérica, não individualizando as condutas.Não procede.Atribuiu-se aos Requeridos em questão responsabilidade inerentes à função de membros de uma comissão de licitação.A participação dos mesmos e as respectivas consequências legais e jurídicas será analisada mais detidamente quando da sentença, bastando, neste momento, para o regular desenvolvimento da ação quanto a eles, o quanto consta na inicial.E estão estes Requeridos a exercer a defesa em sua plenitude, procurando safar-se das responsabilidades dimensionando seus papéis e atribuindo eventual culpa a quem entendem de direito, portanto não se vislumbrando qualquer prejuízo para a ampla defesa.Ademais, não recorreram os Requeridos da decisão de recebimento da ação (pág. 2043/2045).03) Em defesa preliminar (págs. 1742/1766) e em contestação, a ré TUCANOS consigna:"Houve um crasso erro na elaboração da planilha com os itens da obra, fornecido à época por funcionário do setor de licitações Prefeitura Municipal (destaquei) que não fez constar o item "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", fato este que claramente que deu origem a todo o problema, mas não pode ser de forma alguma atribuído à empresa" (pág. 1750).(...)"Na época, o usual era que as licitantes comparecessem na Prefeitura Municipal e retirassem o edital e demais documentos pertinentes ao processo licitatório, dentre os quais a planilha de itens da obra. Esse procedimento evoluiu posteriormente para o fornecimento dos documentos em CD, e hoje em dia o comum é que estejam disponíveis no site do Município de Presidente Prudente. A Requerida TUCANOS retirou então o edital, pré-projeto, e outros documentos disponibilizados pela Prefeitura para participar do certame em comento, dentre os quais a citada e famigerada planilha, conhecida como "ORÇAMENTO SINTÉTICO GLOBAL", que descreve todos os serviços e materiais que devem ser utilizados na obra (pág. 1751).(...)Pois bem, foi com base na planilha fornecida pelo Município que a Requerida TUCANOS elaborou e apresentou sua proposta, e dela, conforme se constata, não consta o item "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS". Não constando de uma, é óbvio que, fatalmente, também não constará da outra" (pág. 1752).Diante dessa assertiva, delibero por ouvir os membros da comissão a respeito, os Requeridos WALNER, ELAINE e EDLURDES, num prazo de 05 (cinco) dias.04) Consigna o Ministério Público na inicial, em página 08, que "é de conhecimento público a preferência adotada pela Administração Pública de Presidente Prudente de realizar pactuações com a empresa Tucanos, no período em que o segundo requerido era o Secretário Municipal de Obras". Já na manifestação de página 2509, que "quanto ao ex-Prefeito Municipal é inescondível sua amizade com os proprietários da Tucanos e sua predileção pela empresa citada".Por conta dessas afirmações, oficie-se à Prefeitura Municipal para que informe, num prazo de 05 (cinco) dias, quantas obras foram atribuídas à Requerida TUCANO'S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA nos últimos 08 (oito) anos, período dos mandatos do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO. 05) E ainda sobre as afirmações reproduzidas no item anterior, informe o Ministério Público, diante da extensão de documentos juntados ao processo (já contando com mais de 2500 páginas), se há alguma prova a respeito nos autos.06) É caso de produção pericial sobre os aditivos autorizados pelo Poder Público, que elevou o valor da obra de R$ 1.591.562,84 para R$ 1.988.406,59.Quesitos do juízo:I) Afirma a Requerida TUCANOS, em página 1750/1751:"(...) mesmo mediante da inclusão do item subtraído da planilha fornecida à TUCANOS no importe de R$ 50.000,00, ainda assim a proposta da empresa TUCANOS teria valor inferior e, por conseguinte, se sagraria vitoriosa".Procede a afirmação? E em considerando os dois aditivos? II) Considerando que o primeiro aditivo ocorreu logo após três (03) meses da celebração do contrato, houve justificativa hábil para o aditivo, como, por exemplo, elevação de preço de material ou alteração quantitativa? E em considerando os dois (02) aditivos? III) Como que seguiu o procedimento administrativo sobre os aditivos, após o requerimento pela TUCANOS (ordem de pareceres e análises)?IV) Sobre o contido no item "03", de que teria a Requerida TUCANOS obtido os documentos da licitação em CD, entregue por um funcionário do setor de licitação da Prefeitura e que não estaria contendo, por erro, o "DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS", há alguma informação que confirme ou infirme tal assertiva.V) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes para o julgamento.Nomeio como perito PHILIPE DOMINGOS LOURENÇÃO.07) Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Novo Código de Processo Civil.08) Do pagamento inicial dos honorários do Sr. Perito:Num agravo de instrumento tirado de decisão proferida neste Juízo, decidiu-se na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que:"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Honorários periciais - Decisão que imputou ao Ministério Público autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários provisórios do perito judicial. Reforma necessária. Inteligência dos artigos 13 e 18, da Lei Federal nº 7.347/85 - Prova postulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Responsabilidade da Fazenda Pública para o pagamento dos honorários periciais - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada - Recurso Provido" (Agravo de Instrumento nº 203904-71.2015.8.26.0000, julg. de 29/04/2015, Rel. Rebouças De Carvalho).Em referido julgado ressaltou-se que em se tratando de Ação Civil Pública e consoante o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Ministério Público autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários provisórios.De outro norte, invocou recente decisão do STJ que visando solucionar referido embate, firmou recente entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, é da Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet. Eis o julgado reportado:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08 (REsp nº 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 13/03/13). Nesse sentido, igualmente decidiu a reportada C. 9ª Câmara:"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS À HABITAÇÃO EURBANISMO PERÍCIA DESPESAS ADIANTAMENTO. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. Prova pedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Despesa que deve ser suportada pela Fazenda Estadual e não pelo Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos - FID. Juízo de retratação cabível. Adequação do julgado. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0248385-78.2012.8.26.00, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 2 de outubro de 2014).Encerra-se o v. acórdão citado mais acima nos seguintes termos:"Portanto, a solução encontrada pelo E. Superior Tribunal de Justiça pôs fim ao conflito entre os interesses na produção da prova pericial e a necessidade de remunerar adequadamente o perito judicial, sem violar a regra do art. 18, da Lei da ação Civil Pública.Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para o fim de determinar que os honorários provisórios sejam recolhidos pela Fazenda do Estado de São Paulo". Adotando esse precedente, oficie-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua Procuradoria estabelecida nesta cidade, para que efetue o depósito dos honorários periciais provisórios em R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), conforme Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(02/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0897/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Ante a juntada do termo de substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 2150, proceda a Serventia às devidas anotações quanto ao novo procurador constituído pelo requerido Milton Carlos de Mello.Após, publique-se a decisão de fls. 2511/2516 em relação ao novo procurador.2 - Aguarde-se o atendimento integral da decisão de fls. 2511/2516.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(04/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0897/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 3409/3414

(04/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70102415-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 15:23

(04/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70102526-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2017 16:43

(06/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/08/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.17.70109094-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/08/2017 14:44

(18/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70109111-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2017 15:01

(18/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70109960-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2017 17:43

(22/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/08/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.17.70111305-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/08/2017 18:24

(25/08/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WPPE.17.70112445-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/08/2017 15:38

(31/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/09/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Ofício de pág. 2547/2551:Mantenho a decisão de pág. 2511/2516, item 8.Intime-se a Fazenda Estadual.Int.

(04/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1090/2017 Teor do ato: VISTOS.Ofício de pág. 2547/2551:Mantenho a decisão de pág. 2511/2516, item 8.Intime-se a Fazenda Estadual.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(05/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1090/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 3773/3781

(05/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/045162-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(18/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70123783-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2017 19:13

(19/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1-Dê-se ciência às partes acerca da manifestação de págs.2647.2-Aguarde-se o recolhimento dos honorários do Sr. Perito.Int.

(21/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1143/2017 Teor do ato: Vistos.1-Dê-se ciência às partes acerca da manifestação de págs.2647.2-Aguarde-se o recolhimento dos honorários do Sr. Perito.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(22/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1143/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 3652/3655

(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70130891-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2017 17:50

(02/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(02/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - AVENIDA CORONEL JOSÉ SOARES MARCONDES n.º 1394, nesta cidade, e aí sendo INTIMEI do inteiro teor deste, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo Procurador do Estado, Dr. JOSÉ MARIA ZANUTO, o qual após ouvir a leitura do mandado, ficou de tudo bem ciente, recebendo a contrafé que lhe ofereci. *

(02/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Petição de pág. 2652:Defiro o pedido. Anote-se.2 - Após, aguarde-se como determinado à pág. 2648. Int.

(04/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1184/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Petição de pág. 2652:Defiro o pedido. Anote-se.2 - Após, aguarde-se como determinado à pág. 2648. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(06/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1184/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 3981

(07/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a certidão retro, reitere-se a intimação da Fazenda Estadual, conforme deliberado às fls. 2511/2516, item 08.Int.

(08/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1271/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão retro, reitere-se a intimação da Fazenda Estadual, conforme deliberado às fls. 2511/2516, item 08.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(08/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/054425-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(09/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1271/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 3619/3621

(16/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/12/2017) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(01/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual em face da decisão de fls. 2511/2516, item 8 (fls. 2666).2 - Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.Int.

(05/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1364/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual em face da decisão de fls. 2511/2516, item 8 (fls. 2666).2 - Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(06/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1364/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 3783/3789

(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70171809-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 15:16

(18/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 2.672 - Indefiro o pleito, posto que seu fundamento apresenta-se açodado.Aguarde-se, pois, conforme já determinado pelo Juízo (fls. 2.670), o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Estadual em face da r. decisão de fls. 2.511/2.516.Intimem-se.Presidente Prudente, 19 de dezembro de 2017.CIBELE CARRASCO RAINHO NOVOJuíza de Direito Auxiliar

(08/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2.672 - Indefiro o pleito, posto que seu fundamento apresenta-se açodado.Aguarde-se, pois, conforme já determinado pelo Juízo (fls. 2.670), o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Estadual em face da r. decisão de fls. 2.511/2.516.Intimem-se.Presidente Prudente, 19 de dezembro de 2017.CIBELE CARRASCO RAINHO NOVOJuíza de Direito Auxiliar Advogados(s): Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB 118814/SP), Jailton Joao Santiago (OAB 129631/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP), Eduardo Foglia Villela (OAB 286109/SP), Patricia Gonçalves Dias Ferreira (OAB 339755/SP)

(11/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 11/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2495 Página: 1005/1013

(12/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(12/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico