Processo 1014668-56.2018.8.26.0477


10146685620188260477
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: PRAIA GRANDE
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70246100-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 14:02

(30/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70246292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 15:25

(30/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70246463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 16:47

(30/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(22/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0493/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403

(19/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0493/2021 Teor do ato: Digam às partes sobre a manifestação do Ministério Público. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(18/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70238039-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2021 17:23

(18/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Digam às partes sobre a manifestação do Ministério Público.

(18/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(14/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0440/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390

(27/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando-se a publicação da Lei nº 14.230/2021, por meio da qual foi alterada a Lei nº 8.429/1992, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e adequação, no que couber. Após, intimem-se os requeridos para manifestação a respeito. Int.

(27/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0440/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a publicação da Lei nº 14.230/2021, por meio da qual foi alterada a Lei nº 8.429/1992, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e adequação, no que couber. Após, intimem-se os requeridos para manifestação a respeito. Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(19/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70020814-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 16:21

(04/02/2021) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70017899-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 09:53

(02/02/2021) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 6031/6039

(28/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do disposto no artigo 437 § 1º, do CPC, manifeste-se o autor e demais requeridos sobre os documentos de 1559/1579, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(28/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70015390-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2021 19:27

(28/01/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/01/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 437 § 1º, do CPC, manifeste-se o autor e demais requeridos sobre os documentos de 1559/1579, no prazo de 15 dias. Int.

(26/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/01/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPGE.21.70009399-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/01/2021 14:46

(21/01/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPGE.21.70009404-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/01/2021 14:48

(21/01/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPGE.21.70009722-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/01/2021 17:35

(21/01/2021) ALEGACOES FINAIS

(19/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70007591-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2021 15:47

(19/01/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPGE.20.70222367-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/12/2020 14:40

(17/12/2020) ALEGACOES FINAIS

(26/11/2020) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos 26 de novembro de 2020, às 15:20h, em razão da pandemia do COVID-19e da impossibilidadede acesso de pessoas ao prédio do Fórum, conforme recentes determinações da Presidência desta Egrégia Corte, nos termos do Comunicado CGnº 284/2020, excepcionalmentepor meio de vídeo conferênciacriada no Software MicrosoftTeams,sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Enoque Cartaxo de Souza, comigo escrevente ao final nomeada, regularmente conectada à sala de audiência virtual, foi aberta a presente audiência, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. INICIADOS OS TRABALHOS: Observou-se no lobby da sala virtual tendo verificado a exitosa conexão das partes, patronos e testemunhas. Presentes as partes, seus patronos e as testemunhas. Após, foram ouvidas as testemunhas Moiséis Gomes dos Santos, Wagner Alberto Torres Correa, Bernadete Lourdes Oliveira Regis e Cláudia Gardelli, individualmente, por meio do link, as quais foram adicionadas à audiência, a partir o lobby, uma de cada vez, sendo devidamente identificadas através da exibição de documento pessoal com foto e desconectadas da solenidade logo apos seu depoimento. As oitivas foram gravadas por equipamento de imagem e áudio por meio do programa Microsoft Teams e armazenadas em nuvem pelo sistema One Drive, cujo conteúdo, oportunamente, será arquivado em mídia eletrônica própria no Cartório deste Juízo e também poderá ser acessado pelo link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/nadinef_tjsp_jus_br/EcAqw7N5aSVJnUNH5_wIb_0BaaBtExAS-thbI2ZE3jF1fQ?e=WaWuFz Não havendo mais provas a produzir foram encerradas as oitivas. Pelas partes foi requerido alegações finais. Após pelo MM juiz foi dito "Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais. Após tornem os autos conclusos para sentença". Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término desta videoconferência. Por mim foi salvo no sistema SAJ a cópia do presente que, oportunamente, será devidamente assinado. Eu, NADINE CANTEIRO DE FARIAS, digitei. Juiz de Direito: Enoque Cartaxo de Souza Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Adv. Requerente: Promotor Marlon Machado da Silva Fernandes Requeridos: Reinaldo Moreira Bruno Adv. Requerido: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior e Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela Antonio Carlos Rezende Adv. Requerido: Tiago Jorge Rezende Sérgio Luiz Schiano de Souza Adv. Requerido: Gisele Beck Rossi Roberto Andrade e Silva Adv. Requerido: Gisele Beck Rossi

(23/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70205686-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 10:39

(23/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(10/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70179806-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 17:31

(14/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70178480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 14:26

(13/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(08/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70176470-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 15:11

(08/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(07/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70175466-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 14:55

(07/10/2020) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WPGE.20.70175639-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/10/2020 16:33

(07/10/2020) ROL DE TESTEMUNHA

(07/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(24/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70166814-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2020 19:18

(24/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 3304/3315

(23/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2020 Teor do ato: Vistos. À vista da matéria tratada nos autos, necessária, a princípio, a dilação probatória, com a realização de audiência de instrução. Assim, defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, notadamente a oitiva das testemunhas, devendo as partes interessadas providenciar a indicação das testemunhas com a qualificação completa e endereço. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, deverão as partes especificar se a testemunha será ouvida neste Juízo, ou se pretendem a expedição de Carta Precatória. Prazo 10 dias, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, em conformidade com o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. O silêncio, no mesmo prazo, será entendido o desinteresse na oitiva de testemunhas. Assim, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020 e 2564/2020, com as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, como forma de prevenção e contenção do Covid-19 (Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações) foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Com isso, designo a audiência de instrução para o dia 26 de novembro de 2020, às 15h20min, a qual será realizada por link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, para o ingresso na audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams, podendo também ser acessada em smartphones, na forma do Comunicado CG 284/2020. Deverão os advogados/Procuradores informar se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail e telefone celular com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento da intimação da data da audiência e/ ou computador com câmera e microfone e celular conforme mencionado, para participação na audiência), apresentando, no prazo de dez dias, os respectivos endereços de e-mail de contato e número de telefone celular conforme já mencionado, bem como das partes e respectivas testemunhas, para fins de viabilidade da audiência em formato virtual. No dia e horário designados, advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, aguardando, conforme o caso, ser chamado. Assim, proceda a z.Serventia ao devido agendamento e posterior encaminhamento aos interessados, de instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; ou seja, a audiência virtual não dispensa as formalidades do ato como, as providências nos termos do artigo 455 do CPC, publicação, etc., bem como o agendamento da audiência no sistema SAJ (com a emissão do respectivo termo de audiência). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(18/09/2020) DECISAO - Vistos. À vista da matéria tratada nos autos, necessária, a princípio, a dilação probatória, com a realização de audiência de instrução. Assim, defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, notadamente a oitiva das testemunhas, devendo as partes interessadas providenciar a indicação das testemunhas com a qualificação completa e endereço. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, deverão as partes especificar se a testemunha será ouvida neste Juízo, ou se pretendem a expedição de Carta Precatória. Prazo 10 dias, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, em conformidade com o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. O silêncio, no mesmo prazo, será entendido o desinteresse na oitiva de testemunhas. Assim, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020 e 2564/2020, com as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, como forma de prevenção e contenção do Covid-19 (Provimento CSM nº 2545/2020 e suas prorrogações) foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Com isso, designo a audiência de instrução para o dia 26 de novembro de 2020, às 15h20min, a qual será realizada por link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, para o ingresso na audiência virtual, através da plataforma Microsoft Teams, podendo também ser acessada em smartphones, na forma do Comunicado CG 284/2020. Deverão os advogados/Procuradores informar se dispõem dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail e telefone celular com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento da intimação da data da audiência e/ ou computador com câmera e microfone e celular conforme mencionado, para participação na audiência), apresentando, no prazo de dez dias, os respectivos endereços de e-mail de contato e número de telefone celular conforme já mencionado, bem como das partes e respectivas testemunhas, para fins de viabilidade da audiência em formato virtual. No dia e horário designados, advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, aguardando, conforme o caso, ser chamado. Assim, proceda a z.Serventia ao devido agendamento e posterior encaminhamento aos interessados, de instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva; ou seja, a audiência virtual não dispensa as formalidades do ato como, as providências nos termos do artigo 455 do CPC, publicação, etc., bem como o agendamento da audiência no sistema SAJ (com a emissão do respectivo termo de audiência). Intimem-se.

(17/09/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 26/11/2020 Hora 15:20 Local: Sala de Audiências-Vara da Fazenda Pública-1º and. Situacão: Realizada

(17/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Sem manifestação referente ao despacho

(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70075584-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 21:31

(11/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(13/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70017746-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 13:45

(03/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70018180-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2020 18:12

(03/02/2020) INDICACAO DE PROVAS

(03/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(24/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 4676/4686

(23/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(11/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int.

(11/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70245092-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2019 14:44

(10/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/12/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0550/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 3753/3769

(06/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0550/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos documentos que seguem (protocolamento de desbloqueio dos ativos do Banco do Brasil referentes ao requerido ROBERTO ANDRADE E SILVA e documentos de mudança do tipo de restrição do veículo de placa FJQ5379), conforme decisão de fls. 1380. Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(05/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70242208-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2019 18:27

(05/12/2019) CONTESTACAO

(20/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciência às partes dos documentos que seguem (protocolamento de desbloqueio dos ativos do Banco do Brasil referentes ao requerido ROBERTO ANDRADE E SILVA e documentos de mudança do tipo de restrição do veículo de placa FJQ5379), conforme decisão de fls. 1380. Int.

(20/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(19/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/11/2019) MANDADO JUNTADO

(14/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/11/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0482/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 3763/3771

(31/10/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 588/589, fls. 1150/1151 e fls. 1368/1369: em que pese o inconformismo do Ministério Público, diante dos documentos juntados, especialmente aquele acostado a fls. 595 dos autos, defiro o desbloqueio dos ativos bancários do Banco do Brasil, referentes ao requerido ROBERTO ANDRADE E SILVA, uma vez que a conta mantida por ele naquela instituição é usada para o recebimento de salários. No mais, defiro o pedido formulado pelo requerido Roberto, o qual contou com a concordância do Ministério Público (fls. 1183/1184), para que a restrição incidente sobre o veículo Renault / Logan, de placas FJQ - 5379, seja alterada e passe a constar somente restrição para "transferência". Seguem recibos. Fls. 1278: defiro o que foi requerido pelo Ministério Público e determino seja aditado o mandado de citação do requerido Sérgio Luiz Schiano de Souza, a fim de que seja procurado no mesmo endereço de fls. 1274. Fls. 1370/1374 e fls. 1376/1379: ciência às partes (juntada de acórdãos proferidos em Segunda Instância, nos autos de agravos de instrumento). Int.

(31/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0482/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 588/589, fls. 1150/1151 e fls. 1368/1369: em que pese o inconformismo do Ministério Público, diante dos documentos juntados, especialmente aquele acostado a fls. 595 dos autos, defiro o desbloqueio dos ativos bancários do Banco do Brasil, referentes ao requerido ROBERTO ANDRADE E SILVA, uma vez que a conta mantida por ele naquela instituição é usada para o recebimento de salários. No mais, defiro o pedido formulado pelo requerido Roberto, o qual contou com a concordância do Ministério Público (fls. 1183/1184), para que a restrição incidente sobre o veículo Renault / Logan, de placas FJQ - 5379, seja alterada e passe a constar somente restrição para "transferência". Seguem recibos. Fls. 1278: defiro o que foi requerido pelo Ministério Público e determino seja aditado o mandado de citação do requerido Sérgio Luiz Schiano de Souza, a fim de que seja procurado no mesmo endereço de fls. 1274. Fls. 1370/1374 e fls. 1376/1379: ciência às partes (juntada de acórdãos proferidos em Segunda Instância, nos autos de agravos de instrumento). Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(31/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/036810-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2019 Local: Oficial de justiça - Glauco Moreno Gomes

(16/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(16/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(18/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70183013-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2019 16:30

(18/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70183024-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 16:33

(18/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2019) CONTESTACAO

(05/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70172810-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 13:03

(05/09/2019) CONTESTACAO

(03/09/2019) MANDADO JUNTADO

(03/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Pça Vereador Vital Muniz, 01, Camâra Municipal, onde citei ROBERTO ANDRADE E SILVA, o qual, de tudo bem ciente ficou, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé.

(19/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70159150-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2019 16:48

(19/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(12/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70148324-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2019 16:24

(05/08/2019) CONTESTACAO

(29/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(29/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(15/07/2019) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão - Citação em Cartório

(15/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(15/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/06/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/018974-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/06/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/018975-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2019 Local: Oficial de justiça - Mara Rosana Amaral

(10/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70109662-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2019 15:16

(10/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 3448/3454

(07/06/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/018536-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/018537-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/018538-0 Situação: Cancelado em 10/06/2019 Local: Oficial de justiça -

(06/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0290/2019 Teor do ato: Nesta fase processual a análise se restringe à viabilidade da ação, bem como se a improcedência não é manifesta. Pois bem. A inicial traz fatos graves, acompanhados de documentos, que, em princípio corroboram as acusações, mas que precisam ser confrontados com as defesas apresentadas pelos requeridos. As preliminares de ilegitimidade passiva dizem respeito diretamente ao mérito da ação, não havendo como serem apreciadas neste momento processual. Isso só pode ser feito sob o manto do contraditório, com garantia da ampla defesa, o que por si só já obriga ao recebimento da inicial. A preliminar de prescrição arguida pelo requerido Antonio Carlos Rezende também não merece acolhida, nos termos do § 5º, do artigo 37, da Constitução Federal, que segue transcrito: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Assim, diante da necessidade de se esclarecer as acusações, bem como para garantir eventual ressarcimento dos cofres públicos, RECEBO A INICIAL para discussão e determino a citação dos requeridos para que apresentem suas contestações no prazo legal. Fls. 620/624: no tocante ao pedido de liberação do bloqueio do veículo I/Hyundai H1 Starex SVX, Renavan nº 00736611096, placa KIS-8616, restou comprovado nos autos, com a juntada do documento de fls. 632, que foi alienado em 18/09/2018, data anterior, portanto, à distribuição da presente ação judicial (18/10/2018), bem como à determinação de indisponibilidade dos bens pelo Tribunal de Justiça (17/12/2018). Observo ainda que não consta dos autos elementos capazes de infirmar a boa-fé do adquirente "Ministério Evangélico Pentecostal Nações Para Cristo", ou a regularidade do negócio jurídico realizado. Diante disso, defiro o pedido de desbloqueio do veículo I/Hyundai H1 Starex SVX, Renavan nº 00736611096, placa KIS-8616, a fim de que seja possível ao adquirente proceder à transferência para seu nome (bloqueio realizado a fls. 558). Segue recibo do sistema RenaJud. Fls. 1150/1151: a fim de se garantir o contraditório, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido formulado pelo requerido Roberto Andrade e Silva. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(05/06/2019) DECISAO - Nesta fase processual a análise se restringe à viabilidade da ação, bem como se a improcedência não é manifesta. Pois bem. A inicial traz fatos graves, acompanhados de documentos, que, em princípio corroboram as acusações, mas que precisam ser confrontados com as defesas apresentadas pelos requeridos. As preliminares de ilegitimidade passiva dizem respeito diretamente ao mérito da ação, não havendo como serem apreciadas neste momento processual. Isso só pode ser feito sob o manto do contraditório, com garantia da ampla defesa, o que por si só já obriga ao recebimento da inicial. A preliminar de prescrição arguida pelo requerido Antonio Carlos Rezende também não merece acolhida, nos termos do § 5º, do artigo 37, da Constitução Federal, que segue transcrito: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Assim, diante da necessidade de se esclarecer as acusações, bem como para garantir eventual ressarcimento dos cofres públicos, RECEBO A INICIAL para discussão e determino a citação dos requeridos para que apresentem suas contestações no prazo legal. Fls. 620/624: no tocante ao pedido de liberação do bloqueio do veículo I/Hyundai H1 Starex SVX, Renavan nº 00736611096, placa KIS-8616, restou comprovado nos autos, com a juntada do documento de fls. 632, que foi alienado em 18/09/2018, data anterior, portanto, à distribuição da presente ação judicial (18/10/2018), bem como à determinação de indisponibilidade dos bens pelo Tribunal de Justiça (17/12/2018). Observo ainda que não consta dos autos elementos capazes de infirmar a boa-fé do adquirente "Ministério Evangélico Pentecostal Nações Para Cristo", ou a regularidade do negócio jurídico realizado. Diante disso, defiro o pedido de desbloqueio do veículo I/Hyundai H1 Starex SVX, Renavan nº 00736611096, placa KIS-8616, a fim de que seja possível ao adquirente proceder à transferência para seu nome (bloqueio realizado a fls. 558). Segue recibo do sistema RenaJud. Fls. 1150/1151: a fim de se garantir o contraditório, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido formulado pelo requerido Roberto Andrade e Silva. Após, tornem conclusos para decisão. Int.

(05/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(05/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(05/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70059994-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2019 15:51

(28/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3205/3207

(18/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70051180-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 17:40

(18/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/03/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 615/617: Razão assiste ao Ministério Público quanto à decisão proferida a fls. 610. Assim, sendo torne-se sem efeito a decisão de fls. 610 posto que lançada por equívoco. Passo a análise e decisão. A fls. 599/601 manifesta-se o Parquet, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 580, que determinou o desbloqueio de valores dos réus Reinaldo e Roberto, uma vez que não respeitado o contraditório. No mais, requereu a manutenção do bloqueio, posto que o valor com restrição alcança menos de 30% do salário dos requeridos, não trazendo prejuízo à sua subsistência. A fls. 615/617, o autor ratificou seu entendimento sobre a necessidade de manutenção dos bloqueios realizados nas contas dos requeridos Reinaldo e Roberto, requerendo desta vez, a expedição de ofício a suas fontes pagadoras, para a realização mensal de descontos no valor de 30% do salário e da aposentadoria de REINALDO MOREIRA BRUNO, inclusive sobre décimo terceiro, encaminhando os respectivos valores à conta bancária vinculada aos presentes autos, e da mesma forma, ofício à Câmara Municipal de Praia Grande- Ipmpg, para desconto no valor de 30 % do subsídio de ROBERTO ANDRADE E SILVA, e ainda a fls. 1118/1120, requereu a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo- ALESP, para desconto no salário do requerido Antônio Carlos Rezende, da mesma forma pretendida quanto aos demais. Pois bem: Não se desconhece que a regra do art. 833, IV, do CPC vem sendo mitigada pela jurisprudência. Todavia, é cediço que o afastamento da regra geral (impenhorabilidade da verba salarial) só é possível em casos excepcionais, hipótese não demonstrada nos autos. Assim, não se justifica a necessidade da medida, posto que houve nos autos restrição quanto à veículos dos requeridos, e ainda, não há nos autos documentos hábeis a comprovar a excepcionalidade, de modo que, por ora, incabível a penhora pretendida sobre a verba mencionada. Ademais, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. Logo, sendo a disposição do CPC norma de caráter cogente, e não sendo nenhum dos dois requisitos hipótese dos autos, não há possibilidade de se reconhecer a penhorabilidade, a critério do magistrado. Assim, não obstante a decisão de fls. 580 não ter observado o contraditório, a fim de se aproveitar o ato realizado, sendo àquele o entendimento deste Juízo, reconsidero àquela decisão diante da ausência do contraditório mas mantenho-a, diante, do fundamentado acima. Da mesma forma, quanto à expedição de ofícios, a fim da penhora do valor de 30% dos salários dos requeridos, também melhor sorte não socorre o autor, posto que recai no mesmo entendimento acima esposado. No mais, diante do requerimento formulado a fls. 1118/1120, a fim de se evitar alegação de ausência do contraditório, manifeste-se o Ministério Público, especificamente quanto ao desbloqueio do veículo vendido. Sem prejuízo, manifeste-se também o MP sobre as defesas prévias apresentadas. Int.

(15/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 615/617: Razão assiste ao Ministério Público quanto à decisão proferida a fls. 610. Assim, sendo torne-se sem efeito a decisão de fls. 610 posto que lançada por equívoco. Passo a análise e decisão. A fls. 599/601 manifesta-se o Parquet, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 580, que determinou o desbloqueio de valores dos réus Reinaldo e Roberto, uma vez que não respeitado o contraditório. No mais, requereu a manutenção do bloqueio, posto que o valor com restrição alcança menos de 30% do salário dos requeridos, não trazendo prejuízo à sua subsistência. A fls. 615/617, o autor ratificou seu entendimento sobre a necessidade de manutenção dos bloqueios realizados nas contas dos requeridos Reinaldo e Roberto, requerendo desta vez, a expedição de ofício a suas fontes pagadoras, para a realização mensal de descontos no valor de 30% do salário e da aposentadoria de REINALDO MOREIRA BRUNO, inclusive sobre décimo terceiro, encaminhando os respectivos valores à conta bancária vinculada aos presentes autos, e da mesma forma, ofício à Câmara Municipal de Praia Grande- Ipmpg, para desconto no valor de 30 % do subsídio de ROBERTO ANDRADE E SILVA, e ainda a fls. 1118/1120, requereu a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo- ALESP, para desconto no salário do requerido Antônio Carlos Rezende, da mesma forma pretendida quanto aos demais. Pois bem: Não se desconhece que a regra do art. 833, IV, do CPC vem sendo mitigada pela jurisprudência. Todavia, é cediço que o afastamento da regra geral (impenhorabilidade da verba salarial) só é possível em casos excepcionais, hipótese não demonstrada nos autos. Assim, não se justifica a necessidade da medida, posto que houve nos autos restrição quanto à veículos dos requeridos, e ainda, não há nos autos documentos hábeis a comprovar a excepcionalidade, de modo que, por ora, incabível a penhora pretendida sobre a verba mencionada. Ademais, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. Logo, sendo a disposição do CPC norma de caráter cogente, e não sendo nenhum dos dois requisitos hipótese dos autos, não há possibilidade de se reconhecer a penhorabilidade, a critério do magistrado. Assim, não obstante a decisão de fls. 580 não ter observado o contraditório, a fim de se aproveitar o ato realizado, sendo àquele o entendimento deste Juízo, reconsidero àquela decisão diante da ausência do contraditório mas mantenho-a, diante, do fundamentado acima. Da mesma forma, quanto à expedição de ofícios, a fim da penhora do valor de 30% dos salários dos requeridos, também melhor sorte não socorre o autor, posto que recai no mesmo entendimento acima esposado. No mais, diante do requerimento formulado a fls. 1118/1120, a fim de se evitar alegação de ausência do contraditório, manifeste-se o Ministério Público, especificamente quanto ao desbloqueio do veículo vendido. Sem prejuízo, manifeste-se também o MP sobre as defesas prévias apresentadas. Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(15/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 3330/3333

(14/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público de fls. 615/617 e 1118/1120, defiro a as alterações das restrições veiculares de fls. 558/559 e 560/561. Após, tornem os autos conclusos. Int.

(13/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(13/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido retro, tornando conclusos em seguida. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(13/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2019 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, primeiramente certifique o cartório se já decorreu o prazo para o co-requerido Antonio Carlos Rezende apresentar defesa preliminar. Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo, tornando conclusos em seguida. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(13/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do Ministério Público de fls. 615/617 e 1118/1120, defiro a as alterações das restrições veiculares de fls. 558/559 e 560/561. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Tiago Jorge Rezende (OAB 224848/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(12/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70045218-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2019 15:40

(11/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(28/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(28/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(12/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70027752-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 17:07

(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70027953-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2019 18:55

(12/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(11/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, primeiramente certifique o cartório se já decorreu o prazo para o co-requerido Antonio Carlos Rezende apresentar defesa preliminar. Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo, tornando conclusos em seguida.

(11/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Primeiramente, manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido retro, tornando conclusos em seguida.

(08/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70025012-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2019 15:35

(08/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70025032-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2019 15:40

(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70025518-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2019 19:05

(08/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 6428/6449

(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2019 Teor do ato: VISTOS. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que os envolvidos estejam dilapidando ou ocultando seus patrimônios. Os fatos trazidos na inicial merecem ser melhor investigados, não sendo possível analisar com clareza os acontecimentos. Além disso, a investigação se iniciou no ano de 2016 e não há prova de que nesse período os requeridos tenham tentado se desfazer de seus patrimônios, não se justificando a medida extrema. Na verdade, o pedido se respalda em hipóteses, mas não mencionada nenhum fato concreto que autorize decisão neste sentido. Aliás, há farta jurisprudência entendendo que não tem cabimento o bloqueio de bens sem que haja fato que demonstre sua necessidade. Apenas para ilustrar: “EMENTA: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Liminar de indisponibilidade de bens indeferida - Pretensão do agravante visando a concessão de tutela para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados - Ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil Decisão Mantida Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0264683-82.2011.8.26.0000, Rel. Des. Burza Neto, 23.05.2012). Ao analisar o Agravo de Instrumento nº 2047709-46.2013.8.26.0000, em 2.12.2013, o Eminente Desembargador Antonio Carlos Vilen assentou que “Entendo que a interpretação mais adequada às finalidades do art. 7º da lei n. 8.429/92 é aquela segundo a qual, inserindo-se a indisponibilidade de bens no poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC), está ela sujeita aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.”. Neste passo, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens e determino a notificação dos requeridos para que apresentem suas defesas preliminares no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2019 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao que foi determinado no Agravo de instrumento nº 2267624-24.2018.8.26.0000, seguem os documentos comprovando a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Int. Advogados(s): Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2019 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro o desbloqueio dos ativos bancários do Banco Itaú referentes ao requerido Reinaldo Moreira Bruno, uma vez que é usado para o recebimento de salários. Quanto ao Banco Santander, conforme se observa das fls. 555, não há o que desbloquear. Defiro também o pedido de alteração do tipo de restrição do veículo de placa FQY5345, de "circulação" para "transferência". Seguem os documentos BacenJud e RenaJud. Int. Advogados(s): Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2019 Teor do ato: Vistos. Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los. Malgrado a combatividade do digno representante do Ministério Público, estão ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a serem corrigidos na decisão. O que aqui se verifica é claro inconformismo com o decidido face a divergência de entendimentos o que, data venia, nem é o caso de se enfrentar por meio de embargos de declaração. Nesta esteira, rejeito os embargos de declaração por seu caráter infringente e estarem ausentes as hipóteses legais de obscuridade, omissão ou contradição que justificasse a oposição. No mais, manifeste-se o autor, sobre a petição e documentos de fls. 603/604. Int. Advogados(s): Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB 343865/SP)

(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70013721-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 25/01/2019 17:06

(25/01/2019) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD

(22/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70010453-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2019 14:31

(22/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(22/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70004278-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2019 12:11

(11/01/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los. Malgrado a combatividade do digno representante do Ministério Público, estão ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a serem corrigidos na decisão. O que aqui se verifica é claro inconformismo com o decidido face a divergência de entendimentos o que, data venia, nem é o caso de se enfrentar por meio de embargos de declaração. Nesta esteira, rejeito os embargos de declaração por seu caráter infringente e estarem ausentes as hipóteses legais de obscuridade, omissão ou contradição que justificasse a oposição. No mais, manifeste-se o autor, sobre a petição e documentos de fls. 603/604. Int.

(11/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(11/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(10/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2018) DECISAO - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro o desbloqueio dos ativos bancários do Banco Itaú referentes ao requerido Reinaldo Moreira Bruno, uma vez que é usado para o recebimento de salários. Quanto ao Banco Santander, conforme se observa das fls. 555, não há o que desbloquear. Defiro também o pedido de alteração do tipo de restrição do veículo de placa FQY5345, de "circulação" para "transferência". Seguem os documentos BacenJud e RenaJud. Int.

(19/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70203311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 14:24

(19/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70203527-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2018 16:05

(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70203596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 16:36

(19/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2018) DECISAO - Vistos. Em cumprimento ao que foi determinado no Agravo de instrumento nº 2267624-24.2018.8.26.0000, seguem os documentos comprovando a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Int.

(18/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(18/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70202492-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 16:27

(18/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(11/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2018) ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - VISTOS. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que os envolvidos estejam dilapidando ou ocultando seus patrimônios. Os fatos trazidos na inicial merecem ser melhor investigados, não sendo possível analisar com clareza os acontecimentos. Além disso, a investigação se iniciou no ano de 2016 e não há prova de que nesse período os requeridos tenham tentado se desfazer de seus patrimônios, não se justificando a medida extrema. Na verdade, o pedido se respalda em hipóteses, mas não mencionada nenhum fato concreto que autorize decisão neste sentido. Aliás, há farta jurisprudência entendendo que não tem cabimento o bloqueio de bens sem que haja fato que demonstre sua necessidade. Apenas para ilustrar: “EMENTA: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Liminar de indisponibilidade de bens indeferida - Pretensão do agravante visando a concessão de tutela para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravados - Ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil Decisão Mantida Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0264683-82.2011.8.26.0000, Rel. Des. Burza Neto, 23.05.2012). Ao analisar o Agravo de Instrumento nº 2047709-46.2013.8.26.0000, em 2.12.2013, o Eminente Desembargador Antonio Carlos Vilen assentou que “Entendo que a interpretação mais adequada às finalidades do art. 7º da lei n. 8.429/92 é aquela segundo a qual, inserindo-se a indisponibilidade de bens no poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC), está ela sujeita aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.”. Neste passo, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens e determino a notificação dos requeridos para que apresentem suas defesas preliminares no prazo legal. Intimem-se.

(11/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2018/042481-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2018/042482-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2018/042483-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2018/042484-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

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