(18/12/2007) DECISAO - Atenda-se ao expediente de fls. 3.587. Vistos, etc. (...) Assim, afastadas as preliminares argüidas pelos demandados, defiro o processamento da presente ação e determino seja promovida a citação dos réus para oferecimento de resposta, na forma da lei.Intime-se.
(16/03/2007) DECISAO - Vistos, etc. Indefiro a liminar requerida , pois. Cite-se os réus e oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis, conforme requerido. Dê-se ciência.
(08/02/2007) DECISAO - ... Isto posto, firmo a competência deste Juízo de Direito para o processamento e o julgamento da causa. Dê-se ciência às partes e após, voltem-me para análise do requerimento de liminar, oferecido pelo autor da ação. Outrossim, venham à conclusão os autos da ação popular. Cumpra-se e intime-se.
(30/01/2007) DECISAO - ...outrossim, declino de minha competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, por enteder restabelecida a validade da distribuição por sorteio....
(05/01/2007) DECISAO - ....ab initio, diante da conexão havida entre a ação em análise e a ação popular nº 2005.002.026083-0, esta ainda sem decisão com trânsito em julgado e que tramita perante este Juízo, determino sejam reunidos os dois processos, apensando-se este àquele, na forma do artigo 105 do CPC...Com relação à preliminar pretendida, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, deixo para apreciar após a resposta dos réus. Notifiquem-se os réus...
(14/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/03/2018) REMESSA
(05/01/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, desapensei dos presentes autos o processo nº 0026268-13.2005.8.19.0002, e o remeti à Central de Arquivamernto. Certifico, ainda, que as contrarrazões de fls. 5508/5565 foram apresentadas tempestivamente, bem como que os presentes autos estão sendo remetidos em conformidade com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE PRESIDENTE nº 07/2013 no seu art. 3º.
(05/01/2018) REMESSA
(06/12/2017) JUNTADA - Petição
(01/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/10/2017) REMESSA
(12/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, acautelou-se no cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, pelo Responsável pelo Expediente, que o presente termo subscreve, seis documentos, sendo três do tipo plantas, o 1º de fls. 685/686, o 2º de fl.701, o 3º de fl. 2578, uma revista de fl. 2755 e um DVD de fl. 2800, documentos estes que foram acondicionados na caixa nº 02, guardada no armário de acautelamento, tudo em conformidade com o art. 4º, § 3º, da Resolução 16/2009.
(11/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em 11/09/2017, acautelou-se no cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, pelo Responsável pelo Expediente, que o presente termo subscreve, 02 plantas, sendo a 1ª sobre "Projeto arquitetônico aprovado pela Divisãode Edificações da Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano" (fls. 125/128) e a 2ª sobre ""levantamento de terrenos da Chácara Jurujuba, discriminando as áreas A, B, C, que pertenciam à Rede Ferroviária Federal S/A" (fls. 130), documentos estes que foram acondicionados na caixa nº 02, guardada no armário de acautelamento, tudo em conformidade com o art. 4º, § 3º, da Resolução 16/2009.
(11/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em 11/09/2017, acautelou-se no cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, pelo Responsável pelo Expediente, que o presente termo subscreve, 06 documentos do tipo plantas, sendo a 1ª de fl.213, a 2ª de fl. 218, a 3ª de fl. 219, a 4ª de fl. 223, a 5ª de fl. 224 e a 6ª de fl. 225, documentos estes que foram acondicionados na caixa nº 02, guardada no armário de acautelamento, tudo em conformidade com o art. 4º, § 3º, da Resolução 16/2009.
(11/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em 11/09/2017, acautelou-se no cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, pelo Responsável pelo Expediente, que o presente termo subscreve, 05 documentos do tipo plantas, sendo a 1ª de fls. 410/413, a 2ª de fls. 454/462, a 3ª de fl. 481/483, a 4ª de fl. 550 e a 5ª de fls. 558/559, documentos estes que foram acondicionados na caixa nº 02, guardada no armário de acautelamento, tudo em conformidade com o art. 4º, § 3º, da Resolução 16/2009.
(06/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/08/2017) REMESSA
(09/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/08/2017) DECISAO - Fls.: 5497/5498: Assiste razão ao Município de Niterói, tendo em vista que se trata de processo físico com 27 (vinte e sete) volumes. Assim, remetam-se os autos.
(09/08/2017) RECEBIMENTO
(07/08/2017) JUNTADA - Petição
(07/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que já consta certidão cartorária atestando a tempestividade das apelações, conforme folhas 5330 e 5493.
(03/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/07/2017) REMESSA
(20/06/2017) REMESSA
(16/05/2017) JUNTADA - Petição
(03/05/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(28/04/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(30/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao apelado, em contrarrazões, na forma do art. 1010, §1º e 3º, NCPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(03/11/2016) JUNTADA - Petição
(21/09/2016) PUBLICADO DESPACHO
(19/09/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/09/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que renumerei o feito a partir de fls.5264. Certifico, ainda, que excluí os mandados do sistema em cumprimento ao despacho de fls 5794.
(16/09/2016) JUNTADA - Documento
(16/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) os mandados 953, 952, 956, 957, 958, 959, 960, 961, 962 já foram juntados de forma avulsa no sistema DCP, e, fisicamente, às fls. 3675, 3762, 3763, 3752, 3753, 3754, 3755, 3756, 3758, respectivamente; 2) as apelações de fls. 5272/5297, 5298/5329, 5343/5382, 5383/5439, 5440/5486 foram apresentadas tempestivamente, bem como as custas devidamente recolhidas; 3) a apelação apresentada pelo Sr. Adyr Motta Filho e pela Sra. Sônia Aquino Mendes, fls. 5298/5329 encontra-se apócrifa.
(16/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/09/2016) DESPACHO - 1) Tendo em vista certidão de fls. 5482 , excluam-se os mandados do sistema DCP. 2) Ao réus, Sr. Adyr Motta Filho e Sra. Sônia Aquino Mendes, para regularizarem apelação de fls.5286/5317, em 05 dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento do item 2, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1010, §1º, NCPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(16/09/2016) RECEBIMENTO
(13/09/2016) JUNTADA - Petição
(06/09/2016) JUNTADA - Petição
(21/07/2016) JUNTADA - Petição
(05/07/2016) PUBLICADO SENTENCA
(01/07/2016) PUBLICADO DESPACHO
(01/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/07/2016) SENTENCA - Trata-se de embargos de declaração opostos por PLINIO COMTE LEITE BITTENCOURT nos autos do processo em epígrafe, em razão de alegada omissão na sentença de fls. 5.226/5.251. Sustenta o Embargante que há omissão do provimento jurisdicional, especificamente em dois aspectos. Com efeito, conheço dos embargos de fls. 5252/5263, eis que tempestivos, conforme certidão de fls. 5.252. A teor do artigo 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que de fato se verifica em parte no presente caso. Isto porque, no caso sub judice, pretende o Embargante sanar omissão em dois pontos: (1) o primeiro em relação à coisa julgada relacioanda à corrigenda. Sustenta que a matéria já foi decidida pelo Egrégio Órgão Especial nos autos da Ação Penal nº 0004535-84.2011.8.19.0000; (2) o segundo refere-se à coisa julgada relacionada à aprovação administrativa do empreendimento, tese analisada e julgada nos autos da Ação Popular nº 0026268-13.2005.8.19.0002. Assiste razão parcial ao embargante, de modo que apenas a segunda tese merece ser acolhida. Senão vejamos. Inicialmente, no que tange à análise da primeira tese: coisa julgada relacionada à corrigenda, impõe-se registrar que não há diferença ontológica do ato ilícito. No entanto, não se pode confundir a repercussão de determiando ato e a sua cognição nas esferas cível, penal e administrativa, cujos efeitos externos da decisão no processo penal hão de prevalecer a depender do fundamento da absolvição na cognição criminal. Neste contexto, ao rejeitar a denúncia o Egrégio Órgão Especial do TJRJ, por maioria de votos (13 x 7), vencido o relator originário, Des. Mario Roberto Mannhaimer, com a divergência inaugurada pelo Des. Leite Araújo, fê-lo ao argumento de ausência de justa causa, por atipicidade da conduta, conforme inteiro teor do acórdão de fls. 5254/5258v, arquivando-se as peças de informação. Observe-se que em momento algum se afirmou naquele julgamento a inexistência do fato. Na verdade, analisou-se a conduta do ora embargante apenas sob o prisma da subsunção do fato à norma penal incriminadora, em juízo prelibatório de recebimento das peças de informação, oportunidade em que se concluiu que a conduta era irrelevante para fins criminais. Nada mais!!! Até porque, o objeto da ação penal limitava-se a examinar a conduta do ora embargante no processo administrativo que resultou na aprovação do empreendimento (significa dizer: qual teria sido a ingerência do embargante na aprovação do processo administrativo), ao passo que nos autos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA a análise da conduta é anterior e independente, porquanto refere-se ao processo legislativo, com alteração da vontade da deliberação do plenário de forma manu militari, exaustivamente examinada na sentença. Neste diapasão, na sentença de mérito de fls. 5.226/5.251 este juízo examinou a repercussão e os efeitos da conduta do embargante, na esfera cível e administrativa, oportunidade em que concluiu que a sua atuação, enquanto Presidente da Câmara dos Vereadores, foi fundamental, decisiva e de extrema relevância para a concretização do objetivo final pretendido, consubstanciado na alteração da decisão alcançada em plenário, o que de fato ocorreu pela corrigenda. Portanto, não merece guarida a primeira tese esposada nos presentes embargos. Por outro lado, melhor sorte assiste ao embargante em relação à segunda tese exposta no presente recurso. Isto porque, a segunda tese dos presentes embargos diz respeito à existência de coisa julgada relacionada à aprovação administrativa do empreendimento, em razão de sentença prolatada nos autos da Ação Popular nº 0026268-13.2005.8.19.0002, confirmada e substituída pelo Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2007.001.42668 (fls. 756/762) dos autos da Ação Popular nº 0026268-13.2005.8.19.0002 que somente agora foram apensados, por força da determinação de fls. 5253, conforme certidão de fls. 5259. Com efeito, na sentença ora embargada este juízo consignou que nos autos da AÇÃO POPULAR (0026268-13.2005.8.19.0002, confirmada e substituída pelo acórdão da 9ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 2007.001.42668) discutiu-se apenas a legalidade do ato administrativo que resultou na concessão da licença para construção do empreendimento, ao passo que na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA busca-se uma tutela jurisdicional mais ampla, cujo argumento central a ser analisado está relacionado a um momento anterior, qual seja, o processo legislativo que resultou na denominada corrigenda. Portanto, de fato na presente demanda cumulada (Ação Civil Pública c/c Ação de Improbidade) a causa de pedir é mais abrangente e antecedente, porquanto perpassa pela análise do processo legislativo que resultou na deliberação do plenário, posteriormente alterado pela corrigenda. Significa dizer que o acolhimento da segunda tese dos embargos em nada irá afetar as consequências do provimento jurisdicional de mérito em relação ao ora embargante, haja vista que quanto a este ponto: análise do processo legislativo, nenhuma reparação há de ser efetuada na sentença de mérito em sede de embargos de declaração, cabendo ao embargante buscar a modificação do julgado pela via recursal própria. Não obstante, examinando-se os fundamentos deduzidos nos presentes embargos de declaração, verifica-se que a segunda tese aqui sustentada - coisa julgada relacionada à aprovação administrativa do empreendimento -, tem relação direta e indissociável com a questão de saber se o procedimento administrativo que resultou na licença da obra baseou-se na corrigenda. Digo isto, porque se trata de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide em verdadeira relação de continência com reflexos diretos e inevitáveis no dispositivo da sentença, especificamente no que se refere à questão da necessidade de doação de 10% (dez por cento) da área do condomínio ao Município de Niterói, que passo a examinar. É cediço que condomínios e loteamentos fechados são empreendimentos com concepções completamente distintas, mas que têm gerado inúmeras dúvidas e questionamentos judiciais, em especial no que se refere à legalidade da cobrança de cotas ´condominiais´ para rateio das despesas comuns. Isto porque, a regra de experiência comum tem revelado que não são raras as vezes em que o loteamento, também chamado de ´condomínio de lotes´, é comercializado com forte estratégia de marketing e questionável habilidade persuasiva de alguns vendedores que, na negociação se concentram em dar ênfase na segurança e no lazer, o que faz nascer na cabeça do incauto homem médio que decide comprar a falsa sensação de que está diante de um condomínio fechado propriamente dito, dado o apelo pela segurança trazida com a instalação de uma guarita e a oferta de espaços de lazer para a família. Não é por outra razão que no ´condomínio´ de lotes as primeiras construções erguidas são a portaria/guarita com controle de acesso e o clube de lazer com toda infraestrutura. O fato é que não adianta o material de divulgação e marketing chamar o empreendimento de condomínio fechado, tendo em vista que não irá alterar a sua natureza jurídica de loteamento. Neste contexto, a diferença básica está no fato de que no loteamento adquire-se apenas a área referente ao lote, ao passo que no condomínio o objeto é a fração ideal que engloba não apenas a área de uso privativo, mas, também, a de uso comum, como as ruas de acesso, a área verde e o espaço de lazer. No que tange à diferença legal do denominado ´condomínio´ em lotes e o condomínio edilício, temos que cada qual é regido por legislação específica. No loteamento, por força da Lei nº 6.766/79, apenas a área do lote é privativa, cada proprietário é dono de um terreno autônomo, com registro próprio na prefeitura e no registro de imóveis, sendo certo que as demais áreas comuns, em especial o sistema viário, são de domínio público e, portanto, subordinadas diretamente ao Poder Público Municipal, o que reflete na impossibilidade de proibir terceiros de ter acesso às ruas e ao espaço verde, pois, frise-se: são espaços públicos. Por outro lado, no condomínio, por força da Lei nº 4.591/64, toda a área é privativa. Significa dizer que, além do lote de terra, as ruas e demais áreas comuns do empreendimento pertencem aos proprietários. Neste diapasão, fixada a premissa de que o loteamento, também chamado de ´condomínio´ em lotes, em verdade, não se caracteriza como condomínio formal propriamente dito, cumpre consignar outro ponto que tem gerado dúvidas e questionamentos judiciais. Refiro-me à questão da cobrança de cotas ´condominiais´ para rateio das despesas comuns de manutenção. Com efeito, remarque-se que cada empreendimento tem sua regra específica. A Lei nº 6.766/79 ao tratar dos loteamentos, não estabelece a cobrança de cotas de manutenção. No entanto, fato é que no loteamento fechado normalmente constitui-se uma associação de moradores, com a instituição de uma cota mensal de manutenção, sem que haja, contudo, obrigatoriedade de adesão. Neste ponto, há divergência na jurisprudência. De um lado, dizem alguns que malgrado o loteamento ou ´condomínio´ em lotes não se caracterize como condomínio formal propriamente dito, é legítima a cobrança de cotas de rateio para honrar as despesas comuns com contratação de serviços variados de manutenção. Por outro lado, há quem diga que esta cobrança não é legítima, forte na garantia constitucional de que ninguém está obrigado a associar-se (neste sentido há decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, relator Min. MARCO AURÉLIO). Já no caso dos condomínios há previsão legal de cobrança de cota mensal, que é obrigatória. A escolha da denominação legal entre condomínio e loteamento fechado ocorre no exato momento em que a empresa responsável pelo empreendimento realiza o registro no cartório de imóveis e na prefeitura. O condomínio edilício está previsto nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil. Observe-se que o revogado Código Civil de 1916 não previa o instituto do condomínio edilício, que estava regulado pela Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre os condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias. Confira-se: ´Art. 1º - As edificações ou conjuntos de edificac?o?es, de um ou mais pavimentos, construi?dos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou na?o-residenciais, podera?o ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituira?, cada unidade, propriedade auto?noma sujeita a?s limitac?o?es desta Lei.´ O artigo 1.331 do Código Civil define condomínio edilício ´aquele condomínio em que pode haver em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.´ Em sede doutrinária ha? inúmeras denominações para tratar o condomínio edilício, tais como: propriedade horizontal; propriedade de planos horizontais; condomínios especiais; por andares; em edificações, por unidades autônomas e condomínio sui generis. RAQUEL HELENA VALÉSI in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu // Questo?es controvertidas no Supremo Tribunal Federal sobre as obrigac?o?es dos adquirentes de lotes em loteamento fechado assevera que: ´Para haver a incide?ncia da Lei 4.591/64, e? necessa?rio que a aquisic?a?o de frac?a?o ideal do terreno esteja atrelada a? obrigac?a?o de construir, ou seja, a Lei 4.591/64 foi editada com o fim específico de regulamentar as edificac?o?es em condomi?nio, ou seja, a construc?a?o em forma de unidades auto?nomas. O condomi?nio previsto neste artigo 8º da Lei 4.591/64 e? uma modalidade especial de aproveitamento condominial do espac?o de uma gleba, onde na?o existem ruas, prac?as ou a?reas livres pu?blicas. A?s unidades auto?nomas que se constitui?rem de casas te?rreas ou assobradadas, sera? discriminada a parte do terreno ocupada pela edificac?a?o e tambe?m aquela frac?a?o ideal sobre a totalidade do terreno e partes comuns. As unidades auto?nomas apenas recebera?o identificac?a?o registra?ria pro?pria apo?s a conclusa?o da construc?a?o, quando se verificar sua averbac?a?o no registro de imo?veis e o empreendimento for submetido a? instituic?a?o, especificac?a?o e convenc?a?o condominial, somente enta?o e? que cada unidade auto?noma passa a ser distinguida com tributac?a?o municipal especi?fica e na?o podera? ser alterada sua destinac?a?o por iniciativa isolada de seus titulares. Por outro lado, o parcelamento do solo urbano como o processo de urbanizacac?a?o de uma gleba, ou seja, e? uma atividade que consiste no fracionamento de uma gleba em unidades menores destinadas a? edificac?a?o futura. O parcelamento do solo urbano importara? na alterac?a?o por completo das caracteri?sticas da gleba com o fim de integra?-la a? urbe, agrega?-la ao espac?o urbano, o que sera? feito atrave?s da oferta de imo?veis destinadas a? moradia da populac?a?o. O parcelamento do solo urbano, portanto, pode ser caracterizado pelas va?rias formas de regular juridicamente o solo urbano, e as linhas mestras que trac?am as normas que regulam o parcelamento do solo urbano sera? vista na Lei 6.766/79, com algumas alterac?o?es da Lei 9.785/99. Nesse diploma legal (Lei 6.766/79), sera?o especificadas as duas espe?cies de parcelamento do solo que sa?o o desmembramento e o loteamento, ambos tratam da divisa?o de uma gleba em lotes destinados a? edificac?a?o.´ Fixadas estas premissas, cumpre consignar que no caso sub judice o empreendimento CHÁCARA FRÓES se caracteriza como condomínio edilício, constituído sob o regime da incorporação imobiliária, regido pela Lei nº 4.591/64. Logo, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se é devida a exigência de doação ao Município correspondente a 10% (dez por cento) da área total do empreendimento, fato este já examinado nos autos da Ação Popular, quando da análise do processo administrativo que resultou na licença para a construção, e abordado de forma superficial e, portanto, omissa/obscura/contraditória na sentença de fls. 5.226/5.251 a merecer a devida correção, mormente em razão da norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 489, §1º, NCPC/2015, que exige a análise pontual de cada tese apresentada em juízo capaz de infirmar a conclusão adotada. De plano, afirme-se que, ao contrário do que ficou estabelecido na sentença ora embargada, a tese de inexigibilidade de doação merece ser acolhida, mormente quando analisada com olhos voltados para o sistema jurídico em interpretação sistemática com o regime jurídico aplicável aos condomínios edilícios, e não apenas na interpretação literal e isolada da Lei Municipal nº 1.469/95. Digo isso, porque se infere das peças técnicas que constam dos autos que, quando da aprovação administrativa do empreendimento, com a concessão da licença de construção, o Município de Niterói, com base no princípio da autotutela, deixou de exigir a doação da área correspondente a 10% do empreendimento. Portanto, assiste razão ao embargante quando afirma a fls. 5.258, que ´...Mais que isso. A referida sentença assentou o entendimento de que a referida corrigenda não serviu de base ou fundamento para a aprovação do empreendimento.´ Com efeito, se é verdade que a Lei nº 4.591/64 ao tratar do condomínio edilício e da incorporação imobiliária regula a atividade de promoção e realização de construções para alienação de unidades residenciais, não é menos verdade que, dado o seu caráter genérico, não estabelece parâmetros e condições para o regular uso e ocupação do solo urbano municipal, matéria de competência constitucional exclusiva de cada Município, por força do art. 30, inciso VIII, da CRFB/88. Daí porque, abriu-se uma celeuma técnico-jurídica-interpretativa quanto à aplicabilidade do art. 118, caput, da Lei Municipal nº 1.967/2002, ao tratar da fração urbana SF08, objeto da presente demanda, ao estabelecer que a ocupação de mais de uma unidade residencial por lote fica condicionada ao parcelamento do solo, de acordo com a legislação vigente. Mas qual é a legislação vigente? No caso concreto, aplica-se a Lei nº 4.591/64, por se tratar de condomínio edilício em única gleba, sendo desnecessário o parcelamento do solo urbano em diversos lotes. Com efeito, o parcelamento do solo urbano somente se aplica nas hipóteses de loteamento e desmembramento, afastando-se, por completo, quando se tratar de condomínio edilício, seja em gleba única ou em lotes, na forma da Lei nº 4.591/64, como é o caso do empreendimento CHÁCARA FRÓES, cuja competência é privativa da União, na forma do art. 24, inciso I, da CRFB/88, que atribui à União e aos Estados a competência legislativa para dispor sobre direito urbanístico. Portanto, neste ponto, assiste razão ao embargante na articulação e desenvolvimento da tese, porquanto a inexigibilidade da doação de 10% da área do condomínio decorre na norma da Lei nº 4.591/64, de modo que independe da ilegal corrigenda que resultou na Lei nº 1.967/2002, já examinada, cuja ilegalidade foi reconhecida na sentença e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ora, o empreendimento imobiliário denominado CHÁCARA FRÓES foi constituído por grupamento de edificações, sob o regime jurídico de condomínio edilício horizontal, de modo que não está condicionado ao parcelamento prévio e compulsório do solo urbano, que somente se caracteriza pelos institutos do loteamento e desmembramento, na forma da Lei nº 6.766/79. Não se pretendeu comercializar lotes individualizados, mas o empreendimento de condomínio horizontal como um todo, alienando-se as frações ideais do terreno e os negócios da construção das unidades autônomas, sendo irrelevante se o incorporador será também o construtor. Assim, partindo-se da premissa de que o parcelamento do solo ocorre por loteamento e desmembramento, a instituição de condomínio horizontal pode ocorrer sem que haja o parcelamento prévio e compulsório do solo. Em outras palavras, não se aplicam aos condomínios edilícios horizontais as regras de parcelamento do solo urbano. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em acórdão paradigmático prolatado nos autos do RESP 709.403/SP: ´RECURSO ESPECIAL. AC?A?O CIVIL PU?BLICA. IMPUGNAC?A?O DE ATO DE INCORPORAC?A?O IMOBILIA?RIA. CONDOMI?NIO ESPECIAL HORIZONTAL DE CASAS (LEI 4.591/64). ALEGADA BURLA AO SISTEMA DE LOTEAMENTO URBANO PREVISTO NA LEI 6.766/79. NA?O CONFIGURAC?A?O. INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUC?A?O. ATRIBUIC?A?O AOS ADQUIRENTES DO IMO?VEL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 4.591/64. SU?MULAS 5 E 7/STJ. 1. O recurso especial na?o e? via?vel quanto a? alegada ofensa ao art. 32 da Lei Municipal 3.525/98, tendo em vista o enunciado 280 da Su?mula do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. O loteamento, disciplinado pela Lei 6.766/79, difere-se do condomi?nio horizontal de casas, regulado pela Lei 4.591/64 (art. 8o). E a diferenc?a fundamental entre o loteamento (inclusive o fechado) e o condomi?nio horizontal de casas consubstancia-se no fato de que no primeiro ha? mero intuito de edificac?a?o (finalidade habitacional), sem que, para tanto, haja sequer plano aprovado de construc?a?o. No segundo, no entanto, se ainda na?o houver a edificac?a?o pronta ou em construc?a?o, deve, ao menos, existir aprovac?a?o de um projeto de construc?a?o. 3. Na hipo?tese dos autos, a colenda Corte Estadual - com base na ana?lise do projeto de implantac?a?o de condomi?nio de casas previamente aprovado pela Prefeitura, do memorial descritivo das especificac?o?es da obra, do ato de incorporac?a?o do condomi?nio registrado no Carto?rio de Registro de Imo?veis, bem como dos contratos de compra e venda entabulados entre os adquirentes das unidades auto?nomas e a incorporadora - concluiu que se tratava de verdadeiro condomi?nio horizontal de casas e de incorporac?a?o imobilia?ria, e na?o de loteamento. Entendeu, nesse contexto, que foram cumpridos os requisitos previstos na Lei 4.591/64. Ale?m disso, concluiu que na?o houve a alegada burla ao regramento cogente da Lei 6.766/79, uma vez que na?o ficou comprovada nenhuma intenc?a?o da incorporadora no sentido de vender unicamente lotes de terreno. 4. O fato de a incorporadora na?o ficar responsa?vel pela edificac?a?o direta das casas do condomi?nio na?o caracteriza, por si so?, burla ao sistema de loteamento previsto na Lei 6.776/79. Ao contra?rio, o art. 29 da Lei 4.591/64 expressamente preve? essa possibilidade, permitindo ao incorporador, quando na?o for tambe?m construtor, escolher ta?o somente alienar as frac?o?es ideais, sem se compromissar com a execuc?a?o direta da construc?a?o do empreendimento incorporado, de modo que esta podera? ser contratada, em separado, pela incorporadora ou pelos adquirentes do imo?vel, com terceiro - o construtor. Nessas hipo?teses, para que fique caracterizada a vinculac?a?o entre a alienac?a?o das frac?o?es do terreno e o nego?cio de construc?a?o, basta que o incorporador, no ato de incorporac?a?o, providencie, perante a autoridade administrativa competente, a aprovac?a?o de projeto de construc?a?o. 5. No caso em aprec?o, consoante se dessume dos v. aco?rda?os (apelac?a?o e embargos infringentes) proferidos pela colenda Corte local, a incorporadora apenas celebrou contrato de compra e venda de frac?o?es ideais, vinculando-o a projeto de construc?a?o aprovado pela Municipalidade, na?o ficando ela pro?pria responsa?vel pela construc?a?o das casas nos condomi?nios. A incorporadora, autorizada pela Lei 4.591/64, providenciou a aprovac?a?o de projeto de construc?a?o perante a Administrac?a?o Municipal e o incluiu no Memorial de Incorporac?a?o, levado a Registro no Carto?rio Imobilia?rio. No contrato celebrado com os adquirentes do imo?vel, ficou firmada a responsabilidade destes em providenciar a obra em conjunto com a construtora. 6. Diante das concluso?es da colenda Corte de origem, delineadas com base no acervo fa?tico-probato?rio dos autos e nas cla?usulas dos ajustes celebrados entre as partes, na?o ha? outra soluc?a?o sena?o, na via estreita do recurso especial, adotar o suporte fa?tico delineado na insta?ncia ordina?ria, tendo em vista os o?bices previstos nos enunciados no 5 e 7 da Su?mula do eg. STJ, para, enta?o, concluir pela lisura do ato de incorporac?a?o imobilia?ria do empreendimento, registrado no Registro de Imo?veis competente e aprovado pelo Munici?pio. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.´ Portanto, por toda a argumentação aqui exposta e malgrado a ilegalidade da corrigenda já apontada nos autos, fato é que não se pode admitir, por legislação municipal, a criação de outra modalidade de parcelamento do solo diversa do loteamento e desmembramento, ainda que apenas para fins de doação de área ao Município (art. 59, da Lei Municipal nº 1.470/95). Por fim, infere-se da análise das provas trazidas aos autos da Ação Popular nº 0026268-13.2005.8.19.0002 referida na segunda tese dos presentes embargos - onde se questionou apenas a ilegalidade do ato administrativo que resultou no licenciamento (reconheceu-se que o ora embargante não teve participação na aprovação da licença), daí porque a presente Ação Civil Pública c/c Ação de Improbidade Administrativa é mais ampla e anterior (discute-se a participação na aprovação da corrigenda) -, que a coisa julgada recai sobre o fato de que se entendeu que o ora embargante é parte ilegítima por não ter participado no processo administrativo de licenciamento da obra, ao passo que na presente demanda, a condenação baseou-se tão somente na conduta do embargante na condução do processo legislativo, que alterou a vontade do plenário, exaustivamente examinado na sentença de mérito. O fato é que nos autos da referida Ação Popular houve recurso por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que, ao final, o provimento jurisdicional de 1º grau, substituído pelo Acórdão do Egrégio TJRJ foi mantido, reconhecendo-se a tese de que não houve ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na aprovação do empreendimento, de modo que se impõe seja excluída esta condenação, em atenção à coisa julgada material, mantendo-se os demais termos. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os em parte com efeitos infringentes para esclarecer e integrar o provimento jurisdicional de mérito, apenas no que se refere à tese de coisa julgada relacionada à aprovação administrativa do empreendimento, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade da doação de 10% (dez por cento) da área interna do condomínio, mantendo-se os demais termos da sentença de fls. 5.226/5.251, tal como fora lançada. Assim, o dispositivo passa a viger com a seguinte redação: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. Em consequência, considerando-se a teoria do fato consumado, REJEITO os pedidos de: (i) decretar a nulidade da licença de construção; (ii) demolição dos pavimentos excedentes o que dispõe o art. 118, da Lei Municipal nº 1967/2002, designados sob o nº 501, dos Blocos nº 01, 02, 03, 04 e 07; (iii) destinar áreas de uso comum e a doação de áreas públicas, no percentual de 10% (dez por cento) da área interna do condomínio, observando-se a norma do art. 5º, da Lei de Parcelamento do Solo; No entanto, considerando-se os danos ambientais, paisagísticos e urbanísticos reconhecidos, ACOLHO os pedidos de: (i) condenar os réus LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A, solidariamente: (i.a) a indenizarem os danos materiais referentes à mais-valia, em valor a ser apurado na fase de liquidação, bem como a compensarem os danos morais coletivos mínimos que ora arbitro em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (i.b) a indenizarem a coletividade - convertendo-se em perdas e danos, ante a inviabilidade prática já reconhecida quanto ao pedido de demolição -, no valor que ora arbitro no dobro do proveito econômico-financeiro-patrimonial obtido, com os valores negociados à época, que deverão ser corrigidos monetariamente pela UFIR-RJ a partir da distribuição, e acrescidos de juros legais a contar da citação, e apurados em fase de liquidação de sentença. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA, de modo que CONDENO apenas os réus PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, RENÊ XAVIER BARRETO, PLÍNIO LEITE COMTE BITTENCOURT, ADYR MOTTA FILHO, LUIS FERNANDO VALVERDE SALANDIA e SÔNIA AQUINO MENDES, para imputá-los a prática do ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, condenando-os ao pagamento de multa civil no montante de 70 (setenta) vezes sua remuneração à época dos fatos, devidamente atualizada com juros legais e correção monetária. Por fim, CONDENO todos os réus (exceto o MUNICÍPIO DE NITERÓI e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA), solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, NCPC/2015. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, apenas em relação ao réu NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, inciso VI, NCPC/2015. P.R.I.
(01/07/2016) RECEBIMENTO
(01/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/06/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/06/2016) JUNTADA - Apelação
(28/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Apelação de fls. 5272/5297 é tempestiva. Certifico que a Apelação de fls 5298/5329 está incompleta, faltando-lhe a parte final com a assinatura do advogado.
(27/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/06/2016) DESPACHO - Fls.: 5252/5263: Considerando-se as teses suscitadas pelo Embargante determino ao cartório: 1) junte aos autos o inteiro teor do provimento jurisdicional prolatado pelo Egrégio Órgão Especial, nos autos da Ação Penal nº 0004535-84.2011.8.19.0000; 2) Apensem-se os autos da Ação Popular nº 0026268-13.2005.8.19.0002; Após, voltem conclusos para decisão sobre os Embargos de Declaração.
(27/06/2016) RECEBIMENTO
(09/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
(19/05/2016) JUNTADA - Petição
(11/05/2016) PUBLICADO SENTENCA
(09/05/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/05/2016) SENTENCA - Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MUNICÍPIO DE NITERÓI E OUTROS nove réus. Fundamenta sua pretensão no fato de que houve alteração legislativa indevida, fato este que resultou em autorização da construção do empreendimento denominado ´Chácara Froes´. Pretende obter, ao final, tutela jurisdicional que: (i) decrete a nulidade parcial da licença edilícia; (ii) condene os réus LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS a indenizarem os prejuízos materiais e morais sofridos pela coletividade; (iii) condene os réus LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A: ii.a) a promoverem a demolição dos pavimentos excedentes ao que dispõe o art. 118, da Lei Municipal nº 1.967/2002; ii.b) a promoverem a destinação de áreas de uso comum e a doação de áreas públicas no percentual determinado em lei; ii.c) caso não sejam acolhidos os pedidos dos itens 5.3 e 5.4 da petição inicial, seja a tutela específica convertida em perdas e danos, com a condenação a indenizarem os prejuízos sofridos pela coletividade; iii) Condenas todos os réus, exceto o Município, nas penas dos arts. 5º, 6º e 12, da Lei nº 8.429/92; iv) condene os réus nos ônus da sucumbência. Regularmente notificados, os réus apresentaram defesas preliminares a fls. 3079/3094; 3095/3106; 3150/3183; 3341/3367; 3376/3412 e 3569/3584). A fls. 3588/3592, o juízo rejeitou as preliminares, deferiu o processamento do feito e determinou a citação dos réus. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, conforme certidão de fls. 4094. A fls. 5054 o juízo proferiu decisão em 10/12/2012 no sentido de que os autos se encontram maduros para sentença de mérito. É o relatório. Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88. Em que pese os autos do processo se encontrarem com 5.225 folhas em 25 volumes, verifica-se que o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em examinar a legalidade, em apertadíssima síntese: (i) do processo legislativo que resultou na promulgação da Lei nº 1967/2002, inclusive no que se refere à corrigenda; (ii) da aprovação da licença para a construção do empreendimento ´Chácara Froes´, em especial a conformidade com as normas ambientais e urbanísticas, e por fim, (iii) se houve danos ao meio ambiente. Registre-se que o MUNICÍPIO DE NITERÓI não apresentou contestação, conforme se verifica da certidão de fls. 4094. Contestação dos réus ADYR FERREIRA DA MOTTA FILHO e SÔNIA AQUINO MENDES - fls. 3771/3787 REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com a AÇÃO POPULAR (2005.002.026083-0), tendo em vista que as partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos, embora haja em comum apenas a questão referente à nulidade do ato administrativo sendo certo que a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA é mais abrangente do que a AÇÃO POPULAR. Isto porque, nos autos da AÇÃO POPULAR discutiu-se a legalidade do ato administrativo que resultou na concessão da licença para construção do empreendimento, ao passo que na presente demanda busca-se uma tutela jurisdicional mais ampla, cujo argumento central a ser analisado está relacionado ao processo legislativo e a denominada corrigenda. Por outro lado, na presente demanda cumulada a causa de pedir mais abrangente e antecedente, porquanto perpassa pela análise do processo legislativo que resultou na deliberação do plenário, posteriormente alterado pela corrigenda. Ademais, não há que se falar em ausência de justa causa, tendo em vista que a pretensão do autor não encontra vedação pelo ordenamento jurídico, considerando-se, inclusive, que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser verificadas a partir de um critério negativo - quando o pedido ou a causa de pedir ostentar vedação legal - e à luz da relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium deducta in status assertionis). E, ainda, deve o juízo analisar a viabilidade jurídica de satisfação da pretensão considerada em tese, abstraindo-se os sujeitos e as características concretas do caso em exame. Assim, a alegada ausência de justa causa é, em verdade, questão afeta ao mérito, onde será analisada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ao argumento de que a obra não se encontra em área de preservação permanente, tendo em vista não estar situada em topo de morro; que a corrigenda foi regularizada com a edição da Lei nº 2.406/2006. Contestação dos réus LUIZ FERNANDO VALVERDE SALANDIA - fls. 3788/3804 REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com a AÇÃO POPULAR (2005.002.026083-0), tendo em vista que as partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos, embora haja em comum apenas a questão referente à nulidade do ato administrativo sendo certo que a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA é mais abrangente do que a AÇÃO POPULAR. Isto porque, nos autos da AÇÃO POPULAR discutiu-se a legalidade do ato administrativo que resultou na concessão da licença para construção do empreendimento, ao passo que na presente demanda busca-se uma tutela jurisdicional mais ampla, cujo argumento central a ser analisado está relacionado ao processo legislativo e a denominada corrigenda. Por outro lado, na presente demanda cumulada a causa de pedir mais abrangente e antecedente, porquanto perpassa pela análise do processo legislativo que resultou na deliberação do plenário, posteriormente alterado pela corrigenda. Ademais, não há que se falar em ausência de justa causa, tendo em vista que a pretensão do autor não encontra vedação pelo ordenamento jurídico, considerando-se, inclusive, que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser verificadas a partir de um critério negativo - quando o pedido ou a causa de pedir ostentar vedação legal - e à luz da relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium deducta in status assertionis). E, ainda, deve o juízo analisar a viabilidade jurídica de satisfação da pretensão considerada em tese, abstraindo-se os sujeitos e as características concretas do caso em exame. Assim, a alegada ausência de justa causa é, em verdade, questão afeta ao mérito, onde será analisada. REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Isto porque, embora sustente ser um ´mero assessor parlamentar da Câmara dos Vereadores´ o fato é que há pertinência subjetiva para figurar como réu na presente demanda, tendo em vista que lhe é imputado o fato de ter sido o responsável pela redação irregular da corrigenda. Isso porque, embora somente a emenda nº 02 tenha sido aprovada, nela incluindo-se o texto do artigo 114, houve alteração indevida pelo réu LUIS FERNANDO VALVERDE SALANDIA (fls. 1724/1727), ao colocar o seu texto no lugar do artigo 118, este realmente suprimido na votação em Plenário. Assim, considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado, v.g., pelos professores JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, KAZUO WATANABE e ELIO FAZZALARI no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. No mérito, repete os argumentos apresentados pelos réus ADYR FERREIRA DA MOTTA FILHO e SÔNIA AQUINO MENDES (contestação de fls. 3771/3787), oportunidade em que pugna pela improcedência do pedido ao argumento de que a obra não se encontra em área de preservação permanente, tendo em vista não estar situada em topo de morro; que a corrigenda foi regularizada com a edição da Lei nº 2.406/2006; Contestação dos réus PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A e LORNE ENGENHARIA S/A - fls. 3832/3854 AFASTO A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ao argumento de que se trata de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que figura como réu o DEPUTADO ESTADUAL PLINIO LEITE COMTEN BITTENCOURT, incidindo-se a norma do art. 161, inciso IV, ´d´, ´2´, da Constituição Estadual. A Uma, porque na época em que o ato questionado fora praticado, o ora réu era Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Niterói e os atos questionados foram praticados no efetivo exercício do mandato de vereador. Assim, a assunção superveniente a cargo com foro por prerrogativa de função não afasta a competência do juízo de primeiro grau, mormente em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ademais, considerando-se que as ações de natureza civil não serão inclusas na regra do privilégio de foro. Dessa forma, já é pacifico o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o crime de improbidade administrativa, que possui natureza de ação civil pública, não se enquadra no §1° do art. 53, da CRFB/88, de forma que essa demanda judicial, quando proposta contra Deputados ou Senadores, será julgada perante as instâncias ordinárias e não pelo STF. Nesse sentido: ´EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PENAL. PROTESTO VEICULADO CONTRA MINISTROS DE ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Insuperável o óbice oposto na decisão agravada, pacificado o entendimento de que falece a esta Suprema Corte competência para apreciar ação civil pública originária - mesmo na hipótese em que dirigida contra Ministros de Estado -, à míngua de previsão no rol taxativo do art. 102 da Carta Política, bem como destituída de caráter penal a medida quanto à improbidade administrativa. Precedentes do Tribunal Pleno desta Suprema Corte (Rcl 2138, Rel. Min. NELSON JOBIM, Relator para acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe-070 18-04-2008; Pet AgR 4089, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-022 PUBLIC 01-02-2013; Pet 4076 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-162 PUBLIC 14-12-2007; Pet 4071 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-227 PUBLIC 28-11-2008;Pet 4074 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe-117 PUBLIC 27-06-2008; Pet 4099 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-084 PUBLIC 08-05-2009; Pet 4092 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-186 PUBLIC 02-10-2009). Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Tribunal Pleno, PET 4314 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19/06/2013, p. DJe 15/08/2013).´ REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com a AÇÃO POPULAR (2005.002.026083-0), tendo em vista que as partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos, embora haja em comum apenas a questão referente à nulidade do ato administrativo sendo certo que a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA é mais abrangente do que a AÇÃO POPULAR. Isto porque, nos autos da AÇÃO POPULAR discutiu-se a legalidade do ato administrativo que resultou na concessão da licença para construção do empreendimento, ao passo que na presente demanda busca-se uma tutela jurisdicional mais ampla, cujo argumento central a ser analisado está relacionado ao processo legislativo e a denominada corrigenda. Por outro lado, na presente demanda cumulada a causa de pedir mais abrangente e antecedente, porquanto perpassa pela análise do processo legislativo que resultou na deliberação do plenário, posteriormente alterado pela corrigenda. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Traz como argumento central o fato de que a interpretação do art. 118, do PUR sustentada pelo Ministério Público está equivocada, o que, aliás, sustenta ter sido objeto de análise da sentença prolatada nos autos do processo nº 2005.002.026083-0, confirmada pelo acórdão da 9ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 2007.001.42668, quando do julgamento da AÇÃO POPULAR). Contestação dos réus PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA e RENÊ XAVIER BARRETO - fls. 3964/4008 REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DEMANDAS, tendo em vista que a pretensão do autor não encontra vedação pelo ordenamento jurídico, ainda que em pedido cumulado, sendo perfeitamente possível e recomendável a formulação de pedidos cumulados específicos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com aqueles afetos à AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA, como no caso dos autos em que o fato central é afeto às duas demandas. Ademais, como já registrado, frise-se que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser verificadas a partir de um critério negativo - quando o pedido ou a causa de pedir ostentar vedação legal - e à luz da relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium deducta in status assertionis) No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento central de ausência de conduta caracterizadora de improbidade administrativa. Contestação dos réus NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - fls. 3805/3831 ACOLHO A PRLEIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, tendo em vista que não há pertinência subjetiva para figurar como réu na presente demanda. Isto porque, embora tenha se beneficiado com a comercialização do empreendimento Chácara Fróes, comercializando os imóveis, o fato é que, na qualidade de corretora de imóveis, não teve ingerência, bem como não participou diretamente das deliberações e decisões proferidas no âmbito da Câmara dos Vereadores, principalmente no que se refere à alteração da vontade da maioria decidida em plenário e, posteriormente, alterada pela corrigenda, conforme será demonstrado. Contestação dos réus PLINIO COMTE LEITE BITTENCOURT- fls. 4017/4063 REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DEMANDAS, tendo em vista que a pretensão do autor não encontra vedação pelo ordenamento jurídico, ainda que em pedido cumulado, sendo perfeitamente possível e recomendável a formulação de pedidos cumulados específicos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com aqueles afetos à AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA, como no caso dos autos em que o fato central é afeto às duas demandas. Ademais, como já registrado, frise-se que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser verificadas a partir de um critério negativo - quando o pedido ou a causa de pedir ostentar vedação legal - e à luz da relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium deducta in status assertionis). Pugna, ao final, pela improcedência do pedido, ao argumento central de ausência de conduta caracterizadora de improbidade administrativa. No mérito, o pedido há de ser julgado procedente em parte. Senão vejamos. No caso sub judice, é fato notório que a tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 28/2002, resultou na aprovação, sanção e promulgação da Lei nº 1.967/2002, que trata do Plano Urbanístico da Região (PUR) das Praias da Baía, seu zoneamento ambiental, a implementação de políticas setoriais, a aplicação de instrumentos de política urbana e a ordenação do uso e da ocupação do solo na região. O ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se é possível o controle judicial do processo legislativo, aferindo-se se houve ilegalidade quando da tramitação na Câmara dos Vereadores e que resultou na publicação da corrigenda com alterações substanciais ao art. 118 do PUR, especificamente no que se refere à alteração do limite legal de 9,70m, exigido para a fração urbana da sub-região São Francisco SF08: ´Delimitada pela Estrada Leopoldo Fróes (inclusive, até a Orla Marítima) entre a Rua Joaquim Távora e o nº 282 da mesma Estrada, segue pela divisa entre os nº 282 e 292 da Estrada Leopoldo Fróes, segue por esta divisa até a divisa lateral do nº 323 da mesma Estrada, segue pela divisa lateral direita do nº 323 e pelo seu prolongamento até alcançar o muro da CEDAE na Estrada do Cavalão, segue por esta Estrada até encontrar a divisa de fundos dos Lotes 12, 13, 14 e 15 e a divisa lateral dos Lotes 8 e 1 do desmembramento entre a Rua Joaquim Távora e Estrada Fróes, até encontrar o ponto inicial desta descrição.´ O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao tratar da questão do controle judicial dos atos interna corporis do Poder Legislativo, se pronunciou em inúmeras oportunidades, especialmente nas hipóteses de processo legislativo, excluindo-se da esfera de competência do Poder Judiciário a possibilidade de revisão de atos interna corporis, como se qualificam aqueles que se cingem à interpretação e à aplicação de normas regimentais. No entanto, o caso sub judice não trata de atos interna corporis. Ao revés, os elementos de prova carreados aos autos revelam que efetivamente houve uma irregularidade na efetivação do resultado do processo legislativo. Aliás, este fato foi reconhecido pelos réus PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A e LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A no 8º parágrafo de fls. 3842, ao afirmarem: ´É imperioso ressaltar que, nada obstante a corrigenda que suprimiu o artigo em comento ser inválida, a Lei 2406/2006, revogou o art. 118 e o disposto na tabela 5 do anexo II na linha referente a SF8, da Lei 1967/2002.´ Com efeito, após deliberação do projeto de lei na casa legislativa foram aprovadas as emendas legislativas nº 02 e 78, tendo sido rejeitada a emenda legislativa nº 76, conforme se verifica a fls. 909/914; 1.424/1.428). A fls. 1066/1177, verifica-se a teor do ofício nº 38/2002, de 04/04/2002 que o Prefeito comunica o veto parcial ao PL, com o texto do artigo 118, tal como deveria constar no art. 114 (fls. 1091). O problema surge com o teor do ofício nº 03/2002, de 18/04/2002 da Comissão Permanente de Urbanismo e Meio Ambiente encaminhado pelos réus-vereadores PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA e RENÊ XAVIER BARRETO, ao então Presidente da Câmara dos Vereadores, o réu PLINIO LEITE COMTE BITTENCOURT que, por sua vez, subscreve o ofício DL 174/2002, de 22/04/2002 para publicação de uma corrigenda, mesmo após o encerramento do processo legislativo, cujo teor altera por completo o texto que efetivamente fora aprovado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, na medida em que informa que a emenda parlamentar nº 02 teria sido rejeitada e a emenda parlamentar nº 76 teria sido aprovada, quando na realidade a emenda nº 02 fora aprovada e a nº 76 rejeitada. Consigne-se que o então Prefeito do Município de Niterói, esclareceu no ofício que consta a fls. 1.400, que o ofício DL nº 174/2002 da Câmara Municipal que solicitava a publicação da corrigenda, foi recebido pela Secretaria de Governo, que não autorizou a republicação dos autógrafos ao argumento de que o processo legislativo já havia sido encerrado, com a manifestação deliberativa do Plenário da Câmara Legislativa, único órgão legítimo e apto para decidir o mérito. Registre-se que embora a tramitação do referido PL tenha transcorrido em regime de urgência, iniciando-se em 01/04/2002, tendo sido sancionada em 04/04/2002, encerrando-se em 05/04/2002, já com a promulgação Lei do PUR, causa perplexidade e revela o dolo preordenado dos agentes públicos envolvidos em conluio com os interesses privados, o fato de que no mesmo dia da entrega do ofício 03/2002, de 18/04/2002 das Comissões foi elaborado o ofício DL nº 174 pelo então Presidente da Câmara dos Vereadores, alterando-se manu militari a vontade da sociedade niteroiense materializada pela deliberação em plenário, substituindo-a por interesses particulares. Nesse ponto, frise-se que a corrigenda somente foi entregue ao Município de Niterói em 06/06/2002, conforme se verifica dos documentos de fls. 1186/1187. Posteriormente, com a resposta do Município de Niterói (ofício de fls. 1.400), que não autorizou a republicação dos autógrafos ao argumento de que o processo legislativo já havia sido encerrado, o então Presidente da Câmara determinou sponte própria a publicação da corrigenda, como ato oficial da Casa das Leis, o que efetivamente ocorreu, conforme fls. 1191/1195. Assim, há provas contundentes no sentido de que somente a emenda nº 02 foi aprovada, nela incluindo-se o texto do artigo 114, alterado indevidamente pelo réu LUIS FERNANDO VALVERDE SALANDIA (fls. 1724/1727), ao colocar indevidamente o seu texto no lugar do artigo 118, este realmente suprimido na votação em Plenário. Portanto, a redação aprovada em Plenário pela emenda nº 02 não foi incluída no texto do art. 114 por ato de colusão, intencional e preordenado perpetrado pelos 03 (três) vereadores ora 2º, 3º e 4º réus, juntamente com o 6º réu LUIS FERNANDO VALVERDE SALANDIA, ignorando-se, por completo, a autoridade da decisão deliberativa manifestada pela vontade da sociedade niteroiense, materializada pela votação em Plenário, que aprovou o texto da emenda nº 02, com base no Princípio da Colegialidade. Ora, os Réus PINTO DE ALMEIDA S/A e LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃOES S/A (fls. 3847), pugnam pela improcedência do pedido, baseados no argumento central de que a interpretação do art. 118, do PUR sustentada pelo Ministério Público está equivocada. Afirmam que deve prevalecer o entendimento esposado nos provimentos jurisdicionais de mérito prolatados nos autos da AÇÃO POPULAR (processo nº 2005.002.026083-0), confirmado pelo acórdão da 9ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 2007.001.42668. Naquela oportunidade, as decisões basearam-se em uma interpretação sistemática do art. 118, em conjunto com os artigos 2º, 59 e 64, todos da Lei 1967/2002. Não obstante, com base no princípio do livre convencimento motivado, este juízo está convencido pelos elementos fáticos e as circunstâncias dos autos que essa interpretação conjunta/sistemática dos dispositivos referidos não leva à conclusão de legalidade e, portanto, não deve prevalecer neste caso concreto. Isto porque, se a solução do problema fosse tão simples, como tentam fazer crer os réus, não haveria qualquer necessidade de se alterar a mens legislatoris, consubstanciada na deliberação do Plenário da Câmara dos Vereadores, mediante a substituição da vontade popular, pela vontade dos 04 (quatro) vereadores que participaram diretamente da corrigenda, cuja ilegalidade foi reconhecida pelos réus PINTO DE ALMEIDA S/A e LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, a fls. 3842, repita-se: ´É imperioso ressaltar que, nada obstante a corrigenda que suprimiu o artigo em comento ser inválida, a Lei 2406/2006, revogou o art. 118 e o disposto na tabela 5 do anexo II na linha referente a SF8, da Lei 1967/2002.´ Corrobora este argumento, o fato de que em momento posterior foi publicada a Lei nº 2.406/2006, que será analisada em tópico separado. Nesse contexto fático-probatório pode-se afirmar em juízo de cognição exauriente que os réus PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, RENÊ XAVIER BARRETO, PLÍNIO LEITE COMTE BITTENCOURT e LUIS FERNANDO VALVERDE SALANDIA tinham pleno conhecimento e consciência do ato perpetrado em conluio, com o nítido propósito de sobrepor interesses privados sobre o interesse público, alterando-se manu militari a redação do PUR, que havia sido, neste ponto, rechaçada pelo plenário da casa popular em legítimo processo legislativo democrático. Portanto, caracterizada está a dissimulação quanto ao suposto erro formal no processo legislativo com a deliberada intenção de beneficiar o mercado imobiliário, ao argumento de que a modificação foi feita por uma ´correção´ publicada como ato oficial da Câmara dos Vereadores, sem, contudo, ter sido efetivamente apreciada e/ou votada pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal, único órgão legitimo que já havia deliberado em sentido diametralmente oposto. O resultado prático da fraude perpetrada resultou no fato de que o antigo gabarito aprovado e sancionado para a Estrada Leopoldo Fróes, em São Francisco, foi suprimido, o que permitiu a construção do empreendimento imobiliário denominado Chácara Fróes fora dos parâmetros legais, o que gerou benefício econômico direto aos réus LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A em algumas dezenas de milhões a mais do que se tivesse sido mantido o gabarito aprovado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores. Assim, o caso sub judice não trata de controle judicial sobre atos interna corporis da casa legislativa, como tentam fazer crer algumas defesas técnicas. Ao revés, cuida-se de fraude preordenada, perpetrada em momento posterior à decisão Plenária, exatamente quando da operacionalização e efetivação da decisão deliberativa alcançada pelo regular processo legislativo democraático, consubstanciada no fato de que a corrigenda não correspondia ao texto que havia sido efetivamente votado e aprovado pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal. A rapidez com que o Projeto de Lei tramitou já foi acima pontuada. Cabe consignar, que o projeto de construção para a área alterada também obteve aprovação relâmpago junto à Secretaria Municipal de Urbanismo. Isto porque, os empreendedores apresentaram o projeto no dia 12/11/2003 (fls. 296/297), sendo certo que no dia seguinte, 13/11/2003, a 7ª ré, então Subsecretária da pasta, SONIA AQUINO MENDES, acolheu a solicitação dos empreendedores para a aprovação da obra, sem, contudo, ouvir previamente os analistas que acompanhavam o projeto desde o início (fls. 295). No dia 14/11/2003, o 5º réu ADYR MOTTA FILHO, então Secretário Municipal de Urbanismo, acolheu o parecer do CAED (fls. 273/274). Neste ponto, impõe-se destacar outra consequência de ordem prática, que se infere dos elementos de provas coligidos aos autos, em especial os depoimentos de fls. 1725, 1837 e 1841 que revelam em interpretação autêntica a mens legislatoris objeto da emenda aprovada em Plenário, mas ignorada como acima já destacado. Significa dizer, que se o projeto de construção tivesse sido elaborado considerando-se os termos do art. 118 do PUR, todos os elementos construtivos, inclusive embasamento, cobertura e quaisquer outros que pretendam inserção, deveriam observar o limite de 9,70 metros. Essa foi a intenção do legislador legítimo, o que não ocorreu em relação aos apartamentos de cobertura dos blocos 01, 02, 03, 04 e 07 que possuem um pavimento e mais alguns centímetros acima do limite legal de 9,70m, e, ainda, o bloco 08 que está alguns centímetros acima do permitido, fato este destacado pelo próprio Município de Niterói. Outro aspecto a ser examinado se refere ao prejuízo suportado pelo Município de Niterói pela ausência de doação, em razão do parcelamento do solo. Isto porque, se tivesse sido aplicado o art. 118 do PUR, o que não ocorreu em razão da fraude referente à publicação da corrigenda, já acima destacada, deveria ter sido efetuada a doação de área ao Município. A discussão aqui se resume à interpretação do alcance do termo parcelamento do solo e da expressão lote, que não visão dos interessados não se aplicaria ao empreendimento Chácara Fróes, por se tratar de um condomínio. Não assiste razão aos empreendedores. Como bem destacou o Ministério Público a fls. 25 da petição inicial, o art. 2º, da Lei nº 1.468/95, que trata do Parcelamento do Solo do Município de Niterói, determina a sua incidência também aos condomínios, com previsão expressa de doação de área, cuja base de cálculo do percentual, deverá ser excluída as áreas de preservação permanente (non aedificandi), na forma do art. 5º da referida lei. Nesse ponto, acolho a tese sustentada pelo Ministério Público para arbitrar a doação da área no interior do condomínio em 10% (dez por cento). Também nesse sentido está o entendimento do Município de Niterói nos termos do parecer emitido nos autos do PA nº 070/2022/2005, fls. 09/14. Portanto, reputo que os cálculos referentes à mais-valia e de apuração dos 10% (dez por cento) da área interna do condomínio a ser doada ao Município de Niterói deverá ser objeto de perícia específica, na fase de liquidação. É cediço que a defesa do meio ambiente se consubstancia em verdadeiro Princípio Constitucional. Trata-se dos chamados direitos de terceira geração . Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil dedica o capítulo VI, do Título VIII, inteiramente ao meio ambiente, além de arrolar sua defesa entre os princípios da atividade econômica, conforme preceitua o art. 170, VI, CRFB/88. Portanto, o meio ambiente se constitui em direito de interesse coletivo para as gerações presentes e futuras, pois a existência e sobrevivência de todas as espécies dependem de um meio ambiente equilibrado. Confira-se a literalidade do dispositivo: ´Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.´ O direito ao meio ambiente equilibrado também é reconhecido internacionalmente, pelas Conferências das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, e mais recentemente, no Rio+20, que reafirma os esforços para assegurar a promoção de um futuro economicamente, socialmente e ambientalmente sustentável para o nosso planeta e para as gerações presentes e futuras. O art. 225, §1º, III, da CRFB/88 impõe ao Poder Público, dentre outras obrigações, ´definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção´. O plano diretor, verdadeiro plano urbanístico geral, é um dos instrumentos fundamentais do processo de planejamento local e tem por finalidade sistematizar o desenvolvimento físico (ordenação do solo municipal), econômico e social, visando o bem-estar da comunidade local. Nesse sentido, cabe ao plano diretor fixar os limites e determinar o âmbito das faculdades dos indivíduos privados, com olhos para a função social, impondo-se limitações jurídicas da propriedade urbana, seja quanto as obrigações de não-fazer (regra non aedificandi) e fazer (parcelamento ou edificação compulsória), na forma do art. 182, §4º, CRFB/88. Nas denominadas ´áreas verdes´, verdadeiros espaços territoriais a serem protegidos, também chamadas ´áreas ambientalmente protegidas´, temos: a) as unidades de conservação previstas na Lei Federal nº 9.985/2000 - Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação; b) as áreas de preservação permanente (APP), previstas no Capítulo II da Lei. 12.651/2012 - Código Florestal e c) a áreas rurais de reserva legal, previstas no Capítulo IV da Lei Federal nº. 12.651/2012. Portanto, diante desse quadro, temos que o objeto da presente demanda perpassa pelo exame, de um lado no que se refere à complexidade das áreas urbanas que se enquadram na definição de Área de Proteção Permanente, e de outro lado no que diz respeito à permissão do exercício do direito de propriedade nessas áreas verdes cujos projetos: (i) foram aprovados pela autoridade municipal ou, (ii) se encontram em áreas que embora ausente o controle administrativo prévio, por inúmeras razões, já se encontram consolidadas com diversas construções, descaracterizando-se, assim, a Área de Proteção Permanente e, consequentemente, eliminando-se a exigência legal de preservar aquela área com sua vegetação natural. Essa, aliás, é a hipótese dos autos!!! Compulsando-se os autos pode-se constatar que já se passaram mais de uma década da construção do empreendimento denominado Chácara Fróes, onde existem inúmeras construções já consolidadas na área urbana. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO E DESEQUILÍBRIO ECOLÓGICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. 1. É regra a supremacia do meio ambiente, mesmo nas situações em que haja efetiva configuração do fato consumado. Contudo, esta diretriz pode ser relativizada, como no caso concreto, quando verificado que a paralisação e demolição da obra não surtirá benefício algum ao meio ambiente e, ainda, que o dano ambiental é bastante reduzido (supressão de restinga em imóvel com medidas perimetrais de 30,00m de frente a leste e 60,00m nas laterais). 2. Várias circunstâncias inibem seja determinada a demolição da edificação como medida reparatória do meio ambiente, mesmo considerando haver sido ela construída em área de preservação permanente (300 metros a partir da linha preamar média), a saber: a) está ela situada em loteamento de há muito urbanizado e ocupado; b) o histórico de ocupação da área revela que a implantação do loteamento ocorreu no ano de 1991, atendendo, presumivelmente, as regras urbanísticas e ambientais vigentes à época, dentre as quais, importante que se registre, não se inscrevia a Resolução n. 303 do CONAMA, que empresta sustentação jurídica à tese da associação autora, e que foi editada somente em 13/05/2002; (...) d) não há evidências de ameaça ao equilíbrio ecológico, (...) 3. O empreendimento foi licenciado pelos órgãos competentes, tendo, inclusive, a FATMA expedido Licença Ambiental Prévia. (TRF4, AC 2003.72.00.004185-0, TERCEIRA TURMA, DJ 04/10/2006. Relator Luiz Carlos de Castro Lugon). Ademais, o art. 8º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece as hipóteses legais de supressão ou intervenção das áreas de preservação permanente, de modo que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa nessas ´áreas verdes´ somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, cujos conceitos estão no art. 3º do referido diploma legal. Portanto, também sob essa ótica, verifica-se neste caso concreto, que o imóvel está situado em zona urbana ocupada frise-se, há mais de uma década, de modo que se afigura inviável, neste momento, a demolição das construções reconhecidamente irregulares, afigurando-se impossível o restabelecimento do status quo ante. Assim, outra solução não há senão seja apurado o efetivo dano ambiental, moral e material, perpetrado pelos réus. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA No caso dos autos é possível identificar que os réus agiram de modo contrário ao legítimo processo legislativo democrático, que resultou na indevida alteração legislativa e consequente aprovação do projeto de construção do empreendimento denominado Chácara Fróes. Como já consignado, há elemento probatório suficiente nos autos a revelar a fraude perpetrada, com dolo preordenado e a finalidade de facilitar a realização do empreendimento Chácara Fróes. Ficou demonstrado que os agentes públicos e privados atuaram de forma orquestrada em favor da aprovação do empreendimento, com a aprovação do projeto de lei, alterado indevidamente pela corrigenda, tudo já destacado nesta sentença. Neste contexto, especial atenção deve ser conferida aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade. A doutrina não hesita em insistir que a juridicidade das condutas administrativas também engloba os aspectos éticos que nortearam o agente na sua escolha, devendo ser invalidado todo ato que constituir uma tentativa de distorcer a moral administrativa para satisfazer interesses incompatíveis com o sistema eleito pelo ordenamento jurídico. Assim, não basta a satisfação dos requisitos de legalidade, mormente no caso em tela que se baseia em uma legalidade fabricada sem a observância das regras legais. Impõe-se algo mais no exame da atuação administrativa, investigando se o conjunto dos elementos que constituem determinada conduta realmente sustenta o interesse coletivo ou dá, apenas, a falsa impressão de que o faz. A Administração Pública deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais, dando sentido e coerência à atuação dos agentes públicos. Na lição do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES que o administrador 'não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto'. (grifei). De acordo com o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes devem atuar em conformidade com os preceitos éticos, de modo a não transgredir o senso moral da sociedade. Assim, esse princípio constitui regra de civilidade essencial à sobrevivência das instituições democráticas. Na análise da moralidade vislumbra-se delimitar a atividade administrativa segundo a moral administrativa - intimamente ligada à ideia de honestidade, probidade, lealdade, justiça, retidão, equilíbrio, boa-fé, transparência, ética pública e respeito à dignidade do ser humano. Não se trata da moralidade comum, mas da observância da melhor administração como meio para o perfeito atendimento da finalidade da atuação administrativa. Ao contrário da moral comum, onde se pressupõe a liberdade do indivíduo de fixar os seus próprios fins, a moral administrativa orienta-se pela finalidade institucional da função estipulada em lei. A relação do princípio da moralidade com o da impessoalidade é bastante íntima. Se o agente público perseguir ou favorecer alguém, não estará agindo de forma impessoal e estará distanciando-se da finalidade pública. O princípio da isonomia - inspiração do princípio da impessoalidade - constitui um valor moral indispensável para a compreensão de todo sistema de Direito Público, determinando a igualdade entre os administrados no acesso aos benefícios gerados pelo exercício da função administrativa. Portanto, o princípio da impessoalidade é decorrência direta do princípio democrático, uma vez que, frise-se: o administrador público é um representante do povo, gerindo por ele e para ele, de forma geral e abstrata. Se todo poder emana do povo, não teria nenhum sentido lógico uma conduta administrativa não direcionada aos intentos da comunidade ou, em outros termos, atrelada a destinatários particulares. Esse princípio decorre do princípio da igualdade ou isonomia. Traduz-se na ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, nem favoritismos. Constitui uma vedação a qualquer discriminação ilícita e atentatória à dignidade da pessoa humana, almejando a instauração de um governo que vise a consecução do bem de todos, acima de qualquer pensamento personalista. Administrar é um exercício institucional e não pessoal, embora invariavelmente alguns agentes públicos insistam em confundir o público com o privado. A conduta administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o favorecimento e o clientelismo. O ponto nodal em sede de ação de improbidade administrativa consiste em saber se os réus, então vereadores e secretários/subsecretários do Município de Niterói, incorreram em ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei nº. 8.429/1992, pelo fato de terem alterado manu militari a vontade popular materializada pela deliberação em Plenário da Câmara dos Vereadores, o que resultou na alteração indevida do texto legal, em flagrante fraude, facilitando-se a posterior aprovação do empreendimento Chácara Fróes, com aparência de legalidade, inexistente. Analisando-se minuciosamente o conjunto probatório dos autos, extrai-se a total comprovação dos fatos narrados na petição inicial e já esmiuçados acima. Destarte, a boa técnica recomenda analisar, em um primeiro momento, se o ato praticado pelo agente está em consonância com os princípios administrativos que devem nortear a atividade estatal, e, em um segundo momento, se verificados seus demais efeitos, como o dano ao erário, passando-se, somente após, à aplicação das sanções previstas para o tipo respectivo. Sobre a matéria, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO, in ´Improbidade Administrativa´, ensinam que: ´(...) os desvios comportamentais que infrinjam a normatividade estatal ou os valores morais de determinado setor em troca de uma vantagem correlata, manifestar-se-ão como formas de degradação dos padrões ético-jurídicos que devem reger o comportamento individual nas esferas pública e privada. (...) Especificamente em relação à esfera estatal, a corrupção indica o uso ou a omissão, pelo agente público, do poder que a lei lhe outorgou em busca da obtenção de uma vantagem indevida para si ou para terceiros, relegando a plano secundário os legítimos fins contemplados na norma. Desvio de poder e enriquecimento ilícito são elementos característicos da corrupção.´ (in, Improbidade Administrativa. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 03 e 07). Assim, no caso sub judice, verifica-se que as condutas dos réus implica em verdadeira afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. Neste contexto, é cediço que a Lei nº. 8.429/92, ao explicitar o disposto no art. 37, § 4º da CRFB/88, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, mormente nas ausências de má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. In casu, evidencia-se que o ato praticado pelos agentes públicos, consubstanciado na corrigenda já exaustivamente abordada, configura conduta desonesta e contrária à moralidade pública, com reflexos atentatórios aos cofres públicos, ao meio ambiente e ao patrimônio paisagístico e urbanístico. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e improbo e restou devidamente caracterizado nos autos. Em consequência, a ilegalidade, ou no caso dos autos a roupagem de legalidade, só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que ficou sobejamente comprovado nos autos pela análise detida da documentação acostada, conforme analisamos acima, com a finalidade de enriquecimento ilícito. Nesse diapasão, os incisos I e III do art. 12, que estabelecem as penas aplicáveis aos agentes enquadrados, respectivamente, nos tipos dos arts. 9º e 11, determinam o ressarcimento integral do dano, ´quando houver´ e ´se houver´. Finalmente, o comando inequívoco do art. 21, I: ´a aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público´. Não discrepam dessa orientação as manifestações da doutrina. MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA E WALDO FAZZIO JR., ´o art. 11 da Lei Federal nº 8.429?92 funciona como regra de reserva, para os casos de improbidade administrativa que não acarretam lesão ao erário nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que a pratica´ (Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 124). No mesmo sentido, WALLACE PAIVA MARTINS JR., segundo o qual ´se o agente público não enriqueceu ilicitamente nem causou prejuízo ao erário, ações ou omissões que atentem contra os princípios da Administração Pública (não somente os do art. 37 da CF, mas os inerentes ao sistema, exemplificativamente arrolados no art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429?92) são censuradas, porquanto revelam o desvio ético de conduta, a inabilitação moral do agente público para o exercício de função pública. Trata-se, como define Ruy Alberto Gatto, de norma residual ou de encerramento [A Atuação do Ministério Público em face da Lei 8.429?92 - lei anticorrupção, Justitia, 161:56-7]. Segue o autor: ´Grande utilidade fornece a conceituação ao atentado contra os princípios da Administração Pública como espécie de improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio, para assegurar a primazia dos valores ontológicos da Administração Pública, que a experiência mostra tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção. A inobservância dos princípios acarreta agora responsabilidade, pois o art. 11 censura 'condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material', conforme pronuncia Odete Medauar [Cf. Direito Administrativo Moderno, cit., p. 143], observado o art. 21, I, da lei.´ (Probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 224-225). Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, todavia, associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre que a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (Lei nº. 8.429?92, art. 10). Nesse sentido, decidiu-se RESP 213.994?MG, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999, que ´a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil´. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, após distinguir, com apoio em JOSÉ AFONSO DA SILVA e WEIDA ZANCANER, imoralidade e improbidade administrativas, afirmando ser a segunda espécie qualificada da primeira, conclui pela inconstitucionalidade da expressão ´culposa´ constante do caput do art. 10 da Lei nº. 8.429?92: ´estando excluída do conceito constitucional de improbidade administrativa a forma meramente culposa de conduta dos agentes públicos, a conclusão inarredável é a de que a expressão 'culposa' inserta no caput do art. 10 da lei em foco é inconstitucional. Mas, além da questão sobre a possibilidade de se ver caracterizada improbidade administrativa em conduta simplesmente culposa, o que se desejou, primordialmente, foi fixar a distinção entre improbidade e imoralidade administrativas, tal como acima exposto, admitindo-se que há casos de imoralidade administrativa que não atingem as raias da improbidade, já que esta há de ter índole de desonestidade, de má-fé, nem sempre presentes em condutas ilegais, ainda que causadoras de dano ao erário´ (Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais, coord. Cassio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 108). Parece-nos, porém, mais acertado o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem ´somente nos casos de lesão ao erário se admitiria a forma culposa - cumulativamente com a dolosa - de improbidade administrativa, porquanto teria o legislador silenciado quanto às hipóteses em que não houvesse prejuízo ao patrimônio público. Com efeito, a forma culposa de lesão aos princípios que regem a atuação dos agentes públicos, por si só, sem o correspondente prejuízo patrimonial efetivo, não basta para justificar incidência das sanções de improbidade administrativa, ante o princípio da reserva legal´ (Improbidade Administrativa, Porto Alegre: Síntese, 1997, p. 82). Conforme destacou o Min. LUIZ FUX, a época, integrante do STJ, no RESP 480.387?SP, 1ª Turma, DJ de 24.05.2004, ´no caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa´. No caso concreto, conforme se pode observar da leitura atenta dos autos identifica-se de forma clara a total prejuízo, lesão ao erário público e dolo preordenado no agir dos demandados, razão pela qual impõem-se que a conduta seja enquadrada na previsão do art. 11, inciso I, da Lei nº. 8.429?92. Neste ponto, cumpre registrar o exaustivo fundamento da caracterização do aspecto subjetivo do ilícito administrativo perpetrado, enquadrando-o na figura típica do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, o juízo está convencido de que a conduta perpetrada atribuída aos réus foi preordenada, intencional, de má-fé, com intuito consciente, no sentido de provocar prejuízo à população do Município de Niterói, ante a deslealdade dos agentes, com a intenção maliciosa de descumprir a lei do PUR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (´O Limite da Improbidade Administrativa´, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004, 1ª ed.), ao comentar o art. 11 da LIA alerta: ´Há que se ter temperamentos ao interpretar a presente norma, pois seu caráter é muito aberto, devendo, por essa razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade formal, que não se configura como devassidão ou ato ímprobo, não seja enquadrado na presente lei, com severas punições. Por suposto que a honestidade é um dever de estado permanente do homem público, não podendo ser violado este princípio em hipótese alguma. A honestidade, conjugada com a eficiência e a lealdade às instituições públicas, é o mínimo que se espera dos agentes públicos. (...) Todavia, não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que darão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. Apesar de serem objeto de inserção no caput do art. 11, dado o caráter bem aberto da norma, como dito alhures, não podem ser enquadrados como ímprobos os atos omissivos ou comissivos que firam a legalidade ou a imparcialidade, caracterizando-se em meras ilegalidades. A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos e critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meros pecados veniais, suscetíveis de correção administrativa.´ (pp. 321?322). Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência nacional, na totalidade de seus Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, também, vem entendendo que, para a caracterização do ilícito previsto no art. 11, faz-se necessária conduta comissiva ou omissiva dolosa (REsp 534.575?PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.3.2004, p. 205), ou, conforme proclamou o Ministro Luiz Fux: ´No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.´ (REsp 480.387?SP, 1ª Turma, DJ de 24.5.2004). No mesmo julgado, o eminente Relator asseverou: ´É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pela informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito.´ Consigne-se que o art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429, de 1992, aplicável à hipótese dos autos, prevê: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) III- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Nesse ponto, subjaz tema gravitante para a prolação da conclusão da decisão, pertinente à aplicação das sanções à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, para que a penalidade aplicada ao agente improbo obedeça ao Princípio da Proporcionalidade, necessário se faz a observância dos seguintes tópicos: a) a lesividade e a reprovabilidade da conduta do agente improbo; b) o elemento volitivo - se o ilícito foi praticado por dolo ou culpa; c) a consecução do interesse público; d) a finalidade da norma sancionadora. Destarte, o art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa prevê certa dosimetria da sanção, porquanto possibilita ao julgador, observando os elementos fáticos supra-enumerados, adequar, de forma exemplar, a reprimenda a ser aplicada ao agente improbo aos fins da norma sancionadora. O E. S.T.J. preconiza essa proporcionalidade consoante se constata da ementa do seguinte julgado: ´AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE - PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI 8.429?92 - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, OU ADEQUAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E SUA PENALIZAÇÃO - CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, na hipótese de dano ao Erário. - Obedecido o princípio da proporcionalidade, mostra-se correta a aplicação das penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429?92. - Precedentes do STJ.´ (REsp 291.747, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18?03?2002) No mesmo sentido, merece destaque o seguinte excerto do voto-condutor do RESP n.° 213994?MG, da relatoria do e. Min. Garcia Vieira, publicado no DJ de 27.09.1999, verbis: ´Resume-se a questão em se saber se, de fato, o requerido praticou ato atentatório ao princípio da legalidade e se devem ser suspensos os seus direitos políticos por cinco anos e proibi-lo de contratar com a administração pública e de receber incentivos por três anos. Entendo estar correto o v. acórdão hostilizado. Se não houve nenhum enriquecimento ilícito do Prefeito e se a admissão das pessoas relacionadas na inicial não importou em nenhum prejuízo ao erário municipal e se o réu se mostrou apenas inábil na administração do Município, não poderão ser suspensos os seus direitos políticos por cinco anos e nem ser o mesmo proibido de contratar com o Poder Público e de receber incentivos por três anos. A punição deve ser adequada a um administrador ´inábil e despreparado´. Diz o acórdão, com razão, que ´o anátema, no caso, é o do ato contra a legalidade sem a substância intrínseca da improbidade, e não a improbidade propriamente dita´ (fls. 868). De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado. Com razão, o aresto guerreado ao sustentar que: ´... a improbidade administrativa, no ato contra a legalidade, deve dizer necessariamente, com a falta de boa-fé, com a desonestidade, com a conduta tipo do ilícito. Ora, o requerente não agiu com má-fé. Não foi desonesto, não recebeu nenhuma vantagem ilícita e não causou qualquer prejuízo aos cofres do Município. Penso da mesma forma que o Eminente Desembargador Monteiro de Barros. Sustenta Sua Excelência (fls. 871) que: 'Não obstante o próprio embargado ter reconhecido que contratou servidores sem concurso público, particularidades do caso concreto levam-me a concluir que as contratações irregulares por ele promovidas, a par de terem inobservado os princípios norteadores da Administração Pública, não têm gravidade suficiente para admitir a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos, bem como proibí-lo de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que pelo prazo de três anos. É certo que a Lei nº 8.429?92, além de coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir a lesividade à moral positivada. Destarte, é imprescindível, para a aplicação das penalidades mais severas, que a atuação do administrador destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público. Tais características não vislumbro nas contratações efetuadas imediatamente após a entrada em vigor da novel Carta Magna, por um Município onde reina a pobreza, companheira da desinformação.´ (fls. 871) A punição deve ser do administrador desonesto que aufere vantagens e causa prejuízos aos cofres públicos, com o ato ilegal. Este, além de ilegal, deve ser lesivo.'´ Na mesma esteira de entendimento, o REsp n.° 242.632?MG, da relatoria do e. Min. Franciulli Netto: ´Alega o Ministério Público de Minas Gerais, em suas razões recursais, que deve ser mantida a condenação decretada em primeira instância, ´excluído apenas o ressarcimento, eis que não houve comprovação de prejuízo´ (fl. 259), para que sejam aplicadas as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. A imposição das aludidas penalidades, contudo, seria medida desarrazoada, uma vez que, como ressaltou a Corte de origem, além de não ter ocorrido efetivo prejuízo ao Município nem enriquecimento ilícito, tampouco houve comprovação de má-fé, dolo ou culpa. Nessa seara, afirmou a Corte Estadual que, ´em nenhum momento, se provou sequer indício de desonestidade, de ma-fé ou intenção do Prefeito apelante de apropriar-se de bens públicos a seu favor ou de terceiros´ (fl. 222). Deste modo o entendimento predominante, em doutrina e jurisprudência, é no sentido de que não são necessariamente cumulativas as sanções desse dispositivo, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, como, aliás, deixa claro o seu parágrafo único, ao dispor que, na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único). Atento a tais circunstâncias, penso que se afigura razoável a imposição apenas da sanção de pagamento de multa civil correspondente a 70 (setenta) vezes o valor da remuneração auferida pelo agente. Por fim, cumpre consignar que a aparente antinomia entre os princípios constitucionais do meio ambiente e da moradia, deve ser afastada no caso em tela, preponderando-se o direito à moradia sobre o meio ambiente, apenas no que se refere ao pedido de demolição das construções irregulares, porquanto, repita-se, em razão da situação já consolidada no que se refere às diversas construções irregulares, de modo que se impõe sejam rejeitados os pedidos de: (i) decretar a nulidade da licença de construção; (ii) demolição dos pavimentos excedentes o que dispõe o art. 118, da Lei Municipal nº 1967/2002, designados sob o nº 501, dos Blocos nº 01, 02, 03, 04 e 07; (iii) destinar áreas de uso comum e a doação de áreas públicas, no percentual de 10% (dez por cento) da área interna do condomínio, observando-se a norma do art. 5º, da Lei de Parcelamento do Solo. DANO MORAL COLETIVO Por outro lado, no que se refere ao dano moral coletivo, reputo que o pedido deve ser julgado procedente. É cediço que o meio ambiente é bem de todos e para todos, de modo que sua violação causa prejuízos e um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração de dano moral coletivo é plenamente aceitável e reconhecida pela jurisprudência dos nossos tribunais. Ademais, a proteção do meio ambiente tem assento constitucional (art. 5º, inciso XXIII e 170, incisos III e IV), sendo certo que a possibilidade de indenização por dano moral coletivo decorre da expressa previsão legal nos arts. 1º, caput e inciso I da Lei nº 7.347/85 c/c art. 6º, incisos VI e VII, da Lei nº. 8.078/90. No caso sub judice, o dano moral coletivo está caracterizado ante a sensação de perda em âmbito coletivo, em razão das condutas perpetradas pelos ora réus quando do processo legislativo e o ato administrativo de licença de construção, ambos objetos desta demanda. O dano moral coletivo é perceptível em face da lesão causada, pois resulta em sofrimento, angústia, desconforto e consideráveis prejuízos de ordem extrapatrimonial à sociedade niteroiense, ante a comprovação da existência do fato concreto, amplamente debatido nos autos. Caracterizada está a ocorrência da conduta danosa. Nesse sentido, confira-se REsp 1367923 RJ 2011/0086453-6: ´...haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização.´ Assim, considerando-se os danos ambientais, paisagísticos e urbanísticos, merecem acolhimento os pedidos de: (i) condenar os réus LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A, solidariamente: (i.a) a indenizarem os danos materiais em valor a ser apurado na fase de liquidação, bem como a compensarem os danos morais coletivos mínimos que ora arbitro em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo dos valores a serem apurados em fase de liquidação; (ii) a indenizarem a coletividade - convertendo-se em perdas e danos, ante a inviabilidade prática já reconhecida, os pedidos de demolição e destinação de áreas de uso comum e doação de áreas públicas -, no valor que ora arbitro no dobro do proveito econômico-financeiro-patrimonial obtido, com os valores negociados à época, que deverão ser corrigidos monetariamente pela UFIR-RJ a partir da distribuição, e acrescidos de juros legais a contar da citação, e apurados em fase de liquidação de sentença. Por fim, impõe-se a condenação de todos os réus (exceto os réus NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e MUNICÍPIO DE NITERÓI) nas penas do artigo 12, incisos I e II e parágrafo único c/c art. 5º e 6º, da Lei nº 8.429/92. DA LEI Nº 2.406/2006 O projeto de Lei nº 43/2006 resultou na Lei nº 2.406/2006, com apenas dois artigos. O objetivo único foi ´regularizar´ a questão dos limites urbanísticos da fração urbana SF08, para fins de ocupação de solo, revogando-se expressamente as disposições em contrário, em especial o artigo 118 e o disposto na tabela 5 do anexo II, na linha referente SF8, da Lei nº 1.967/2002. Cumpre frisar que o PL foi vetado pelo então prefeito do Município de Niterói, sendo certo que o veto foi derrubado pela Câmara dos Vereadores. No entanto, reputo que a futura correção legislativa não afasta por si só a ilegalidade então perpetrada em flagrante fraude ao processo legislativo originário, já acima abordado. Ao revés, a promulgação da Lei nº 2.406/2006, na verdade, confirma a tese da ilegalidade, amplamente reconhecida nestes autos de forma direta pelos réus PINTO DE ALMEIDA S/A e LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e, ainda, de forma indireta com a promulgação de uma lei específica, afastada dos princípios da generalidade e abstração que devem ser o foco da elaboração legislativa. Nesse contexto, cumpre registrar que o então Prefeito vetou o Projeto de Lei nº 043/2006, que resultou na Lei nº 2.403/2006, forte no argumento central de que não foi observado o trâmite legislativo. Isto porque, em linhas gerais, não observou a regra do art. 109 do Plano Diretor do Município de Niterói (Lei nº 1.157/1992), que estabelece ser a lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. E mais, não observou a regra legal estabelecida no Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que exige a realização de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas. Não obstante o veto, fato é que a casa legislativa o derrubou, aprovando-se o PL 043/2006, o que resultou na publicação da Lei nº 2.403/2006, específica e direcionada para ´regularizar´ o empreendimento Chácara Fróes. A finalidade, portanto, foi única e exclusivamente, ´corrigir´ a fraude perpetrada e amplamente examinada nesta sentença, com a finalidade específica de legitimar e ´legalizar´ os atos então questionados na presente demanda. No entanto, melhor sorte não assiste aos réus, tendo em vista que os fatos questionados na presente demanda devem ser examinados à luz da norma em vigor na data em que foram praticados, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. Em consequência, considerando-se a teoria do fato consumado, REJEITO os pedidos de: (i) decretar a nulidade da licença de construção; (ii) demolição dos pavimentos excedentes o que dispõe o art. 118, da Lei Municipal nº 1967/2002, designados sob o nº 501, dos Blocos nº 01, 02, 03, 04 e 07; (iii) destinar áreas de uso comum e a doação de áreas públicas, no percentual de 10% (dez por cento) da área interna do condomínio, observando-se a norma do art. 5º, da Lei de Parcelamento do Solo; No entanto, considerando-se os danos ambientais, paisagísticos e urbanísticos reconhecidos, ACOLHO os pedidos de: (i) condenar os réus LORNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PINTO DE ALMEIDA ENGENHARIA S/A, solidariamente: (i.a) a indenizarem os danos materiais referentes à mais-valia e de apuração dos 10% (dez por cento) da área interna do condomínio a ser doada ao Município de Niterói, em valor a ser apurado na fase de liquidação, bem como a compensarem os danos morais coletivos mínimos que ora arbitro em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (i.b) a indenizarem a coletividade - convertendo-se em perdas e danos, ante a inviabilidade prática já reconhecida, os pedidos de demolição e destinação de áreas de uso comum e doação de áreas públicas -, no valor que ora arbitro no dobro do proveito econômico-financeiro-patrimonial obtido, com os valores negociados à época, que deverão ser corrigidos monetariamente pela UFIR-RJ a partir da distribuição, e acrescidos de juros legais a contar da citação, e apurados em fase de liquidação de sentença. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA, de modo que CONDENO apenas os réus PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, RENÊ XAVIER BARRETO, PLÍNIO LEITE COMTE BITTENCOURT, ADYR MOTTA FILHO, LUIS FERNANDO VALVERDE SALANDIA e SÔNIA AQUINO MENDES, para imputá-los a prática do ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, condenando-os ao pagamento de multa civil no montante de 70 (setenta) vezes sua remuneração à época dos fatos, devidamente atualizada com juros legais e correção monetária. Por fim, CONDENO todos os réus (exceto o MUNICÍPIO DE NITERÓI e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA), solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, NCPC/2015. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, apenas em relação ao réu NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, inciso VI, NCPC/2015. P.R.I.
(09/05/2016) RECEBIMENTO
(09/05/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o despacho de fls. 5.114 foi publicado em 05/11/2004, às fls. 100, em nome de Niterói Administradora de Imóveis Ltda, com o nome do adv. Bruno Cardoso de Serpa Pinto - OABRJ nº 127.471. Faço os autos conclusos para que determine o que for de direito.
(26/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/04/2016) DESPACHO - Certifique o Cartorio se o 10º reu Niteroi Administradora de Imoveis foi devidamente intimada do despacho que determinou a apresentação de memoriais. Após, voltem conclusos para sentença.
(26/04/2016) RECEBIMENTO
(04/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que: 1- Todos os réus estão representados processualmente nos autos, conforme fls. 2884, 2998, 3001, 3077, 3078, 3107, 3119, 3186, 3368, 3585, 3856 e 3871; 2- Há manifestações do autor às fls. 5220/5221.
(01/04/2016) JUNTADA - Petição
(11/09/2015) JUNTADA - Petição
(18/05/2015) RECEBIMENTO
(20/04/2015) DESPACHO - Certifique-se se os réus estão regularmente representados nos autos.
(14/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, que os memoriais apresentados pelo Ministério Público, pelos réus, Pinto de Almeida Engenharia, Lorne Empreendimentos e Participações; Municipio de Niterói; Adyr Ferreira da Motta, Luis Fernando Valverde Salanda, Sonia Aquino Mendes; Paulo Henrique da Silva Oliveira, Renê Xavier Barreto e Plinio Leite Comte Bittencourt, são tempestivos, sendo que o réu Niterói Administradora de Imóveis não apresentou suas finais, em memoriais.
(14/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/02/2015) JUNTADA - Memoriais do MP.
(10/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/12/2014) REMESSA
(25/11/2014) JUNTADA - Petição
(17/11/2014) JUNTADA - Petição
(05/11/2014) PUBLICADO DESPACHO
(03/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/10/2014) JUNTADA - Petição
(10/10/2014) RECEBIMENTO
(17/09/2014) DESPACHO - Em alegações finais.
(12/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/08/2014) REMESSA
(22/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2014) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(22/08/2014) RECEBIMENTO
(21/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há manifestação dos 4º e 9º Réus às fls. 5076 e 5110, respectivamente.
(27/05/2014) JUNTADA - Petição
(25/04/2014) JUNTADA - Petição
(21/03/2014) JUNTADA - Petição
(21/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos em apenso encontravam-se na Procuradoria do Município tendo sido devolvidos ao cartório no dia 19/03/2014.
(07/06/2013) RECEBIMENTO
(06/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/06/2013) DESPACHO - Aguarde-se o cumprimento do determinado no apenso nesta data.
(05/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que dei cumprimento ao r. despacho retro nesta data.
(04/06/2013) DESPACHO - Baixem os autos para juntada, no apenso, de petição despachada em gabinete e voltem.
(04/06/2013) RECEBIMENTO
(03/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve manifestação da Procuradoria do Município até a presente data.
(03/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/02/2013) REMESSA
(05/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/01/2013) JUNTADA - Petição
(30/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há manifestação dos Réus às fls. 5055/5062.
(30/01/2013) REMESSA
(13/12/2012) PUBLICADO DECISAO
(11/12/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/12/2012) DECISAO - Feito maduro para sentença. Preliminares serão examinadas na sentença. Desnecessária a produção de provas complementares, considerando a vasta documentação acostada aos autos. Preclusa esta, voltem.
(10/12/2012) RECEBIMENTO
(21/11/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que os volumes foram localizados e devidamentes apensados regularizando assim o presente feito e que foi devidamente cumprido a 2ª parte do r. despacho de fls. 246 do processo em apenso.
(30/05/2012) RECEBIMENTO
(24/05/2012) DESPACHO - Compulsando os autos para decisão, verifiquei a ausência dos volumes I, XI, XII e XIII dos 24 existentes. Desta forma, retornem ao Cartório para regularização.
(22/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/05/2012) DESPACHO - Cumpra o Cartório a 2ª parte do despacho de fls. 246 do processo apenso. Após, voltem conclusos.
(02/05/2012) RECEBIMENTO
(12/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/03/2012) REMESSA
(28/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que somente os réus Plínio Leite Comte Bittencourt, Pinto de Almeida Engenharia S?A manifestaram-se em provas.
(13/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/01/2012) REMESSA
(07/12/2011) REMESSA
(05/12/2011) DESPACHO - Fls. 4949. Remetam-se os autos, novamente, ao Ministério Público com todos os volumes. Após, certifique-se quanto a manifestação das partes em provas. Sem prejuízo, proceda-se a amarração dos volumes.
(05/12/2011) RECEBIMENTO
(23/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/09/2011) JUNTADA - Petição
(15/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/06/2011) REMESSA
(23/05/2011) JUNTADA - Petição
(27/04/2011) JUNTADA - Petição
(19/04/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(06/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSSO LOCALIZADO COM TODOS OS VOLUMES E DISPONÍVEL NA SERVENTIA
(06/04/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(01/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, NÃO FORAM LOCALIZADOS TODOS OS VOLUMES DOS AUTOS EM TELA.DESTA FORMA, NÃO FOI POSSÍVEL PARA O ADVOGADO TER ACESSO AOS MESMOS.
(01/04/2011) JUNTADA - Ofício : 3164/2010 dac - DIAGR-TS
(01/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O PROCESSO FOI LOCALIZADO, NESTA DATA, COM TODOS OS SEUS VOLUMES
(29/03/2011) PUBLICADO DESPACHO
(16/03/2011) RECEBIMENTO
(16/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(15/03/2011) DESPACHO - Em provas.
(14/03/2011) JUNTADA - Petição
(14/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A RÉPLICA DE FLS. 4875/4931 ¿TEMPESTIVA.
(14/03/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/11/2010) JUNTADA - Ofício
(12/11/2010) JUNTADA - Petição
(10/11/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/11/2010) JUNTADA - Ofício
(16/09/2010) REMESSA
(14/09/2010) RECEBIMENTO
(13/09/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/09/2010) DESPACHO - Atenda-se ao Ministério Público.
(19/01/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/01/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/01/2010) REMESSA
(13/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/01/2010) DESPACHO - Ao MP.
(13/01/2010) RECEBIMENTO
(12/01/2010) JUNTADA - Petição
(12/01/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE HÁ MANIFESTAÇÃO DO DÉCIMO RÉU (NITERÓI ADMINISTRADORA) NAS FLS 4098 - RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS 4096; DO OITAVO E NONO RÉUS ( LORNE E PINTO DE ALMEIDA ) NAS FLS 4101 E 4103 - RESPOSTA DO OFICIO DE FLS 4095 E MANIFESTAÇÃO DO QUARTO RÉU (PLINIO LEITE COMTE BITTENCOURT). CERTIFICO AINDA QUE CADASTREI NO SISTEMA E AUTUAÇÃO A ADVOGADA DRA NAYRA (OAB/RJ 146652 - FLS 4867).
(09/10/2009) JUNTADA - Petição
(03/09/2009) JUNTADA - Petição
(14/07/2009) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(13/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/07/2009) ASSINATURA
(13/07/2009) RECEBIMENTO
(03/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - assinatura
(02/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que todos os réu foram citados. O Município de Niterói não se manifestou e os demais réus apresentaram contestação tempestivamente. Certifico ainda que até a presente data não houve resposta dos ofícios de fls. 4072 e 4073.
(22/06/2009) RECEBIMENTO
(17/06/2009) DESPACHO - Torno sem efeito o despacho retro. Certifique o cartório se todos os réus foram citados bem como se houve resposta tempestivas dos mesmos. Certifique, ainda se houve resposta aos ofícios de fls,4072/4073. Em caso negativo, reiterem-se com nota de urgência.
(03/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/05/2009) DESPACHO - Ao MP.
(26/05/2009) RECEBIMENTO
(14/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/05/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o até a presente data não houve manifestação do requerente Pinto de almeida para retirar a certidão expedida. Certifico que nesta data apensei aos presentes autos o agravo de Instrumento n° 2008.002.17372, conforme determinação no mesmo, às fls. 493.
(14/04/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(07/04/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Venha o requerente retirar em Cartório a certidão expedida.
(07/04/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/04/2009) JUNTADA - Petição
(19/12/2008) PUBLICADO DESPACHO
(17/12/2008) RECEBIMENTO
(17/12/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/12/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/12/2008) DESPACHO - 1- Fls. 4077/4084. Às partes. 2- Certifique o cartório se houve manifestação dos Réus.
(02/12/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - f
(08/09/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - exp. of
(05/09/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(03/09/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/09/2008) JUNTADA - Petição
(28/08/2008) REMESSA
(12/08/2008) JUNTADA - Petição
(17/07/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(17/07/2008) JUNTADA - 2 OFÍCIOS DO TJ INFORMANDO SOBRE RESULTADO DE AGRAVOS
(17/07/2008) JUNTADA DE MANDADO
(09/07/2008) JUNTADA - Petição
(08/07/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(03/07/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(23/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(17/06/2008) RECEBIMENTO
(13/06/2008) DESPACHO - Atenda-se ao Ministério Público.
(11/06/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .Devolvido O XV ao XVIII Volume e O Apenso 07/68980-1
(11/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(11/06/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/06/2008) REMESSA
(27/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - b
(20/05/2008) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(16/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DECISÃO: ...ASSIM, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE OFERECIDOS OPORTUNA E ADEQUADAMENTE E DELES CONHEÇO PARA PROVE-LOS DE TAL FORMA QUE PASSEM A CONSTAR COMO PARTES INTEGRANTES DA DECISÃO IMPUGNADA OS FUNDAMENTOS E RAZÕES ACIMA ELENCADOS, MANTENDO-SE QUANTO AO MAIS, O QUE DELA CONSTA...INTIME-SE. CUMPRA-SE.
(16/05/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(13/05/2008) PUBLICADO DESPACHO
(09/05/2008) RECEBIMENTO
(09/05/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/05/2008) DESPACHO - C. o Venerando Acórdão.
(05/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/04/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - s
(24/04/2008) PUBLICADO DESPACHO
(17/04/2008) RECEBIMENTO
(17/04/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/04/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/04/2008) DESPACHO - Subam. (despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 2008.002.02397, apensado aos autos principais.)
(15/04/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - J
(14/04/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/04/2008) REMESSA
(07/03/2008) DESPACHO - Proferi decisão em separado e prestei informações nesta data. (cópias a seguir).
(07/03/2008) RECEBIMENTO
(25/02/2008) JUNTADA - Petição
(25/02/2008) JUNTADA - 9º CÂMARA CÍVEL
(25/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/01/2008) JUNTADA - Petição
(08/01/2008) PUBLICADO DECISAO
(08/01/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C
(19/12/2007) RECEBIMENTO
(18/12/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Atenda-se ao expediente de fls. 3.587. Vistos, etc. (...) Assim, afastadas as preliminares argüidas pelos demandados, defiro o processamento da presente ação e determino seja promovida a citação dos réus para oferecimento de resposta, na forma da lei.Intime-se.
(18/12/2007) RECEBIMENTO
(18/12/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/12/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/12/2007) DESPACHO - Remetam-se os autos para as providências necessárias ao fornecimento das cópias solicitadas.
(31/10/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/10/2007) JUNTADA - Petição
(29/10/2007) RECEBIMENTO
(24/10/2007) DESPACHO - Baixem p/juntada de petição e voltem à conclusão.
(01/10/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/09/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICADO QUE DECORREU PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DE LUIS FERNANDO VALVERDE SALANDIA
(05/09/2007) RECEBIMENTO
(04/09/2007) DESPACHO - Cumpra-se o despacho de fls. 3375. (despacho de fls. 3375: ´ Cobre-se a devolução dos mandados de notificação. Fls. 3073: atenda-se. ´)
(30/08/2007) DESPACHO - cobre-se a devoluçao dos mandados de notificaçao. fls. 3073 atenda-se
(30/08/2007) RECEBIMENTO
(30/08/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/08/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/08/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - d
(25/07/2007) JUNTADA - Petição
(11/07/2007) JUNTADA - Petição
(29/06/2007) JUNTADA - Petição
(11/06/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(30/05/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(30/05/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - juntada do mandado notificado ADYR MOTTA FILHO
(22/05/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(22/05/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - JUNTADA DOS SEGUINTES MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO: LUIZ FERNANDO VALVERDE SALANDIA(NEGATIVO), PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA(POSITIVO), RENE XAVIER BARRETO(POSITIVO) E PLINIO LEITE COMTE BITTENCOURT(POSITIVO)
(18/05/2007) ASSINATURA
(18/05/2007) RECEBIMENTO
(14/05/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/05/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso
(07/05/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - JUNTADOS OS MANDADOS DE NOTIFICAÇAO POSITIVOS DOS NOTIFICADOS LORNE EMPREENDIMENTOS; PINTO DE ALMEIDA E NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
(24/04/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(20/04/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mand.
(18/04/2007) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(16/04/2007) RECEBIMENTO
(13/04/2007) DESPACHO - Defiro, em parte, o requerimento formulado à fls. 3012, para determinar que, antes da citação dos réus, a sra. Escrivã promova a notificação constante do item 5 da petição inicial, bem como para expedir ofícios com a requisição referida no item 2 da mesma preça, ex vi do disposto no art. 17, da lei 8429/92.
(12/04/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/04/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - juntada de petição do MP
(10/04/2007) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/03/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Venham as fotocópias da inicial e decisão para citação de todos os réus
(29/03/2007) REMESSA
(22/03/2007) PUBLICADO DECISAO
(19/03/2007) RECEBIMENTO
(19/03/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(16/03/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Vistos, etc. Indefiro a liminar requerida , pois. Cite-se os réus e oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis, conforme requerido. Dê-se ciência.
(12/03/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/03/2007) RECEBIMENTO
(02/03/2007) DESPACHO - Atenda-se ao expediente de fls. 2.979. Apensem-se todos os demais volumes e voltem à conclusão, imediatamente.
(01/03/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/02/2007) JUNTADA - Petição
(23/02/2007) JUNTADA - Ofício
(14/02/2007) PUBLICADO DECISAO
(09/02/2007) RECEBIMENTO
(09/02/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(08/02/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - ... Isto posto, firmo a competência deste Juízo de Direito para o processamento e o julgamento da causa. Dê-se ciência às partes e após, voltem-me para análise do requerimento de liminar, oferecido pelo autor da ação. Outrossim, venham à conclusão os autos da ação popular. Cumpra-se e intime-se.
(07/02/2007) PUBLICADO DECISAO
(05/02/2007) JUNTADA - Petição
(05/02/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/02/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(31/01/2007) RECEBIMENTO
(30/01/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - ...outrossim, declino de minha competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, por enteder restabelecida a validade da distribuição por sorteio....
(25/01/2007) JUNTADA - Petição
(25/01/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/01/2007) PUBLICADO DECISAO
(09/01/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/01/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - ....ab initio, diante da conexão havida entre a ação em análise e a ação popular nº 2005.002.026083-0, esta ainda sem decisão com trânsito em julgado e que tramita perante este Juízo, determino sejam reunidos os dois processos, apensando-se este àquele, na forma do artigo 105 do CPC...Com relação à preliminar pretendida, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, deixo para apreciar após a resposta dos réus. Notifiquem-se os réus...
(05/01/2007) RECEBIMENTO
(03/01/2007) DESPACHO - Junte-se. Segue decisão, digo, voltem conclusos.
(03/01/2007) RECEBIMENTO
(03/01/2007) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/12/2006) DISTRIBUICAO DIRIGIDA
(29/12/2006) OFICIO PARA BAIXA
(29/12/2006) JUNTADA - Ofício
(29/12/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Em cumprimento a respeitável decisão retro (fls. 2873), certifico e dou fé que entranho neste volume de nº XV, as peças, ora numeradas de fls. 2869/2873. Certifico, ainda, que expedi o ofício de baixa que se segue, dirigido ao 1º Ofício do Registro de Distribuição.
(29/12/2006) DECLINIO DE COMPETENCIA - 5. VARA CÍVEL DE NITERÓI
(28/12/2006) PUBLICADO DESPACHO
(28/12/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - of. encaminhamento
(26/12/2006) JUNTADA - Petição
(26/12/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/12/2006) DECISAO - Vistos etc. Inicialmente, desentranhem-se as fls.69/73, entranhando-se-as no volume correto, depois de regularizada a autuação, vindo os demais volumes, apensados. Outrossim, trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA objetivando a decretação da nulidade da licença de construção do empreendimento denominado Chácara Froes, além do pedido de condenação dos envolvidos no pagamento de danos então causados à coletividade, onde é assegurada a conexão com AÇÃO POPULAR distribuída a outro juízo. Nesse caso, considerando que aquela ação tramita perante o juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, bem assim, o pedido de distribuição por dependência, declino de minha competência em favor do juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca. Feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e encaminhem-se os autos àquela juízo. Intime-se.
(26/12/2006) RECEBIMENTO
(26/12/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - decl. de competência
(22/12/2006) RECEBIMENTO
(22/12/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/12/2006) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que para melhor manuseio dos presentes autos, encontram-se acautelados em cartório os documentos (IC 103-2/2004), que instruiram a inicial - Ação Civil Pública (fls. 2/68), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Niterói e outros, juntados em 12 (doze) volumes.
(21/12/2006) DESPACHO - ESCLARECA QUANTO AO PEDIDO DE DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA EM RELACAO A 5 V. CIVIL. VENHAM,AINDA,COPIAS P/ CONTRA FE
(20/12/2006) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/12/2006) DISTRIBUICAO SORTEIO
(03/10/2019) REMESSA - Destinatário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Motivo 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão COMPL.3 - Envio Eletrônico - Pendente de Julgamento Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino STJ - 3ª VP
(03/09/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(02/09/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2019.00541698 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
(22/08/2019) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S) Motivo Ciência
(21/08/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Local Responsável 3VP - GABINETE Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
(21/08/2019) DECISAO - Tipo Não Retratação Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
(19/08/2019) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Retratação Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 21/08/2019 18:39
(16/08/2019) CERTIDAO - Complemento 1 de contrarrazões ausentes
(10/07/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00389525 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(24/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00353396 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(19/06/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(14/06/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(31/05/2019) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação
(31/05/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Motivo Contrarrazões
(31/05/2019) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(31/05/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Contrarrazões
(28/05/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(29/04/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2019.00197084 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(10/04/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(29/03/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
(27/03/2019) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(12/03/2019) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 27/03/2019 17:09
(16/01/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00736311 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(14/12/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00603004 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(14/12/2018) CERTIDAO - Complemento 1 de contrarrazões ausentes
(14/12/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00666508 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(14/11/2018) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 24/07/2018 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Relator DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Designado p/ Acórdão DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(26/10/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(09/10/2018) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação
(09/10/2018) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
(09/10/2018) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(05/10/2018) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(05/10/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2018.00520392 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(27/07/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 27/07/2018 Nro do Expediente ACO/2018.000288 ID no DJE 3043552
(27/07/2018) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S) Motivo Ciência
(27/07/2018) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
(25/07/2018) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 27/07/2018 ID 3043552 Pág. DJ 308/311 Nro. do Expediente ACO 2018.000288
(24/07/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 25/07/2018 16:18
(24/07/2018) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 24/07/2018 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Relator DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Designado p/ Acórdão DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(17/07/2018) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Despacho Em mesa. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(16/07/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 17/07/2018 14:45
(16/07/2018) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2018.00388393 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(09/07/2018) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Vista
(09/07/2018) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Despacho À Douta Procuradoria de Justiça. m Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(19/06/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 09/07/2018 13:53
(23/05/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00280596 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(22/05/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00278980 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(22/05/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00276191 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(15/05/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 15/05/2018 Nro do Expediente DESP/2018.000118 ID no DJE 2985835
(15/05/2018) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
(15/05/2018) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)
(14/05/2018) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Despacho Aos embargados. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 15/05/2018 ID 2985835 Pág. DJ 240/241 Nro. do Expediente DESP 2018.000118
(10/05/2018) CERTIDAO - Complemento 1 de Tempestividade Agravo/Embargo
(10/05/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 14/05/2018 13:49
(04/05/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2018.00236164 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(05/04/2018) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S) Motivo Ciência
(05/04/2018) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)
(05/04/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 05/04/2018 Nro do Expediente ACO/2018.000078 ID no DJE 2954996
(04/04/2018) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 05/04/2018 ID 2954996 Pág. DJ 320/322 Nro. do Expediente ACO 2018.000078
(03/04/2018) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Data da Sessão 03/04/2018 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Relator DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Designado p/ Acórdão DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USARAM DA PALAVRA OS DRS. LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO, RENATO PEIXOTO GARCIA JUSTOS, BRUNO SILVA NAVEGA E DRA. MARCIA TAMBURINI PORTO - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(03/04/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 04/04/2018 13:52
(22/03/2018) CERTIDAO - Certidao
(22/03/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/03/2018 Data da Sessão 03/04/2018 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2018.000009 ID no DJE 2945116
(15/03/2018) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Despacho Peço dia. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(15/03/2018) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2018.00131888 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(14/03/2018) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(14/03/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 15/03/2018 14:02
(14/03/2018) RECEBIMENTO - Local NITEROI 5 VARA CIVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(07/03/2018) EM - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino NITEROI 5 VARA CIVEL
(22/02/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/02/2018 Nro do Expediente DECI/2018.000015 ID no DJE 2918906
(22/02/2018) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
(22/02/2018) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)
(21/02/2018) EXPEDICAO - Tipo Memorando
(20/02/2018) DECISAO - Tipo Concessão de efeito suspensivo Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/02/2018 ID 2918906 Pág. DJ 240/242 Nro. do Expediente DECI 2018.000015
(19/02/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Data de Devolução 20/02/2018 15:11
(15/02/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2018.00067893 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(30/01/2018) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2018.00038533 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(29/01/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 29/01/2018
(25/01/2018) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL
(25/01/2018) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer
(25/01/2018) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador NONA CAMARA CIVEL Relator DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
(24/01/2018) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(24/01/2018) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(24/01/2018) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO