Processo 1014322-30.2018.8.26.0114


10143223020188260114
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário | Enriquecimento ilícito
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 50.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(12/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70187501-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 17:09

(25/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(11/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70609425-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2021 11:20

(02/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.22.70092416-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2022 18:25

(02/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(25/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0631/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421

(16/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0631/2021 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração de fls. 2.149/2.155: A decisão de fls. 645/649 do apenso, que determinou o prosseguimento da licitação do sistema de transporte público coletivo. O Ministério Público impugna o edital e alega que existem vícios no processo licitatório. Notadamente levanta a omissão da decisão a respeito do cumprimento de decisão administrativa do Tribunal de Contas, sobre o parecer do CAEX/MP e solicitação de informações do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, Minha Campinas e IDEC a respeito das audiências públicas. Em primeiro lugar, verifico que o Ministério Público está se utilizando desta demanda para acompanhar o processo licitatório, ou seja, este feito está sendo utilizado como fiscalizador dos atos administrativos referentes ao certame licitatório do serviço de transporte público coletivo. Isso desnatura o processo judicial que decide sobre fatos e não é possível que o Ministério Público fique alterando o objeto da demanda de acordo com os acontecimentos. O objeto desta demanda é a improbidade administrativa das contratações públicas e, cumulativamente, como procedimento de ação civil pública, busca obrigar o Município a proceder à licitação para concessão dos serviços públicos de transporte coletivo. De qualquer forma, o pedido do Ministério Público era para aguardar o parecer técnico do CAEX a respeito do sistema de cálculo de tarifas e remuneração dos concessionários e o parecer foi apresentado juntamente com os embargos de declaração. Não é possível, se este é o pleito do Ministério Público, determinar que a Municipalidade siga seu parecer porque, primeiro lugar, é ato discricionário e da fase interna do certame, a fixação dos requisitos legais de fixação do sistema tarifário. A Administração Pública vai efetuar os estudos para novo edital (vide fls. 2.441/2.442) e não está certo que o sistema anterior será adotado. Em segundo lugar, este Juízo não tem como saber que esse parecer do Ministério Público possui as medidas corretas, dada sua unilateralidade. O Tribunal de Contas determinou a retificação dos itens e a Municipalidade deve cumprir com essa determinação, mas isso não importa na manutenção da suspensão da liminar. Finalmente, sobre as audiências públicas, restava a verificação de sua ocorrência e a decisão embargada decidiu a respeito. Afasto, pois, os embargos de declaração de fls. 2149/2155, sendo que a Administração poderá se utilizar do parecer do CAEX para seus estudo internos. Cumpra-se a decisão de fls. 645/649, apresentada nestes autos às fls. 2.140/2.144. Intimem-se. Advogados(s): Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP), Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Paulo Cesar Braga (OAB 116102/SP), André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Laércio Silveira Reis (OAB 180273/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP)

(15/12/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Embargos de declaração de fls. 2.149/2.155: A decisão de fls. 645/649 do apenso, que determinou o prosseguimento da licitação do sistema de transporte público coletivo. O Ministério Público impugna o edital e alega que existem vícios no processo licitatório. Notadamente levanta a omissão da decisão a respeito do cumprimento de decisão administrativa do Tribunal de Contas, sobre o parecer do CAEX/MP e solicitação de informações do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, Minha Campinas e IDEC a respeito das audiências públicas. Em primeiro lugar, verifico que o Ministério Público está se utilizando desta demanda para acompanhar o processo licitatório, ou seja, este feito está sendo utilizado como fiscalizador dos atos administrativos referentes ao certame licitatório do serviço de transporte público coletivo. Isso desnatura o processo judicial que decide sobre fatos e não é possível que o Ministério Público fique alterando o objeto da demanda de acordo com os acontecimentos. O objeto desta demanda é a improbidade administrativa das contratações públicas e, cumulativamente, como procedimento de ação civil pública, busca obrigar o Município a proceder à licitação para concessão dos serviços públicos de transporte coletivo. De qualquer forma, o pedido do Ministério Público era para aguardar o parecer técnico do CAEX a respeito do sistema de cálculo de tarifas e remuneração dos concessionários e o parecer foi apresentado juntamente com os embargos de declaração. Não é possível, se este é o pleito do Ministério Público, determinar que a Municipalidade siga seu parecer porque, primeiro lugar, é ato discricionário e da fase interna do certame, a fixação dos requisitos legais de fixação do sistema tarifário. A Administração Pública vai efetuar os estudos para novo edital (vide fls. 2.441/2.442) e não está certo que o sistema anterior será adotado. Em segundo lugar, este Juízo não tem como saber que esse parecer do Ministério Público possui as medidas corretas, dada sua unilateralidade. O Tribunal de Contas determinou a retificação dos itens e a Municipalidade deve cumprir com essa determinação, mas isso não importa na manutenção da suspensão da liminar. Finalmente, sobre as audiências públicas, restava a verificação de sua ocorrência e a decisão embargada decidiu a respeito. Afasto, pois, os embargos de declaração de fls. 2149/2155, sendo que a Administração poderá se utilizar do parecer do CAEX para seus estudo internos. Cumpra-se a decisão de fls. 645/649, apresentada nestes autos às fls. 2.140/2.144. Intimem-se.

(18/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70587141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 09:19

(05/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(03/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70561833-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 15:36

(20/10/2021) PETICOES DIVERSAS

(30/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/06/2021) ATO ORDINATORIO - Devido a ausência de certidão de não leitura, reenvio os autos pelo Portal de Intimações para ciência do despacho proferido as f. 2375/2382.

(08/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70240118-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 18:58

(06/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70225246-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2021 17:19

(29/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(28/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 2132/2136

(28/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70214784-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2021 11:53

(26/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70214800-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/04/2021 11:58

(26/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 2025/2036

(26/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/04/2021) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETNO DE CAMPINAS EMDEC, CARLOS JOSÉ BARREIRO (SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA EMDEC), JACQUELINE VERA HASSUN MORAES (SERVIDORA PÚBLICA DA EMDEC), JONAS DONIZETE FERREIRA (PREFEITO MUNICIPAL), EXPRESSO CAMPIBUS LTDA., ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA., VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA., COLETIVOS PÁDOVA LTDA., TRANSURC, BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA (DIRETORIA DA TRANSURC), HÉLIO BORTOLOTTO JÚNIOR (DIRETORIA DA TRANSURC), JOUBERT BELUOMINI(DIRETORIA DA TRANSURC), JOSÉ ROBERTO IASBEK FELÍCIO (DIRETORIA DA TRANSURC) e ARMANDO CORRÊA DAMASCENO (DIRETORIA DA TRANSURC) alegando, em síntese, que procedeu à investigação em inquéritos civis e apurou ilegalidades no Sistema de Transporte Público de Campinas. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja promovida licitação para prestação do serviço público de transporte e reforma do sistema de gestação de compensação de receitas. Determinada emenda, o MP apresentou pedido de ressarcimento do erário no valor do contrato desde sua expiração alegando, em síntese, aumento injustificado de subsídios; dispensa da licitação; valores gastos do Poder Público Municipal com as empresas no período até o fim do prazo contratual máximo (60 meses); subvenções injustificadas; e receita fiscal não cobrada. Em relação ao pedido de tutela de urgência, requereu o M.P. o seguinte: obrigar a EMDEC a “promover, no prazo máximo de 12 meses a contar desta data, licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única”. Também requereu obrigar a EMDEC a “reformar, no prazo máximo acima, a contar desta data, o sistema de gestão de compensação de receitas de forma a que ele seja gerido, exclusivamente, pelo Poder Público Municipal, sem qualquer interferência da associação de concessionárias TRANSURC”. Como este Juízo considerou que são duas providências bastante complexas e relevantes, determinou a manifestação da Emdec, que ocorreu as fls. 718/730. O MP. ofereceu outros documentos às fls. 808/828. A liminar foi deferida para determinar à requerida Emdec o início do procedimento de licitação do para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única em até 12 (doze) meses a contar da manifestação de fls. 718/730 (fls. 829/832). Em seguida os requeridos foram notificados para a apresentação de defesa prévia, eis que há procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Posteriormente às defesas prévias, o Ministério Público requereu a suspensão da licitação iniciada porque houve suspensão pelo próprio Tribunal de Costa do Estado de São Paulo e porque não houve audiências públicas e o MP discutiu a fórmula de cálculo das tarifas, sistema de compensação de receitas e forma de controle da qualidade do transporte público. Este Juízo entendeu que as dúvidas do MP eram relevantes e suspendeu o andamento da licitação determinando que a EMDEC providenciasse consultas populares e audiências públicas para que os questionamentos aqui colocados, bem como todos os itens do Edital, sejam conhecidos e discutidos pela coletividade de Campinas (1921/1927). Iniciado o procedimento para o cumprimento das determinações, a EMDEC apresentou esclarecimentos requeridos e providenciou audiências públicas com consultas populares. O Ministério Público requereu gravações das audiências, questionamento de entidades da sociedade civil e manifestação de órgão técnico do Ministério Público. A decisão proferida no apenso e copia {as fls. 2140/2144, considerou que foram cumpridas as determinações efetuadas na decisão de fls. 1921/1927 e não há motivo para a manutenção da suspensão da licitação, até porque se tornou um contrassenso, na medida em que a ação civil pública tem o objetivo de determinar a realização de licitação, mas que não ocorre justamente por decisão deste Juízo. Determinou a retomada do processo administrativo de licitação. A DD. Representante do Ministério Público ofereceu embargos de declaração (fls. 2149/2155) alegando omissão em relação aos pedidos do Ministério Público de fls. 638/639, bem como sobre o parecer do Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público que não havia sido apresentado até então, bem como a determinação de cumprimento das determinações do Tribunal de Contas. O Município apresentou petição alegando o término do prazo das contratações emergenciais, a tentativa de celebração de contratos nos termos do artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 e em determinação do princípio da continuidade do serviço público, a necessidade de manutenção do transporte público coletivo em Campinas. O MP não concordou com a prorrogação dos contratos emergenciais (fls. 2347/2353). É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 2156/2175 estão fora de ordem. Providencie a Serventia o acertamento. Sobre os embargos de declaração, tendo em vista que o processo de licitação foi retomado, a Municipalidade pode inaugurar um novo edital de licitação. Para o julgamento dos embargos de declaração, determino que o Município de Campinas, que desde já defiro sua inclusão como assistente litisconsorcial, se manifeste a respeito de novo edital de licitação ou, quais foram os passos dados na retomada do processo administrativo de licitação anterior. Sem prejuízo disso, convoco o Município e a Emdec a se manifestarem sobre a petição dos embargos de declaração do Ministério Público, bem como dos documentos novos apresentados. Sobre a contratação emergencial. De fato, este é o grande problema na prestação do serviço público de transporte coletivo em Campinas. Na inicial de improbidade administrativa, que depois se viu cumulada com pretensão condenatória própria das ações civis públicas (este juízo entende que são procedimentos diferentes), o Ministério Público levanta questões como a participação da Transurc e sua administração de interesses públicos em franca substituição das estruturas administrativas estatais, a má qualidade dos serviços prestados, tarifas altas e as irregularidades apresentadas pelo Tribunal de Contas em relação aos contratos firmados pela Municipalidade e as empresas consorciadas, com clara predominância de certos empresários e empresas. Em razão disso, este Juízo determinou, em liminar, a promoção, pela Emdec, de licitação para o transporte público convencional e a participação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte. Em seguida, o próprio Ministério Público, discordando do processo administrativo, requereu a suspensão da licitação. O Município apresentou demonstração das providências tomadas e este Juízo considerou a possibilidade de retomada do processo de licitação, muito embora o Ministério Público entenda que devesse se manter suspenso, como se verifica da petição pela qual interpôs embargos de declaração. O Município, então, apresenta outro problema, qual seja, o termo dos contratos emergenciais ainda em andamento, a despeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas. Por isso, o Município não quer assumir a responsabilidade de renovar tais contratos, em prejuízo de sua improbidade administrativa e o Ministério Público não concorda com a renovação de tais contratos. Eis o que se apresenta. De fato, a situação é bem complicada, pois a licitação sequer está em andamento e os contratos emergenciais se expiram amanhã. O Município, por outro lado, não pode ficar sem transporte coletivo. Este Juízo, por outro lado, não pode validar os contratos emergenciais como pede o Município de Campinas. Bem elencadas as irregularidades apresentadas pela DD. Representante do Ministério Público e determinar que tais contratos sejam simplesmente revalidados ou prorrogados é consagrar a irregularidade na prestação do serviço público. Como bem descrito, o princípio da legalidade impõe à Administração Pública somente realizar as atividades que são previstas e possíveis de acordo com o contorno legal, diametralmente contrário ao particular que tudo pode naquilo que a lei silencia. Por outro lado, a tentativa do Município em realizar a contratação emergencial prevista no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 nos primeiros dias de abril não foi suficiente para que as irregularidades da atual contratação emergencial sejam sanadas. Por primeiro, as solicitações de orçamento efetuadas buscaram as empresas que já prestam os serviços atualmente e que se encontram no polo passivo desta demanda, somente excepcionando as empresas (nomes constantes dos e-mails): RV Trans (única a responder negativamente), Viação Transpass (não se encontra seu site para verificar o endereço eletrônico); Tupi Transportes (empresa de Piracicaba, mas que o site também não apresenta o e-mail) e Viação Jundiaiense (também não se encontra site na internet). Depois, a providência de tais e-mails se mostrou prosaica seja pela forma com que foi realizada, seja porque demonstra uma atividade administrativa simples e burocrática, insípida para uma contratação de serviço público tão relevante como o contrato de concessão do transporte coletivo municipal. A providência reclamava não só atos administrativos como também atos de governo. Ora, impossível considerar essa tentativa de contratação emergencial como suficiente para suplantar as irregularidades dos atuais contratos emergenciais. Aliás, só demonstra que as empresas atuais querem mesmo é manter o sistema atual de contratação emergencial e na forma irregular já tantas vezes estabelecida. Finalmente, irrefutável que este Juízo foi procurado no último instante dos contratos atuais, talvez para impedir que outras providências pudessem se mostrar possíveis. Este Juízo entende a circunstância que o caso apresenta, entende as dificuldades apresentadas e tais obstáculos são reais, mas efetivamente, as providências jurisdicionais buscadas pelo Município não podem ser aqui deliberadas. Talvez se ampare o nobre alcaide nos dispositivos da LINDB, como citados na petição que requer tais providências, ou, então, se calce nas cláusulas exorbitantes próprias do contrato administrativo. Todavia, a determinação judicial de manutenção dos contratos irregulares e até notoriamente prejudiciais ao interesse público, se mostra indevida. Cumpra-se o quanto decidido aqui a respeito do processamento do feito. Int.

(26/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2021 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETNO DE CAMPINAS EMDEC, CARLOS JOSÉ BARREIRO (SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA EMDEC), JACQUELINE VERA HASSUN MORAES (SERVIDORA PÚBLICA DA EMDEC), JONAS DONIZETE FERREIRA (PREFEITO MUNICIPAL), EXPRESSO CAMPIBUS LTDA., ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA., VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA., COLETIVOS PÁDOVA LTDA., TRANSURC, BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA (DIRETORIA DA TRANSURC), HÉLIO BORTOLOTTO JÚNIOR (DIRETORIA DA TRANSURC), JOUBERT BELUOMINI(DIRETORIA DA TRANSURC), JOSÉ ROBERTO IASBEK FELÍCIO (DIRETORIA DA TRANSURC) e ARMANDO CORRÊA DAMASCENO (DIRETORIA DA TRANSURC) alegando, em síntese, que procedeu à investigação em inquéritos civis e apurou ilegalidades no Sistema de Transporte Público de Campinas. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja promovida licitação para prestação do serviço público de transporte e reforma do sistema de gestação de compensação de receitas. Determinada emenda, o MP apresentou pedido de ressarcimento do erário no valor do contrato desde sua expiração alegando, em síntese, aumento injustificado de subsídios; dispensa da licitação; valores gastos do Poder Público Municipal com as empresas no período até o fim do prazo contratual máximo (60 meses); subvenções injustificadas; e receita fiscal não cobrada. Em relação ao pedido de tutela de urgência, requereu o M.P. o seguinte: obrigar a EMDEC a “promover, no prazo máximo de 12 meses a contar desta data, licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única”. Também requereu obrigar a EMDEC a “reformar, no prazo máximo acima, a contar desta data, o sistema de gestão de compensação de receitas de forma a que ele seja gerido, exclusivamente, pelo Poder Público Municipal, sem qualquer interferência da associação de concessionárias TRANSURC”. Como este Juízo considerou que são duas providências bastante complexas e relevantes, determinou a manifestação da Emdec, que ocorreu as fls. 718/730. O MP. ofereceu outros documentos às fls. 808/828. A liminar foi deferida para determinar à requerida Emdec o início do procedimento de licitação do para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única em até 12 (doze) meses a contar da manifestação de fls. 718/730 (fls. 829/832). Em seguida os requeridos foram notificados para a apresentação de defesa prévia, eis que há procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Posteriormente às defesas prévias, o Ministério Público requereu a suspensão da licitação iniciada porque houve suspensão pelo próprio Tribunal de Costa do Estado de São Paulo e porque não houve audiências públicas e o MP discutiu a fórmula de cálculo das tarifas, sistema de compensação de receitas e forma de controle da qualidade do transporte público. Este Juízo entendeu que as dúvidas do MP eram relevantes e suspendeu o andamento da licitação determinando que a EMDEC providenciasse consultas populares e audiências públicas para que os questionamentos aqui colocados, bem como todos os itens do Edital, sejam conhecidos e discutidos pela coletividade de Campinas (1921/1927). Iniciado o procedimento para o cumprimento das determinações, a EMDEC apresentou esclarecimentos requeridos e providenciou audiências públicas com consultas populares. O Ministério Público requereu gravações das audiências, questionamento de entidades da sociedade civil e manifestação de órgão técnico do Ministério Público. A decisão proferida no apenso e copia {as fls. 2140/2144, considerou que foram cumpridas as determinações efetuadas na decisão de fls. 1921/1927 e não há motivo para a manutenção da suspensão da licitação, até porque se tornou um contrassenso, na medida em que a ação civil pública tem o objetivo de determinar a realização de licitação, mas que não ocorre justamente por decisão deste Juízo. Determinou a retomada do processo administrativo de licitação. A DD. Representante do Ministério Público ofereceu embargos de declaração (fls. 2149/2155) alegando omissão em relação aos pedidos do Ministério Público de fls. 638/639, bem como sobre o parecer do Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público que não havia sido apresentado até então, bem como a determinação de cumprimento das determinações do Tribunal de Contas. O Município apresentou petição alegando o término do prazo das contratações emergenciais, a tentativa de celebração de contratos nos termos do artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 e em determinação do princípio da continuidade do serviço público, a necessidade de manutenção do transporte público coletivo em Campinas. O MP não concordou com a prorrogação dos contratos emergenciais (fls. 2347/2353). É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 2156/2175 estão fora de ordem. Providencie a Serventia o acertamento. Sobre os embargos de declaração, tendo em vista que o processo de licitação foi retomado, a Municipalidade pode inaugurar um novo edital de licitação. Para o julgamento dos embargos de declaração, determino que o Município de Campinas, que desde já defiro sua inclusão como assistente litisconsorcial, se manifeste a respeito de novo edital de licitação ou, quais foram os passos dados na retomada do processo administrativo de licitação anterior. Sem prejuízo disso, convoco o Município e a Emdec a se manifestarem sobre a petição dos embargos de declaração do Ministério Público, bem como dos documentos novos apresentados. Sobre a contratação emergencial. De fato, este é o grande problema na prestação do serviço público de transporte coletivo em Campinas. Na inicial de improbidade administrativa, que depois se viu cumulada com pretensão condenatória própria das ações civis públicas (este juízo entende que são procedimentos diferentes), o Ministério Público levanta questões como a participação da Transurc e sua administração de interesses públicos em franca substituição das estruturas administrativas estatais, a má qualidade dos serviços prestados, tarifas altas e as irregularidades apresentadas pelo Tribunal de Contas em relação aos contratos firmados pela Municipalidade e as empresas consorciadas, com clara predominância de certos empresários e empresas. Em razão disso, este Juízo determinou, em liminar, a promoção, pela Emdec, de licitação para o transporte público convencional e a participação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte. Em seguida, o próprio Ministério Público, discordando do processo administrativo, requereu a suspensão da licitação. O Município apresentou demonstração das providências tomadas e este Juízo considerou a possibilidade de retomada do processo de licitação, muito embora o Ministério Público entenda que devesse se manter suspenso, como se verifica da petição pela qual interpôs embargos de declaração. O Município, então, apresenta outro problema, qual seja, o termo dos contratos emergenciais ainda em andamento, a despeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas. Por isso, o Município não quer assumir a responsabilidade de renovar tais contratos, em prejuízo de sua improbidade administrativa e o Ministério Público não concorda com a renovação de tais contratos. Eis o que se apresenta. De fato, a situação é bem complicada, pois a licitação sequer está em andamento e os contratos emergenciais se expiram amanhã. O Município, por outro lado, não pode ficar sem transporte coletivo. Este Juízo, por outro lado, não pode validar os contratos emergenciais como pede o Município de Campinas. Bem elencadas as irregularidades apresentadas pela DD. Representante do Ministério Público e determinar que tais contratos sejam simplesmente revalidados ou prorrogados é consagrar a irregularidade na prestação do serviço público. Como bem descrito, o princípio da legalidade impõe à Administração Pública somente realizar as atividades que são previstas e possíveis de acordo com o contorno legal, diametralmente contrário ao particular que tudo pode naquilo que a lei silencia. Por outro lado, a tentativa do Município em realizar a contratação emergencial prevista no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 nos primeiros dias de abril não foi suficiente para que as irregularidades da atual contratação emergencial sejam sanadas. Por primeiro, as solicitações de orçamento efetuadas buscaram as empresas que já prestam os serviços atualmente e que se encontram no polo passivo desta demanda, somente excepcionando as empresas (nomes constantes dos e-mails): RV Trans (única a responder negativamente), Viação Transpass (não se encontra seu site para verificar o endereço eletrônico); Tupi Transportes (empresa de Piracicaba, mas que o site também não apresenta o e-mail) e Viação Jundiaiense (também não se encontra site na internet). Depois, a providência de tais e-mails se mostrou prosaica seja pela forma com que foi realizada, seja porque demonstra uma atividade administrativa simples e burocrática, insípida para uma contratação de serviço público tão relevante como o contrato de concessão do transporte coletivo municipal. A providência reclamava não só atos administrativos como também atos de governo. Ora, impossível considerar essa tentativa de contratação emergencial como suficiente para suplantar as irregularidades dos atuais contratos emergenciais. Aliás, só demonstra que as empresas atuais querem mesmo é manter o sistema atual de contratação emergencial e na forma irregular já tantas vezes estabelecida. Finalmente, irrefutável que este Juízo foi procurado no último instante dos contratos atuais, talvez para impedir que outras providências pudessem se mostrar possíveis. Este Juízo entende a circunstância que o caso apresenta, entende as dificuldades apresentadas e tais obstáculos são reais, mas efetivamente, as providências jurisdicionais buscadas pelo Município não podem ser aqui deliberadas. Talvez se ampare o nobre alcaide nos dispositivos da LINDB, como citados na petição que requer tais providências, ou, então, se calce nas cláusulas exorbitantes próprias do contrato administrativo. Todavia, a determinação judicial de manutenção dos contratos irregulares e até notoriamente prejudiciais ao interesse público, se mostra indevida. Cumpra-se o quanto decidido aqui a respeito do processamento do feito. Int. Advogados(s): Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP), Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Paulo Cesar Braga (OAB 116102/SP), André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Laércio Silveira Reis (OAB 180273/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP)

(26/04/2021) PETICAO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS

(26/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70212588-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2021 15:48

(23/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(22/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/04/2021) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de fls. 2182/2190, no prazo de 24 horas, tendo em vista o encerramento do prazo da concessão em vigência na data de 28/04, bem como a necessidade de prorrogação até finalização do certame licitatório em curso. Com a manifestação, tornem-me com urgência. Int.

(22/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de fls. 2182/2190, no prazo de 24 horas, tendo em vista o encerramento do prazo da concessão em vigência na data de 28/04, bem como a necessidade de prorrogação até finalização do certame licitatório em curso. Com a manifestação, tornem-me com urgência. Int. Advogados(s): Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP), Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Paulo Cesar Braga (OAB 116102/SP), André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Laércio Silveira Reis (OAB 180273/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP)

(22/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70206186-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 15:37

(20/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(15/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70142956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 13:36

(19/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(17/03/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCAS.21.70138084-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2021 17:03

(17/03/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(11/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 2114/2123

(09/03/2021) ATO ORDINATORIO - Vista as partes.

(09/03/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(09/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2021 Teor do ato: Vista as partes. Advogados(s): Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP), Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Paulo Cesar Braga (OAB 116102/SP), André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Laércio Silveira Reis (OAB 180273/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP)

(19/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(14/01/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTO

(14/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(12/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70006530-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2021 15:08

(12/01/2021) MANIFESTACAO DO MP

(16/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0453/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1839/1855

(15/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0453/2020 Teor do ato: Aguarde-se a análise do incidente nº 0000880-43.2020.8.26.0114. Int. Advogados(s): Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP), Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Paulo Cesar Braga (OAB 116102/SP), André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Laércio Silveira Reis (OAB 180273/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP)

(14/10/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se a análise do incidente nº 0000880-43.2020.8.26.0114. Int.

(15/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(18/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Baixa dos autos - cessada a designação

(14/01/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0000880-43.2020.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Decisão

(14/01/2020) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0000880-43.2020.8.26.0114 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos

(14/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em atenção à decisão de fls. 1921/1927, penúltimo parágrafo, procedi o apensamento da petição de fls. 1938/2119, porém, só foi possível o cadastro do apenso como "Cumprimento Provisório de Decisão" e foi gerado novo número (0000880-43.2020). Certifico ainda que removi a referida petição destes autos principais. Nada Mais.

(14/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em atenção ao despacho de fls. 1629, o mandado de notificação dos requeridos Hélio e Belarmino foi devolvido negativo (fls. 1147/1148 e 1146) e decorreu "in albis" o prazo para o requerido Carlos apresentar defesa prévia (notificação às fls. 1156). Certifico ainda que os demais requeridos apresentaram defesa prévia, conforme segue: - VB: fls. 969/1145; - Armando: fls. 1339/1362; - José Roberto: fls. 1466/1553; - Joubert: fls. 1322/1338; - Belarmino Jr.: fls. 1554/1583; - TRANSURC: fls. 1363/1465; - Pádova: fls. 969/1145; - ONICAMP: fls. 1176/1321; - Itajaí: fls. 1176/1321; - CampiBus: fls. 1466/1553; - Jonas Donizete: fls. 1584/1616; - Jacqueline: fls. 923/968; - EMDEC: fls. 910/921.

(14/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70569160-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2019 18:28

(12/11/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0346/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 2024/2067

(07/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0346/2019 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETNO DE CAMPINAS EMDEC, CARLOS JOSÉ BARREIRO (SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA EMDEC), JACQUELINE VERA HASSUN MORAES (SERVIDORA PÚBLICA DA EMDEC), JONAS DONIZETE FERREIRA (PREFEITO MUNICIPAL), EXPRESSO CAMPIBUS LTDA., ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA., VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA., COLETIVOS PÁDOVA LTDA., TRANSURC, BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA (DIRETORIA DA TRANSURC), HÉLIO BORTOLOTTO JÚNIOR (DIRETORIA DA TRANSURC), JOUBERT BELUOMINI(DIRETORIA DA TRANSURC), JOSÉ ROBERTO IASBEK FELÍCIO (DIRETORIA DA TRANSURC) e ARMANDO CORRÊA DAMASCENO (DIRETORIA DA TRANSURC) alegando, em síntese, que procedeu à investigação em inquéritos civis e apurou ilegalidades no Sistema de Transporte Público de Campinas. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja promovida licitação para prestação do serviço público de transporte e reforma do sistema de gestação de compensação de receitas. Determinada emenda, o MP apresentou: Pedido: Ressarcimento do erário no valor do contrato desde sua expiração; Elementos de apuração: Aumento injustificado de subsídios; dispensa da licitação; valores gastos do Poder Público Municipal com as empresas no período até o fim do prazo contratual máximo (60 meses); subvenções injustificadas; e receita fiscal não cobrada. Em relação ao pedido de tutela de urgência, requereu o M.P. o seguinte: obrigar a EMDEC a "promover, no prazo máximo de 12 meses a contar desta data, licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única". Também requereu obrigar a EMDEC a "reformar, no prazo máximo acima, a contar desta data, o sistema de gestão de compensação de receitas de forma a que ele seja gerido, exclusivamente, pelo Poder Público Municipal, sem qualquer interferência da associação de concessionárias TRANSURC". Antes da decisão, a Emdec e a Municipalidade foram instadas a se manifestar e informa a complexidade das estruturas dos serviços de transporte coletivo em Campinas e que a licitação mencionada pelo MP demanda nova metodologia, estudos, revisão e readequação de todo o projeto do sistema de transporte público municipal. Todavia, está empenhada a realizar o procedimento no máximo em doze meses. A respeito da gestão dos serviços de bilhetagem, em vista da programação de transição para que isso ocorra, informa a Emdec que o prazo de doze meses é insuficiente, dada a complexidade e a falta de pessoal. Este Juízo, então, entendeu que a respeito da licitação, a questão já estava resolvida, pois a própria Emdec concordou com o prazo de doze meses para o transporte convencional. No entanto, o sistema como um todo pode ser estudado pela Emdec. Assim, foi deferida a liminar para determinar à requerida Emdec o início do procedimento de licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única em até 12 (doze) meses a contar da manifestação de fls. 718/730. Os requeridos foram citados para a apresentação da defesa prévia. Antes de decidir ou não pelo recebimento da inicial, o Ministério Público ofereceu a petição de fls. 1644/1657 alegando, em síntese, que a Emdec não cumpre regularmente com a determinação do Juízo, pois ainda que tenha publicado Edital de Concorrência para o serviço de transporte coletivo, vários erros se apresentam, como demonstram a manifestação de duas organizações da sociedade civil que acompanham o procedimento com o Ministério Público, a saber: Minha Campinas e IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, resumido no seguinte: Não existe participação popular. Só houve uma audiência pública e muito tempo antes do Edital. Somente foram tratados os assuntos genericamente. As reuniões do conselho Municipal de Trânsito também não representam a melhor busca do interesse público. Ao Ministério Público, as informações requeridas não foram apresentadas a contento e a alegação é de sigilo dos estudos. Sobre o Edital, propriamente dito, o Ministério Público apontou os seguintes questionamentos: 1. Posse ou propriedade de garagens; 2. Prazo exíguo para o início de operação; 3. O Município não tem competência para avaliar fusões e transferências de controle societário; 4. Atrelamento da remuneração dos operadores às receitas tarifárias; 5. Omissão do edital sobre as receitas acessórias, o que poderia favorecer ao cumprimento da modicidade das tarifas; 6. Falta de instrumentos de efetivação da fórmula de remuneração e custos de eficiência; 7. Falta de clareza na fiscalização eletrônica; 8. Subsídio limitado com a sua vinculação ao equilíbrio econômico-financeiro; 9. Falta de comissão de fiscalização do contrato; 10. Metas de ampliação de veículos eletrificados; 10. Intermodalidade nas demandas operacionais; 11. Exigência de períodos longos de experiência podem beneficiar empresas que já prestam os serviços; 12. Predomínio de concessão com o comprometimento da capacidade de gestão do Poder Público (esse ítem está confuso!). Além disso, os erros específicos do Edital: 1. Fórmula de remuneração; 2. Incoerência nos números de frota; e 3. Período de cálculo do CDI na TIR. Em razão disso, o Ministério Público requereu a suspensão da licitação iniciada pelo Edital de Concorrência 09/2019. A Emdec apresentou a petição de fls. 1909/1911 alegando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo suspendeu a realização de sessão pública de recebimento de envelopes e abstenção de medida corretivas no edital até a deliberação daquele órgão. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, a concorrência foi suspensa pelo Tribunal de Contas, o que prejudica o pedido do Ministério Público nesse sentido. De qualquer forma, dado que os questionamentos efetuados são relevantes, ainda que eventual decisão do Tribunal de Contas possa autorizar a continuidade do processo administrativo de licitação, desde já, determino que antes sejam aquilatadas as questões levantadas nesse processo. É verdade que não cabe ao Ministério Público dizer como o processo administrativo deve ter andamento, a não ser naquilo que viola dispositivo legal. A margem de decisão discricionária do agente administrativo confere seu mérito administrativo e contra esse somente cabem argumentos se feridos princípios constitucionais. Por outro lado, vejo com bons olhos a iniciativa do Ministério Público de acompanhamento do processo licitatório, o que lhe dará, além de tudo, legitimidade para a homologação e adjudicação do objeto do contrato. Os questionamentos efetuados na petição de fls. 1644/1657 são relevantes e devem ser objeto de discussão neste feito e, eventualmente, em pautas públicas. Não é mesmo de se admitir "estudos sigilosos", na medida em que a transparência na conduta do gestor público é seu marco principal, mormente nos dias atuais em que sua atuação é fiscalizada (e isso é salutar) por órgãos próprios e pela coletividade. Também é verdade que não é possível atender a todos os interesses dos interessados, das organizações sociais, do Ministério Público, das empresas interessadas na prestação do serviço e a Administração Pública deve ser assertiva na contratação e no procedimento administrativo prévio. Porém, não é capricho atender aos reclamos da sociedade e permitir sua participação, ainda que muitas pontos tenham decisões diferentes e, nesse caso, desde que devidamente justificado, razoável do ponto de vista de gestão, lícito e legítimo o ato administrativo. Porém, depois de ouvidos os interessados. Essa é a previsão do disposto no artigo 2.º, II, da Lei 10.257/2001 Estatuto da Cidade. Não é sem razão que a legislação a respeito do interesse das cidades prima pela consulta pública ou audiências públicas (com amplitude) para justamente serem ouvidos os interessados e se poder alcançar a melhor definição. Assim, não significa que todos os questionamentos apresentados pelo Ministério Público devam mesmo ser acolhidos e adotados na licitação em pauta, mas não podem deixar de ser discutidos, pois relevantes e necessários. Quanto às providências requeridas pelo Ministério Público, tenho que não podem ser impostas de forma pontual à Administração Pública. Porém, são imprescindíveis para o cumprimento das metas propostas na legislação. Aliás, foi objeto da determinação em tutela provisória. Sobre os esclarecimentos pedidos pelo Ministério Público (fórmula de cálculo das tarifas, sistema de compensação de receitas e forma de controle da qualidade do transporte público), podem ser efetuados nesse processo. Para tanto, para não confusão na discussão, determino que se faça de forma incidental. Diante disso, SUSPENDO o andamento da Licitação na modalidade de Concorrência n.º 09/2019 da Emdec. PROVIDENCIE a Emdec e a Municipalidade, nos próximos 180 dias, consultas populares e audiências públicas para que os questionamentos aqui colocados, bem como todos os itens do Edital, sejam conhecidos e discutidos pela coletividade de Campinas. Sobre os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público (fórmula de cálculo das tarifas, sistema de compensação de receitas e forma de controle da qualidade do transporte público), deverão ser apresentados pela Emdec em 30 dias. Com a apresentação dos esclarecimentos, que deverá ser feito em petição própria, para não confundir com os atos próprios desse processo, manifeste-se o M.P. A Serventia, ao receber tal petição, deverá autuar em apenso como incidente de cumprimento de decisão judicial. Naquele incidente somente poderão ser apresentados pedidos a respeito desses esclarecimentos específicos. Cumpra-se, no mais, a determinação de fls. 1629. Int. Advogados(s): Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP), Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Paulo Cesar Braga (OAB 116102/SP), André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Laércio Silveira Reis (OAB 180273/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP)

(04/11/2019) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETNO DE CAMPINAS EMDEC, CARLOS JOSÉ BARREIRO (SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA EMDEC), JACQUELINE VERA HASSUN MORAES (SERVIDORA PÚBLICA DA EMDEC), JONAS DONIZETE FERREIRA (PREFEITO MUNICIPAL), EXPRESSO CAMPIBUS LTDA., ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA., VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA., COLETIVOS PÁDOVA LTDA., TRANSURC, BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA (DIRETORIA DA TRANSURC), HÉLIO BORTOLOTTO JÚNIOR (DIRETORIA DA TRANSURC), JOUBERT BELUOMINI(DIRETORIA DA TRANSURC), JOSÉ ROBERTO IASBEK FELÍCIO (DIRETORIA DA TRANSURC) e ARMANDO CORRÊA DAMASCENO (DIRETORIA DA TRANSURC) alegando, em síntese, que procedeu à investigação em inquéritos civis e apurou ilegalidades no Sistema de Transporte Público de Campinas. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja promovida licitação para prestação do serviço público de transporte e reforma do sistema de gestação de compensação de receitas. Determinada emenda, o MP apresentou: Pedido: Ressarcimento do erário no valor do contrato desde sua expiração; Elementos de apuração: Aumento injustificado de subsídios; dispensa da licitação; valores gastos do Poder Público Municipal com as empresas no período até o fim do prazo contratual máximo (60 meses); subvenções injustificadas; e receita fiscal não cobrada. Em relação ao pedido de tutela de urgência, requereu o M.P. o seguinte: obrigar a EMDEC a "promover, no prazo máximo de 12 meses a contar desta data, licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única". Também requereu obrigar a EMDEC a "reformar, no prazo máximo acima, a contar desta data, o sistema de gestão de compensação de receitas de forma a que ele seja gerido, exclusivamente, pelo Poder Público Municipal, sem qualquer interferência da associação de concessionárias TRANSURC". Antes da decisão, a Emdec e a Municipalidade foram instadas a se manifestar e informa a complexidade das estruturas dos serviços de transporte coletivo em Campinas e que a licitação mencionada pelo MP demanda nova metodologia, estudos, revisão e readequação de todo o projeto do sistema de transporte público municipal. Todavia, está empenhada a realizar o procedimento no máximo em doze meses. A respeito da gestão dos serviços de bilhetagem, em vista da programação de transição para que isso ocorra, informa a Emdec que o prazo de doze meses é insuficiente, dada a complexidade e a falta de pessoal. Este Juízo, então, entendeu que a respeito da licitação, a questão já estava resolvida, pois a própria Emdec concordou com o prazo de doze meses para o transporte convencional. No entanto, o sistema como um todo pode ser estudado pela Emdec. Assim, foi deferida a liminar para determinar à requerida Emdec o início do procedimento de licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única em até 12 (doze) meses a contar da manifestação de fls. 718/730. Os requeridos foram citados para a apresentação da defesa prévia. Antes de decidir ou não pelo recebimento da inicial, o Ministério Público ofereceu a petição de fls. 1644/1657 alegando, em síntese, que a Emdec não cumpre regularmente com a determinação do Juízo, pois ainda que tenha publicado Edital de Concorrência para o serviço de transporte coletivo, vários erros se apresentam, como demonstram a manifestação de duas organizações da sociedade civil que acompanham o procedimento com o Ministério Público, a saber: Minha Campinas e IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, resumido no seguinte: Não existe participação popular. Só houve uma audiência pública e muito tempo antes do Edital. Somente foram tratados os assuntos genericamente. As reuniões do conselho Municipal de Trânsito também não representam a melhor busca do interesse público. Ao Ministério Público, as informações requeridas não foram apresentadas a contento e a alegação é de sigilo dos estudos. Sobre o Edital, propriamente dito, o Ministério Público apontou os seguintes questionamentos: 1. Posse ou propriedade de garagens; 2. Prazo exíguo para o início de operação; 3. O Município não tem competência para avaliar fusões e transferências de controle societário; 4. Atrelamento da remuneração dos operadores às receitas tarifárias; 5. Omissão do edital sobre as receitas acessórias, o que poderia favorecer ao cumprimento da modicidade das tarifas; 6. Falta de instrumentos de efetivação da fórmula de remuneração e custos de eficiência; 7. Falta de clareza na fiscalização eletrônica; 8. Subsídio limitado com a sua vinculação ao equilíbrio econômico-financeiro; 9. Falta de comissão de fiscalização do contrato; 10. Metas de ampliação de veículos eletrificados; 10. Intermodalidade nas demandas operacionais; 11. Exigência de períodos longos de experiência podem beneficiar empresas que já prestam os serviços; 12. Predomínio de concessão com o comprometimento da capacidade de gestão do Poder Público (esse ítem está confuso!). Além disso, os erros específicos do Edital: 1. Fórmula de remuneração; 2. Incoerência nos números de frota; e 3. Período de cálculo do CDI na TIR. Em razão disso, o Ministério Público requereu a suspensão da licitação iniciada pelo Edital de Concorrência 09/2019. A Emdec apresentou a petição de fls. 1909/1911 alegando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo suspendeu a realização de sessão pública de recebimento de envelopes e abstenção de medida corretivas no edital até a deliberação daquele órgão. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, a concorrência foi suspensa pelo Tribunal de Contas, o que prejudica o pedido do Ministério Público nesse sentido. De qualquer forma, dado que os questionamentos efetuados são relevantes, ainda que eventual decisão do Tribunal de Contas possa autorizar a continuidade do processo administrativo de licitação, desde já, determino que antes sejam aquilatadas as questões levantadas nesse processo. É verdade que não cabe ao Ministério Público dizer como o processo administrativo deve ter andamento, a não ser naquilo que viola dispositivo legal. A margem de decisão discricionária do agente administrativo confere seu mérito administrativo e contra esse somente cabem argumentos se feridos princípios constitucionais. Por outro lado, vejo com bons olhos a iniciativa do Ministério Público de acompanhamento do processo licitatório, o que lhe dará, além de tudo, legitimidade para a homologação e adjudicação do objeto do contrato. Os questionamentos efetuados na petição de fls. 1644/1657 são relevantes e devem ser objeto de discussão neste feito e, eventualmente, em pautas públicas. Não é mesmo de se admitir "estudos sigilosos", na medida em que a transparência na conduta do gestor público é seu marco principal, mormente nos dias atuais em que sua atuação é fiscalizada (e isso é salutar) por órgãos próprios e pela coletividade. Também é verdade que não é possível atender a todos os interesses dos interessados, das organizações sociais, do Ministério Público, das empresas interessadas na prestação do serviço e a Administração Pública deve ser assertiva na contratação e no procedimento administrativo prévio. Porém, não é capricho atender aos reclamos da sociedade e permitir sua participação, ainda que muitas pontos tenham decisões diferentes e, nesse caso, desde que devidamente justificado, razoável do ponto de vista de gestão, lícito e legítimo o ato administrativo. Porém, depois de ouvidos os interessados. Essa é a previsão do disposto no artigo 2.º, II, da Lei 10.257/2001 Estatuto da Cidade. Não é sem razão que a legislação a respeito do interesse das cidades prima pela consulta pública ou audiências públicas (com amplitude) para justamente serem ouvidos os interessados e se poder alcançar a melhor definição. Assim, não significa que todos os questionamentos apresentados pelo Ministério Público devam mesmo ser acolhidos e adotados na licitação em pauta, mas não podem deixar de ser discutidos, pois relevantes e necessários. Quanto às providências requeridas pelo Ministério Público, tenho que não podem ser impostas de forma pontual à Administração Pública. Porém, são imprescindíveis para o cumprimento das metas propostas na legislação. Aliás, foi objeto da determinação em tutela provisória. Sobre os esclarecimentos pedidos pelo Ministério Público (fórmula de cálculo das tarifas, sistema de compensação de receitas e forma de controle da qualidade do transporte público), podem ser efetuados nesse processo. Para tanto, para não confusão na discussão, determino que se faça de forma incidental. Diante disso, SUSPENDO o andamento da Licitação na modalidade de Concorrência n.º 09/2019 da Emdec. PROVIDENCIE a Emdec e a Municipalidade, nos próximos 180 dias, consultas populares e audiências públicas para que os questionamentos aqui colocados, bem como todos os itens do Edital, sejam conhecidos e discutidos pela coletividade de Campinas. Sobre os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público (fórmula de cálculo das tarifas, sistema de compensação de receitas e forma de controle da qualidade do transporte público), deverão ser apresentados pela Emdec em 30 dias. Com a apresentação dos esclarecimentos, que deverá ser feito em petição própria, para não confundir com os atos próprios desse processo, manifeste-se o M.P. A Serventia, ao receber tal petição, deverá autuar em apenso como incidente de cumprimento de decisão judicial. Naquele incidente somente poderão ser apresentados pedidos a respeito desses esclarecimentos específicos. Cumpra-se, no mais, a determinação de fls. 1629. Int.

(31/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70513028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 14:23

(15/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(14/10/2019) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.19.70510764-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/10/2019 16:20

(14/10/2019) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(24/09/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70387972-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 18:57

(14/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(12/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 2206/2245

(11/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0201/2019 Teor do ato: Certifique-se a serventia se todos os requeridos foram citados e se já apresentaram defesa, mencionando as folhas dos autos. Após, tornem-me. Int. Advogados(s): Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Filipe Prior (OAB 348025/SP), Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Paulo Cesar Braga (OAB 116102/SP), André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Laércio Silveira Reis (OAB 180273/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP)

(05/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certifique-se a serventia se todos os requeridos foram citados e se já apresentaram defesa, mencionando as folhas dos autos. Após, tornem-me. Int.

(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70191741-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 15:15

(30/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70186660-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 15:54

(26/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(23/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70169635-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2019 16:32

(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70170177-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 18:00

(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70170465-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 20:25

(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70170541-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 22:22

(16/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70168412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 11:47

(16/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70168595-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 12:56

(16/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70169514-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2019 16:12

(16/04/2019) CONTESTACAO

(16/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/03/2019) MANDADO JUNTADO

(26/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70126051-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2019 11:27

(25/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(20/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(01/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70091129-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2019 16:45

(01/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70091350-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 17:32

(01/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2019) CONTESTACAO

(25/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70079854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 15:11

(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 1991/1996

(25/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. Sustenta a EMDEC que os permissionários do transporte alternativo de Campinas tiveram seu termo de permissão estendido até 28/02/2022, havendo necessidade de manter a circulação dos alternativos durante a transição e celebração dos novos contratos de transporte convencional, medida que também corrobora a preservação do equilíbrio operacional em vista das amortizações e investimentos que já foram realizados. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável, não se opondo à dilação do prazo para impor a obrigatoriedade de licitação do transporte alternativo, conforme pleiteado pela EMDEC. Pois bem. Em vista das alegações do Ministério Público e considerando que o escopo da demanda visa principalmente à regularização do transporte convencional, reconsidero em parte a decisão de fls. 829/832 para postergar o início do procedimento de licitação do transporte alternativo para depois de concluído o certame do transporte convencional. Intime-se. Advogados(s): Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP)

(21/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/02/2019) DECISAO - Vistos. Sustenta a EMDEC que os permissionários do transporte alternativo de Campinas tiveram seu termo de permissão estendido até 28/02/2022, havendo necessidade de manter a circulação dos alternativos durante a transição e celebração dos novos contratos de transporte convencional, medida que também corrobora a preservação do equilíbrio operacional em vista das amortizações e investimentos que já foram realizados. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável, não se opondo à dilação do prazo para impor a obrigatoriedade de licitação do transporte alternativo, conforme pleiteado pela EMDEC. Pois bem. Em vista das alegações do Ministério Público e considerando que o escopo da demanda visa principalmente à regularização do transporte convencional, reconsidero em parte a decisão de fls. 829/832 para postergar o início do procedimento de licitação do transporte alternativo para depois de concluído o certame do transporte convencional. Intime-se.

(21/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(21/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70058452-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2019 17:12

(13/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(08/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR870086019TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Jacqueline Vera Hassun Moraes Diligência : 04/02/2019

(08/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR870093743TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Vb Transportes e Turismo Ltda Diligência : 05/02/2019

(06/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 2221/2242

(05/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2019 Teor do ato: Remeta-se ao MP., com urgência, para se manifestar sobre as alegações da Emdec a respeito da licitação do serviço alternativo de transporte. Advogados(s): Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP)

(04/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70037694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 12:27

(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/02/2019) DECISAO - Remeta-se ao MP., com urgência, para se manifestar sobre as alegações da Emdec a respeito da licitação do serviço alternativo de transporte.

(04/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3709/3730

(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETNO DE CAMPINAS EMDEC, CARLOS JOSÉ BARREIRO (SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA EMDEC), JACQUELINE VERA HASSUN MORAES (SERVIDORA PÚBLICA DA EMDEC), JONAS DONIZETE FERREIRA (PREFEITO MUNICIPAL), CONSÓRCIO CONCICAMP, EXPRESSO CAMPIBUS LTDA., ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA., CONSÓRCIO URBCAMP, VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA., COLETIVOS PÁDOVA LTDA., TRANSURC, BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA (DIRETORIA DA TRANSURC), HÉLIO BORTOLOTTO JÚNIOR (DIRETORIA DA TRANSURC), JOUBERT BELUOMINI(DIRETORIA DA TRANSURC), JOSÉ ROBERTO IASBEK FELÍCIO (DIRETORIA DA TRANSURC) e ARMANDO CORRÊA DAMASCENO (DIRETORIA DA TRANSURC) alegando, em síntese, que procedeu à investigação em inquéritos civis e apurou ilegalidades no Sistema de Transporte Público de Campinas. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja promovida licitação para prestação do serviço público de transporte e reforma do sistema de gestação de compensação de receitas. Determinada emenda, o MP apresentou: Pedido: Ressarcimento do erário no valor do contrato desde sua expiração; Elementos de apuração: Aumento injustificado de subsídios; dispensa da licitação; valores gastos do Poder Público Municipal com as empresas no período até o fim do prazo contratual máximo (60 meses); subvenções injustificadas; e receita fiscal não cobrada. Foram excluídos do polo passivo CONSÓRCIO CONCICAMP e CONSÓRCIO URBCAMP. Em relação ao pedido de tutela de urgência, requereu o M.P. o seguinte: obrigar a EMDEC a "promover, no prazo máximo de 12 meses a contar desta data, licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única". Também requereu obrigar a EMDEC a "reformar, no prazo máximo acima, a contar desta data, o sistema de gestão de compensação de receitas de forma a que ele seja gerido, exclusivamente, pelo Poder Público Municipal, sem qualquer interferência da associação de concessionárias TRANSURC". Como este Juízo considerou que são duas providências bastante complexas e relevantes, determinou a manifestação da Emdec, que ocorreu as fls. 718/730. O MP. ofereceu outros documentos às fls. 808/828. É o relatório. Decido. A Emdec se manifesta no sentido da complexidade das estrutura dos serviços de transporte coletivo em Campinas e que a licitação mencionada pelo MP demanda nova metodologia, estudos, revisão e readequação de todo o projeto do sistema de transporte público municipal. Todavia, está empenhada a realizar o procedimento no máximo em doze meses. A respeito da gestão dos serviços de bilhetagem, em vista da programação de transição para que isso ocorra, informa a Emdec que o prazo de doze meses é insuficiente, dada a complexidade e a falta de pessoal. O MP, insiste nessa transição. Com efeito, a respeito da licitação, a questão está resolvida, pois a própria Emdec concorda com o prazo de doze meses para o transporte convencional. No entanto, o sistema como um todo pode ser estudado pela Emdec e não é possível deixar fora o sistema de transporte também alternativo. Assim, FICA DEFERIDA A LIMINAR requerida pelo Ministério Público para determinar à requerida Emdec o início do procedimento de licitação do para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única em até 12 (doze) meses a contar da manifestação de fls. 718/730. Sobre a gestão dos serviços de bilhetagem eletrônica, dada a impossibilidade mencionada e justificada pela Emdec, entendo não dever fazer parte de nenhuma decisão provisória e antecipada, ficando essa matéria a ser melhor estudada e decidida somente a final. Como existem outros pedidos finais e de aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92, determino a notificação dos requeridos para o oferecimento de defesa prévia, nos termos do artigo 17, § 7.º. A Emdec poderá oferecer defesa prévia e, se for o caso, contestação, nos termos do mesmo artigo da lei de Improbidade Administrativa, § 3.º. Int. Advogados(s): Gisele Dias da Silva (OAB 126713/SP), Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP)

(28/01/2019) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública

(28/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007055-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007056-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007058-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007059-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007061-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007062-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007063-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007064-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007065-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007067-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007068-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007069-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007070-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007071-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/007073-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2019) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública

(23/01/2019) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETNO DE CAMPINAS EMDEC, CARLOS JOSÉ BARREIRO (SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA EMDEC), JACQUELINE VERA HASSUN MORAES (SERVIDORA PÚBLICA DA EMDEC), JONAS DONIZETE FERREIRA (PREFEITO MUNICIPAL), CONSÓRCIO CONCICAMP, EXPRESSO CAMPIBUS LTDA., ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA., CONSÓRCIO URBCAMP, VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA., COLETIVOS PÁDOVA LTDA., TRANSURC, BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA (DIRETORIA DA TRANSURC), HÉLIO BORTOLOTTO JÚNIOR (DIRETORIA DA TRANSURC), JOUBERT BELUOMINI(DIRETORIA DA TRANSURC), JOSÉ ROBERTO IASBEK FELÍCIO (DIRETORIA DA TRANSURC) e ARMANDO CORRÊA DAMASCENO (DIRETORIA DA TRANSURC) alegando, em síntese, que procedeu à investigação em inquéritos civis e apurou ilegalidades no Sistema de Transporte Público de Campinas. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja promovida licitação para prestação do serviço público de transporte e reforma do sistema de gestação de compensação de receitas. Determinada emenda, o MP apresentou: Pedido: Ressarcimento do erário no valor do contrato desde sua expiração; Elementos de apuração: Aumento injustificado de subsídios; dispensa da licitação; valores gastos do Poder Público Municipal com as empresas no período até o fim do prazo contratual máximo (60 meses); subvenções injustificadas; e receita fiscal não cobrada. Foram excluídos do polo passivo CONSÓRCIO CONCICAMP e CONSÓRCIO URBCAMP. Em relação ao pedido de tutela de urgência, requereu o M.P. o seguinte: obrigar a EMDEC a "promover, no prazo máximo de 12 meses a contar desta data, licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única". Também requereu obrigar a EMDEC a "reformar, no prazo máximo acima, a contar desta data, o sistema de gestão de compensação de receitas de forma a que ele seja gerido, exclusivamente, pelo Poder Público Municipal, sem qualquer interferência da associação de concessionárias TRANSURC". Como este Juízo considerou que são duas providências bastante complexas e relevantes, determinou a manifestação da Emdec, que ocorreu as fls. 718/730. O MP. ofereceu outros documentos às fls. 808/828. É o relatório. Decido. A Emdec se manifesta no sentido da complexidade das estrutura dos serviços de transporte coletivo em Campinas e que a licitação mencionada pelo MP demanda nova metodologia, estudos, revisão e readequação de todo o projeto do sistema de transporte público municipal. Todavia, está empenhada a realizar o procedimento no máximo em doze meses. A respeito da gestão dos serviços de bilhetagem, em vista da programação de transição para que isso ocorra, informa a Emdec que o prazo de doze meses é insuficiente, dada a complexidade e a falta de pessoal. O MP, insiste nessa transição. Com efeito, a respeito da licitação, a questão está resolvida, pois a própria Emdec concorda com o prazo de doze meses para o transporte convencional. No entanto, o sistema como um todo pode ser estudado pela Emdec e não é possível deixar fora o sistema de transporte também alternativo. Assim, FICA DEFERIDA A LIMINAR requerida pelo Ministério Público para determinar à requerida Emdec o início do procedimento de licitação do para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única em até 12 (doze) meses a contar da manifestação de fls. 718/730. Sobre a gestão dos serviços de bilhetagem eletrônica, dada a impossibilidade mencionada e justificada pela Emdec, entendo não dever fazer parte de nenhuma decisão provisória e antecipada, ficando essa matéria a ser melhor estudada e decidida somente a final. Como existem outros pedidos finais e de aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92, determino a notificação dos requeridos para o oferecimento de defesa prévia, nos termos do artigo 17, § 7.º. A Emdec poderá oferecer defesa prévia e, se for o caso, contestação, nos termos do mesmo artigo da lei de Improbidade Administrativa, § 3.º. Int.

(09/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70474277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 16:05

(09/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(05/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70364436-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 08:56

(05/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(10/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/08/2018) MANDADO JUNTADO

(14/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/061399-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(04/07/2018) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETNO DE CAMPINAS EMDEC, CARLOS JOSÉ BARREIRO (SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA EMDEC), JACQUELINE VERA HASSUN MORAES (SERVIDORA PÚBLICA DA EMDEC), JONAS DONIZETE FERREIRA (PREFEITO MUNICIPAL), CONSÓRCIO CONCICAMP, EXPRESSO CAMPIBUS LTDA., ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA., CONSÓRCIO URBCAMP, VB TRANSPORTE E TURISMO LTDA., COLETIVOS PÁDOVA LTDA., TRANSURC, BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA (DIRETORIA DA TRANSURC), HÉLIO BORTOLOTTO JÚNIOR (DIRETORIA DA TRANSURC), JOUBERT BELUOMINI(DIRETORIA DA TRANSURC), JOSÉ ROBERTO IASBEK FELÍCIO (DIRETORIA DA TRANSURC) e ARMANDO CORRÊA DAMASCENO (DIRETORIA DA TRANSURC) alegando, em síntese, que procedeu à investigação em inquéritos civis e apurou ilegalidades no Sistema de Transporte Público de Campinas. Esclarece o autor que o Decreto 15.244/05 definiu a delegação de serviço de transporte por contrato de concessão (transporte convencional) e permissão (transporte alternativo), criando um único sistema de bilhetagem para ambos. Ocorre que o artigo 6º introduzido pelo Decreto Municipal nº 15.278/05 acabou por delegar a responsabilidade da operação de bilhetagem, venda de passagens e transferências eletrônicas à TRANSURC, entidade que atende a interesses corporativos das concessionárias e que passou a desempenhar funções tipicamente públicas sem o devido processo licitatório, controlando o sistema de compensação de receitas do sistema de transporte sem viabilizar a participação dos permissionários que realizam serviço de transporte alternativo. O Parquet alega, assim, as seguintes irregularidades colhidas nos inquéritos civis: a) vigência de contrato administrativo com prazo superior ao limite disposto no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 e cuja licitação foi declarada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado; b) concentração da prestação de serviço público de transporte a grupos econômicos específicos; c) fiscalização inadequada da execução dos contratos; d) ausência de participação do Conselho Municipal de Transito e Transporte nas decisões políticas; e) evidência de fraudes à livre concorrência e à ordem econômica. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja promovida licitação para prestação do serviço público de transporte e reforma do sistema de gestação de compensação de receitas. Determinada emenda, apresentou requerendo a exclusão dos consórcios CONSÓRCIO CONCICAMP e CONSÓRCIO URBCAMP, com a inclusão dos nomes dos representantes legais das empresas VB Transporte e Turismo Ltda. e Coletivos Pádova, respectivamente, Belarmino Ascenção Marta Júnior e Hélio Bortolotto Júnior. Descreveu que a alegação de prejuízo ao Erário tem como objetivo a caracterização do ato de improbidade administrativa e que possível a condenação com a sua verificação específica. Finalmente, repetiu o pedido obrigacional efetuado em sede de tutela de urgência. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A DD. Representante do Ministério Público cumpre parcialmente a determinação de emenda. Porém, entendo possível o prosseguimento da demanda. A questão da falta de personalidade jurídica dos Convênios é resolvida com a sua exclusão do polo passivo. A inclusão dos dois sócios não é necessária (talvez o MP tenha querido dizer somente uma menção dos nomes dos representantes legais). Ocorre que ambos já constam como requeridos pela Diretoria da Transurc. Desnecessário repetir seus nomes como representantes legais. São requeridos e respondem pelos pedidos finais. Em relação aos prejuízos ao Erário, de fato, eles caracterizam o ato de improbidade e nesse sentido é dispensável sua apuração líquida. Basta que se verifique o prejuízo e este pode ser presumido nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, para a condenação dos requeridos "ao ressarcimento", necessária sua apuração diante dos elementos apresentados pelo Ministério Público e isso precisa ser de forma a possibilitar defesa. E para que não se alegue a inépcia da inicial e que se cumpra com os requisitos do pedido ilíquido, considero as especificações efetuadas pelo MP na emenda: Pedido: Ressarcimento do erário no valor do contrato desde sua expiração; Elementos de apuração: Aumento injustificado de subsídios; dispensa da licitação; valores gastos do Poder Público Municipal com as empresas no período até o fim do prazo contratual máximo (60 meses); subvenções injustificadas; e receita fiscal não cobrada. Finalmente, o pedido obrigacional foi efetuado como pedido final, cumprindo com a regra do artigo 319, IV, do Código de Processo Civil (eis que se aplica subsidiariamente). Recebo, pois, a emenda à inicial. Determino a exclusão do polo passivo de CONSÓRCIO CONCICAMP e CONSÓRCIO URBCAMP. Anote-se, inclusive no distribuidor. Em relação ao pedido de tutela de urgência, requereu o M.P. o seguinte: obrigar a EMDEC a "promover, no prazo máximo de 12 meses a contar desta data, licitação para prestação do serviço público de transporte coletivo convencional e alternativo de Campinas, conferindo ampla oportunidade de participação popular e do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte na discussão das metas a serem atingidas pelas empresas, na política tarifária, na acessibilidade e na gestão do sistema de compensação de receitas e na gestão do sistema de compensação de receitas do sistema de bilhetagem única". Também requereu obrigar a EMDEC a "reformar, no prazo máximo acima, a contar desta data, o sistema de gestão de compensação de receitas de forma a que ele seja gerido, exclusivamente, pelo Poder Público Municipal, sem qualquer interferência da associação de concessionárias TRANSURC". São duas providências bastante complexas e relevantes. Tendo em vista que a obrigação cabe à EMDEC e faz parte da Administração Pública Municipal Indireta, tenho que deva ser ouvida antecipadamente. Intime-se, pois, a EMDEC a se manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência no prazo de 30 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me para a decisão sobre a tutela de urgência. Deixo de determinar, por ora, a intimação dos demais requeridos à defesa prévia para que não haja tumulto no procedimento. Ciência ao M.P. Int.

(16/04/2018) SERVENTUARIO

(16/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/04/2018) EMENDA A INICIAL

(13/04/2018) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70138629-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/04/2018 19:05

(10/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/04/2018) DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FOLHA DE ROSTO

(03/04/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(04/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO