(11/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.22.70034391-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2022 16:30
(23/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(14/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.22.70009283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 16:57
(25/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.22.70009653-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 08:43
(25/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(24/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(07/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.22.70000800-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2022 10:38
(07/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70244099-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2021 11:08
(14/12/2021) MANIFESTACAO DO MP
(28/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(18/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1103/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401
(17/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1103/2021 Teor do ato: 1 Em trinta dias, manifestem-se AUTOR, RÉU(s) e INTERVENIENTE sobre a publicação da Lei nº 14.230/21, notadamente sobre: (i) subsistência da imputação; (ii) possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil; (iii) ocorrência da prescrição, na forma do art. 23, §§ 4º e 5º LIA; (iv) indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, uma vez que tornou-se vedada a imputação sucessiva (art. 17, § 10-D); (v) subsistência da indisponibilidade de bens; (vi) extensão da indisponibilidade de bens; (vii) transmutação da fase procedimental, aproveitando-se a manifestação prévia como contestação, e a manifestação seguinte como réplica, para fins do art. 17, parágrafos 10-B e 10-C, possibilitando, se o caso, o julgamento antecipado do feito; e (viii) interesse na realização de interrogatórios do(a/s) réu(a/s). 2 Após, tornem os autos conclusos, com urgência. 3 Intimem-se. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(17/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Fazenda Pública (fls. 5833).
(17/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/11/2021) DECISAO - 1 Em trinta dias, manifestem-se AUTOR, RÉU(s) e INTERVENIENTE sobre a publicação da Lei nº 14.230/21, notadamente sobre: (i) subsistência da imputação; (ii) possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil; (iii) ocorrência da prescrição, na forma do art. 23, §§ 4º e 5º LIA; (iv) indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, uma vez que tornou-se vedada a imputação sucessiva (art. 17, § 10-D); (v) subsistência da indisponibilidade de bens; (vi) extensão da indisponibilidade de bens; (vii) transmutação da fase procedimental, aproveitando-se a manifestação prévia como contestação, e a manifestação seguinte como réplica, para fins do art. 17, parágrafos 10-B e 10-C, possibilitando, se o caso, o julgamento antecipado do feito; e (viii) interesse na realização de interrogatórios do(a/s) réu(a/s). 2 Após, tornem os autos conclusos, com urgência. 3 Intimem-se.
(05/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70212258-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 15:30
(29/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(27/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70210312-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 16:40
(27/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70208891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 15:44
(26/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(22/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70207286-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2021 13:45
(22/10/2021) MANIFESTACAO DO MP
(21/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0992/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385
(20/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, às fls. 5779/5783, para que o MP se manifeste nos autos. Intime-se..
(20/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0992/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, às fls. 5779/5783, para que o MP se manifeste nos autos. Intime-se.. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(20/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Fazenda Pública.
(20/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0886/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378
(08/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70198513-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2021 18:11
(08/10/2021) MANIFESTACAO DO MP
(07/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0852/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377
(07/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0886/2021 Teor do ato: Ciência ao perito acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE n. 20211006161143046249, preenchido conforme formulário de fls. 5770, estando em trâmite para pagamento. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(06/10/2021) DECISAO - Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do perito. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado aos autos.
(06/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0852/2021 Teor do ato: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do perito. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial acostado aos autos. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(06/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao perito acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE n. 20211006161143046249, preenchido conforme formulário de fls. 5770, estando em trâmite para pagamento.
(06/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Fazenda Pública.
(04/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70192724-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/10/2021 16:40
(01/10/2021) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(22/09/2021) MANIFESTACAO MP AO JUIZ JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70185719-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 22/09/2021 17:49
(22/09/2021) MANIFESTACAO MP AO JUIZ
(19/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0760/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358
(09/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0760/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da Manifestação juntada pelo perito, às fls. 5724. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(08/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da Manifestação juntada pelo perito, às fls. 5724.
(08/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Sentença - Terceiro interessado Ré - Vista Fazenda Portal
(08/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70172212-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/09/2021 10:18
(03/09/2021) AGENDAMENTO DE VISTORIA - PROVA PERICIAL - ART 474 DO CPC
(30/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70169086-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2021 17:25
(30/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(25/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0719/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348
(24/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0719/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da mensagem eletrônica enviada ao perito, intimando-o para o início aos trabalhos. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(23/08/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da mensagem eletrônica enviada ao perito, intimando-o para o início aos trabalhos.
(23/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70145392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 11:36
(30/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(27/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0613/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326. Página: 2089/2114.
(23/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência à Maria Aparecida Cervan Vidal acerca da necessidade da sexta (última) parcela do depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 5585.
(23/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0613/2021 Teor do ato: Ciência à Maria Aparecida Cervan Vidal acerca da necessidade da sexta (última) parcela do depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 5585. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(08/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70130026-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2021 15:58
(08/07/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0527/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311. Página: 2128/2131.
(01/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(01/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento (negado provimento ao recurso), conforme cópias juntadas a fls. 5683/5694.
(01/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(01/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0527/2021 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento (negado provimento ao recurso), conforme cópias juntadas a fls. 5683/5694. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(28/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70120992-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2021 16:11
(28/06/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0495/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306. Página: 2193/2204.
(23/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da comprovação da 5ª parcela dos honorários periciais (5/6) juntados às fls. 5670/5672, nos termos da decisão de fls. 5585.
(23/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0495/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da comprovação da 5ª parcela dos honorários periciais (5/6) juntados às fls. 5670/5672, nos termos da decisão de fls. 5585. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(22/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70116723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 16:27
(22/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(31/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0389/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289. Página: 2167/2168.
(28/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70100247-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2021 15:26
(28/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70099062-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 12:36
(27/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da comprovação da 4ª parcela dos honorários periciais (4/6) juntados às fls. 5657/5659, nos termos da decisão de fls. 5585.
(27/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0389/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da comprovação da 4ª parcela dos honorários periciais (4/6) juntados às fls. 5657/5659, nos termos da decisão de fls. 5585. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(27/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269. Página: 2271/2272.
(03/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70081367-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2021 15:40
(03/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da comprovação da 3ª parcela dos honorários periciais (3/6) juntados às fls. 5644/5646, nos termos da decisão de fls. 5585.
(29/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0292/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da comprovação da 3ª parcela dos honorários periciais (3/6) juntados às fls. 5644/5646, nos termos da decisão de fls. 5585. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(28/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70078374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 16:44
(28/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(18/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(31/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249. Página: 2101/2102
(30/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(30/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70059042-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2021 11:33
(30/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247. Página: 1980/1981.
(29/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70058109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 14:00
(29/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da comprovação da 2ª parcela dos honorários periciais (2/6) juntados às fls. 5631/5633, nos termos da decisão de fls. 5585.
(29/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da comprovação da 2ª parcela dos honorários periciais (2/6) juntados às fls. 5631/5633, nos termos da decisão de fls. 5585. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(29/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência à Maria Aparecida Cervan Vidal acerca da necessidade da segunda parcela do depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 5585.
(26/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2021 Teor do ato: Ciência à Maria Aparecida Cervan Vidal acerca da necessidade da segunda parcela do depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 5585. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(26/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 2133/2140
(26/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da comprovação da 1ª parcela dos honorários periciais (1/6) juntados às fls. 5612/5614, nos termos da decisão de fls. 5585. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(25/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70032647-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 16:14
(25/02/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.21.70031675-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 17:25
(24/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da comprovação da 1ª parcela dos honorários periciais (1/6) juntados às fls. 5612/5614, nos termos da decisão de fls. 5585.
(24/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Sentença - Terceiro interessado Ré - Vista Fazenda Portal
(24/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0797/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 2228/2231
(11/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70218215-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2020 11:25
(11/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0797/2020 Teor do ato: Ciência à Maria Aparecida Cervan Vidal acerca da necessidade do depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 5585. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(09/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70215505-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 09:43
(09/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência à Maria Aparecida Cervan Vidal acerca da necessidade do depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 5585.
(09/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0754/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2406/2407
(24/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0754/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca da mensagem eletrônica enviada ao perito, intimando-o sobre parcelamento dos honorários periciais (fls. 5592/5593). Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(24/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0754/2020 Teor do ato: Ciência à parte requerida Comercial de Alimentos Famaca acerca da necessidade de comprovar o COMPLEMENTO do recolhimento de sua cota dos honorários periciais (juntados às fls. 5560/5561), tendo em vista cada cota perícial ser RS 9.450,00. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(24/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70206681-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2020 16:11
(24/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0734/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 2072/2075
(20/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca da mensagem eletrônica enviada ao perito, intimando-o sobre parcelamento dos honorários periciais (fls. 5592/5593).
(20/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência à parte requerida Comercial de Alimentos Famaca acerca da necessidade de comprovar o COMPLEMENTO do recolhimento de sua cota dos honorários periciais (juntados às fls. 5560/5561), tendo em vista cada cota perícial ser RS 9.450,00.
(20/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0734/2020 Teor do ato: Considerando a expressa concordância dos réus com a apresentação dos honorários periciais, defiro o parcelamento solicitado por Maria Aparecida Cervan. Providencie o réu, Marco Aurélio o deposito dos honorários. Com os depositos efetuados integralmente, intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(19/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70203759-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2020 16:08
(19/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/11/2020) DECISAO - Considerando a expressa concordância dos réus com a apresentação dos honorários periciais, defiro o parcelamento solicitado por Maria Aparecida Cervan. Providencie o réu, Marco Aurélio o deposito dos honorários. Com os depositos efetuados integralmente, intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos.
(17/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70200870-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 16/11/2020 18:42
(16/11/2020) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(13/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0711/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 2073/2079
(12/11/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Quanto ao processado, mormente, com relação ao pedido formulado a fls. 5555, intime-se o perito para manifestação. Após, dê-se ciência às partes. Int.
(12/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0711/2020 Teor do ato: Vistos. Quanto ao processado, mormente, com relação ao pedido formulado a fls. 5555, intime-se o perito para manifestação. Após, dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(12/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70195420-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2020 16:44
(09/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0698/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 1901/1905
(05/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0698/2020 Teor do ato: Ciência ao MP, acerca das manifestações de: - Marco Aurélio Bertaiolli, às fls. 5540, concordando com os honorários periciais; - Comercial de Alimentos Famaca e Fabiano Carone Cuiry, às fls. 5549/5554, concordando com os honorários periciais (aguardando intimação para depósito) e, - Maria Aparecida Cervan Vidal, às fls. 5555, concordando com os honorários periciais, contudo requerendo o parcelamento em 6 vezes. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(05/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WMCZ.20.70192794-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/11/2020 11:40
(05/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WMCZ.20.70193558-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/11/2020 19:01
(05/11/2020) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(04/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70191856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 12:04
(04/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(03/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70190589-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 10:20
(03/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao MP, acerca das manifestações de: - Marco Aurélio Bertaiolli, às fls. 5540, concordando com os honorários periciais; - Comercial de Alimentos Famaca e Fabiano Carone Cuiry, às fls. 5549/5554, concordando com os honorários periciais (aguardando intimação para depósito) e, - Maria Aparecida Cervan Vidal, às fls. 5555, concordando com os honorários periciais, contudo requerendo o parcelamento em 6 vezes.
(03/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(30/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WMCZ.20.70190046-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 30/10/2020 15:46
(30/10/2020) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(29/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(26/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0677/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 1802/1804
(23/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0677/2020 Teor do ato: Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada às fls. 5532/5536, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se ainda, a quem foi atribuído e o prazo para pagamento, conforme decisão de fls. 5493/5494. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(23/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70184914-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2020 16:54
(23/10/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70183532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 13:22
(22/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(21/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70182311-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/10/2020 11:52
(21/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada às fls. 5532/5536, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se ainda, a quem foi atribuído e o prazo para pagamento, conforme decisão de fls. 5493/5494.
(21/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/10/2020) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(20/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0658/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1675/1684
(15/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0658/2020 Teor do ato: Ciência à parte Comercial de Alimentos Farmaca Eireli e Outros, acerca da certidão de objeto e pé disponibilizada às fls. 5522/5527. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(15/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência à parte Comercial de Alimentos Farmaca Eireli e Outros, acerca da certidão de objeto e pé disponibilizada às fls. 5522/5527.
(13/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70176333-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2020 15:58
(13/10/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1834/1847
(08/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0642/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca do Ofício recebido da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo às fls. 5500/5503, bem como da mídia arquivada em cartório, conforme certificado às fls. 5504. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(08/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0642/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 As preliminares arguidas pelos réus são mera repetição de alegações formuladas na fase de defesa preliminar, tendo sido todas elas rechaçadas na ocasião. Assim, reporto-me aos termos da decisão que recebeu a inicial. 2 Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes. 2.1 O Ministério Público pugna pela reiteração do ofício encaminhado à Secretaria Estadual da Fazenda (SEFaz). Defiro. Reitere-se o ofício de f. 5107, informando que se trata de processo de improbidade, revestido de urgência (eis que é uma das metas do CNJ), concedendo prazo adicional de 15 dias para atendimento, sob pena de apuração funcional e criminal. Esclareça-se, ainda, que tais informações são importantes para a realização da prova pericial e até mesmo para marcar audiência de instrução, pois são o meio de prova requerido pelo MP. Limito o período de remessa das notas fiscais para os anos de 2014 e 2015 (anos dos contratos referentes às atas de registro de preços 95/14 e 181/15). 3 Defiro a produção de prova pericial requerida por Marco Aurélio Bertaiolli, "Comercial de Alimentos FAMACA", Fabiano Carone Cury e Maria Aparecida Cerval Vidan. Para a realização da perícia, curial que aportem aos autos a resposta ao ofício de f. 5107. Para a realização da perícia contábil e da auditoria a ser realizada, nomeio para o mister o Dr. ADERBAL NICOLAS MÜLLER. Após a vinda aos autos das informações da SEFAZ, intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários. Depois, dê-se vista aos réus, que ou poderão impugnar o valor, ou depositá-lo. Cada réu, requerente da prova, fica incumbido do depósito de 25% do valor dos honorários. 4 Defiro a produção de prova oral. Descabido marcar agora a audiência, porque as partes podem inclusive desejar esclarecimentos do sr. Perito, arrolando-o. Ou podem inclusive dispensar a prova oral, dependendo do resultado da perícia. Assim, depois da perícia, será marcada a data da audiência de instrução, debates e julgamento. 5 Cumpra-se. 6 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 09 de setembro de 2020 Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(07/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(06/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(06/10/2020) OFICIO JUNTADO
(06/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70172049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 15:36
(06/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2020) OFICIO JUNTADO
(05/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes acerca do Ofício recebido da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo às fls. 5500/5503, bem como da mídia arquivada em cartório, conforme certificado às fls. 5504.
(05/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(18/09/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(18/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(09/09/2020) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 As preliminares arguidas pelos réus são mera repetição de alegações formuladas na fase de defesa preliminar, tendo sido todas elas rechaçadas na ocasião. Assim, reporto-me aos termos da decisão que recebeu a inicial. 2 Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes. 2.1 O Ministério Público pugna pela reiteração do ofício encaminhado à Secretaria Estadual da Fazenda (SEFaz). Defiro. Reitere-se o ofício de f. 5107, informando que se trata de processo de improbidade, revestido de urgência (eis que é uma das metas do CNJ), concedendo prazo adicional de 15 dias para atendimento, sob pena de apuração funcional e criminal. Esclareça-se, ainda, que tais informações são importantes para a realização da prova pericial e até mesmo para marcar audiência de instrução, pois são o meio de prova requerido pelo MP. Limito o período de remessa das notas fiscais para os anos de 2014 e 2015 (anos dos contratos referentes às atas de registro de preços 95/14 e 181/15). 3 Defiro a produção de prova pericial requerida por Marco Aurélio Bertaiolli, "Comercial de Alimentos FAMACA", Fabiano Carone Cury e Maria Aparecida Cerval Vidan. Para a realização da perícia, curial que aportem aos autos a resposta ao ofício de f. 5107. Para a realização da perícia contábil e da auditoria a ser realizada, nomeio para o mister o Dr. ADERBAL NICOLAS MÜLLER. Após a vinda aos autos das informações da SEFAZ, intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários. Depois, dê-se vista aos réus, que ou poderão impugnar o valor, ou depositá-lo. Cada réu, requerente da prova, fica incumbido do depósito de 25% do valor dos honorários. 4 Defiro a produção de prova oral. Descabido marcar agora a audiência, porque as partes podem inclusive desejar esclarecimentos do sr. Perito, arrolando-o. Ou podem inclusive dispensar a prova oral, dependendo do resultado da perícia. Assim, depois da perícia, será marcada a data da audiência de instrução, debates e julgamento. 5 Cumpra-se. 6 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 09 de setembro de 2020
(26/06/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70104074-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/06/2020 09:50
(26/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/06/2020) INDICACAO DE PROVAS
(25/06/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70103896-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/06/2020 19:50
(25/06/2020) INDICACAO DE PROVAS
(24/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70102548-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2020 16:16
(24/06/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0453/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1883/1894
(18/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70098352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 16:13
(18/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0453/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os meios e justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Prazo: cinco dias. Intime-se. Mogi das Cruzes, 16 de junho de 2020 Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(16/06/2020) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os meios e justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Prazo: cinco dias. Intime-se. Mogi das Cruzes, 16 de junho de 2020
(16/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70075901-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2020 16:39
(18/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0388/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1533/1537
(08/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Considerando o quanto certificado às fls. 5303, bem como com a juntada da contestação e documentos às fls. 5304/5456, manifeste-se o autor Ministério Público acerca das defesas apresentadas. Ciência, ainda, às partes acerca dos documentos juntados às fls. 5335/5456.
(08/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0388/2020 Teor do ato: Considerando o quanto certificado às fls. 5303, bem como com a juntada da contestação e documentos às fls. 5304/5456, manifeste-se o autor Ministério Público acerca das defesas apresentadas. Ciência, ainda, às partes acerca dos documentos juntados às fls. 5335/5456. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(07/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70068056-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2020 12:00
(07/05/2020) CONTESTACAO
(06/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1819/1826
(06/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2020 Teor do ato: Fls 5275/5277: Certifique-se, conforme requerido. Caso ainda no prazo para contestação, aguarde-se, abrindo-se vista ao MP, oportunamente. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(04/05/2020) PROFERIDO DESPACHO - Fls 5275/5277: Certifique-se, conforme requerido. Caso ainda no prazo para contestação, aguarde-se, abrindo-se vista ao MP, oportunamente.
(28/04/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70062931-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2020 16:04
(28/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/04/2020) CONTESTACAO
(02/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 2149/2154
(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2020 Teor do ato: Intimem-se os patronos constituídos por Marco Aurélio Bertaiolli, peticionante de fls. 5224/5267, para que traga aos autos a representação processual, nos termos do artigo 76, e parágrafos, do CPC. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2020 Teor do ato: Ciência ao MP, acerca da contestação apresentada por Marco Aurélio Bertaiolli, às fls. 5224/5267. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(30/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70052434-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2020 12:27
(30/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimem-se os patronos constituídos por Marco Aurélio Bertaiolli, peticionante de fls. 5224/5267, para que traga aos autos a representação processual, nos termos do artigo 76, e parágrafos, do CPC.
(26/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70051521-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 13:15
(26/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao MP, acerca da contestação apresentada por Marco Aurélio Bertaiolli, às fls. 5224/5267.
(26/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(23/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/03/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70049393-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2020 09:48
(20/03/2020) CONTESTACAO
(14/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/03/2020) MANDADO JUNTADO
(13/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/02/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2020/007765-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2020 Local: Oficial de justiça - Luzia Leite Da Silva
(19/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989. Página: 2112/2116.
(18/02/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 5207/5209: item 1: Aguarde-se a devolução do mandado expedido a fls. 5202/5206. item 2: Defiro, utilizando-se o oficial de justiça de suas prerrogativas de citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação (art. 252 e seguintes do CPC), ficando ainda deferida a aplicação do art. 212 do CPC, se necessário. Cumpra-se. item 3 : Oportunamente, certifique-se, abrindo-se vista ao MP. Int.
(18/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0198/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 5207/5209: item 1: Aguarde-se a devolução do mandado expedido a fls. 5202/5206. item 2: Defiro, utilizando-se o oficial de justiça de suas prerrogativas de citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação (art. 252 e seguintes do CPC), ficando ainda deferida a aplicação do art. 212 do CPC, se necessário. Cumpra-se. item 3 : Oportunamente, certifique-se, abrindo-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(11/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70023102-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2020 16:53
(10/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/02/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2020/004313-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2020 Local: Oficial de justiça - Marcelo Barão Rocha
(04/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(04/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público acerca do mandado cumprido negativo conforme certidão de fls. 5198.
(04/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976. Página: 2359/2362.
(30/01/2020) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 5195: Defiro, utilizando-se o oficial de justiça de suas prerrogativas de citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação (art. 252 e seguintes do CPC), ficando ainda deferida a aplicação do art. 212 do CPC, se necessário. Cumpra-se.
(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2020 Teor do ato: Fls. 5195: Defiro, utilizando-se o oficial de justiça de suas prerrogativas de citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação (art. 252 e seguintes do CPC), ficando ainda deferida a aplicação do art. 212 do CPC, se necessário. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(29/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70008218-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2020 10:22
(22/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968. Página: 3521/3556.
(21/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/01/2020) MANDADO JUNTADO
(20/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0006/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Pese a combatividade da n. Defesa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo. 2 - Diga o Ministério Público sobre a certidão negativa retro. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de janeiro de 2020 Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(17/01/2020) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Pese a combatividade da n. Defesa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo. 2 - Diga o Ministério Público sobre a certidão negativa retro. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de janeiro de 2020
(16/01/2020) MANDADO JUNTADO
(16/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.20.70004541-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/01/2020 15:50
(15/01/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(10/01/2020) MANDADO JUNTADO
(10/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1071/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947. Página: 2383/2392.
(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70242065-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2019 17:58
(05/12/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/12/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(04/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1071/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, 'COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA', FABIANO CARONE CURY e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL, por suposto superfaturamento nos contratos referentes às atas de registro de preços nºs 95/2014 e 181/2015, que tinham por objeto a compra de carne. De acordo com o Ministério Público, feito um levantamento dos produtos adquiridos em cada ata de registro de preços junto à 'Bolsa Eletrônica de Valores do Estado de São Paulo (BEC-SP)', constatou-se um sobrepreço, no contrato nº 95/14, de R$ 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais); ao passo que no contrato nº 181/15, o sobrepreço praticado teria chegado a R$ 3.275.900,00 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil e novecentos reais). Ademais, realizada pesquisa de preço na própria empresa requerida (Comercial de Alimentos Famaca Ltda), constatou-se que o valor médio do quilo de fígado, por ela praticado, era de R$ 8,58 sendo que o vendeu ao Município por R$ 16,30; por sua vez, a empresa vendia o quilo de coxão mole por R$ 16,98 no mercado, mas, para o Município, vendeu-o a R$ 24,90. Imputa como causadores dos prejuízos o ex-prefeito de Mogi das Cruzes, Marco Aurélio Bertaiolli, eis que responsável pela gestão administrativa do Poder Executivo; Maria Aparecida Cervan Vidal, gestora da educação, pasta na qual houve a contratação mencionada; e a empresa contratada, 'Comercial de Alimentos Famaca Ltda' e seu representante legal, Fabiano Carone Cury. Entende, assim, incidente à espécie o tipo previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, o tipo do art. 11, I, do mesmo diploma legislativo (fl. 1/23). Juntou documentos (fl. 24/4690). MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI manifestou-se, a fl. 4691/4700, sobre o pedido de decretação de indisponibilidade de seus bens. Juntou documentos (fl. 4701/4738). Aberta vista ao MP (f. 4742), este se manifestou a fl. 4746/4761. Foi indeferida a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos (fl. 4778/4779). FABIANO CARONE CURY manifestou-se a fl. 4849/4861. Alegou, em síntese, que os fatos aqui discutidos estão abrangidos pelo efeito da coisa julgada, formada na ação popular nº 1015920-59.2015, que tramitou neste Juízo. Afirma que são os mesmos fatos e que, diante da improcedência havida na popular, o Ministério Público propôs esta causa. No mérito, aduz que a empresa 'Comercial de Alimentos Famaca Ltda' não vendeu à Prefeitura de Mogi das Cruzes nenhum produto fora do preço de mercado, inocorrendo dano ao erário. Esclarece questões referentes a 'valor agregado', 'margem bruta' e demais rubricas destinadas a cobrir custos operacionais, para que haja lucro. Informa que vender para o município é mais caro que a venda no varejo, pois envolve confecção de embalagens, escolha de produtos, tributos sobre a venda, deslocamento de mão-de-obra, acondicionamento dos produtos, prazo de validade extenso, transporte próprio e contratação de terceiros, manutenção do preço por 12 meses etc. Esclarece que a entrega se faz ponto-a-ponto, nas diversas escolas; que há preparo especial para o corte do fígado bovino etc. Infirma dolo, culpa ou má-fé. Requereu a rejeição da inicial. COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA EIRELI manifestou-se a fl. 4863/4875. Alegou, em síntese, que os fatos aqui discutidos estão abrangidos pelo efeito da coisa julgada, formada na ação popular nº 1015920-59.2015, que tramitou neste Juízo. Afirma que são os mesmos fatos e que, diante da improcedência havida na popular, o Ministério Público propôs esta causa. No mérito, aduz que a empresa 'Comercial de Alimentos Famaca Ltda' não vendeu à Prefeitura de Mogi das Cruzes nenhum produto fora do preço de mercado, inocorrendo dano ao erário. Esclarece questões referentes a 'valor agregado', 'margem bruta' e demais rubricas destinadas a cobrir custos operacionais, para que haja lucro. Informa que vender para o município é mais caro que a venda no varejo, pois envolve confecção de embalagens, escolha de produtos, tributos sobre a venda, deslocamento de mão-de-obra, acondicionamento dos produtos, prazo de validade extenso, transporte próprio e contratação de terceiros, manutenção do preço por 12 meses etc. Esclarece que a entrega se faz ponto-a-ponto, nas diversas escolas; que há preparo especial para o corte do fígado bovino etc. Infirma dolo, culpa ou má-fé. Requereu a rejeição da inicial. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL manifestaram-se a fl. 4884/4917. Alegaram que a presente causa se trata de mera repetição da ação popular nº 1015920-59.2015, que foi julgada improcedente. Afirmam que instruem esta ação os mesmos elementos, os mesmos documentos, o mesmo folder que instruíam a ação popular, ressalvada apenas a certidão de fl. 4.597/4.608, incapaz de infirmar a coisa julgada já existente. Lembram que o Ministério Público acompanhou a ação popular, deixando de apresentar recurso contra a sentença ali proferida. Repele as comparações feitas pelo MP, esclarece as especificidades do contrato, lembra das cláusulas que o tornam mais oneroso e discorre sobre a ocorrência de coisa julgada. Documentos a fl. 4918/5040. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou a fl. 5045/5064. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Coisa julgada não há. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a mesmeidade de partes, causa de pedir e pedido. E, às escâncaras, as partes da ação popular e desta, bem como os pedidos, são diversos. Esse é o primeiro critério para aferição da coisa julgada, conjugando-se os artigos 337, §§ 2º e 4º com o 502 do CPC. Não havendo a tríplice identidade, estamos diante de outra relação jurídica. Poder-se-ia, contudo, cogitar na eficácia preclusiva da coisa julgada. Ora, se lá foi dito que (i) não havia provas de superfaturamento e (ii) os preços praticados estavam dentro do mercado, não haveria mais o que se discutir nesta ação. Sobre isso, destaco a presente lição, de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, a saber: "Por fim, a eficácia preclusiva da coisa julgada constitui uma proteção à coisa julgada. Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508). (...) Note-se que agora, e especificamente para proteger a declaração transitada em julgado, todo o material relacionado com o primeiro julgamento fica precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente. Por essa razão é que a doutrina por vezes se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada como um julgamento implícito. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), consideram-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional. Em termos concretos, a eficácia preclusiva da coisa julgada não é capaz de tornar indiscutíveis quaisquer espécies de alegações, mas tão somente aquelas relacionadas com o thema decidendum da demanda, ou seja, aquelas vinculadas ao pedido, às partes e à causa de pedir oferecidos na ação respectiva." (O Novo Processo Civil. SP: RT, 2015, p. 593/594. Negritei.) É dizer: as mesmas partes não poderão mais discutir a questão que foi objeto do dispositivo da sentença (afinal, a motivação não faz coisa julgada). Nesse ponto, curial salientar que a posição do Ministério Público na ação popular não é de parte, mas de custos legis (fiscal da Lei). Logo, ele não está vinculado àquele decisório. Note-se mais: o Ministério Público não está intentando a mesma ação coletiva, mas outra. Aquela era uma ação popular, esta é uma ação civil pública. Mesmo quando se discute a razão da improcedência, e a formação de coisa julgada secundum eventum probationis, é para saber se outro legitimado, dentro do microssistema de ações coletivas, pode intentar a mesma espécie de ação daquela que, outrora, foi julgada improcedente. PEDRO LENZA, em obra específica sobre ACP, assim discorre: "Portanto, um dos requisitos indispensáveis da petição inicial, para a repropositura da mesma ação coletiva, supostamente julgada improcedente por insuficiência de provas (já que, constatada a suficiência, ter-se-á, indiscutivelmente, a formação da coisa julgada material), será a demonstração da existência de prova nova." (Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2ª ed. SP: RT, p. 295. Negritei.) Não é o caso dos autos. O autor da ação popular, se quiser intentá-la novamente, deverá demonstrar a existência de prova nova. Mas incabível exigir isso do Ministério Público, para ajuizar outra ação, em face de outros réus, com pedidos diversos (aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92). Do contrário, estaria toda a coletividade à mercê da atuação deficiente do substituto processual (autor da ação popular) "que, por desídia, má-fé ou colusão, pode eventualmente ter favorecido ou concorrido para o juízo de improcedência" (Teori Albino Zavascki. Processo Coletivo. 2006. SP: RT, p. 102) E vou além: a sentença de improcedência, na ação popular, inicia a fundamentação dizendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não provou nada. Claro, evidente, que se os preços fossem astronômicos e o superfaturamento saltasse à vista, este Juízo determinaria uma perícia, de ofício. Tratava-se ali de um interesse transindividual. Por isso, explicitei que o método de comparação que fora feito, apesar de permitir o processamento da ação popular, não permitia ir além. Comparava preço de produto destinado a órgão público com preço de supermercado. Desconsiderava os custos operacionais, a logística. Ante a desídia do autor da popular, o caminho foi a improcedência, mantendo-se válidos os contratos até pela presunção de legitimidade dos atos administrativos que o antecederam. Mas o pressuposto da improcedência, seu cerne, foi a inação do autor na fase probatória; a deficiência probatória. Nesta ação, por sua vez, o Ministério Público traz, em sua inicial, comparativo de preços com a Bolsa Eletrônica de Valores do Estado de SP (BEC-SP). Há novamente indícios de sobrepreço, que pode configurar superfaturamento. A perquirição se faz necessária, e a sindicabilidade da conduta do homem público não é nódoa, mas um ônus de sua função. Assim, eliminada a controvérsia atinente à coisa julgada, e havendo indícios nos autos a corroborar as afirmações do Ministério Público, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, 'COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA', FABIANO CARONE CURY e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL. 2 - CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. O feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92). 3 Cientifique-se o Município de Mogi das Cruzes, acaso queira intervir nos autos. 4 Desde logo, por economia processual, defiro o constante a f. 4826: Ocorre que, compulsando os autos, em especial a exordial (item 3 dos pedidos - fls. 21), percebe-se que o Parquet requereu que a Secretaria da Fazenda Estadual remetesse ao juízo, não somente as notas fiscais de saída do gênero alimentício "carne" entregue ao Município de Mogi das Cruzes, mas, também, as demais notas fiscais de entrada e saída dos mesmos produtos nos anos de 2014 e 2015, relativamente à aquisição e às vendas feitas a outros entes e empresas (o que facilitará na comparação dos preços praticados pela pessoa jurídica demandada com os contratados pela municipalidade). Desta forma, requeiro seja expedido novo ofício à Secretaria Estadual da Fazenda a fim de que sejam encaminhadas a este juízo as notas fiscais de entrada e saída do gênero alimentício carne, nos anos de 2014 e 2015, referentes à aquisição e às vendas do referido produto perecível a outros entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado, feitas pela empresa requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA.. Oficie-se à SEFAZ-SP, com cópia do pedido acima, ora deferido. 5 Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de novembro de 2019 Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(02/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/056395-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2020 Local: Oficial de justiça - NILTON LUIZ NISISHIMA
(02/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/056396-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Dias
(02/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/056397-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2020 Local: Oficial de justiça - NILTON LUIZ NISISHIMA
(02/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/056398-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2020 Local: Oficial de justiça - NILTON LUIZ NISISHIMA
(02/12/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2019/056399-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2019 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina Lopes Griebel
(29/11/2019) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, 'COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA', FABIANO CARONE CURY e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL, por suposto superfaturamento nos contratos referentes às atas de registro de preços nºs 95/2014 e 181/2015, que tinham por objeto a compra de carne. De acordo com o Ministério Público, feito um levantamento dos produtos adquiridos em cada ata de registro de preços junto à 'Bolsa Eletrônica de Valores do Estado de São Paulo (BEC-SP)', constatou-se um sobrepreço, no contrato nº 95/14, de R$ 142.700,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos reais); ao passo que no contrato nº 181/15, o sobrepreço praticado teria chegado a R$ 3.275.900,00 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil e novecentos reais). Ademais, realizada pesquisa de preço na própria empresa requerida (Comercial de Alimentos Famaca Ltda), constatou-se que o valor médio do quilo de fígado, por ela praticado, era de R$ 8,58 sendo que o vendeu ao Município por R$ 16,30; por sua vez, a empresa vendia o quilo de coxão mole por R$ 16,98 no mercado, mas, para o Município, vendeu-o a R$ 24,90. Imputa como causadores dos prejuízos o ex-prefeito de Mogi das Cruzes, Marco Aurélio Bertaiolli, eis que responsável pela gestão administrativa do Poder Executivo; Maria Aparecida Cervan Vidal, gestora da educação, pasta na qual houve a contratação mencionada; e a empresa contratada, 'Comercial de Alimentos Famaca Ltda' e seu representante legal, Fabiano Carone Cury. Entende, assim, incidente à espécie o tipo previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, o tipo do art. 11, I, do mesmo diploma legislativo (fl. 1/23). Juntou documentos (fl. 24/4690). MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI manifestou-se, a fl. 4691/4700, sobre o pedido de decretação de indisponibilidade de seus bens. Juntou documentos (fl. 4701/4738). Aberta vista ao MP (f. 4742), este se manifestou a fl. 4746/4761. Foi indeferida a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos (fl. 4778/4779). FABIANO CARONE CURY manifestou-se a fl. 4849/4861. Alegou, em síntese, que os fatos aqui discutidos estão abrangidos pelo efeito da coisa julgada, formada na ação popular nº 1015920-59.2015, que tramitou neste Juízo. Afirma que são os mesmos fatos e que, diante da improcedência havida na popular, o Ministério Público propôs esta causa. No mérito, aduz que a empresa 'Comercial de Alimentos Famaca Ltda' não vendeu à Prefeitura de Mogi das Cruzes nenhum produto fora do preço de mercado, inocorrendo dano ao erário. Esclarece questões referentes a 'valor agregado', 'margem bruta' e demais rubricas destinadas a cobrir custos operacionais, para que haja lucro. Informa que vender para o município é mais caro que a venda no varejo, pois envolve confecção de embalagens, escolha de produtos, tributos sobre a venda, deslocamento de mão-de-obra, acondicionamento dos produtos, prazo de validade extenso, transporte próprio e contratação de terceiros, manutenção do preço por 12 meses etc. Esclarece que a entrega se faz ponto-a-ponto, nas diversas escolas; que há preparo especial para o corte do fígado bovino etc. Infirma dolo, culpa ou má-fé. Requereu a rejeição da inicial. COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA EIRELI manifestou-se a fl. 4863/4875. Alegou, em síntese, que os fatos aqui discutidos estão abrangidos pelo efeito da coisa julgada, formada na ação popular nº 1015920-59.2015, que tramitou neste Juízo. Afirma que são os mesmos fatos e que, diante da improcedência havida na popular, o Ministério Público propôs esta causa. No mérito, aduz que a empresa 'Comercial de Alimentos Famaca Ltda' não vendeu à Prefeitura de Mogi das Cruzes nenhum produto fora do preço de mercado, inocorrendo dano ao erário. Esclarece questões referentes a 'valor agregado', 'margem bruta' e demais rubricas destinadas a cobrir custos operacionais, para que haja lucro. Informa que vender para o município é mais caro que a venda no varejo, pois envolve confecção de embalagens, escolha de produtos, tributos sobre a venda, deslocamento de mão-de-obra, acondicionamento dos produtos, prazo de validade extenso, transporte próprio e contratação de terceiros, manutenção do preço por 12 meses etc. Esclarece que a entrega se faz ponto-a-ponto, nas diversas escolas; que há preparo especial para o corte do fígado bovino etc. Infirma dolo, culpa ou má-fé. Requereu a rejeição da inicial. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL manifestaram-se a fl. 4884/4917. Alegaram que a presente causa se trata de mera repetição da ação popular nº 1015920-59.2015, que foi julgada improcedente. Afirmam que instruem esta ação os mesmos elementos, os mesmos documentos, o mesmo folder que instruíam a ação popular, ressalvada apenas a certidão de fl. 4.597/4.608, incapaz de infirmar a coisa julgada já existente. Lembram que o Ministério Público acompanhou a ação popular, deixando de apresentar recurso contra a sentença ali proferida. Repele as comparações feitas pelo MP, esclarece as especificidades do contrato, lembra das cláusulas que o tornam mais oneroso e discorre sobre a ocorrência de coisa julgada. Documentos a fl. 4918/5040. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou a fl. 5045/5064. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Coisa julgada não há. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a mesmeidade de partes, causa de pedir e pedido. E, às escâncaras, as partes da ação popular e desta, bem como os pedidos, são diversos. Esse é o primeiro critério para aferição da coisa julgada, conjugando-se os artigos 337, §§ 2º e 4º com o 502 do CPC. Não havendo a tríplice identidade, estamos diante de outra relação jurídica. Poder-se-ia, contudo, cogitar na eficácia preclusiva da coisa julgada. Ora, se lá foi dito que (i) não havia provas de superfaturamento e (ii) os preços praticados estavam dentro do mercado, não haveria mais o que se discutir nesta ação. Sobre isso, destaco a presente lição, de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, a saber: "Por fim, a eficácia preclusiva da coisa julgada constitui uma proteção à coisa julgada. Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508). (...) Note-se que agora, e especificamente para proteger a declaração transitada em julgado, todo o material relacionado com o primeiro julgamento fica precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente. Por essa razão é que a doutrina por vezes se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada como um julgamento implícito. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), consideram-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional. Em termos concretos, a eficácia preclusiva da coisa julgada não é capaz de tornar indiscutíveis quaisquer espécies de alegações, mas tão somente aquelas relacionadas com o thema decidendum da demanda, ou seja, aquelas vinculadas ao pedido, às partes e à causa de pedir oferecidos na ação respectiva." (O Novo Processo Civil. SP: RT, 2015, p. 593/594. Negritei.) É dizer: as mesmas partes não poderão mais discutir a questão que foi objeto do dispositivo da sentença (afinal, a motivação não faz coisa julgada). Nesse ponto, curial salientar que a posição do Ministério Público na ação popular não é de parte, mas de custos legis (fiscal da Lei). Logo, ele não está vinculado àquele decisório. Note-se mais: o Ministério Público não está intentando a mesma ação coletiva, mas outra. Aquela era uma ação popular, esta é uma ação civil pública. Mesmo quando se discute a razão da improcedência, e a formação de coisa julgada secundum eventum probationis, é para saber se outro legitimado, dentro do microssistema de ações coletivas, pode intentar a mesma espécie de ação daquela que, outrora, foi julgada improcedente. PEDRO LENZA, em obra específica sobre ACP, assim discorre: "Portanto, um dos requisitos indispensáveis da petição inicial, para a repropositura da mesma ação coletiva, supostamente julgada improcedente por insuficiência de provas (já que, constatada a suficiência, ter-se-á, indiscutivelmente, a formação da coisa julgada material), será a demonstração da existência de prova nova." (Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2ª ed. SP: RT, p. 295. Negritei.) Não é o caso dos autos. O autor da ação popular, se quiser intentá-la novamente, deverá demonstrar a existência de prova nova. Mas incabível exigir isso do Ministério Público, para ajuizar outra ação, em face de outros réus, com pedidos diversos (aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92). Do contrário, estaria toda a coletividade à mercê da atuação deficiente do substituto processual (autor da ação popular) "que, por desídia, má-fé ou colusão, pode eventualmente ter favorecido ou concorrido para o juízo de improcedência" (Teori Albino Zavascki. Processo Coletivo. 2006. SP: RT, p. 102) E vou além: a sentença de improcedência, na ação popular, inicia a fundamentação dizendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não provou nada. Claro, evidente, que se os preços fossem astronômicos e o superfaturamento saltasse à vista, este Juízo determinaria uma perícia, de ofício. Tratava-se ali de um interesse transindividual. Por isso, explicitei que o método de comparação que fora feito, apesar de permitir o processamento da ação popular, não permitia ir além. Comparava preço de produto destinado a órgão público com preço de supermercado. Desconsiderava os custos operacionais, a logística. Ante a desídia do autor da popular, o caminho foi a improcedência, mantendo-se válidos os contratos até pela presunção de legitimidade dos atos administrativos que o antecederam. Mas o pressuposto da improcedência, seu cerne, foi a inação do autor na fase probatória; a deficiência probatória. Nesta ação, por sua vez, o Ministério Público traz, em sua inicial, comparativo de preços com a Bolsa Eletrônica de Valores do Estado de SP (BEC-SP). Há novamente indícios de sobrepreço, que pode configurar superfaturamento. A perquirição se faz necessária, e a sindicabilidade da conduta do homem público não é nódoa, mas um ônus de sua função. Assim, eliminada a controvérsia atinente à coisa julgada, e havendo indícios nos autos a corroborar as afirmações do Ministério Público, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, 'COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA', FABIANO CARONE CURY e MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL. 2 - CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. O feito segue o procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92). 3 Cientifique-se o Município de Mogi das Cruzes, acaso queira intervir nos autos. 4 Desde logo, por economia processual, defiro o constante a f. 4826: Ocorre que, compulsando os autos, em especial a exordial (item 3 dos pedidos - fls. 21), percebe-se que o Parquet requereu que a Secretaria da Fazenda Estadual remetesse ao juízo, não somente as notas fiscais de saída do gênero alimentício "carne" entregue ao Município de Mogi das Cruzes, mas, também, as demais notas fiscais de entrada e saída dos mesmos produtos nos anos de 2014 e 2015, relativamente à aquisição e às vendas feitas a outros entes e empresas (o que facilitará na comparação dos preços praticados pela pessoa jurídica demandada com os contratados pela municipalidade). Desta forma, requeiro seja expedido novo ofício à Secretaria Estadual da Fazenda a fim de que sejam encaminhadas a este juízo as notas fiscais de entrada e saída do gênero alimentício carne, nos anos de 2014 e 2015, referentes à aquisição e às vendas do referido produto perecível a outros entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado, feitas pela empresa requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA.. Oficie-se à SEFAZ-SP, com cópia do pedido acima, ora deferido. 5 Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de novembro de 2019
(16/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70129524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 09:41
(15/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70125768-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2019 14:40
(05/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842. Página: 2189/2209.
(03/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0494/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Seguindo os ditames do contraditório, defiro o quanto requerido no item 'b' de f. 4700, ou seja: b) em homenagem à disposição do art. 9º do CPC, requer seja o ilustre membro do Ministério Público ouvido acerca da existência de coisa julgada no presente caso concreto, a fim de que esclareça porque deixou de recorrer da ação popular citada para meses depois, durante o período eleitoral, propor indevidamente a presente ACP 2 - Assim, abra-se vista ao Ministério Público. 3 - Após, tornem-me conclusos com urgência. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 21 de setembro de 2018 Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(03/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0494/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Em sua réplica, alude o Ministério Público: 1 Primeiramente, manifesto-me pela intimação do patrono constituído pela pessoa jurídica demandada, COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA EIRELI (defesa a fls. 4863/4875), a fim de que acoste aos autos o instrumento do contrato de Mandato. (f. 5050) 2 - Tratando-se de pressuposto processual, intime-se aludido patrono a juntar seu instrumento de mandato, em quinze dias, sob pena de serem considerados inexistentes seus atos. 3 - Após, conclusos para análise do recebimento da inicial. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2019 Advogados(s): Francisco de Assis Arrais (OAB 142114/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Samuel Arrais Neto (OAB 276728/SP), Nicholas Arrais (OAB 363029/SP)
(01/07/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Em sua réplica, alude o Ministério Público: 1 Primeiramente, manifesto-me pela intimação do patrono constituído pela pessoa jurídica demandada, COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA EIRELI (defesa a fls. 4863/4875), a fim de que acoste aos autos o instrumento do contrato de Mandato. (f. 5050) 2 - Tratando-se de pressuposto processual, intime-se aludido patrono a juntar seu instrumento de mandato, em quinze dias, sob pena de serem considerados inexistentes seus atos. 3 - Após, conclusos para análise do recebimento da inicial. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2019
(14/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70043616-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2019 13:54
(14/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70032768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 18:31
(25/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70028500-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 20:28
(19/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.19.70028502-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 20:32
(19/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/02/2019) MANDADO JUNTADO
(04/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0987/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2711. Página: 2031/2062.
(06/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70203637-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2018 17:32
(06/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/056196-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/056195-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(04/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0987/2018 Teor do ato: Vistos. F. 4824/4826: Defiro o quanto requerido nos itens 1 e 2 de f. 4825. O item referente à maior extensão da quebra do sigilo fiscal será analisado, se o caso, em momento oportuno, qual seja: a fase probatória, se a inicial for recebida. Intime-se. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)
(30/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/11/2018) DECISAO - Vistos. F. 4824/4826: Defiro o quanto requerido nos itens 1 e 2 de f. 4825. O item referente à maior extensão da quebra do sigilo fiscal será analisado, se o caso, em momento oportuno, qual seja: a fase probatória, se a inicial for recebida. Intime-se.
(28/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0976/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706. Página: 2187/2199.
(27/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0976/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do ofício de fl. 4804/4819. Acerca das certidões negativas de fl. 4797/4798, diga o Ministério Público. Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)
(27/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0976/2018 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)
(26/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70194554-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2018 17:53
(23/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciência acerca do ofício de fl. 4804/4819. Acerca das certidões negativas de fl. 4797/4798, diga o Ministério Público.
(08/11/2018) OFICIO JUNTADO
(08/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70181673-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2018 16:36
(01/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(31/10/2018) MANDADO JUNTADO
(31/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(31/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(31/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público acerca dos mandados cumpridos negativos, conforme certidões de fls. 4797 e 4798.
(31/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70172016-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2018 16:59
(18/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0873/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 2239/2246.
(16/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0873/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O Ministério Público pretende a responsabilização, por ato de improbidade administrativa, do ex-prefeito Marco aurélio Bertaiolli, da empresa "Comercial de Alimentos Famaca - Ltda", de Fabiano Caroline Cury e da ex-secretária Maria Aparecida Cervan Vidal. Alega sobrepreço nas atas de registro de preços números 95/2014 e 181/2015, que versavam sobre aquisição de carne (tabela a fl. 3/6). Requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, e a quebra do sigilo fiscal das empresa "Comercial de Alimentos Famaca - Ltda" para fins de comprovação da entrega do produto licitado. Com a inicial (fl. 1/23), vieram os documentos de fl. 24/4.690. Marco Aurélio Bertaiolli manifestou-se sobre a indisponibilidade de bens, arguindo, inclusive, coisa julgada, porque a questão já teria sido decidida na ação popular nº 1015920-59.2015.8.26.0361 (fl. 4691/4700). Documentos a fl. 4701/4738. O Ministério Público refutou a alegação de coisa julgada, insistindo nas medidas liminares (fl. 4746/4761). Eis a suma do quanto processado até aqui. Decido: 1 - Indefiro a indisponibilidade de bens dos requeridos. Com efeito, e sem adentrar na questão da coisa julgada, os fatos apresentados nesta ação são os mesmos da ação popular nº 1015920-59.2015.8.26.0361. No bojo da ação popular, acompanhada pelo Ministério Público, houve o indeferimento do pedido de bloqueio de bens, sem que sobreviesse irresignação por meio do recurso cabível. De lá (2015) até a presente data, não ocorreu fato novo que justifique o bloqueio de bens dos envolvidos. Se a medida serve para evitar que dissipem bens, resta claro que seria inócua, nesta data, porque os envolvidos tiveram pelo menos três anos para ocultar seus patrimônios. É dizer: o periculum in mora se esvaziou, com o tempo. Ademais, a ação popular sobredita foi julgada improcedente, estremecendo, assim, o fumus boni juris. Por tais razões, fica a indisponibilidade indeferida. 2 - Nada obstante, e considerando que se trata de prova que depende de autorização judicial, defiro a quebra do sigilo fiscal da "Comercial de Alimentos Famaca Ltda". Oficie-se à Secretaria Estadual da Fazenda, para que entregue a este Juízo, em 30 dias, as notas fiscais de saída dos produtos da "Comercial de Alimentos Famaca Ltda" (carne) para o Município de Mogi das Cruzes, referente aos anos de 2014 e 2015. 3 - Quanto à coisa julgada, devo apreciar depois que os demais requeridos apresentarem suas defesas, em respeito ao contraditório de todos. 4 - Assim, notifiquem-se os requeridos para que, em 15 dias, apresentem suas defesas preliminares, podendo instrui-las com documentos. Desnecessária a notificação de Marco Aurélio Bertaiolli, posto que já adentrou aos autos (conquanto seu prazo se inicie depois da notificação do último requerido). 5 - Intime-se. Ciência ao MP. Mogi das Cruzes, 11 de outubro de 2018 Advogados(s): Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP)
(16/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(16/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/047815-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/047814-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 361.2018/047813-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/10/2018) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O Ministério Público pretende a responsabilização, por ato de improbidade administrativa, do ex-prefeito Marco aurélio Bertaiolli, da empresa "Comercial de Alimentos Famaca - Ltda", de Fabiano Caroline Cury e da ex-secretária Maria Aparecida Cervan Vidal. Alega sobrepreço nas atas de registro de preços números 95/2014 e 181/2015, que versavam sobre aquisição de carne (tabela a fl. 3/6). Requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, e a quebra do sigilo fiscal das empresa "Comercial de Alimentos Famaca - Ltda" para fins de comprovação da entrega do produto licitado. Com a inicial (fl. 1/23), vieram os documentos de fl. 24/4.690. Marco Aurélio Bertaiolli manifestou-se sobre a indisponibilidade de bens, arguindo, inclusive, coisa julgada, porque a questão já teria sido decidida na ação popular nº 1015920-59.2015.8.26.0361 (fl. 4691/4700). Documentos a fl. 4701/4738. O Ministério Público refutou a alegação de coisa julgada, insistindo nas medidas liminares (fl. 4746/4761). Eis a suma do quanto processado até aqui. Decido: 1 - Indefiro a indisponibilidade de bens dos requeridos. Com efeito, e sem adentrar na questão da coisa julgada, os fatos apresentados nesta ação são os mesmos da ação popular nº 1015920-59.2015.8.26.0361. No bojo da ação popular, acompanhada pelo Ministério Público, houve o indeferimento do pedido de bloqueio de bens, sem que sobreviesse irresignação por meio do recurso cabível. De lá (2015) até a presente data, não ocorreu fato novo que justifique o bloqueio de bens dos envolvidos. Se a medida serve para evitar que dissipem bens, resta claro que seria inócua, nesta data, porque os envolvidos tiveram pelo menos três anos para ocultar seus patrimônios. É dizer: o periculum in mora se esvaziou, com o tempo. Ademais, a ação popular sobredita foi julgada improcedente, estremecendo, assim, o fumus boni juris. Por tais razões, fica a indisponibilidade indeferida. 2 - Nada obstante, e considerando que se trata de prova que depende de autorização judicial, defiro a quebra do sigilo fiscal da "Comercial de Alimentos Famaca Ltda". Oficie-se à Secretaria Estadual da Fazenda, para que entregue a este Juízo, em 30 dias, as notas fiscais de saída dos produtos da "Comercial de Alimentos Famaca Ltda" (carne) para o Município de Mogi das Cruzes, referente aos anos de 2014 e 2015. 3 - Quanto à coisa julgada, devo apreciar depois que os demais requeridos apresentarem suas defesas, em respeito ao contraditório de todos. 4 - Assim, notifiquem-se os requeridos para que, em 15 dias, apresentem suas defesas preliminares, podendo instrui-las com documentos. Desnecessária a notificação de Marco Aurélio Bertaiolli, posto que já adentrou aos autos (conquanto seu prazo se inicie depois da notificação do último requerido). 5 - Intime-se. Ciência ao MP. Mogi das Cruzes, 11 de outubro de 2018
(04/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70162576-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2018 13:54
(04/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70162583-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2018 14:02
(04/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2018) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Seguindo os ditames do contraditório, defiro o quanto requerido no item 'b' de f. 4700, ou seja: b) em homenagem à disposição do art. 9º do CPC, requer seja o ilustre membro do Ministério Público ouvido acerca da existência de coisa julgada no presente caso concreto, a fim de que esclareça porque deixou de recorrer da ação popular citada para meses depois, durante o período eleitoral, propor indevidamente a presente ACP 2 - Assim, abra-se vista ao Ministério Público. 3 - Após, tornem-me conclusos com urgência. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 21 de setembro de 2018
(14/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70149722-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 18:44
(14/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMCZ.18.70148583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2018 15:40
(13/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
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