(04/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido ao autor, nos termos da decisão de fls. 1027. Nada Mais.
(04/02/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(04/02/2021) BAIXA DEFINITIVA
(17/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0890/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 4178
(16/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0890/2020 Teor do ato: Vistos. À vista do v. acórdão, manifeste-se a parte interessada, em 10 (dez) dias, postulando o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP)
(15/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/12/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(15/12/2020) DECISAO - Vistos. À vista do v. acórdão, manifeste-se a parte interessada, em 10 (dez) dias, postulando o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se.
(04/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 05/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Nos termos do voto da Eminente Relatora, negaram provimento ao recurso, sendo indeferido o pedido de perda de objeto V. U. Participou da sessão o Dr. Antonio Rulli Neto. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Maria Olívia Alves
(13/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(12/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, que não há mídia que deva acompanhar estes autos nesta remessa à Instância Superior. Nada Mais.
(11/05/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70050926-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/05/2020 16:15
(11/05/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(06/05/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70048864-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/05/2020 19:59
(06/05/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(31/03/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70036522-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2020 09:42
(31/03/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(26/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3054
(21/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0113/2020 Teor do ato: Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(14/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70018835-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/02/2020 15:26
(14/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(05/12/2019) MANDADO JUNTADO
(05/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/036709-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2019 Local: Oficial de justiça - Francineide Avelino dos Santos
(26/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/11/2019) ATO ORDINATORIO - Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal.
(30/10/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(26/10/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(15/10/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70144373-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2019 10:29
(15/10/2019) RAZOES DE APELACAO
(04/10/2019) MANDADO JUNTADO
(04/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0584/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 3237
(20/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0584/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Inexistindo má-fé da parte autora, fica esta isenta das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/65, ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(20/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/029555-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2019 Local: Oficial de justiça - Vitor José Avelar
(19/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0575/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 3655
(19/09/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Inexistindo má-fé da parte autora, fica esta isenta das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/65, ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
(18/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0575/2019 Teor do ato: Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxílio a esta unidade, Dr. Fábio Sznifer. Dê-se baixa na carga anterior. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(18/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70129094-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 13:00
(18/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(17/09/2019) DECISAO - Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxílio a esta unidade, Dr. Fábio Sznifer. Dê-se baixa na carga anterior. Intime-se.
(17/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70127350-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 10:45
(16/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à municipalidade e aos requeridos Valter e Luiz, nos termos da decisão de fls. 776. Nada Mais.
(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/07/2019) MANDADO JUNTADO
(29/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70097157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 11:22
(23/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(27/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0366/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 3745
(26/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70083544-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 17:34
(26/06/2019) DECISAO - Preservando-se o contraditório, manifestem-se as demais partes litigantes e o MP sobre os novos documentos juntados. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para prosseguimento. Intime-se.
(26/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2019 Teor do ato: Preservando-se o contraditório, manifestem-se as demais partes litigantes e o MP sobre os novos documentos juntados. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(26/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70084259-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2019 15:41
(26/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/019374-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(25/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/06/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.19.70081783-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/06/2019 19:26
(19/06/2019) PARECER DO MP
(05/06/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/05/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/05/2019) MANDADO JUNTADO
(23/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70050032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 20:37
(23/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(09/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70043126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 15:04
(09/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/03/2019) MANDADO JUNTADO
(28/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida Santos Dumont, nº 800 - Vila Santo Antonio (CEP 11432-502) - Guaruja/SP, e aí sendo Intimei PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, na pessoa de seu Procurador a Dra. Mônica Derra Dib Daud, o(a) qual ficou ciente do inteiro teor do mandado lido por mim, recebeu a contrafé que lhe ofereci, e exarou sua assinatura no mandado como se vê. O referido é verdade e dou fé.
(18/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3698
(18/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/007623-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2019 Teor do ato: Preservando-se o contraditório, manifestem-se os demais litigantes sobre o novo documento juntado (págs. 687-689). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(14/03/2019) DECISAO - Preservando-se o contraditório, manifestem-se os demais litigantes sobre o novo documento juntado (págs. 687-689). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, ao MP. Intime-se.
(13/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à Prefeitura Municipal do Guarujá, nos termos da decisão de fls. 651/654. Nada Mais.
(13/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(05/02/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.19.70010982-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/02/2019 09:59
(05/02/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.19.70011157-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/02/2019 13:30
(05/02/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.19.70011242-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/02/2019 15:08
(05/02/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGJA.19.70011284-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/02/2019 15:41
(05/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70011550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 18:54
(05/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2019) ALEGACOES FINAIS
(04/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida Santos Dumont, nº 800 - Vila Santo Antonio (CEP 11432-502) - Guaruja/SP, e aí sendo Intimei PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, na pessoa de seu Procurador a Dra. Regina Sales de Paula e Silva, o(a) qual ficou ciente do inteiro teor do mandado lido por mim, recebeu a contrafé que lhe ofereci, e exarou sua assinatura no mandado como se vê. O referido é verdade e dou fé.
(04/02/2019) INTIMACAO JUNTADA
(21/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 4437
(18/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2019 Teor do ato: Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxílio a esta unidade, Dr. Felipe Esmanhoto Mateo. Dê-se baixa na carga anterior. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(18/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. JOSÉ TELES DE ANDRADE JÚNIOR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de MUNICÍPIO DE GUARUJÁ; VÁLTER SUMAN, atual Prefeito Municipal de Guarujá; GILBERTO VENÂNCIO ALVES, atual Secretário Municipal de Coordenação Governamental da Prefeitura de Guarujá e, de LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES, atual Secretário Municipal de Defesa e Convivência Social da Prefeitura de Guarujá. Alega que através da Portaria nº 032/2017, expedida em 01/01/2017, e publicada no Diário Oficial do Município no dia 03/01/2017, o corréu SUMAN, atual Prefeito Municipal de Guarujá, nomeou o corréu LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES, para o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Defesa e Convivência Social. Contudo, o corréu LUIZ CLÁUDIOVENÂNCIO ALVES é casado com uma prima do senhor Prefeito Municipal, ora requerido, a senhora Luciana SUMAN Venâncio Alves. Consta, ainda, que o corréu Suman, por meio da Portaria nº 1.548/2017, expedida em 02/05/2017, e publicada no Diário Oficial do Município no dia 03/05/2017, nomeou o corréu GILBERTO VENÂNCIO ALVES, para o cargo de provimento em comissão de Secretário de Coordenação Governamental da Prefeitura de Guarujá. Contudo, Gilberto é irmão de Luiz. Tais fatos, quais sejam nomear "parentes em linha reta de 1º grau, dentro do mesmo Órgão Público, configura a malfadada prática vedada de nepotismo, obviamente uma situação de irrestrito conhecimento do corréu SUMAN, parente da esposa de LUIZ CLÁUDIO e que nomeou os 02 (dois) irmãos, de rigor e imperativa, a imediata intervenção do Poder Judiciário para frear, inclusive em sede de liminar, a frontal e desenfreada violação à Súmula Vinculante nº 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal". Afirmam, ainda, que apesar de se tratarem de cargos políticos, tem-se a necessidade de examinar a qualificação e idoneidade dos nomeados. Assim, com relação ao corréu Luiz, narra que este respondeu a ação civil pública por improbidade, por se utilizar de serviços públicos em proveito próprio, nada impedindo que, na secretaria atualmente lotado, haja da mesma maneira. Informa, ainda, que o servidor Thiago Toscanelli Ferreira, advogado, foi nomeada atualmente como assessor de Defesa e Convivência Social, subordinado, justamente, ao requerido LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES. E, no dia 10/07/2017, às 11h50, portanto, em horário de regular expediente na Prefeitura de Guarujá, é possível constatar que o primeiro atuou como advogado do segundo. Aduz, ainda, que o corréu Luiz confessou a prática de agiotagem na Ação de Execução - Processo nº 1001707-06.2017.8.26.0223, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Com relação ao corréu Gilberto, positiva que, além de não possuir qualificação técnica, possui contra si duas ações por improbidade administrativa, sendo que, em uma delas, consta sentença confirmada pela E. Tribunal (Processo nº 0901537-33.2012.8.26.0439). Na segunda, Processo nº 0000370-69.2013.8.26.0439, também consta condenação, porém pendente do exame de apelação. Por fim, afirma que possui intimo vinculo profissional, atuando todos no mesmo escritório. Assim, requer, procedência da presente ação popular para decretar a nulidade absoluta dos atos de nomeação e posse de LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES e de GILBERTO VENÂNCIO ALVES, materializados, respectivamente, nas Portarias nº 032/2017 e 1.548/2017, bem como para determinar o imediato afastamento de ambos os réus, visando impedir a perpetuação de frontal e desenfreada violação à Súmula Vinculante nº 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal, como forma de tutelar os comandos expressamente fixados no caput, do artigo 37, da Constituição Federal (fls. 01/36). Juntou documentos (fls. 37/239). Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 244/253) pelo deferimento da liminar. Aportou aos autos, manifestação da Prefeitura do Guarujá (fls. 254/321), Luiz Claudio (fls. 322/380). O pedido de tutela antecipatório foi indeferido (fls. 381/384). Citado, o Município do Guarujá sustentou a improcedência do pedido. Afirmou que o requerente não logrou demonstrar a ilegalidade ou desvio de finalidade, bem como não seria aplicável ao fato a Súmula Vinculante nº 13, ante a relação de confiança que deve existir entre o Chefe do Executivo se seus auxiliares. Sustenta, ainda, a ausência de violação à Lei Complementar Municipal nº 135/2012. Por fim, aduz não ocorrer desvio de finalidade, posto que nomeou pessoas de sua confiança, o que vai ao encontra do desiderato legal. Assim, postulou a improcedência. Já o réu Gilberto, no mérito, aduziu que os secretários são auxiliares do Chefe do Executivo, nos termos da lei Municipal. Afirmou a ausência de violação à Lei Complementar Municipal nº 135/2012 ou à Sumula Vinculante nº 13 do STF. Sustentou sua capacidade técnica, posto ser advogado e que as ações civis mencionadas ainda não transitaram em julgado, sendo que uma delas teve sentença de improcedência. Assim pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 427/482) O réu Valter, citado, contestou o feito (fls. 483/498). Alegou a ausência de vulneração da Sumula Vinculante nº 13 do STF e a moralidade das nomeações. Teceu comentários sobre a capacidade técnica dos nomeados e a observância da Lei Complementar Municipal nº 135/2012. Por fim, afirmou inocorrer desvio de finalidade. Assim, requereu a improcedência e a condenação do autor em litigância de má-fé. E, o réu Luizo igualmente apresentou contestação, tecendo comentários sobre interpretação e alcance da súmula vinculante nº 13 e do artigo 79, III, da Lei Municipal 135/12, que não se aplicariam para cargos políticos. Afirmou que é egresso da Polícia Militar, e que não possui parentesco com a autoridade nomeante. Também postulou pela improcedência e condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 500/520) O autor deixou transcorrer in albis, o prazo para réplica. Em manifestação à decisão de fls. 533, o Município do Guarujá e Valter não requereram outras provas (fls. 537/538). Gilberto, pugnou apenas pela juntada de documentos (fls. 542/543). O autor e o corréu Luiz, pleitearam a produção de prova oral, expedição de ofícios e novas provas documentais. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, inexistindo questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado. São incontroversos os fatos da nomeação; que os requeridos Luiz e Gilberto são irmãos, e que Luiz é casado com a prima da autoridade nomeante. O ponto controvertido consiste na legalidade, por ofensa à moralidade administrativa e por desvio de finalidade, da nomeação dos secretários municipais GILBERTO VENÂNCIO ALVES, e LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES. Logo, denota-se que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da questão possuem prova documental bastante nos autos. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral em audiência, porquanto mostra-se prescindível ao conhecimento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões, de rigor o indeferimento do pedido de expedição de ofícios, que sequer se especificou para quais órgãos seriam remetidos (fls. 536). Ante o exposto, dou por encerrada a instrução processual. E, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/ 65, primeira parte, aplicável no caso ante o indeferimento das provas, concedo às partes prazo comum de 10 dias para alegações finais na forma de memoriais. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(08/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/000158-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/01/2019) DECISAO - Vistos. JOSÉ TELES DE ANDRADE JÚNIOR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de MUNICÍPIO DE GUARUJÁ; VÁLTER SUMAN, atual Prefeito Municipal de Guarujá; GILBERTO VENÂNCIO ALVES, atual Secretário Municipal de Coordenação Governamental da Prefeitura de Guarujá e, de LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES, atual Secretário Municipal de Defesa e Convivência Social da Prefeitura de Guarujá. Alega que através da Portaria nº 032/2017, expedida em 01/01/2017, e publicada no Diário Oficial do Município no dia 03/01/2017, o corréu SUMAN, atual Prefeito Municipal de Guarujá, nomeou o corréu LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES, para o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Defesa e Convivência Social. Contudo, o corréu LUIZ CLÁUDIOVENÂNCIO ALVES é casado com uma prima do senhor Prefeito Municipal, ora requerido, a senhora Luciana SUMAN Venâncio Alves. Consta, ainda, que o corréu Suman, por meio da Portaria nº 1.548/2017, expedida em 02/05/2017, e publicada no Diário Oficial do Município no dia 03/05/2017, nomeou o corréu GILBERTO VENÂNCIO ALVES, para o cargo de provimento em comissão de Secretário de Coordenação Governamental da Prefeitura de Guarujá. Contudo, Gilberto é irmão de Luiz. Tais fatos, quais sejam nomear "parentes em linha reta de 1º grau, dentro do mesmo Órgão Público, configura a malfadada prática vedada de nepotismo, obviamente uma situação de irrestrito conhecimento do corréu SUMAN, parente da esposa de LUIZ CLÁUDIO e que nomeou os 02 (dois) irmãos, de rigor e imperativa, a imediata intervenção do Poder Judiciário para frear, inclusive em sede de liminar, a frontal e desenfreada violação à Súmula Vinculante nº 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal". Afirmam, ainda, que apesar de se tratarem de cargos políticos, tem-se a necessidade de examinar a qualificação e idoneidade dos nomeados. Assim, com relação ao corréu Luiz, narra que este respondeu a ação civil pública por improbidade, por se utilizar de serviços públicos em proveito próprio, nada impedindo que, na secretaria atualmente lotado, haja da mesma maneira. Informa, ainda, que o servidor Thiago Toscanelli Ferreira, advogado, foi nomeada atualmente como assessor de Defesa e Convivência Social, subordinado, justamente, ao requerido LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES. E, no dia 10/07/2017, às 11h50, portanto, em horário de regular expediente na Prefeitura de Guarujá, é possível constatar que o primeiro atuou como advogado do segundo. Aduz, ainda, que o corréu Luiz confessou a prática de agiotagem na Ação de Execução - Processo nº 1001707-06.2017.8.26.0223, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Com relação ao corréu Gilberto, positiva que, além de não possuir qualificação técnica, possui contra si duas ações por improbidade administrativa, sendo que, em uma delas, consta sentença confirmada pela E. Tribunal (Processo nº 0901537-33.2012.8.26.0439). Na segunda, Processo nº 0000370-69.2013.8.26.0439, também consta condenação, porém pendente do exame de apelação. Por fim, afirma que possui intimo vinculo profissional, atuando todos no mesmo escritório. Assim, requer, procedência da presente ação popular para decretar a nulidade absoluta dos atos de nomeação e posse de LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES e de GILBERTO VENÂNCIO ALVES, materializados, respectivamente, nas Portarias nº 032/2017 e 1.548/2017, bem como para determinar o imediato afastamento de ambos os réus, visando impedir a perpetuação de frontal e desenfreada violação à Súmula Vinculante nº 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal, como forma de tutelar os comandos expressamente fixados no caput, do artigo 37, da Constituição Federal (fls. 01/36). Juntou documentos (fls. 37/239). Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 244/253) pelo deferimento da liminar. Aportou aos autos, manifestação da Prefeitura do Guarujá (fls. 254/321), Luiz Claudio (fls. 322/380). O pedido de tutela antecipatório foi indeferido (fls. 381/384). Citado, o Município do Guarujá sustentou a improcedência do pedido. Afirmou que o requerente não logrou demonstrar a ilegalidade ou desvio de finalidade, bem como não seria aplicável ao fato a Súmula Vinculante nº 13, ante a relação de confiança que deve existir entre o Chefe do Executivo se seus auxiliares. Sustenta, ainda, a ausência de violação à Lei Complementar Municipal nº 135/2012. Por fim, aduz não ocorrer desvio de finalidade, posto que nomeou pessoas de sua confiança, o que vai ao encontra do desiderato legal. Assim, postulou a improcedência. Já o réu Gilberto, no mérito, aduziu que os secretários são auxiliares do Chefe do Executivo, nos termos da lei Municipal. Afirmou a ausência de violação à Lei Complementar Municipal nº 135/2012 ou à Sumula Vinculante nº 13 do STF. Sustentou sua capacidade técnica, posto ser advogado e que as ações civis mencionadas ainda não transitaram em julgado, sendo que uma delas teve sentença de improcedência. Assim pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 427/482) O réu Valter, citado, contestou o feito (fls. 483/498). Alegou a ausência de vulneração da Sumula Vinculante nº 13 do STF e a moralidade das nomeações. Teceu comentários sobre a capacidade técnica dos nomeados e a observância da Lei Complementar Municipal nº 135/2012. Por fim, afirmou inocorrer desvio de finalidade. Assim, requereu a improcedência e a condenação do autor em litigância de má-fé. E, o réu Luizo igualmente apresentou contestação, tecendo comentários sobre interpretação e alcance da súmula vinculante nº 13 e do artigo 79, III, da Lei Municipal 135/12, que não se aplicariam para cargos políticos. Afirmou que é egresso da Polícia Militar, e que não possui parentesco com a autoridade nomeante. Também postulou pela improcedência e condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 500/520) O autor deixou transcorrer in albis, o prazo para réplica. Em manifestação à decisão de fls. 533, o Município do Guarujá e Valter não requereram outras provas (fls. 537/538). Gilberto, pugnou apenas pela juntada de documentos (fls. 542/543). O autor e o corréu Luiz, pleitearam a produção de prova oral, expedição de ofícios e novas provas documentais. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, inexistindo questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado. São incontroversos os fatos da nomeação; que os requeridos Luiz e Gilberto são irmãos, e que Luiz é casado com a prima da autoridade nomeante. O ponto controvertido consiste na legalidade, por ofensa à moralidade administrativa e por desvio de finalidade, da nomeação dos secretários municipais GILBERTO VENÂNCIO ALVES, e LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIO ALVES. Logo, denota-se que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da questão possuem prova documental bastante nos autos. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral em audiência, porquanto mostra-se prescindível ao conhecimento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões, de rigor o indeferimento do pedido de expedição de ofícios, que sequer se especificou para quais órgãos seriam remetidos (fls. 536). Ante o exposto, dou por encerrada a instrução processual. E, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/ 65, primeira parte, aplicável no caso ante o indeferimento das provas, concedo às partes prazo comum de 10 dias para alegações finais na forma de memoriais. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
(18/12/2018) DECISAO - Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxílio a esta unidade, Dr. Felipe Esmanhoto Mateo. Dê-se baixa na carga anterior. Intime-se.
(18/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70123547-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 13:37
(10/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70114948-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2018 13:41
(24/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(14/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0587/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 3433
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0587/2018 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(12/09/2018) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(12/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70081009-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 21:40
(13/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70078641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2018 13:35
(10/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70078804-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2018 15:51
(10/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70075381-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 15:14
(02/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/06/2018) MANDADO JUNTADO
(22/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0352/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 3275
(14/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2018 Teor do ato: Vistos. Preservando-se o contraditório, manifestem-se as partes sobre os documentos ofertados pelo correquerido Gilberto (fls. 546/586), em quinze (15) dias. Após, ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos, para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(14/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/017089-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/06/2018) DECISAO - Vistos. Preservando-se o contraditório, manifestem-se as partes sobre os documentos ofertados pelo correquerido Gilberto (fls. 546/586), em quinze (15) dias. Após, ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos, para prosseguimento. Intime-se.
(12/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70066640-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 17:01
(12/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70046385-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/04/2018 08:42
(27/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70046744-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/04/2018 15:52
(27/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70046862-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2018 17:26
(27/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70046937-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/04/2018 18:52
(27/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70047028-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/04/2018 21:53
(27/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/04/2018) INDICACAO DE PROVAS
(19/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 3768
(18/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2018 Teor do ato: Vistos.Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência.Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(17/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido ao autor para réplica, nos termos do ato ordinatório de fls. 528. Nada Mais.
(17/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/04/2018) DECISAO - Vistos.Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência.Intime-se.
(28/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70033460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 17:49
(28/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 3549
(14/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(13/03/2018) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC).
(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70025239-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 12:09
(12/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 3500
(07/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70023189-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 10:22
(07/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Regularizem as partes passivas, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC).
(07/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2018 Teor do ato: Regularizem as partes passivas, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Ingrid Gamito Rondini (OAB 251814/SP), Lucas Barbosa Ricetti (OAB 313445/SP), Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(07/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70022709-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2018 15:23
(06/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70023026-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2018 19:56
(06/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70023056-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2018 21:30
(06/03/2018) CONTESTACAO
(05/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70022118-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2018 17:13
(05/03/2018) CONTESTACAO
(09/02/2018) MANDADO JUNTADO
(09/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 223.2018/000091-1 dirigi-me ao endereço: à Av. Santos Dumont, nº 800, por três oportunidades, e ali estando, inicialmente, fui atendido pelas Sras.Valéria e Cintia, que trabalham na prefeitura próximo ao citando, as quais informaram que o mesmo não se encontrava no endereço naquelas oportunidades em que ali estive. Certifico que, na derradeira vez que estive no local, finalmente, encontrei o citando, oportunidade em que CITEI GILBERTO VENÂNCIO ALVES, cientificando-o do inteiro teor dor.Mandado, entregando-lhe contrafé e colhendo a sua assinatura.Eu,Ricardo de Morais Nunes, oficial de justiça, Guarujá. O referido é verdade e dou fé. Guaruja, 06 de fevereiro de 2018.Número de Cotas:1
(31/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 223.2018/000082-2 dirigi-me ao endereço: à Av. Santos Dumont, nº 800, e ali estando CITEI PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, na pessoa do Dr. Lucas Barbosa Ricetti, cientificando-o do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe contrafé e colhendo a sua assinatura.Eu,Ricardo de Morais Nunes, oficial de justiça, Guarujá.O referido é verdade e dou fé. Guaruja, 29 de janeiro de 2018.Número de Cotas:0
(31/01/2018) MANDADO JUNTADO
(31/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/01/2018) MANDADO JUNTADO
(29/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 223.2018/000083-0 dirigi-me ao endereço: à Av. Santos Dumont, nº 800, e ali estando CITEI VALTER SUMAN, cientificando-o do inteiro teor do r.Mandado, entregando-lhe contrafé e colhendo a sua assinatura.Eu,Ricardo de Morais Nunes, oficial de justiça, Guarujá.O referido é verdade e dou fé. Guaruja, 24 de janeiro de 2018.Número de Cotas:1
(11/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 11/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2495 Página: 1074
(11/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70001615-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2018 12:01
(11/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0002/2018 Teor do ato: Cuidam os autos de ação popular, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Teles de Andrade Júnior em face de Municipalidade de Guarujá e outros, visando a declaração da nulidade de atos administrativos, consistentes em portarias de nomeação de secretários municipais, e providências correlatas. Alegou o autor popular, em breve resumo, que o correquerido Valter Suman, Prefeito Municipal de Guarujá, promoveu em 2017 a nomeação de dois irmãos para ocuparem cargos de secretário, de primeiro escalão portanto, em flagrante violação à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, outrossim, que os indicados, correqueridos na demanda, não ostentam qualificação técnica e nem idoneidade moral para os cargos. Aberta vista ao Ministério Público, apresentou parecer prévio, tendo ingressado espontanemente na lide, outrossim, o correquerido Luiz Cláudio Venâncio Alves, que fez alegações.Bem analisados os fundamentos da exordial e as provas, vê-se que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte envolvida, que ao próprio processo judicial.Tais requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".No caso sob análise, em que pese a relevância dos argumentos trazidos à baila pelo ilustre autor popular, em sua bem elaborada petição inicial, não se pode afirmar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.E não se pode fazê-lo porque, ainda que a questão não seja pacífica, aparentemente a invocada Súmula 13 não tem incidência em casos como o dos autos, de nomeações de secretários municipais, na medida em que tais cargos teriam natureza política, não administrativa. O próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, alias, como se extrai do julgado a seguir, já teve a oportunidade de assim decidir.Confira-se: "Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal (RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008). Ocorrência da fumaça do bom direito. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. Agravo regimental improvido".Conquanto tal orientação, como adiantado, não seja tranquila, existindo respeitáveis orientações em sentido oposto, certo é que tem respaldo na própria Suprema Corte, bem como em outros Tribunais.Exemplificativamente: "Não se configura prática de nepotismo e violação à Súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, a nomeação de parente para ocupar cargo de secretário municipal, visto que se trata de cargo de natureza política não abrangido pelo enunciado. Pelo Decreto Municipal contendo medidas para contenção de gastos, não há, dentre as determinações, a extinção de cargos, suspensão de nomeações ou extinção de secretarias". Portanto, e ainda que a análise mais aprofundada da questão vá ocorrer apenas quando da sentença, ao cabo da instrução, o que se pode afirmar, no momento, é que a controvérsia reinante serve para afastar o requisito da probabilidade do direito afirmado, previsto na norma processual.Acrescente-se que tampouco as demais alegações autorais modificam tal quadro.Isso porque, em síntese, as alegações versaram sobre (a) inaptidão técnica dos indicados e (b) condenações não definitivas, sendo a primeira questão dotada de acentuado grau de subjetividade e, a segunda, manifestamente insuficiente para justificar a drástica providência buscada.Pois, ainda que se reconheça não ser recomendável a indicação, para elevados postos na administração municipal, de pessoas condenadas por improbidade administrativa, à vista dos princípios constitucionais da administração pública, fato é que a não definitividade das condenações impõe conclusão no sentido de que, ao menos em tese, podem vir a ser, os envolvidos, absolvidos em instância superior, o que retirará a mácula invocada.E, caso se confirme tal hipótese, eventual afastamento dos indicados dos cargos se mostrará, posteriormente, medida injusta, o que não se pode admitir.Em outros termos: o afastamento liminar dos correqueridos neste feito terá sido, além de indevido, danoso, porque embasado em motivo declarado, a posteriori, inexistente, configurando-se assim o chamado dano inverso, que se deve igualmente evitar.A propósito: "A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Sendo complexa a questão, prudente a efetiva dilação probatória, ampla defesa e contraditório, situação a ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, evitando-se o risco do periculum in mora inverso".De se ponderar que a circunstância de não serem os secretários afastados sumariamente dos cargos não determina legitimação automática dos atos por eles praticados. Ao revés, é perfeitamente legítimo e até natural que tais atos, editados no exercício das atribuições legais dos envolvidos, sejam individualmente avaliados, recorrendo-se às esferas competentes, e até mesmo ao Poder Judiciário, sempre que houver motivo para tanto. Nessa conformidade, portanto, e sem prejuízo de eventual revisão da questão, após a contestação, fica indeferida a tutela de urgência.Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.Citem-se as partes passivas, expedindo-se o necessário.Intime-se. Advogados(s): Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP)
(08/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/000082-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/000083-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/000085-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/000091-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2017) DECISAO - Cuidam os autos de ação popular, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Teles de Andrade Júnior em face de Municipalidade de Guarujá e outros, visando a declaração da nulidade de atos administrativos, consistentes em portarias de nomeação de secretários municipais, e providências correlatas. Alegou o autor popular, em breve resumo, que o correquerido Valter Suman, Prefeito Municipal de Guarujá, promoveu em 2017 a nomeação de dois irmãos para ocuparem cargos de secretário, de primeiro escalão portanto, em flagrante violação à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, outrossim, que os indicados, correqueridos na demanda, não ostentam qualificação técnica e nem idoneidade moral para os cargos. Aberta vista ao Ministério Público, apresentou parecer prévio, tendo ingressado espontanemente na lide, outrossim, o correquerido Luiz Cláudio Venâncio Alves, que fez alegações.Bem analisados os fundamentos da exordial e as provas, vê-se que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte envolvida, que ao próprio processo judicial.Tais requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".No caso sob análise, em que pese a relevância dos argumentos trazidos à baila pelo ilustre autor popular, em sua bem elaborada petição inicial, não se pode afirmar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.E não se pode fazê-lo porque, ainda que a questão não seja pacífica, aparentemente a invocada Súmula 13 não tem incidência em casos como o dos autos, de nomeações de secretários municipais, na medida em que tais cargos teriam natureza política, não administrativa. O próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, alias, como se extrai do julgado a seguir, já teve a oportunidade de assim decidir.Confira-se: "Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal (RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008). Ocorrência da fumaça do bom direito. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. Agravo regimental improvido".Conquanto tal orientação, como adiantado, não seja tranquila, existindo respeitáveis orientações em sentido oposto, certo é que tem respaldo na própria Suprema Corte, bem como em outros Tribunais.Exemplificativamente: "Não se configura prática de nepotismo e violação à Súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, a nomeação de parente para ocupar cargo de secretário municipal, visto que se trata de cargo de natureza política não abrangido pelo enunciado. Pelo Decreto Municipal contendo medidas para contenção de gastos, não há, dentre as determinações, a extinção de cargos, suspensão de nomeações ou extinção de secretarias". Portanto, e ainda que a análise mais aprofundada da questão vá ocorrer apenas quando da sentença, ao cabo da instrução, o que se pode afirmar, no momento, é que a controvérsia reinante serve para afastar o requisito da probabilidade do direito afirmado, previsto na norma processual.Acrescente-se que tampouco as demais alegações autorais modificam tal quadro.Isso porque, em síntese, as alegações versaram sobre (a) inaptidão técnica dos indicados e (b) condenações não definitivas, sendo a primeira questão dotada de acentuado grau de subjetividade e, a segunda, manifestamente insuficiente para justificar a drástica providência buscada.Pois, ainda que se reconheça não ser recomendável a indicação, para elevados postos na administração municipal, de pessoas condenadas por improbidade administrativa, à vista dos princípios constitucionais da administração pública, fato é que a não definitividade das condenações impõe conclusão no sentido de que, ao menos em tese, podem vir a ser, os envolvidos, absolvidos em instância superior, o que retirará a mácula invocada.E, caso se confirme tal hipótese, eventual afastamento dos indicados dos cargos se mostrará, posteriormente, medida injusta, o que não se pode admitir.Em outros termos: o afastamento liminar dos correqueridos neste feito terá sido, além de indevido, danoso, porque embasado em motivo declarado, a posteriori, inexistente, configurando-se assim o chamado dano inverso, que se deve igualmente evitar.A propósito: "A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Sendo complexa a questão, prudente a efetiva dilação probatória, ampla defesa e contraditório, situação a ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, evitando-se o risco do periculum in mora inverso".De se ponderar que a circunstância de não serem os secretários afastados sumariamente dos cargos não determina legitimação automática dos atos por eles praticados. Ao revés, é perfeitamente legítimo e até natural que tais atos, editados no exercício das atribuições legais dos envolvidos, sejam individualmente avaliados, recorrendo-se às esferas competentes, e até mesmo ao Poder Judiciário, sempre que houver motivo para tanto. Nessa conformidade, portanto, e sem prejuízo de eventual revisão da questão, após a contestação, fica indeferida a tutela de urgência.Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.Citem-se as partes passivas, expedindo-se o necessário.Intime-se.
(18/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.17.70135666-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2017 14:52
(18/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.17.70135249-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 19:28
(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.17.70135269-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 20:35
(15/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.17.70134617-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2017 20:14
(14/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(13/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0611/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 3872
(12/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0611/2017 Teor do ato: Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público.Após, conclusos para prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Jefferson Douglas de Oliveira (OAB 333442/SP)
(11/12/2017) DECISAO - Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público.Após, conclusos para prosseguimento.Intime-se.
(11/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(11/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público.Após, conclusos para prosseguimento.Intime-se.
(11/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico