(10/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
(10/03/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(01/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438
(31/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Ruy Moraes (OAB 176358/SP), Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP)
(31/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/01/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int.
(28/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 03/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Eduardo Penteado Borgo. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Sidney Romano dos Reis
(05/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 1528/1544
(03/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Prestei informações em separado. Providenciar o encaminhamento à 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, através do e-mail indicado a fls. 849. Cumprir com urgência. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Ruy Moraes (OAB 176358/SP), Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP)
(02/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Prestei informações em separado. Providenciar o encaminhamento à 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, através do e-mail indicado a fls. 849. Cumprir com urgência. Int.
(02/03/2020) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Em atenção ao despacho de fls. 850 juntado a estes autos em 28 de fevereiro de 2020, tenho a honra de prestar as inclusas informações. Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, na qual, em resumo, o autor pretende a declaração de nulidade do laudo que objetivou a condenação do Município de Bauru na Ação de Indenização n. 0029354-03.2013.8.26.0071, determinando que o juízo competente profira nova decisão em relação ao valor da condenação, além de declarar a prática de ato contra a moralidade pública pelos responsáveis com as condenações legais. Entendendo este Juízo pela ausência de interesse de agir do autor popular, houve a prolação de sentença de extinção do processo, nos termos do art, 485, III, do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "Vistos. LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO propôs a presente AÇÃO POPULAR, com pedido de tutela de urgência, em face de JOÃO LUIZ CHEMIM BUSATO, VERA LÚCIA BECKER BUSATO, JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELÍCIO, LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPNINELLI e WLADEMIR FERNANDO RIETH, alegando, em resumo, nulidade no laudo pericial elaborado na ação de indenização n. 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, em que constam como requerentes JOÃO LUIZ CHEMIM BUSATO e VERA LÚCIA BECHER BUSATO e como requerida a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e, consequentemente, a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público municipal. Afirma o autor que no momento anterior a realização da perícia, a então requerida Prefeitura Municipal de Bauru reconheceu valor menor em relação ao metro quadrado do local objeto da indenização e que, posteriormente a apresentação do laudo, concordou com o valor orçado pelo perito judicial, sem questionar a forma da realização da avaliação, levando o d. Juízo a erro. Salienta que não tem o objetivo de questionar o mérito da referida ação de indenização, transitada em julgado na data de 28/03/2016, mas sim a declaração da nulidade do laudo pericial em questão, balizando seu pedido na repercussão geral - ARE 780152 - STF, que reconheceu a possibilidade de Ação Civil Pública ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada. Pediu a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Processo 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramita pela 2ª Vara da Fazenda de Bauru, com a consequente suspensão do pagamento do precatório, até o trânsito em julgado desta ação. Juntou documentos (fls. 86/487). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que é imperioso o reconhecimento de que o requerente é carecedor da ação, por falta de interesse de agir, na medida em que se valeu da via processual inadequada para deduzir sua pretensão. Com efeito, o Código de Processo Civil adotou a "Teoria do Trinômio", desenvolvida por Enrico Tullio LIEBMAN, tem-se que para que o Poder Judiciário resolva a lide apresentada, emitindo provimento jurisdicional de mérito, é necessário que o autor preencha requisitos preliminares de natureza processual, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dentre as condições da ação, há o "interesse de agir", que exige a necessidade da busca da tutela jurisdicional para que a pretensão de direito material apresentada pela parte autora seja analisada, além da adequação do pedido frente à causa de pedir e da via processual eleita. Sem maiores delongas, tenho que o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Primeiramente pela manifesta inadequação da via eleita: 1) em razão de o STF já ter se manifestado no sentido de ser "inadmissível o ajuizamento de demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO); 2) ante a disponibilidade dos meios processuais cabíveis para combater as decisões das quais discorda, adquirindo a presente ação popular o caráter de sucedâneo recursal, rescisória e eventual improbidade administrativa. O que pretende o autor é, pura e simplesmente, a crítica a decisões judiciais com as quais não concorda. O pedido inicial visa a anulação de perícia realizada no processo indenizatório n. 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru , o que ensejaria a rescisão de ação judicial transitada em julgado. Sabe-se que "NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art.485)" (STF, Pet 2018 AgR / SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 16-02-2001, p. 92, EMENT VOL 02019-01, p. 33). 3. Não conhecimento do agravo retido e não provimento do recurso de apelação (TRF 1a Região, Ap. Cível AC 57160 MT 2000.01.057160-80, 5ª T. Suplementar, e-DJF1 p.279 de 15/06/2011, j. 7 de Junho de 2011). Tendo em vista que a condição da ação consistente no interesse de agir é constituída pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional/adequação da via eleita, bem como que o requerente valeu-se de via processual inadequada para tal fim, o que conduz ao decreto de carência da ação e consequente extinção do processo sem análise do mérito. Posto isso, JULGO o autor carecedor da ação (falta de interesse de agir), e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, c.c. Artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação do autor nos ônus da sucumbência, vez que não se vislumbra má-fé no ajuizamento da presente ação. Determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário, "ex vi" do disposto no art. 19 da Lei nº 4.417/65. P. R. e I." Portanto, acolhi o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal de que não cabe ação popular contra atos de conteúdo jurisdicional, razão pela qual o requerente valeu-se de via processual inadequada, e o decreto de carência da ação e consequente extinção do processo sem análise do mérito era a medida cabível ao caso em apreço. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
(02/03/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(28/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70037841-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2020 16:19
(17/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando a determinação de reexame necessário, bem como o Recurso de Apelação interposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
(17/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(20/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/08/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70207881-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/08/2019 19:11
(06/08/2019) RAZOES DE APELACAO
(23/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público - fls. 509/512.
(23/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1309/1313
(11/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0405/2019 Teor do ato: Vistos. LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO propôs a presente AÇÃO POPULAR, com pedido de tutela de urgência, em face de JOÃO LUIZ CHEMIM BUSATO, VERA LÚCIA BECKER BUSATO, JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELÍCIO, LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPNINELLI e WLADEMIR FERNANDO RIETH, alegando, em resumo, nulidade no laudo pericial elaborado na ação de indenização n. 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, em que constam como requerentes JOÃO LUIZ CHEMIM BUSATO e VERA LÚCIA BECHER BUSATO e como requerida a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e, consequentemente, a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público municipal. Afirma o autor que no momento anterior a realização da perícia, a então requerida Prefeitura Municipal de Bauru reconheceu valor menor em relação ao metro quadrado do local objeto da indenização e que, posteriormente a apresentação do laudo, concordou com o valor orçado pelo perito judicial, sem questionar a forma da realização da avaliação, levando o d. Juízo a erro. Salienta que não tem o objetivo de questionar o mérito da referida ação de indenização, transitada em julgado na data de 28/03/2016, mas sim a declaração da nulidade do laudo pericial em questão, balizando seu pedido na repercussão geral - ARE 780152 - STF, que reconheceu a possibilidade de Ação Civil Pública ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada. Pediu a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Processo 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramita pela 2ª Vara da Fazenda de Bauru, com a consequente suspensão do pagamento do precatório, até o trânsito em julgado desta ação. Juntou documentos (fls. 86/487). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que é imperioso o reconhecimento de que o requerente é carecedor da ação, por falta de interesse de agir, na medida em que se valeu da via processual inadequada para deduzir sua pretensão. Com efeito, o Código de Processo Civil adotou a "Teoria do Trinômio", desenvolvida por Enrico Tullio LIEBMAN, tem-se que para que o Poder Judiciário resolva a lide apresentada, emitindo provimento jurisdicional de mérito, é necessário que o autor preencha requisitos preliminares de natureza processual, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dentre as condições da ação, há o "interesse de agir", que exige a necessidade da busca da tutela jurisdicional para que a pretensão de direito material apresentada pela parte autora seja analisada, além da adequação do pedido frente à causa de pedir e da via processual eleita. Sem maiores delongas, tenho que o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Primeiramente pela manifesta inadequação da via eleita: 1) em razão de o STF já ter se manifestado no sentido de ser "inadmissível o ajuizamento de demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO); 2) ante a disponibilidade dos meios processuais cabíveis para combater as decisões das quais discorda, adquirindo a presente ação popular o caráter de sucedâneo recursal, rescisória e eventual improbidade administrativa. O que pretende o autor é, pura e simplesmente, a crítica a decisões judiciais com as quais não concorda. O pedido inicial visa a anulação de perícia realizada no processo indenizatório n. 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru , o que ensejaria a rescisão de ação judicial transitada em julgado. Sabe-se que "NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art.485)" (STF, Pet 2018 AgR / SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 16-02-2001, p. 92, EMENT VOL 02019-01, p. 33). 3. Não conhecimento do agravo retido e não provimento do recurso de apelação (TRF 1a Região, Ap. Cível AC 57160 MT 2000.01.057160-80, 5ª T. Suplementar, e-DJF1 p.279 de 15/06/2011, j. 7 de Junho de 2011). Tendo em vista que a condição da ação consistente no interesse de agir é constituída pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional/adequação da via eleita, bem como que o requerente valeu-se de via processual inadequada para tal fim, o que conduz ao decreto de carência da ação e consequente extinção do processo sem análise do mérito. Posto isso, JULGO o autor carecedor da ação (falta de interesse de agir), e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, c.c. Artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação do autor nos ônus da sucumbência, vez que não se vislumbra má-fé no ajuizamento da presente ação. Determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário, "ex vi" do disposto no art. 19 da Lei nº 4.417/65. P. R. e I. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Ruy Moraes (OAB 176358/SP), Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP)
(10/07/2019) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos. LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO propôs a presente AÇÃO POPULAR, com pedido de tutela de urgência, em face de JOÃO LUIZ CHEMIM BUSATO, VERA LÚCIA BECKER BUSATO, JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELÍCIO, LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPNINELLI e WLADEMIR FERNANDO RIETH, alegando, em resumo, nulidade no laudo pericial elaborado na ação de indenização n. 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, em que constam como requerentes JOÃO LUIZ CHEMIM BUSATO e VERA LÚCIA BECHER BUSATO e como requerida a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e, consequentemente, a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público municipal. Afirma o autor que no momento anterior a realização da perícia, a então requerida Prefeitura Municipal de Bauru reconheceu valor menor em relação ao metro quadrado do local objeto da indenização e que, posteriormente a apresentação do laudo, concordou com o valor orçado pelo perito judicial, sem questionar a forma da realização da avaliação, levando o d. Juízo a erro. Salienta que não tem o objetivo de questionar o mérito da referida ação de indenização, transitada em julgado na data de 28/03/2016, mas sim a declaração da nulidade do laudo pericial em questão, balizando seu pedido na repercussão geral - ARE 780152 - STF, que reconheceu a possibilidade de Ação Civil Pública ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada. Pediu a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Processo 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramita pela 2ª Vara da Fazenda de Bauru, com a consequente suspensão do pagamento do precatório, até o trânsito em julgado desta ação. Juntou documentos (fls. 86/487). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que é imperioso o reconhecimento de que o requerente é carecedor da ação, por falta de interesse de agir, na medida em que se valeu da via processual inadequada para deduzir sua pretensão. Com efeito, o Código de Processo Civil adotou a "Teoria do Trinômio", desenvolvida por Enrico Tullio LIEBMAN, tem-se que para que o Poder Judiciário resolva a lide apresentada, emitindo provimento jurisdicional de mérito, é necessário que o autor preencha requisitos preliminares de natureza processual, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dentre as condições da ação, há o "interesse de agir", que exige a necessidade da busca da tutela jurisdicional para que a pretensão de direito material apresentada pela parte autora seja analisada, além da adequação do pedido frente à causa de pedir e da via processual eleita. Sem maiores delongas, tenho que o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Primeiramente pela manifesta inadequação da via eleita: 1) em razão de o STF já ter se manifestado no sentido de ser "inadmissível o ajuizamento de demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO); 2) ante a disponibilidade dos meios processuais cabíveis para combater as decisões das quais discorda, adquirindo a presente ação popular o caráter de sucedâneo recursal, rescisória e eventual improbidade administrativa. O que pretende o autor é, pura e simplesmente, a crítica a decisões judiciais com as quais não concorda. O pedido inicial visa a anulação de perícia realizada no processo indenizatório n. 0029354-03.2013.8.26.0071, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru , o que ensejaria a rescisão de ação judicial transitada em julgado. Sabe-se que "NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art.485)" (STF, Pet 2018 AgR / SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 16-02-2001, p. 92, EMENT VOL 02019-01, p. 33). 3. Não conhecimento do agravo retido e não provimento do recurso de apelação (TRF 1a Região, Ap. Cível AC 57160 MT 2000.01.057160-80, 5ª T. Suplementar, e-DJF1 p.279 de 15/06/2011, j. 7 de Junho de 2011). Tendo em vista que a condição da ação consistente no interesse de agir é constituída pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional/adequação da via eleita, bem como que o requerente valeu-se de via processual inadequada para tal fim, o que conduz ao decreto de carência da ação e consequente extinção do processo sem análise do mérito. Posto isso, JULGO o autor carecedor da ação (falta de interesse de agir), e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, c.c. Artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação do autor nos ônus da sucumbência, vez que não se vislumbra má-fé no ajuizamento da presente ação. Determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário, "ex vi" do disposto no art. 19 da Lei nº 4.417/65. P. R. e I.
(05/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70176424-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2019 18:04
(04/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 1356/1359
(02/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 1257/1265
(02/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 491/493: atenda-se, providenciando o Ofício de Justiça as necessárias anotações no SAJ. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da determinação de fls. 490. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Ruy Moraes (OAB 176358/SP), Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP)
(02/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/500: ciente da regularização do polo passivo. Por ora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público com urgência para que se manifeste acerca do pedido de liminar. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Ruy Moraes (OAB 176358/SP), Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP)
(01/07/2019) DETERMINADA A INCLUSAO DE PARTES NO CADASTRO DO PROCESSO DIGITAL - Vistos. Fls. 489: por ora, determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão dos requeridos no polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int.
(01/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70171407-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 11:58
(01/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 489: por ora, determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão dos requeridos no polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP)
(01/07/2019) COMPLEMENTO DO PETICIONAMENTO ELETRONICO EFETUADO
(01/07/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 491/493: atenda-se, providenciando o Ofício de Justiça as necessárias anotações no SAJ. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da determinação de fls. 490. Int.
(01/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.19.70171786-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 15:07
(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/07/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 499/500: ciente da regularização do polo passivo. Por ora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público com urgência para que se manifeste acerca do pedido de liminar. Int.
(01/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/06/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(28/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo digital - Certidão inicial