(07/01/2014) DISTRIBUICAO POR SORTEIO
(31/03/2014) OUTROS
(09/01/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(14/01/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Inicial - Improbidade - Notificação
(24/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz.
(19/02/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória citação - Ordinário - 15 dias
(27/02/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória 0100613-96.2014.8.20.0101Vencimento: 31/03/2014
(27/02/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(27/02/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória citação - Ordinário - 15 dias
(03/04/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Com diligência positiva- citação da parte requerida.
(03/04/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Com diligência positiva- notificação da parte requerida.Vencimento: 22/04/2014
(03/04/2014) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PJIS14000000939
(03/04/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória 0104472-08.2014.8.20.0106Vencimento: 22/04/2014
(24/04/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO - Manifestação do réu João Batista PinheiroVencimento: 30/04/2014
(08/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação do réu Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante.
(13/05/2014) CONCLUSO PARA DECISAO
(16/06/2014) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para analisar as preliminares arguidas pelos demandados posteriormente. Na dialética da ação civil de improbidade administrativa, após apresentação da manifestação escrita pela parte demandada, deverá o julgador, a teor da Lei nº 8.429/92, em decisão fundamentada, rejeitar a ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade ou inadequação da via eleita, ou, noutro passo julgá-la improcedente. Assim, se o magistrado verificar a inadequação da via processual eleita ou, de pronto, a inexistência de ato de improbidade, deverá rejeitar o petitório. Em sentido contrário, poderá o julgador, à vista dos meios de prova cotejados, de logo, adentrar no exame do mérito, caso se depare com provas cabais da não-configuração de ato ímprobo, deliberando pela improcedência do pedido. Assim no caso sub judice, a título de preambular, nota-se que a petição inicial preenche os requisitos estampados nos arts. 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil. Não se trata de rejeitar a inicial sob o argumento de ausência de congruência lógica entre causa de pedir e o pedido, narrada na conduta que, em tese, pode constituir ato de improbidade administrativa, então se configura a legitimidade passiva de tal pessoa, o que poderá não ser confirmado ao final da instrução processual. A petição inicial descreve a conduta de cada um dos demandados e sua ligação ao suposto fato, que ensejaria o prejuízo ao erário público e violação de princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade e impessoalidade). Destarte, cabe ressaltar que na técnica de redação jurídica, seja de petição inicial, contestação, sentença, não se deve primar pela prolixidez, mas pela síntese clara e objetiva. Assim sendo, tendo a petição inicial se referido ao fato (desvio de função no âmbito da administração pública municipal) já é suficiente para que os demandados possam se defender dos supostos atos de improbidade descritos na inicial. Nesse contexto merece transcrição os seguintes julgados: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO. REQUISITOS FORMAIS EXISTENTES. I - O recebimento da ação de improbidade administrativa está condicionada à constatação de que se encontram presentes os requisitos formais do § 1º, art., da Lei Nº /1992, arrimando-se a representação na qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas que tenha conhecimento. II - Inicial recebida. (TJMA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ACP 1432005 MA : ção de Improbidade Administrativa. Recebimento. Requisitos Formais Existentes. (a): RACHID MUBÁRACK MALUF-: /07/2005 Órgão Julgador: LUZIA DO PARUA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Nos termos do artigo 17, §§ 8º e 9º da Lei de improbidade administrativa, o recebimento da inicial depende do convencimento do magistrado da plausibilidade das alegações da inicial. 2) sendo as condutas descritas na petição inicial como praticadas pelo agravante equiparáveis às hipóteses previstas na Lei de improbidade, e, havendo prova mínima da prática das mesmas a decisão que recebe a inicial não deve ser reformada. 3) o magistrado, pelo princípio do livre convencimento motivado, deve analisar o conjunto probatório como um todo, não estando adstrito às provas que as partes reputam como prioritárias, para formar sua convicção e expô-la motivadamente, como o fez na decisão objeto do recurso. 4) recurso ao qual nega-se provimento. (TJES; AI 14099000276; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 02/02/2010; DJES 09/02/2010; Pág. 49). Noutra vertente, importante ponderar que, malgrado o art. 17 da Lei nº 8.429/92, em seu parágrafo 8º, imponha decisão fundamentada, tal imposição não significa invasão prematura e indevida no mérito da causa, posto que poderia levar o julgador a decisão prévia, sem que se possibilidade tanto à parte autora quanto à parte requerida melhor produção probatória, não sendo demasiado gizar que o magistrado estaria fadado a um possível pré-julgamento, sem a formação do devido processo legal, com a possibilidade de realização de outras diligências, necessárias à formação do seu convencimento, salvo se o julgador se encontrasse diante de meios de prova bastantes e contundentes, estreme de dúvidas em relação à inexistência de ato de improbidade. Ademais compete ao Juiz, quando do recebimento ou não da inicial, exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não extravasar de sua competência, ao lançar o decisumem sede prelibatória, apreciando com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando-se umas e, com veemência, valorizando outras. Com efeito, havendo dúvida no juízo valorativo, no que respeita à admissibilidade da pretensão, em homenagem ao próprio postulado no princípio do in dúbio pro sacietate, posto que se está a tratar de imputação de ato atentatório à Administração Pública, na defesa da moralidade e lealdade no concernente ao atuar de agente político/público, que deverá o magistrado receber a imputatória, para que o feito tenha o seu normal prosseguimento, com oportunidade de melhor estudo dos fatos narrados à luz do conjunto probatório a ser arregimentado ao caderno processual. Na situação em apreço, a ação civil aforada pelo Ministério Público com atribuições perante esta Comarca nos apresenta com elementos de convicção a apontar, pelo menos, indícios das condutas práticas narradas, eis que se relatam fatos que, em tese, agrediram os postulados da moralidade e legalidade, amoldando-se aos tipos descritos na Lei de Improbidade Administrativa. Por seu turno, devemos consignar que os suplicados não colacionaram provas suficientes para repelir, de pronto e em sede sumária, as suas responsabilidades quanto aos fatos apontados. Creio que o prosseguimento do feito oportunizará a aferição respeitante à legalidade ou não das condutas imputadas, à luz dos preceitos legais e constitucionais, até porque, após a instrução processual serão melhor avaliados os fatos e atos descritos como fraudulentos. Desse modo, não se constatando, pelo menos nesta fase processual, a inexistência de prática de ato de improbidade administrativa e, bem ainda, argumentos sólidos para sua insuficiência conclui-se que o prosseguimento do feito é imperativo que se impõe, alvitrando-se a formação da relação processual triangular e o estabelecimento do due processo f Law, se às partes a produção probatória e ao julgador uma análise mais minudente acerca da existência ou não da prática dos fatos narrados na inicial. Noutro quadrante, percebe-se que a parte autora pretende a condenação dos promovidos, sob o argumento de concretização de atos de improbidade administrativa, alusivos à prática de malversação da verba pública violando-se a moralidade e finalidade administrativas, consistentes no desvio de função dos assessores jurídicos que atuaram em causa particular do então prefeito do Município de Janduís/RN. Nessa ótica, não se vislumbra inadequação da via processual eleita, porquanto a ação de improbidade é o meio legal e idôneo para se investigar os fatos narrados na inicial, uma vez que se relatam fatos, em tese, violadores dos princípios da Administração Pública e da lei nº 8.429/92. Com efeito, o prosseguimento da ação permitirá à própria parte promovida a apresentação de suas defesas e ao julgador a verificação da realidade ou não dos fatos imputados na ação. Presentes, destarte, os pressupostos legais para o recebimento da petição inicial, em especial, pelo fumus boni júris, deve o feito prosseguir, com a citação dos requeridos, nos termos do art, 17, § 9º da Lei nº 8.429/92. Isto posto, recebo a inicial e, em conseqüência, determino a citação dos promovidos, já qualificados, para querendo, apresentar contestação, no prazo legal, constando no mandado a advertência do art. 285 do CPC. Publique-se. Intime-se o Ministério Público e os demandados, por seus advogados. Cumpra-se. Janduís-RN, 16 de junho de 2014
(16/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do MM. Juiz.
(19/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/06/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2014/000301-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2014 Local: Vara Única
(19/06/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA
(01/07/2014) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação
(09/07/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 141.2014/000301-8Vencimento: 24/07/2014
(24/07/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória
(31/07/2014) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestação do réu João Batista Pinheiro
(24/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, faço expedir oficio à 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó-RN.
(24/10/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - solicita informações
(28/10/2014) JUNTADA DE OFICIO - Oficio 098/2014-GJD
(07/11/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Precatória 0104686-14.2014.8.20.0101Vencimento: 12/12/2014
(11/11/2014) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Aguarde-se decurso de prazo.Vencimento: 15/12/2014
(07/01/2015) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestação de Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante.
(07/01/2015) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestação de Salomão Gurgel Pinheiro
(13/01/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico
(20/01/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(12/02/2015) JUNTADA DE PETICAO - Petição e procuração do réu Salomão Gurgel Pinheiro
(27/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Tendo em vista a certidão da fl. 253, DECRETO a revelia dos réus Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante e Salomão Gurgel Pinheiro. Todavia, em razão do presente feito ter por objeto direitos indisponíveis, não devem ser aplicados os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 320, inciso II do CPC. Assim, não se presumem verdadeiros os fatos elencados na exordial. Em ato contínuo, abram-se vistas ao representante do Parquet, para impugnar as contestações. Janduís/RN, 26 de fevereiro de 2015. Renato Vasconcelos Magalhães Juiz de Direito
(03/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(29/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/04/2015) JUNTADA DE PETICAO - Petição do MP, pugnando pela rejeição dos argumentos expostos pelo(s) promovido(s) na sua peça defensiva, reportando-se aos fundamenos contidos na petição inicial e a consequente procedência do pedido.
(18/05/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência ou requerer o julgamento antecipado da lide. Janduís/RN, 18 de maio de 2015. Valdir Flávio Lobo Maia Juiz de Direito
(19/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(21/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/05/2015) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Pugna pelo depoimento pessoal dos demandados e testemunhas arroaldas.
(22/05/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0035/2015 Teor do ato: DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência ou requerer o julgamento antecipado da lide. Janduís/RN, 18 de maio de 2015. Valdir Flávio Lobo Maia Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Vassili Salomaovitch Barinov Gurgel (OAB 11689/RN), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(25/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1815 Página: Vencimento: 05/06/2015
(19/06/2015) JUNTADA DE PETICAO
(23/06/2015) JUNTADA DE PETICAO
(30/06/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que as partes manifestaram-se sobre o despacho de fl. 264, conforme petições de fls. 265, 268/269 e 272, com exceção do demandado Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante, que nada manifestou.
(23/07/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 265. Apraze-se a audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, a fim de colher os depoimentos pessoais dos promovidos, bem como do subscritor da representação que originou o ajuizamento da presente ação e ainda das testemunhas a serem ouvidas em juízo. As partes deverão ser intimadas para depositar em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham feito. A secretaria providencie a intimação das testemunhas, inclusive, das que já tiverem sido arroladas. Publique-se. Cumpra-se. Janduís/RN, 21 de setembro de 2016. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
(23/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Visto em Correição. Processo em ordem. Cumpra-se o despacho da fl. 274. Janduís/RN, 26 de outubro de 2016. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
(11/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(27/01/2017) AUDIENCIA - Instrução Data: 15/03/2017 Hora 10:20 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
(27/01/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Aprazamento de aud - expedição de mandado
(03/02/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0023/2017 Teor do ato: Intimação dos advogados das partes para comparecerem a audiência de instrução, aprazada para o dia 15/03/2017, às 10:20 horas, no Fórum de Janduis-RN. Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Vassili Salomaovitch Barinov Gurgel (OAB 11689/RN), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(03/02/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0024/2017 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 265. Apraze-se a audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, a fim de colher os depoimentos pessoais dos promovidos, bem como do subscritor da representação que originou o ajuizamento da presente ação e ainda das testemunhas a serem ouvidas em juízo. As partes deverão ser intimadas para depositar em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham feito. A secretaria providencie a intimação das testemunhas, inclusive, das que já tiverem sido arroladas. Publique-se. Cumpra-se. Janduís/RN, 21 de setembro de 2016. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Vassili Salomaovitch Barinov Gurgel (OAB 11689/RN), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(03/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000090-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2017 Local: Vara Única
(03/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000091-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: Vara Única
(03/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000092-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Vara Única
(03/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000093-9 Situação: Não cumprido em 08/02/2017 Local: Vara Única
(03/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000094-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2017 Local: Vara Única
(03/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000095-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2017 Local: Vara Única
(03/02/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000096-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017
(03/02/2017) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória intimação parte e testemunha audiência
(06/02/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - certificando a intimação da testemunha
(06/02/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2226 Página:
(06/02/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2226 Página:
(07/02/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação
(08/02/2017) JUNTADA DE MANDADO - 141/2017/000091-2/000092-0/000093-9 e 000096-3
(09/02/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação
(10/02/2017) JUNTADA DE MANDADO - 141.2017/000094/7
(13/02/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - certificando a intimação da parte
(15/02/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação
(20/02/2017) JUNTADA DE MANDADO - 141.2017/000090-4 E 141.2017/000095-5
(06/03/2017) JUNTADA DE PETICAO - Petição do advogado Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante
(06/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(06/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/03/2017) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Audiência de Instrução- Ordinário
(07/04/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - 0801581-03.2017.8.20.5106
(17/05/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Cópia da Sindicância Administrativa 001/2009
(17/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e art. 4º, inciso XV do Provimento nº 10 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, faço vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
(22/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(01/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/06/2017) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL
(01/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 152, VI, do NCPC, INTIMO os réus, por seus advogados para, no prazo de 10 dias, apresentar suas alegações finais.
(01/06/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0069/2017 Teor do ato: Com permissão do artigo 152, VI, do NCPC, INTIMO os réus, por seus advogados para, no prazo de 10 dias, apresentar suas alegações finais. Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Vassili Salomaovitch Barinov Gurgel (OAB 11689/RN), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(02/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2301 Página: Vencimento: 28/06/2017
(14/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(14/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/07/2017) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Alegações finais de João Batista Pinheiro.
(14/07/2017) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Alegações finais de Salonão Gurgel Pinheiro
(14/07/2017) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Alegações finais de Francsico Gaspar Pinheiro Brilhante
(14/07/2017) CONCLUSO PARA SENTENCA
(25/07/2017) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/15, e em consonância com as alegações finais oferecidas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, declarando, concomitantemente, absolvidos os réus Salomão Gurgel Pinheiro, João Batista Pinheiro e Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que é uníssono o entendimento jurisprudencial que só cabe condenação em honorários advocatícios e custas ao Ministério Público em caso de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet, o que não é o caso dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Janduís/RN, 25 de julho de 2017. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTENELES Juiz de Direito
(31/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/07/2017) SENTENCA REGISTRADA - Publicar
(03/08/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0085/2017 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/15, e em consonância com as alegações finais oferecidas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, declarando, concomitantemente, absolvidos os réus Salomão Gurgel Pinheiro, João Batista Pinheiro e Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que é uníssono o entendimento jurisprudencial que só cabe condenação em honorários advocatícios e custas ao Ministério Público em caso de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet, o que não é o caso dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Janduís/RN, 25 de julho de 2017. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTENELES Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Vassili Salomaovitch Barinov Gurgel (OAB 11689/RN), João Batista Pinheiro (OAB 2023/RN)
(04/08/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2343 Página:
(08/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(18/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/08/2017) CIENCIA DADA A PARTE - Ciente do MP n sentença de fls. 487/491 em data de 16/08/2017
(13/10/2017) TRANSITADO EM JULGADO - Trânsito em Julgado
(24/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 152, VI, do NCPC, ARQUIVEI os presentes autos, com baixa na distribuição
(24/10/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE