Processo 1013519-83.2017.8.26.0566


10135198320178260566
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO CARLOS
  • Foro: FORO DE SAO CARLOS
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 679.868,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70039006-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2021 21:22

(28/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/03/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Existência_Inexistência de Midia - processo físico e digital

(17/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(16/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70031767-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2020 14:59

(16/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(11/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 1664/1670

(10/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2020 Teor do ato: Às contrarrazões (fls.1911/1955). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(09/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Às contrarrazões (fls.1911/1955). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.

(09/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/02/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70016675-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/02/2020 23:59

(13/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70016678-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 00:21

(13/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/02/2020) RAZOES DE APELACAO

(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1816/1850

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1896/1904: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Publique-se e Intime-se. São Carlos, 09 de janeiro de 2020. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(17/01/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000288-98.2020.8.26.0566 - Cumprimento Provisório de Sentença

(16/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70002986-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2020 15:27

(16/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(09/01/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1896/1904: Trata-se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal. A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese. Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Publique-se e Intime-se. São Carlos, 09 de janeiro de 2020.

(09/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSCL.19.70170317-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2019 22:15

(17/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(16/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(09/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 1755/1761

(06/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo o processo, confirmando a tutela antecipada, com resolução do mérito e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a. Anular a Portaria que nomeou o requerido Ademir Souza e Silva eb. Condenar os requeridos, Airton Garcia Ferreira e Ademir Souza e Silva, por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, I, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes a última remuneração que percebiam na época dos fatos, considerando a data em que o requerido Ademir foi afastado do cargo, com atualização monetária desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Custas pelos requeridos. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da lei 7.347/85. P I Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(05/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/12/2019) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, julgo o processo, confirmando a tutela antecipada, com resolução do mérito e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a. Anular a Portaria que nomeou o requerido Ademir Souza e Silva eb. Condenar os requeridos, Airton Garcia Ferreira e Ademir Souza e Silva, por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, I, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes a última remuneração que percebiam na época dos fatos, considerando a data em que o requerido Ademir foi afastado do cargo, com atualização monetária desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Custas pelos requeridos. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da lei 7.347/85. P I

(02/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/12/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/11/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSCL.19.70161820-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/11/2019 23:56

(30/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70161821-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2019 01:24

(30/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/11/2019) ALEGACOES FINAIS

(27/11/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSCL.19.70160573-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/11/2019 20:48

(27/11/2019) ALEGACOES FINAIS

(05/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70150108-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2019 18:04

(05/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(15/10/2019) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Testemunha- gravado

(15/10/2019) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de audiêcia de instrução, debates e julgamento- audiência gravada

(14/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70139369-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 20:38

(14/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(09/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70136887-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 15:18

(09/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1889/1895

(13/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(13/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2019 Teor do ato: Fls. 1663/1665: Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos, mas deixo de os acolher, pois não há, na referida decisão, o erro material apontado. O artigo 455 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Inaplicável no presente caso o § 3 do artigo 362, já que a substituição da testemunha arrolada pelo Ministério Público se deu em virtude do preenchimento dos requisitos legais (art. 451/CPC), sendo que a redesignação da audiência se deu, única e exclusivamente, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, consubstanciada na inversão da ordem de oitiva das testemunhas, que se diga, foi aventada pelo proprio embargante, conforme se verifica no termo de fl. 1537. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Aguarde-se a realização da audiência designada. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(12/09/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - Fls. 1663/1665: Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos, mas deixo de os acolher, pois não há, na referida decisão, o erro material apontado. O artigo 455 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Inaplicável no presente caso o § 3 do artigo 362, já que a substituição da testemunha arrolada pelo Ministério Público se deu em virtude do preenchimento dos requisitos legais (art. 451/CPC), sendo que a redesignação da audiência se deu, única e exclusivamente, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, consubstanciada na inversão da ordem de oitiva das testemunhas, que se diga, foi aventada pelo proprio embargante, conforme se verifica no termo de fl. 1537. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Aguarde-se a realização da audiência designada.

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70121868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 23:59

(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/09/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(02/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 1537/1542

(30/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2019 Teor do ato: Designo audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 15 de outubro de 2019, às 14h00min. Nos termos do artigo 455, §1º, NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso frustrada a intimação prevista no art. 455, §1º, do NCPC, mediante comprovação pela carta, deverá o advogado, caso pretenda que a intimação seja feita pelo Juízo, comunicar nos autos em até 15 dias antes da audiência com o respectivo depósito de diligência, sob pena de preclusão. Desde já fica deferida a expedição de precatória para ouvir testemunhas, se necessário. Requisitem-se, quando o caso. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(29/08/2019) DECISAO - Designo audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 15 de outubro de 2019, às 14h00min. Nos termos do artigo 455, §1º, NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso frustrada a intimação prevista no art. 455, §1º, do NCPC, mediante comprovação pela carta, deverá o advogado, caso pretenda que a intimação seja feita pelo Juízo, comunicar nos autos em até 15 dias antes da audiência com o respectivo depósito de diligência, sob pena de preclusão. Desde já fica deferida a expedição de precatória para ouvir testemunhas, se necessário. Requisitem-se, quando o caso.

(29/08/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 15/10/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada

(29/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(27/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(27/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1704/1718

(31/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(31/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 1645: Dê-se ciência às partes da redesignação da audiência para oitiva da testemunha Silva Maria de Paula Nascimento para o dia 15 de agosto de 2019 às 13h30m, que será realizada na comarca de Cornélio Procópio/PR. Após, aguarde-se o retorno da precatória nº 0003585-23.2019.8.16.0083 da Comarca de Cornélio Procópio/PR referente à audiência supramencionada. Em seguida, voltem-me conclusos para designação de nova data de audiência a ser realizada neste juízo. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 25 de julho de 2019. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(30/07/2019) DECISAO - Vistos. Fl. 1645: Dê-se ciência às partes da redesignação da audiência para oitiva da testemunha Silva Maria de Paula Nascimento para o dia 15 de agosto de 2019 às 13h30m, que será realizada na comarca de Cornélio Procópio/PR. Após, aguarde-se o retorno da precatória nº 0003585-23.2019.8.16.0083 da Comarca de Cornélio Procópio/PR referente à audiência supramencionada. Em seguida, voltem-me conclusos para designação de nova data de audiência a ser realizada neste juízo. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 25 de julho de 2019.

(25/07/2019) OFICIO JUNTADO

(25/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/07/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(27/06/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR045442215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Roberto Mori Rocha Diligência : 25/06/2019

(27/06/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR045442224TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ítalo Cardinalli Diligência : 25/06/2019

(27/06/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR045442238TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Renato Cássio Soares de Barros

(27/06/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR045442241TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fernanda de Cássia Favoretto Diligência : 25/06/2019

(17/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 1543/1548

(17/06/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(14/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(14/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0105/2019 Teor do ato: Ante a manifestação de fls. 1624/1625 e a fim de se evitar tumulto processual, cancelo a audiência designada para o dia 27.06.2019. Libere-se a pauta. Por ora, aguarde-se o retorno da precatória para oitiva da testemunha Dra. Silvia Maria de Paula do Nascimento. Após, voltem-me conclusos para designação de nova data de audiência a ser realizada neste juízo. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0105/2019 Teor do ato: A audiência designada para o dia 27.06.2019 foi cancelada conforme decisão proferida a fl. 1626, restando portanto, prejudicado o pedido de fls. 1627/1628. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(14/06/2019) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica

(13/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - A audiência designada para o dia 27.06.2019 foi cancelada conforme decisão proferida a fl. 1626, restando portanto, prejudicado o pedido de fls. 1627/1628.

(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/06/2019) DECISAO - Ante a manifestação de fls. 1624/1625 e a fim de se evitar tumulto processual, cancelo a audiência designada para o dia 27.06.2019. Libere-se a pauta. Por ora, aguarde-se o retorno da precatória para oitiva da testemunha Dra. Silvia Maria de Paula do Nascimento. Após, voltem-me conclusos para designação de nova data de audiência a ser realizada neste juízo.

(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70077205-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 22:56

(12/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.19.70076258-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 11/06/2019 17:41

(11/06/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA

(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1817/1821

(06/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1611/1618

(06/06/2019) DECISAO - Fls. 1615: Dê-se ciência às partes da redesignação da audiência para oitiva da testemunha Silva Maria de Paula Nascimento para do dia 11 de julho de 2019 às 13:30 horas. Manifestem-se os requeridos, no prazo de 48 horas, quanto a eventual objeção na realização da audiência designada neste juízo para data anterior à oitiva da testemunha indicada acima, salientando-se que o silêncio importará aquiescência.

(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2019 Teor do ato: Fls. 1615: Dê-se ciência às partes da redesignação da audiência para oitiva da testemunha Silva Maria de Paula Nascimento para do dia 11 de julho de 2019 às 13:30 horas. Manifestem-se os requeridos, no prazo de 48 horas, quanto a eventual objeção na realização da audiência designada neste juízo para data anterior à oitiva da testemunha indicada acima, salientando-se que o silêncio importará aquiescência. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(05/06/2019) OFICIO JUNTADO

(05/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1606/1611: Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 1562 para o próximo dia 27/06/2019, às 14h00m, oportunidade em que será analisada a necessidade de designação de audiência em continuação. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 03 de junho de 2019. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(04/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls.1606/1611: Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 1562 para o próximo dia 27/06/2019, às 14h00m, oportunidade em que será analisada a necessidade de designação de audiência em continuação. Ciência ao M.P. Intimem-se. São Carlos, 03 de junho de 2019.

(04/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(04/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70070942-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2019 00:27

(01/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(30/05/2019) MANDADO JUNTADO

(30/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/05/2019) MANDADO JUNTADO

(27/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - rua D. Alexandrina, 992 onde fui informado que o endereço da testemunha é à Rua Rui Barbosa, 138 onde diligenciei e INTIMEI ao Sr. Renato Cássio Soares de Barros, que recebeu a contrafé e exarou ciente.

(27/05/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(21/05/2019) MANDADO JUNTADO

(21/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/05/2019) MANDADO JUNTADO

(20/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2019/014810-0 dirigi-me ao endereço da Rua 7 de setembro, 2078 e desta forma, INTIMEI Roberto Mori Rocha pelo conteúdo deste que lhe li e do qual bem ciente ficou, aceitou cópias oferecidas, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 17 de maio de 2019. Número de Cotas:1

(17/05/2019) OFICIO JUNTADO

(16/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1795/1805

(16/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(15/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(15/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/014810-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/014811-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/014812-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/014814-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2019 Teor do ato: Em complemento a decisão anterior, intimem-se e requisitem-se, se for o caso, as testemunhas arroladas. Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(15/05/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(14/05/2019) DECISAO - Em complemento a decisão anterior, intimem-se e requisitem-se, se for o caso, as testemunhas arroladas. Intime-se.

(13/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70059214-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 18:46

(13/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 1821/1829

(10/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(09/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2019 Teor do ato: Em consulta ao andamento da Carta Precatória nº 0003585-23.2019.8.16.0083 (conforme cópia da decisão juntada nestes autos - fl. 1561) verifiquei que foi redesignada audiência para oitiva da testemunha Silva Maria de Paula Nascimento para o dia 12 de junho de 2019, às 14hrs00min. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, redesigno a audiência a ser realizada neste juízo (fl.1537), para o dia 27 de junho de 2019 às 14 horas. Intimem-se as partes das audiências supramencionadas. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(08/05/2019) DECISAO - Em consulta ao andamento da Carta Precatória nº 0003585-23.2019.8.16.0083 (conforme cópia da decisão juntada nestes autos - fl. 1561) verifiquei que foi redesignada audiência para oitiva da testemunha Silva Maria de Paula Nascimento para o dia 12 de junho de 2019, às 14hrs00min. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, redesigno a audiência a ser realizada neste juízo (fl.1537), para o dia 27 de junho de 2019 às 14 horas. Intimem-se as partes das audiências supramencionadas.

(08/05/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 27/06/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública Situacão: Cancelada

(08/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(06/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70056308-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 20:29

(06/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1765/1772

(02/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0073/2019 Teor do ato: Em resposta ao ofício de fl. 1551: a) informe-se ao juízo deprecado que, ante a indisponibilidade técnica para videoconferência, neste Juízo, a audiência poderá ser realizada pelos meios tradicionais no Juízo Deprecado; e b) reitere-se ao Juízo Deprecado solicitação para que a audiência da testemunha Silva Maria de Paula Nascimento, seja designada para data posterior a 14 de maio de 2019, a fim de evitar a inversão da produção de provas, conforme requerimento de fl. 1547. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(30/04/2019) DECISAO - Em resposta ao ofício de fl. 1551: a) informe-se ao juízo deprecado que, ante a indisponibilidade técnica para videoconferência, neste Juízo, a audiência poderá ser realizada pelos meios tradicionais no Juízo Deprecado; e b) reitere-se ao Juízo Deprecado solicitação para que a audiência da testemunha Silva Maria de Paula Nascimento, seja designada para data posterior a 14 de maio de 2019, a fim de evitar a inversão da produção de provas, conforme requerimento de fl. 1547. Cumpra-se com urgência.

(30/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(30/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/04/2019) OFICIO JUNTADO

(29/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(15/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(15/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(11/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 1615/1622

(08/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1946/1954

(08/03/2019) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Testemunha- gravado

(08/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(08/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.523/1.526, 1.528/1.529 e 1.535: Defiro a desistência da oitiva, em depoimento pessoal, do requerido Airton Garcia Ferreira, manifestada pelo representante do M.P., aguarde-se a realização da próxima audiência designada. Intimem-se. São Carlos, 07 de março de 2019. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(08/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70025997-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 09:32

(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70025998-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2019 09:32

(07/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido de substituição da testemunha Renato Cássio Soares de Barros, ante a ausência dos requisitos do artigo 451 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da audiência designada. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(07/03/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 14/05/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública Situacão: Redesignada

(07/03/2019) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de audiêcia de instrução, debates e julgamento- audiência gravada

(07/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1.523/1.526, 1.528/1.529 e 1.535: Defiro a desistência da oitiva, em depoimento pessoal, do requerido Airton Garcia Ferreira, manifestada pelo representante do M.P., aguarde-se a realização da próxima audiência designada. Intimem-se. São Carlos, 07 de março de 2019.

(07/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(07/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.19.70025265-5 Tipo da Petição: Aviso de Recebimento (AR) - Positivo Data: 01/03/2019 23:14

(06/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 1756/1762

(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/03/2019) DECISAO - Indefiro o pedido de substituição da testemunha Renato Cássio Soares de Barros, ante a ausência dos requisitos do artigo 451 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da audiência designada.

(06/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.19.70025937-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 06/03/2019 22:36

(06/03/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA

(01/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(01/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2019 Teor do ato: Defiro a substituição da testemunha Bruna Nathália da Silva arrolada pelo MP pela testemunha Silvia Maria de Paula Nascimento, residente na comarca de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná. Depreque-se a oitiva da testemunha arrolada. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(01/03/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(01/03/2019) AVISO DE RECEBIMENTO AR - POSITIVO

(28/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70024376-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2019 15:45

(28/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2019) DECISAO - Defiro a substituição da testemunha Bruna Nathália da Silva arrolada pelo MP pela testemunha Silvia Maria de Paula Nascimento, residente na comarca de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná. Depreque-se a oitiva da testemunha arrolada. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.

(28/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.19.70024634-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/02/2019 23:22

(28/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA

(28/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(27/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1800/1809

(26/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2019 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, intimem-se os requeridos para que se manifestem, em 72h (setenta e duas horas) e voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(26/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre a testemunha não localizada, Bruna Nathalia da Silva, diga o Ministério Público, com urgência, haja vista a proximidade da data da audiência. Int. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(25/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Sobre a testemunha não localizada, Bruna Nathalia da Silva, diga o Ministério Público, com urgência, haja vista a proximidade da data da audiência. Int.

(25/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(05/12/2018) MANDADO JUNTADO

(05/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2018/035734-2 dirigi-me à rua Professor Elydia Benetti 1403 Jardim Beatriz e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR a senhora BRUNA NATHALIA DA SILVA, em razão de não a encontrar, após diligenciar no endereço por diversas vezes em dias e horários distintos, deparando-me com o imóvel sempre fechado e não sendo atendido. CERTIFICO ainda que, moradores vizinhos, ao serem indagados, entre eles a senhora Sueli (nº. 1413), não souberam informar o endereço de trabalho da testemunha ou seu nº. telefônico para eventual contacto. Diante do exposto e esgotado o prazo legal para cumprimento desta ordem judicial, devolvo este em cartório, aguardando o que vier a ser determinado. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 30 de novembro de 2018. Número de Cotas: 01

(22/11/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(22/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/11/2018) MANDADO JUNTADO

(22/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - rua 13 de maio, 2.269 onde INTIMEI a Srª Fernanda de C. Favoretto, que recebeu a contrafé e exarou ciente.

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/035730-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/035731-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/035732-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/035733-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/035734-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 1839/1851

(08/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(08/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2018 Teor do ato: Fls.1437/1438: Nos termos requeridos pelo Ministério Público, oficie-se à Prefeitura Municipal para, no prazo de trinta dias, encaminhar aos autos a ficha financeira que retrata todos os pagamentos efetuados ao correquerido Ademir Souza e Silva no exercício do cargo comissionado de "Chefe de Gabinete da PGM", desde a sua nomeação até a exoneração administrativa. Verifico que 6 das testemunhas arroladas pelo correquerido Ademir foram em comum com as arroladas pelo correquerido Airton Garcia Ferreira .  Nos termos do o artigo 455, § 4º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(08/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(08/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(07/11/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.18.70135036-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 06/11/2018 23:55

(07/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/11/2018) DECISAO - Fls.1437/1438: Nos termos requeridos pelo Ministério Público, oficie-se à Prefeitura Municipal para, no prazo de trinta dias, encaminhar aos autos a ficha financeira que retrata todos os pagamentos efetuados ao correquerido Ademir Souza e Silva no exercício do cargo comissionado de "Chefe de Gabinete da PGM", desde a sua nomeação até a exoneração administrativa. Verifico que 6 das testemunhas arroladas pelo correquerido Ademir foram em comum com as arroladas pelo correquerido Airton Garcia Ferreira .  Nos termos do o artigo 455, § 4º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes.

(06/11/2018) ROL DE TESTEMUNHA

(05/11/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.18.70134432-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 05/11/2018 20:27

(05/11/2018) ROL DE TESTEMUNHA

(04/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70133798-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2018 22:26

(04/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(26/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 1807/1814

(25/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2018 Teor do ato: Ante o requerimento formulado (fls. 1430/1431), nos termos da decisão de fls. 1423/1428, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07 de março de 2019, às 14:00h. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(24/10/2018) DECISAO - Ante o requerimento formulado (fls. 1430/1431), nos termos da decisão de fls. 1423/1428, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07 de março de 2019, às 14:00h.

(24/10/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 07/03/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada

(24/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70128067-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 01:14

(23/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1498/1506

(09/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2018 Teor do ato: A preliminar de ilegitimidade do requerido Airton é descabida e deve ser superada, isso, porque, na qualidade de prefeito, é ele o responsável máximo do executivo municipal e tem, em tese, o dever jurídico de zelar pela integridade patrimonial do ente público, bem como pela observância de seus princípios, não podendo permitir a violação do ordenamento jurídico pátrio, mormente dos princípios administrativos. Ademais, imputa-se ao requerido o ato de ter permitido ou concorrido com a improbidade, nada fazendo para proibir os variados abusos que teriam sido praticados pelo requerido Ademir, na Chefia de Gabinete da PGM, em suposto desvio de função. Afastada a preliminar, o processo está em ordem e sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas, devidamente representadas e, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da conduta dos requeridos, a responsabilidade deles por ato de improbidade administrativa e o montante dos danos ao erário público municipal. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de novembro de 2018, às 14h00min. Rol de testemunhas em 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 357, §4º, e art. 450, ambos do NCPC. Nos termos do artigo 455, §1º, NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso frustrada a intimação prevista no art. 455, §1º, do NCPC, mediante comprovação pela carta, deverá o advogado, caso pretenda que a intimação seja feita pelo Juízo, comunicar nos autos em até 15 dias antes da audiência com o respectivo depósito de diligência, sob pena de preclusão. Desde já fica deferida a expedição de precatória para ouvir testemunhas, se necessário.Havendo requerimento de depoimento pessoal, que deverá ser expressamente ratificado pela parte interessada, após a publicação desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de intimação, com a advertência de que o não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso. Observo que caberá ao interessado efetuar o depósito de diligência, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. São Carlos, 04 de outubro de 2018. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(08/10/2018) DECISAO - A preliminar de ilegitimidade do requerido Airton é descabida e deve ser superada, isso, porque, na qualidade de prefeito, é ele o responsável máximo do executivo municipal e tem, em tese, o dever jurídico de zelar pela integridade patrimonial do ente público, bem como pela observância de seus princípios, não podendo permitir a violação do ordenamento jurídico pátrio, mormente dos princípios administrativos. Ademais, imputa-se ao requerido o ato de ter permitido ou concorrido com a improbidade, nada fazendo para proibir os variados abusos que teriam sido praticados pelo requerido Ademir, na Chefia de Gabinete da PGM, em suposto desvio de função. Afastada a preliminar, o processo está em ordem e sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas, devidamente representadas e, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da conduta dos requeridos, a responsabilidade deles por ato de improbidade administrativa e o montante dos danos ao erário público municipal. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de novembro de 2018, às 14h00min. Rol de testemunhas em 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 357, §4º, e art. 450, ambos do NCPC. Nos termos do artigo 455, §1º, NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso frustrada a intimação prevista no art. 455, §1º, do NCPC, mediante comprovação pela carta, deverá o advogado, caso pretenda que a intimação seja feita pelo Juízo, comunicar nos autos em até 15 dias antes da audiência com o respectivo depósito de diligência, sob pena de preclusão. Desde já fica deferida a expedição de precatória para ouvir testemunhas, se necessário.Havendo requerimento de depoimento pessoal, que deverá ser expressamente ratificado pela parte interessada, após a publicação desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de intimação, com a advertência de que o não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso. Observo que caberá ao interessado efetuar o depósito de diligência, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. São Carlos, 04 de outubro de 2018.

(08/10/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 20/11/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública Situacão: Redesignada

(17/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70097142-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2018 17:09

(16/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(14/08/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70096250-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 19:59

(14/08/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70096264-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2018 23:27

(14/08/2018) INDICACAO DE PROVAS

(14/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 1533/1546

(03/08/2018) DECISAO - Fls. 1115/117: O requerido Ademir pretende: "seja por esse juízo seja determinado, que o munícipio promova o pagamento de todos os valores devidos, pelos serviços prestados antes da data da ciência da determinação de afastamento, ocorrida em 02 de fevereiro de 2.018, salários e reflexos relativos aos serviços prestados e trabalhado, contados até o dia do desligamento e exoneração, ocorrido no dia da notificação/intimação da decisão proferida por esse r. Juízo conforme acima informada" e também: "esclarecimento e determinações de correção para que ocorra o devido pagamento dos direitos ora informados e que advindo ao entendimento errôneo da determinação deste r. juízo tem dado ensejo as ofensas a direitos, tal como ora delineadas, eis, que as medidas como tem sido implementadas não condizem com o que foi determinado por este. r. Juízo". A decisão que antecipou os efeitos da tutela é suficientemente clara e não foi objeto de embargos de declaração, não havendo o que se esclarecer sobre o seu alcance. Por outro lado, o pedido para que seja determinado por este Juízo o pagamento de valores devidos pelos serviços prestados extrapola completamente os limites desta lide e deve ser objeto de ação própria, no Juízo competente. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados. Informem as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int.

(03/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0137/2018 Teor do ato: Fls. 1115/117: O requerido Ademir pretende: "seja por esse juízo seja determinado, que o munícipio promova o pagamento de todos os valores devidos, pelos serviços prestados antes da data da ciência da determinação de afastamento, ocorrida em 02 de fevereiro de 2.018, salários e reflexos relativos aos serviços prestados e trabalhado, contados até o dia do desligamento e exoneração, ocorrido no dia da notificação/intimação da decisão proferida por esse r. Juízo conforme acima informada" e também: "esclarecimento e determinações de correção para que ocorra o devido pagamento dos direitos ora informados e que advindo ao entendimento errôneo da determinação deste r. juízo tem dado ensejo as ofensas a direitos, tal como ora delineadas, eis, que as medidas como tem sido implementadas não condizem com o que foi determinado por este. r. Juízo". A decisão que antecipou os efeitos da tutela é suficientemente clara e não foi objeto de embargos de declaração, não havendo o que se esclarecer sobre o seu alcance. Por outro lado, o pedido para que seja determinado por este Juízo o pagamento de valores devidos pelos serviços prestados extrapola completamente os limites desta lide e deve ser objeto de ação própria, no Juízo competente. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados. Informem as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(26/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70087529-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2018 16:17

(26/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70084864-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/07/2018 14:53

(20/07/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(09/07/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70075275-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2018 18:25

(28/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70075354-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 22:22

(28/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(28/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(22/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70072258-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2018 04:37

(22/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/06/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70065582-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2018 23:12

(07/06/2018) CONTESTACAO

(06/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70064739-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2018 16:38

(06/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/06/2018) CONTESTACAO

(05/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70063680-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2018 23:55

(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(04/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70063673-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 22:56

(04/06/2018) CONTESTACAO

(04/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/06/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(22/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 1676/1687

(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2018 Teor do ato: Fls. 1115/1140: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Ademir Souza E Silva (OAB 77291/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(18/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70057190-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 15:06

(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1115/1140: Manifeste-se o Ministério Público.

(18/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , diligenciei nesta Comarca, ao endereço retro indicado, a saber: Rua Episcopal, 1575, Centro, e lá estando, CITEI AIRTON GARCIA FERREIRA do inteiro teor do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, ficando o mesmo de tudo bem ciente, exarando a seguir sua assinatura.

(08/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , diligenciei nesta Comarca, ao endereço retro indicado, a saber: Rua Episcopal, 1575, Centro, e lá estando, CITEI ADEMIR SOUZA E SILVA do inteiro teor do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, ficando o mesmo de tudo bem ciente, exarando a seguir sua assinatura.

(08/05/2018) MANDADO JUNTADO

(08/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 1731/1740

(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(02/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2018 Teor do ato: Primeiramente, como bem ressalvado pelo representante do Parquet, o requerido Ademir não formulou pedido de assistência judiciária, nem recolheu a taxa de mandato judicial, desta forma, concedo-lhe o prazo de 15, para que providencie o recolhimento da taxa de mandato judicial, na guia Guia DARE-SP, Código 304-9, no percentual de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado.Rejeito a alegação preliminar de perda do objeto da ação, porque o afastamento do segundo requerido do cargo era apenas um dos pedidos pleiteados pelo autor, que ainda pede, (i) a condenação dos requeridos ao integral ressarcimento do dano consistente na devolução aos cofres públicos municipais de todos os valores recebidos por Ademir Souza e Silva no exercício do cargo comissionado de "Chefe de Gabinete da PGM", desde a sua nomeação até a exoneração administrativa e (ii) condenação dos requeridos, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, à perda da função pública que estiverem exercendo por ocasião do trânsito em julgado da sentença, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Além disso, a tutela antecipada apenas suspendeu o requerido do cargo, não decidindo a questão em caráter definitivo.Por outro lado, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental é plenamente aceito pela jurisprudência, em ação civil pública.Superadas essas questões, verifica-se que a petição inicial descreve condutas que, em tese, caracterizam atos que atentam contra os princípios da administração publica e violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e daí a regularidade formal da demanda.No mérito, a confirmação da prática dos ilícitos imputados ainda demanda regular instrução, mas não é dado ao juiz extinguir a ação no nascedouro sem a presença de elementos seguros que indiquem a inexistência da suposta improbidade administrativa. Por ora, os elementos carreados aos autos, especialmente o Inquérito Civil, revelam a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, permitindo o recebimento da petição inicial e, por consequência, o prosseguimento da ação com a regular citação dos suplicados.Ressaltes-se que neste momento é dispensada extensa consideração acerca dos fatos que fundamentaram a propositura da ação civil, eis que em juízo de delibação o interesse público deve preponderar sobre o dos representados. "Nesta fase processual deve-se priorizar o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo. (Agravo nº 1.0398.06.500002-6/001, Rel.ª Des.ª Maria Elza, 5ª CC, j. 07.12.2006)" Nesse sentido ainda:"A decisão que, em sede de Ação Civil Pública, após a notificação e manifestação do requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do réu para apresentar contestação, não exige fundamentação extensa, porquanto se baseia em mero juízo de admissibilidade, restrito às condições da ação e aos pressupostos processuais. Exige-se plena fundamentação apenas para rejeitar a exordial, em razão de sua natureza terminativa, e não para recebe-la, pois, neste caso, basta apenas motivação restrita." (TJMG, Agravo nº 1.0317.05.056617-1/001, Rel. Des. Nilson Reis, 2ª CC, j. 27.03.2007)Do exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL para determinar a citação dos réus, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92, para, querendo, responderem à demanda no prazo de Lei, sob pena de revelia.Intime-se o Município, para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, a teor do artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92.Ciência ao MP.Intimem-se.São Carlos, 27 de abril de 2018. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Alexandre Sala (OAB 312805/SP)

(02/05/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/013302-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/05/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/013303-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/013304-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/04/2018) DECISAO - Primeiramente, como bem ressalvado pelo representante do Parquet, o requerido Ademir não formulou pedido de assistência judiciária, nem recolheu a taxa de mandato judicial, desta forma, concedo-lhe o prazo de 15, para que providencie o recolhimento da taxa de mandato judicial, na guia Guia DARE-SP, Código 304-9, no percentual de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado.Rejeito a alegação preliminar de perda do objeto da ação, porque o afastamento do segundo requerido do cargo era apenas um dos pedidos pleiteados pelo autor, que ainda pede, (i) a condenação dos requeridos ao integral ressarcimento do dano consistente na devolução aos cofres públicos municipais de todos os valores recebidos por Ademir Souza e Silva no exercício do cargo comissionado de "Chefe de Gabinete da PGM", desde a sua nomeação até a exoneração administrativa e (ii) condenação dos requeridos, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, à perda da função pública que estiverem exercendo por ocasião do trânsito em julgado da sentença, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Além disso, a tutela antecipada apenas suspendeu o requerido do cargo, não decidindo a questão em caráter definitivo.Por outro lado, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental é plenamente aceito pela jurisprudência, em ação civil pública.Superadas essas questões, verifica-se que a petição inicial descreve condutas que, em tese, caracterizam atos que atentam contra os princípios da administração publica e violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e daí a regularidade formal da demanda.No mérito, a confirmação da prática dos ilícitos imputados ainda demanda regular instrução, mas não é dado ao juiz extinguir a ação no nascedouro sem a presença de elementos seguros que indiquem a inexistência da suposta improbidade administrativa. Por ora, os elementos carreados aos autos, especialmente o Inquérito Civil, revelam a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, permitindo o recebimento da petição inicial e, por consequência, o prosseguimento da ação com a regular citação dos suplicados.Ressaltes-se que neste momento é dispensada extensa consideração acerca dos fatos que fundamentaram a propositura da ação civil, eis que em juízo de delibação o interesse público deve preponderar sobre o dos representados. "Nesta fase processual deve-se priorizar o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo. (Agravo nº 1.0398.06.500002-6/001, Rel.ª Des.ª Maria Elza, 5ª CC, j. 07.12.2006)" Nesse sentido ainda:"A decisão que, em sede de Ação Civil Pública, após a notificação e manifestação do requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do réu para apresentar contestação, não exige fundamentação extensa, porquanto se baseia em mero juízo de admissibilidade, restrito às condições da ação e aos pressupostos processuais. Exige-se plena fundamentação apenas para rejeitar a exordial, em razão de sua natureza terminativa, e não para recebe-la, pois, neste caso, basta apenas motivação restrita." (TJMG, Agravo nº 1.0317.05.056617-1/001, Rel. Des. Nilson Reis, 2ª CC, j. 27.03.2007)Do exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL para determinar a citação dos réus, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92, para, querendo, responderem à demanda no prazo de Lei, sob pena de revelia.Intime-se o Município, para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, a teor do artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92.Ciência ao MP.Intimem-se.São Carlos, 27 de abril de 2018.

(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70032688-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 01:21

(26/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(21/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70030805-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2018 13:52

(21/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/03/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70022404-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 23:57

(03/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70022405-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2018 00:15

(03/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(02/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(24/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70018879-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2018 22:34

(24/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(23/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70018330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 09:31

(23/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70015570-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2018 09:40

(17/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70013517-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2018 10:38

(12/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2018/002918-3 dirigi-me ao endereço Rua Episcopal, 1575 em 02/02 às 13:50 hs., e aí sendo NOTIFIQUEI AIRTON GARCIA FERREIRA pelo inteiro teor do mandado retro e da senha de acesso ao processo digital para obtenção da inicial e demais documentos, bem como INTIMEI-O pelo inteiro teor da Liminar/tutela, o qual bem ciente ficou, exarando a sua assinatura e recebendo a contrafé.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 05 de fevereiro de 2018.Número de Cotas: 01

(06/02/2018) MANDADO JUNTADO

(06/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2018/002919-1 dirigi-me ao endereço Rua Episcopal, 1575 em 02/02 às 13:50 hs., e fui informado que o requerido Ademir Souza e Silva não estava no local, e retornaria por volta das 15:00 hs. Retornei ao endereço às 15:40 hs., e aí sendo NOTIFIQUEI ADEMIR SOUZA E SILVA pelo inteiro teor do mandado retro e da senha de acesso ao processo digital para obtenção da inicial e demais documentos, bem como INTIMEI-O pelo inteiro teor do r.Despacho e da liminar/tutela, o qual bem ciente ficou, exarando a sua assinatura e recebendo a contrafé.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 05 de fevereiro de 2018.Número de Cotas: 01

(05/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1742/1747

(02/02/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR776780138TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ademir Souza E Silva

(02/02/2018) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o prefeito Municipal, Airton Ferreira Garcia e Ademir Souza e Silva, com pedido de tutela provisória de urgência, para o afastamento deste último do cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município de São Carlos, sob o fundamento de que vem praticando diversos atos administrativos em desvio de função, usurpando o exercício de funções públicas exclusivas da advocacia de carreira da Prefeitura Municipal.Os requeridos foram intimados a se manifestar, no prazo de 72 horas, tendo reafirmado a legalidade das atividades exercidas pelo Chefe de Gabinete da PGM.É o breve relatório.Decido.Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela provisória de urgência.A Lei 14.845/2008, que dispõe sobre a organização administrativa da prefeitura Municipal de São Carlos estabelece, em seu artigo 10, as atribuições da Procuradoria Geral do Município. Vejamos:Artigo 10 - A Procuradoria Geral do Município possui as seguintes atribuiçõesI - representar o Município, judicial e extrajudicialmente e assessorar juridicamente a administração;II - exercer a cobrança judicial da divida ativa.Por outro lado, a Lei 16.510/2013, que altera a estrutura administrativa da prefeitura Municipal de São Carlos e órgãos da Administração Municipal Direta e indireta, e dá outras Providencias, em seu Anexo A, elenca as atribuições dos cargos em comissão.ANEXO ADAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃOd) Compete ao Chefe de Gabinete de Secretaria e ao Chefe de Gabinete da procuradoria Geral do município:I - auxiliar o Secretario ou o procurador no apoio necessário às suas Funções;II - proporcionar, no âmbito da Secretaria, ação integrada relativa aos assuntos jurídicos, administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de informação, necessários à tomada de decisões, à coordenação e ao controle da ação governamental;III - representar o Secretario em seus eventuais impedimentos legais;IV - organizar fluxos de atendimento do gabinete do Secretario, agendas, eventos municipais e fora do Município, coordenar a implantação de programas definidos pela Secretaria junto aos seus departamentos, coordenadorias e divisões, manter informações dodesempenho da Secretaria e desempenhar outras competências que lhe forem delegadas, em conformidade com a lei.Por seu turno, o Decreto Municipal 246/2014, que regulamenta a Lei municipal 14.485 de 18 de Dezembro de 2.008, e alterações posteriores e dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Carlos e dá outras providencias, ao elencar os órgãos e funções da estrutura administrativa, dentre elas a Procuradoria Geral do Município, estabelece, como suas atribuições:Artigo 7º - a Procuradoria Geral do Município possui as seguintes atribuições;I - coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo;II - desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídico;III - representar o Município judicial e extrajudicialmente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais dirigidas contra a Prefeitura ou o Município;IV - elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado;V - defender em juízo os interesses da administração;VI - realizar a cobrança judicial da divida ativaVII - prestar informações ao poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Policiai Civil do Estado e Departamento de Policia Federal.§ 1º - a assessoria Jurídica e Consultoria Jurídica da procuradoria Geral do Município possuem as seguintes atribuições;I - Assessorar o procurador Geral do município e o diretor do departamento de negócios Jurídicos em suas atribuições, podendo ser designados para exercer suas funções em outros órgãos da Administração municipal;II - desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídico, emitindo pareceres; III - elaborar minutas de projeto de lei, decretos, portaria e outros atos normativos;IV - elaborar minutas de contratos, convênios, termos e outros atos Correlatos;V - auxiliar na elaboração de defesas e prestação de informações ao Ministério Público e ao Tribunal de contas do Estado;VI - auxiliar na prestação de informações ao poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Policia Civil do Estado e Departamento de Polícia Federal;§ 3º - O Departamento de Negócios Jurídicos da Procuradoria Geral possui as seguintes atribuições:I - desenvolver atividades de consultoria e assessoramente jurídico, emitindo pareceres;II - representar o Município judicial e extra judicialmente;III - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos;IV - elaborar minutas e de contratos, convênios, termos e outros atos Correlatos.§ 5º - A seção de apoio judicial da divisão judicial possui as seguintes atribuições;I - executar todos os serviços relativos aos processos judiciais e administrativos, inclusive controle de prazos;II - organizar os registros de informações jurídicas.Fazendo-se uma interpretação lógica e sistemática da legislação colacionada, percebe-se que a atribuição primordial do Chefe de Gabinete da PGM é auxiliar o Procurador Geral do Município, no apoio necessário às suas Funções, pois os demais incisos, que têm a função de exemplificar ou discriminar a alínea "d" do Anexo A, dizem respeito ao Chefe de gabinete de Secretaria, mas, ainda que se utilize uma interpretação ampliativa, é possível verificar, em princípio, que está havendo um desvio de função por parte do requerido Ademir.De se ressaltar, inicialmente, que o atual Prefeito e requerido Airton, sequer nomeou funcionário de carreira para o exercício da função de Procurador Geral do Município, o que esvazia a função do requerido Ademir, que seria de auxiliá-lo.Conforme se observa da documentação que acompanha a inicial e, já elencado pelo MP, o requerido Ademir tem: a) emitido pareceres e manifestações escritas de conteúdo jurídico; b) subscrito e encaminhado ofícios a órgãos públicos; c) participado de audiências em inquéritos civis; d) subscrito respostas com carga decisória; d) elaborado minuta de Decreto Executivo para declaração de situação emergencial; e) elaborado minuta de projeto de lei; f) orientado o modo de elaboração de defesas judiciais do Municípios; g) advertido e feito determinações a Procuradores de Carreira sobre o modo de conduzir processos; h) ordenado o ajuizamento de ações judiciais; i) recomendado a instauração de sindicância para apurar motivos do cancelamento de empenhos.Inclusive em audiências realizadas neste Juízo verifica-se que o requerido Ademir usa da palavra como se Procurador do Município fosse. Além disso, dá entrevistas aos órgãos de comunicação, como se estivesse representando o Município.O próprio requerido Ademir, informou no inquérito civil que a sua atividade prática está relacionada a assessoramento em entendimentos jurídicos, participação em audiências ao lado do Prefeito, visitas ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, entrevistas a órgãos de imprensa e audiências públicas.Fica evidente, então, que o requerido Ademir acaba por usurpar as funções que deveriam ser exercidas pelo Procurador Geral do Município e pelos Procuradores de carreira, ferindo os princípios norteadores da administração pública e, a permanecer esta situação, o interesse público continuará sendo atingido, negativamente, em desrespeito à legalidade, moralidade administrativa e princípio constitucional do concurso público, já que o requerido Ademir pratica atos que deveriam ser praticados por servidores concursados, os quais, inclusive, podem vir a ser considerados nulos, o que se há de evitar.De se anotar, ainda, que, mesmo após a posse no cargo comissionado na Prefeitura Municipal de São Carlos, o requerido Ademir peticionou (fls. 746) no processo nº 0012268-81.2016.8.26.0566, em trâmite na 3ª Vara Cível da de São Carlos, em ação de execução ambiental movida pelo Ministério Público, como advogado particular do requerido Airton, em flagrante conflito com o cargo assumido.Ante o exposto, defiro, parcialmente, a tutela provisoria de urgência, para determinar a suspensão imediata da portaria de nomeação nº 25, de 03 de janeiro de 2017, ou outra equivalente e, por consequência, afastar, de imediato, até a sentença de mérito, o requerido Ademir Souza e Silva do exercício das funções do cargo comissionado externo de Chefe de Gabinete da PGM, sem direito ao percebimento de qualquer remuneração, em vista da ausência de contraprestação de serviços, sob pena de multa pessoal diária, aos requeridos, de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento deste decisão.Notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92.Defiro o prazo de cinco dias para que os requeridos regularizem a sua representação processual, trazendo aos autos procurações, com o devido recolhimento da taxa da OAB.Intime-se.

(02/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/002918-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/002919-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(02/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o prefeito Municipal, Airton Ferreira Garcia e Ademir Souza e Silva, com pedido de tutela provisória de urgência, para o afastamento deste último do cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município de São Carlos, sob o fundamento de que vem praticando diversos atos administrativos em desvio de função, usurpando o exercício de funções públicas exclusivas da advocacia de carreira da Prefeitura Municipal.Os requeridos foram intimados a se manifestar, no prazo de 72 horas, tendo reafirmado a legalidade das atividades exercidas pelo Chefe de Gabinete da PGM.É o breve relatório.Decido.Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela provisória de urgência.A Lei 14.845/2008, que dispõe sobre a organização administrativa da prefeitura Municipal de São Carlos estabelece, em seu artigo 10, as atribuições da Procuradoria Geral do Município. Vejamos:Artigo 10 - A Procuradoria Geral do Município possui as seguintes atribuiçõesI - representar o Município, judicial e extrajudicialmente e assessorar juridicamente a administração;II - exercer a cobrança judicial da divida ativa.Por outro lado, a Lei 16.510/2013, que altera a estrutura administrativa da prefeitura Municipal de São Carlos e órgãos da Administração Municipal Direta e indireta, e dá outras Providencias, em seu Anexo A, elenca as atribuições dos cargos em comissão.ANEXO ADAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃOd) Compete ao Chefe de Gabinete de Secretaria e ao Chefe de Gabinete da procuradoria Geral do município:I - auxiliar o Secretario ou o procurador no apoio necessário às suas Funções;II - proporcionar, no âmbito da Secretaria, ação integrada relativa aos assuntos jurídicos, administrativos, técnicos, de comunicação e de tecnologia de informação, necessários à tomada de decisões, à coordenação e ao controle da ação governamental;III - representar o Secretario em seus eventuais impedimentos legais;IV - organizar fluxos de atendimento do gabinete do Secretario, agendas, eventos municipais e fora do Município, coordenar a implantação de programas definidos pela Secretaria junto aos seus departamentos, coordenadorias e divisões, manter informações dodesempenho da Secretaria e desempenhar outras competências que lhe forem delegadas, em conformidade com a lei.Por seu turno, o Decreto Municipal 246/2014, que regulamenta a Lei municipal 14.485 de 18 de Dezembro de 2.008, e alterações posteriores e dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Carlos e dá outras providencias, ao elencar os órgãos e funções da estrutura administrativa, dentre elas a Procuradoria Geral do Município, estabelece, como suas atribuições:Artigo 7º - a Procuradoria Geral do Município possui as seguintes atribuições;I - coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo;II - desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídico;III - representar o Município judicial e extrajudicialmente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais dirigidas contra a Prefeitura ou o Município;IV - elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado;V - defender em juízo os interesses da administração;VI - realizar a cobrança judicial da divida ativaVII - prestar informações ao poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Policiai Civil do Estado e Departamento de Policia Federal.§ 1º - a assessoria Jurídica e Consultoria Jurídica da procuradoria Geral do Município possuem as seguintes atribuições;I - Assessorar o procurador Geral do município e o diretor do departamento de negócios Jurídicos em suas atribuições, podendo ser designados para exercer suas funções em outros órgãos da Administração municipal;II - desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídico, emitindo pareceres; III - elaborar minutas de projeto de lei, decretos, portaria e outros atos normativos;IV - elaborar minutas de contratos, convênios, termos e outros atos Correlatos;V - auxiliar na elaboração de defesas e prestação de informações ao Ministério Público e ao Tribunal de contas do Estado;VI - auxiliar na prestação de informações ao poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Policia Civil do Estado e Departamento de Polícia Federal;§ 3º - O Departamento de Negócios Jurídicos da Procuradoria Geral possui as seguintes atribuições:I - desenvolver atividades de consultoria e assessoramente jurídico, emitindo pareceres;II - representar o Município judicial e extra judicialmente;III - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos;IV - elaborar minutas e de contratos, convênios, termos e outros atos Correlatos.§ 5º - A seção de apoio judicial da divisão judicial possui as seguintes atribuições;I - executar todos os serviços relativos aos processos judiciais e administrativos, inclusive controle de prazos;II - organizar os registros de informações jurídicas.Fazendo-se uma interpretação lógica e sistemática da legislação colacionada, percebe-se que a atribuição primordial do Chefe de Gabinete da PGM é auxiliar o Procurador Geral do Município, no apoio necessário às suas Funções, pois os demais incisos, que têm a função de exemplificar ou discriminar a alínea "d" do Anexo A, dizem respeito ao Chefe de gabinete de Secretaria, mas, ainda que se utilize uma interpretação ampliativa, é possível verificar, em princípio, que está havendo um desvio de função por parte do requerido Ademir.De se ressaltar, inicialmente, que o atual Prefeito e requerido Airton, sequer nomeou funcionário de carreira para o exercício da função de Procurador Geral do Município, o que esvazia a função do requerido Ademir, que seria de auxiliá-lo.Conforme se observa da documentação que acompanha a inicial e, já elencado pelo MP, o requerido Ademir tem: a) emitido pareceres e manifestações escritas de conteúdo jurídico; b) subscrito e encaminhado ofícios a órgãos públicos; c) participado de audiências em inquéritos civis; d) subscrito respostas com carga decisória; d) elaborado minuta de Decreto Executivo para declaração de situação emergencial; e) elaborado minuta de projeto de lei; f) orientado o modo de elaboração de defesas judiciais do Municípios; g) advertido e feito determinações a Procuradores de Carreira sobre o modo de conduzir processos; h) ordenado o ajuizamento de ações judiciais; i) recomendado a instauração de sindicância para apurar motivos do cancelamento de empenhos.Inclusive em audiências realizadas neste Juízo verifica-se que o requerido Ademir usa da palavra como se Procurador do Município fosse. Além disso, dá entrevistas aos órgãos de comunicação, como se estivesse representando o Município.O próprio requerido Ademir, informou no inquérito civil que a sua atividade prática está relacionada a assessoramento em entendimentos jurídicos, participação em audiências ao lado do Prefeito, visitas ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, entrevistas a órgãos de imprensa e audiências públicas.Fica evidente, então, que o requerido Ademir acaba por usurpar as funções que deveriam ser exercidas pelo Procurador Geral do Município e pelos Procuradores de carreira, ferindo os princípios norteadores da administração pública e, a permanecer esta situação, o interesse público continuará sendo atingido, negativamente, em desrespeito à legalidade, moralidade administrativa e princípio constitucional do concurso público, já que o requerido Ademir pratica atos que deveriam ser praticados por servidores concursados, os quais, inclusive, podem vir a ser considerados nulos, o que se há de evitar.De se anotar, ainda, que, mesmo após a posse no cargo comissionado na Prefeitura Municipal de São Carlos, o requerido Ademir peticionou (fls. 746) no processo nº 0012268-81.2016.8.26.0566, em trâmite na 3ª Vara Cível da de São Carlos, em ação de execução ambiental movida pelo Ministério Público, como advogado particular do requerido Airton, em flagrante conflito com o cargo assumido.Ante o exposto, defiro, parcialmente, a tutela provisoria de urgência, para determinar a suspensão imediata da portaria de nomeação nº 25, de 03 de janeiro de 2017, ou outra equivalente e, por consequência, afastar, de imediato, até a sentença de mérito, o requerido Ademir Souza e Silva do exercício das funções do cargo comissionado externo de Chefe de Gabinete da PGM, sem direito ao percebimento de qualquer remuneração, em vista da ausência de contraprestação de serviços, sob pena de multa pessoal diária, aos requeridos, de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento deste decisão.Notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92.Defiro o prazo de cinco dias para que os requeridos regularizem a sua representação processual, trazendo aos autos procurações, com o devido recolhimento da taxa da OAB.Intime-se. Advogados(s): Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Webert Ferreira de Almeida (OAB 394605/SP)

(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70008614-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 23:53

(01/02/2018) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70008621-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/02/2018 01:11

(01/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/02/2018) PEDIDO DE PRAZO

(31/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2018) MANDADO JUNTADO

(26/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1013519-83.2017.8.26.0566Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios AdministrativosRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Airton Garcia Ferreira e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaNelson Salvador Valentim (29377)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2018/002006-2 dirigi-me a Rua Episcopal, 1575 e notifiquei Ademir Souza e Silva o qual ficou ciente do inteiro teor do presente mandado, aceitou cópia e exarou ciência no mandado. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 26 de janeiro de 2018.Número de Cotas: 01 cota

(25/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70005274-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2018 23:54

(25/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2018/002006-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70002506-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2018 18:15

(16/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/01/2018) MANDADO JUNTADO

(10/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1013519-83.2017.8.26.0566Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios AdministrativosRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Airton Garcia Ferreira e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaNelson Salvador Valentim (29377)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/040535-2 dirigi-me ao Paço Municipal, no dia 19/12/17, mas não encontrei o Sr. Airton Garcia Ferreira, tendo em vista que ele se encontrava em viagem a Brasília-DF e retornaria no dia seguinte. Certifico que no dia seguinte me dirigi ao referido local e intimei Airton Garcia Ferreira, o qual ficou ciente do inteiro teor do presente mandado bem como do oficio anexo com senha pessoal aceitou cópia e exarou ciência no mandado. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 21 de dezembro de 2017.Número de Cotas: 01 cota

(08/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/040535-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(18/12/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica

(15/12/2017) OFICIO JUNTADO

(15/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/12/2017) DECISAO - Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, intimem-se os requeridos para que se manifestem, em 72h (setenta e duas horas) e voltem-me os autos conclusos.

(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR