Processo 1004813-24.2016.8.26.0477


10048132420168260477
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FRANCA
  • Foro: FORO DE FRANCA
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 988,38
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(03/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(11/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(21/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(13/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(03/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 3986/3987

(31/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2020 Teor do ato: Ciência ao interessado Renato Cristian Lima de Deus sobre o desarquivamento do feito. Os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 30 dias. Após, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(30/01/2020) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA

(30/01/2020) ATO ORDINATORIO - Ciência ao interessado Renato Cristian Lima de Deus sobre o desarquivamento do feito. Os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 30 dias. Após, retornarão ao arquivo.

(28/01/2020) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPGE.20.70014062-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 28/01/2020 16:44

(28/01/2020) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(04/12/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(28/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int.

(11/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Intime-se o MPE para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelos Réus, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.Int.

(28/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.Int.

(26/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) AUDIENCIA REALIZADA - Aos 05 de abril de 2017, às 14:00h, na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Praia Grande, Comarca de Praia Grande, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Enoque Cartaxo de Souza, comigo Escrevente assinado, foi aberta a audiência de instrução, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o representante do Ministério Público, Dr. Marlon Machado da Silva Fernandes, o requerido Marco Antonio de Souza, RG. 18274919-8 e o requerido Hélder Ribeiro de Albuquerque Esteves Lopes, RG. 5.955331SSP/SP, acompanhados de seus advogados, Dr. Valdemar Florentino dos Santos- OAB. 127452/SP ,bem como as testemunhas do requerido Hélder, a saber: ROBERTA OZIMO DA CUNHA, RG.15.322.719-9; NAIA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, RG. 22.393632; LÚCIA REBELO CANUTO, RG.10.653.450-6. Iniciados os trabalhos, advogado dos réus desistiu da oitiva das testemunhas VALDIR VIERGENS SANTOS e ELIZABETH LIMA DOS SANTOS. A seguir o o MM. Juiz procedeu à oitiva das testemunhas Roberta, Lúcia e Naia, por meio de gravação audiovisual, inclusive quanto à qualificação, conforme mídia que segue em apartado, nos termos da Lei 8.952/94, que determinou a redação do artigo 170 do Código de Processo Civil, observando ainda a autorização contida no Provimento 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e 886/04 do Conselho Superior de Magistratura, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça: consulta nº 0005080-86.2011.2.00.0000. CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 105. DISPENSA DE TRANSCRIÇÃO DE ATOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL NOS PROCESSOS CÍVEIS. POSSIBILIDADE. 1. A interpretação sistêmica dos dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam o sistema de gravação das audiências, a análise coerente do ordenamento jurídico como um todo conduz à conclusão de que, não havendo, nos processos criminais, os quais lidam com os bens jurídicos mais caros à sociedade, necessidade de degravação quando a documentação se dá pelo sistema audiovisual, o mesmo entendimento se aplica, com mais razões ainda, no ambiente do processo civil. Precedentes. 2. Consulta respondida afirmativamente. A seguir o advogado dos réus requereu o prazo de 24 horas para a juntada de documentos, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A seguir foi requerido pelas partes a apresentação de memoriais e foi proferido pelo MM. Juiz o seguinte despacho: "Defiro o prazo comum de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos." Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Angélica Faria Costa, digitei.Juiz de Direito: Enoque Cartaxo de SouzaMP :Requerido(s):Adv. Requeridos(s): Valdemar Florentino dos Santos

(21/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.DEFIRO as provas úteis requeridas tempestivamente, notadamente a oitiva das testemunhas.Devendo as partes interessadas, providenciarem a indicação das testemunhas com a qualificação completa e endereço. Prazo 05 dias, sob pena de preclusão da prova.O silêncio, no mesmo prazo, será entendido o desinteresse na oitiva de testemunhas.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.04.2017, às 14:00 h.Deverão ainda, Advogado/Procurador adotar as providências necessárias para a intimação das suas testemunhas indicadas, sobre a data e horário da audiência, nos termos do artigo 455 do NCPC, dispensando-se tal providência pelo Juízo.Intimem-se.

(11/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando a manifestação do M.P., na réplica, especifiquem os requeridos as provas que pretendem produzir, justificando-as.Prazo 05 dias.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int.

(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 3747/3752

(17/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2019 Teor do ato: Vistos. À vista da distribuição, por dependência, do cumprimento de sentença nº 0012392-69.2018.8.2.6.0477, arquive-se o presente feito, posto que a execução do julgado deve ser processada no processo dependente. Int. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(16/05/2019) DECISAO - Vistos. À vista da distribuição, por dependência, do cumprimento de sentença nº 0012392-69.2018.8.2.6.0477, arquive-se o presente feito, posto que a execução do julgado deve ser processada no processo dependente. Int.

(16/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(13/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70179216-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2018 11:52

(08/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(08/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70176194-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2018 13:52

(03/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/10/2018) MANDADO JUNTADO - Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/10/2018 16:23 Complemento: Prot. 00039152-3 do dia 24/09/2018. Mídia.

(02/10/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS - Prot. 00039152-3 do dia 24/09/2018. Mídia.

(01/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0565/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 3385/3390

(28/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int.

(28/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0565/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(28/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/09/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0012392-69.2018.8.26.0477 - Cumprimento Provisório de Sentença

(18/09/2018) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0012392-69.2018.8.26.0477)

(18/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(01/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(31/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - MIDIA- remessa ao TRIBUNAL DE AUTOS E midia

(16/10/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(16/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0349/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 3403/3408

(16/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70134152-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2017 13:27

(11/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/10/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Intime-se o MPE para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelos Réus, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.Int.

(11/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0349/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o MPE para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelos Réus, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.Int. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(03/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70128042-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 23:55

(03/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70128044-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 23:56

(02/10/2017) RAZOES DE APELACAO

(02/10/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(02/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0331/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 3636/3646

(29/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0331/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.Int. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(29/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/09/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.Int.

(27/09/2017) RAZOES DE APELACAO

(27/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70125172-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2017 09:27

(27/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0314/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 3649/3680

(18/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0314/2017 Teor do ato: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR os réu MARCO ANTONIO DE SOUSA a devolver aos cofres do Município o valor de R$ 2.505,29, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido por parte da Fazenda Municipal, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como CONDENAR MARCO ANTONIO DE SOUSA e HÉLDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ESTEVES LOPES a pagar, cada um, a quantia correspondente a duas vezes o valor de R$ 2.505,29, totalizando o valor de R$ 5.010,58, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso por parte da Fazenda Municipal. Os valores das multas civis deverão ser revertidos ao Fundo para Defesa dos Direitos Difusos. P.R.I.C. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(14/09/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR os réu MARCO ANTONIO DE SOUSA a devolver aos cofres do Município o valor de R$ 2.505,29, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido por parte da Fazenda Municipal, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como CONDENAR MARCO ANTONIO DE SOUSA e HÉLDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ESTEVES LOPES a pagar, cada um, a quantia correspondente a duas vezes o valor de R$ 2.505,29, totalizando o valor de R$ 5.010,58, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso por parte da Fazenda Municipal. Os valores das multas civis deverão ser revertidos ao Fundo para Defesa dos Direitos Difusos. P.R.I.C.

(24/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 3380/3391

(20/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2017 Teor do ato: afastamento de prefeito e indisponibilidade de bens Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP)

(20/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2017 Teor do ato: Págs. 441/447: ciência às partes. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(17/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/04/2017) ALEGACOES FINAIS

(10/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70040973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2017 19:56

(07/04/2017) ALEGACOES FINAIS

(07/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70039859-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2017 15:11

(05/04/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - Págs. 441/447: ciência às partes.

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/04/2017) AUDIENCIA REALIZADA - Aos 05 de abril de 2017, às 14:00h, na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Praia Grande, Comarca de Praia Grande, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Enoque Cartaxo de Souza, comigo Escrevente assinado, foi aberta a audiência de instrução, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o representante do Ministério Público, Dr. Marlon Machado da Silva Fernandes, o requerido Marco Antonio de Souza, RG. 18274919-8 e o requerido Hélder Ribeiro de Albuquerque Esteves Lopes, RG. 5.955331SSP/SP, acompanhados de seus advogados, Dr. Valdemar Florentino dos Santos- OAB. 127452/SP ,bem como as testemunhas do requerido Hélder, a saber: ROBERTA OZIMO DA CUNHA, RG.15.322.719-9; NAIA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, RG. 22.393632; LÚCIA REBELO CANUTO, RG.10.653.450-6. Iniciados os trabalhos, advogado dos réus desistiu da oitiva das testemunhas VALDIR VIERGENS SANTOS e ELIZABETH LIMA DOS SANTOS. A seguir o o MM. Juiz procedeu à oitiva das testemunhas Roberta, Lúcia e Naia, por meio de gravação audiovisual, inclusive quanto à qualificação, conforme mídia que segue em apartado, nos termos da Lei 8.952/94, que determinou a redação do artigo 170 do Código de Processo Civil, observando ainda a autorização contida no Provimento 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e 886/04 do Conselho Superior de Magistratura,bem como peloConselho Nacional de Justiça: consulta nº 0005080-86.2011.2.00.0000.CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 105. DISPENSA DE TRANSCRIÇÃO DE ATOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL NOS PROCESSOS CÍVEIS. POSSIBILIDADE. 1. A interpretação sistêmica dos dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam o sistema de gravação dasaudiências, a análise coerente do ordenamento jurídico como um todo conduz à conclusão de que, não havendo, nosprocessos criminais, os quais lidam com os bens jurídicos mais caros à sociedade, necessidade de degravação quando adocumentação se dá pelo sistema audiovisual, o mesmo entendimento se aplica, com mais razões ainda, no ambientedo processo civil. Precedentes. 2. Consulta respondida afirmativamente. A seguir o advogado dos réus requereu o prazo de 24 horas para a juntada de documentos, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A seguir foi requerido pelas partes a apresentação de memoriais e foi proferido pelo MM. Juiz o seguinte despacho: "Defiro o prazo comum de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos." Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Angélica Faria Costa, digitei.Juiz de Direito: Enoque Cartaxo de SouzaMP :Requerido(s):Adv. Requeridos(s): Valdemar Florentino dos Santos

(05/04/2017) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(06/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70022833-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2017 22:47

(05/03/2017) ROL DE TESTEMUNHA

(23/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 3313

(23/02/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 05/04/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências-Vara da Fazenda Pública-1º and. Situacão: Realizada

(22/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2017 Teor do ato: Vistos.DEFIRO as provas úteis requeridas tempestivamente, notadamente a oitiva das testemunhas.Devendo as partes interessadas, providenciarem a indicação das testemunhas com a qualificação completa e endereço. Prazo 05 dias, sob pena de preclusão da prova.O silêncio, no mesmo prazo, será entendido o desinteresse na oitiva de testemunhas.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.04.2017, às 14:00 h.Deverão ainda, Advogado/Procurador adotar as providências necessárias para a intimação das suas testemunhas indicadas, sobre a data e horário da audiência, nos termos do artigo 455 do NCPC, dispensando-se tal providência pelo Juízo.Intimem-se. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(22/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/02/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.DEFIRO as provas úteis requeridas tempestivamente, notadamente a oitiva das testemunhas.Devendo as partes interessadas, providenciarem a indicação das testemunhas com a qualificação completa e endereço. Prazo 05 dias, sob pena de preclusão da prova.O silêncio, no mesmo prazo, será entendido o desinteresse na oitiva de testemunhas.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.04.2017, às 14:00 h.Deverão ainda, Advogado/Procurador adotar as providências necessárias para a intimação das suas testemunhas indicadas, sobre a data e horário da audiência, nos termos do artigo 455 do NCPC, dispensando-se tal providência pelo Juízo.Intimem-se.

(22/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/11/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(29/09/2016) PETICAO JUNTADA

(16/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70068228-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2016 21:51

(15/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(15/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0309/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 2179 Página: 3046/3057

(12/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0309/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando a manifestação do M.P., na réplica, especifiquem os requeridos as provas que pretendem produzir, justificando-as.Prazo 05 dias.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP), Rosival Santos Cruz (OAB 358498/SP)

(11/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Considerando a manifestação do M.P., na réplica, especifiquem os requeridos as provas que pretendem produzir, justificando-as.Prazo 05 dias.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int.

(10/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70065680-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2016 14:39

(10/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal

(08/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(08/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70065168-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2016 16:06

(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/07/2016) CONTESTACAO

(25/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70059518-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2016 12:15

(14/07/2016) MANDADO JUNTADO

(14/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/07/2016) MANDADO JUNTADO

(13/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2016/022204-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2016/022203-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(30/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 3068/3071

(28/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70049932-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2016 11:50

(27/06/2016) MANIFESTACAO DO MP

(27/06/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(27/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2016 Teor do ato: Esta fase processual serve apenas como juízo de admissibilidade da ação proposta, possibilitando aos requeridos a oportunidade de apresentar seus argumentos e documentos que possam afastar de plano os apontamentos feitos na inicial. Não sendo possível acolher as afirmações da defesa, a inicial deve ser recebida para discussão, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. É o caso dos autos. Não é possível saber se os fatos ocorreram da forma como descrita na inicial ou na defesa apresentada. Daí a necessidade de se instaurar procedimento, com a possibilidade de produção de provas por ambas as partes. Só é possível deixar de receber a inicial quando os argumentos da defesa forem claros o bastante de forma a demonstrar que os fatos não se deram como afirmado pelo Ministério Público. Por isso mesmo, deixar de receber a inicial é ato extraordinário. Por outro lado, o fato de receber a inicial, dando-se início à ação de improbidade administrativa não significa a condenação dos requeridos, o que vai depender das provas e argumentos que serão apresentados. Assim, recebo a inicial para discussão e determino a citação dos requeridos para que apresentem suas defesas no prazo legal. Por ora, mantenho o indeferimento da liminar requerida pelo Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP)

(24/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/06/2016) DECISAO - Esta fase processual serve apenas como juízo de admissibilidade da ação proposta, possibilitando aos requeridos a oportunidade de apresentar seus argumentos e documentos que possam afastar de plano os apontamentos feitos na inicial. Não sendo possível acolher as afirmações da defesa, a inicial deve ser recebida para discussão, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. É o caso dos autos. Não é possível saber se os fatos ocorreram da forma como descrita na inicial ou na defesa apresentada. Daí a necessidade de se instaurar procedimento, com a possibilidade de produção de provas por ambas as partes. Só é possível deixar de receber a inicial quando os argumentos da defesa forem claros o bastante de forma a demonstrar que os fatos não se deram como afirmado pelo Ministério Público. Por isso mesmo, deixar de receber a inicial é ato extraordinário. Por outro lado, o fato de receber a inicial, dando-se início à ação de improbidade administrativa não significa a condenação dos requeridos, o que vai depender das provas e argumentos que serão apresentados. Assim, recebo a inicial para discussão e determino a citação dos requeridos para que apresentem suas defesas no prazo legal. Por ora, mantenho o indeferimento da liminar requerida pelo Ministério Público. Intimem-se.

(17/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/06/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(13/06/2016) PARECER DO MP

(13/06/2016) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WPGE.16.70045019-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/06/2016 15:53

(13/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70045023-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 13/06/2016 15:56

(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/05/2016) PETICOES DIVERSAS

(30/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70040781-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2016 23:13

(25/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 2847/2852

(25/05/2016) MANDADO JUNTADO

(25/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/05/2016) ATO ORDINATORIO - As Procurações de páginas 351/352 vieram desacompanhadas de taxa de mandato. Prazo 15 dias.

(23/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0186/2016 Teor do ato: As Procurações de páginas 351/352 vieram desacompanhadas de taxa de mandato. Prazo 15 dias. Advogados(s): Valdemar Florentino dos Santos (OAB 127452/SP)

(19/05/2016) CONTESTACAO

(19/05/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70038092-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2016 22:14

(10/05/2016) MANDADO JUNTADO

(10/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.16.70033957-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2016 19:58

(06/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/04/2016) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - afastamento de prefeito e indisponibilidade de bens

(27/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2016/013869-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2016/013871-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/04/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR