(17/02/2022) OFICIO JUNTADO
(17/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/09/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(02/09/2020) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte vencedora não se manifestou nos termos de r. determinação judicial de fls. 1778.
(13/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(29/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(03/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(21/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(18/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1894/1906
(12/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0139/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte vencedora em 30 (trinta) dias. Considerando o dispositivo do artigo 534 do Código de Processo Civil, deverá o credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incidentalmente em apenso ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, contendo: I - o nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, VI - a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados VII - havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo. Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos com pendência de execução de sentença. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int.se. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Roberto Zilsch Lambauer (OAB 285807/SP), Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB 330254/SP), Heloisa Figueiredo Ferraz de Andrade Vianna (OAB 344764/SP), Matheus Bene Cannizza (OAB 369313/SP)
(11/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte vencedora em 30 (trinta) dias. Considerando o dispositivo do artigo 534 do Código de Processo Civil, deverá o credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incidentalmente em apenso ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, contendo: I - o nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, VI - a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados VII - havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo. Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos com pendência de execução de sentença. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int.se.
(09/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 13/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Francisco Octavio de Almeida Prado Filho e Fernando Rissoli Lobo Filho. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Souza Nery
(05/09/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/03/2019) MANDADO JUNTADO
(21/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(21/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(20/02/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70060350-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/02/2019 13:58
(20/02/2019) OFICIO EXPEDIDO - 2 - Ofício - envio mídia TJ
(20/02/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/02/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70056929-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2019 20:30
(18/02/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(13/02/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70049622-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/02/2019 20:52
(13/02/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4693/4713
(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2019 Teor do ato: Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Roberto Zilsch Lambauer (OAB 285807/SP), Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB 330254/SP), Heloisa Figueiredo Ferraz de Andrade Vianna (OAB 344764/SP), Matheus Bene Cannizza (OAB 369313/SP)
(24/01/2019) ATO ORDINATORIO - Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
(23/01/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70015176-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/01/2019 16:22
(23/01/2019) RAZOES DE APELACAO
(21/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0720/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Deixa-se de condenar o Ministério Público ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de má-fé: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. ESGOTO. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. 1. (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, ante do disposto na Lei de Ação Civil Pública que só prevê a possibilidade em caso de litigância de má-fé, que não foi verificada nos autos. 4. Sentença mantida no mérito, reformada apenas no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - APL: 00000190320098260095 SP 0000019-03.2009.8.26.0095, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 04/02/2016, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/02/2016). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. São José do Rio Preto, 17 de dezembro de 2018. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Roberto Zilsch Lambauer (OAB 285807/SP), Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB 330254/SP), Heloisa Figueiredo Ferraz de Andrade Vianna (OAB 344764/SP), Matheus Bene Cannizza (OAB 369313/SP)
(18/12/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Deixa-se de condenar o Ministério Público ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de má-fé: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. ESGOTO. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. 1. (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, ante do disposto na Lei de Ação Civil Pública que só prevê a possibilidade em caso de litigância de má-fé, que não foi verificada nos autos. 4. Sentença mantida no mérito, reformada apenas no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - APL: 00000190320098260095 SP 0000019-03.2009.8.26.0095, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 04/02/2016, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/02/2016). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. São José do Rio Preto, 17 de dezembro de 2018.
(09/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int.
(19/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante do teor da manifestação retro, julgo prejudicada a data anteriormente designada. Para a oitiva das testemunhas de defesa, Valdemar Alves dos Reis Júnior e Alcides Zanirato, designo o dia 18 de julho de 2018, às 14:00 horas, observando-se o disposto na decisão de fls. 1305, no sentido de que cabe ao advogado intimar ou informar as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV cc. Artigo 186, § 3º, ambos do CPC. Int.se.
(05/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Expeça-se nova carta precatória para Rio das Ostras - RJ., instruindo-a com as cópias retro solicitadas e encaminhando-se para cumprimento.Int.se.
(04/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(06/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Admito o agravo retido, tempestivamente interposto a fls. 1184/1191. Anote-se. Ao agravado, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para fins do parágrafo 2º, do art. 523, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas a fls. 1178/1179. Int.
(19/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2016 Teor do ato: Considerando a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo réu Carrefour Comércio e Indústria às fls. 1079/1081, observo que tal alegação já fora rejeitada quando do recebimento da inicial (fls. 1034/1035), visto que o objeto da presente ação não é a infração de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, mas sim irregularidade na paralisação das fiscalizações executadas na empresa ré, por suposta ordem ilegal dos réus. As alegações de inaplicabilidade da lei 8.439/92 aos agentes políticos, aduzidas pelo réu Valdormiro Lopes da Silva Júnior, que estariam sujeitos à legislação própria, não merece prosperar, já que esta magistrada pede a vênia para salientar que na Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial recente admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. DEFIRO a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e do representante legal do réu pessoa jurídica, requerido pelo Ministério Público a fls. 1154, bem como com oitiva de testemunhas, requerida pelas partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/02/2016, às 13h45min. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas (observando fls. 26), devendo as partes apresentar o rol de eventuais outras no prazo de 5 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Em igual prazo deverão ser recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, caso não litigue sob o pálio da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá trazer suas testemunhas à audiência. Intime-se ainda os réus pessoas físicas, bem o representante legal do réu pessoa jurídica, a prestarem depoimento pessoal (art. 343, § 1º do CPC). Observo que a documentação solicitada por meio do ofício do Tribunal de Contas do Estado (fls. 1146) deverá ser encaminhada somente após eventual prolação de sentença condenatória e esta transitar em julgado, informando-se que a presente ação ainda está em andamento. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(18/01/2016) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Considerando a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo réu Carrefour Comércio e Indústria às fls. 1079/1081, observo que tal alegação já fora rejeitada quando do recebimento da inicial (fls. 1034/1035), visto que o objeto da presente ação não é a infração de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, mas sim irregularidade na paralisação das fiscalizações executadas na empresa ré, por suposta ordem ilegal dos réus. As alegações de inaplicabilidade da lei 8.439/92 aos agentes políticos, aduzidas pelo réu Valdormiro Lopes da Silva Júnior, que estariam sujeitos à legislação própria, não merece prosperar, já que esta magistrada pede a vênia para salientar que na Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial recente admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. DEFIRO a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e do representante legal do réu pessoa jurídica, requerido pelo Ministério Público a fls. 1154, bem como com oitiva de testemunhas, requerida pelas partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/02/2016, às 13h45min. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas (observando fls. 26), devendo as partes apresentar o rol de eventuais outras no prazo de 5 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Em igual prazo deverão ser recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, caso não litigue sob o pálio da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá trazer suas testemunhas à audiência. Intime-se ainda os réus pessoas físicas, bem o representante legal do réu pessoa jurídica, a prestarem depoimento pessoal (art. 343, § 1º do CPC). Observo que a documentação solicitada por meio do ofício do Tribunal de Contas do Estado (fls. 1146) deverá ser encaminhada somente após eventual prolação de sentença condenatória e esta transitar em julgado, informando-se que a presente ação ainda está em andamento. Int.
(16/12/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se.
(04/11/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/10/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/06/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(14/05/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(12/05/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0720/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2907/2921
(21/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0720/2018 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Roberto Zilsch Lambauer (OAB 285807/SP), Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB 330254/SP), Heloisa Figueiredo Ferraz de Andrade Vianna (OAB 344764/SP), Matheus Bene Cannizza (OAB 369313/SP)
(19/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0720/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Deixa-se de condenar o Ministério Público ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de má-fé: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. ESGOTO. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. 1. (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, ante do disposto na Lei de Ação Civil Pública que só prevê a possibilidade em caso de litigância de má-fé, que não foi verificada nos autos. 4. Sentença mantida no mérito, reformada apenas no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - APL: 00000190320098260095 SP 0000019-03.2009.8.26.0095, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 04/02/2016, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/02/2016). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. São José do Rio Preto, 17 de dezembro de 2018. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Roberto Zilsch Lambauer (OAB 285807/SP), Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB 330254/SP), Heloisa Figueiredo Ferraz de Andrade Vianna (OAB 344764/SP), Matheus Bene Cannizza (OAB 369313/SP)
(18/12/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Deixa-se de condenar o Ministério Público ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de má-fé: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. ESGOTO. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. 1. (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, ante do disposto na Lei de Ação Civil Pública que só prevê a possibilidade em caso de litigância de má-fé, que não foi verificada nos autos. 4. Sentença mantida no mérito, reformada apenas no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - APL: 00000190320098260095 SP 0000019-03.2009.8.26.0095, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 04/02/2016, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/02/2016). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. São José do Rio Preto, 17 de dezembro de 2018.
(15/10/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(09/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para apresentação de alegações finais por parte do corréu Valdomiro Lopes da Silva.
(09/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/10/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int.
(17/08/2018) ALEGACOES FINAIS
(17/08/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSRP.18.70283837-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/08/2018 17:28
(15/08/2018) ALEGACOES FINAIS
(15/08/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSRP.18.70279150-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/08/2018 15:30
(02/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(27/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70253350-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2018 17:33
(26/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Aos 18 de julho de 2018, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Tatiana Pereira Viana Santos, comigo, Oficial Maior, ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presentes o representante do Ministério Público, Dr. Sérgio Clementino, o advogado do corréu Alex Sandro, Dr. Márcio Gourlart da silva, o Procurador do corréu Carrefour Comércio e Industria Ltda, Dr. Fernando Rissoli Lobo Filho, o advogado do corréu Valdomiro Lopes da Silva, Dr(ª). Amílcar Luiz Tobias Ribeiro, bem como as testemunhas Valdemar Alves dos Reis Júnior e Alcides Zanirato. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera e foi procedida a oitiva das testemunhas presentes. Na sequência, a MMª Juíza proferiu a seguinte decisão: Dou por encerrada a fase de instrução. Dada a palavra aos procuradores das partes, por eles foi requerido prazo para apresentação de memoriais. A seguir, a MMª Juíza proferiu a seguinte decisão: Concedo o prazo sucessivo de quinze dias para as partes apresentarem seus memoriais, a começar pelo Ministério Público. Após, aos réus, para apresentarem memoriais no prazo comum . Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Do que, para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _________________, Flávia Ladeia Vicente Rodrigues, Oficial Maior, digitei. Juíza de Direito: Tatiana Pereira Viana Santos
(18/07/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - 2 - Depoimento de testemunha do réu
(12/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70230307-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 12:50
(20/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70200745-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2018 13:25
(18/06/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 18/07/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª V. da Fazenda Pública Situacão: Realizada
(13/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1919/1927
(13/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0285/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da manifestação retro, julgo prejudicada a data anteriormente designada. Para a oitiva das testemunhas de defesa, Valdemar Alves dos Reis Júnior e Alcides Zanirato, designo o dia 18 de julho de 2018, às 14:00 horas, observando-se o disposto na decisão de fls. 1305, no sentido de que cabe ao advogado intimar ou informar as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV cc. Artigo 186, § 3º, ambos do CPC. Int.se. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(11/06/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante do teor da manifestação retro, julgo prejudicada a data anteriormente designada. Para a oitiva das testemunhas de defesa, Valdemar Alves dos Reis Júnior e Alcides Zanirato, designo o dia 18 de julho de 2018, às 14:00 horas, observando-se o disposto na decisão de fls. 1305, no sentido de que cabe ao advogado intimar ou informar as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV cc. Artigo 186, § 3º, ambos do CPC. Int.se.
(08/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(08/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70184555-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2018 10:58
(08/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 2812/2827
(05/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2018 Teor do ato: Vistos.Em complementação à decisão de fls. 1453 e 1455, o horário da audiência designada é as 15:00 horas. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(30/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1672/1683
(30/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/05/2018) DECISAO - Vistos.Em complementação à decisão de fls. 1453 e 1455, o horário da audiência designada é as 15:00 horas. Int.
(29/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2018 Teor do ato: Vistos.Em complementação à decisão de fls. 1453, que não constou o dia e hora da audiência designada, designo o dia 26/06/2018, às horas, mantendo-se no mais a referida decisão.Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(29/05/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 26/06/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 2ª V. da Fazenda Pública Situacão: Pendente
(28/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 1691/1708
(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2018) DECISAO - Vistos.Em complementação à decisão de fls. 1453, que não constou o dia e hora da audiência designada, designo o dia 26/06/2018, às horas, mantendo-se no mais a referida decisão.Int.
(25/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0243/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1451: homologo a desistência da oitiva da testemunha Rodrigo Camilo Dias.No mais, para a oitiva das testemunhas de defesa, Valdemar Alves dos Reis Júnior e Alcides Zanirato, designo o dia / / 2018, às h, observando-se o disposto na decisão de fls. 1305, no sentido de que cabe ao advogado intimar ou informar as testemunha por si arroladas, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC.Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(24/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/05/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 1451: homologo a desistência da oitiva da testemunha Rodrigo Camilo Dias.No mais, para a oitiva das testemunhas de defesa, Valdemar Alves dos Reis Júnior e Alcides Zanirato, designo o dia / / 2018, às h, observando-se o disposto na decisão de fls. 1305, no sentido de que cabe ao advogado intimar ou informar as testemunha por si arroladas, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC.Int.
(23/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70163683-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2018 10:18
(15/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(15/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70066160-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2018 11:17
(08/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(05/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1979/2005
(01/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2018 Teor do ato: ciência às partes quanto a audiência retro designada (OBS.- designado o dia 12 de abril de 2018, às 14,00 horas, na 1ª Vara de Rio das Ostras -RJ., para oitiva da testemunha - precatória 0001273-72.2018.8.19.0068). Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(26/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/02/2018) ATO ORDINATORIO - ciência às partes quanto a audiência retro designada (OBS.- designado o dia 12 de abril de 2018, às 14,00 horas, na 1ª Vara de Rio das Ostras -RJ., para oitiva da testemunha - precatória 0001273-72.2018.8.19.0068).
(19/12/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(11/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0582/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485/2017 Página: 2241/2264
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0582/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se nova carta precatória para Rio das Ostras - RJ., instruindo-a com as cópias retro solicitadas e encaminhando-se para cumprimento.Int.se. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(06/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70380406-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2017 13:52
(06/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/12/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Expeça-se nova carta precatória para Rio das Ostras - RJ., instruindo-a com as cópias retro solicitadas e encaminhando-se para cumprimento.Int.se.
(05/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(04/12/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(04/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(18/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70256374-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2017 15:31
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70207615-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2017 08:59
(13/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(11/07/2017) MANIFESTACAO DO MP
(10/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/07/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(06/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 22348 Página: 1546/1569
(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0234/2017 Teor do ato: Encontra-se designado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas-SP, o dia 29 de agosto de 2017, às 15:00 horas, para oitiva da testemunha Rodrigo Camilo Dias. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(16/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/05/2017) ATO ORDINATORIO - Encontra-se designado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas-SP, o dia 29 de agosto de 2017, às 15:00 horas, para oitiva da testemunha Rodrigo Camilo Dias.
(12/05/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(12/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(04/05/2017) MANIFESTACAO DO MP
(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70125057-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2017 10:32
(04/05/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(04/05/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(28/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 1625
(27/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2017 Teor do ato: Na sequência, a MMª Juíza proferiu a seguinte decisão: Diante do requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 1348, torno prejudicada a presente audiência, para que a oitiva das testemunhas presentes seja efetuada somente após o cumprimento da carta precatória expedida a fls. 1326/1327. Ademais, defiro a expedição de ofício na forma requerida a fls. 1348. Saem os presentes intimados. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(26/04/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 26/04/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª V. da Fazenda Pública Situacão: Realizada
(26/04/2017) AUDIENCIA REALIZADA - Na sequência, a MMª Juíza proferiu a seguinte decisão: Diante do requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 1348, torno prejudicada a presente audiência, para que a oitiva das testemunhas presentes seja efetuada somente após o cumprimento da carta precatória expedida a fls. 1326/1327. Ademais, defiro a expedição de ofício na forma requerida a fls. 1348. Saem os presentes intimados.
(24/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(24/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70112743-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2017 11:37
(19/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/020325-9 dirigi-me à Rua Amadeu Segundo Cherubini, nº 250, Aptº 21, Jardim Panorama, nesta cidade fui informada pelo morador do local sr. Paulo Sérgio que desconhece a testemunha Rodrigo Camilo Dias, motivo pelo qual, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 18 de abril de 2017.Número de Cotas: 01 ato
(18/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/04/2017) MANDADO JUNTADO
(18/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70108248-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2017 17:09
(17/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/020775-0 dirigi-me ao endereço: Av. Potirendaba, 1321, onde DEIXEI DE INTIMAR Rodrigo Camilo Dias, em virtude de que não encontrei o mesmo no local; uma pessoa de nome Zilma, que apresentou-se como dona da empresa "Docelicia", estabelecida no local, informou que é inquilina e que não tem nenhuma pessoa de nome Rodrigo no local, não sabendo informar sobre o intimando.O referido é verdade e dou fé.
(05/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(05/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70092620-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2017 10:35
(30/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/020326-7 dirigi-me ao endereço da rua Marcolino Barreto, 265, nesta cidade e comarca, e, aí sendo, no local encontra-se estabelecida uma padaria, tendo sido atendida pelo proprietário, Sr. Luís Carlos Borges, que informou estar estabelecido ali faz quatro anos, e que a testemunha não é e nunca foi seu funcionário, que não o conhece e não sabe seu paradeiro, sendo ainda que o Sr. Rodrigo Camilo Dias é pessoa desconhecida nas imediações. Assim sendo, tendo em vista o exposto, deixei de proceder à intimação da testemunha, Sr. Rodrigo Camilo Dias, que se encontra para esta Oficial de Justiça em lugar incerto e não sabido; razão pela qual baixo o presente na Central de Mandados, para seus devidos fins, ficando no aguardo de novas determinações.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 28 de março de 2017.
(30/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/020316-0 dirigi-me ao endereço nele indicado, ou seja, à Avenida Potirendaba, 1327, casa 01, Jardim Santa Luzia, nesta cidade, e aí sendo, deixei de INTIMAR "RODRIGO CAMILO DIAS", tendo em vista a sua mudança para lugar incerto e não sabido, conforme informações colhidas junto ao proprietário do prédio, Sr. "JÚLIO", o qual disse que a referida testemunha residiu nos fundos, mas mudou-se há muitos anos. Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 29 de março de 2017.
(29/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/020328-3 dirigi-me ao endereço da rua Conselheiro Antonio Prado, 287, nesta cidade e comarca, e, aí sendo, fui atendida pela moradora, Sra. Cleide Gil, que informou residir no local faz sete anos, que não conhece e não sabe o paradeiro da testemunha Rodrigo, apenas soube informar que o mesmo foi o morador anterior, pois durante muito tempo chegava correspondência em seu nome. CERTIFICO MAIS que vizinhos nada souberam informar sobre o Sr. Rodrigo, sendo pessoa desconhecida. Assim sendo, tendo em vista o exposto, deixei de proceder à intimação da testemunha, Sr. Rodrigo Camilo Dias, que se encontra para esta Oficial de Justiça em lugar incerto e não sabido; razão pela qual baixo o presente na Central de Mandados, para seus devidos fins, ficando no aguardo de novas determinações.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 28 de março de 2017.
(22/03/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(22/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/020775-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 2261/2278
(21/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/020316-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/020325-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/020326-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/020328-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da manifestação ministerial de fls. 1309/1310, depreque-se a oitiva da testemunha RODRIGO CAMILO DIAS, no endereço constante a fls. 1301.Sem prejuízo, designo o dia _26_/_ABRIL_/_2017_, às _14:00_ horas, para oitiva das testemunhas VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR e ALCIDES ZANIRATO, arroladas pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, devendo ser observado o disposto no artigo 455,§ 4º, inciso IV, cc. o artigo 186, § 3º, ambos do CPC, informar ou intimar as testemunhas por si arroladas.Providencie ainda a serventia a intimação da testemunha RODRIGO CAMILO DIAS, nos endereços constantes a fls. 1309/1310, para a audiência supra designada sem prejuízo da determinação contida no primeiro parágrafo desta decisão. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(20/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/03/2017) DECISAO - Vistos.Diante da manifestação ministerial de fls. 1309/1310, depreque-se a oitiva da testemunha RODRIGO CAMILO DIAS, no endereço constante a fls. 1301.Sem prejuízo, designo o dia _26_/_ABRIL_/_2017_, às _14:00_ horas, para oitiva das testemunhas VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR e ALCIDES ZANIRATO, arroladas pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, devendo ser observado o disposto no artigo 455,§ 4º, inciso IV, cc. o artigo 186, § 3º, ambos do CPC, informar ou intimar as testemunhas por si arroladas.Providencie ainda a serventia a intimação da testemunha RODRIGO CAMILO DIAS, nos endereços constantes a fls. 1309/1310, para a audiência supra designada sem prejuízo da determinação contida no primeiro parágrafo desta decisão. Int.
(16/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(13/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70063218-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2017 15:18
(08/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1799/1817
(08/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/03/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1286/1304: ciência às partes, manifestando-se o Ministério Público sobre a não oitiva da testemunha a ser inquirida na comarca de Campinas e da pesquisa de endereço lá realizada. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre designação de audiência nesta comarca, cabendo, na ocasião oportuna, aos advogados constituídos pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.C. Artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar as testemunhas por si arroladas (Valdemar Alves dos Reis Júnior e Alcides Zanirato), ficando facultada a retirada de modelo de carta de intimação de testemunhas no Cartório deste Juízo.Int.
(06/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1286/1304: ciência às partes, manifestando-se o Ministério Público sobre a não oitiva da testemunha a ser inquirida na comarca de Campinas e da pesquisa de endereço lá realizada. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre designação de audiência nesta comarca, cabendo, na ocasião oportuna, aos advogados constituídos pelo réu Valdomiro Lopes da Silva Júnior, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.C. Artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar as testemunhas por si arroladas (Valdemar Alves dos Reis Júnior e Alcides Zanirato), ficando facultada a retirada de modelo de carta de intimação de testemunhas no Cartório deste Juízo.Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(03/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/02/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(24/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO
(09/08/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(03/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1927/1941
(02/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2016 Teor do ato: Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de fls. 1155/1158, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Cabe ao E. tribunal de Justiça a análise da admissibilidade ou não, desde que reiterado na apelação. Nesse sentido: "o juízo não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJESP 41/283), nem impedir que a petição de recurso fique nos autos (JTA 130/355)" (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão José Roberto F. Govêa, 40ª edição, Saraiva, 2008, nota 22 ao art. 523, p. 701). Diante da solicitação de fls. 1281, oficie-se ao Tribunal de Contas, informando o último parágrafo da decisão de fls. 1158.Após, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida para Comarca de Campinas-SP. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(01/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/08/2016) DECISAO - Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de fls. 1155/1158, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Cabe ao E. tribunal de Justiça a análise da admissibilidade ou não, desde que reiterado na apelação. Nesse sentido: "o juízo não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJESP 41/283), nem impedir que a petição de recurso fique nos autos (JTA 130/355)" (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão José Roberto F. Govêa, 40ª edição, Saraiva, 2008, nota 22 ao art. 523, p. 701). Diante da solicitação de fls. 1281, oficie-se ao Tribunal de Contas, informando o último parágrafo da decisão de fls. 1158.Após, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida para Comarca de Campinas-SP. Int.
(15/07/2016) OFICIO JUNTADO
(26/04/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(26/04/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70091252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2016 17:15
(13/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: 1586/1597
(11/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2016 Teor do ato: Fls. 1258 - à parte requerida (VALDOMIRO LOPES), para apresentação do substabelecimento anunciado na certidão supra, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(08/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - Fls. 1258 - à parte requerida (VALDOMIRO LOPES), para apresentação do substabelecimento anunciado na certidão supra, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
(07/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70075830-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2016 12:19
(06/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 2588/2599
(21/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2016 Teor do ato: Fls. 1255: Fica as partes intimadas que se encontra designado o dia 06/04/2-16, às 16:00 horas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol-SP, para oitiva da testemunha Cleber Adriano Flamenghi. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(16/03/2016) OFICIO JUNTADO
(16/03/2016) ATO ORDINATORIO - Fls. 1255: Fica as partes intimadas que se encontra designado o dia 06/04/2-16, às 16:00 horas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol-SP, para oitiva da testemunha Cleber Adriano Flamenghi.
(08/03/2016) AR POSITIVO JUNTADO
(08/03/2016) MANDADO JUNTADO
(03/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Processo Digital n°: 1013419-69.2015.8.26.0576 Classe - Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente: Justiça Pública Requerido: Valdomiro Lopes da Silva Junior e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo Oficial de Justiça Leuza Maria Bordinhão (27741) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/004063-2 dirigi-me ao endereço: à Rua Tiradentes, n. 2459, Parque Industrial, por várias vezes onde não fui atendida no local e após novas diligências, fui informada pela Sra. Maria, que a testemunha Luis Sérgio Parada Sobrinho é seu filho, mas que ali não reside e que não tem dia e horário para em ali comparecer. Deixei número de telefone para contato, o que não ocorreu. Assim sendo, não localizando a testemunha Luis Sérgio Parada Sobrinho, deixei de intima-lo. Baixo o presente em cartório para os devidos fins. Certifico mais que estou devolvendo o r. Mandado no dia de hoje, pois que por um lapso o mesmo ficou entre os mandados para cumprimento. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 03 de março de 2016. Número de Atos: 01
(25/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/02/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 24/02/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª V. da Fazenda Pública Situacão: Realizada
(24/02/2016) AUDIENCIA REALIZADA - A
(24/02/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Nome: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR R.G: 6663978 Filiação : Valdomiro Lopes da Silva e Olga Mallouk Lopes da Silva Naturalidade : São José do Rio Preto Data nasc : 20/08/1954 Profissão: Prefeito Municipal Endereço: Av. Alberto Andaló, 3030, centro.
(24/02/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Nome: ALEX SANDRO DE CARVALHO R.G: 19578869 Filiação : João de Carvalho e Maria Santa Pereira de Carvalho Naturalidade : São José do Rio Preto Data nasc : 09/02/1971 Profissão: funcionário público municpal Endereço: Av. Alberto Andaló, 330, centro IInquirida pela Meritíssima Juíza de Direito na forma do art.343 do CPC., respondeu que: nega que tenha interferido e que tenha havido qualquer intervenção do prefeito em fiscalização a ser realizada pelo Procon. Nega também que tenha realizado qualquer ligação neste sentido. Nega também a existência de qualquer reunião da qual tenha participado com o prefeito e diretor do Procon relacionada à fiscalização do referido órgão. Conhece as testemunhas arroladas na inicial e não tem qualquer inimizade com elas. Não sabe dize os motivos das acusações constantes na inicial. Demonstrado ao depoente os documentos de fls. 409/413, por ele foi dito que confirmava o seu conteúdo. Às reperguntas do representante do Ministério Público, respondeu: o depoente não se recorda da testemunha Jenifer ter reclamado acerca da não renovação de sua credencial de fiscalização. A única participação do depoente era como ordenador de despesas do Procon. O Procon era vinculado ao gabinete do prefeito somente quanto à ordenação de despesas. Não procurou Sergio Parada por intermédio de ninguém para tratar do depoimento dele ao Ministério Público. Não sabe dizer os motivos de tais imputações feitas por Luis Sérgio Parada. Todavia, esclarece que ele não foi nomeado novamente pelo cargo e sofreu condenação em processo administrativo no Procon do Estado. Não sabe dizer o motivo pelo qual ele foi nomeado, uma vez que não é responsável pelas nomeações. Não se recorda de nenhuma pessoa chamada Rodrigo Camilo. Também trabalhou, nomeado em cargo de confiança, na assembleia legislativa do Estado, antes de ser nomeado pelo prefeito. Trabalha com o prefeito Valdomiro desde 2001, quando ele era Deputado Estadual. Nunca trabalhou com o réu Valdomiro em atividades privadas.
(24/02/2016) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - 2 - Depoimento testemunha do autor
(22/02/2016) MANDADO JUNTADO
(22/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/006283-0 dirigi-me ao endereço: Av. Sylvio Della Rovere, 597, onde INTIMEI no dia 16/02/16 a testemunha ALCIDES ZANIRATO. Dei-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, que depois de lido ficou ciente do dia, hora e local para comparecimento. Recebeu a contrafé e exarou sua assinatura no presente mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 18 de fevereiro de 2016.
(19/02/2016) MANIFESTACAO DO MP
(19/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.16.70033190-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2016 15:09
(17/02/2016) MANDADO JUNTADO
(17/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/004060-8, no dia 28/01 pp, dirigi-me à Rua Ipiranga, nº 528, Boa Vista, nesta cidade e após as formalidades legais, procedi a INTIMAÇÃO de JENIFER NICOLETTI, para a audiência designada e pelo inteiro teor do r. Mandado, a qual aceitou a cópia que lhe ofereci, de acordo com a sua nota de ciente exarada retro. Certifico mais e finalmente, que no dia 11/02 pp, dirigi-me à Rua Tiradentes, nº 2.459, Parque Industrial, nesta cidade e após as formalidades legais, procedi a INTIMAÇÃO de LUÍS SÉRGIO PARADA SOBRINHO, para a audiência designada e pelo inteiro teor do r. Mandado, o qual aceitou a cópia que lhe ofereci, consoante sua nota de ciente retro. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 15 de fevereiro de 2016
(17/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/004058-6 dirigi-me ao endereço Rua Silva Jardim, 3122 - PROCON Municipal - nesta cidade e, aí, sendo, DEIXEI DE INTIMAR a testemunha indicada, uma vez que referida pessoa não mais se encontra ali trabalhando, e, em cujo endereço obtive informações sobre o 'atual endereço de trabalho' da intimanda, ou seja, junto a RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 2939- 9º ANDAR - SALA 91 - CENTRO- NESTA CIDADE onde diligenciei e, aí, sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO da testemunha sra. 'JENIFER NICOLETTI', que bem ciente ficou do teor do mandado, recebeu as cópias que lhe ofereci, exarando seu ciente no verso deste mandado. O referido é verdade e dou fé.
(16/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/004048-9 dirigi-me ao endereço Avenida Doutor Alberto Andaló, 3030 - 8º andar - Prefeitura Municipal local - Centro- nesta cidade e, aí, sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO na pessoa de 'VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR', que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, recebeu as cópias que lhe ofereci, exarando seu ciente no anverso deste mandado. O referido é verdade e dou fé.
(16/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/004063-2 dirigi-me ao endereço Rua Silva Jardim, 3122 - Centro- Procom Municipal - nesta cidade e, aí, sendo, DEIXEI DE INTIMAR a testemunha 'JENIFER NICOLETTI', uma vez que referida intimanda não mais se encontra ali estabelecida, a qual encontra-se, atualmente, "trabalhando junto ao PROCON ESTADUAL", localizado na Rua Quinze de Novembro, 2939 - 9º andar - sala 91 - Centro- nesta cidade , onde diligenciei e, aí, sendo, INTIMEI a testemunha sra. 'JENIFER NICOLETTI', a qual bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, recebeu as cópias que lhe ofereci, exarando seu ciente no verso deste mandado. Certifico mais que, ainda em cumprimento ao presente mandado, diligenciei junto a Avenida Doutor Alberto Andaló, 3030 - 2° andar - Centro- nesta cidade , onde localiza-se a Prefeitura Municipal local, e, aí, sendo, DEIXEI DE INTIMAR a testemunha 'LUÍS SÉRGIO PARADA SOBRINHO', uma vez que, conforme informações ali obtidas, referido intimando "não faz mais parte do quadro de funcionários da Prefeitura local". Certifico ainda que, diligenciando nas imediações do endereço obtive informações sobre o 'atual endereço comercial' da testemunha em questão, o qual passo a informar logo abaixo: - Rua Tiradentes, 2459 - Parque Industrial - nesta cidade . Dessa forma, passo a devolver o presente mandado junto a SADM para a devida redistribuição, tendo em vista que o 'novo endereço' a ser diligenciado não pertence à área de atuação desta Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé.
(16/02/2016) MANDADO JUNTADO
(12/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(10/02/2016) MANDADO JUNTADO
(10/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/004068-3, no dia 03 pp, dirigi-me à Rua Major João Batista França, nº 360, Bairro Boa vista, nesta cidade e após as formalidades legais, procedi a INTIMAÇÃO de CAMILA RIBEIRO SATURNO, para a audiência designada e pelo inteiro teor do r. Mandado, a qual aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a assinatura retro. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 04 de fevereiro de 2016.
(05/02/2016) MANDADO JUNTADO
(05/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/006281-4 dirigi-me à rua General Osório 2931 e Intimei Valdemar Alves do Reis Júnior do teor deste mandado que ciente ficou recebeu a contrafé e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 04 de fevereiro de 2016.
(04/02/2016) MANDADO JUNTADO
(04/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/004051-9 dirigi-me ao endereço: Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, nº2150, Emurb, Parque Setorial, onde finalmente às 09:55hs de ontem ali sendo encontrado, INTIMEI Alex Sandro de Carvalho, o qual aceitou a cópia deste, exarou sula nota de ciência e ainda, declarou-se bem inteirado de todo conteúdo do presente mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 02 de fevereiro de 2016.
(02/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 1753/1760
(01/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/006281-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/006282-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(01/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/006283-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2016
(01/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2016 Teor do ato: Vistos. Admito o agravo retido, tempestivamente interposto a fls. 1184/1191. Anote-se. Ao agravado, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para fins do parágrafo 2º, do art. 523, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas a fls. 1178/1179. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(29/01/2016) AGRAVO RETIDO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.16.70015233-0 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 28/01/2016 16:27
(29/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2016/004068-3 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Guiomar Assad Calil,65, Vila Itália, nesta cidade, em 28/01/2016, sendo atendido pelos moradores, que são pais da testemunha, os quais informaram que a mesma está residindo na Rua Major João Batista França, nº 360, bem como poderá ser encontrada em seu trabalho, sito o Hospital Bezerra de Menezes, localizado na Rua Major João Batista França, 298, nesta cidade. Ante o exposto, e em virtude dos novos endereços não pertencerem ao setor deste Oficial de Justiça, restituo o mandado ao SADM para redistribuição, assinando e liberando nos autos. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 29 de janeiro de 2016. Número de Atos:01 ato-j.Gratuíta.
(29/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/01/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Admito o agravo retido, tempestivamente interposto a fls. 1184/1191. Anote-se. Ao agravado, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para fins do parágrafo 2º, do art. 523, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas a fls. 1178/1179. Int.
(28/01/2016) AGRAVO RETIDO
(26/01/2016) ROL DE TESTEMUNHA
(26/01/2016) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.16.70012879-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/01/2016 16:45
(22/01/2016) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel
(22/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/004048-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/004051-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/004058-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/004060-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/004068-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2016/004063-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(22/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/01/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(20/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0016/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2040 Página: 1615/1628
(19/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2016 Teor do ato: Considerando a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo réu Carrefour Comércio e Indústria às fls. 1079/1081, observo que tal alegação já fora rejeitada quando do recebimento da inicial (fls. 1034/1035), visto que o objeto da presente ação não é a infração de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, mas sim irregularidade na paralisação das fiscalizações executadas na empresa ré, por suposta ordem ilegal dos réus. As alegações de inaplicabilidade da lei 8.439/92 aos agentes políticos, aduzidas pelo réu Valdormiro Lopes da Silva Júnior, que estariam sujeitos à legislação própria, não merece prosperar, já que esta magistrada pede a vênia para salientar que na Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial recente admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. DEFIRO a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e do representante legal do réu pessoa jurídica, requerido pelo Ministério Público a fls. 1154, bem como com oitiva de testemunhas, requerida pelas partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/02/2016, às 13h45min. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas (observando fls. 26), devendo as partes apresentar o rol de eventuais outras no prazo de 5 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Em igual prazo deverão ser recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, caso não litigue sob o pálio da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá trazer suas testemunhas à audiência. Intime-se ainda os réus pessoas físicas, bem o representante legal do réu pessoa jurídica, a prestarem depoimento pessoal (art. 343, § 1º do CPC). Observo que a documentação solicitada por meio do ofício do Tribunal de Contas do Estado (fls. 1146) deverá ser encaminhada somente após eventual prolação de sentença condenatória e esta transitar em julgado, informando-se que a presente ação ainda está em andamento. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(18/01/2016) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Considerando a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo réu Carrefour Comércio e Indústria às fls. 1079/1081, observo que tal alegação já fora rejeitada quando do recebimento da inicial (fls. 1034/1035), visto que o objeto da presente ação não é a infração de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, mas sim irregularidade na paralisação das fiscalizações executadas na empresa ré, por suposta ordem ilegal dos réus. As alegações de inaplicabilidade da lei 8.439/92 aos agentes políticos, aduzidas pelo réu Valdormiro Lopes da Silva Júnior, que estariam sujeitos à legislação própria, não merece prosperar, já que esta magistrada pede a vênia para salientar que na Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL o Min. Carlos Velloso, em brilhante voto, apresentou dados nacionais sobre ações de improbidade e asseverou que "isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública", acrescentando o cabimento de ação de improbidade aos agentes políticos no que não estiver definido em lei própria como crime de responsabilidade. Acrescentou, ainda, o referido Ministro que: "Temos mais de cinco mil municípios. Em cada um deles, há um promotor fiscalizando a coisa pública municipal. Abolir a ação de improbidade relativamente aos agentes políticos municipais seria, repito, um estímulo à corrupção" (...). Ademais, a despeito do que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento da Reclamação 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL, cujo Relator(a) p/ Acórdão foi o Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), realizado em 13/06/2007 (DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008; EMENT VOL-02315-01 PP-00094), existe entendimento jurisprudencial recente admitindo o ajuizamento de ação de improbidade em casos semelhantes ao presente (v.g. Processo REsp 1091215/MG RECURSO ESPECIAL 2008/0209301-4, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2009; REsp 1025300/RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0017028-5; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/02/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2009; QO na AIA 27/DF QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2008/0188380-8, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador CE-CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 27/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/02/2009). A propósito do tema, cabe lembrar o posicionamento da C. Décima Primeira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.496.5/3-00, da comarca de JALES, cujo trechos do voto e ementa do eminente Relator Pires de Araújo ora são transcritos: "LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REFERIDA LEI É APLICÁVEL TAMBÉM PARA OS AGENTES POLÍTICOS - NO JULGAMENTO DA PET 3.923 FICOU DECIDIDO QUE ELES RESPONDEM PELOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL O PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITOU O SISTEMA BICAMERAL. (...)". "No que diz respeito à alegação do co-réu Devair - de que os agentes públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa - a questão já foi resolvida (A.I. nL> 763.345.5/7-00 - fls. 1.332/1.333). Contudo, acrescente-se, ainda, que no julgamento da PET 3.923 se discutiram as seguintes teses: "a) aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; b) foro privilegiado para os réus de ação-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por improbidade administrativa, dada a sua natureza penal. O Supremo Tribunal Federal, então, em julgamento no qual participaram os novos Ministros da Corte - Eros Grau, Carmen Lúcia, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski - rechaçou as duas teses, por votação unânime. Até os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que acolheram tais teses no julgamento da Reclamação 2.138, acompanharam o relator na PET 3923, por considerarem que o regime de responsabilidade dos Prefeitos é diferente do dos Ministros de Estado (caso da Recl. 2.138). Trocando em miúdos, embora se tenha consumado o precedente no qual o recorrente buscou arrimo para esses pedidos (Reclamação 2.138), a opinião mais recente do Supremo Tribunal Federal é a retratada no julgamento da PET 3923. Neste julgamento, de 13 de junho de 2007, a nova composição do STF rechaçou, por unanimidade, a tese de que a Lei nº 8.429/92 não se aplica a prefeitos municipais." (destaquei). Para melhor esclarecimento, ora é transcrita a ementa da referida PET 3923: "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO / SP - SÃO PAULO; QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação; DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008; EMENT VOL-02334-01 PP-00146). No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. DEFIRO a produção de prova oral, com depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e do representante legal do réu pessoa jurídica, requerido pelo Ministério Público a fls. 1154, bem como com oitiva de testemunhas, requerida pelas partes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/02/2016, às 13h45min. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas (observando fls. 26), devendo as partes apresentar o rol de eventuais outras no prazo de 5 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. Em igual prazo deverão ser recolhidas as diligências de Oficial de Justiça, caso não litigue sob o pálio da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão da expedição do mandado de intimação, hipótese em que à parte incumbirá trazer suas testemunhas à audiência. Intime-se ainda os réus pessoas físicas, bem o representante legal do réu pessoa jurídica, a prestarem depoimento pessoal (art. 343, § 1º do CPC). Observo que a documentação solicitada por meio do ofício do Tribunal de Contas do Estado (fls. 1146) deverá ser encaminhada somente após eventual prolação de sentença condenatória e esta transitar em julgado, informando-se que a presente ação ainda está em andamento. Int.
(15/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70250938-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2015 15:00
(18/12/2015) MANIFESTACAO DO MP
(16/12/2015) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, não houve qualquer manifestação da(s) parte(s) Alex Sandro de Carvalho, acerca da determinação de fls.1143, apesar de devidamente intimado(s).
(16/12/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/12/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/11/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70227017-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/11/2015 11:54
(24/11/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70227753-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/11/2015 17:28
(23/11/2015) INDICACAO DE PROVAS
(19/11/2015) OFICIO JUNTADO
(16/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0600/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 2008 Página: 2087/2092
(13/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0600/2015 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(12/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70216564-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2015 15:51
(12/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se.
(10/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/11/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/11/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70210015-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2015 16:52
(04/11/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70210160-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2015 17:38
(04/11/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(03/11/2015) CONTESTACAO
(03/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0565/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 1617/1620
(29/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0565/2015 Teor do ato: Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de fls.1034/1036, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Cabe ao E. tribunal de Justiça a análise da admissibilidade ou não, desde que reiterado na apelação. Nesse sentido: "o juízo não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJESP 41/283), nem impedir que a petição de recurso fique nos autos (JTA 130/355)" (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão José Roberto F. Govêa, 40ª edição, Saraiva, 2008, nota 22 ao art. 523, p. 701). Aguarde-se a apresentação das contestações. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(28/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/10/2015) DECISAO - Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada de fls.1034/1036, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Cabe ao E. tribunal de Justiça a análise da admissibilidade ou não, desde que reiterado na apelação. Nesse sentido: "o juízo não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJESP 41/283), nem impedir que a petição de recurso fique nos autos (JTA 130/355)" (v. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão José Roberto F. Govêa, 40ª edição, Saraiva, 2008, nota 22 ao art. 523, p. 701). Aguarde-se a apresentação das contestações. Int.
(23/10/2015) MANIFESTACAO DO MP
(23/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70201948-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/10/2015 14:32
(22/10/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/10/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/10/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/10/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(02/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0503/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1980 Página: 1682/1693
(02/10/2015) MANDADO JUNTADO
(02/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/069867-8 dirigi-me av. Dr. Alberto Andaló-3030, citando deste o Dr. Valdomiro Lopes da Silva Junior, o qual ciente ficou, aceitando e recebendo a contrafé que lhe ofereci, conforme recebimento no mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 23 de setembro de 2015. Número de Atos:(01) - cg.(16/09)
(01/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0503/2015 Teor do ato: Vistos. Admito o agravo retido, tempestivamente interposto pelo requerido Valdomiro Lopes da Silva Júnior a fls. 1055/1059. À parte agravada/autora, em 10 dias. Após, conclusos para fins do § 2º do artigo 523 do CPC. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(30/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/09/2015) DECISAO - Vistos. Admito o agravo retido, tempestivamente interposto pelo requerido Valdomiro Lopes da Silva Júnior a fls. 1055/1059. À parte agravada/autora, em 10 dias. Após, conclusos para fins do § 2º do artigo 523 do CPC. Int.
(29/09/2015) AGRAVO RETIDO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.15.70176578-4 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 25/09/2015 16:57
(29/09/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70178062-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2015 16:24
(28/09/2015) CONTESTACAO
(25/09/2015) AGRAVO RETIDO
(23/09/2015) MANDADO JUNTADO
(23/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/069866-0 dirigi-me ao endereço: Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, nº2150, Jd. Conceição, (Secretaria Municipal), onde às 16:00hs de ontem ali sendo encontrado pessoalmente, CITEI o requerido Alex Sandro de Carvalho, sendo certo que esse aceitou a contrafé, exarou sua nota de ciência e ainda, declarou-se bem inteirado de todo conteúdo do presente mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 18 de setembro de 2015.
(11/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0464/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: 1674/1677
(11/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/069866-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2015
(11/09/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/069867-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(10/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0464/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, ao Ministério Público em 10 dias. Ato contínuo, à decisão sobre o recebimento ou não da inicial, com eventual determinação de citação, inclusive da Municipalidade, esta última para fins do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(10/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0464/2015 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que não é o caso de rejeição da ação, por ora, pois não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo oitavo do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e há indícios que corroboram o alegado na inicial, sobretudo diante dos documentos de fls. 50/52, 94/97, 173/176, 204/210 e 230, de forma que é necessário o prosseguimento do processo com a citação dos réus e eventual produção de provas. A propósito do tema, considerando que para fins do juízo preliminar de admissibilidade e recebimento da ação civil pública basta a existência de indícios, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, em preservação do interesse público, assim já decidiu a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Quanto às preliminares, inicialmente, inadmissível a inclusão no polo passivo da fiscal Jenifer Nicoletti e do Diretor do PROCON Municipal da época dos fatos, sr. Luis Sérgio Parada Sobrinho, conforme requerimento dos réus Valdomiro e Alex (fls. 926/927 e 941/944), visto que não estão presentes os requisitos caracterizadores do litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Ademais, com exceção dos casos previstos no ordenamento jurídico, o réu não tem legitimidade para fazer inclusão de pessoas no polo passivo da demanda, restando, nos casos em que não há comprovação da prática de conduta ilícita pelos réus mas sim por terceiros, a improcedência do pedido com relação àqueles que não praticaram o ilícito aduzido na inicial, o que deve ser objeto de análise oportuna do mérito. A preliminar de inépcia, arguida pelo réu Carrefour Comércio e Indústria Ltda, não merece acolhimento, pois na exordial há a descrição das supostas condutas irregulares praticadas por seus funcionários, especificamente às fls. 07/08, sendo que as argumentações apresentadas às fls. 974 dizem respeito ao próprio mérito, o qual será apreciado após regular instrução do feito, tendo ainda a inicial possibilitado o referido réu em sua defesa preliminar o pleno exercício de seu direito de defesa, sendo pertinente a sua permanência no polo passivo. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, aduzida também pelo réu Comércio e Indústria Ltda às fls. 974/975, esta não merece prosperar, uma vez que o objeto da presente ação não é a infração de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a irregularidade na suposta paralisação das fiscalizações executadas na empresa ré, por ordem ilegal dos réus, que ainda será objeto de eventual comprovação no decorrer da presente Ação Civil Pública. Citem-se os réus para contestarem, observando-se os endereços existentes nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, arts. 282 e s.). Cite-se, ainda, a pessoa jurídica de direito público eventualmente interessada, indicada na inicial, em atendimento ao disposto no artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei de Improbidade Administrativa. No mais, oficie-se o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos requeridos na inicial a fls. 25. Int. Advogados(s): Ricardo Pagliari Levy (OAB 155566/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP), Marcio Goulart da Silva (OAB 34786/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(10/09/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(10/09/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(09/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/09/2015) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Diante dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que não é o caso de rejeição da ação, por ora, pois não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo oitavo do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e há indícios que corroboram o alegado na inicial, sobretudo diante dos documentos de fls. 50/52, 94/97, 173/176, 204/210 e 230, de forma que é necessário o prosseguimento do processo com a citação dos réus e eventual produção de provas. A propósito do tema, considerando que para fins do juízo preliminar de admissibilidade e recebimento da ação civil pública basta a existência de indícios, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, em preservação do interesse público, assim já decidiu a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 3. Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Quanto às preliminares, inicialmente, inadmissível a inclusão no polo passivo da fiscal Jenifer Nicoletti e do Diretor do PROCON Municipal da época dos fatos, sr. Luis Sérgio Parada Sobrinho, conforme requerimento dos réus Valdomiro e Alex (fls. 926/927 e 941/944), visto que não estão presentes os requisitos caracterizadores do litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Ademais, com exceção dos casos previstos no ordenamento jurídico, o réu não tem legitimidade para fazer inclusão de pessoas no polo passivo da demanda, restando, nos casos em que não há comprovação da prática de conduta ilícita pelos réus mas sim por terceiros, a improcedência do pedido com relação àqueles que não praticaram o ilícito aduzido na inicial, o que deve ser objeto de análise oportuna do mérito. A preliminar de inépcia, arguida pelo réu Carrefour Comércio e Indústria Ltda, não merece acolhimento, pois na exordial há a descrição das supostas condutas irregulares praticadas por seus funcionários, especificamente às fls. 07/08, sendo que as argumentações apresentadas às fls. 974 dizem respeito ao próprio mérito, o qual será apreciado após regular instrução do feito, tendo ainda a inicial possibilitado o referido réu em sua defesa preliminar o pleno exercício de seu direito de defesa, sendo pertinente a sua permanência no polo passivo. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, aduzida também pelo réu Comércio e Indústria Ltda às fls. 974/975, esta não merece prosperar, uma vez que o objeto da presente ação não é a infração de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a irregularidade na suposta paralisação das fiscalizações executadas na empresa ré, por ordem ilegal dos réus, que ainda será objeto de eventual comprovação no decorrer da presente Ação Civil Pública. Citem-se os réus para contestarem, observando-se os endereços existentes nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, arts. 282 e s.). Cite-se, ainda, a pessoa jurídica de direito público eventualmente interessada, indicada na inicial, em atendimento ao disposto no artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei de Improbidade Administrativa. No mais, oficie-se o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos requeridos na inicial a fls. 25. Int.
(08/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70159195-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2015 16:18
(04/09/2015) MANIFESTACAO DO MP
(28/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70151121-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2015 12:02
(27/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/08/2015) PETICOES DIVERSAS
(12/08/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(28/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em consulta realizada junto ao site do TJ-SP, não localizei a distribuição da carta precatória expedida a fls. 897/898 na Comarca de São Paulo/SP, supondo-se que a mesma tenha sido extraviada. Nesta data, providenciei novamente a impressão e o encaminhamento da referida carta precatória, para o seu devido cumprimento.
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70127709-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2015 17:26
(27/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(22/07/2015) MANDADO JUNTADO
(22/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/035910-5 dirigi-me ao endereço: Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, 2150(E.M.U.R.B.), por várias vezes, onde finamente às 08:22Hs de 13/07/2015, ali sendo finalmente encontrado, após encerrar seu período de licença, NOTIFIQUEI o requerido Alex Sandro de Carvalho, sendo certo, que o mesmo aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarou sua nota de ciência neste e ainda, declarou-se bem inteirado de todo conteúdo do presente mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 16 de julho de 2015
(08/07/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70114190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2015 16:21
(07/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(01/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(01/07/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70109284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2015 13:52
(19/06/2015) MANDADO JUNTADO
(19/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/043132-9 dirigi-me ao endereço: Av. Philadelpho Manoel Gouveia Netto nº 2150, dia 16.06., aí sendo, notifiquei: ALEX SANDRO DE CARVALHO, do inteiro teor do mandado; que de tudo bem ciente ficou; aceitou contrafé que lhe ofereci, exarando na frente do mandado, seu ciente.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 17 de junho de 2015.
(10/06/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/035910-5 dirigi-me ao endereço AVENIDA DOUTOR ALBERTO ANDALÓ, 3030 - CENTRO - NESTA CIDADE e, aí, sendo, deixei de proceder a NOTIFICAÇÃO na pessoa de 'ALEX SANDRO DE CARVALHO', tendo em vista que, conforme informações obtidas no local, "o requerido/intimando em questão, atualmente, encontra-se atuando junto a empresa E.M.U.R.B. - fone: 3202-1410, localizada na Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Neto, 2150 - Jardim Mona - CEP 15030-790 - nesta cidade, podendo lá ser encontrado todos os dias preferencialmente das 08:00 as 09:30 horas" . Dessa forma, passo a devolver o presente mandado junto a SADM para a devida redistribuição ao sr. Oficial de Justiça do setor competente.O referido é verdade e dou fé.
(10/06/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(10/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/043132-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(15/05/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/035910-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(14/05/2015) MANIFESTACAO DO MP
(14/05/2015) MANDADO JUNTADO
(14/05/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/030278-2 dirigi-me na Avenida Alberto Andaló, 3030, 8º andar, e aí sendo Notifiquei Valdomiro Lopes da Silva Júnior, bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, recebeu as cópias que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente conforme segue no mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 12 de maio de 2015.
(14/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70074701-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2015 14:17
(14/05/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(12/05/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2015/030277-4 dirigi-me ao endereço: Loteamento Recanto do Lago, e aí sendo fui atendida pelo porteiro Maurício Primo, o qual informou que o requerido Alex Sandro de Carvalho mudou-se do condomínio há algum tempo, não sabendo dar informações sobre seu atual endereço. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 08 de maio de 2015.
(12/05/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/05/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/05/2015) MANIFESTACAO DO MP
(04/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.15.70066804-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2015 14:58
(30/04/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/030277-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(30/04/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2015/030278-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2015 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/04/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Prazo para Desocupação - Cível
(28/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/04/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2015) DECISAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, ao Ministério Público em 10 dias. Ato contínuo, à decisão sobre o recebimento ou não da inicial, com eventual determinação de citação, inclusive da Municipalidade, esta última para fins do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Int.
(24/04/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(24/04/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO