Processo 1000375-92.2016.8.26.0205


10003759220168260205
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(09/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - "Declaro encerrada a instrução processual e concedo ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal de Guaimbê o prazo comum de 15 (quinze) dias para presentação das razões finais por escrito. Após o prazo concedido, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as suas razões finais por escrito. Os depoimentos auferidos nesta solenidade serão disponibilizados oportunamente no sistema SAJ/PG5 por meio de importação da mídia ao presente termo de audiência, conforme Comunicado Conjunto de nº. 1350/2020. Saem os presentes intimados".

(09/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/05/2022) TERMO DE DEPOIMENTO INTERROGATORIO EXPEDIDO - depoimento pessoal do requerido - BRUNA

(06/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2022 Teor do ato: "Declaro encerrada a instrução processual e concedo ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal de Guaimbê o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais por escrito. Após o prazo concedido, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as suas razões finais por escrito. Os depoimentos auferidos nesta solenidade serão disponibilizados oportunamente no sistema SAJ/PG5 por meio de importação da mídia ao presente termo de audiência, conforme Comunicado Conjunto de nº. 1350/2020. Saem os presentes intimados Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB 323178/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(06/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501

(05/05/2022) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB

(05/05/2022) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - depoimento testemunha audiovisual - Crime - Bruna

(05/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - "Declaro encerrada a instrução processual e concedo ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal de Guaimbê o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais por escrito. Após o prazo concedido, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as suas razões finais por escrito. Os depoimentos auferidos nesta solenidade serão disponibilizados oportunamente no sistema SAJ/PG5 por meio de importação da mídia ao presente termo de audiência, conforme Comunicado Conjunto de nº. 1350/2020. Saem os presentes intimados

(04/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70004242-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 09:23

(04/05/2022) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2022 Teor do ato: Fica a Curadora Especial intimada para que apresente ofício que conste o número de registro de indicação a fim de viabilizar a expedição de certidão de honorários, conforme determinado às fls. 2013/2014. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB 323178/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(03/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70004152-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 14:15

(03/05/2022) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AA395343823TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Eduardo Marinho Jucá Rodrigues Diligência : 13/04/2022

(03/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498

(02/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2022 Teor do ato: Fls. 1096: Diante do requerimento de redesignação da audiência formulado pelo nobre Advogado do requerido Seisu Komesu com alegação de que terá que participar de audiência a ser realizada pela Justiça Federal no mesmo dia e em horário próximo ao designado nestes autos, a qual teria, inclusive, sido designada anteriormente à audiência deste processo, o que foi devidamente comprovado às fls. 1907/1909, bem como contou com a concordância do Ministério Público (fls. 2011), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2022, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida por meio da ferramenta Microsoft Teams. Caberão aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Requisitem-se os servidores públicos, por meio de ofício, para que participem remotamente da audiência redesignada. Tendo em vista o instrumento procuratório apresentado à fl. 1949, providencie a z. Serventia a habilitação do nobre Patrono constituído pelos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes Ltda e Sebastião Carlos de Oliveira, bem como expeça-se certidão de honorários de atuação parcial à Curadora Especial nomeada aos mencionados requeridos citados por edital. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. No mais, dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada às fls. 1910/2008. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB 323178/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(02/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de renúncia manifestado por Advogado(a) indicado por meio do convênio mantido entre a OAB/DPE. Por ora, deixo de arbitrar os honorários, vez que é obrigatório que o advogado o faça administrativamente, consoante o disposto no ofício nº 19/11 Convênio AJ item 33, bem como nos termos do Enunciado nº 3 do convênio DPESP/OAB-SP, a seguir transcrito: Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido de restituição da quantia aos cofres públicos. Desta forma, por ora, mantenho a Advogado nomeado(a) nos autos. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB 323178/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(02/05/2022) MANDADO JUNTADO

(02/05/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/05/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/001455-3 INTIMEI SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA pelo inteiro teor, que li em voz alta, através de ligação telefônica feita para seu celular (16) 99745 0916, enviando as devidas cópias pelo aplicativo whatsapp. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 28 de abril de 2022. Número de Cotas: 00.

(02/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a Curadora Especial intimada para que apresente ofício que conste o número de registro de indicação a fim de viabilizar a expedição de certidão de honorários, conforme determinado às fls. 2013/2014.

(02/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497

(02/05/2022) PETICOES DIVERSAS

(29/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 1096: Diante do requerimento de redesignação da audiência formulado pelo nobre Advogado do requerido Seisu Komesu com alegação de que terá que participar de audiência a ser realizada pela Justiça Federal no mesmo dia e em horário próximo ao designado nestes autos, a qual teria, inclusive, sido designada anteriormente à audiência deste processo, o que foi devidamente comprovado às fls. 1907/1909, bem como contou com a concordância do Ministério Público (fls. 2011), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2022, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida por meio da ferramenta Microsoft Teams. Caberão aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Requisitem-se os servidores públicos, por meio de ofício, para que participem remotamente da audiência redesignada. Tendo em vista o instrumento procuratório apresentado à fl. 1949, providencie a z. Serventia a habilitação do nobre Patrono constituído pelos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes Ltda e Sebastião Carlos de Oliveira, bem como expeça-se certidão de honorários de atuação parcial à Curadora Especial nomeada aos mencionados requeridos citados por edital. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. No mais, dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada às fls. 1910/2008. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO.

(29/04/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Trata-se de pedido de renúncia manifestado por Advogado(a) indicado por meio do convênio mantido entre a OAB/DPE. Por ora, deixo de arbitrar os honorários, vez que é obrigatório que o advogado o faça administrativamente, consoante o disposto no ofício nº 19/11 Convênio AJ item 33, bem como nos termos do Enunciado nº 3 do convênio DPESP/OAB-SP, a seguir transcrito: Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido de restituição da quantia aos cofres públicos. Desta forma, por ora, mantenho a Advogado nomeado(a) nos autos.

(28/04/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/001454-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(28/04/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/001455-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(28/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/04/2022) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WGLA.22.70003889-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/04/2022 09:49

(25/04/2022) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(19/04/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000947-9 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI SEISU KOMESU pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 2013/2014, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 13 de abril de 2022. Número de Cotas: 01.

(19/04/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000950-9 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI ARMANDO ABRAHÃO JÚNIOR pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 2013/2014, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 13 de abril de 2022. Número de Cotas: 00.

(19/04/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000949-5 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI ANTONIO CARLOS GOMES pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 2013/2014, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 13 de abril de 2022. Número de Cotas: 01.

(19/04/2022) MANDADO JUNTADO

(19/04/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000948-7 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 2013/2014, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 13 de abril de 2022. Número de Cotas: 01.

(01/04/2022) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR333800418TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Eduardo Marinho Jucá Rodrigues

(22/03/2022) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível

(22/03/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/03/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000947-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(21/03/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000948-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(21/03/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000949-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(21/03/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000950-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(18/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/03/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000681-0 dirigi-me ao endereço indicado e, ai sendo, INTIMEI CÉLIO ANTONIO DOS SANTOS pelo inteiro teor, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, INFORMANDO que participará remotamente da audiência, fornecendo seu endereço de e-mail: [email protected] e celular (14) 99848 6157. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 07 de março de 2022. Número de Cotas: 01.

(09/03/2022) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 03/05/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Realizada

(08/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2022 Teor do ato: Fls. 1096: Diante do requerimento de redesignação da audiência formulado pelo nobre Advogado do requerido Seisu Komesu com alegação de que terá que participar de audiência a ser realizada pela Justiça Federal no mesmo dia e em horário próximo ao designado nestes autos, a qual teria, inclusive, sido designada anteriormente à audiência deste processo, o que foi devidamente comprovado às fls. 1907/1909, bem como contou com a concordância do Ministério Público (fls. 2011), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2022, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida por meio da ferramenta Microsoft Teams.Caberão aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Requisitem-se os servidores públicos, por meio de ofício, para que participem remotamente da audiência redesignada. Tendo em vista o instrumento procuratório apresentado à fl. 1949, providencie a z. Serventia a habilitação do nobre Patrono constituído pelos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes Ltda e Sebastião Carlos de Oliveira, bem como expeça-se certidão de honorários de atuação parcial à Curadora Especial nomeada aos mencionados requeridos citados por edital. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf.No mais, dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada às fls. 1910/2008. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB 323178/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(08/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70002349-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2022 16:51

(08/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462

(08/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(07/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70002258-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2022 11:07

(07/03/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70002271-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 14:10

(07/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70002287-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2022 16:56

(07/03/2022) DECISAO - Fls. 1096: Diante do requerimento de redesignação da audiência formulado pelo nobre Advogado do requerido Seisu Komesu com alegação de que terá que participar de audiência a ser realizada pela Justiça Federal no mesmo dia e em horário próximo ao designado nestes autos, a qual teria, inclusive, sido designada anteriormente à audiência deste processo, o que foi devidamente comprovado às fls. 1907/1909, bem como contou com a concordância do Ministério Público (fls. 2011), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2022, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida por meio da ferramenta Microsoft Teams.Caberão aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Requisitem-se os servidores públicos, por meio de ofício, para que participem remotamente da audiência redesignada. Tendo em vista o instrumento procuratório apresentado à fl. 1949, providencie a z. Serventia a habilitação do nobre Patrono constituído pelos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes Ltda e Sebastião Carlos de Oliveira, bem como expeça-se certidão de honorários de atuação parcial à Curadora Especial nomeada aos mencionados requeridos citados por edital. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf.No mais, dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada às fls. 1910/2008. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO.

(07/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(07/03/2022) CONTESTACAO

(07/03/2022) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/03/2022) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000681-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(03/03/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(02/03/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(02/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/02/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000355-1 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI ARMANDO ABRAHÃO JÚNIOR pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 1810/1812, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto, INFORMANDO que participará da audiência designada através de seu celular smartphone (14) 99779 0992 e endereço de e-mail: [email protected]. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 22 de fevereiro de 2022. Número de Cotas: 00.

(23/02/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000352-7 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI ANTONIO CARLOS GOMES pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 1810/1812, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto, INFORMANDO que participará remotamente da audiência designada, através de seu celular smartphone (14) 99797 7307 e endereço de e-mail: [email protected]. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 22 de fevereiro de 2022. Número de Cotas: 01.

(23/02/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000353-5 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 1810/1812, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto, INFORMANDO seu endereço de e-mail: [email protected] e celular (14) 99760 6657 para participação remota na audiência designada. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 22 de fevereiro de 2022. Número de Cotas: 01.

(23/02/2022) MANDADO JUNTADO

(23/02/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000349-7 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI SEISU KOMESU pelo inteiro teor da r. Decisão de fls. 1810/1812, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto, INFORMANDO que participará remotamente da audiência designada através do celular smartphone (14) 99844 1919 e endereço de e-mail: [email protected]. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 22 de fevereiro de 2022. Número de Cotas: 01.

(22/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGLA.22.70001833-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2022 10:18

(22/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO

(18/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. A questão da eventual aplicação retroativa da Nova Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que se refere ao aspecto sancionador e prescricional, será oportunamente analisada na sentença, após a realização da audiência de instrução já designada na decisão saneadora de fls. 1810/1812. A referida decisão, a propósito, nada tem de inútil. Na ocasião foi feito um breve relatório do processo, foram delimitadas as questões controvertidas e também designada audiência de instrução. Na ocasião foi levantada a questão da (ir) retroatividade da Lei 14.230/2021, justamente poque "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". De ofício, porque até então nenhuma das partes havia se manifestado acerca desse tema, que necessariamente será tratado na sentença. O objetivo da decisão, portanto, era evitar nulidade da futura sentença por cerceamento de defesa, e não travar a marcha processual para decidir a questão nesse momento. Muito embora a análise da prescrição anteceda o mérito, a questão não foi aventada por nenhuma das partes antes do saneamento. As petições de fls. 1838 e 1860 foram protocoladas depois da decisão saneadora quando já designada a audiência de instrução e, por isso, serão apreciadas na sentença. Cumpre consignar, por fim, que (ir) retroatividade da Lei 14.230/2021 é objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial no âmbito nacional, havendo, inclusive, pedido de afetação da questão em repercussão geral, de forma que é mais prudente deixar para apreciar a questão no momento da sentença. Assim, aguarde-se a realização da audiência já designada Int., e ciência ao MP. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB 323178/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(18/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452

(17/02/2022) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível

(17/02/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/02/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A questão da eventual aplicação retroativa da Nova Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que se refere ao aspecto sancionador e prescricional, será oportunamente analisada na sentença, após a realização da audiência de instrução já designada na decisão saneadora de fls. 1810/1812. A referida decisão, a propósito, nada tem de inútil. Na ocasião foi feito um breve relatório do processo, foram delimitadas as questões controvertidas e também designada audiência de instrução. Na ocasião foi levantada a questão da (ir) retroatividade da Lei 14.230/2021, justamente poque "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". De ofício, porque até então nenhuma das partes havia se manifestado acerca desse tema, que necessariamente será tratado na sentença. O objetivo da decisão, portanto, era evitar nulidade da futura sentença por cerceamento de defesa, e não travar a marcha processual para decidir a questão nesse momento. Muito embora a análise da prescrição anteceda o mérito, a questão não foi aventada por nenhuma das partes antes do saneamento. As petições de fls. 1838 e 1860 foram protocoladas depois da decisão saneadora quando já designada a audiência de instrução e, por isso, serão apreciadas na sentença. Cumpre consignar, por fim, que (ir) retroatividade da Lei 14.230/2021 é objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial no âmbito nacional, havendo, inclusive, pedido de afetação da questão em repercussão geral, de forma que é mais prudente deixar para apreciar a questão no momento da sentença. Assim, aguarde-se a realização da audiência já designada Int., e ciência ao MP.

(17/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70001117-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 13:39

(09/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(07/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000349-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(07/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000352-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(07/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000353-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(07/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2022/000355-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES

(07/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(07/02/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(04/02/2022) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGLA.22.70000971-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 04/02/2022 16:57

(04/02/2022) ROL DE TESTEMUNHA

(03/02/2022) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 08/03/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Redesignada

(24/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70000468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2022 21:03

(24/01/2022) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGLA.22.70000500-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/01/2022 15:20

(24/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70000516-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 17:46

(24/01/2022) PETICOES DIVERSAS

(24/01/2022) ROL DE TESTEMUNHA

(22/01/2022) PETICOES DIVERSAS

(17/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0018/2022 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Seisu Komesu Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues, Armando Abrahão Júnior, Filadélfia Comércio e Transportes LTDA e Sebastião Carlos de Oliveira. Aduz em apertada síntese que em maio de 2006 foi determinada a realização de uma licitação na modalidade tomada de preço objetivando a construção de 100 (cem) unidades habitacionais junto a CDHU. A licitação teria sido aprovada pelo corréu Wagner Medeiros Martins Garcia e a comissão de licitação sido formada por Antonio Carlos Gomes como presidente e Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior como membros. A empresa ré Filadélfia Comércio e Transportes foi a vencedora do certame. Alega ainda que o TCU apontou evidencias que indicam possível direcionamento do procedimento licitatório. Assim, a licitação, o decorrente contrato e o termo de aditamento fossem julgados irregulares. As partes foram notificadas e apresentaram defesa prévia. O ex-prefeito Seisu Komesu preliminarmente alegou prescrição, ausência de dolo e de dano ao erário e a teoria da segregação. Os requerido Wagner Medeiros Martins Garcia, Armando Abrahão Júnior apresentaram preliminar de prescrição, alegando o art. 23, da Lei nº 8.429/92. O requerido Eduardo Marinho Jucá Rodrigues alegou em sede preliminar a prescrição nos termos do art. 23, da Lei nº 8.429/92, ausência de individualização de conduta do requerido e inépcia da inicial por conter confusão entre causa de pedir e pedido. A empresa Filadélfia Comércio e Transportes Ltda, representada por Sebastião Carlos de Oliveira, foi citada por edital e deixando o prazo de contestação decorrer sem qualquer manifestação, teve curador especial nomeado e apresentou contestação por negativa geral. A decisão de fl. 1.402/1.407 recebeu a inicial, determinou a citação e afastou as preliminares. As partes foram citadas, apresentaram contestação reiterando as defesas anteriores. Preliminares: As preliminares apresentadas em sede de contestação, prescrição e inépcia da inicial, foram devidamente afastadas pela decisão de fls. 1.402/1.407, no recebimento da ação. Delimitação das questões controvertidas: São questões controvertidas (de fato e de direito) a ocorrência dos apontamentos pelo TCE: a) Ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; b) Presença de cláusulas restritivas no edital; c) Ausência de prévia pesquisa de preços; d) A proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; e) Elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei Licitatória; f) Habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa. Bem como se houve dano ao erário. Ônus da prova: O ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e dos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão. Da prova pericial: Deixo para analisar a necessidade de perícia na audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento: Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de março de 2022, às 14 horas, a realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(ua) advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional expedida pela OAB. Determino às Partes, que indiquem, no prazo de 05 dias, e-mail e/ou número de telefone celular de suas testemunhas, tempestivamente arroladas, para envio de LINK para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão da prova. De igual forma, os Nobres Advogados também deverão indicar o e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim. Caso as partes ainda não tenham arrolados as respectivas testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 15 dias a contar da presente decisão. Nesse caso, de forma concomitante, deverão cumprir o disposto no parágrafo anterior, isto é, fornecer o e-mail ou número de telefone celular para envio do link. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". Ficam as partes cientificadas de que a audiência virtual ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte "link". Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Declaro o processo saneado. Por fim, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Assim, base no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual aplicação retroativa da Lei de Improbidade, em especial no que se refere ao aspecto sancionar e prescricional. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB 323178/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(17/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.22.70000284-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2022 14:40

(17/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0018/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429

(17/01/2022) MANIFESTACAO DO MP

(14/01/2022) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Seisu Komesu Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues, Armando Abrahão Júnior, Filadélfia Comércio e Transportes LTDA e Sebastião Carlos de Oliveira. Aduz em apertada síntese que em maio de 2006 foi determinada a realização de uma licitação na modalidade tomada de preço objetivando a construção de 100 (cem) unidades habitacionais junto a CDHU. A licitação teria sido aprovada pelo corréu Wagner Medeiros Martins Garcia e a comissão de licitação sido formada por Antonio Carlos Gomes como presidente e Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior como membros. A empresa ré Filadélfia Comércio e Transportes foi a vencedora do certame. Alega ainda que o TCU apontou evidencias que indicam possível direcionamento do procedimento licitatório. Assim, a licitação, o decorrente contrato e o termo de aditamento fossem julgados irregulares. As partes foram notificadas e apresentaram defesa prévia. O ex-prefeito Seisu Komesu preliminarmente alegou prescrição, ausência de dolo e de dano ao erário e a teoria da segregação. Os requerido Wagner Medeiros Martins Garcia, Armando Abrahão Júnior apresentaram preliminar de prescrição, alegando o art. 23, da Lei nº 8.429/92. O requerido Eduardo Marinho Jucá Rodrigues alegou em sede preliminar a prescrição nos termos do art. 23, da Lei nº 8.429/92, ausência de individualização de conduta do requerido e inépcia da inicial por conter confusão entre causa de pedir e pedido. A empresa Filadélfia Comércio e Transportes Ltda, representada por Sebastião Carlos de Oliveira, foi citada por edital e deixando o prazo de contestação decorrer sem qualquer manifestação, teve curador especial nomeado e apresentou contestação por negativa geral. A decisão de fl. 1.402/1.407 recebeu a inicial, determinou a citação e afastou as preliminares. As partes foram citadas, apresentaram contestação reiterando as defesas anteriores. Preliminares: As preliminares apresentadas em sede de contestação, prescrição e inépcia da inicial, foram devidamente afastadas pela decisão de fls. 1.402/1.407, no recebimento da ação. Delimitação das questões controvertidas: São questões controvertidas (de fato e de direito) a ocorrência dos apontamentos pelo TCE: a) Ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; b) Presença de cláusulas restritivas no edital; c) Ausência de prévia pesquisa de preços; d) A proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; e) Elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei Licitatória; f) Habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa. Bem como se houve dano ao erário. Ônus da prova: O ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e dos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão. Da prova pericial: Deixo para analisar a necessidade de perícia na audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento: Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de março de 2022, às 14 horas, a realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(ua) advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional expedida pela OAB. Determino às Partes, que indiquem, no prazo de 05 dias, e-mail e/ou número de telefone celular de suas testemunhas, tempestivamente arroladas, para envio de LINK para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão da prova. De igual forma, os Nobres Advogados também deverão indicar o e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim. Caso as partes ainda não tenham arrolados as respectivas testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 15 dias a contar da presente decisão. Nesse caso, de forma concomitante, deverão cumprir o disposto no parágrafo anterior, isto é, fornecer o e-mail ou número de telefone celular para envio do link. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". Ficam as partes cientificadas de que a audiência virtual ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte "link". Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Declaro o processo saneado. Por fim, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Assim, base no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual aplicação retroativa da Lei de Improbidade, em especial no que se refere ao aspecto sancionar e prescricional.

(14/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/11/2021) DECURSO DE PRAZO - Certidão Decurso de Prazo

(10/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70008630-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2021 13:40

(10/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(10/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(02/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(25/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0470/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 4571/4583

(16/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0470/2021 Teor do ato: "Sobre a contestação apresentada, manifeste-se Fazenda Pública Municipal, no prazo legal. " Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB 323178/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(14/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0472/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 160/161

(14/09/2021) ATO ORDINATORIO - "Sobre a contestação apresentada, manifeste-se Fazenda Pública Municipal, no prazo legal. "

(14/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70006939-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/08/2021 11:17

(28/08/2021) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(26/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70006904-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 16:24

(26/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(10/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0414/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 3377/3388

(09/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0414/2021 Teor do ato: Sobre a contestação apresentada, manifeste-se Fazenda Pública Municipal, no prazo legal. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(04/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se Fazenda Pública Municipal, no prazo legal.

(20/07/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(14/07/2021) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70005563-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/07/2021 15:50

(14/07/2021) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(13/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70005163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 09:25

(01/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 3559/3567

(01/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(30/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - À vista do contido na certidão de fl. 1.773, INTIME-SE a i. Curadora Especial a fim de que apresente contestação em nome do requerido SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, no prazo legal.

(30/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a z. Serventia quanto à citação de todos os requeridos, bem como acerca das apresentações das respectivas contestações. Se em termos, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal e ao Ministério Público para apresentação de réplicas. Int. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(30/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2021 Teor do ato: À vista do contido na certidão de fl. 1.773, INTIME-SE a i. Curadora Especial a fim de que apresente contestação em nome do requerido SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, no prazo legal. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(22/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a z. Serventia quanto à citação de todos os requeridos, bem como acerca das apresentações das respectivas contestações. Se em termos, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal e ao Ministério Público para apresentação de réplicas. Int.

(07/06/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70004403-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 15:21

(07/06/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70004404-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 15:31

(07/06/2021) CONTESTACAO

(01/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 3548/3567

(28/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0307/2021 Teor do ato: "Os autos estão com vista para que o(a) Curador(a) Especial Dra. Anali Sibeli Castelani apresente a defesa nos termos da certidão de fl. 1.766 no prazo de quinze dias". Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(19/05/2021) DECURSO DE PRAZO - Certidão Decurso de Prazo

(19/05/2021) ATO ORDINATORIO - "Os autos estão com vista para que o(a) Curador(a) Especial Dra. Anali Sibeli Castelani apresente a defesa nos termos da certidão de fl. 1.766 no prazo de quinze dias".

(13/05/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70003831-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2021 09:50

(13/05/2021) CONTESTACAO

(11/05/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70003773-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2021 15:24

(11/05/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70003774-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2021 15:28

(11/05/2021) CONTESTACAO

(10/05/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.21.70003716-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2021 12:52

(10/05/2021) CONTESTACAO

(29/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 3191/3192

(23/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(23/04/2021) ATO ORDINATORIO - "i. Nos termos do v. Acórdão de fls. 1494/1501, devidamente exarado no recurso de agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, RECEBO as petições de fls. 1505/1518 e 1524/1558 como aditamento à petição inicial; ii. DETERMINO a CITAÇÃO dos requeridos Seisu Komesu, Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior através de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial; iii. Considerando a inércia documentada à fl. 1336, DETERMINO, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias; iv. Em caso de inércia, certificada nos autos, NOMEIO, desde já, a Doutora ANALI SIBELI CASTELANI (OAB/SP Nº 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1340/1342), para prosseguir na defesa dos interesses dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local; v. Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Int. Ciência ao MP e à Prefeitura Municipal de Guaimbê, por meio do Portal Eletrônico. ".

(23/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2021 Teor do ato: "Por ora, considerando a necessidade de se assegurar a completa e integral observância do v. Acórdão anexado às fls. 1.494/1.501, que consignou que "não está devidamente descrita as condutas de todos os funcionários na eventual irregularidade do certame, ou seja, a verificação de que foi encarregado do certame, deixando de cumprir as determinações legais identificadas pelo Tribunal de Contas", deixo de receber a emenda à inicial de fls. 1.505/1.518, para determinar ao Ministério Público que complemente a emenda, estabelecendo, de modo sistemático, a divisão de condutas por denunciado, isto é, reservando itens individualizados para cada um dos denunciados, de modo a se identificar, de forma pormenorizada, todas as supostas condutas ímprobas imputadas a cada um dos requeridos, com exceção do requerido Seisu Komesu, em cujo favor a prescrição foi reconhecida pela Superior Instância. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, façam-me conclusos. ". Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(23/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2021 Teor do ato: "Vistos. Nos termos do v. Acórdão de fls. 1494/1501, devidamente exarado no recurso de agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, RECEBO as petições de fls. 1505/1518 e 1524/1558 como aditamento à petição inicial; DETERMINO a CITAÇÃO dos requeridos Seisu Komesu, Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior através de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial; Considerando a inércia documentada à fl. 1336, DETERMINO, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias; Em caso de inércia, certificada nos autos, NOMEIO, desde já, a Doutora ANALI SIBELI CASTELANI (OAB/SP nº 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1340/1342), para prosseguir na defesa dos interesses dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local; Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Int. Ciência ao MP e à Prefeitura Municipal de Guaimbê, por meio do Portal Eletrônico." Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(23/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2021 Teor do ato: "i. Nos termos do v. Acórdão de fls. 1494/1501, devidamente exarado no recurso de agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, RECEBO as petições de fls. 1505/1518 e 1524/1558 como aditamento à petição inicial; ii. DETERMINO a CITAÇÃO dos requeridos Seisu Komesu, Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior através de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial; iii. Considerando a inércia documentada à fl. 1336, DETERMINO, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias; iv. Em caso de inércia, certificada nos autos, NOMEIO, desde já, a Doutora ANALI SIBELI CASTELANI (OAB/SP Nº 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1340/1342), para prosseguir na defesa dos interesses dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local; v. Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Int. Ciência ao MP e à Prefeitura Municipal de Guaimbê, por meio do Portal Eletrônico. ". Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(23/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2021 Teor do ato: Por ora, considerando a necessidade de se assegurar a completa e integral observância do v. Acórdão anexado às fls. 1.494/1.501, que consignou que "não está devidamente descrita as condutas de todos os funcionários na eventual irregularidade do certame, ou seja, a verificação de que foi encarregado do certame, deixando de cumprir as determinações legais identificadas pelo Tribunal de Contas", deixo de receber a emenda à inicial de fls. 1.505/1.518, para determinar ao Ministério Público que complemente a emenda, estabelecendo, de modo sistemático, a divisão de condutas por denunciado, isto é, reservando itens individualizados para cada um dos denunciados, de modo a se identificar, de forma pormenorizada, todas as supostas condutas ímprobas imputadas a cada um dos requeridos, com exceção do requerido Seisu Komesu, em cujo favor a prescrição foi reconhecida pela Superior Instância. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, façam-me conclusos. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(23/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2021 Teor do ato: "Vistos. Nos termos do v. Acórdão de fls. 1494/1501, devidamente exarado no recurso de agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, RECEBO as petições de fls. 1505/1518 e 1524/1558 como aditamento à petição inicial; DETERMINO a CITAÇÃO dos requeridos Seisu Komesu, Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior através de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial; Considerando a inércia documentada à fl. 1336, DETERMINO, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias; Em caso de inércia, certificada nos autos, NOMEIO, desde já, a Doutora ANALI SIBELI CASTELANI (OAB/SP Nº 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1340/1342), para prosseguir na defesa dos interesses dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local; Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Int. Ciência ao MP e à Prefeitura Municipal de Guaimbê, por meio do Portal Eletrônico." Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(24/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(15/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1164/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 104/105

(11/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1164/2020 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL e SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 1000375-92.2016.8.26.0205 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos requeridos FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 00.426.193/0001-47, com endereço à Rua Triunfo, 1179, Apartamento 21, Santa Cruz do Jose Jacques, CEP 14020-670, Ribeirão Preto - SP, através de seu representante legal e SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46, que era residente e domiciliado na Alameda Henrique Afonso André, nº 80, Jardim Paraíso, na cidade de Monte Alto/SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública Cível por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo e outro, alegando em síntese: irregularidade no processo licitatório pela modalidade tomada de preço 06/06 promovido pelo município de Guaimbe sendo eles: a) Ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; b) Presença de cláusulas restritivas no edital; c) Ausência de prévia pesquisa de preços; d) A proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; e) Elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei Licitatória; f) Habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa" requerendo o Ministério Público: "VI. Seja o processo licitatório Tomada de Preços nº. 06/2006, o contrato e o termo de aditamento dele decorrentes declarados nulos e, consequentemente, rescindidos respondendo os réus pelos prejuízos causados na forma da lei, inclusive no que diz respeito ao pagamento da multa imposta à empresa FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA; VII. Que sejam os réus condenados, em concurso de pessoas, tendo agido com unidade de desígnios e de propósitos, às sanções do artigo 12, inciso III, da mesma Lei, nos seguintes termos: a) Ressarcimento integral do dano, que deverá ser apurado em ulterior liquidação ou informado pela Prefeitura de Getulina no curso desta; ) Suspensão dos direitos políticos dos réus, de 3 a 5 anos, com pagamento de multa civil, no valor de até 100 vezes a remuneração percebida eventualmente como agentes públicos e fiquem todos proibidos de contratar com o Poder Público, na forma disposta no artigo da lei, pelo prazo de 3 anos; VIII.Condenação dos réus, ao final da ação, ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias requeridas no curso do processo"; Encontrando-se os requeridos em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresentem resposta. Não sendo contestada a ação, os requeridos serão considerados reveis, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 19 de agosto de 2020. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(04/12/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(09/11/2020) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL e SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 1000375-92.2016.8.26.0205 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos requeridos FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 00.426.193/0001-47, com endereço à Rua Triunfo, 1179, Apartamento 21, Santa Cruz do Jose Jacques, CEP 14020-670, Ribeirão Preto - SP, através de seu representante legal e SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46, que era residente e domiciliado na Alameda Henrique Afonso André, nº 80, Jardim Paraíso, na cidade de Monte Alto/SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública Cível por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo e outro, alegando em síntese: irregularidade no processo licitatório pela modalidade tomada de preço 06/06 promovido pelo município de Guaimbe sendo eles: a) Ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; b) Presença de cláusulas restritivas no edital; c) Ausência de prévia pesquisa de preços; d) A proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; e) Elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei Licitatória; f) Habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa" requerendo o Ministério Público: "VI. Seja o processo licitatório Tomada de Preços nº. 06/2006, o contrato e o termo de aditamento dele decorrentes declarados nulos e, consequentemente, rescindidos respondendo os réus pelos prejuízos causados na forma da lei, inclusive no que diz respeito ao pagamento da multa imposta à empresa FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA; VII. Que sejam os réus condenados, em concurso de pessoas, tendo agido com unidade de desígnios e de propósitos, às sanções do artigo 12, inciso III, da mesma Lei, nos seguintes termos: a) Ressarcimento integral do dano, que deverá ser apurado em ulterior liquidação ou informado pela Prefeitura de Getulina no curso desta; ) Suspensão dos direitos políticos dos réus, de 3 a 5 anos, com pagamento de multa civil, no valor de até 100 vezes a remuneração percebida eventualmente como agentes públicos e fiquem todos proibidos de contratar com o Poder Público, na forma disposta no artigo da lei, pelo prazo de 3 anos; VIII.Condenação dos réus, ao final da ação, ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias requeridas no curso do processo"; Encontrando-se os requeridos em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresentem resposta. Não sendo contestada a ação, os requeridos serão considerados reveis, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 19 de agosto de 2020.

(18/09/2020) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - "Vistos. Nos termos do v. Acórdão de fls. 1494/1501, devidamente exarado no recurso de agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, RECEBO as petições de fls. 1505/1518 e 1524/1558 como aditamento à petição inicial; DETERMINO a CITAÇÃO dos requeridos Seisu Komesu, Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior através de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial; Considerando a inércia documentada à fl. 1336, DETERMINO, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias; Em caso de inércia, certificada nos autos, NOMEIO, desde já, a Doutora ANALI SIBELI CASTELANI (OAB/SP Nº 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1340/1342), para prosseguir na defesa dos interesses dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local; Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Int. Ciência ao MP e à Prefeitura Municipal de Guaimbê, por meio do Portal Eletrônico."

(15/09/2020) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Por ora, considerando a necessidade de se assegurar a completa e integral observância do v. Acórdão anexado às fls. 1.494/1.501, que consignou que "não está devidamente descrita as condutas de todos os funcionários na eventual irregularidade do certame, ou seja, a verificação de que foi encarregado do certame, deixando de cumprir as determinações legais identificadas pelo Tribunal de Contas", deixo de receber a emenda à inicial de fls. 1.505/1.518, para determinar ao Ministério Público que complemente a emenda, estabelecendo, de modo sistemático, a divisão de condutas por denunciado, isto é, reservando itens individualizados para cada um dos denunciados, de modo a se identificar, de forma pormenorizada, todas as supostas condutas ímprobas imputadas a cada um dos requeridos, com exceção do requerido Seisu Komesu, em cujo favor a prescrição foi reconhecida pela Superior Instância. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, façam-me conclusos.

(21/08/2020) ATO ORDINATORIO - "Por ora, considerando a necessidade de se assegurar a completa e integral observância do v. Acórdão anexado às fls. 1.494/1.501, que consignou que "não está devidamente descrita as condutas de todos os funcionários na eventual irregularidade do certame, ou seja, a verificação de que foi encarregado do certame, deixando de cumprir as determinações legais identificadas pelo Tribunal de Contas", deixo de receber a emenda à inicial de fls. 1.505/1.518, para determinar ao Ministério Público que complemente a emenda, estabelecendo, de modo sistemático, a divisão de condutas por denunciado, isto é, reservando itens individualizados para cada um dos denunciados, de modo a se identificar, de forma pormenorizada, todas as supostas condutas ímprobas imputadas a cada um dos requeridos, com exceção do requerido Seisu Komesu, em cujo favor a prescrição foi reconhecida pela Superior Instância. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, façam-me conclusos. ".

(21/08/2020) ATO ORDINATORIO - "Vistos. Nos termos do v. Acórdão de fls. 1494/1501, devidamente exarado no recurso de agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, RECEBO as petições de fls. 1505/1518 e 1524/1558 como aditamento à petição inicial; DETERMINO a CITAÇÃO dos requeridos Seisu Komesu, Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior através de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial; Considerando a inércia documentada à fl. 1336, DETERMINO, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias; Em caso de inércia, certificada nos autos, NOMEIO, desde já, a Doutora ANALI SIBELI CASTELANI (OAB/SP nº 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1340/1342), para prosseguir na defesa dos interesses dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local; Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Int. Ciência ao MP e à Prefeitura Municipal de Guaimbê, por meio do Portal Eletrônico."

(19/08/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.20.70006538-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2020 11:05

(19/08/2020) CONTESTACAO

(03/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0717/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 3375/3387

(27/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0717/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando a necessidade de se assegurar a completa e integral observância do v. Acórdão anexado às fls. 1.494/1.501, que consignou que "não está devidamente descrita as condutas de todos os funcionários na eventual irregularidade do certame, ou seja, a verificação de que foi encarregado do certame, deixando de cumprir as determinações legais identificadas pelo Tribunal de Contas", deixo de receber a emenda à inicial de fls. 1.505/1.518, para determinar ao Ministério Público que complemente a emenda, estabelecendo, de modo sistemático, a divisão de condutas por denunciado, isto é, reservando itens individualizados para cada um dos denunciados, de modo a se identificar, de forma pormenorizada, todas as supostas condutas ímprobas imputadas a cada um dos requeridos, com exceção do requerido Seisu Komesu, em cujo favor a prescrição foi reconhecida pela Superior Instância. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, façam-me conclusos. Int. Advogados(s): Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(27/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0717/2020 Teor do ato: Nos termos do v. Acórdão de fls. 1494/1501, devidamente exarado no recurso de agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, RECEBO as petições de fls. 1505/1518 e 1524/1558 como aditamento à petição inicial; DETERMINO a CITAÇÃO dos requeridos Seisu Komesu, Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior através de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial; Considerando a inércia documentada à fl. 1336, DETERMINO, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias; Em caso de inércia, certificada nos autos, NOMEIO, desde já, a Doutora ANALI SIBELI CASTELANI (OAB/SP nº 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1340/1342), para prosseguir na defesa dos interesses dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local; Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Int. Ciência ao MP e à Prefeitura Municipal de Guaimbê, por meio do Portal Eletrônico. Advogados(s): Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(23/07/2020) RECEBIDA A EMENDA A INICIAL - Nos termos do v. Acórdão de fls. 1494/1501, devidamente exarado no recurso de agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, RECEBO as petições de fls. 1505/1518 e 1524/1558 como aditamento à petição inicial; DETERMINO a CITAÇÃO dos requeridos Seisu Komesu, Wagner Medeiros Martins Garcia, Antonio Carlos Gomes, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Júnior através de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial; Considerando a inércia documentada à fl. 1336, DETERMINO, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias; Em caso de inércia, certificada nos autos, NOMEIO, desde já, a Doutora ANALI SIBELI CASTELANI (OAB/SP nº 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1340/1342), para prosseguir na defesa dos interesses dos requeridos FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e de Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local; Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Int. Ciência ao MP e à Prefeitura Municipal de Guaimbê, por meio do Portal Eletrônico.

(23/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.20.70005244-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/07/2020 13:39

(09/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(07/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0644/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 3103/3111

(07/07/2020) DECISAO - Vistos. Por ora, considerando a necessidade de se assegurar a completa e integral observância do v. Acórdão anexado às fls. 1.494/1.501, que consignou que "não está devidamente descrita as condutas de todos os funcionários na eventual irregularidade do certame, ou seja, a verificação de que foi encarregado do certame, deixando de cumprir as determinações legais identificadas pelo Tribunal de Contas", deixo de receber a emenda à inicial de fls. 1.505/1.518, para determinar ao Ministério Público que complemente a emenda, estabelecendo, de modo sistemático, a divisão de condutas por denunciado, isto é, reservando itens individualizados para cada um dos denunciados, de modo a se identificar, de forma pormenorizada, todas as supostas condutas ímprobas imputadas a cada um dos requeridos, com exceção do requerido Seisu Komesu, em cujo favor a prescrição foi reconhecida pela Superior Instância. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, façam-me conclusos. Int.

(07/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0644/2020 Teor do ato: Ao Ministério Público para regularização da petição inicial, nos termos do v. Acórdão de fls. 1.494/1.501, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 321). Int. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(05/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0594/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 3195/3197

(30/06/2020) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.20.70004942-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2020 14:44

(30/06/2020) EMENDA A INICIAL

(25/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Ao Ministério Público para regularização da petição inicial, nos termos do v. Acórdão de fls. 1.494/1.501, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 321). Int.

(25/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0594/2020 Teor do ato: Antes de mais nada, PROVIDENCIE a z. Serventia a digitalização de cópia na integra do v. Acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, pois as de fls.1485/1490, se refere a decisão dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, volvam-me os autos conclusos para nova deliberação. Int. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(17/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(17/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(15/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Antes de mais nada, PROVIDENCIE a z. Serventia a digitalização de cópia na integra do v. Acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000, pois as de fls.1485/1490, se refere a decisão dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, volvam-me os autos conclusos para nova deliberação. Int.

(09/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(09/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(20/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(26/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(04/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0644/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 3765/3780

(01/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0644/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando novamente os autos, embora repute que o Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000 tenha suspendido os efeitos da Decisão de fls. 1.402/1.407 tão somente em relação ao agravante Eduardo Marinho Jucá Rodrigues, tal como por ele requerido, hei por bem estender a suspensão do feito a todos os demais corréus, a fim de se evitar posterior alegação de cerceamento de defesa. Principalmente porque a Decisão prolatada às fls. 1.190/1.191 do referido agravo consigna expressamente que "deverá o agravante juntar prova de sua condição como servidor municipal (se cargo efetivo ou de confiança, bem como até quando manteve vínculo com a Municipalidade), devendo fazer o mesmo em relação aos demais réus que são ou eram servidores públicos" [grifou-se]. De mais a mais, a prejudicial de mérito da prescrição poderá produzir efeitos quanto aos demais réus, razão pela qual, por prudência, cumpre-nos aguardar o trânsito em julgado da deliberação da Instância Superior. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da presenta ação até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(25/10/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/10/2019) DECISAO - Vistos. Compulsando novamente os autos, embora repute que o Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000 tenha suspendido os efeitos da Decisão de fls. 1.402/1.407 tão somente em relação ao agravante Eduardo Marinho Jucá Rodrigues, tal como por ele requerido, hei por bem estender a suspensão do feito a todos os demais corréus, a fim de se evitar posterior alegação de cerceamento de defesa. Principalmente porque a Decisão prolatada às fls. 1.190/1.191 do referido agravo consigna expressamente que "deverá o agravante juntar prova de sua condição como servidor municipal (se cargo efetivo ou de confiança, bem como até quando manteve vínculo com a Municipalidade), devendo fazer o mesmo em relação aos demais réus que são ou eram servidores públicos" [grifou-se]. De mais a mais, a prejudicial de mérito da prescrição poderá produzir efeitos quanto aos demais réus, razão pela qual, por prudência, cumpre-nos aguardar o trânsito em julgado da deliberação da Instância Superior. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da presenta ação até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000. Int. Ciência ao MP.

(24/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 2768/2776

(04/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0565/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.471/1.472: a Decisão prolatada pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às fls. 1.190/1.191 do Agravo de Instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000 suspendeu os efeitos da Decisão de fls. 1.402/1.407, que recebeu a inicial, em relação ao agravante Eduardo Marinho Jucá Rodrigues, até julgamento final do agravo. CUMPRA-SE. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Claudemir Antonio de Matos (OAB 372606/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(01/10/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(27/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(27/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/09/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1.471/1.472: a Decisão prolatada pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às fls. 1.190/1.191 do Agravo de Instrumento nº 2215144-35.2019.8.26.0000 suspendeu os efeitos da Decisão de fls. 1.402/1.407, que recebeu a inicial, em relação ao agravante Eduardo Marinho Jucá Rodrigues, até julgamento final do agravo. CUMPRA-SE. Int. Ciência ao MP.

(27/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.19.70008627-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2019 19:14

(25/09/2019) CONTESTACAO

(16/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(13/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0505/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 3367

(12/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0505/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.431/1.434: DEFIRO o ingresso da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ no polo ativo da presente ação. Anote-se. Ciência ao Ministério Público da petição de fls. 1.431/1.434 e correspondentes anexos de fls. 1.435 e 1.436/1.437, para que tome as providências que entender cabíveis. Se o caso, pela via própria. Ciência das supramencionadas peças ao réu Eduardo Marinho Jucá Rodrigues, ali referido, para que, querendo, se pronuncie na peça de Contestação, cujo prazo encontra-se aberto. No mais, aguarde-se a apresentação das Contestações. Int. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(12/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certidao generica

(12/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.19.70008031-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 14:28

(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/09/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1.431/1.434: DEFIRO o ingresso da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ no polo ativo da presente ação. Anote-se. Ciência ao Ministério Público da petição de fls. 1.431/1.434 e correspondentes anexos de fls. 1.435 e 1.436/1.437, para que tome as providências que entender cabíveis. Se o caso, pela via própria. Ciência das supramencionadas peças ao réu Eduardo Marinho Jucá Rodrigues, ali referido, para que, querendo, se pronuncie na peça de Contestação, cujo prazo encontra-se aberto. No mais, aguarde-se a apresentação das Contestações. Int.

(11/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(10/09/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(10/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 4069/4078

(03/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0471/2019 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa c.c. reparação de dano em face de SEISU KOMESU, WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA, ANTONIO CARLOS GOMES, EDUARDO MARINHO JUCÁ RODRIGUES, ARMANDO ABRAHÃO JÚNIOR, FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA. Alega que no mês de maio de 2006, o então Prefeito do Município de Guaimbê Seisu Komesu determinou a realização de uma licitação na modalidade tomada de preços, de nº 06/2006, tendo por objeto a construção de aproximadamente 100 unidades habitacionais, padrão CDHU, tipologia TG23A, envolvendo materiais, serviços especializados, técnico responsável pela obra e gerenciamento, com fornecimento de materiais, equipamentos e tudo o mais que se fizer bom e necessário para a execução dos serviços; que a licitação foi autorizada por Wagner Medeiros Martins Garcia, que era encarregado do setor de licitações da Prefeitura Municipal; que a Comissão de Licitação que conduziu o certame tinha como Presidente Antonio Carlos Gomes e como membros Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Junior; que foi declarada vencedora a empresa Filadélfia Comércio e Transportes LTDA., de propriedade do requerido Sebastião Carlos de Oliveira, com quem foi assinado o contrato s/nº, de 10/11/06, no valor de R$ 1.377.760,00 (um milhão trezentos e setenta e sete reais mil setecentos e sessenta reais), com a posterior assinatura de um contrato de aditamento; que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) encontrou evidências de direcionamento que fizeram com que a licitação, o decorrente contrato e o termo de aditamento fossem julgados irregulares. Esclarece que o TCE apontou as seguintes irregularidades, a saber: ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; presença de cláusulas restritivas no edital; ausência de prévia pesquisa de preços; a proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei de Licitações; habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa. Ao final, requer seja o processo licitatório Tomada de Preços nº. 06/2006, o contrato e o termo de aditamento dele decorrentes declarados nulos e, consequentemente, rescindidos respondendo os réus pelos prejuízos causados na forma da lei, inclusive no que diz respeito ao pagamento da multa imposta à empresa Filadélfia Comércio e Transportes LTDA.; e sejam os réus condenados, em concurso de pessoas, tendo agido com unidade de desígnios e de propósitos, às sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19 a 1.097. O Despacho de fl. 1.098 dispensou o pagamento das custas e despesas processuais e determinou a notificação dos requeridos para oferecimento de manifestação por escrito, bem como a intimação do Município de Guaimbê para, querendo, integrar a lide. Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.110, Seisu Komesu ofertou defesa prévia às fls. 1.112/1.127. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, conforme artigo 23 da Lei nº 8.429/92, bem como a absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao Erário, mormente porque os serviços foram devidamente prestados e não houve qualquer prejuízo para o Poder Público, e, por fim, que não se verificou qualquer pretensão de locupletamento ilícito, uma vez que os serviços foram devidamente prestados à Câmara Municipal de Guaimbê e, na trilha do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nem todo ato ilegal pode ser reputado como ato de improbidade administrativa. No mérito, alega que somente a má-fé comprovada obriga o servidor público a devolver à Administração o que dela recebeu a título de proventos. Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.110, Wagner Medeiros Martins Garcia ofertou defesa prévia às fls. 1.129/1.134. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, eis que o réu deixou de exercer a função na Comissão de Licitações após o término do exercício do então Prefeito, co-réu, isto é, em 31/12/2008. No mérito, apresentou justificativas para todas as irregularidades enumeradas na petição inicial. Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.110, Antonio Carlos Gomes ofertou defesa prévia às fls. 1.136/1.141. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, eis que o réu deixou de exercer a função na Comissão de Licitações após o término do exercício do então Prefeito, co-réu, isto é, em 31/12/2008. No mérito, apresentou justificativas para todas as irregularidades enumeradas na petição inicial. Juntou documentos (fls. 1.143/1.162). Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.110, Armando Abrahão Junior ofertou defesa prévia às fls. 1.163/1.168. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, eis que o réu deixou de exercer a função na Comissão de Licitações após o término do exercício do então Prefeito, co-réu, isto é, em 31/12/2008. No mérito, apresentou justificativas para todas as irregularidades enumeradas na petição inicial. Juntou documentos (fls. 1.170/1.189). Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.195, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues ofertou defesa prévia às fls. 1.200/1.213 e 1.263/1.277. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, uma vez que, consoante se depreende do v. Acórdão da Primeira Câmara e do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não houve dano suportado pelo Erário e também não restou demonstrada a má-fé por parte do requerido, de sorte que a ação encontra-se prescrita, nos termos do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, bem como a inépcia da inicial, seja pela ausência de individualização da conduta do requerido, seja pela confusão entre a causa de pedir e o pedido. Juntou documentos (fls. 1.217/1.258). Após frustradas tentativas de notificação pessoal (fls. 1.199, 1.307 e 1.323), o Despacho de fl. 1.330 determinou a notificação por Edital dos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira. Expedido Edital de notificação à fl. 1.333, publicado no D.J.E. de 08/08/2017, conforme certificado à fl. 1.335, transcorreu in albis o prazo legal sem que os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira apresentassem defesa prévia, razão pela qual foi expedido Ofício à OAB local para nomeação de Curador Especial, conforme Certidão de fl. 1.336. Devidamente nomeado (fls. 1.340/1.342), o Curador Especial, representando os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira, ofertou defesa prévia, por negativa geral (fl. 1.344), rerratificada à fl. 1.359. O Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou às fls. 1.348/1.352. Alega que o ajuizamento da presente ação civil pública é regido pelo princípio da actio nata e que os fatos tratados na presente ação só foram constatados após a devida apuração por parte do E. TCE, por meio de decisão que transitou em julgado administrativamente em 02/06/2014, data que deve ser considerada como paradigma para fins de análise da suposta prescrição. Acrescenta que é imprescritível a ação que visa a reparação do dano provocado por ato de improbidade administrativa. Esclarece que a inicial foi instruída com vasta documentação que demonstram as irregularidades praticadas pelos réus, apontando a participação de cada um deles durante os processos licitatórios. Por fim, com relação a suposta confusão entre causa de pedir e o pedido encartado à inicial, é manifesto pelo nosso ordenamento jurídico que o pedido de fato deve ser certo e determinado, no entanto, tal regra comporta exceções, as quais encontram-se expressamente dispostas nos incisos do artigo 324, do Código de Processo Civil. A Decisão de fl. 1.362 determinou a suspensão da presente ação em razão do reconhecimento de repercussão geral do RE nº 852.475, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Às fls. 1.368/1.369, o requerido Eduardo Marinho Jucá Rodrigues pugnou pelo prosseguimento da ação, diante do julgamento do RE nº 852.475 (fls. 1.370/1.381). O Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 1.348/1.352 e requereu o prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial (fl. 1.385). Os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira não apresentaram oposição ao prosseguimento do feito (fl. 1.388). As demais partes não se manifestaram, conforme certificado à fl. 1.397. O Ministério Público reiterou a manifestação de fl. 1.385 e requereu, mais uma vez, o prosseguimento do feito e o recebimento da petição inicial (fl. 1.400). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar as preliminares suscitadas pelo polo passivo. De início, não há que se falar em prescrição da ação. Senão, vejamos. O artigo 10 da Lei nº 8.429/92 elenca os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao Erário, que podem ser cometidos tanto na forma dolosa quanto na modalidade culposa. Aliás, trata-se da única hipótese legal de atos ímprobos culposos. O parquet, na petição inicial, subsume, preferencialmente, as supostas ilegalidades no inciso VIII do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Contudo, embasa a sua acusação na prática de ato doloso que frustrou a licitude de processo licitatório. Inclusive, requer a subsunção, de forma subsidiária, ao caput do artigo 11 da LIA, que exige, necessariamente, dolo stricto sensu. Desse modo, ao menos em sede de cognição preliminar, há indícios suficientes no sentido de que os supostos atos de improbidade administrativa foram praticados com dolo, consoante farta documentação que acompanha a inicial (fls. 19 a 1.097). Consequentemente, diante do enquadramento do ato ímprobo como ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao Erário, é aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 852.475-SP, j. em 08/08/2018, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que culminou na edição de tese no Tema nº 897 da repercussão geral, in verbis: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de individualização da conduta dos requeridos. A petição inicial delineou, de modo suficiente, a responsabilidade de cada um dos requeridos pelos atos de improbidade administrativa. De mais a mais, a peça vestibular é apta, tanto que a narrativa dos fatos e a conclusão expostas na exordial, propiciaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos requeridos, que apresentaram defesa prévia. De igual modo, não há inépcia da inicial pela suposta confusão entre a causa de pedir e o pedido. À semelhança do processo penal, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cuja natureza muito se aproxima do processo penal, o réu também se defende dos fatos e não da tipificação propriamente dita. Desse modo, ao final do processo, caso reconhecida a prática de ato ímprobo, competirá ao magistrado proceder ao correto enquadramento legal do ato nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA e, de acordo com a tipificação, aplicar, consequentemente, todas ou algumas das sanções previstas nos incisos I, II ou III do artigo 12 da LIA, respectivamente. Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Por derradeiro, no que toca às questões preliminares arguidas pelo requerido Seisu Komesu, de que há absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao Erário e de que não houve locupletamento ilícito, entendo que se confundem com matéria de mérito e como tal serão analisadas, razão pela qual restam, desde já, REJEITADAS. De ofício, contudo, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente ação, por ilegitimidade ativa ad causam, tão somente, no que toca à pretensão ministerial de condenação dos requeridos "inclusive no que diz respeito ao pagamento da multa imposta à empresa FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.", nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil/15. No particular, é necessário salientar que quando do julgamento da presente ação os requeridos poderão, eventualmente, ser condenados ao pagamento da "multa civil" prevista nos incisos I, II e III do artigo 12 da LIA. Contudo, tal multa não se confunde com a multa pecuniária aplicada pela Prefeitura do Município de Guaimbê, em âmbito administrativo, pela inexecução da obra, em desfavor da empresa Filadélfia Comércio e Transportes LTDA., ora requerida, conforme Despacho exarado aos 14 de setembro de 2007 no Processo nº 018/2006 (fls.695 e 837). Nessa linha de raciocínio, considerando, principalmente, que a referida multa foi, aos 13 de agosto de 2009, inclusive, inscrita na Certidão de Dívida Ativa (fl. 854), entendo que falece legitimidade ao Ministério Público para cobrar referido valor, que deverá, isto sim, ser cobrado pelo Município de Guaimbê, pelas vias legais. No mais, não se vislumbrando qualquer objeção ao trâmite da ação proposta, RECEBO a inicial e determino a CITAÇÃO dos requeridos na pessoa dos respectivos procuradores constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Considerando a inércia documentada às fls. 1.199, 1.307 e 1.323, determino, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias. Ad cautelam, determino, igualmente, a expedição de Carta Precatória à Comarca de Ribeirão Preto-SP para citação dos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira no endereço constante às fls. 1.315/1.316. Em caso de inércia, NOMEIO, desde já, a Doutora Anali Sibeli Castelani (OAB/SP 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1.340/1.342), para prosseguir na defesa dos interesses dos réus Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local. Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Guaimbê para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ingresse no feito, bem como para que informe a este Juízo acerca de eventuais providências adotadas para a cobrança judicial ou extrajudicial do débito lastreado na CDA de nº 531/2009 (fl. 854). Servirá cópia digital da presente Decisão como Ofício. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(03/09/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1000375-92.2016.8.26.0205 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER à pessoa jurídica FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 00.426.193/0001-47, com endereço à Rua Triunfo, 1179, Apartamento 21, Santa Cruz do Jose Jacques, CEP 14020-670, Ribeirão Preto - SP e seu representante SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46 r brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes LTDA. natural de Serra Azul-SP e FAZ SABER TAMBÉM ao Sr. SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46 residente e domiciliado na Alameda Henrique Afonso André, nº 80, Jardim Paraíso, na cidade de Monte Alto/SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública Cível por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo e outro, alegando em síntese: Que a empresa FILADÉLFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA participou de licitação na modalidade tomada de preços (fls. 40), a qual recebeu o número 06/06, tendo por objeto a construção de aproximadamente 100 unidades habitacionais, padrão CDHU, tipologia TG23A, envolvendo materiais, serviços especializados, técnico responsável pela obra e gerenciamento, com fornecimento de materiais, equipamentos e tudo o mais que se fizer bom e necessário para a execução dos serviços (fls. 42/58), sendo, ao final, declarada vencedora Ocorre que, durante a análise desta licitação, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encontrou evidências de direcionamento que fizeram com que a licitação, o decorrente contrato e o termo de aditamento fossem julgados irregulares (fls. 490/498). Apontou o Tribunal de Contas que regras contidas na Lei de Licitações não foram observadas, citando as seguintes: a) Ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; b) Presença de cláusulas restritivas no edital; c) Ausência de prévia pesquisa de preços; d) A proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; e) Elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei Licitatória; f) Habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa por fim pelo Ministério Publico foi requerido: III. Após, com o recebimento da petição inicial, sejam citados para todos os termos desta ação, com autorização, em razão da peculiaridade do pedido, ao Senhor Oficial de Justiça para que proceda nos termos dos artigos 242 e 243 do Código de Processo Civil, podendo os réus, no prazo legal e sob pena de confissão e revelia, oferecerem a defesa que tiver, prosseguindo-se com a instrução do feito até final decisão; IV. Sejam as intimações do autor feitas nos termos do artigo 270, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 41, inciso IV, da lei 8.625/93; V. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/85 e no art. 87 da Lei nº. 8.078/90, esclarecendo, desde já, que o Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios; VI. Seja o processo licitatório Tomada de Preços nº. 06/2006, o contrato e o termo de aditamento dele decorrentes declarados nulos e, consequentemente, rescindidos respondendo os réus pelos prejuízos causados na forma da lei, inclusive no que diz respeito ao pagamento da multa imposta à empresa FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA; VII. Que sejam os réus condenados, em concurso de pessoas, tendo agido com unidade de desígnios e de propósitos, às sanções do artigo 12, inciso III, da mesma Lei, nos seguintes termos: a) Ressarcimento integral do dano, que deverá ser apurado em ulterior liquidação ou informado pela Prefeitura de Getulina no curso desta; b) Suspensão dos direitos políticos dos réus, de 3 a 5 anos, com pagamento de multa civil, no valor de até 100 vezes a remuneração percebida eventualmente como agentes públicos e fiquem todos proibidos de contratar com o Poder Público, na forma disposta no artigo da lei, pelo prazo de 3 anos; VIII.Condenação dos réus, ao final da ação, ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias requeridas no curso do processo; IX. Além da robusta prova documental que acompanha a inicial protesta-se pela produção oportuna, em havendo necessidade, de todos os meios probatórios em direito admitidos, notadamente testemunhais, inclusive depoimentos pessoais, documentais, Periciais. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO de FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 00.426.193/0001-47, com endereço à Rua Triunfo, 1179, Apartamento 21, Santa Cruz do Jose Jacques, CEP 14020-670, Ribeirão Preto - SP e seu representante SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, e a CITAÇÃO do Sr. SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46 brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 03 de setembro de 2019

(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2019 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1000375-92.2016.8.26.0205 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER à pessoa jurídica FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 00.426.193/0001-47, com endereço à Rua Triunfo, 1179, Apartamento 21, Santa Cruz do Jose Jacques, CEP 14020-670, Ribeirão Preto - SP e seu representante SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46 r brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes LTDA. natural de Serra Azul-SP e FAZ SABER TAMBÉM ao Sr. SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46 residente e domiciliado na Alameda Henrique Afonso André, nº 80, Jardim Paraíso, na cidade de Monte Alto/SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública Cível por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo e outro, alegando em síntese: Que a empresa FILADÉLFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA participou de licitação na modalidade tomada de preços (fls. 40), a qual recebeu o número 06/06, tendo por objeto a construção de aproximadamente 100 unidades habitacionais, padrão CDHU, tipologia TG23A, envolvendo materiais, serviços especializados, técnico responsável pela obra e gerenciamento, com fornecimento de materiais, equipamentos e tudo o mais que se fizer bom e necessário para a execução dos serviços (fls. 42/58), sendo, ao final, declarada vencedora Ocorre que, durante a análise desta licitação, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo encontrou evidências de direcionamento que fizeram com que a licitação, o decorrente contrato e o termo de aditamento fossem julgados irregulares (fls. 490/498). Apontou o Tribunal de Contas que regras contidas na Lei de Licitações não foram observadas, citando as seguintes: a) Ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; b) Presença de cláusulas restritivas no edital; c) Ausência de prévia pesquisa de preços; d) A proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; e) Elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei Licitatória; f) Habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa por fim pelo Ministério Publico foi requerido: III. Após, com o recebimento da petição inicial, sejam citados para todos os termos desta ação, com autorização, em razão da peculiaridade do pedido, ao Senhor Oficial de Justiça para que proceda nos termos dos artigos 242 e 243 do Código de Processo Civil, podendo os réus, no prazo legal e sob pena de confissão e revelia, oferecerem a defesa que tiver, prosseguindo-se com a instrução do feito até final decisão; IV. Sejam as intimações do autor feitas nos termos do artigo 270, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 41, inciso IV, da lei 8.625/93; V. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/85 e no art. 87 da Lei nº. 8.078/90, esclarecendo, desde já, que o Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios; VI. Seja o processo licitatório Tomada de Preços nº. 06/2006, o contrato e o termo de aditamento dele decorrentes declarados nulos e, consequentemente, rescindidos respondendo os réus pelos prejuízos causados na forma da lei, inclusive no que diz respeito ao pagamento da multa imposta à empresa FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA; VII. Que sejam os réus condenados, em concurso de pessoas, tendo agido com unidade de desígnios e de propósitos, às sanções do artigo 12, inciso III, da mesma Lei, nos seguintes termos: a) Ressarcimento integral do dano, que deverá ser apurado em ulterior liquidação ou informado pela Prefeitura de Getulina no curso desta; b) Suspensão dos direitos políticos dos réus, de 3 a 5 anos, com pagamento de multa civil, no valor de até 100 vezes a remuneração percebida eventualmente como agentes públicos e fiquem todos proibidos de contratar com o Poder Público, na forma disposta no artigo da lei, pelo prazo de 3 anos; VIII.Condenação dos réus, ao final da ação, ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive eventuais perícias requeridas no curso do processo; IX. Além da robusta prova documental que acompanha a inicial protesta-se pela produção oportuna, em havendo necessidade, de todos os meios probatórios em direito admitidos, notadamente testemunhais, inclusive depoimentos pessoais, documentais, Periciais. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO de FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 00.426.193/0001-47, com endereço à Rua Triunfo, 1179, Apartamento 21, Santa Cruz do Jose Jacques, CEP 14020-670, Ribeirão Preto - SP e seu representante SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, e a CITAÇÃO do Sr. SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46 brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 03 de setembro de 2019 Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(02/09/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO DA FAZENDA PUBLICA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa c.c. reparação de dano em face de SEISU KOMESU, WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA, ANTONIO CARLOS GOMES, EDUARDO MARINHO JUCÁ RODRIGUES, ARMANDO ABRAHÃO JÚNIOR, FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA. Alega que no mês de maio de 2006, o então Prefeito do Município de Guaimbê Seisu Komesu determinou a realização de uma licitação na modalidade tomada de preços, de nº 06/2006, tendo por objeto a construção de aproximadamente 100 unidades habitacionais, padrão CDHU, tipologia TG23A, envolvendo materiais, serviços especializados, técnico responsável pela obra e gerenciamento, com fornecimento de materiais, equipamentos e tudo o mais que se fizer bom e necessário para a execução dos serviços; que a licitação foi autorizada por Wagner Medeiros Martins Garcia, que era encarregado do setor de licitações da Prefeitura Municipal; que a Comissão de Licitação que conduziu o certame tinha como Presidente Antonio Carlos Gomes e como membros Eduardo Marinho Jucá Rodrigues e Armando Abrahão Junior; que foi declarada vencedora a empresa Filadélfia Comércio e Transportes LTDA., de propriedade do requerido Sebastião Carlos de Oliveira, com quem foi assinado o contrato s/nº, de 10/11/06, no valor de R$ 1.377.760,00 (um milhão trezentos e setenta e sete reais mil setecentos e sessenta reais), com a posterior assinatura de um contrato de aditamento; que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) encontrou evidências de direcionamento que fizeram com que a licitação, o decorrente contrato e o termo de aditamento fossem julgados irregulares. Esclarece que o TCE apontou as seguintes irregularidades, a saber: ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; presença de cláusulas restritivas no edital; ausência de prévia pesquisa de preços; a proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei de Licitações; habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa. Ao final, requer seja o processo licitatório Tomada de Preços nº. 06/2006, o contrato e o termo de aditamento dele decorrentes declarados nulos e, consequentemente, rescindidos respondendo os réus pelos prejuízos causados na forma da lei, inclusive no que diz respeito ao pagamento da multa imposta à empresa Filadélfia Comércio e Transportes LTDA.; e sejam os réus condenados, em concurso de pessoas, tendo agido com unidade de desígnios e de propósitos, às sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19 a 1.097. O Despacho de fl. 1.098 dispensou o pagamento das custas e despesas processuais e determinou a notificação dos requeridos para oferecimento de manifestação por escrito, bem como a intimação do Município de Guaimbê para, querendo, integrar a lide. Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.110, Seisu Komesu ofertou defesa prévia às fls. 1.112/1.127. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, conforme artigo 23 da Lei nº 8.429/92, bem como a absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao Erário, mormente porque os serviços foram devidamente prestados e não houve qualquer prejuízo para o Poder Público, e, por fim, que não se verificou qualquer pretensão de locupletamento ilícito, uma vez que os serviços foram devidamente prestados à Câmara Municipal de Guaimbê e, na trilha do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nem todo ato ilegal pode ser reputado como ato de improbidade administrativa. No mérito, alega que somente a má-fé comprovada obriga o servidor público a devolver à Administração o que dela recebeu a título de proventos. Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.110, Wagner Medeiros Martins Garcia ofertou defesa prévia às fls. 1.129/1.134. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, eis que o réu deixou de exercer a função na Comissão de Licitações após o término do exercício do então Prefeito, co-réu, isto é, em 31/12/2008. No mérito, apresentou justificativas para todas as irregularidades enumeradas na petição inicial. Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.110, Antonio Carlos Gomes ofertou defesa prévia às fls. 1.136/1.141. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, eis que o réu deixou de exercer a função na Comissão de Licitações após o término do exercício do então Prefeito, co-réu, isto é, em 31/12/2008. No mérito, apresentou justificativas para todas as irregularidades enumeradas na petição inicial. Juntou documentos (fls. 1.143/1.162). Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.110, Armando Abrahão Junior ofertou defesa prévia às fls. 1.163/1.168. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, eis que o réu deixou de exercer a função na Comissão de Licitações após o término do exercício do então Prefeito, co-réu, isto é, em 31/12/2008. No mérito, apresentou justificativas para todas as irregularidades enumeradas na petição inicial. Juntou documentos (fls. 1.170/1.189). Notificado pessoalmente, conforme certificado à fl. 1.195, Eduardo Marinho Jucá Rodrigues ofertou defesa prévia às fls. 1.200/1.213 e 1.263/1.277. Preliminarmente, alegou a prescrição da ação, uma vez que, consoante se depreende do v. Acórdão da Primeira Câmara e do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não houve dano suportado pelo Erário e também não restou demonstrada a má-fé por parte do requerido, de sorte que a ação encontra-se prescrita, nos termos do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, bem como a inépcia da inicial, seja pela ausência de individualização da conduta do requerido, seja pela confusão entre a causa de pedir e o pedido. Juntou documentos (fls. 1.217/1.258). Após frustradas tentativas de notificação pessoal (fls. 1.199, 1.307 e 1.323), o Despacho de fl. 1.330 determinou a notificação por Edital dos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira. Expedido Edital de notificação à fl. 1.333, publicado no D.J.E. de 08/08/2017, conforme certificado à fl. 1.335, transcorreu in albis o prazo legal sem que os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira apresentassem defesa prévia, razão pela qual foi expedido Ofício à OAB local para nomeação de Curador Especial, conforme Certidão de fl. 1.336. Devidamente nomeado (fls. 1.340/1.342), o Curador Especial, representando os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira, ofertou defesa prévia, por negativa geral (fl. 1.344), rerratificada à fl. 1.359. O Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou às fls. 1.348/1.352. Alega que o ajuizamento da presente ação civil pública é regido pelo princípio da actio nata e que os fatos tratados na presente ação só foram constatados após a devida apuração por parte do E. TCE, por meio de decisão que transitou em julgado administrativamente em 02/06/2014, data que deve ser considerada como paradigma para fins de análise da suposta prescrição. Acrescenta que é imprescritível a ação que visa a reparação do dano provocado por ato de improbidade administrativa. Esclarece que a inicial foi instruída com vasta documentação que demonstram as irregularidades praticadas pelos réus, apontando a participação de cada um deles durante os processos licitatórios. Por fim, com relação a suposta confusão entre causa de pedir e o pedido encartado à inicial, é manifesto pelo nosso ordenamento jurídico que o pedido de fato deve ser certo e determinado, no entanto, tal regra comporta exceções, as quais encontram-se expressamente dispostas nos incisos do artigo 324, do Código de Processo Civil. A Decisão de fl. 1.362 determinou a suspensão da presente ação em razão do reconhecimento de repercussão geral do RE nº 852.475, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Às fls. 1.368/1.369, o requerido Eduardo Marinho Jucá Rodrigues pugnou pelo prosseguimento da ação, diante do julgamento do RE nº 852.475 (fls. 1.370/1.381). O Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 1.348/1.352 e requereu o prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial (fl. 1.385). Os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira não apresentaram oposição ao prosseguimento do feito (fl. 1.388). As demais partes não se manifestaram, conforme certificado à fl. 1.397. O Ministério Público reiterou a manifestação de fl. 1.385 e requereu, mais uma vez, o prosseguimento do feito e o recebimento da petição inicial (fl. 1.400). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar as preliminares suscitadas pelo polo passivo. De início, não há que se falar em prescrição da ação. Senão, vejamos. O artigo 10 da Lei nº 8.429/92 elenca os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao Erário, que podem ser cometidos tanto na forma dolosa quanto na modalidade culposa. Aliás, trata-se da única hipótese legal de atos ímprobos culposos. O parquet, na petição inicial, subsume, preferencialmente, as supostas ilegalidades no inciso VIII do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Contudo, embasa a sua acusação na prática de ato doloso que frustrou a licitude de processo licitatório. Inclusive, requer a subsunção, de forma subsidiária, ao caput do artigo 11 da LIA, que exige, necessariamente, dolo stricto sensu. Desse modo, ao menos em sede de cognição preliminar, há indícios suficientes no sentido de que os supostos atos de improbidade administrativa foram praticados com dolo, consoante farta documentação que acompanha a inicial (fls. 19 a 1.097). Consequentemente, diante do enquadramento do ato ímprobo como ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao Erário, é aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 852.475-SP, j. em 08/08/2018, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que culminou na edição de tese no Tema nº 897 da repercussão geral, in verbis: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de individualização da conduta dos requeridos. A petição inicial delineou, de modo suficiente, a responsabilidade de cada um dos requeridos pelos atos de improbidade administrativa. De mais a mais, a peça vestibular é apta, tanto que a narrativa dos fatos e a conclusão expostas na exordial, propiciaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos requeridos, que apresentaram defesa prévia. De igual modo, não há inépcia da inicial pela suposta confusão entre a causa de pedir e o pedido. À semelhança do processo penal, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cuja natureza muito se aproxima do processo penal, o réu também se defende dos fatos e não da tipificação propriamente dita. Desse modo, ao final do processo, caso reconhecida a prática de ato ímprobo, competirá ao magistrado proceder ao correto enquadramento legal do ato nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA e, de acordo com a tipificação, aplicar, consequentemente, todas ou algumas das sanções previstas nos incisos I, II ou III do artigo 12 da LIA, respectivamente. Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Por derradeiro, no que toca às questões preliminares arguidas pelo requerido Seisu Komesu, de que há absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao Erário e de que não houve locupletamento ilícito, entendo que se confundem com matéria de mérito e como tal serão analisadas, razão pela qual restam, desde já, REJEITADAS. De ofício, contudo, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente ação, por ilegitimidade ativa ad causam, tão somente, no que toca à pretensão ministerial de condenação dos requeridos "inclusive no que diz respeito ao pagamento da multa imposta à empresa FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.", nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil/15. No particular, é necessário salientar que quando do julgamento da presente ação os requeridos poderão, eventualmente, ser condenados ao pagamento da "multa civil" prevista nos incisos I, II e III do artigo 12 da LIA. Contudo, tal multa não se confunde com a multa pecuniária aplicada pela Prefeitura do Município de Guaimbê, em âmbito administrativo, pela inexecução da obra, em desfavor da empresa Filadélfia Comércio e Transportes LTDA., ora requerida, conforme Despacho exarado aos 14 de setembro de 2007 no Processo nº 018/2006 (fls.695 e 837). Nessa linha de raciocínio, considerando, principalmente, que a referida multa foi, aos 13 de agosto de 2009, inclusive, inscrita na Certidão de Dívida Ativa (fl. 854), entendo que falece legitimidade ao Ministério Público para cobrar referido valor, que deverá, isto sim, ser cobrado pelo Município de Guaimbê, pelas vias legais. No mais, não se vislumbrando qualquer objeção ao trâmite da ação proposta, RECEBO a inicial e determino a CITAÇÃO dos requeridos na pessoa dos respectivos procuradores constituídos nos autos, por meio da disponibilização desta Decisão no Diário da Justiça Eletrônica, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Considerando a inércia documentada às fls. 1.199, 1.307 e 1.323, determino, desde já, a expedição de Citação por Edital dos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira, com o prazo de 20 (vinte) dias. Ad cautelam, determino, igualmente, a expedição de Carta Precatória à Comarca de Ribeirão Preto-SP para citação dos requeridos Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira no endereço constante às fls. 1.315/1.316. Em caso de inércia, NOMEIO, desde já, a Doutora Anali Sibeli Castelani (OAB/SP 143.118), Curadora Especial que já atua no feito (fls. 1.340/1.342), para prosseguir na defesa dos interesses dos réus Filadélfia Comércio e Transportes LTDA. e Sebastião Carlos de Oliveira, independentemente da expedição de novo Ofício à OAB local. Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Guaimbê para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ingresse no feito, bem como para que informe a este Juízo acerca de eventuais providências adotadas para a cobrança judicial ou extrajudicial do débito lastreado na CDA de nº 531/2009 (fl. 854). Servirá cópia digital da presente Decisão como Ofício. Ciência ao Ministério Público. Int.

(02/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/07/2019) DECURSO DE PRAZO - Certidão Decurso de Prazo

(29/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.19.70006218-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2019 14:28

(29/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 3700/3707

(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1368/1381: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Gabriela Meira (OAB 292081/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(06/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certidao generica

(06/05/2019) ATO ORDINATORIO - Vistos. Fls. 1368/1381: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Int.

(22/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 3377/3389

(17/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2019 Teor do ato: Certifique a z. Serventia quanto as alegações de fls. 1389, renovando-se as intimações, se o caso. Int. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(16/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certifique a z. Serventia quanto as alegações de fls. 1389, renovando-se as intimações, se o caso. Int.

(15/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.19.70002225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 09:09

(22/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.19.70002182-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 10:03

(21/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(18/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3463/3475

(14/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2019 Teor do ato: Fls. 1368/1381: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(08/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.19.70001707-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2019 17:16

(07/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1368/1381: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.

(06/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.19.70001391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 16:32

(21/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(13/12/2018) PROCESSO SUSPENSO POR 1 ANO

(05/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(05/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 2898/2909

(02/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0047/2018 Teor do ato: Tendo em vista a decisão proferida pelo Min. Teori Zavascki no RE nº 852475, que reconheceu a repercussão geral da matéria tratada nesta ação (Tema nº 897), a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa, e determinou a suspensão de todos os processos que tratem da questão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC, bem como o disposto no art. 314 do mesmo Código, que veda a prática de qualquer ato durante a suspensão do processo, determino a suspensão da tramitação deste processo, aguardando-se a decisão do E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE já mencionado. Int. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(26/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/02/2018) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL - Tendo em vista a decisão proferida pelo Min. Teori Zavascki no RE nº 852475, que reconheceu a repercussão geral da matéria tratada nesta ação (Tema nº 897), a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa, e determinou a suspensão de todos os processos que tratem da questão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC, bem como o disposto no art. 314 do mesmo Código, que veda a prática de qualquer ato durante a suspensão do processo, determino a suspensão da tramitação deste processo, aguardando-se a decisão do E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE já mencionado. Int.

(23/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/02/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - OAB - Providências - DIPO

(16/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.18.70000769-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2018 10:19

(16/02/2018) CONTESTACAO

(09/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(07/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 3210/3221

(06/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2018 Teor do ato: Os autos está com vista para a Il curadora especial, Dra. Anali Sibeli Castelani, para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(06/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2018 Teor do ato: Para se evitar futura arguição de nulidade, oficie-se à Casa do Advogado solicitando a retificação do oficio de indicação, para que fique constando que o profissional servirá como curador especial à Empresa FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, representada por SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA.Sem prejuízo, abra-se vista ao I. Curador Especial para rerratificar a defesa preliminar de fls. 1344, apresentando-a em nome da Empresa requerida.Após, ao MP. Advogados(s): Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(05/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/02/2018) DECISAO - Para se evitar futura arguição de nulidade, oficie-se à Casa do Advogado solicitando a retificação do oficio de indicação, para que fique constando que o profissional servirá como curador especial à Empresa FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, representada por SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA.Sem prejuízo, abra-se vista ao I. Curador Especial para rerratificar a defesa preliminar de fls. 1344, apresentando-a em nome da Empresa requerida.Após, ao MP.

(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.18.70000520-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2018 14:56

(01/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(31/01/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.18.70000469-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2018 09:49

(31/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/01/2018) CONTESTACAO

(08/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Os autos está com vista para a Il curadora especial, Dra. Anali Sibeli Castelani, para manifestação no prazo legal.

(23/11/2017) OFICIO JUNTADO

(17/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/11/2017) DECURSO DE PRAZO - Certidão Decurso de Prazo

(10/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(10/11/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(08/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0374/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 163/164

(08/08/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(07/08/2017) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1000375-92.2016.8.26.0205 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, RUA TRIUNFO, 1179, Apartamento 21, Santa Cruz do Jose Jacques - CEP 14020-670, Ribeirão Preto-SP, CNPJ 00.426.193/0001-47 e SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46 residente e domiciliado na Alameda Henrique Afonso André, nº 80, Jardim Paraíso, na cidade de Monte Alto SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo e outro, alegando em síntese: Irregularidades no edital de licitação, entre elas: "a) Ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; b) Presença de cláusulas restritivas no edital; c) Ausência de prévia pesquisa de preços; d) A proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; e) Elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei Licitatória; f) Habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa.". Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 21 de julho de 2017.

(07/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0374/2017 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1000375-92.2016.8.26.0205 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Getulina, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) FILADELFIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, RUA TRIUNFO, 1179, Apartamento 21, Santa Cruz do Jose Jacques - CEP 14020-670, Ribeirão Preto-SP, CNPJ 00.426.193/0001-47 e SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, sócio diretor da empresa Filadélfia Comercio e Transportes Ltda. natural de Serra Azul-SP, portador da cédula de identidade RG nº 14.211.946-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 279.365.328-46 residente e domiciliado na Alameda Henrique Afonso André, nº 80, Jardim Paraíso, na cidade de Monte Alto SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo e outro, alegando em síntese: Irregularidades no edital de licitação, entre elas: "a) Ausência de reserva orçamentária de recursos para a realização das obras objetos da licitação; b) Presença de cláusulas restritivas no edital; c) Ausência de prévia pesquisa de preços; d) A proposta apresentada pela empresa vencedora era divergente do objeto da licitação; e) Elaboração de termo de aditamento sem a devida previsão na Lei Licitatória; f) Habilitação e contratação de empresa que não comprovou sua capacidade técnica e do profissional de nível superior responsável pela empresa.". Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Getulina, aos 21 de julho de 2017. Advogados(s): Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(19/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 2999/3002

(14/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2017 Teor do ato: Notifique-se por edital com o prazo de 20 dias, conforme requerido pelo Ministério Público as fls. 1329.Int. Advogados(s): Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(13/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Notifique-se por edital com o prazo de 20 dias, conforme requerido pelo Ministério Público as fls. 1329.Int.

(12/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.17.70003173-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2017 15:38

(12/06/2017) MANIFESTACAO DO MP

(08/06/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(08/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 3247/3252

(23/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2017 Teor do ato: "A carta precatória está à disposição do I. Procurador do autor(a) para impressão por meio do sistema, sujeitando-se ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, conforme Comunicado CG nº 2290/2016. Advogados(s): Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(22/05/2017) ATO ORDINATORIO - "A carta precatória está à disposição do I. Procurador do autor(a) para impressão por meio do sistema, sujeitando-se ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, conforme Comunicado CG nº 2290/2016.

(22/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(15/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 1881/1888

(12/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2017 Teor do ato: Fls. 1311: Expeça-se carta precatória.Aguarde-se o retorno ou informações por 60 dias, cobrando-se a após, se necessário.Sem prejuízo, confira o cartório se os demais requeridos foram notificados e se apresentaram defesas. Advogados(s): Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(10/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certidao generica

(10/05/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível

(08/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1311: Expeça-se carta precatória.Aguarde-se o retorno ou informações por 60 dias, cobrando-se a após, se necessário.Sem prejuízo, confira o cartório se os demais requeridos foram notificados e se apresentaram defesas.

(06/04/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(06/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.17.70001738-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2017 16:19

(06/04/2017) MANIFESTACAO DO MP

(08/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 3154/3162

(03/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2017 Teor do ato: Fls. 1297: Defiro, expedindo-se carta precatória.Aguarde-se o retorno por 60 dias, solicitando-se a devolução devidamente cumprida após, se necessário. Advogados(s): Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(01/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/02/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível

(27/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 5670/5674

(26/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1297: Defiro, expedindo-se carta precatória.Aguarde-se o retorno por 60 dias, solicitando-se a devolução devidamente cumprida após, se necessário.

(25/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2017 Teor do ato: Fls. 1.263: Defiro, ficando sem efeito a petição de fls. 1.262, conforme requerido.Fls. 1.282: Aguarde-se conforme requerido pelo Ministério Público. Decorrido o prazo de 30 dias, dê-se nova vista ao M.P. Advogados(s): Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(25/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.17.70000239-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2017 17:40

(25/01/2017) MANIFESTACAO DO MP

(21/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.17.70000183-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2017 15:10

(20/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 1799/1802

(19/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1.263: Defiro, ficando sem efeito a petição de fls. 1.262, conforme requerido.Fls. 1.282: Aguarde-se conforme requerido pelo Ministério Público. Decorrido o prazo de 30 dias, dê-se nova vista ao M.P.

(18/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2017 Teor do ato: Notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, podendo ser instruído com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze (15) dias.Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).No mais, intime-se o Município de Guaimbê, para integrar a lide.Servirá o presente como mandado. Advogados(s): Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(18/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2017 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão negativa de fls. 1199 ( os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes Ltda e Sebastião Carlos de Oliveira não foram localizados para serem notificados).Int. Advogados(s): Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Felipe Meira (OAB 334540/SP), Mauricio Maldonado Gonzaga (OAB 25022/DF)

(13/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.17.70000100-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2017 15:14

(13/01/2017) MANIFESTACAO DO MP

(12/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão negativa de fls. 1199 ( os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes Ltda e Sebastião Carlos de Oliveira não foram localizados para serem notificados).Int.

(14/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.16.70004468-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2016 15:06

(14/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(09/12/2016) OFICIO JUNTADO - Nº Protocolo: FGLA.16.00008469-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/11/2016 16:06 Complemento: CARTA PRECATÓRIA

(09/12/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: FGLA.16.00008788-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2016 15:16

(06/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(02/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.16.70004346-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 18:31

(01/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(28/11/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(16/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(10/11/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(03/11/2016) DOCUMENTOS DIVERSOS - CARTA PRECATÓRIA

(28/09/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.16.70003316-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2016 17:48

(20/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.16.70003319-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2016 17:58

(20/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.16.70003320-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2016 18:34

(20/09/2016) CONTESTACAO

(19/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGLA.16.70003294-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2016 17:43

(19/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/09/2016) MANDADO JUNTADO

(01/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2016/002623-2 NOTIFIQUEI os requeridos SEISU KOMESU, WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA, ANTONIO CARLOS GOMES e ARMANDO ABRAHÃO JÚNIOR pelo inteiro teor, que li em voz alta, entregando-lhes cópia deste e da petição inicial, ficando de tudo cientes. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. Getulina, 26 de agosto de 2016.Número de Atos: 01.

(17/08/2016) MANDADO JUNTADO

(17/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2016/002624-0 INTIMEI o MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Albertino D. Brandão, pelo inteiro teor, que li em voz alta, entregando-lhe cópia deste e da petição inicial, ficando de tudo ciente. Nada mais.O referido é verdade e dou fé. Getulina, 09 de agosto de 2016.Número de Atos: 01.

(04/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2016/002623-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2016 Local: Cartório da Vara Única

(04/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 205.2016/002624-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2016 Local: Cartório da Vara Única

(04/08/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível

(15/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, podendo ser instruído com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze (15) dias.Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).No mais, intime-se o Município de Guaimbê, para integrar a lide.Servirá o presente como mandado.

(14/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/06/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(16/04/2019) MERO EXPEDIENTE - Certifique a z. Serventia quanto as alegações de fls. 1389, renovando-se as intimações, se o caso. Int.

(06/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1368/1381: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.

(05/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(26/02/2018) RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL - Tendo em vista a decisão proferida pelo Min. Teori Zavascki no RE nº 852475, que reconheceu a repercussão geral da matéria tratada nesta ação (Tema nº 897), a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa, e determinou a suspensão de todos os processos que tratem da questão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC, bem como o disposto no art. 314 do mesmo Código, que veda a prática de qualquer ato durante a suspensão do processo, determino a suspensão da tramitação deste processo, aguardando-se a decisão do E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE já mencionado. Int.

(09/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(31/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Os autos está com vista para a Il curadora especial, Dra. Anali Sibeli Castelani, para manifestação no prazo legal.

(10/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(13/06/2017) MERO EXPEDIENTE - Notifique-se por edital com o prazo de 20 dias, conforme requerido pelo Ministério Público as fls. 1329.Int.

(08/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1311: Expeça-se carta precatória.Aguarde-se o retorno ou informações por 60 dias, cobrando-se a após, se necessário.Sem prejuízo, confira o cartório se os demais requeridos foram notificados e se apresentaram defesas.

(06/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2017) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1297: Defiro, expedindo-se carta precatória.Aguarde-se o retorno por 60 dias, solicitando-se a devolução devidamente cumprida após, se necessário.

(25/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/01/2017) DESPACHO - Fls. 1.263: Defiro, ficando sem efeito a petição de fls. 1.262, conforme requerido.Fls. 1.282: Aguarde-se conforme requerido pelo Ministério Público. Decorrido o prazo de 30 dias, dê-se nova vista ao M.P.

(13/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(12/01/2017) MERO EXPEDIENTE - Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão negativa de fls. 1199 ( os requeridos Filadélfia Comércio e Transportes Ltda e Sebastião Carlos de Oliveira não foram localizados para serem notificados).Int.

(15/06/2016) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, podendo ser instruído com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze (15) dias.Dispenso o pagamento das custas e despesas processuais, consoante dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).No mais, intime-se o Município de Guaimbê, para integrar a lide.Servirá o presente como mandado.