Processo 1010969-57.2017.8.26.0068


10109695720178260068
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
  • Assuntos Processuais: Extinção da Execução
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: BARUERI
  • Foro: FORO DE BARUERI
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 2.792,88
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/02/2019) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA-ART 485 I IV VI E IX DO CPC - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital

(06/02/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - SENTENCAS DO ART 485 I IV VI E IX DO CPC - SEM CITACAO

(14/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(10/11/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0597/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 949/953

(31/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0597/2018 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução fiscal e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Custas pelo embargante. Prossiga-se com a execução. P.R.I.C. Advogados(s): Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)

(30/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/10/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/10/2018) EXTINTOS OS EMBARGOS A EXECUCAO SEM RESOLUCAO DO MERITO - Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução fiscal e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Custas pelo embargante. Prossiga-se com a execução. P.R.I.C.

(30/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados

(20/10/2017) DECISAO - Vistos.Ante a certidão retro, indefiro o benefício da assistência judiciária.Reitere-se a intimação para comprovar a garantia do juízo e trazer a documentação necessária essencial à sua petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.Intime-se.

(31/08/2017) DECURSO DE PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo

(02/08/2017) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Embargos à Execução para Embargos à Execução Fiscal.

(01/08/2017) DECISAO - Vistos.Preliminarmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe e competência porquanto se trata de embargos à execução fiscal municipal.Providencie ainda o embargante a juntada dos documentos necessários à analise do pedido, notadamente o titulo executivo e a garantia do juízo nos autos da execução fiscal.Por fim, para análise do pedido de assistência judiciária providencie a comprovação da situação de hipossuficiência, com a juntada das últimas declarações de imposto de renda e extrato bancários dos últimos 6 meses das contas bancárias que tiver.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.Intime-se.

(01/08/2017) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Em atendimento a pedido do advogado.

(02/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(01/08/2017) INICIAL - Embargos à Execução - Cível - -

(02/08/2017) CORRECAO - Embargos à Execução Fiscal - Cível - Por r. dec. datada de 01/08/2017 , fls. 10 .

(01/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Preliminarmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe e competência porquanto se trata de embargos à execução fiscal municipal.Providencie ainda o embargante a juntada dos documentos necessários à analise do pedido, notadamente o titulo executivo e a garantia do juízo nos autos da execução fiscal.Por fim, para análise do pedido de assistência judiciária providencie a comprovação da situação de hipossuficiência, com a juntada das últimas declarações de imposto de renda e extrato bancários dos últimos 6 meses das contas bancárias que tiver.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.Intime-se.

(02/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0361/2017 Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe e competência porquanto se trata de embargos à execução fiscal municipal.Providencie ainda o embargante a juntada dos documentos necessários à analise do pedido, notadamente o titulo executivo e a garantia do juízo nos autos da execução fiscal.Por fim, para análise do pedido de assistência judiciária providencie a comprovação da situação de hipossuficiência, com a juntada das últimas declarações de imposto de renda e extrato bancários dos últimos 6 meses das contas bancárias que tiver.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.Intime-se. Advogados(s): Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)

(02/08/2017) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Corrigida a classe de Embargos à Execução para Embargos à Execução Fiscal.

(03/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 913/920

(31/08/2017) DECORRIDO PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo

(19/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante a certidão retro, indefiro o benefício da assistência judiciária.Reitere-se a intimação para comprovar a garantia do juízo e trazer a documentação necessária essencial à sua petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.Intime-se.

(23/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0526/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão retro, indefiro o benefício da assistência judiciária.Reitere-se a intimação para comprovar a garantia do juízo e trazer a documentação necessária essencial à sua petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.Intime-se. Advogados(s): Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)

(24/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0526/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2456 Página: 911/914