Processo 1013081-84.2019.8.26.0114


10130818420198260114
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(14/01/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTO

(14/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/01/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(23/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70584794-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 10:09

(23/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(06/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0484/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 2022/2030

(05/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0484/2020 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação popular em que a sentença condenou os réus ao recolhimento das custas processuais (fls. 140), sendo devidas a taxa judiciária nos termos do artigo 10 da Lei 4.717/65 e artigo 4º, § 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como a taxa de procuração conforme dispõe o artigo 48 da Lei 10.394/70. Comprovem os requeridos o recolhimento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o recolhimento, proceda a Serventia a vinculação ao Portal de custas e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Ronny Soares Carnauskas (OAB 304257/SP)

(04/11/2020) DECISAO - Vistos, Trata-se de ação popular em que a sentença condenou os réus ao recolhimento das custas processuais (fls. 140), sendo devidas a taxa judiciária nos termos do artigo 10 da Lei 4.717/65 e artigo 4º, § 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como a taxa de procuração conforme dispõe o artigo 48 da Lei 10.394/70. Comprovem os requeridos o recolhimento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o recolhimento, proceda a Serventia a vinculação ao Portal de custas e arquivem-se os autos. Int.

(28/07/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(28/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 138/141 transitou em julgado em 18 de junho de 2020. Nada Mais.

(28/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 151 transitou em julgado em 24 de junho. Certifico ainda, no entanto, que não houve, até a presente data, a comprovação nos autos do pagamento das custas processuais conforme determinação às fls. 140. Nada Mais.

(28/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(08/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1866/1890

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2020 Teor do ato: Vistos, Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença. Após, em face do pagamento e da manifestação de fls. 146, defiro a expedição da guia de levantamento e em consequência julgo EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se a guia de levantamento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 10/07/2019 no DJE. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Ronny Soares Carnauskas (OAB 304257/SP)

(29/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70169263-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2020 16:02

(29/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(24/04/2020) PAGAMENTO INTEGRAL DO DEBITO - Vistos, Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença. Após, em face do pagamento e da manifestação de fls. 146, defiro a expedição da guia de levantamento e em consequência julgo EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se a guia de levantamento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 10/07/2019 no DJE. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C.

(14/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(21/03/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.20.70126072-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 21/03/2020 09:21

(21/03/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO

(20/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70125631-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 16:21

(20/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2133/2161

(11/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação pela perda superveniente do objeto, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/65, condeno os réus, de forma pro rata, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00, considerando o rápido deslinde do feito, que inclusive teve julgamento antecipado, e o reduzido valor dado à causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, havendo a interposição de recurso, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. P.R.I.C. Advogados(s): Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Ronny Soares Carnauskas (OAB 304257/SP)

(10/03/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação pela perda superveniente do objeto, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/65, condeno os réus, de forma pro rata, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00, considerando o rápido deslinde do feito, que inclusive teve julgamento antecipado, e o reduzido valor dado à causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, havendo a interposição de recurso, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. P.R.I.C.

(08/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70537162-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2019 20:35

(25/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(22/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o requerido Carlos José Barreiro apresentar contestação - citação fls. 123. Nada Mais.

(22/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/10/2019) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70494321-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/10/2019 21:35

(04/10/2019) INDICACAO DE PROVAS

(03/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 2099/2124

(02/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70486097-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 08:30

(02/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2019 Teor do ato: Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração interpostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou questões sobre as quais este Juízo devia se pronunciar ou erros materiais. Determina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que tais vícios devem estar no corpo da decisão embargada, sendo indevido o uso para reexame da matéria, pedido de reconsideração ou qualquer objetivo que tenha como fim a alteração do resultado por não concordar com o disposto pelo Juízo. A matéria apresentada pelo embargante recebeu regular exame e o que se denota da fundamentação dos embargos é o inconformismo pela não adoção das teses levantadas. A justificativa mencionada no sentido de que existe convênio com o Detran e é esse órgão que analisa a documentação não é suficiente para se ter a obrigação normativa no ato administrativo. Tenho que a exigência do IPVA não pode ocorrer se todos os demais documentos estiverem apresentados corretamente e isso impede o cumprimento do ato defendido pelo embargante. Afasto, pois, os embargos de declaração opostos, determinando o cumprimento da decisão como foi proferida. Int. Advogados(s): Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Ronny Soares Carnauskas (OAB 304257/SP)

(23/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/09/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração interpostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou questões sobre as quais este Juízo devia se pronunciar ou erros materiais. Determina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que tais vícios devem estar no corpo da decisão embargada, sendo indevido o uso para reexame da matéria, pedido de reconsideração ou qualquer objetivo que tenha como fim a alteração do resultado por não concordar com o disposto pelo Juízo. A matéria apresentada pelo embargante recebeu regular exame e o que se denota da fundamentação dos embargos é o inconformismo pela não adoção das teses levantadas. A justificativa mencionada no sentido de que existe convênio com o Detran e é esse órgão que analisa a documentação não é suficiente para se ter a obrigação normativa no ato administrativo. Tenho que a exigência do IPVA não pode ocorrer se todos os demais documentos estiverem apresentados corretamente e isso impede o cumprimento do ato defendido pelo embargante. Afasto, pois, os embargos de declaração opostos, determinando o cumprimento da decisão como foi proferida. Int.

(20/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/08/2019) MANDADO JUNTADO

(21/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCAS.19.70386625-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2019 14:28

(14/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(13/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 2031/2065

(12/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0246/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de ato administrativo do Sr. Secretário de Transportes de Campinas, pelo qual, impõe a exigência de apresentação de quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor quando da retirada do veículo do pátio após apreensão administrativa. Descreve a Resolução 130/2006: RESOLUÇÃO Nº 130/ 2006 O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que compete à Secretária Municipal de Transportes planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transporte público do município (este compreendendo os subsistemas de transporte coletivo, transporte geral, viário e circulação), de forma direta ou por intermédio de entidades da Administração Municipal Indireta, objetivando melhorar a qualidade de vida da população; CONSIDERANDO que compete ao Secretário Municipal de Transportes promover convênios e consórcios com instituições diversas, relativos às questões de trânsito e transporte; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os procedimentos referentes à apreensão, remoção e guarda de veículos que infringiram a legislação de trânsito e transporte nas vias do Município de Campinas; RESOLVE: Artigo 1º Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC administrar, gerenciar, planejar, operar, explorar, controlar e fiscalizar o funcionamento do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos PMRV. §1º O PMRV funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, com atendimento ao público para liberação de veículos de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas, ininterruptamente. §2º O PMRV garantirá seguro de responsabilidade civil (guarda, incêndio e roubo) para os veículos depositados, a partir do recebimento do veículo até a sua efetiva liberação. Artigo 2º Os veículos que infringirem as regras estabelecidas na legislação de trânsito e transporte ficarão sujeitos às penalidades de retenção, remoção e depósito no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos PMRV.Artigo 3º Fica a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo e outras entidades componentes do sistema nacional de trânsito objetivando a retenção, remoção e depósito de veículos no PMRV. Artigo 4º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará: I os objetos que se encontrem no veículo; II os equipamentos obrigatórios ausentes; III o estado geral da lataria e da pintura; IV os danos causados por acidente, se for o caso; V identificação do proprietário e do condutor, quando possível; VI dados que permitam a precisa identificação do veículo. § 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão. § 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendolhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega. § 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido. § 4º No caso previsto no artigo 3º desta Resolução, será competente para lavrar o Termo de Apreensão e Remoção o Agente da Autoridade Conveniada. § 5º No prazo de 10 (dez) dias contados da apreensão, será expedida notificação ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da notificação, para que dentro de 20 (vinte) dias, a contar da emissão da notificação, efetue o pagamento dos débitos e promova a retirada do veículo. Artigo 5º No ato do recebimento do veículo pelo PMRV será providenciada verificação do estado geral do veículo (check-list), com intuito de se prevenir eventuais danos veiculares e ao patrimônio de terceiros. Artigo 6º A liberação dos veículos apreendidos somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, IPVA, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica. §1º A liberação condiciona-se ainda ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, em observância ao que dispõe o § 3º do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro. §2º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos, o veiculo será transportado por meio de guincho até o local que será realizado o reparo, permanecendo o Certificado de Licenciamento Anual em posse da autoridade responsável pelo PMRV, devendo o veículo retornar ao PMRV em até 5 (cinco) dias úteis para nova vistoria. Artigo 7º O veículo liberado será entregue ao proprietário devidamente identificado ou ao procurador constituído e devidamente habilitado para conduzi-lo. Artigo 8º No ato da liberação o proprietário ou seu procurador legalmente constituído deverá apresentar: I Os comprovantes originais de pagamentos dos preços e demais encargos; II Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; III Registro Geral (RG); IV Extrato de multa ou o impresso "nada consta" (se não houver multa); V Certificado Nacional de Habilitação (CNH); VI Procuração com firma reconhecida por autenticidade, se não for o proprietário, que será arquivada junto ao processo de liberação. Artigo 9º No ato da liberação do veículo pelo PMRV será efetuada nova verificação do estado geral do veículo (check-list), confrontando-se com a prevista no artigo 5º desta Resolução. Artigo 10 O serviço de remoção de veículos será realizado por pessoas físicas ou jurídicas que preencham os requisitos necessários à consecução dos serviços estabelecidos pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC. Parágrafo único: Além dos guinchos habilitados, a EMDEC poderá, a qualquer tempo, realizar remoções com guinchos próprios, ou de acordo com a necessidade, habilitar outros para a realização de serviços emergências. Artigo 11 Constatada a permanência de veículo no pátio superior a 90 (noventa) dias, o mesmo será levado a leilão pela Administração do PMRV, deduzindo-se do valor arrecadado com a venda do veículo o montante dos débitos tributários, multas a ele vinculadas, despesas de remoção e estada, despesas efetuadas com o leilão e demais encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do proprietário enunciado no Certificado de Registro de Veículo. Artigo 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 da Resolução nº 199/98. Campinas, 11 de julho de 2006 GERSON LUIS BITTENCOURT Secretário Municipal de Transportes. O ato administrativo normativo se apresenta com exigência de quitação de tributos para a retirada do veículo. A alegação da inicial está no sentido de que essa exigência é indevida. Esta decisão analisa pedido de liminar da inicial. Tem, pois, razão o autor. Saliento que em decisões anteriores o ato normativo foi prestigiado porque, de fato, são devidos os recolhimentos das despesas e multas e, além disso, não houve discussão propriamente da exigência do tributo. De qualquer forma, alterando esse entendimento anterior, passo a entender que a exigência do tributo na forma na Resolução guerreada é indevida. Com efeito, a exigência determinada não cumpre com a regra imposta pela lei e o ato administrativo não pode criar restrições que a lei não estipulou. Todos os argumentos trazidos na contestação demonstram que exigências sobre o licenciamento, multas, despesas e encargos são devidos. Porém, o tributo IPVA não pode se exigido e em nenhuma hipótese pode o Poder Público se utilizar de qualquer outro ato administrativo para buscar a arrecadação através de tributo. Além disso, a exigência de prévio recolhimento do tributo colide com o sistema tributário da inscrição na dívida ativa do eventual débito não quitado voluntariamente pelo sujeito passivo. Ao Fisco existem inúmeras possibilidades, inclusive o protesto, já aceito pela jurisprudência. A exigência, pois, inserta no ato normativo constitui incontroverso meio coercitivo ao pagamento de tributos, tolhendo a possibilidade de discussão a respeito. A ação popular se presta ao prejuízo ao patrimônio público, mas a ilegalidade exposta neste pedido não pode ser ignorada, mormente pela violação de princípios do direito administrativo. Assim, defiro a liminar requerida na inicial para suspender a exigência de apresentação de quitação do IPVA para a liberação de veículos no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos. Intime-se ao cumprimento. Após, manifestem-se as partes se existem provas a serem produzidas ou se é caso de julgamento antecipado. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Ronny Soares Carnauskas (OAB 304257/SP)

(09/08/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de impugnação de ato administrativo do Sr. Secretário de Transportes de Campinas, pelo qual, impõe a exigência de apresentação de quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor quando da retirada do veículo do pátio após apreensão administrativa. Descreve a Resolução 130/2006: RESOLUÇÃO Nº 130/ 2006 O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que compete à Secretária Municipal de Transportes planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transporte público do município (este compreendendo os subsistemas de transporte coletivo, transporte geral, viário e circulação), de forma direta ou por intermédio de entidades da Administração Municipal Indireta, objetivando melhorar a qualidade de vida da população; CONSIDERANDO que compete ao Secretário Municipal de Transportes promover convênios e consórcios com instituições diversas, relativos às questões de trânsito e transporte; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os procedimentos referentes à apreensão, remoção e guarda de veículos que infringiram a legislação de trânsito e transporte nas vias do Município de Campinas; RESOLVE: Artigo 1º Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC administrar, gerenciar, planejar, operar, explorar, controlar e fiscalizar o funcionamento do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos PMRV. §1º O PMRV funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, com atendimento ao público para liberação de veículos de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas, ininterruptamente. §2º O PMRV garantirá seguro de responsabilidade civil (guarda, incêndio e roubo) para os veículos depositados, a partir do recebimento do veículo até a sua efetiva liberação. Artigo 2º Os veículos que infringirem as regras estabelecidas na legislação de trânsito e transporte ficarão sujeitos às penalidades de retenção, remoção e depósito no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos PMRV.Artigo 3º Fica a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo e outras entidades componentes do sistema nacional de trânsito objetivando a retenção, remoção e depósito de veículos no PMRV. Artigo 4º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará: I os objetos que se encontrem no veículo; II os equipamentos obrigatórios ausentes; III o estado geral da lataria e da pintura; IV os danos causados por acidente, se for o caso; V identificação do proprietário e do condutor, quando possível; VI dados que permitam a precisa identificação do veículo. § 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão. § 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendolhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega. § 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido. § 4º No caso previsto no artigo 3º desta Resolução, será competente para lavrar o Termo de Apreensão e Remoção o Agente da Autoridade Conveniada. § 5º No prazo de 10 (dez) dias contados da apreensão, será expedida notificação ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da notificação, para que dentro de 20 (vinte) dias, a contar da emissão da notificação, efetue o pagamento dos débitos e promova a retirada do veículo. Artigo 5º No ato do recebimento do veículo pelo PMRV será providenciada verificação do estado geral do veículo (check-list), com intuito de se prevenir eventuais danos veiculares e ao patrimônio de terceiros. Artigo 6º A liberação dos veículos apreendidos somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, IPVA, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica. §1º A liberação condiciona-se ainda ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, em observância ao que dispõe o § 3º do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro. §2º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos, o veiculo será transportado por meio de guincho até o local que será realizado o reparo, permanecendo o Certificado de Licenciamento Anual em posse da autoridade responsável pelo PMRV, devendo o veículo retornar ao PMRV em até 5 (cinco) dias úteis para nova vistoria. Artigo 7º O veículo liberado será entregue ao proprietário devidamente identificado ou ao procurador constituído e devidamente habilitado para conduzi-lo. Artigo 8º No ato da liberação o proprietário ou seu procurador legalmente constituído deverá apresentar: I Os comprovantes originais de pagamentos dos preços e demais encargos; II Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; III Registro Geral (RG); IV Extrato de multa ou o impresso "nada consta" (se não houver multa); V Certificado Nacional de Habilitação (CNH); VI Procuração com firma reconhecida por autenticidade, se não for o proprietário, que será arquivada junto ao processo de liberação. Artigo 9º No ato da liberação do veículo pelo PMRV será efetuada nova verificação do estado geral do veículo (check-list), confrontando-se com a prevista no artigo 5º desta Resolução. Artigo 10 O serviço de remoção de veículos será realizado por pessoas físicas ou jurídicas que preencham os requisitos necessários à consecução dos serviços estabelecidos pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC. Parágrafo único: Além dos guinchos habilitados, a EMDEC poderá, a qualquer tempo, realizar remoções com guinchos próprios, ou de acordo com a necessidade, habilitar outros para a realização de serviços emergências. Artigo 11 Constatada a permanência de veículo no pátio superior a 90 (noventa) dias, o mesmo será levado a leilão pela Administração do PMRV, deduzindo-se do valor arrecadado com a venda do veículo o montante dos débitos tributários, multas a ele vinculadas, despesas de remoção e estada, despesas efetuadas com o leilão e demais encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do proprietário enunciado no Certificado de Registro de Veículo. Artigo 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 da Resolução nº 199/98. Campinas, 11 de julho de 2006 GERSON LUIS BITTENCOURT Secretário Municipal de Transportes. O ato administrativo normativo se apresenta com exigência de quitação de tributos para a retirada do veículo. A alegação da inicial está no sentido de que essa exigência é indevida. Esta decisão analisa pedido de liminar da inicial. Tem, pois, razão o autor. Saliento que em decisões anteriores o ato normativo foi prestigiado porque, de fato, são devidos os recolhimentos das despesas e multas e, além disso, não houve discussão propriamente da exigência do tributo. De qualquer forma, alterando esse entendimento anterior, passo a entender que a exigência do tributo na forma na Resolução guerreada é indevida. Com efeito, a exigência determinada não cumpre com a regra imposta pela lei e o ato administrativo não pode criar restrições que a lei não estipulou. Todos os argumentos trazidos na contestação demonstram que exigências sobre o licenciamento, multas, despesas e encargos são devidos. Porém, o tributo IPVA não pode se exigido e em nenhuma hipótese pode o Poder Público se utilizar de qualquer outro ato administrativo para buscar a arrecadação através de tributo. Além disso, a exigência de prévio recolhimento do tributo colide com o sistema tributário da inscrição na dívida ativa do eventual débito não quitado voluntariamente pelo sujeito passivo. Ao Fisco existem inúmeras possibilidades, inclusive o protesto, já aceito pela jurisprudência. A exigência, pois, inserta no ato normativo constitui incontroverso meio coercitivo ao pagamento de tributos, tolhendo a possibilidade de discussão a respeito. A ação popular se presta ao prejuízo ao patrimônio público, mas a ilegalidade exposta neste pedido não pode ser ignorada, mormente pela violação de princípios do direito administrativo. Assim, defiro a liminar requerida na inicial para suspender a exigência de apresentação de quitação do IPVA para a liberação de veículos no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos. Intime-se ao cumprimento. Após, manifestem-se as partes se existem provas a serem produzidas ou se é caso de julgamento antecipado. Intime-se.

(08/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/07/2019) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.19.70351549-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/07/2019 11:24

(28/07/2019) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(30/05/2019) MANDADO JUNTADO

(30/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.19.70227319-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2019 18:31

(20/05/2019) CONTESTACAO

(15/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 1847/1969

(12/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular em que o autor alega, em síntese, ilegalidade da Resolução nº 130/06, da Secretaria Municipal de Transportes de Campinas, por exigir o prévio pagamento de IPVA para liberação de veículos apreendidos, em franca violação à moralidade administrativa e ao disposto no §1º, art. 271, do Código de Trânsito Brasileiro. Requer a concessão de liminar para que os requeridos se abstenham de continuar exigindo a prévia quitação de IPVA como condição para liberação de veículos apreendidos. Pois bem. A ação popular se presta a ser instrumento da coletividade em proteção do patrimônio público quando o ato administrativo praticado é ilegal ou ilegítimo, assim como lesivo. No caso dos autos, o ato impugnado do Sr. Secretário Municipal de Transporte tem natureza administrativa e não há lesividade ao patrimônio público especificamente, mas não se pode alegar a possibilidade da discussão a respeito de eventual violação do princípio da legalidade. Destarte, convenho na admissibilidade inicial do pedido para a tramitação do feito e a respeito da apreciação do pedido de urgência, é prudente postergar a decisão a respeito da liminar para depois do oferecimento de resposta, providência que não tarda a ponto de ocorrerem mais prejuízos. Citem-se os requeridos. Intime-se. Advogados(s): Ronny Soares Carnauskas (OAB 304257/SP)

(12/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/035732-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(12/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2019/035734-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/04/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação popular em que o autor alega, em síntese, ilegalidade da Resolução nº 130/06, da Secretaria Municipal de Transportes de Campinas, por exigir o prévio pagamento de IPVA para liberação de veículos apreendidos, em franca violação à moralidade administrativa e ao disposto no §1º, art. 271, do Código de Trânsito Brasileiro. Requer a concessão de liminar para que os requeridos se abstenham de continuar exigindo a prévia quitação de IPVA como condição para liberação de veículos apreendidos. Pois bem. A ação popular se presta a ser instrumento da coletividade em proteção do patrimônio público quando o ato administrativo praticado é ilegal ou ilegítimo, assim como lesivo. No caso dos autos, o ato impugnado do Sr. Secretário Municipal de Transporte tem natureza administrativa e não há lesividade ao patrimônio público especificamente, mas não se pode alegar a possibilidade da discussão a respeito de eventual violação do princípio da legalidade. Destarte, convenho na admissibilidade inicial do pedido para a tramitação do feito e a respeito da apreciação do pedido de urgência, é prudente postergar a decisão a respeito da liminar para depois do oferecimento de resposta, providência que não tarda a ponto de ocorrerem mais prejuízos. Citem-se os requeridos. Intime-se.

(10/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/04/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR