(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(11/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/06/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/03/2020) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
(12/03/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(12/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(13/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0782/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 3540
(12/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0782/2019 Teor do ato: Proc. n. 2017/003565 Vistos. Homologo o acordo havido entre as partes para que produza os efeitos de direito Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Cancelo a audiência anteriormente designada. Liberem-se/levantem-se eventuais constrições em bens dos réus, expedindo-se o necessário. Publique-se. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquive-se. P. R. I. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(11/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/11/2019) MANDADO JUNTADO
(11/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(11/11/2019) HOMOLOGADA A TRANSACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - Proc. n. 2017/003565 Vistos. Homologo o acordo havido entre as partes para que produza os efeitos de direito Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Cancelo a audiência anteriormente designada. Liberem-se/levantem-se eventuais constrições em bens dos réus, expedindo-se o necessário. Publique-se. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquive-se. P. R. I.
(11/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(11/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70257202-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2019 19:09
(07/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(05/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70254290-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 16:24
(05/11/2019) MANDADO JUNTADO
(05/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(05/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0739/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 3514
(29/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0739/2019 Teor do ato: Ciência ao MP Decisão fls. 849 e sobre audiência de Conciliação dia 13 de novembro de 2019, às 16:15h. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(29/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052457-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart
(29/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052456-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2019 Local: Oficial de justiça - Silas Fraga
(29/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052455-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart
(29/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052454-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2019 Local: Oficial de justiça - Eder Willian Cruz
(29/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052453-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart
(25/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(25/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(25/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao MP Decisão fls. 849 e sobre audiência de Conciliação dia 13 de novembro de 2019, às 16:15h.
(11/10/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 13/11/2019 Hora 16:15 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada
(12/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0604/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 3174
(11/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0604/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565 Vistos. Fls.405: Defiro. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, designo dia 13 de novembro de 2019, às 16:15h, para realização de audiência. Providencie a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 05 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(09/09/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/003565 Vistos. Fls.405: Defiro. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, designo dia 13 de novembro de 2019, às 16:15h, para realização de audiência. Providencie a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 05 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(04/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70088815-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2019 06:59
(30/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(23/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70083825-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2019 14:45
(23/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70084212-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2019 17:58
(23/04/2019) CONTESTACAO
(22/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70082506-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2019 14:01
(22/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70082822-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2019 16:24
(22/04/2019) CONTESTACAO
(21/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70080630-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2019 12:30
(17/04/2019) CONTESTACAO
(12/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 2939
(11/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565 Vistos. Fls.711/714: Em cumprimento à decisão emanada no agravo de instrumento interposto pelo requerido sob n. 2072359-50.2019.8.26.0000, intimem-se as partes para que tomem ciência da respectiva decisão proferida pelo E. TJ. Sem prejuízo, aguarde-se o processamento e julgamento do agravo de instrumento interposto, bem como a apresentação de contestação pelos requeridos. Intime-se. Piracicaba, 09 de abril de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(10/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/04/2019) DECISAO - Ordem nº 2017/003565 Vistos. Fls.711/714: Em cumprimento à decisão emanada no agravo de instrumento interposto pelo requerido sob n. 2072359-50.2019.8.26.0000, intimem-se as partes para que tomem ciência da respectiva decisão proferida pelo E. TJ. Sem prejuízo, aguarde-se o processamento e julgamento do agravo de instrumento interposto, bem como a apresentação de contestação pelos requeridos. Intime-se. Piracicaba, 09 de abril de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(09/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(08/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70071485-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 14:42
(05/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(29/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Antonio Correa Barbosa no. 2233 - Centro e então CITEI o requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA na pessoa de seu procurador Sr. Dr. MILTON SÉRGIO BISSOLI do inteiro teor do presente, o qual bem ciente ficou, aceitou a copia e exarou sua assinatura.
(29/03/2019) MANDADO JUNTADO
(29/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 3728
(07/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565 Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Gabriel Ferrato dos Santos, Milton Sérgio Bissoli, Empresa Paulista de Saneamento e Serviços Gerais LTDA e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que não incluiu a Secretária Municipal de Educação na época da licitação e que a presidiu (Giselda Lombardi Ercolin) em razão da prescrição quinquenal, uma vez que deixou de exercer o cargo em 31/12/2008. Afirmou que em 19/07/2008, o Município de Piracicaba publicou o edital de licitação n. 99/2008, modalidade Pregão, tipo menor preço global, tendo como objeto a contratação de "empresa especializada para prestação de serviços de limpeza de prédio público educacional, mobiliário e equipamentos escolares, visando a obtenção de adequadas condições de saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em escolas da rede municipal de saúde" e a corré Empresa Paulista de Saneamento e Serviços Gerais sagrou-se vencedora da licitação. O réu Barjas Negri homologou o procedimento licitatório, adjudicou o objeto e celebrou o contrato em 16/09/2008 com a corré, pelo prazo de 12 meses, permitidas prorrogações por até 60 meses, no valor de R$ 1.275.500,00; o réu também celebrou o primeiro aditivo do contrato em 19/08/2009, no valor de R$ 1.275.500,00; o segundo aditivo, em 2/09/2010, no valor de R$ 1.332.144,00; o terceiro aditivo, em 5/09/2011, no valor de R$ 1.389.294,72; o quarto aditivo, em 9/03/2012, no valor de R$ 230.900,47; o quinto aditivo, em 20/04/2012, no valor de R$ 196.722,01. Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, o respectivo contrato e os atos ordenadores de despesa, apontando as seguintes irregularidades: a) inversão da ordem das fases no procedimento estabelecido para o pregão; b) desclassificação de três empresas em virtude de valores unitários de custo, apesar de o critério de julgamento ter sido estabelecido o de menor preço global; c) desclassificação de três das sete empresas antes mesmo da disputa de lances; d) deficiência da planilha elaborada pela Prefeitura de Piracicaba no que se refere à falta de previsão de férias e os respectivos encargos sociais como custos para formação do preço a ser apresentado; e) a proposta apresentada pela empresa vencedora e que foi adjudicada não está atualizada ao valor contratado, apresentado o valor de R$ 1.276.239,33 proposto, e não o valor de R$ 1.275.500,00, negociado para a contratação e que também julgou ilegais os aditivos contratuais: a) por força da incidência do princípio da acessoriedade, uma vez que a licitação e o contrato foram julgados irregulares; b) a justificativa para o aditivo celebrado em 20 de abril de 2012 (equilíbrio econômico financeiro em decorrência de acréscimo de serviço) não procede, porque o acréscimo já tinha sido contemplado no aditivo celebrado em 9 de março de 2012. Afirma que os réus praticaram ato de improbidade administrativa na licitação, nos aditivos e nos atos ordenadores de despesas, o que enseja a nulidade dos atos praticados e a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Sustentou que a licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável devendo ser processada à luz dos princípios constitucionais e legais que orientam a administração pública para obstar o favorecimento de interesses pessoais em detrimento do interesse público. Sobre a inversão da ordem das fases do procedimento do pregão aduz que após a abertura da sessão em 4/08/2008, houve a suspensão do certame para análise das planilhas de composição dos custos e somente após a classificação das empresas, em 12/08/2008, agendou-se a disputa de lances para 15/08/2008, descumprindo a determinação do art. 4º, VII, da Lei nº 10.520/02. Sobre a desclassificação ilegal de três empresas das sete empresas participantes do certame, afirmou que as empresas Portal Piracicaba Comércio e Serviços de Segurança Ltda., Personal Service Terceirização Ltda. E Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda. foram desclassificadas em virtude de valores unitários de custo (especificamente vale transporte e refeição), apesar de o critério de julgamento adotado ter sido o de menor preço global, afirmando que tal conduta impossibilitou aferir se elas apresentariam preços inferiores aos que foram pactuados e violou os princípios da competitividade e da vinculação ao edital, por fim ressaltou que essa conduta não é isolada e já foi repetida pela Prefeitura de Piracicaba nos TC-906/010/08 e TC-1740/010/08. Sobre o defeito do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários afirmou que A Lei nº 8.666/1993, no artigo 7º, § 2º, inciso II e no artigo 40, § 2º, inciso II, exige que o edital de licitação contenha anexo (que dele faz parte integrante) constando orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e que, no caso, os réus não especificaram em planilha de quantitativos como chegaram aos custos unitários, não comprovando a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado à época e sem citar fonte das pesquisas, bem como a planilha não previu o pagamento de férias e encargos sociais dos trabalhadores como custos, afirmando que o valor estimado para a contratação de R$ 1.440.741,36 foi baseado em Convenção Coletiva de Trabalho vigente em 02/2008-01/2009 e em dados da Secretaria de Gestão Publica e Fundação para o Desenvolvimento da Educação sem, contudo, juntar a CCT ao procedimento licitatório ou indicar a categoria profissional signatária, sem havendo parâmetro objetivo para aferir o preço da mão de obra orçada. Acerca do princípio da acessoriedade e da ilegalidade dos aditivos, afirmou que o quinto aditivo celebrado em 20/04/2012 para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência do acréscimo de serviço pelas novas escolas já havia sido contemplado no quarto aditivo, celebrado em 9/03/2012, não havendo fundamento fático e jurídico para o novo aditivo. Afirma que a prática dos atos ilegais narrados gera o dever de ressarcir o erário no montante de R$ 5.700.061,20, tanto dos agentes públicos como pela empresa corré, solidariamente, uma vez que esta se beneficiou das ilegalidades. Narrou individualmente a conduta dos corréus: Barjas Negri foi prefeito no período de 2005-2012, sendo a autoridade responsável pela fiscalização e homologação da licitação, adjudicação do objeto e assinatura do contrato e dos aditivos, inclusive, alguns aditivos foram celebrados após a ciência de que a licitação havia sido julgada irregular pelo TCE-SP; Gabriel Ferrato dos Santos era o Secretário Municipal de Educação à época da celebração dos aditivos, presidente do procedimento licitatório e ordenador de despesas; Milton Sérgio Bissoli era o procurador-geral do Município de Piracicaba à época da licitação, de forma que as minutas do edital e contrato foram submetidas à sua apreciação em parecer favorável; e a Empresa corré foi a beneficiária da licitação ilegal. Afirmou a ocorrência de ato de improbidade por infração ao art. 10, VIII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e afirmou que o dolo restou caracterizado pelas condutas de inversão de fases, desclassificação indevida; apresentação de planilha deficitária; e quanto aos aditivos, além do princípio da acessoriedade, que não havia razão para o aditivo de 20/04/2012 e porque os terceiro, quarto e quinto aditivo foram celebrados após a ciência do julgamento de irregularidade proferido pelo TCE-SP, apontando ainda que tais irregularidades já aconteceram em outros procedimentos da Prefeitura e já julgados irregulares pelo Tribunal de Contas. Requereu tutela de urgência de natureza antecipada de indisponibilidade de bens dos réus e sua condenação nas penas da Lei nº 8.429/1992 (fls. 1/38). Juntou documentos (fls. 39/250). Indeferido o pedido de tutela de urgência (fl. 253/255), o requerente interpôs agravo de instrumento (fls. 259/280), improvido pelo e. TJSP (fls. 588/603). O réu Gabriel Ferrato dos Santos apresentou defesa prévia a fls. 323/357. Restringiu-se aos aditivos. Sustentou a prescrição da pretensão em 01/06/2017, afirmando que foi exonerado em 01/06/2012 e a ação foi proposta em 21/07/2017. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa por ser agente político; a nulidade da decisão do TCE-SP, pela ausência de ciência pessoal do processo administrativo. Sustentou a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas, descrição objetiva dos fatos e documentos que comprovem os atos. A ré Empresa Paulista de Saneamento e Serviços Gerais apresentou defesa prévia a fls. 367/371, sustentando a ocorrência de prescrição. O réu Barjas Negri apresentou defesa prévia a fls. 372/408 Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial pela falta de individualização das condutas, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e pela falta de determinação do pedido. No mérito, sustentou a ausência de provas a ensejar o prosseguimento da ação de improbidade. O réu Milton Sérgio Bissoli apresentou defesa prévia a fls. 409/458. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por falta de individualização da conduta e ofensa ao princípio do contraditório. O Município de Piracicaba manifestou-se a fls. 465/475. Sustentou sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a rejeição de plano da ação. O Ministério Público apresentou réplica às defesas prévias a fls. 501/537. O parquet juntou a fls. 547/568 cópias das principais peças dos autos do protesto interruptivo da prescrição, esclarecendo que nesta data tomou ciência da notificaçõa dos réus. Os réus se manifestaram a fls. 583/587. Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (artigo 3º da Lei 8429/92). Nesse sentido, por ser a beneficiária direta da contratação em questão, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela empresa corré, haja vista que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, contratação e atos ordenadores de despesas realizados entre ela e o Município de Piracicaba, não havendo o que se falar, preliminarmente, em inocorrência das hipóteses de improbidade administrativa previstas em lei. Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Milton Sérgio Bissoli. O Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório. Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município, como emissor de pareceres vinculativos favoráveis ao processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público." Assim, de acordo com a teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Igualmente afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréus, uma vez que suas as condutas foram individualizadas pelo autor, não comportando acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial nesse sentido. Narrou o parquet individualmente a conduta dos corréus: Barjas Negri foi prefeito no período de 2005-2012, sendo a autoridade responsável pela fiscalização e homologação da licitação, adjudicação do objeto e assinatura do contrato e dos aditivos, apontando inclusive que alguns aditivos foram celebrados após a ciência de que a licitação havia sido julgada irregular pelo TCE-SP; Gabriel Ferrato dos Santos era o Secretário Municipal de Educação à época da celebração dos aditivos, presidente do procedimento licitatório e ordenador de despesas; Milton Sérgio Bissoli era o procurador-geral do Município de Piracicaba à época da licitação, de forma que as minutas do edital e contrato foram submetidas à sua apreciação em parecer favorável; e a Empresa corré foi a beneficiária da licitação. A alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelos requeridos, em conluio com os demais, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afastá-los do polo passivo do feito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei) Sobre a arguição de ilegitimidade passiva elaborada pelo Município de Piracicaba, ressalta-se que os efeitos jurídicos da sentença de procedência, caso ocorra, o alcançarão, em razão da natureza indivisível da relação jurídica controvertida. Deste modo, afasto a ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade. Também não comporta acolhimento a preliminar de ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, eis que tal nulidade teria ocorrido extrajudicialmente, quando da fase investigativa do inquérito civil e julgamento junto ao Tribunal de Contas do Estado e, ainda que tal nulidade se verificasse, a parte compete argui-la pela via própria, não sendo apta a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito. A arguição de prescrição oferecida pelos corréus também não merece guarida. Isso porque quando a ação de improbidade administrativa possui vários réus, o termo a quo para contagem do prazo prescricional inicia-se "na data do desligamento do último dos réus, evitando-se, assim, a impunidade daqueles que se apressaram a fugir de suas responsabilidades" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. Ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 1186). Nesse sentido também compreende o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiem de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. (STJ, Jurisprudência em Tese, Edição n. 38, Tema Improbidade Administrativa, Tese n. 6). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. I - O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III - Recurso especial provido. (REsp 1071939/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 22/04/2009) Objetivando oferecer a norma maior eficácia possível, nos termos em que já decidido pelo C. STJ, tendo o corréu Barjas Negri se afastado somente ao final de 2012 e ação ajuizada em meados de 2017, não há falar em prescrição da pretensão. Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova. Não é o que ocorre no caso em tela, contudo. Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais. E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar. Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 27 de fevereiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(01/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/009885-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/009891-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/009896-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/009888-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/009881-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/02/2019) DECISAO - Ordem nº 2017/003565 Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Gabriel Ferrato dos Santos, Milton Sérgio Bissoli, Empresa Paulista de Saneamento e Serviços Gerais LTDA e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que não incluiu a Secretária Municipal de Educação na época da licitação e que a presidiu (Giselda Lombardi Ercolin) em razão da prescrição quinquenal, uma vez que deixou de exercer o cargo em 31/12/2008. Afirmou que em 19/07/2008, o Município de Piracicaba publicou o edital de licitação n. 99/2008, modalidade Pregão, tipo menor preço global, tendo como objeto a contratação de "empresa especializada para prestação de serviços de limpeza de prédio público educacional, mobiliário e equipamentos escolares, visando a obtenção de adequadas condições de saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em escolas da rede municipal de saúde" e a corré Empresa Paulista de Saneamento e Serviços Gerais sagrou-se vencedora da licitação. O réu Barjas Negri homologou o procedimento licitatório, adjudicou o objeto e celebrou o contrato em 16/09/2008 com a corré, pelo prazo de 12 meses, permitidas prorrogações por até 60 meses, no valor de R$ 1.275.500,00; o réu também celebrou o primeiro aditivo do contrato em 19/08/2009, no valor de R$ 1.275.500,00; o segundo aditivo, em 2/09/2010, no valor de R$ 1.332.144,00; o terceiro aditivo, em 5/09/2011, no valor de R$ 1.389.294,72; o quarto aditivo, em 9/03/2012, no valor de R$ 230.900,47; o quinto aditivo, em 20/04/2012, no valor de R$ 196.722,01. Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, o respectivo contrato e os atos ordenadores de despesa, apontando as seguintes irregularidades: a) inversão da ordem das fases no procedimento estabelecido para o pregão; b) desclassificação de três empresas em virtude de valores unitários de custo, apesar de o critério de julgamento ter sido estabelecido o de menor preço global; c) desclassificação de três das sete empresas antes mesmo da disputa de lances; d) deficiência da planilha elaborada pela Prefeitura de Piracicaba no que se refere à falta de previsão de férias e os respectivos encargos sociais como custos para formação do preço a ser apresentado; e) a proposta apresentada pela empresa vencedora e que foi adjudicada não está atualizada ao valor contratado, apresentado o valor de R$ 1.276.239,33 proposto, e não o valor de R$ 1.275.500,00, negociado para a contratação e que também julgou ilegais os aditivos contratuais: a) por força da incidência do princípio da acessoriedade, uma vez que a licitação e o contrato foram julgados irregulares; b) a justificativa para o aditivo celebrado em 20 de abril de 2012 (equilíbrio econômico financeiro em decorrência de acréscimo de serviço) não procede, porque o acréscimo já tinha sido contemplado no aditivo celebrado em 9 de março de 2012. Afirma que os réus praticaram ato de improbidade administrativa na licitação, nos aditivos e nos atos ordenadores de despesas, o que enseja a nulidade dos atos praticados e a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Sustentou que a licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável devendo ser processada à luz dos princípios constitucionais e legais que orientam a administração pública para obstar o favorecimento de interesses pessoais em detrimento do interesse público. Sobre a inversão da ordem das fases do procedimento do pregão aduz que após a abertura da sessão em 4/08/2008, houve a suspensão do certame para análise das planilhas de composição dos custos e somente após a classificação das empresas, em 12/08/2008, agendou-se a disputa de lances para 15/08/2008, descumprindo a determinação do art. 4º, VII, da Lei nº 10.520/02. Sobre a desclassificação ilegal de três empresas das sete empresas participantes do certame, afirmou que as empresas Portal Piracicaba Comércio e Serviços de Segurança Ltda., Personal Service Terceirização Ltda. E Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda. foram desclassificadas em virtude de valores unitários de custo (especificamente vale transporte e refeição), apesar de o critério de julgamento adotado ter sido o de menor preço global, afirmando que tal conduta impossibilitou aferir se elas apresentariam preços inferiores aos que foram pactuados e violou os princípios da competitividade e da vinculação ao edital, por fim ressaltou que essa conduta não é isolada e já foi repetida pela Prefeitura de Piracicaba nos TC-906/010/08 e TC-1740/010/08. Sobre o defeito do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários afirmou que A Lei nº 8.666/1993, no artigo 7º, § 2º, inciso II e no artigo 40, § 2º, inciso II, exige que o edital de licitação contenha anexo (que dele faz parte integrante) constando orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e que, no caso, os réus não especificaram em planilha de quantitativos como chegaram aos custos unitários, não comprovando a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado à época e sem citar fonte das pesquisas, bem como a planilha não previu o pagamento de férias e encargos sociais dos trabalhadores como custos, afirmando que o valor estimado para a contratação de R$ 1.440.741,36 foi baseado em Convenção Coletiva de Trabalho vigente em 02/2008-01/2009 e em dados da Secretaria de Gestão Publica e Fundação para o Desenvolvimento da Educação sem, contudo, juntar a CCT ao procedimento licitatório ou indicar a categoria profissional signatária, sem havendo parâmetro objetivo para aferir o preço da mão de obra orçada. Acerca do princípio da acessoriedade e da ilegalidade dos aditivos, afirmou que o quinto aditivo celebrado em 20/04/2012 para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência do acréscimo de serviço pelas novas escolas já havia sido contemplado no quarto aditivo, celebrado em 9/03/2012, não havendo fundamento fático e jurídico para o novo aditivo. Afirma que a prática dos atos ilegais narrados gera o dever de ressarcir o erário no montante de R$ 5.700.061,20, tanto dos agentes públicos como pela empresa corré, solidariamente, uma vez que esta se beneficiou das ilegalidades. Narrou individualmente a conduta dos corréus: Barjas Negri foi prefeito no período de 2005-2012, sendo a autoridade responsável pela fiscalização e homologação da licitação, adjudicação do objeto e assinatura do contrato e dos aditivos, inclusive, alguns aditivos foram celebrados após a ciência de que a licitação havia sido julgada irregular pelo TCE-SP; Gabriel Ferrato dos Santos era o Secretário Municipal de Educação à época da celebração dos aditivos, presidente do procedimento licitatório e ordenador de despesas; Milton Sérgio Bissoli era o procurador-geral do Município de Piracicaba à época da licitação, de forma que as minutas do edital e contrato foram submetidas à sua apreciação em parecer favorável; e a Empresa corré foi a beneficiária da licitação ilegal. Afirmou a ocorrência de ato de improbidade por infração ao art. 10, VIII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e afirmou que o dolo restou caracterizado pelas condutas de inversão de fases, desclassificação indevida; apresentação de planilha deficitária; e quanto aos aditivos, além do princípio da acessoriedade, que não havia razão para o aditivo de 20/04/2012 e porque os terceiro, quarto e quinto aditivo foram celebrados após a ciência do julgamento de irregularidade proferido pelo TCE-SP, apontando ainda que tais irregularidades já aconteceram em outros procedimentos da Prefeitura e já julgados irregulares pelo Tribunal de Contas. Requereu tutela de urgência de natureza antecipada de indisponibilidade de bens dos réus e sua condenação nas penas da Lei nº 8.429/1992 (fls. 1/38). Juntou documentos (fls. 39/250). Indeferido o pedido de tutela de urgência (fl. 253/255), o requerente interpôs agravo de instrumento (fls. 259/280), improvido pelo e. TJSP (fls. 588/603). O réu Gabriel Ferrato dos Santos apresentou defesa prévia a fls. 323/357. Restringiu-se aos aditivos. Sustentou a prescrição da pretensão em 01/06/2017, afirmando que foi exonerado em 01/06/2012 e a ação foi proposta em 21/07/2017. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa por ser agente político; a nulidade da decisão do TCE-SP, pela ausência de ciência pessoal do processo administrativo. Sustentou a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização das condutas, descrição objetiva dos fatos e documentos que comprovem os atos. A ré Empresa Paulista de Saneamento e Serviços Gerais apresentou defesa prévia a fls. 367/371, sustentando a ocorrência de prescrição. O réu Barjas Negri apresentou defesa prévia a fls. 372/408 Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial pela falta de individualização das condutas, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e pela falta de determinação do pedido. No mérito, sustentou a ausência de provas a ensejar o prosseguimento da ação de improbidade. O réu Milton Sérgio Bissoli apresentou defesa prévia a fls. 409/458. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por falta de individualização da conduta e ofensa ao princípio do contraditório. O Município de Piracicaba manifestou-se a fls. 465/475. Sustentou sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a rejeição de plano da ação. O Ministério Público apresentou réplica às defesas prévias a fls. 501/537. O parquet juntou a fls. 547/568 cópias das principais peças dos autos do protesto interruptivo da prescrição, esclarecendo que nesta data tomou ciência da notificaçõa dos réus. Os réus se manifestaram a fls. 583/587. Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (artigo 3º da Lei 8429/92). Nesse sentido, por ser a beneficiária direta da contratação em questão, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela empresa corré, haja vista que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, contratação e atos ordenadores de despesas realizados entre ela e o Município de Piracicaba, não havendo o que se falar, preliminarmente, em inocorrência das hipóteses de improbidade administrativa previstas em lei. Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Milton Sérgio Bissoli. O Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório. Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município, como emissor de pareceres vinculativos favoráveis ao processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público." Assim, de acordo com a teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Igualmente afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréus, uma vez que suas as condutas foram individualizadas pelo autor, não comportando acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial nesse sentido. Narrou o parquet individualmente a conduta dos corréus: Barjas Negri foi prefeito no período de 2005-2012, sendo a autoridade responsável pela fiscalização e homologação da licitação, adjudicação do objeto e assinatura do contrato e dos aditivos, apontando inclusive que alguns aditivos foram celebrados após a ciência de que a licitação havia sido julgada irregular pelo TCE-SP; Gabriel Ferrato dos Santos era o Secretário Municipal de Educação à época da celebração dos aditivos, presidente do procedimento licitatório e ordenador de despesas; Milton Sérgio Bissoli era o procurador-geral do Município de Piracicaba à época da licitação, de forma que as minutas do edital e contrato foram submetidas à sua apreciação em parecer favorável; e a Empresa corré foi a beneficiária da licitação. A alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelos requeridos, em conluio com os demais, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afastá-los do polo passivo do feito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei) Sobre a arguição de ilegitimidade passiva elaborada pelo Município de Piracicaba, ressalta-se que os efeitos jurídicos da sentença de procedência, caso ocorra, o alcançarão, em razão da natureza indivisível da relação jurídica controvertida. Deste modo, afasto a ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade. Também não comporta acolhimento a preliminar de ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, eis que tal nulidade teria ocorrido extrajudicialmente, quando da fase investigativa do inquérito civil e julgamento junto ao Tribunal de Contas do Estado e, ainda que tal nulidade se verificasse, a parte compete argui-la pela via própria, não sendo apta a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito. A arguição de prescrição oferecida pelos corréus também não merece guarida. Isso porque quando a ação de improbidade administrativa possui vários réus, o termo a quo para contagem do prazo prescricional inicia-se "na data do desligamento do último dos réus, evitando-se, assim, a impunidade daqueles que se apressaram a fugir de suas responsabilidades" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. Ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 1186). Nesse sentido também compreende o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiem de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. (STJ, Jurisprudência em Tese, Edição n. 38, Tema Improbidade Administrativa, Tese n. 6). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. I - O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III - Recurso especial provido. (REsp 1071939/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 22/04/2009) Objetivando oferecer a norma maior eficácia possível, nos termos em que já decidido pelo C. STJ, tendo o corréu Barjas Negri se afastado somente ao final de 2012 e ação ajuizada em meados de 2017, não há falar em prescrição da pretensão. Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova. Não é o que ocorre no caso em tela, contudo. Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais. E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar. Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 27 de fevereiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(22/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 2850
(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565 Vistos. Fls. 588/603: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo e. Tribunal negando provimento ao recurso. Regularizados os autos, tornem conclusos para análise quanto ao recebimento ou não da inicial, alegação de prescrição e demais questões pertinentes. Intime-se. Piracicaba, 19 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/003565 Vistos. Fls. 588/603: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo e. Tribunal negando provimento ao recurso. Regularizados os autos, tornem conclusos para análise quanto ao recebimento ou não da inicial, alegação de prescrição e demais questões pertinentes. Intime-se. Piracicaba, 19 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(17/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(13/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70112090-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 13:31
(16/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(06/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70104611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 17:30
(05/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70103408-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2018 15:25
(29/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(29/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70099430-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2018 11:33
(25/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 2942
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 99/2008) sobre a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza de prédio público educacional, mobiliário e equipamentos escolares, visando a obtenção de adequadas condições de saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em escolas da rede municipal de saúde.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação em razão da ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, bem como de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2008.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 10 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565Vistos.Fls. 259/280: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 23 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565Vistos.Fls. 282/284: Ciência às partes. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 253/255.Intime-se. Piracicaba, 25 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565Vistos.Fls. 547/568: aos réus para manifestação sobre a petição do Ministério Público.Intime-se. Piracicaba, 17 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(24/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/05/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/003565Vistos.Fls. 547/568: aos réus para manifestação sobre a petição do Ministério Público.Intime-se. Piracicaba, 17 de maio de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(08/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70037586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 13:40
(06/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70004742-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2018 10:07
(14/12/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/003565Vistos.Ante o teor da certidão retro, regularize a requerida sua representação processual. Intime-se.Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(25/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/003565Vistos.Fls. 282/284: Ciência às partes. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 253/255.Intime-se. Piracicaba, 25 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(23/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/003565Vistos.Fls. 259/280: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 23 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(11/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/003565Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 99/2008) sobre a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza de prédio público educacional, mobiliário e equipamentos escolares, visando a obtenção de adequadas condições de saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em escolas da rede municipal de saúde.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação em razão da ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, bem como de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2008.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 10 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(21/07/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(15/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(01/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(04/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/08/2017) OFICIO JUNTADO
(01/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/003565Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 99/2008) sobre a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza de prédio público educacional, mobiliário e equipamentos escolares, visando a obtenção de adequadas condições de saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em escolas da rede municipal de saúde.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação em razão da ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, bem como de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2008.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 10 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(14/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70140263-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 10:21
(22/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/003565Vistos.Fls. 259/280: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 23 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(24/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/003565Vistos.Fls. 282/284: Ciência às partes. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 253/255.Intime-se. Piracicaba, 25 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(31/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(31/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041363-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041364-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041368-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041365-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041367-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , em 05/09/17, dirigi-me ao endereço indicado, e lá estando, PROCEDI A NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO da Prefeitura Municipal de Piracicaba, na pessoa do Procurador Geral do Município Sr. Dr. Milton Sérgio Bissoli, de todo o teor do r. mandado com todas as suas advertências, bem como, a INTIMAÇÃO DA LIMINAR/TUTELA; entregando-lhe cópia do mesmo e do ofício contendo a senha para que tenha acesso ao processo digital, a fim de que obtenha a integralidade da inicial, documentos e demais atos processuais, que lhe li e dei-lhe a ler, ficando o mesmo de tudo bem ciente, exarando a seguir sua assinatura. Assim sendo, devolvo o presente ao Cartório e aguardo novas determinações.
(13/09/2017) MANDADO JUNTADO
(04/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70172576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 15:27
(04/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70172602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 15:41
(04/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70172994-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 18:34
(04/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70173029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 19:13
(06/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70175009-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 18:00
(01/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70191982-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 14:41
(24/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/003565Vistos.Ante o teor da certidão retro, regularize a requerida sua representação processual. Intime-se.Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(15/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0837/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/003565Vistos.Ante o teor da certidão retro, regularize a requerida sua representação processual. Intime-se.Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70220716-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2017 14:52
(18/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0837/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 3774