(26/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(26/04/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(26/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(03/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0587/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página:
(26/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70013531-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2022 14:57
(25/01/2022) MANIFESTACAO DO MP
(12/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
(11/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0003/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424
(11/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424
(11/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2022 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.2016/2064: recurso de apelação interposto pelo requerido Serget Mobilidade Viária Ltda. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Regularizados os autos, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(11/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70002599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2022 14:13
(11/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(10/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.2068/2102: recurso de apelação interposto pelo requerido Barjas Negri. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Regularizados os autos, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(10/01/2022) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.2016/2064: recurso de apelação interposto pelo requerido Serget Mobilidade Viária Ltda. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Regularizados os autos, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.
(10/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2022 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.2016/2064: recurso de apelação interposto pelo requerido Serget Mobilidade Viária Ltda. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Regularizados os autos, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(07/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/01/2022) RECEBIDO O RECURSO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.2068/2102: recurso de apelação interposto pelo requerido Barjas Negri. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Regularizados os autos, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.
(07/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/12/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70385491-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/12/2021 16:48
(17/12/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70384292-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2021 18:44
(17/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2021) RECEBIDO O RECURSO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.2016/2064: recurso de apelação interposto pelo requerido Serget Mobilidade Viária Ltda. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Regularizados os autos, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.
(17/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/12/2021) RAZOES DE APELACAO
(16/12/2021) RAZOES DE APELACAO
(23/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0587/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1970/1971 e 1974/1985 porque tempestivos. Os embargos declaratórios de fls. 1970/1971 comportam acolhimento para sanar a omissão na sentença sobre o valor do preparo. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, fixo equitativamente para cálculo do valor do preparo, considerando a parcial procedência da ação cujo valor atribuído originalmente é de R$ 78.136.973,75 e a iliquidez da condenação, o valor de R$ 100.000,00. No entanto, incabível o acolhimento dos embargos declaratórios de fls. 1974/1985. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, afastando a pretensão da embargante. Ante o teor do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Estes, por sua vez, consoante art. 1.022 do CPC, somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Os fundamentos explanados na sentença embargada encontram fundamento na lei vigente ao tempo de sua prolação, de modo que, se embargante pretende a revisão da decisão, deverá intentá-la pela via adequada. Em outras palavras, a vigência da Lei posterior à publicação da sentença não tem o condão de torná-la omissa, contraditória ou obscura, por se tratar de ato jurídico-processual perfeito, ocorrendo o exaurimento da jurisdição de primeiro grau. Assim, a aplicação da Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021, deve a parte interpor o recurso adequado para revisão da decisão, como pretende. Portanto, ACOLHO os embargos declaratórios de fls. 1970/1971 e REJEITO os embargos declaratórios de fls. 1974/1985. Intime-se. Piracicaba, 12 de novembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(22/11/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1970/1971 e 1974/1985 porque tempestivos. Os embargos declaratórios de fls. 1970/1971 comportam acolhimento para sanar a omissão na sentença sobre o valor do preparo. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, fixo equitativamente para cálculo do valor do preparo, considerando a parcial procedência da ação cujo valor atribuído originalmente é de R$ 78.136.973,75 e a iliquidez da condenação, o valor de R$ 100.000,00. No entanto, incabível o acolhimento dos embargos declaratórios de fls. 1974/1985. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, afastando a pretensão da embargante. Ante o teor do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Estes, por sua vez, consoante art. 1.022 do CPC, somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Os fundamentos explanados na sentença embargada encontram fundamento na lei vigente ao tempo de sua prolação, de modo que, se embargante pretende a revisão da decisão, deverá intentá-la pela via adequada. Em outras palavras, a vigência da Lei posterior à publicação da sentença não tem o condão de torná-la omissa, contraditória ou obscura, por se tratar de ato jurídico-processual perfeito, ocorrendo o exaurimento da jurisdição de primeiro grau. Assim, a aplicação da Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021, deve a parte interpor o recurso adequado para revisão da decisão, como pretende. Portanto, ACOLHO os embargos declaratórios de fls. 1970/1971 e REJEITO os embargos declaratórios de fls. 1974/1985. Intime-se. Piracicaba, 12 de novembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(22/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70343651-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2021 09:52
(09/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(08/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0497/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392
(01/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391
(29/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0497/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.1974/1985: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2° do CPC. Intime-se. Piracicaba, 28 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(28/10/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPAA.21.70333409-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/10/2021 17:17
(28/10/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.1970/1971: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2° do CPC. Intime-se. Piracicaba, 27 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(28/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.1970/1971: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2° do CPC. Intime-se. Piracicaba, 27 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(28/10/2021) CERTIDAO - ANALISE DA REGULARIDADE DOS EMBARGOS - EXPEDIDA - embargos de declaração tempestivos
(28/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/10/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.1974/1985: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2° do CPC. Intime-se. Piracicaba, 28 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(28/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/10/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPAA.21.70332813-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/10/2021 14:10
(27/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/10/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(19/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 4748
(18/10/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Por outro lado, em razão de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em face do réu Gabriel Ferrato dos Santos e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em face dos réus Barjas Negri e Serget Mobilidade Viária Ltda., em razão do cometimento de atos de improbidade administrativa que acarretaram dano ao erário (art. 10, VIII) e violaram os princípios da administração pública (art. 11, caput), e condeno: o réu Barjas Negri nas sanções de perda da função pública, observados os termos do ERESp 1.701967/RS, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão (qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil que, ausente a demonstração do dano, fixo com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em 5 (cinco) vezes a remuneração do agente público à época dos aditivos à Concorrência nº 09/2003, e 5 (cinco) vezes a remuneração do agente público à época da Concorrência nº 06/2008 (processo, contrato e aditivos), devidamente atualizadas pelo IPCA-E; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. a ré Serget Mobilidade Viária Ltda ao pagamento de multa civil em igual valor fixado ao agente público réu nos termos do parágrafo anterior; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Sem custas ou honorários. Quanto a eventual apuração da prática de crimes previstos nos arts. 89 a 99 da Lei n. 8666/93, poderá o Ministério Público, se o caso, fazer a devida instauração ou encaminhamento para apuração. Com base no art. 139, III, do CPC, dadas as minúcias observadas nessa sentença, ficam as partes alertadas da incidência do art. 80, VII e art. 918, parágrafo único, e penas do art. 81, do CPC. P.I.C.
(18/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2021 Teor do ato: Por outro lado, em razão de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em face do réu Gabriel Ferrato dos Santos e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em face dos réus Barjas Negri e Serget Mobilidade Viária Ltda., em razão do cometimento de atos de improbidade administrativa que acarretaram dano ao erário (art. 10, VIII) e violaram os princípios da administração pública (art. 11, caput), e condeno: o réu Barjas Negri nas sanções de perda da função pública, observados os termos do ERESp 1.701967/RS, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão (qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil que, ausente a demonstração do dano, fixo com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em 5 (cinco) vezes a remuneração do agente público à época dos aditivos à Concorrência nº 09/2003, e 5 (cinco) vezes a remuneração do agente público à época da Concorrência nº 06/2008 (processo, contrato e aditivos), devidamente atualizadas pelo IPCA-E; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. a ré Serget Mobilidade Viária Ltda ao pagamento de multa civil em igual valor fixado ao agente público réu nos termos do parágrafo anterior; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Sem custas ou honorários. Quanto a eventual apuração da prática de crimes previstos nos arts. 89 a 99 da Lei n. 8666/93, poderá o Ministério Público, se o caso, fazer a devida instauração ou encaminhamento para apuração. Com base no art. 139, III, do CPC, dadas as minúcias observadas nessa sentença, ficam as partes alertadas da incidência do art. 80, VII e art. 918, parágrafo único, e penas do art. 81, do CPC. P.I.C. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(17/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 6530
(16/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Certifique a serventia acerca do cumprimento da decisão de fls. 1923. Por ora, para possibilitar o julgamento conjunto, suspendo o curso do processo até o cumprimento da decisão proferida em 10 de agosto de 2020 no processo em apenso (1012329-13.2015.8.26.0451). Cumprida, tornem ambos os processos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Piracicaba, 04 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(06/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/08/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(05/08/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Certifique a serventia acerca do cumprimento da decisão de fls. 1923. Por ora, para possibilitar o julgamento conjunto, suspendo o curso do processo até o cumprimento da decisão proferida em 10 de agosto de 2020 no processo em apenso (1012329-13.2015.8.26.0451). Cumprida, tornem ambos os processos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Piracicaba, 04 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(05/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/04/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0498/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 3010
(11/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0498/2020 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nesta data no processo apenso (nº 1012329-13.2015.8.26.0451). Após, conclusos para julgamento conjunto. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(11/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/08/2020) DECISAO - Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nesta data no processo apenso (nº 1012329-13.2015.8.26.0451). Após, conclusos para julgamento conjunto.
(10/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(10/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/06/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(29/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(07/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2446
(06/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0276/2020 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nesta data na ação nº 1012329-1.2015.8.26.0451, conexa à presente. Após, conclusos para julgamento conjunto. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(04/05/2020) DECISAO - Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nesta data na ação nº 1012329-1.2015.8.26.0451, conexa à presente. Após, conclusos para julgamento conjunto.
(04/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(12/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3117
(11/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0689/2019 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.1879: Acolho o pedido de cancelamento da audiência para tentativa de conciliação. Anote-se. Fls.1880/1901: Ciência às partes. Intime-se. Piracicaba, 10 de outubro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(10/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(10/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/10/2019) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls.1879: Acolho o pedido de cancelamento da audiência para tentativa de conciliação. Anote-se. Fls.1880/1901: Ciência às partes. Intime-se. Piracicaba, 10 de outubro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(10/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70220260-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2019 09:04
(30/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0484/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 3293
(26/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0484/2019 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1866: DEFIRO. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 16 de outubro de 2019, às 16:00 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 23 de julho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(26/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/07/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 16/10/2019 Hora 16:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada
(23/07/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1866: DEFIRO. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 16 de outubro de 2019, às 16:00 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 23 de julho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(19/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70155485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 17:24
(19/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70155512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 17:33
(19/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(15/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70148790-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 09:05
(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3185
(10/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0446/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 1833: Manifestem-se os réus, em 5 dias, se há interesse na realização da audiência de conciliação, conforme requerido pelo MP. Eventual silêncio será interpretado como desinteresse na medida, de modo a evitar a realização de atos processuais despiciendos. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(03/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fl. 1833: Manifestem-se os réus, em 5 dias, se há interesse na realização da audiência de conciliação, conforme requerido pelo MP. Eventual silêncio será interpretado como desinteresse na medida, de modo a evitar a realização de atos processuais despiciendos. Após, conclusos. Intime-se.
(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/07/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(28/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70138304-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2019 22:39
(28/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(24/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0404/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3369
(19/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0404/2019 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1834/1860: Ao Ministério Público. Intime-se. Piracicaba, 12 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(17/06/2019) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1834/1860: Ao Ministério Público. Intime-se. Piracicaba, 12 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(17/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.19.70051359-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/03/2019 16:38
(14/03/2019) ALEGACOES FINAIS
(19/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70031414-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2019 10:49
(19/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(13/02/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.19.70026885-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/02/2019 16:10
(13/02/2019) ALEGACOES FINAIS
(03/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70014294-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 12:32
(30/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 5076
(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2019 Teor do ato: 1) Indefiro a produção da prova oral, eis que totalmente desnecessária ao deslinde do feito. Como bem destacou o autor na manifestação de fl. 1619, parte relevante dos fatos se tornou incontroversa, bastando ao restante apenas a análise da farta documentação encartada nos autos. 2) Declaro encerrada a instrução processual. 3) Ao memoriais. 4) Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(23/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2018) DECISAO - 1) Indefiro a produção da prova oral, eis que totalmente desnecessária ao deslinde do feito. Como bem destacou o autor na manifestação de fl. 1619, parte relevante dos fatos se tornou incontroversa, bastando ao restante apenas a análise da farta documentação encartada nos autos. 2) Declaro encerrada a instrução processual. 3) Ao memoriais. 4) Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
(11/12/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70198771-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 17:31
(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70198837-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 17:56
(01/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/09/2018) CERTIDAO JUNTADA
(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70195072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 16:22
(26/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA DIGITALIZACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70193542-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/09/2018 13:47
(25/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA - DIGITALIZACAO
(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70190724-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 10:10
(21/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Por ora, defiro os requerimentos de fls. 1644 e 1652, concedendo aos réus prazo suplementar de 30 dias para que se manifestem sobre os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal. 2) Decorrido o prazo em questão, tornem conclusos, oportunidade em que será analisada também a cota de fl. 1619. Intime-se.
(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - À réplica.
(03/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0431/2017 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738Vistos.Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, GABRIEL FERRATO DOS SANTOS e SERGET COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TRÂNSITO LTDA., alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 01/2000, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para implantação e operação dos serviços de municipalização do trânsito na cidade, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão-de-obra", 09/2003, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão do trânsito na cidade, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos" e 06/2008, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão do trânsito na cidade, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos", cuja empresa Consórcio Sincoser - integrado pelas rés Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., Consladel Construtora de Laços Detetores e Eletrônica Ltda. e Sinalta Propista Sinalização, Segurança e Comunicação Visual Ltda. - sagrou-se vencedora, gerando contratos administrativos que devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além dos próprios contratos.Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 01/2000: (a) houve violação ao princípio do julgamento objetivo, uma vez que as previsões editalícias estabeleceram exigências ilegais, tendo sido verificado o "entrelaçamento" das fases de habilitação e julgamento; (b) os aditamentos contratuais seriam nulos, em razão do princípio da acessoriedade, sendo que os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; e (c) houve violação ao princípio da competitividade. Além disso, com relação a concorrência n° 09/2003, (a) o edital não teria previsto a descrição objetiva, detalhada e clara do serviço a ser realizado, obstando a formulação de propostas adequadas; (b) os aditamentos contratuais seriam nulos, em razão do princípio da acessoriedade, sendo que os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; e (c) teriam sido efetivadas quatro renovações contratuais, findas as quais a corré SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. teria continuado a prestação dos serviços estabelecidos na licitação finda, mesmo sem haver contrato para tanto, e recebendo da Municipalidade requerida o valor de R$ 711.448,55. Por fim, com relação a concorrência n° 06/2008: (a) o edital não teria previsto o fracionamento do objeto da licitação, o que restringiria a participação de outros interessados no certame, já que por meio da aglutinação de serviços em uma única licitação permitiu-se alijar as empresas interessadas do certame, já que das 19 empresas habilitadas apenas 2 teriam capacidade de executar todos os serviços previstos no edital, habilitando-se; e (b) a falta de orçamento básico e de estudo de compatibilidade dos preços praticados no mercado impediriam a comprovação da compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado. Deste modo, os certames, os contratos administrativos e os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito.Afirma que as exigências dos editais devem ser aquelas estritamente necessárias para garantir o fiel cumprimento do contrato, sem comprometer a ampla participação no certame, não podendo a Administração Pública, a pretexto de garantir a prestação do serviço, estabelecer exigências que não estão amparadas pela lei, restringindo a competição e tratando os licitantes de forma desigual.Além disso, afirma que tal iniciativa teria afastado do certame a participação de empresas menores, que poderiam ter prestado parte dos serviços por valor mais atraente aos cofres públicos.Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., Gabriel Ferrato dos Santos e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92.O pedido de indisponibilidade dos bens dos réus foi indeferido a fls. 1060/1061.O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (fls. 1065), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos (fls. 1085).O Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92.O requerido Barjas Negri, em sede de preliminar, postulou o indeferimento da petição inicial, por não ter sido a mesma instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a falta de interesse de agir do autor, uma vez que os contratos administrativos já teriam sido integralmente cumpridos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente (fls. 1118/1196).O requerido Gabriel Ferrato dos Santos ofereceu defesa prévia (fls. 1210/1232), alegando, em suma, que ao assumir o cargo de Prefeito Municipal pactuou os aditivos contratuais descritos na inicial, objetivando a manutenção da prestação dos serviços essenciais à população, mencionando ter havido parecer técnico elaborado pelo Departamento Técnico respectivo, opinando pela prorrogação da prestação dos serviços pela corré SERGET.A requerida SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. peticionou a fls. 1234/1236 dos autos, requerendo o reconhecimento da continência ou da conexão entre a presente a ação e a ação civil pública n° 1012329-13.2015 e manifestou-se previamente acerca dos fatos alegados na inicial a fls. 1238/1278, sustentando ter havido ofensa ao princípio do devido processo legal e ao da segurança jurídica por ter o autor promovido o aditamento da petição inicial após a citação (sic) dos réus, sem dar ciência ao interessados, havendo alteração unilateral do pedido. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e afirmou que a licitação e as contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente.O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus (fls.1094/1095).Acórdão do e. Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento se encontra juntado a fls. 1282/1310.É o breve relatório.DECIDO.De início, afasto a preliminar de conexão, por não vislumbrar a identidade de objeto ou da causa de pedir entre a presente ação e a de n° 1012329-13.2015, por versar a presente sobre a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, enquanto aquela recai sobre a irregularidade dos procedimentos licitatórios descritos na inicial, visando a declaração de nulidade dos mesmos.O mesmo se diga com relação ao pedido de reconhecimento da continência, já que não há identidade de partes entre ambas as ações.Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes, relativas ao indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito.O mesmo se diga com relação a arguição de nulidade decorrente da alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização da relação jurídico-processual, o que violaria os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A uma, porque a emenda à inicial oferecida pelo Ministério Público não objetivou a alteração do pedido ou da causa de pedir, mas tão-somente a correção do valor indicado na inicial em sede de liminar de indisponibilidade de bens. A outra, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, de rigor observar o procedimento especial previsto pela lei n° 8429/92, que estabelece a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia e, após, havendo o recebimento da inicial, determina-se a citação dos réus, estabilizando-se a relação jurídico-processual. Assim, encontrando-se os autos na fase de defesa preliminar, não há falar em nulidade.Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu.Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014)"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Que houve julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das irregularidades e que, mesmo após advertido, o corréu Barjas Negri prosseguiu com o certame, na mesma forma condenada, descumprindo decisão daquela e. Corte.A esse respeito, há notícia de que a empresa requerida, inclusive, teria continuado a prestação dos serviços mesmo após o término do contrato administrativo e seus aditivos já julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, diga-se e, não obstante a isto, vindo os corréus a remunerarem tal prestação, ordenando despesa de mais de R$ 700.000,00 dos cofres públicos municipais.De sentir, pelo até então coligido, que no curso da instrução será possível ao autor ou aos réus demonstrarem suas provas, acrescentarem suas teses e aclararem seus argumentos, visto que, aprioristicamente, até para preservar o interesse da sociedade, necessário receber a inicial para a devida apuração dos fatos, sendo certo ainda que, os elementos até então coligidos, não autorizam a formação de juízo de convicção de extinção do feito ou decretação da improcedência "ab initio".Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais e o devido contraditório.Embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir as fundamentações das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram documentos e provas capaz de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações.No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Neste momento processual, permanecem as razões que geraram o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens e, o fato de haver recebimento da inicial não modifica em nada o já decido, até porque o prejuízo ao erário deverá ser provado no curso da ação nos termos dos argumentos arrolados na presente decisão. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92 e, em consequência, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 28 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Murillo Mattos Faria Netto (OAB 125888/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(29/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/06/2017) DECISAO - Ordem nº 2015/001738Vistos.Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, GABRIEL FERRATO DOS SANTOS e SERGET COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TRÂNSITO LTDA., alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 01/2000, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para implantação e operação dos serviços de municipalização do trânsito na cidade, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão-de-obra", 09/2003, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão do trânsito na cidade, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos" e 06/2008, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão do trânsito na cidade, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos", cuja empresa Consórcio Sincoser - integrado pelas rés Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., Consladel Construtora de Laços Detetores e Eletrônica Ltda. e Sinalta Propista Sinalização, Segurança e Comunicação Visual Ltda. - sagrou-se vencedora, gerando contratos administrativos que devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além dos próprios contratos.Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 01/2000: (a) houve violação ao princípio do julgamento objetivo, uma vez que as previsões editalícias estabeleceram exigências ilegais, tendo sido verificado o "entrelaçamento" das fases de habilitação e julgamento; (b) os aditamentos contratuais seriam nulos, em razão do princípio da acessoriedade, sendo que os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; e (c) houve violação ao princípio da competitividade. Além disso, com relação a concorrência n° 09/2003, (a) o edital não teria previsto a descrição objetiva, detalhada e clara do serviço a ser realizado, obstando a formulação de propostas adequadas; (b) os aditamentos contratuais seriam nulos, em razão do princípio da acessoriedade, sendo que os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; e (c) teriam sido efetivadas quatro renovações contratuais, findas as quais a corré SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. teria continuado a prestação dos serviços estabelecidos na licitação finda, mesmo sem haver contrato para tanto, e recebendo da Municipalidade requerida o valor de R$ 711.448,55. Por fim, com relação a concorrência n° 06/2008: (a) o edital não teria previsto o fracionamento do objeto da licitação, o que restringiria a participação de outros interessados no certame, já que por meio da aglutinação de serviços em uma única licitação permitiu-se alijar as empresas interessadas do certame, já que das 19 empresas habilitadas apenas 2 teriam capacidade de executar todos os serviços previstos no edital, habilitando-se; e (b) a falta de orçamento básico e de estudo de compatibilidade dos preços praticados no mercado impediriam a comprovação da compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado. Deste modo, os certames, os contratos administrativos e os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito.Afirma que as exigências dos editais devem ser aquelas estritamente necessárias para garantir o fiel cumprimento do contrato, sem comprometer a ampla participação no certame, não podendo a Administração Pública, a pretexto de garantir a prestação do serviço, estabelecer exigências que não estão amparadas pela lei, restringindo a competição e tratando os licitantes de forma desigual.Além disso, afirma que tal iniciativa teria afastado do certame a participação de empresas menores, que poderiam ter prestado parte dos serviços por valor mais atraente aos cofres públicos.Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., Gabriel Ferrato dos Santos e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92.O pedido de indisponibilidade dos bens dos réus foi indeferido a fls. 1060/1061.O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (fls. 1065), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos (fls. 1085).O Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92.O requerido Barjas Negri, em sede de preliminar, postulou o indeferimento da petição inicial, por não ter sido a mesma instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a falta de interesse de agir do autor, uma vez que os contratos administrativos já teriam sido integralmente cumpridos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente (fls. 1118/1196).O requerido Gabriel Ferrato dos Santos ofereceu defesa prévia (fls. 1210/1232), alegando, em suma, que ao assumir o cargo de Prefeito Municipal pactuou os aditivos contratuais descritos na inicial, objetivando a manutenção da prestação dos serviços essenciais à população, mencionando ter havido parecer técnico elaborado pelo Departamento Técnico respectivo, opinando pela prorrogação da prestação dos serviços pela corré SERGET.A requerida SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. peticionou a fls. 1234/1236 dos autos, requerendo o reconhecimento da continência ou da conexão entre a presente a ação e a ação civil pública n° 1012329-13.2015 e manifestou-se previamente acerca dos fatos alegados na inicial a fls. 1238/1278, sustentando ter havido ofensa ao princípio do devido processo legal e ao da segurança jurídica por ter o autor promovido o aditamento da petição inicial após a citação (sic) dos réus, sem dar ciência ao interessados, havendo alteração unilateral do pedido. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e afirmou que a licitação e as contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente.O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus (fls.1094/1095).Acórdão do e. Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento se encontra juntado a fls. 1282/1310.É o breve relatório.DECIDO.De início, afasto a preliminar de conexão, por não vislumbrar a identidade de objeto ou da causa de pedir entre a presente ação e a de n° 1012329-13.2015, por versar a presente sobre a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, enquanto aquela recai sobre a irregularidade dos procedimentos licitatórios descritos na inicial, visando a declaração de nulidade dos mesmos.O mesmo se diga com relação ao pedido de reconhecimento da continência, já que não há identidade de partes entre ambas as ações.Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes, relativas ao indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito.O mesmo se diga com relação a arguição de nulidade decorrente da alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização da relação jurídico-processual, o que violaria os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A uma, porque a emenda à inicial oferecida pelo Ministério Público não objetivou a alteração do pedido ou da causa de pedir, mas tão-somente a correção do valor indicado na inicial em sede de liminar de indisponibilidade de bens. A outra, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, de rigor observar o procedimento especial previsto pela lei n° 8429/92, que estabelece a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia e, após, havendo o recebimento da inicial, determina-se a citação dos réus, estabilizando-se a relação jurídico-processual. Assim, encontrando-se os autos na fase de defesa preliminar, não há falar em nulidade.Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu.Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014)"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Que houve julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das irregularidades e que, mesmo após advertido, o corréu Barjas Negri prosseguiu com o certame, na mesma forma condenada, descumprindo decisão daquela e. Corte.A esse respeito, há notícia de que a empresa requerida, inclusive, teria continuado a prestação dos serviços mesmo após o término do contrato administrativo e seus aditivos já julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, diga-se e, não obstante a isto, vindo os corréus a remunerarem tal prestação, ordenando despesa de mais de R$ 700.000,00 dos cofres públicos municipais.De sentir, pelo até então coligido, que no curso da instrução será possível ao autor ou aos réus demonstrarem suas provas, acrescentarem suas teses e aclararem seus argumentos, visto que, aprioristicamente, até para preservar o interesse da sociedade, necessário receber a inicial para a devida apuração dos fatos, sendo certo ainda que, os elementos até então coligidos, não autorizam a formação de juízo de convicção de extinção do feito ou decretação da improcedência "ab initio".Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais e o devido contraditório.Embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir as fundamentações das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram documentos e provas capaz de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações.No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Neste momento processual, permanecem as razões que geraram o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens e, o fato de haver recebimento da inicial não modifica em nada o já decido, até porque o prejuízo ao erário deverá ser provado no curso da ação nos termos dos argumentos arrolados na presente decisão. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92 e, em consequência, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 28 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(19/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/09/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0546/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 3149
(16/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Por ora, defiro os requerimentos de fls. 1644 e 1652, concedendo aos réus prazo suplementar de 30 dias para que se manifestem sobre os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal. 2) Decorrido o prazo em questão, tornem conclusos, oportunidade em que será analisada também a cota de fl. 1619. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(13/08/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Por ora, defiro os requerimentos de fls. 1644 e 1652, concedendo aos réus prazo suplementar de 30 dias para que se manifestem sobre os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal. 2) Decorrido o prazo em questão, tornem conclusos, oportunidade em que será analisada também a cota de fl. 1619. Intime-se.
(10/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70154899-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 15:39
(09/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70152422-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 11:23
(08/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(07/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(03/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(02/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0507/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 3056
(01/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0507/2018 Teor do ato: Vista às partes da juntada dos documentos solicitados na decisão de fls. 1622/1623. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(31/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(31/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70145503-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2018 09:28
(30/07/2018) OFICIO JUNTADO
(30/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - Vista às partes da juntada dos documentos solicitados na decisão de fls. 1622/1623.
(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/07/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(12/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0453/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 3419
(11/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0453/2018 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Para que não se alegue futuramente cerceamento à defesa, oficie-se à Prefeitura Municipal de Piracicaba para que exiba em 10 dias, em mídia digital, cópia integral de todos os procedimentos administrativos relacionados às licitações, contratos e aditamentos com a requerida Serget Com. Const. E Serviços de Trânsito Ltda descritos na inicial. Em seguida, vista às partes. Intime-se. Piracicaba, 03 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Para que não se alegue futuramente cerceamento à defesa, oficie-se à Prefeitura Municipal de Piracicaba para que exiba em 10 dias, em mídia digital, cópia integral de todos os procedimentos administrativos relacionados às licitações, contratos e aditamentos com a requerida Serget Com. Const. E Serviços de Trânsito Ltda descritos na inicial. Em seguida, vista às partes. Intime-se. Piracicaba, 03 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(10/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70062586-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 19:58
(04/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(26/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70051540-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2018 17:03
(23/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/03/2018) INDICACAO DE PROVAS
(23/03/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70050463-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/03/2018 18:48
(23/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70050471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 19:05
(16/03/2018) INDICACAO DE PROVAS
(16/03/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70043767-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/03/2018 09:17
(15/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 3026
(14/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2018 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intime-se. Piracicaba, 06 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(07/03/2018) DECISAO - Ordem nº 2015/001738Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intime-se. Piracicaba, 06 de março de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/12/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(14/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0833/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3519
(14/12/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70219786-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/12/2017 14:28
(13/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0833/2017 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Daniel Ayres Kalume Reis (OAB 388743/SP)
(13/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70212906-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2017 20:06
(06/12/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/12/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - À réplica.
(04/12/2017) CONTESTACAO
(10/11/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(22/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/08/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(10/08/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(09/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70132197-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 12:37
(26/07/2017) CONTESTACAO
(26/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70122856-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2017 19:10
(24/07/2017) CONTESTACAO
(24/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70119706-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2017 09:48
(14/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70114270-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 16:07
(04/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0431/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 3769
(03/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0431/2017 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738Vistos.Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicabaem face deBARJAS NEGRI, GABRIEL FERRATO DOS SANTOS e SERGET COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TRÂNSITO LTDA., alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 01/2000, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para implantação e operação dos serviços de municipalização do trânsito na cidade, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão-de-obra", 09/2003, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão do trânsito na cidade, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos" e 06/2008, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão do trânsito na cidade, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos", cuja empresa Consórcio Sincoser - integrado pelas rés Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., Consladel Construtora de Laços Detetores e Eletrônica Ltda. e Sinalta Propista Sinalização, Segurança e Comunicação Visual Ltda. - sagrou-se vencedora, gerando contratos administrativos que devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além dos próprios contratos.Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 01/2000:(a)houve violação ao princípio do julgamento objetivo, uma vez que as previsões editalícias estabeleceram exigências ilegais, tendo sido verificado o "entrelaçamento" das fases de habilitação e julgamento;(b)os aditamentos contratuais seriam nulos, em razão do princípio da acessoriedade, sendo que os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; e(c)houve violação ao princípio da competitividade. Além disso, com relação a concorrência n° 09/2003,(a)o edital não teria previsto a descrição objetiva, detalhada e clara do serviço a ser realizado, obstando a formulação de propostas adequadas;(b)os aditamentos contratuais seriam nulos, em razão do princípio da acessoriedade, sendo que os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; e(c)teriam sido efetivadas quatro renovações contratuais, findas as quais a corré SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. teria continuado a prestação dos serviços estabelecidos na licitação finda, mesmo sem haver contrato para tanto, e recebendo da Municipalidade requerida o valor de R$ 711.448,55. Por fim, com relação a concorrência n° 06/2008:(a)o edital não teria previsto o fracionamento do objeto da licitação, o que restringiria a participação de outros interessados no certame, já que por meio da aglutinação de serviços em uma única licitação permitiu-se alijar as empresas interessadas do certame, já que das 19 empresas habilitadas apenas 2 teriam capacidade de executar todos os serviços previstos no edital, habilitando-se; e(b)a falta de orçamento básico e de estudo de compatibilidade dos preços praticados no mercado impediriam a comprovação da compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado. Deste modo, os certames, os contratos administrativos e os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito.Afirma que as exigências dos editais devem ser aquelas estritamente necessárias para garantir o fiel cumprimento do contrato, sem comprometer a ampla participação no certame, não podendo a Administração Pública, a pretexto de garantir a prestação do serviço, estabelecer exigências que não estão amparadas pela lei, restringindo a competição e tratando os licitantes de forma desigual.Além disso, afirma que tal iniciativa teria afastado do certame a participação de empresas menores, que poderiam ter prestado parte dos serviços por valor mais atraente aos cofres públicos.Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., Gabriel Ferrato dos Santos e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92.O pedido de indisponibilidade dos bens dos réus foi indeferido a fls. 1060/1061.O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (fls. 1065), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos (fls. 1085).O Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92.O requerido Barjas Negri, em sede de preliminar, postulou o indeferimento da petição inicial, por não ter sido a mesma instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a falta de interesse de agir do autor, uma vez que os contratos administrativos já teriam sido integralmente cumpridos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente (fls. 1118/1196).O requerido Gabriel Ferrato dos Santos ofereceu defesa prévia (fls. 1210/1232), alegando, em suma, que ao assumir o cargo de Prefeito Municipal pactuou os aditivos contratuais descritos na inicial, objetivando a manutenção da prestação dos serviços essenciais à população, mencionando ter havido parecer técnico elaborado pelo Departamento Técnico respectivo, opinando pela prorrogação da prestação dos serviços pela corré SERGET.A requerida SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. peticionou a fls. 1234/1236 dos autos, requerendo o reconhecimento da continência ou da conexão entre a presente a ação e a ação civil pública n° 1012329-13.2015 e manifestou-se previamente acerca dos fatos alegados na inicial a fls. 1238/1278, sustentando ter havido ofensa ao princípio do devido processo legal e ao da segurança jurídica por ter o autor promovido o aditamento da petição inicial após acitação(sic) dos réus, sem dar ciência ao interessados, havendo alteração unilateral do pedido. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e afirmouque a licitação e as contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente.O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus (fls.1094/1095).Acórdão do e. Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento se encontra juntado a fls. 1282/1310.É o breve relatório.DECIDO.De início, afasto a preliminar de conexão, por não vislumbrar a identidade de objeto ou da causa de pedir entre a presente ação e a de n° 1012329-13.2015, por versar a presente sobre a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, enquanto aquela recai sobre a irregularidade dos procedimentos licitatórios descritos na inicial, visando a declaração de nulidade dos mesmos.O mesmo se diga com relação ao pedido de reconhecimento da continência, já que não há identidade de partes entre ambas as ações.Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes, relativas ao indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito.O mesmo se diga com relação a arguição de nulidade decorrente da alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização da relação jurídico-processual, o que violaria os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A uma, porque a emenda à inicial oferecida pelo Ministério Público não objetivou a alteração do pedido ou da causa de pedir, mas tão-somente a correção do valor indicado na inicial em sede de liminar de indisponibilidade de bens. A outra, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, de rigor observar o procedimento especial previsto pela lei n° 8429/92, que estabelece a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia e, após, havendo o recebimento da inicial, determina-se a citação dos réus, estabilizando-se a relação jurídico-processual. Assim, encontrando-se os autos na fase de defesa preliminar, não há falar em nulidade.Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu.Nossos Tribunais já decidiram:"RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido."(STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010)"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido."(TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado."(TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014)"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida."(TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014)"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa."(TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010).Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Que houve julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das irregularidades e que, mesmo após advertido, o corréu Barjas Negri prosseguiu com o certame, na mesma forma condenada, descumprindo decisão daquela e. Corte.A esse respeito, há notícia de que a empresa requerida, inclusive, teria continuado a prestação dos serviços mesmo após o término do contrato administrativo e seus aditivos já julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, diga-se e, não obstante a isto, vindo os corréus a remunerarem tal prestação, ordenando despesa de mais de R$ 700.000,00 dos cofres públicos municipais.De sentir, pelo até então coligido, que no curso da instrução será possível ao autor ou aos réus demonstrarem suas provas, acrescentarem suas teses e aclararem seus argumentos, visto que, aprioristicamente, até para preservar o interesse da sociedade, necessário receber a inicial para a devida apuração dos fatos, sendo certo ainda que, os elementos até então coligidos, não autorizam a formação de juízo de convicção de extinção do feito ou decretação da improcedência "ab initio".Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais e o devido contraditório.Embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir as fundamentações das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram documentos e provas capaz de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações.No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Neste momento processual, permanecem as razões que geraram o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens e, o fato de haver recebimento da inicial não modifica em nada o já decido, até porque o prejuízo ao erário deverá ser provado no curso da ação nos termos dos argumentos arrolados na presente decisão. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBOA INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92 e, em consequência, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 28 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Murillo Mattos Faria Netto (OAB 125888/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(29/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/06/2017) DECISAO - Ordem nº 2015/001738Vistos.Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicabaem face deBARJAS NEGRI, GABRIEL FERRATO DOS SANTOS e SERGET COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TRÂNSITO LTDA., alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 01/2000, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para implantação e operação dos serviços de municipalização do trânsito na cidade, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão-de-obra", 09/2003, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão do trânsito na cidade, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos" e 06/2008, tendo como objeto a "contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e apoio técnico na administração e gestão do trânsito na cidade, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos", cuja empresa Consórcio Sincoser - integrado pelas rés Serget Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., Consladel Construtora de Laços Detetores e Eletrônica Ltda. e Sinalta Propista Sinalização, Segurança e Comunicação Visual Ltda. - sagrou-se vencedora, gerando contratos administrativos que devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além dos próprios contratos.Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 01/2000:(a)houve violação ao princípio do julgamento objetivo, uma vez que as previsões editalícias estabeleceram exigências ilegais, tendo sido verificado o "entrelaçamento" das fases de habilitação e julgamento;(b)os aditamentos contratuais seriam nulos, em razão do princípio da acessoriedade, sendo que os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; e(c)houve violação ao princípio da competitividade. Além disso, com relação a concorrência n° 09/2003,(a)o edital não teria previsto a descrição objetiva, detalhada e clara do serviço a ser realizado, obstando a formulação de propostas adequadas;(b)os aditamentos contratuais seriam nulos, em razão do princípio da acessoriedade, sendo que os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; e(c)teriam sido efetivadas quatro renovações contratuais, findas as quais a corré SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. teria continuado a prestação dos serviços estabelecidos na licitação finda, mesmo sem haver contrato para tanto, e recebendo da Municipalidade requerida o valor de R$ 711.448,55. Por fim, com relação a concorrência n° 06/2008:(a)o edital não teria previsto o fracionamento do objeto da licitação, o que restringiria a participação de outros interessados no certame, já que por meio da aglutinação de serviços em uma única licitação permitiu-se alijar as empresas interessadas do certame, já que das 19 empresas habilitadas apenas 2 teriam capacidade de executar todos os serviços previstos no edital, habilitando-se; e(b)a falta de orçamento básico e de estudo de compatibilidade dos preços praticados no mercado impediriam a comprovação da compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado. Deste modo, os certames, os contratos administrativos e os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito.Afirma que as exigências dos editais devem ser aquelas estritamente necessárias para garantir o fiel cumprimento do contrato, sem comprometer a ampla participação no certame, não podendo a Administração Pública, a pretexto de garantir a prestação do serviço, estabelecer exigências que não estão amparadas pela lei, restringindo a competição e tratando os licitantes de forma desigual.Além disso, afirma que tal iniciativa teria afastado do certame a participação de empresas menores, que poderiam ter prestado parte dos serviços por valor mais atraente aos cofres públicos.Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda., Gabriel Ferrato dos Santos e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92.O pedido de indisponibilidade dos bens dos réus foi indeferido a fls. 1060/1061.O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (fls. 1065), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos (fls. 1085).O Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92.O requerido Barjas Negri, em sede de preliminar, postulou o indeferimento da petição inicial, por não ter sido a mesma instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a falta de interesse de agir do autor, uma vez que os contratos administrativos já teriam sido integralmente cumpridos, possuindo eficácia exaurida. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente (fls. 1118/1196).O requerido Gabriel Ferrato dos Santos ofereceu defesa prévia (fls. 1210/1232), alegando, em suma, que ao assumir o cargo de Prefeito Municipal pactuou os aditivos contratuais descritos na inicial, objetivando a manutenção da prestação dos serviços essenciais à população, mencionando ter havido parecer técnico elaborado pelo Departamento Técnico respectivo, opinando pela prorrogação da prestação dos serviços pela corré SERGET.A requerida SERGET Comércio, Construções e Serviços de Trânsito Ltda. peticionou a fls. 1234/1236 dos autos, requerendo o reconhecimento da continência ou da conexão entre a presente a ação e a ação civil pública n° 1012329-13.2015 e manifestou-se previamente acerca dos fatos alegados na inicial a fls. 1238/1278, sustentando ter havido ofensa ao princípio do devido processo legal e ao da segurança jurídica por ter o autor promovido o aditamento da petição inicial após acitação(sic) dos réus, sem dar ciência ao interessados, havendo alteração unilateral do pedido. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e afirmouque a licitação e as contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente.O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus (fls.1094/1095).Acórdão do e. Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento se encontra juntado a fls. 1282/1310.É o breve relatório.DECIDO.De início, afasto a preliminar de conexão, por não vislumbrar a identidade de objeto ou da causa de pedir entre a presente ação e a de n° 1012329-13.2015, por versar a presente sobre a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, enquanto aquela recai sobre a irregularidade dos procedimentos licitatórios descritos na inicial, visando a declaração de nulidade dos mesmos.O mesmo se diga com relação ao pedido de reconhecimento da continência, já que não há identidade de partes entre ambas as ações.Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes, relativas ao indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito.O mesmo se diga com relação a arguição de nulidade decorrente da alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização da relação jurídico-processual, o que violaria os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A uma, porque a emenda à inicial oferecida pelo Ministério Público não objetivou a alteração do pedido ou da causa de pedir, mas tão-somente a correção do valor indicado na inicial em sede de liminar de indisponibilidade de bens. A outra, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, de rigor observar o procedimento especial previsto pela lei n° 8429/92, que estabelece a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia e, após, havendo o recebimento da inicial, determina-se a citação dos réus, estabilizando-se a relação jurídico-processual. Assim, encontrando-se os autos na fase de defesa preliminar, não há falar em nulidade.Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu.Nossos Tribunais já decidiram:"RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido."(STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010)"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido."(TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado."(TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014)"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida."(TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014)"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa."(TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010).Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Que houve julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das irregularidades e que, mesmo após advertido, o corréu Barjas Negri prosseguiu com o certame, na mesma forma condenada, descumprindo decisão daquela e. Corte.A esse respeito, há notícia de que a empresa requerida, inclusive, teria continuado a prestação dos serviços mesmo após o término do contrato administrativo e seus aditivos já julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, diga-se e, não obstante a isto, vindo os corréus a remunerarem tal prestação, ordenando despesa de mais de R$ 700.000,00 dos cofres públicos municipais.De sentir, pelo até então coligido, que no curso da instrução será possível ao autor ou aos réus demonstrarem suas provas, acrescentarem suas teses e aclararem seus argumentos, visto que, aprioristicamente, até para preservar o interesse da sociedade, necessário receber a inicial para a devida apuração dos fatos, sendo certo ainda que, os elementos até então coligidos, não autorizam a formação de juízo de convicção de extinção do feito ou decretação da improcedência "ab initio".Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais e o devido contraditório.Embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir as fundamentações das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram documentos e provas capaz de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações.No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Neste momento processual, permanecem as razões que geraram o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens e, o fato de haver recebimento da inicial não modifica em nada o já decido, até porque o prejuízo ao erário deverá ser provado no curso da ação nos termos dos argumentos arrolados na presente decisão. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBOA INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92 e, em consequência, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 28 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(06/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 3177
(06/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2017 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738Vistos.Fls. 1332/1333: Anote-se. Regularizados os autos, tornem conclusos.Intime-se. Piracicaba, 02 de fevereiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Murillo Mattos Faria Netto (OAB 125888/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP)
(02/02/2017) DECISAO - Ordem nº 2015/001738Vistos.Fls. 1332/1333: Anote-se. Regularizados os autos, tornem conclusos.Intime-se. Piracicaba, 02 de fevereiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(30/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70009316-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 22:48
(12/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0595/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 2609
(30/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0595/2016 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738Vistos.Fls. 1326: Anote-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 24 de agosto de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Murillo Mattos Faria Netto (OAB 125888/SP)
(26/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/08/2016) DECISAO - Ordem nº 2015/001738Vistos.Fls. 1326: Anote-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Piracicaba, 24 de agosto de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(18/08/2016) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(18/08/2016) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.16.70107326-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/08/2016 15:00
(16/08/2016) OFICIO JUNTADO
(16/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(18/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 2645
(16/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - que anotei a exclusão do advogado subscritor de fls.1311, conforme determinado as fls.1312.
(16/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2016 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738Vistos.Fls. 1311: Anote-se.Regularizem-se os autos e, após, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se. Piracicaba, 11 de maio de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Murillo Mattos Faria Netto (OAB 125888/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP), Antonio Henrique Gabriel (OAB 341590/SP)
(13/05/2016) DECISAO - Ordem nº 2015/001738Vistos.Fls. 1311: Anote-se.Regularizem-se os autos e, após, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se. Piracicaba, 11 de maio de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(10/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70024360-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2016 16:23
(04/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(27/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70020219-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2016 08:29
(26/02/2016) MANIFESTACAO DO MP
(19/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2016) CONTESTACAO
(12/02/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70013363-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2016 16:55
(16/01/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70002619-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/01/2016 16:36
(15/01/2016) CONTESTACAO
(27/11/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0792/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 2441
(03/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70109688-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2015 16:00
(03/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0792/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Numa análise sumária dos autos não verifico os elementos autorizadores para a concessão da medida liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, vez que não se vislumbra prova inequívoca da verossimilhança do alegado, de modo a gerar o convencimento necessário para a decretação da medida. Com efeito, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública, de modo que, somente após o oferecimento de resposta pelos réus e produção de provas no curso da ação, será possível apreciar as alegações trazidas pelo autor. Importante ressaltar, ainda, que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os réus intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. Oportuno ressaltar que, dos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que houve a efetiva prestação dos serviços o que, ressalta-se, está ocorrendo há mais de 15 anos, pois o primeiro ato impugnado data do ano 2000. De lá para cá, houve troca de governo e nem por isso o serviço deixou de ser prestado e nem os materiais fornecidos pelas vencedoras das licitações em análise. Além disso, os valores que o autor pleiteia sejam declarados indisponíveis são de grande monta, cabendo a este Juízo ser cauteloso ao apreciar tal medida liminar. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que as contratações tenham sido equivocadas e ilegais. Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos. Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 03 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP)
(03/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0792/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1065/1084: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 15 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP)
(03/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0792/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1091: Ciência aos requeridos. Intime-se. Piracicaba, 17 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP)
(03/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0792/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1113: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às anotações e correções necessárias. A petição de fls. 1114 é cópia da petição de fls. 1113, tendo sido ora apreciada. Intime-se. Piracicaba, 21 de outubro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP)
(27/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(22/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Emenda á Inicial de fls. 1113 recebida às fls. 1114.
(22/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Emenda á Inicial de fls. 1113 recebida às fls. 1115.
(21/10/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1113: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às anotações e correções necessárias. A petição de fls. 1114 é cópia da petição de fls. 1113, tendo sido ora apreciada. Intime-se. Piracicaba, 21 de outubro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(20/10/2015) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70097470-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/09/2015 15:13
(20/10/2015) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70099612-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2015 21:09
(20/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/10/2015) EMENDA A INICIAL
(30/09/2015) EMENDA A INICIAL
(28/09/2015) MANDADO JUNTADO
(25/09/2015) MANDADO JUNTADO
(25/09/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(25/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/044504-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/044505-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/09/2015) OFICIO JUNTADO
(17/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/09/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1091: Ciência aos requeridos. Intime-se. Piracicaba, 17 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(15/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70089496-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 14/09/2015 21:08
(15/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/09/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Fls. 1065/1084: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 15 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(14/09/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(08/09/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/09/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/001738 Vistos. Numa análise sumária dos autos não verifico os elementos autorizadores para a concessão da medida liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, vez que não se vislumbra prova inequívoca da verossimilhança do alegado, de modo a gerar o convencimento necessário para a decretação da medida. Com efeito, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública, de modo que, somente após o oferecimento de resposta pelos réus e produção de provas no curso da ação, será possível apreciar as alegações trazidas pelo autor. Importante ressaltar, ainda, que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os réus intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. Oportuno ressaltar que, dos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que houve a efetiva prestação dos serviços o que, ressalta-se, está ocorrendo há mais de 15 anos, pois o primeiro ato impugnado data do ano 2000. De lá para cá, houve troca de governo e nem por isso o serviço deixou de ser prestado e nem os materiais fornecidos pelas vencedoras das licitações em análise. Além disso, os valores que o autor pleiteia sejam declarados indisponíveis são de grande monta, cabendo a este Juízo ser cauteloso ao apreciar tal medida liminar. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que as contratações tenham sido equivocadas e ilegais. Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos. Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 03 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(03/09/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(03/09/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(03/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO