(23/11/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200725000816 - Ofício - Cópia de Expediente
(05/08/2021) AUDIENCIA - Audiência Proposta de Suspensão Condicional - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA Fórum Dr. Manoel Souza Filho - Praça Santos Dummont, s/n - Centro - CEP 56.300-000 - Petrolina/PE Tel.: (87) 3866-9536 - E-mail: [email protected] Autos nº.: 0005555-62.2017.8.17.1130 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03/08/2021, às 11h:40min, a despeito do despacho determinado a intimação das partes para comparecimento em juízo e, oferecimento da proposta de suspensão à fl. 210, este servidor não conseguiu realizar o ato de comunicação, restando-se inviabilizado o ato. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e a lavratura do presente termo, que lido e de tudo, cientes os presentes. Eu, David Valverde de Jesus, Analista Judiciário/Assessor de Magistrado, matrícula n. 186.268-5, digitei este termo. 1 - Proposta de Suspensão Condicional 03-08-2021 11:40:00
(28/07/2021) AUDIENCIA - Audiência Proposta de Suspensão Condicional - Proposta de Suspensão Condicional 03-08-2021 11:40:00
(28/07/2021) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA Autos nº.: 0005555-62.2017.8.17.1130 DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE o(a) acusado(a) para comparecer no dia 03/08/2021, às 11h40, a fim de avaliar a proposta de suspensão do processo constante nos autos, o que se dará através da plataforma Cisco Webex Meetings. Petrolina/PE, 28 de julho de 2021. GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito
(28/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(27/02/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA Autos n.º.: 0005555-62.2017.8.17.1130 DESPACHO Cite-se e intime-se a querelada para comparecer ao dia 02 / 04 / 2020, às 07h:40min, a fim de avaliar a proposta de suspensão do processo constante nos autos. Deverá constar no mandado que o não comparecimento será reputado como recusa à proposta, iniciando o prazo de 10 dias para resposta escrita a` acusação a partir da data designada para a audiência (CPP, art. 396, caput), ciente que não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Caso seja necessário, determino desde logo a remessa dos autos à Defensoria Pública (CPP, art. 396-A, §2º). Intimem-se o querelante e, por cautela, a Defensoria Pública. Petrolina/PE, 20 de fevereiro de 2020. GABRIEL AUGUSTO AMÁRIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito
(13/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190708023963 - Petição (outras) - Petição
(21/11/2019) REMESSA - Remessa Interna Suspensão do Processo: 20190708023963 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(13/11/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA Autos n.º.: 0005555-62.2017.8.17.1130 DESPACHO A decisão que rejeitou a queixa foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fl. 87), razão pela qual, tenho a inicial acusatória por recebida. Tendo em vista se tratar de delito apenado com pena mínima não superior a 01 (um) ano de detenção, intime-se o advogado do querelante para se manifestar expressamente sobre o cabimento da suspensão condicional do processo. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Petrolina/PE, 12 de novembro de 2019. GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito
(05/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(12/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(08/09/2017) MANUTENCAO - Manutenção de Decisão/Sentença anterior - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA Autos n.º 0005555-62.2017.8.17.1130 DECISÃO Trata-se de recurso no sentido estrito interposto pelo querelante Manoel Antonio Coelho Neto contra decisão que rejeitou a queixa-crime. Analisando as razões e as contrarrazões apresentadas pelas partes, decido por manter in totum a decisão combatida pelo querelante, por não vislumbrar motivos para a retratação. Diante disso, após devidamente certificado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Petrolina/PE, terça-feira, 5 de setembro de 2017 ELDER MUNIZ DE CARVALHO SOUZA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 F.________________ ____________________________________________________________________________________________ Fórum Dr. Manoel Souza Filho - Praça Santos Dummont, s/n - Centro - CEP 56300000 - Petrolina/PE Tel.: + 55 (87) 3862.8550 - E-mail: [email protected]
(05/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177080030972 - Contra-razões - Contra-Razões de Recurso
(30/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(30/08/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20177080030972 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(29/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(24/08/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170725003222 - Mandado - Mandado Cumprido
(24/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177080029988 - Procuração/substabelecimento com reserva de poderes - Instrumento Procuratório
(23/08/2017) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20177080029988 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(07/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177080027082 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso
(04/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(04/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA Autos n.º 0005555-62.2017.8.17.1130 DECISÃO 1. Verificada a tempestividade do recurso, recebo-o nos efeitos legais. Intime-se o querelante para apresentar as razões e após intime-se o querelado para contra-arrazoar o recurso no prazo de 02 (dois) dias. Tudo devidamente certificado e observadas as formalidades legais, voltem-me conclusos para os fins do art. 589, do CPP. 2. Caso o querelado não apresente contrarrazões no momento oportuno, indico a defensora pública militante nesta vara para patrocinar a sua defesa, devendo ser ela intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, observadas as prerrogativas constitucionais. Petrolina/PE, quinta-feira, 3 de agosto de 2017. ELDER MUNIZ DE CARVALHO SOUZA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 F.________________ ____________________________________________________________________________________________ Fórum Dr. Manoel Souza Filho - Praça Santos Dummont, s/n - Centro - CEP 56300000 - Petrolina/PE Tel.: + 55 (87) 3862.8550 - E-mail: [email protected]
(27/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20177080027082 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(27/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20177080026733 - Recurso em sentido estrito - Recurso em Sentido Estrito Interposto
(25/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20177080026733 - Protocolo Geral do Fórum de Petrolina
(19/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Central de Inquéritos - Central de Inquéritos
(18/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Central de Inquéritos - Central de Inquéritos
(04/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(03/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/06/2017) REJEICAO - Rejeição da queixa - Direito Penal. Queixa-crime. Calúnia. Ausência de dolo específico e justa causa. Conduta atípica Rejeição da Queixa-crime que se faz Necessária. I. Aduz o art. 395 do CPP que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Para caracterização de uma justa causa, é necessário uma prova mínima de que há a existência de um fato típico e ilícito, o que no caso em questão não houve, visto que a conduta apurada nos autos é atípica II. Vereador. Cargo Político. As declarações tidas por caluniosas não relataram um fato típico e antijurídico, uma imputação falsa a alguém de fato definido como crime, impondo-se o reconhecimento da inexistência de ofensa à pessoa do querelante. A querelada agiu com animus narrandi. Rejeição da queixa-crime SENTENÇA MANOEL ANTÔNIO COELHO NETO ofereceu queixa-crime contra MARIA CRISTINA COSTA DE CARVALHO como incursa nas penas dos arts. 138, 141, II e III, e 145, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a inicial, em suma, que a Querelada teria divulgado nas redes sociais um vídeo narrando que teria sido agredida fisicamente pelo Querelante, após um debate em que os mesmos participaram na Rádio Jornal do Commercio, nesta cidade. Alega ainda o Querelante que a maneira obstinada com que a Querelada instilou seu ódio demonstra que procedeu com dolo direto, qual seja, a vontade de causar dano moral ao Querelante, tratando-o como alguém indigno, devendo ser a Querelada responsabilizada criminalmente pela propagação de "tamanha barbárie". É relatório. Decido. Diante do que preleciona o art. 395 do CPP, a queixa-crime será rejeitada quando: a) for manifestamente ilegal; b) faltar pressuposto ou condição para o exercício da ação penal ou; c) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Após leitura dos autos, percebe-se a ausência de justa causa, o que acarreta a rejeição da presente queixa-crime. Para caracterização de uma justa causa, é necessária uma prova mínima de que há a existência de um fato típico e ilícito, o que no caso em questão não houve. Pelos fatos narrados na inicial não há como identificar na conduta da Querelada a vontade de macular a imagem do Querelado, pois tem-se apenas que a Querelada narrou uma discussão que teve com o Querelado, e posteriormente tais fatos foram publicados em meios de comunicação da cidade. Ademais, o próprio Querelante afirmou que as partes são adversários políticos, ambos exercem o cargo de vereador nesta urbe, e que durante um debate do qual participaram na Rádio Jornal do Commercio as partes trocaram ofensas, contudo visando a defesa dos ideais políticos de cada um. Pelo que se percebe, os fatos narrados pelo Querelante indicam, em tese, que houve um debate acirrado entres vereadores, inclusive com troca de ofensas. Contudo, ressalto que manifestações eventualmente ofensivas feitas no sentido de debater conjunturas políticas não constituem crime. Por outro lado, a conduta praticada pela Querelada foi no sentido de narrar, informar a discussão havida com o Querelante, sem a presença do animus caluniandi. É mister elucidar que para caracterizar o crime de calúnia é necessário a presença do dolo específico, ou seja, a querelada agir com finalidade de ofender a honra subjetiva ou objetiva do autor. Ocorre que o fato praticado pela Querelada foi com o propósito de narrar uma situação vivida pelas partes, ao termino de um caloroso debate político, de modo que não constitui um animus caluniandi, mas, sim, animus narrandi, o que leva à conclusão de ausência do elemento subjetivo dos tipos penais. As declarações tidas por caluniosas não relataram um fato típico e antijurídico, uma imputação falsa a alguém de fato definido como crime, impondo-se o reconhecimento da inexistência de ofensa à pessoa do Querelante, eis que aquelas supostas imputações nada divulgam de ilícito, fato difamatório ou ofensivo à dignidade, com força para desvirtuar-se o decoro, restando ausente o animus caluniandi. Diversos Tribunais têm entendido que a ausência do dolo específico, enseja em uma conduta atípica, por não haver justa causa, sendo esta passível de rejeição. Nesse sentido, segue a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. ARTIGO 138, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÕES QUE NÃO SE REVESTEM DE ANIMUS CALUNIANDI, INJURIANDI E/OU DIFAMANDI, MAS, SIM, DE ANIMUS NARRANDI, O QUE LEVA À CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS. NARRATIVA, IGUALMENTE, QUE NÃO IMPUTA AO QUERELANTE A PRÁTICA ESPECÍFICA DE DELITO, MAS, SIM, QUE INFORMA SITUAÇÃO QUE PODERIA, EM TESE, OFENDER SUA REPUTAÇÃO. ARTIGO 142, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70034142224, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Publicação no Diário da Justiça do dia 03/02/2012, Julgamento em 25 de Janeiro de 2012. Relator Des. Newton Brasil de Leão) Desta feita, vislumbro que a conduta da senhora MARIA CRISTINA COSTA DE CARVALHO não constitui crime, haja vista ter agido com mero animus narrandi, e em momento algum com a intenção de ofender a honra do ilustre vereador. O que fez a Vereadora Maria Cristina, retomo, foi emitir sua visão acerca do embate jurídico com o autor, havendo, assim, intuito narrativo em suas palavras, consoante visão própria. De outro lado, por ser o vereador figura pública, exercendo função política, é passível de ter notícias envolvendo a sua pessoa veiculadas em redes sociais e meios jornalísticos, muitas delas, por óbvio, distante da vontade do parlamentar. Por todo o exposto, com base no art. 395, III, do CPP, diante da inexistência de fato penalmente relevante, deixo de receber a queixa-crime ofertada contra MARIA CRISTINA COSTA DE CARVALHO e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se o querelante. Petrolina, quinta-feira, 22 de junho de 2017 Juiz ELDER MUNIZ DE CARVALHO SOUZA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE PROCESSO N.º 0005555-62.2017.8.17.1130 QUERELANTE: MANOEL ANTÔNIO COELHO NETO QUERELADO: MARIA CRISTINA COSTA DE CARVALHO
(30/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara Criminal de Petrolina
(26/05/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara Criminal de Petrolina